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norma nº 1682/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1682 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal da Juventude - COMJUV, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Ouricuri
LEI Nº 1.682, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal da Juventude — COMJUV, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber,
que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV será vinculado ao
órgão gestor responsável pela Política Pública de Juventude de Ouricuri.
Art. 2º. O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV é órgão colegiado,
de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, representante da
população jovem, tendo como balizadores a Constituição Federal e o Estatuto da
Juventude.
Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV tem as seguintes
atribuições e competências:
| - Propor políticas: elaborar planos, programas e projetos voltados à
juventude.
Il - Recomendar ações: apresentar propostas ao Executivo para ampliar
direitos.
HI - Fiscalizar: acompanhar o cumprimento da legislação da juventude.
IV - Ouvir a sociedade: receber sugestões e encaminhar denúncias aos
órgãos competentes.
V - Apoiar leis: subsidiar a elaboração de normas sobre juventude.
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PREFEITURA DE
Qiicir
VI - Conscientizar: organizar campanhas e programas educativos para jovens
e comunidade.
VII - Articular parcerias: promover cooperação com órgãos locais, estaduais,
nacionais e internacionais.
VIII - Incentivar protagonismo: estimular associativismo, cooperativismo e
empreendedorismo juvenil.
IX - Valorizar diversidade: promover respeito e combater exclusão social.
X - Mediar demandas: atuar junto à Coordenadoria de Juventude em pautas
coletivas.
XI - Apoiar entidades juvenis: ajudar na divulgação de ideias e mobilização
comunitária.
XIl - Dialogar com movimentos: manter canais de articulação com
organizações juvenis.
XIIl- Realizar Conferência: organizar a Conferência Municipal da Juventude.
XIV - Estimular participação: envolver entidades, associações e agremiações
juvenis nas políticas públicas.
XV - Produzir conhecimento: promover estudos, debates e pesquisas sobre a
realidade juvenil.
Parágrafo único. As competências do COMJUV serão exercidas em
consonância com a Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 (Estatuto da
Juventude), com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), bem como com o Decreto nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que
regulamenta o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Pernambuco
—CEPJPPE.
Art. 4º. O Conselho Municipal da Juventude —- COMJUV será integrado por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil que atuem na defesa e
promoção dos direitos da juventude.
Art. 5º. O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV será paritário,
constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, observando a seguinte composição:
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PREFEITURA DE
Quricuri
| — 05 (cinco) representantes do Poder Público, indicados pelo Chefe do
Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) da Coordenadoria Municipal de Juventude;
e) 01 (um) da Secretaria de Produção Rural, Recursos Hídricos e Meio
Ambiente.
Il — 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 01 (um) de entidades estudantis;
b) 01 (um) representante da juventude LGBTQIAPN+;
c) 01 (um) representante da juventude residente na zona rural ou vinculada a
organizações classistas representativas do meio rural, ligados a agricultura familiar,
d) 01 (um) representante de grupos religiosos locais que desenvolvam ações
voltadas à juventude;
e) 01 (um) representante da juventude vinculada a movimentos de igualdade
racial.
Art. 6º. O Conselho aprovará seu Regimento Interno.
Art. 7º. O Conselho Municipal da Juventude — COMJUV terá a seguinte
estrutura organizacional:
|- Plenário;
Il — Grupos de Trabalho e Comissões
8 1º Os Grupos de Trabalho e as Comissões Temáticas terão duração
determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário
do COMJUV.
$ 2º Poderão ser convidados especialistas, representantes de entidades e
personalidades de notório reconhecimento na temática da juventude, ainda que não
integrem formalmente o COMJUV, para colaborar com os trabalhos das Comissões
Temáticas.
PREFEITURA DE
Ouricuri
Art. 8º. Das Competências.
8 1º Eleger, dentre seus membros, o(a) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a)
e o(a) Secretário(a), por maioria simples, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a
recondução.
| — As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão exercidas
alternadamente entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil,
Il — Instituir Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas, de caráter
temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas
específicos;
Ill — Aprovar o calendário de reuniões ordinárias do COMJUV;
IV — Aprovar anualmente o relatório de atividades do COMJUV.
8 2º Convocar e realizar, em conjunto com a Coordenadoria Municipal de
Juventude, as Conferências Municipais da Juventude, definindo e aprovando, junto
com a referida Coordenação, as normas de funcionamento em Regimento Interno
próprio.
| = A Conferência Municipal da Juventude será realizada ordinariamente a
cada 04 (quatro) anos e, extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, com
representação dos diversos setores da sociedade e do Poder Público, tendo por
finalidade avaliar e propor políticas públicas para o segmento jovem do Município de
Ouricuri.
Il - O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e
materiais necessários à realização da Conferência Municipal da Juventude.
Art. 9º. Fica facultado ao COMJUV promover a realização de seminários ou
encontros regionais sobre temas constantes de suas atribuições.
Art. 10. Caberá às secretarias da Administração Municipal, representadas no
COMJUV, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das
atividades da Secretaria Executiva e dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas.
Art. 11. À Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da
Coordenadoria Municipal de Juventude, caberá prover os meios necessários à
execução das atividades do COMJUV.
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PREFEITURA DE
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Ouricuri/PE, 23 de outubro de 2025.
Assinado de forma digital por
FRANCISCO VICTOR Francisco VICTOR RAMOS
RAMOS COELHO: 10850752493
COELHO:1 0850752493 Dados: 2025.10.23 16:51:31
. -03'00'
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO

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