| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1682 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal da Juventude - COMJUV, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Ouricuri LEI Nº 1.682, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal da Juventude — COMJUV, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV será vinculado ao órgão gestor responsável pela Política Pública de Juventude de Ouricuri. Art. 2º. O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV é órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, representante da população jovem, tendo como balizadores a Constituição Federal e o Estatuto da Juventude. Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV tem as seguintes atribuições e competências: | - Propor políticas: elaborar planos, programas e projetos voltados à juventude. Il - Recomendar ações: apresentar propostas ao Executivo para ampliar direitos. HI - Fiscalizar: acompanhar o cumprimento da legislação da juventude. IV - Ouvir a sociedade: receber sugestões e encaminhar denúncias aos órgãos competentes. V - Apoiar leis: subsidiar a elaboração de normas sobre juventude. 9 to PREFEITURA DE Qiicir VI - Conscientizar: organizar campanhas e programas educativos para jovens e comunidade. VII - Articular parcerias: promover cooperação com órgãos locais, estaduais, nacionais e internacionais. VIII - Incentivar protagonismo: estimular associativismo, cooperativismo e empreendedorismo juvenil. IX - Valorizar diversidade: promover respeito e combater exclusão social. X - Mediar demandas: atuar junto à Coordenadoria de Juventude em pautas coletivas. XI - Apoiar entidades juvenis: ajudar na divulgação de ideias e mobilização comunitária. XIl - Dialogar com movimentos: manter canais de articulação com organizações juvenis. XIIl- Realizar Conferência: organizar a Conferência Municipal da Juventude. XIV - Estimular participação: envolver entidades, associações e agremiações juvenis nas políticas públicas. XV - Produzir conhecimento: promover estudos, debates e pesquisas sobre a realidade juvenil. Parágrafo único. As competências do COMJUV serão exercidas em consonância com a Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como com o Decreto nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que regulamenta o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Pernambuco —CEPJPPE. Art. 4º. O Conselho Municipal da Juventude —- COMJUV será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude. Art. 5º. O Conselho Municipal da Juventude - COMJUV será paritário, constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observando a seguinte composição: 4 ha PREFEITURA DE Quricuri | — 05 (cinco) representantes do Poder Público, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo: a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) da Coordenadoria Municipal de Juventude; e) 01 (um) da Secretaria de Produção Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente. Il — 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo: a) 01 (um) de entidades estudantis; b) 01 (um) representante da juventude LGBTQIAPN+; c) 01 (um) representante da juventude residente na zona rural ou vinculada a organizações classistas representativas do meio rural, ligados a agricultura familiar, d) 01 (um) representante de grupos religiosos locais que desenvolvam ações voltadas à juventude; e) 01 (um) representante da juventude vinculada a movimentos de igualdade racial. Art. 6º. O Conselho aprovará seu Regimento Interno. Art. 7º. O Conselho Municipal da Juventude — COMJUV terá a seguinte estrutura organizacional: |- Plenário; Il — Grupos de Trabalho e Comissões 8 1º Os Grupos de Trabalho e as Comissões Temáticas terão duração determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do COMJUV. $ 2º Poderão ser convidados especialistas, representantes de entidades e personalidades de notório reconhecimento na temática da juventude, ainda que não integrem formalmente o COMJUV, para colaborar com os trabalhos das Comissões Temáticas. PREFEITURA DE Ouricuri Art. 8º. Das Competências. 8 1º Eleger, dentre seus membros, o(a) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a) e o(a) Secretário(a), por maioria simples, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução. | — As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão exercidas alternadamente entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, Il — Instituir Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos; Ill — Aprovar o calendário de reuniões ordinárias do COMJUV; IV — Aprovar anualmente o relatório de atividades do COMJUV. 8 2º Convocar e realizar, em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Juventude, as Conferências Municipais da Juventude, definindo e aprovando, junto com a referida Coordenação, as normas de funcionamento em Regimento Interno próprio. | = A Conferência Municipal da Juventude será realizada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos e, extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, com representação dos diversos setores da sociedade e do Poder Público, tendo por finalidade avaliar e propor políticas públicas para o segmento jovem do Município de Ouricuri. Il - O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais necessários à realização da Conferência Municipal da Juventude. Art. 9º. Fica facultado ao COMJUV promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constantes de suas atribuições. Art. 10. Caberá às secretarias da Administração Municipal, representadas no COMJUV, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Secretaria Executiva e dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas. Art. 11. À Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da Coordenadoria Municipal de Juventude, caberá prover os meios necessários à execução das atividades do COMJUV. 4 & PREFEITURA DE Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Ouricuri/PE, 23 de outubro de 2025. Assinado de forma digital por FRANCISCO VICTOR Francisco VICTOR RAMOS RAMOS COELHO: 10850752493 COELHO:1 0850752493 Dados: 2025.10.23 16:51:31 . -03'00' FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO