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norma nº 1681/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1681 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaInstitui o Programa Municipal de Bolsa Estágio, denominado "AGENTE DA CIDADE", autoriza o Poder Executivo a conceder estágio remunerado para estudantes matriculados no ensino médio, ensino técnico profissionalizante e superior e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Ouricuri
LEI Nº 1.681, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
EMENTA: Institui o Programa Municipal de Bolsa
Estágio, denominado “AGENTE DA CIDADE”,
autoriza o Poder Executivo a conceder estágio
remunerado para estudantes matriculados no
ensino médio, ensino técnico profissionalizante e
superior e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber,
que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituída a implantação do Programa Municipal de Bolsa Estágio,
denominado “AGENTE DA CIDADE”, concedido pelo Poder Executivo Municipal, aos
estudantes matriculados no ensino médio, ensino técnico profissionalizante e ensino
superior regulamento matriculados em instituições públicas ou privados, conveniados
ao município.
$ 1º. Para efeitos desta Lei, por estágio entende-se o ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o
trabalho produtivo dos educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação de ensino médio, profissionalizantes e dá outras
providências, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de Setembro de 2008, bem
como para os educandos regularmente matriculados em instituições de ensino
superior reconhecidos pelo MEC.
82º. O estágio será desenvolvido em órgão da Administração Direta, Indireta,
Autarquias e Fundações Públicas Municipais sob a coordenação da Secretaria
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Municipal de Administração vinculada ao estágio, gerido através da Comissão de
Concessão de Bolsas do programa AGENTE DA CIDADE, observada a Lei Federal nº
11.788, de 25 de Setembro de 2008.
8 3º. A comissão citada no parágrafo anterior será nomeada por ato do Chefe
do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Ouricuri, a qual será composta:
|— Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Il — Um (01) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
Il — Um (01) representante da Secretaria Municipal de Administração.
8 4º. O valor da remuneração da Bolsa Estágio definido pelo Poder Executivo,
corresponderá ao valor de R$ 800,00 para os alunos que estejam regularmente
matriculados no ensino médio, ensino técnico profissionalizante e dá outras
providências com gratificação de mais 30% para o bolsista coordenador da equipe.
8 5º. A eventual concessão dos benefícios citados no parágrafo anterior, não
caracteriza vínculo empregatício.
86º. O município poderá colocar transporte para deslocamento dos estagiários
sempre que necessário da zona urbana à rural.
87º. Fica ainda garantida ao estagiário a concessão do auxílio-transporte
quando residir no local situado fora do perímetro urbano do município.
88º. O município poderá oferecer aos estagiários o fardamento e crachás de
identificação como também material e equipamentos necessários para desempenho
dos trabalhos.
8 9º. O estágio de que trata o Programa Municipal de Bolsa Estágio é aquele
não obrigatório para cursos específicos em Instituições Educacionais.
S 10. Para o estágio obrigatório, não remunerado, as Instituições
Educacionais poderão firmar termos de parcerias com a Administração Municipal, com
a finalidade, especifica, da realização dos referidos estágios curriculares em órgãos
desta municipalidade.
Art. 2º. A jornada de atividades em estágio será definida de comum acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, devendo constar
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do termo de compromisso firmado a ser compatível com as atividades escolares.
8 1º. A carga horária de estágio será de 04 (quatro), 05 (cinco) ou 06 (seis)
horas diárias, de acordo com o edital de processo seletivo, observando-se o horário
de funcionamento do local de estágio, bem como os demais limites estabelecidos pelo
Art.10, da Lei Federal nº 11.788/2008.
S$ 2º. O estágio será realizado em horário de expedientes normais da
Administração Municipal.
Art. 3º, O prazo de concessão será de no mínimo 06 (seis) meses, podendo
ser renovado por iguais e sucessivos períodos, limitado até 24 (vinte e quatro) meses,
e a quantidade de vagas a serem disponibilizadas na Administração Municipal, será
correspondente a necessidade e oportunidade administrativa e financeira, podendo
chegar até 20% (vinte por cento) do quadro de pessoal de cada órgão participante do
programa conforme regulamentação do Poder Executivo.
$ 1º. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal dos
órgãos Administração Municipal concedentes de estágio deverá atender às seguintes
proporções:
| -de 01 (um) a 05 (cinco) servidores: 01 (um) estagiário;
Il - de 06 (seis) a 10 (dez) servidores: até 02 (dois) estagiários;
HI - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 05 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento) de
estagiários.
8 2º. Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de
servidores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
8 3º. Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV, do 8 1º, deste
artigo, resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente superior.
S 4º. Ficam asseguradas aos estudantes declarados pessoas com deficiência
O percentual de 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas pelo programa de que
trata esta Lei.
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8 5º. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
S 6º. Não se aplica o disposto no caput, deste artigo, aos estágios de nível
superior e de nível médio profissional.
8 7º. Fica assegurado que o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses não
se aplica aos estagiários com deficiência, conforme o $ 2º do art. 11 da Lei Federal nº
11.788/2008.
Art. 4º. A seleção dos estagiários dar-se-á mediante Processo Seletivo
Simplificado, considerando critérios socioeconômicos e pedagógicos estabelecidos
em edital especialmente publicado para esse fim.
S 1º. A seleção referida no caput, deste artigo, será de responsabilidade da
Comissão de Concessão de Bolsas do programa AGENTE DA CIDADE, formadas por
servidores públicos em cargos comissionados, nomeada por portaria do chefe do
Poder Executivo, cabendo esta comissão a elaboração dos editais de seleção, a
fiscalização do processo seletivo e divulgação dos resultados das respectivas
seleções.
8 2º. A seleção dos estagiários que se refere o caput, deste artigo, poderá ser
realizada por instituição devidamente credenciada e reconhecida pelas legislações
vigentes, desde que atenda aos requisitos técnicos e de economia para gestão
municipal.
8 3º. O processo seletivo simplificado deverá observar os princípios da
publicidade, impessoalidade e ampla concorrência, devendo ser amplamente
divulgado nos meios oficiais e no portal da transparência.(Incluído pela Emenda
Aditiva nº 001/2025 ao Projeto de Lei nº 024/2025)
8 4º. Em caso de contratação de instituição ou empresa para execução do
processo seletivo, esta deverá ser escolhida conforme a Lei Federal nº 14.133/2021,
com justificativa de economicidade e vantajosidade. (Incluído pela Emenda Aditiva nº
001/2025 ao Projeto de Lei nº 024/2025)
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Art. 5º. Caberá a Comissão de Concessão de Bolsa do projeto AGENTE
CIDADE:
I- Selecionar os candidatos, observando as normas e critérios
estabelecidos no regulamento do programa ao Gestor do Órgão Municipal vinculado
ao estágio.
|l- Decidir acerca das concessões, renovações e desligamento do
programa.
Ill- Receber e analisar as avaliações dos estagiários bimestralmente.
Art. 6º. O termo de compromisso de estágio será rescindido pela
Administração Pública nas seguintes hipóteses:
Il. | Abandono do Curso;
Il. | Trancamento da matrícula;
Ill. Reprovação do estudante;
IV. Transcorrido 06 (seis) meses de conclusão do curso;
V. —Inobservância das normas estabelecidas pela administração;
VI. Ocorrência de transgressões disciplinares prevista na legislação
municipal aplicáveis aos servidores e empregados públicos municipais.
Art. 7º. Para obtenção de direito do auxílio financeiro ou do estágio de que
trata esta lei, deverá o estagiário, apresentar o requerimento junto à Comissão de
Concessão do programa de bolsa Agente cidade e atender os seguintes requisitos:
I. Comprovação de estar regulamente matriculado em instituição de ensino
médio, superior ou técnico;
| Declaração da instituição credenciada de ensino vem mantendo a
frequência escolar dentro dos padrões oficiais do regulamento;
Hi. Para concessão do auxílio financeiro, levará em consideração que o
requerente não possua renda familiar superior a cinco salários mínimos.
Art. 8º. À Administração Municipal incube a contratação de seguro contra
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acidentes pessoais no estágio não curricular, conforme fique estabelecido no termo
de compromisso.
Art. 9º. As despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão por conta de
Fecursos consignados no orçamento municipal, junto a cada Unidade Orçamentária
da Secretaria e/ou órgão vinculado ao referido estágio.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Ouricuri/PE, 23 de outubro de 2025.
FRANCISCO VICTOR Assinado de forma digital por
RAMOS FRANCISCO VICTOR RAMOS
COELHO:10850752493
COELHO:108507524 Dados: 2025.10.23 17:19:44
93 -03'00'
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO

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