| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1681 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Bolsa Estágio, denominado "AGENTE DA CIDADE", autoriza o Poder Executivo a conceder estágio remunerado para estudantes matriculados no ensino médio, ensino técnico profissionalizante e superior e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Ouricuri LEI Nº 1.681, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. EMENTA: Institui o Programa Municipal de Bolsa Estágio, denominado “AGENTE DA CIDADE”, autoriza o Poder Executivo a conceder estágio remunerado para estudantes matriculados no ensino médio, ensino técnico profissionalizante e superior e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica instituída a implantação do Programa Municipal de Bolsa Estágio, denominado “AGENTE DA CIDADE”, concedido pelo Poder Executivo Municipal, aos estudantes matriculados no ensino médio, ensino técnico profissionalizante e ensino superior regulamento matriculados em instituições públicas ou privados, conveniados ao município. $ 1º. Para efeitos desta Lei, por estágio entende-se o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo dos educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação de ensino médio, profissionalizantes e dá outras providências, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de Setembro de 2008, bem como para os educandos regularmente matriculados em instituições de ensino superior reconhecidos pelo MEC. 82º. O estágio será desenvolvido em órgão da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações Públicas Municipais sob a coordenação da Secretaria 9 & é) PREFEITURA DE f, / te Municipal de Administração vinculada ao estágio, gerido através da Comissão de Concessão de Bolsas do programa AGENTE DA CIDADE, observada a Lei Federal nº 11.788, de 25 de Setembro de 2008. 8 3º. A comissão citada no parágrafo anterior será nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Ouricuri, a qual será composta: |— Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação; Il — Um (01) representante da Secretaria Municipal de Finanças; Il — Um (01) representante da Secretaria Municipal de Administração. 8 4º. O valor da remuneração da Bolsa Estágio definido pelo Poder Executivo, corresponderá ao valor de R$ 800,00 para os alunos que estejam regularmente matriculados no ensino médio, ensino técnico profissionalizante e dá outras providências com gratificação de mais 30% para o bolsista coordenador da equipe. 8 5º. A eventual concessão dos benefícios citados no parágrafo anterior, não caracteriza vínculo empregatício. 86º. O município poderá colocar transporte para deslocamento dos estagiários sempre que necessário da zona urbana à rural. 87º. Fica ainda garantida ao estagiário a concessão do auxílio-transporte quando residir no local situado fora do perímetro urbano do município. 88º. O município poderá oferecer aos estagiários o fardamento e crachás de identificação como também material e equipamentos necessários para desempenho dos trabalhos. 8 9º. O estágio de que trata o Programa Municipal de Bolsa Estágio é aquele não obrigatório para cursos específicos em Instituições Educacionais. S 10. Para o estágio obrigatório, não remunerado, as Instituições Educacionais poderão firmar termos de parcerias com a Administração Municipal, com a finalidade, especifica, da realização dos referidos estágios curriculares em órgãos desta municipalidade. Art. 2º. A jornada de atividades em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, devendo constar 4 o PREFEITURA DE uricupi do termo de compromisso firmado a ser compatível com as atividades escolares. 8 1º. A carga horária de estágio será de 04 (quatro), 05 (cinco) ou 06 (seis) horas diárias, de acordo com o edital de processo seletivo, observando-se o horário de funcionamento do local de estágio, bem como os demais limites estabelecidos pelo Art.10, da Lei Federal nº 11.788/2008. S$ 2º. O estágio será realizado em horário de expedientes normais da Administração Municipal. Art. 3º, O prazo de concessão será de no mínimo 06 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, limitado até 24 (vinte e quatro) meses, e a quantidade de vagas a serem disponibilizadas na Administração Municipal, será correspondente a necessidade e oportunidade administrativa e financeira, podendo chegar até 20% (vinte por cento) do quadro de pessoal de cada órgão participante do programa conforme regulamentação do Poder Executivo. $ 1º. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal dos órgãos Administração Municipal concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: | -de 01 (um) a 05 (cinco) servidores: 01 (um) estagiário; Il - de 06 (seis) a 10 (dez) servidores: até 02 (dois) estagiários; HI - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 05 (cinco) estagiários; IV - acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 8 2º. Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 8 3º. Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV, do 8 1º, deste artigo, resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. S 4º. Ficam asseguradas aos estudantes declarados pessoas com deficiência O percentual de 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas pelo programa de que trata esta Lei. 4 € PREFEITURA DE Ouricuri 8 5º. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. S 6º. Não se aplica o disposto no caput, deste artigo, aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 8 7º. Fica assegurado que o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses não se aplica aos estagiários com deficiência, conforme o $ 2º do art. 11 da Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 4º. A seleção dos estagiários dar-se-á mediante Processo Seletivo Simplificado, considerando critérios socioeconômicos e pedagógicos estabelecidos em edital especialmente publicado para esse fim. S 1º. A seleção referida no caput, deste artigo, será de responsabilidade da Comissão de Concessão de Bolsas do programa AGENTE DA CIDADE, formadas por servidores públicos em cargos comissionados, nomeada por portaria do chefe do Poder Executivo, cabendo esta comissão a elaboração dos editais de seleção, a fiscalização do processo seletivo e divulgação dos resultados das respectivas seleções. 8 2º. A seleção dos estagiários que se refere o caput, deste artigo, poderá ser realizada por instituição devidamente credenciada e reconhecida pelas legislações vigentes, desde que atenda aos requisitos técnicos e de economia para gestão municipal. 8 3º. O processo seletivo simplificado deverá observar os princípios da publicidade, impessoalidade e ampla concorrência, devendo ser amplamente divulgado nos meios oficiais e no portal da transparência.(Incluído pela Emenda Aditiva nº 001/2025 ao Projeto de Lei nº 024/2025) 8 4º. Em caso de contratação de instituição ou empresa para execução do processo seletivo, esta deverá ser escolhida conforme a Lei Federal nº 14.133/2021, com justificativa de economicidade e vantajosidade. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 001/2025 ao Projeto de Lei nº 024/2025) PREFEITURA DE Ouricuri Art. 5º. Caberá a Comissão de Concessão de Bolsa do projeto AGENTE CIDADE: I- Selecionar os candidatos, observando as normas e critérios estabelecidos no regulamento do programa ao Gestor do Órgão Municipal vinculado ao estágio. |l- Decidir acerca das concessões, renovações e desligamento do programa. Ill- Receber e analisar as avaliações dos estagiários bimestralmente. Art. 6º. O termo de compromisso de estágio será rescindido pela Administração Pública nas seguintes hipóteses: Il. | Abandono do Curso; Il. | Trancamento da matrícula; Ill. Reprovação do estudante; IV. Transcorrido 06 (seis) meses de conclusão do curso; V. —Inobservância das normas estabelecidas pela administração; VI. Ocorrência de transgressões disciplinares prevista na legislação municipal aplicáveis aos servidores e empregados públicos municipais. Art. 7º. Para obtenção de direito do auxílio financeiro ou do estágio de que trata esta lei, deverá o estagiário, apresentar o requerimento junto à Comissão de Concessão do programa de bolsa Agente cidade e atender os seguintes requisitos: I. Comprovação de estar regulamente matriculado em instituição de ensino médio, superior ou técnico; | Declaração da instituição credenciada de ensino vem mantendo a frequência escolar dentro dos padrões oficiais do regulamento; Hi. Para concessão do auxílio financeiro, levará em consideração que o requerente não possua renda familiar superior a cinco salários mínimos. Art. 8º. À Administração Municipal incube a contratação de seguro contra 4 % PREFEITURA DE upicupi acidentes pessoais no estágio não curricular, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. Art. 9º. As despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão por conta de Fecursos consignados no orçamento municipal, junto a cada Unidade Orçamentária da Secretaria e/ou órgão vinculado ao referido estágio. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Ouricuri/PE, 23 de outubro de 2025. FRANCISCO VICTOR Assinado de forma digital por RAMOS FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO:10850752493 COELHO:108507524 Dados: 2025.10.23 17:19:44 93 -03'00' FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO