br-locleg corpus explorer

← Ouricuri (PE)

norma nº 1680/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1680 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Ouricuri para com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em tudo observado o disposto nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 136, de 9 de setembro de 2025.
native_id145

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA DE
Ouricuri
LEI Nº 1.680, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre o parcelamento e
reparcelamento de débitos do Município de Ouricuri
para com o seu Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, em tudo observado o disposto nos
arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 136,
de 9 de setembro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber,
que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Ouricuri e demais órgãos para
com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações
mensais, iguais e sucessivas, observado o contido no Anexo XVII da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com
esteio nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
com a redação dada pelo art. 2º, da Emenda Constitucional Federal nº 136, de 9 de
setembro de 2025.
8 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos
de débitos, inclusive de contribuições previdenciárias não repassadas dos segurados
e beneficiários do RPPS relativos às competências até agosto de 2025.
8 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados
até 31 de agosto de 2026, estando condicionados:
9 %
PREFEITURA DE
Ouricuri
| - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária a que
se refere o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
Il - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12
de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência
Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115,
caput, incisos | a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados ou
reparcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento)
ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo
de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta
lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos
termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o
mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a
data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma estabelecida no art. 117 do ADCT e no
9 “
PREFEITURA DE
Quricuri
Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes
acordadas.
8 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos
de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de
seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos,
inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta
Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de
acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses
seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026,
à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social,
das condições cumulativas previstas nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade
de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a
que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas
por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de
descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que
estejam sujeitos os responsáveis.
9 t
PREFEITURA DE
upicupi
Art. 9º O RPPS do Município de Ouricuri deverá rescindir os parcelamentos
de que trata esta lei:
[=
vinculação
HI -
em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
do FPM prevista no art. o
caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o
art. 7º, caput, pelo Município, até 30 de dezembro de 2026;
HI - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art.
7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu
RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 23 de outubro de 2025.
FRANCISCO VICTOR pero de ema aos
RAMOS COELHO:10850752493
k Dados: 2025.10.23 16:47:14
COELHO: 10850752493 O
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO

open original →