br-locleg corpus explorer

← Ouricuri (PE)

norma nº 1100/2006

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1100 / 2006
Date 2006-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICIPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNIICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id156

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 42

Publicado mediante afixação
no átrio da Prefeitura Munici-
pal de Ouricuri - PE.
A
Secretaria de adminisuação
/
ça =
Ouricuri
112 wE 4400/2006.
EMENTA: “Dispõe sobre o desenvolvimento urbano do
Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco,
institui o Plano Diretor Partiçipativo do Município
e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que a Câmara de Vereadores APROVOU, e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1 - Esta lei institui o Plano Diretor Participativo e o Sistema de Planejamento e
Ses:ão do Desenvolvimento Urbano do Município de Ouricuri.
Art. 2 - O Piano Dirotor Participativo é instrumento global = estratégico da política de
m=senvolvimento urbano, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
81º - O Plano Diretor Participativo é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as
grondades nele contidas.
$ 2º - Além do Plano Diretor Participativo, o processo de planejamento municipal
zompreende, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, os
=emantes tens:
1 - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
!l - zoneamento ambiental;
HI - plano plurianual;
IV - diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
V- gestão orçamentária participativa;
VI - planos, programas e projetos setoriais;
VIH - programas de desenvolvimento econômico e social.
$3º - O Plano Diretor Participativo do Município deverá observar os seguintes
imemementos:
| - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
Besemscivimento econômico e social;
Il - planejamento da região do Araripe.
Art. 3 - O Plano Diretor Participativo abrange a totalidade do território do Município,
eeerado.
|- a política de desenvolvimento urbano do município;
H - a função social da propriedade urbana;
Il - as políticas públicas do Município;
IV- o plano urbanístico-ambiental;
V- a gestão democrática.
Art. 4 - Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos.
mas. recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado, e da
auetzos em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação
Parágrafo único — O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor público,
Deusas gar=ntir à necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades representativas.
Art. 5 - Este Plano Diretor Participativo faz parte da realidade do Município e tem como
f- 2011 para o desenvolvimento das ações estratégicas previstas;
Il - 2016 para o cumprimento das diretrizes propostas.
Art. 6 - As Leis complementares, bem como, suas revisões deverão ser encaminhadas
=sm+> Municipal até o final do ano legislativo de 2007.
/
N f
CAPÍTULO li
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 7 - O Plano Diretor Participativo rege-se pelos seguintes princípios:
| - justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;
f 1 - inclusão social, compreendida como garantia de acesso à bens, serviços e políticas
meg 2 u5os cs cidadãos,
WI - direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao
amneemerto ambiental, à infra-estrutura urDana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer,
IV - respeito às funções sociais da Cidade e à função social da propriedade;
V - transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à
VI - direito universal à moradia digna;
VII - universalização da mobilidade e acessibilidade;
VII! - prioridade ao transporte coletivo;
IX - preservação e recuperação do ambiente natural;
X - fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de
ipmeamerto. articulação e controle;
XI - descentralização da administração pública;
XII - participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão.
CAPÍTULO Il
OBJETIVOS GERAIS
Art. 8 - São objetivos gerais decorrentes dos princípios elencados:
|- consolidar a Cidade de Ouricuri como pólo regional de destaque na cultura, turismo e
“gmedução agrícola, tornando-se centro de atividades produtivas e geradoras de emprego & renda;
1! - elevar a qualidade de vida da população, particularmente no que se refere à saúde,
& esucação, à cultura, às condições habitacionais, à infra-estrutura e aos serviços públicos, de forma a
smeear 2 inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população;
WI - promover O desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das riquezas e &
sesgusae social no Município;
IV - melhorar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos
puras e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
V - elevar a qualidade do ambiente rural, por meio de maiores investimentos em infra-
esmusr= e melhores condições de moradia;
Mt - garantir a todos os habitantes da Cidade acesso a condições seguras de qualidade
se a 22 âgua e de alimentos, química e bacteriologicamente seguros, de circulação e habitação om áreas livres
“se es /200s, de poluição visual e sonora, de uso dos espaços abertos e verdes;
VII - garantir a justa distribuição dos benefícios € ônus decorrentes das obras e serviços
se mfra-estrutura urbana;
VIII - erradicar a fome e a miséria no Município de Ouricuri;
IX — estender a todos os bairros, distritos e vilas do Município de Ouricuri a infra-
sms vásica, incluindo-se os serviços de fornecimento de água tratada, saneamento, luz, iluminação pública
meormentação dos acessos, telefonia pública, saúde, recolhimento de lixo, transporte & educação.
X - aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios
somies = reduzir os custos operacionais para Os setores públicos por meio do aperfeiçoamento administrativo;
XI - promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e
aesmémicos, os investimentos dos setores público e privado;
XII - racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, em particular a do sistema viário e de
memsponss, evitando sua sobrecarga ou ociosidade,
XIIl - democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis
== Sawzs de baixa renda e promovendo ações coletivas de regularização fundiária;
XIV - prevenir distorções e abusos no uso e gozo do direito a propriedade urbana e
estes” > uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar O cumprimento da função social da
XV - aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a integração e a
com o governo federal, estadual e com os municípios da região, no processo de planejamento e
pemêo das questões de interesse comum;
XVI - permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de
rsenização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e
sesmp=*vel com a observação das funções sociais da Cidade;
XVII - implantar regulamentação urbanística baseada no interesse público;
xvitt ata o ção artística e culturas da cidade de forma a consolidar as suas oigens
“e gesmpver o desenvolvimento sustentável,
e ar de forma equiibrada os atratvos turísicos de modo a evitar & saturação des
ri essas é garantir a participação de todos na gestão dos espaços;
XX - prover os ditos e povoados de infra-estrutura e equipamentos públos adequados €
ereasáros ao desenvolvimento da cidade de uma forma global e igualitária. NJ
CND LIM E. Nº 11.040.904/0001-67 (é
- E - diadema
DETILLLTLLLLLILILLLLLLLLLLTAL
e rofettura 1
Ouricuri
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO
Art. 9 - É objetivo da Política Urbana ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da Cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de
forma a assegurar o bem-estar equânime de seus habitantes mediante:
I - a racionalização do uso da infra-estrutura instalada, inclusive sistema viário e
transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade e completando sua rede básica;
1 - a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda;
WII - a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a
educação e o lazer;
IV - a incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urhanização e
da ampliação e transformação dos espaços públicos da Cidade, quando for de interesse público e subordinado às
funções sociais da Cidade;
V-a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana.
Art. 10 - São funções sociais do Município de Ouricuri:
I - proporcionar condições gerais para melhor habitar e desempenhar atividades
econômicas, sociais e o pleno exercício da cidadania;
1 - garantir qualidade ambiental & paisagística;
H1 - facilitar o deslocamento e acessibilidade com segurança e conforto para todos,
priorizando o transporte coletivo;
IV - criar pontos de atratividade, com a implantação de equipamentos de turismo,
eventos e negócios;
V- prover infra-estrutura básica e de comunicação.
Art. 41 - A Política Urbana obedecerá às seguintes diretrizes:
. | - a implementação do direito à moradia, sansamento ambiental, infra-oetrutura
urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer;
1 - a utilização racional dos recursos naturais de modo a garantir uma Cidade
sustentável, social, econômica e ambientalmente, para as presentes e futuras gerações;
Ill - a gestão democrática por meio da participação da população e de associações
ivas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas
e projetos de desenvolvimento urbano, principalmente aqueles que trazem mais riscos ao ambiente natural ou construído;
IV - a cooperação entre os govemos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
V-o planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente;
VI - a oferta de equipamentos urbanos e comunitários e serviços públicos adequados
aos interesses e necessidades da população:
VII - a ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar.
a) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
b) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infra-estrutura urbana;
c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores
de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente,
d) a reienção especulativa de imóvel! urbano, que resulta na sua subutilização ou não-
utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a função das vias
que lhes dão acesso;
f) a poluição e a degradação ambiental;
9) a excessiva ou inadequada impermeabilização do solo;
h) o uso inadequado dos espaços públicos;
VIH - a integração o compiementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
IX - a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
X - a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de
bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
Xi-a proteção, presorvação e recuperação do meio ambiente natura! e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico e urbanístico;
XII - a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação o solo e
edificação considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais, N
——— im,
Ouri&iigi
XIll- a e simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
Temas edilícias, com vistas a evitar distorções entre leis e a realidade urbana, assim como facilitar sua compreensão pela
gupriação;
XIv - 9 Feomo pera a coletividade da valorização de iméveis decorrente de legislação de uso «
FEmação do solo.
CAPÍTULO V
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
12- A Propriedade urbana cumpre sua função social quando atende,
Hi - a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos
E serviços públicos disponíveis;
Hi - a compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade do
am Dente urbano e natural;
IV - a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde de
seus usuários e vizinhos.
Art. 13 - À função social da propriedade urbana, elemento constitutivo do direito de
Propriedade, devera subordinar-se às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas neste Plano:
| - a distribuição de usos & intensidades de Ocupação do solo de forma equilibrada em
relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga
dos investimentos coletivos;
l-a intensificação da Ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de
infra-estrutura;
W-a adequação das condições de ocupação do sítio às características do meio físico,
para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município:
'V - a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos
naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;
V-a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio
ambiente e das condições de habitabilidade;
VI - o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas
de renda média e baixa;
Vil-a descentralização e geração de novas fontes de emprego;
Vill- a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a incentivar
a ação dos agentes imobiliários na promoção de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação do Mercado
Popular (HMP);
x -a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure
acessibilidade satisfatória a todas as regiões da Cidade.
Art. 14 - Para os fins estabelecidos no artigo 182 da Constituição de República, não
cumprem a função social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da Cidade, terrenos
ou glebas totalmente desocupados, ou onde o coeficiente de aproveitamento mínimo não tenha sido atingido,
ressalvadas as exceções previstas nesta lei, sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e
utilização compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no tempo e desapropriação com
pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001,
Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - Os critérios de enquadramento dos imóveis não edificados,
subutilizados ou não utilizados estão definidos nesta lei, e disciplinam os instrumentos citados no “caput” deste
artigo estabelecendo as áreas do Município onde serão aplicados.
TÍTULO 11
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
SEÇÃO |
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 15 - É objetivo da política de Desenvolvimento Econômico e Social estimular (o)
Jesenvolvimento econômico da Cidade e a sua potencialidade, diversificar a economia atraindo novos
nvestimentos, que gerem emprego e renda e possam melhorar a qualidade de vida da população, reduzindo o
Sesemprego e promovendo a inclusão social. é
Parágrafo único - Para alcançar o objetivo descrito no “caput” deste artigo, o
Município deverá articular-se com os demais municípios da Região, instâncias do governo estadual e federal,
Essim como a iniciativa privada. t A
Art. 16 - São diretrizes do Desenvolvimento Econômico e Social:
f- a aiversmarcan a macro
N
|
—— am,
OuriGiifi
Il - promover o turismo sustentável como fonte de emprego e renda;
HI - o fomento a iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou privados;
IV - o estímulo e o apoio ao acesso e ao desenvolvimento do conhecimento científico
e tecnológico;
V estruturar o comércio e serviço local;
VI - a atração de investimentos produtivos nos setores da base econômica local.
VII - incentivo ao pequeno produtor rural com investimentos em infra-estrutura rural.
Art. 17 - São ações estratégicas no campo do desenvolvimento econômico e social:
1 - articular-se com os demais municípios do Consórcio Intermunicipal do Araripe na
consolidação do projeto Rota da Caatinga:
Il - firmar sua posição dentro do Consórcio Intermunicipal do Araripe;
ll - criação do distrito industrial próximo a Santa Rita;
IV - firmar a posição do Município no pólo gesseiro,
V- priorizar a aquisição de produtos locais para a merenda escolar.
VI - firmar a posição da Cidade como pólo do agronegócio;
VII - confirmar sua importância como roteiro turísitico.
Mill - construção do Aeroporto Regional.
SEÇÃO II
DO TURISMO
Art. 18- São objetivos da política de turismo:
| - estimular e sustentar fluxos turísticos elevados e constantes;
ll - realizar o desenvolvimento sistêmico do turismo em suas diversas modalidades,
integrando os diferentes aspectos municipais;
Ill - estabelecer política de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os
municípios da região;
IV - aumentar e manter o indice de permanência do turista no Municipio.
Art. 19 - São diretrizes relativas à política de turismo:
! - o aumento da participação do Município no movimento turístico brasileiro,
promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos de interesse turístico;
ll - a sistematização do levantamento e atualização de dados e informações de
interesse para o desenvolvimento turístico no Município;
Hi - a integração dos programas e projetos turísticos com atividades sociais,
econômicas, culturais e de lazer realizadas no Município, na região;
Iv - a garantia da oferta e qualidade na infra-estrutura de serviços e informação ao
turista;
Art. 20 - São ações estratégicas para o turismo:
| - apoiar e criar incentivos ao turismo cultural e rural:
H - desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder
Público e a iniciativa privada, com o objetivo de criar a infra-estrutura necessária à execução de atividades
relacionadas direta ou indiretamente ao turismo, abrangendo suas diversas modalidades;
HI - captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores da demanda de
turismo;
IV - desenvolver roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões e
especificações técnicas pertinentes;
V - capacitar profissionais e operadores de turismo para o Município;
Vi - produzir projetos e desenvolver atividades promocionais contemplando os atrativos
naturais do Município;
Vil - estabelecer parceria entre os setores público e privado, visando ao
desenvolvimento do turismo no Município;
VIII - disponibilizar informações turísticas atualizadas para o mercado operador e para o
turista, visando subsidiar o processo de tomada de decisão e facilitar o desfrute da infra-estrutura, serviços e
atrações da Cidade;
!X - fortalecer e preservar a cuitura iocai no abjeiivo de estimular o fluxo turístico;
X - criação de uma identidade visual para o município de Ouricuri;
XI - prover as entradas da cidade com adequada sinalização que valorize o seu
potencia;
XII - criar calendário turístico de eventos
XIII - construção de estrutura apropriada para eventos
SEÇÃO 1
DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 21 - É objetivo da política de Trabalho, Emprego e Renda fortalecer e reestruturar
as atividades de base econômica, bem como promover o desenvolvimento de outras cadeias produtivas era
organização da estrutura do comércio a fim de combater o desequilíbrio econômico populacional e proporcionar o
crescimento econômico de Ouricuri. +/
Art. 22 - São diretrizes no campo do Trabalho, Emprego e Renda: A
f-t> mnStnrhs raro te svrremiaeçdos via afiado elo mms «do
megiucra:
HI - o incentivo e O apoio às diversas formas de produção e distribuição por intermédio
“75 micros e pequenos empreendimentos;
ivV-a constituição de novas cadeias produtivas e o fortalecimento das existentes;
V-a descentralização das atividades e dos Serviços oferecidos na Cidade.
Art. 23 - São ações estratégicas no campo do Trabalho, Emprego e Renda:
l- ampliação da oferta de empregos, principalmente para os jovens, estimulando as
FEwtades econômicas intensivas em mão-de-obra;
1 - oferecer Programas públicos Universais de proteção e inclusão social;
HI - organizar o mercado de trabalho local:
IV - realizar Programas descentralizados de geração de emprego e renda, localizados
=” regiões com alto índice de desemprego;
V - constituir instrumentos de apoio aos empreendimentos comerciais e industriais,
*55'm como aos produtores rurais, na forma de capacitação gerencial, transferência tecnológica e fornecimento de
=ESto, através de instituições financiadoras;
- desenvolver Programas que formalizem as atividades e empreendimentos do setor
informal:
mercado de trabalho;
Zrofissional, além de conscientização de seus direitos e deveres como cidadão, no intuito de estimular a
ontratação da mão-de-obra local no mercado de trabalho.
IX - ampliar os convênios de capacitação — SEBRAE, SENAC, SENAI, dentre outros;
X - ampliar as linhas de financiamento junto a instituições financeiras estatais ou
privadas;
XI - parceria entre a Prefeitura e empresas que visem estimular a geração de empregos
XIl - requalificação do bairro central da cidade para o desenvolvimento do comércio e
serviço;
SEçÃo iv
DA EDUCAÇÃO
Art. 24 - São objetivos do Município em quanto à Educação:
- implementar na Cidade uma política educacional unitária, construída
democraticamente e que forme o cidadão com consciência de seus direitos e deveres;
H - articular a Política educacional ao conjunto de políticas Públicas, em especial a
HH - superar a fragmentação, por meio de ações integradas que envolvam as diferentes
modalidades de ensino, profissionais e segmentos a serem atendidos;
V- implementar na Cidade uma política de educação e conscientização ambiental;
!- considerar a educação prioridade no Município de Ouricuri;
Il - promover a universalização do acesso e a garantia da Permanência do aluno na
escola;
W-a democratização da gestão da educação;
IV-a democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e regionais
com a ciência e a cultura universalmente produzidas.
Art. 26 - São ações estratégicas no campo da Educação:
| - acompanhar o Programa de transporte escolar;
Il - elaborar o Plano Municipal de Educação, em conjunto com representações da
sociedade civil e outras esferas de governo;
H1 - propor e incentivar a elaboração anual do Plano Escolar em todas as unidades de
ensino, com a participação de i
V- melhoria das condições de trabalho e salários dos professores da rede pública;
VI- incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao processo
educativo, incluindo o acesso a internet;
ViI- instituir Programas de estímulo à permanência das crianças na escola; com política
educacional específica Para o meio rural. E
X - fornecer ensino de qualidade que dê ao aluno uma formação completa como
cidadão;
= OIE SEER
o a
OuriCiiri
XI - buscar parceria com as poderes Estaduais e Federais, para a ampliação das
amutates escolares, em especial na área rural;
à XII - ampliação da rede de ensino municipal que atinja toda a cidade, inclusive vilas e
diertos
Xi - criação de escola técnica;
XIV - transporte escolar com qualidade e segurança inclusive na zona rural.
XV - prover as escolas, incluindo as já existentes, de quadras esportivas e bibliotecas;
XVI - criação de Campus Universitário.
SEÇÃO V
DA SAÚDE
Art. 27 - São objetivos da Saúde:
| - universalização do acesso ao sistema de saúde para atender a todos os cidadãos de
Ouricuri com serviço de qualidade; N
Il - fortalecer o Sistema Único de Saúde Municipal - SUS na perspectiva dos seus
princípios doutrinários;
Hi - garantir ações de prevenção, promação e recuperação da saúde da população;
IV - promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde, tendo os distritos
como foco de atuação.
Art. 28 - São diretrizes da Saúde:
1 - garantir o controle social do Sistema Municipal de Saúde;
li - elaborar o Plano Municipal de Saúde com representações institucionais e segmentos
da sociedade civil, inclusive com previsão de investimentos;
1 - assegurar a integralidade da atenção à saúde;
IV - implementar a descentralização das ações e serviços de saúde, facilitando o acesso
dos usuários;
V - realizar a programação pactuada e integrada dos serviços de média e alta
complexidade, garantindo a universalidade da atenção;
VI - implementar as ações de Vigilância à Saúde, reduzindo danos e riscos à saúde da
população.
Vi - manter a Estratégia Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde como
forma estruturante da atenção à saúde.
Art. 29 - São ações estratégicas no campo da Saúde:
1 - capacitar os conselheiros municipais de saúde;
Il - avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde redefinindo metas e estratégias;
ll - aumentar o número de profissionais de saúde para a quantidade adequada ao
município de Ouricuri;
IV - promover a capacitação dos recursos humanos da rede municipal de saúde;
V - ampliar a cobertura da população assistida pela Estratégia Saúde da Família e
Agentes Comunitários de Saúde;
VI - regularizar os agentes de saúde;
VII - implementar a assistência à saúde através das equipes multidisciplinares;
VIII - garantir a reabilitação psicossocial dos portadores de transtornos mentais;
IX - promover atenção integral aos portadores de necessidades especiais, inclusive
adequando os prédios públicos às normas de acessibilidade E
X - fornecer atendimento odontológico à toda a população;
XI - recuperação do Hospital;
XIl - prover o fornecimento de água tratada para toda a cidade e assegurar o
monitoramento da qualidade da água para consumo;
XII - construção de postos de saúde dispostos por todo o Município de Ouricuri;
XIV - dotar toda a cidade de saneamento básico e tratamento de esgotos.
SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 30 - São objetivos da Assistência Social:
I - garantir, para os incapazes de fazer por si só mesmo que temporariamente, o
suprimento de necessidades básicas, que produzem a segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da
dignidade humana;
Il - prover recursos e atenção, garantindo a proteção social e a inclusão da população
no circuito dos direitos da cidadania;
Hll - atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão social. f
VI - a assistência social, assim como a saúde, é direito do cidadão que independo de
sua contribuição prévia e deve ser provido pela contribuição de toda a sociedade. Ocuna-se de nrovar nintacka a
/
a
Ouricuri
mas. reduzir danos, monitorar populações em risco e prevenir a incidência de agravos à vida face às situações de
wameraZilidade.
Art. 31 - São diretrizes da Assistência Social:
1 - a Norma Operacional Básica - NOB/SUAS disciplina a gestão pública da política de
=mssêo oa sovial no território brasileiro, exercida de modo sistêmico pelos entes federativos, em consonância com
* Comsttuição da República de 1988, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e as legislações
mompementares a ela aplicáveis.
Il - o estabelecimento da Assistência Social como política de direitos de proteção social
& sr gsrida de forma descentralizada e participativa nas unidades administrativas do Município;
Ill - a valorização e o fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social e o
mamssino Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras formas participativas e de controle
mirando
IV - o reconhecimento dos direitos de segmentos da sociedade e territorialização das
Familias, que vivem em níveis de privação de recursos e condições de vida, inaceitáveis à condição humana;
V-o estabelecimento da família e dos segmentos em risco social e pessoal como eixos
mmagramáticos de ação;
VI - a participação articulada com as secretarias municipais, a articulação com outros
Fues 3 governo ou com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços,
aramas e projetos de assistência social;
VII - o desenvolvimento de condições para o pleno exercício da cidadania e a melhoria
Us quzitade de vida dos cidadãos idosos;
VIII - o desenvolvimento das potencialidades dos portadores de necessidades especiais,
7 meio de sua inserção na vida social e econômica;
IX - a elaboração do Plano Municipal da Assistência Social com representações
mms orais, governamentais e de segmentos da socieciade civil.
Art. 32 - São ações estratégicas da Assistência Social:
! - manter parcerias com entidades da sociedade civil, como a APAE, na implantação de
Ses conjuntas com vistas à organização da rede de serviços da Assistência Social:
Il - realizar o atendimento social à população vitimada por situações de emergência, de
memmZ=ds pública ou de extrema pobreza;
Hll - implementar ações e campanhas de proteção e de valorização dos direitos da
mess e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência, abusou É assédio sOuricurial,
prostituição infanto-juvenil, erradicação do trabalho infantil, proteção ao adolescente trabalhador, combate à
violência doméstica e uso de drogas;
IV - garantir sistema de gestão orçamentária para a sustentação da política de
assistência social através do Orçamento Público Municipal;
V - construção de casa de apoio para idosos e menores abandonados;
VI - construção de creches e reforma e recuperação das que já existem;
Vil - construção de centro de reabilitação para juvens drogadas;
VIII - assegurar o sistema de gestão de pessoas por meio, entre outros, da contínua
capacitação de gestores e dos agentes operadores das ações de assistência social; .
IX - implantar posto da previdência social devidamente equipado;
X - acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal da Assistência Social
redefinindo metas e estratégias.
SEÇÃO vit
DA CULTURA
Art. 33 - São objetivos no campo da Cultura:
| - Preservar a história e a cultura do Município de Ouricuri;
1 - incentivar a produção do artesanato local;
HI - incentivar a prática e a produção cultural como mais um instrumento de
desenvolvimento.
IV - assegurar q pieno funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais;
V - construir políticas públicas de cultura e contribuir para a constituição de esfera
pública da cultura com a participação da sociedade;
VII - apoiar manifestações culturais, folclóricas e religiosas;
VIII - promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da cultura;
IX - reformar e criar leis, instituições e mecanismos destinados ao financiamento e
fomento à cultura;
Art. 34 - São diretrizes no campo de Cultura:
| - a integração da população, especialmente das regiões mais carentes da Cidade, à
procução de bens culturais; )
Il - a implantação de programas de formação e estímulo à criação e participação na vida
Dosura! com especial atenção aos iovens: é
correrem eos SLSSELLELLTCCCCTTTITITITOT
ua
= Profolisva me
OuriCiiri
IV - o apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para a qualidade
da vida cultural e pluralidade da Cidade de Ouricuri;
V-o apoio a manifestações institucionais ou não, vinculadas à cultura popular. gripos
ção da cultura da paz e do uma sociedade solidária;
Art. 35 - São ações estratégicas no campo da Cultura:
| - elaboração do Plano Municipal de Cultura;
Il - estimular a ocupação cultural dos espaços públicos da Cidade;
WI - ampliar, recuperar e revitalizar os equipamentos culturais da Cidade;
IV - reformar e melhorar o Centro Cultural Ouricuriense dotando-o de biblioteca e museu
histórico de Ouricuri;
V - criação de Conselho Cultural com um representante de cada localidade do Município
para a organização de eventos apolados pela prefeitura;
VI - promover a difusão das manifestações artísticas e culturais de Ouricuri promovendo
cursos e oficinas de artesanato.
- elaborar inventário dos bens culturais e áreas históricas a serem tombados;
vi
VIII - após o inventário dos bens culturais e áreas históricas elaborar lei de tombamento;
IX - criar sistemas de identifi
cação visual de bens culturais e áreas históricas a serem
tombados;
X - inventariar e conservar monumentos e obras escultóricas em logradouros públicos;
XI - informar e orientar a população sobre patrimônio artístico, arquitetônico e cultural,
incentivando assim sua preservação;
XII - revitalizar edifícios de interesse histórico, por meio de utilização, para finalidade
adequada à sua Preservação e valorização;
XI - preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentação e os acervos que
constituem o patrimônio cultural do Município:
Xiv - trabalhar, em conjunto com a comunidade escolar,
programas de artes; da cultura, da cultura da paz e da solidariedade;
XV - criação de Pavilhão do Artesanato;
XVI - criação de pista de vaquejada;
XVII - criação de uma identidade visual para o município de Ouricuri.
visando desenvolver
SEÇÃO vi!
DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
Art. 36 - São objetivos no campo de Esporte, Lazer e Recreação:
1 - manter em fu
ncionamento pleno as áreas livres municipais destinadas ao esporte, ao
convívio e ao lazer;
Hl - oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo bem-estar e
melhoria da qualidade de vida.
Art. 37 - São diretrizes do campo de Esporte, Lazer e Recreação:
1 - a recuperação dos equipamentos de esportes e lazer, adequando-os à realização de
eventos e espetáculos esportivos;
l - a garantia do
equipamentos esportivos e de lazer municipais:
ll - a implantação de unidades de esporte e lazer em regiões mais carentes, sobretudo
acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os
nos distritos e povoados;
Art. 38 - São ações estratégicas no campo de Esporte, Lazer e Recreação:
| - assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos de administração direta,
garantindo a manutenção de suas instalações;
Il - construir equipamentos de administração direta em regiões carentes de unidades
esportivas e de lazer;
Ill - elaborar e propor legislação de incentivo às atividades de esporte e lazer, inciuindo
a possibilidade do estabelecimento de parcerias público-privada;
IV - incentivar a organização de competições amadoras nas diferentes modalidades
esportivas, utilizando a rede pública direta e indireta de equipamentos esportivos;
V - criação de novos equipamentos públicos de lazer como praças e parques
arborizados dotados de área de lazer para crianças, ciclovias, pistas e quadras esportivas para uso de crianças e
adultos;
VI - dotar os espaços livres públicos dos loteamentos, distritos e povoados com
adequada infra-estrutura de lazer;
VII - construir quadras esportivas nos bairros para que, acompanhados de profissionais
na área de educação física, as crianças e adolescentes ocupem o tempo ocioso; 2
VIII - transformar em áreas com destinação para esportes e lazer, os terrenos públicos
que mantém este uso há no mínimo 5 (cinco) anos;. «dd
E)
=
mass
E)
Es
[ad
asma
ssa
[a
==
=
E
E
=
o
nas
fr
==
a
[a
==
E]
==
==
=
EE)
a
==
fa)
ci
—— a,
m Prefeitura me
Ouricuri
SEÇÃO IX
DA SEGURANÇA URBANA
Art. 39 - São objetivos da política de Segurança Urbana:
| - assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a
União, o Estado e a sociedade civil;
Il - dotar o Poder Executivo Municipal de recursos humanos para a realização das
atividades de vigilância e prevenção da violência;
Il - estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança
urbana.
Art. 40 - É diretriz da política de Segurança Urbana a promoção do aperfeiçoamento e
reciclagem dos recursos humanos vinculados à segurança, através de lreinamenio e avaliação do efetivo da
Guarda Civil;
Art. 41 - São ações estratégicas relativas à Segurança Urbana:
| - colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;
1! - implantar o efetivo da Guarda Municipal visando atender às necessidades do
Município;
II - estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, para ações
conjuntas na área de prevenção e controle da criminalidade;
1V-- estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, para ações
conjuntas para combater e erradicar o plantio e comércio de maconha;
V - trabalhar em conjunto com O Estado de Pernambuco objetivando aumentar O efetivo
do policiamento ostensivo do município e reaparelhar a delegacia de polícia civil;
VI - melhoria da iluminação pública em frente às escolas;
vil - trabalhar em conjunto com O Ministério Publico do Estado para acabar com as
brigas políticas o do família quo oxistem no Município;
. VIII - todas as ruas e logradouros do Município.
SEÇÃO X
DO ABASTECIMENTO
Art. 42 - São objetivos da política de Abastecimento:
|- reduzir o preço dos alimentos comercializados na Cidade;
H - garantir a qualidade dos alimentos vendidos no Município;
III - disseminar espaços de comercialização de produtos alimentícios a baixo custo;
IV - apoiar e incentivar iniciativas comunitárias e privadas na área do abastecimento,
voltadas à redução do custo dos alimentos;
V - aprimorar as condições alimentares e nutricionais da população;
VI - incentivar e fornecer apoio técnico e material às iniciativas de produção agrícola no
Município;
vit - estimular os produtores agrários no fornecimento de mercadoria para O comércio
local e compras institucionais.
Art. 43 - São diretrizes da política de Abastecimento:
| - interferir na cadeia de intermediação comercial visando à redução de custos em
estabelecimentos de pequeno porte;
Il - o apoio à comercialização de alimentos produzidos de forma cooperativa,
111 - a implantação de mecanismos de comercialização de produtos de safra a preços
reduzidos;
IV - estabelecer mecanismos de comercialização direta entre produtor e consumidor
final evitando o total escoamento da produção e do capital para outras localidades.
Art. 44 - São ações estratégicas relativas ao Abastecimento:
|- construção do Centro de Comercialização do Pequeno Produtor com parte integrante
do projeto do mercado publico e pátio da feira;
1 - manter e criar novos mercados,
1 - apoiar a implantação de hortas comunitárias e domiciliares;
uI - assegurar adequada infra-estrutura viária facilitando o escoamento da produção
campo-cidade.
IV - fiscalização sanitária do abatedouro municipal;
V - reforma do matadouro público;
V! - fiscalizar a qualidade e as condições sanitárias dos alimentos vendidos;
VIII - construção do mercado público;
IX - implantação de um pátio;
X - relocação do comércio ambulante para o pátio da feira; A
XI - padronização do comércio ambulante. Y
SEÇÃO XI
= meAPANIASNMENTO RURAL
BSSLLLAHTI
n— ma,
Ouriediri
Art. 45 - São objetivos da política de Desenvolvimento Rural:
1 - estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades rurais com o objetivo
Promover o desenvolvimento econômico e Social, ampliando a oferta de trabalho, emprego e renda atrai
investimentos atento as diretrizes PLANATER.
- incrementar a base econômica do Município
setor agropecuário;
através do fortalecimento e estímulo
Art. 46 - São diretrizes da
IV - buscar Parcerias junto aos Governos Estadual e Federal, para implantação «
Cursos técnicos e Superior na área agrícola e desenvolvimento rural.
V - investir na melhoria genética do gado.
VI - mapear a Produção rural e o potencial da produção rural no município.
Art, 47 - São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Rural;
! - incentivar na área rural o desenvolvimento de projetos aproveitando os recurso
natureis, como frutas e Plantas nativas;
Zona rural;
. - Criação de unidades distritais de beneficiam
agricultura.
Vil - melhoria e Conservação dos acessos a área rural;
I- recuperação dos Poços artesianos;
IX - construção de Teservatório de água
X - recuperar o espaço da feira de gado.
XI - ampliação do Programa “1 milhão de cisternas”.
pra irrigação cias áreas cultivadas.
SEÇÃO xil
DOS TRIBUTOS
Art. 48 - É objetivo da política de Tributos:
1 - Promover a revisão e implementação do Codigo Tributário Municipal observando a
Sua competência na instituição e cobrança de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 49 - São diretrizes da Política de Tributos:
I-revera Planta Genérica de Valores com base na
ver programa de
atualização do cadastro imobiliário;
- desenvol ili
regularização imobiliária de acordo com as demais
disposições desta lei;
H - promover a atualização do cadastro imobiliário;
HI - envolver o cartório de registro de imóveis na regularização imobiliária.
SEÇÃO xill
I-as
da Constituição da República; . o
H - garantir o melhor aproveitamento da infra-estrutura instalada e do patrimônio
construído, visando a uma maior racionalidade urbana, econômica e paisagística para o Município;
HI - articular a política de habitação de interesse social com as políticas Sociais, para
Promover a inclusão social das famílias beneficiadas; f
V - articular de forma democrática as instâncias mun
icipal, estadual e federal de politiga
e financiamento habitacional, Para otimizar os recursos e para enfrentar ac pará. =
oe—
as Prefeitura me
Oussriecisi
V - promover a melhoria das habitações existentes das famílias em risco d
vulnerabilidade social e viabilizar a produção de Habitação de Interesse Social - HIS, de forma a reverter a atu:
tendência de ocupação dos espaços inadequados pela população vulnerabilizada socialmente;
VI - coibir novas Ocupações por assentamentos habitacionais inadequados nas áreas d
preservação ambiental e de mananciais, nas remanescentes de desapropriação, nas de usu comum do povo e na
áreas de risco, Oferecendo alternativas habitacionais em locais apropriados e a destinação adequada a essa:
Vil - garantir a captação de recursos financeiros, institucionais, técnicos ]
administrativos destinados a investimentos habitacionais de interesse social, promovendo-a em fontes privadas «
governamentais, incluindo aquelas externas ao Município;
VIII - garantir o acesso e a permanência das famílias vulnerabilizada socialmente às
linhas de financiamento Público de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único - Entende-se por moradia digna aquela que dispõe de instalações
sanitárias adequadas, que garanta as condições de habitabilidade, e que seja atendida por Serviços públicos
essenciais, entre eles: água, esgoto, energia elétrica, iluminação Pública, coleta de lixo, pavimentação e transporte
coletivo, com acesso aos equipamentos sociais básicos.
Art. 52 - São diretrizes para a Política Habitacional:
I-o desenvolvimento de projetos habitacionais que considerem as características da
de órgãos de 9overno e organizações não governamentais;
Vi-a priorização, nos Programas habitacionais coordenados ou financiados pela
Município, do atendimento à População vulnerabilizada sociaimente residente em imóveis ou áreas insalubres e de
risco;
VII - o impedimento da Ocupação irregular de novas áreas mediante a aplicação de
normas e de instrumentos urbanísticos e de fiscalização;
Vil - o estabelecimento de parâmetros físicos de moradia social, índices urbanísticos e
de procedimentos de aprovação de projetos, de forma a facilitar a produção habitacional pela iniciativa privada;
X- a otimização da infra-estrutura e a redução dos custos de urbanização dos
Drogramas habitacionais;
X - o respeito ao meio ambiente, buscando adotar tecnologias de projeto,
construção e manutenção dos empreendimentos habitacionais voltados para os princípios do desenvolvimento
sustentável, incluindo-se alternativas de conservação de água e de disposição de resíduos sólidos, além de
recuperação de áreas verdes, Preservação ambiental e de reciclagem dos resíduos inerentes aos
empreendimentos;
XI - o estímulo à realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa
rara desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e produtividade das edificações
residenciais;
XIl - a facilitação do acesso da população vulnerabilizada socialmente, por meio de
mecanismos de financiamento de longo prazo, investimento de recursos orçamentários a fundo perdido,
permissão de uso e subsídio direto, pessoal, intransferível e temporário na aquisição ou locação social;
Xill - o acesso e a manutenção das famílias vulnerabilizadas socialmente nos
Programas e financiamentos Públicos de habitação de interesse social;
XIV-a articulação das instâncias estadual, federal e municipal de governo no setor de
habitação buscando otimizar e potencializar suas ações;
V - a garantia de informação atualizada sobre a situação habitacional do Município,
especialmente em relação ao déficit e às necessidades habitacionais;
- & promoção da captação e o Gerenciamento de recursos provenientes de funtes
exmermas au Município, privadas Ou governamentais para os fins citados nesse capítulo;
XVII - a promoção do acesso à terra urbanizada para viabilizar Programas Habitacionais
Ts interesse Social;
Art. 53 - São ações estratégicas da Política Habitacional:
| - buscar a integração dos três níveis de governo para a formulação de um plano ds
ação conjunta para a promoção de Habitação de Interesse Social no Município; l a)
m Profeiítura me
e
Ouricuri
Il - aplicar nas Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS, os instrumentos relativos à
regularização fundiária e, quando couber, à concessão especial para fim de moradia, previstos na Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade;
HH - divulgar, de forma acessível, a legislação pertinente a empreendimentos e projetos
habitacionais,
tv - agilizar a aprovação dos empreendimentos de interesse social estabelecendo
acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos;
V - investir no sistema de fiscalização integrado nas áreas de preservação e proteção
ambiental constantes deste plano, de forma a impedir o surgimento de ocupações irregulares;
VI - nas Operações Urbanas priorizar o atendimento habitacional às famílias de baixa
renda, que venham a ser removidas em função das obras previstas, devendo preferencialmente, ser assentadas
no perímetro dessas operações, nas proximidades ou, na impossibilidade destas opções, em outro local a ser
estabelecido com a participação das famílias,
VII - promover políticas de regularização fundiária e imobiliária;
VII - Inibir a ocupação das áreas públicas por famílias vulnerabilizadas socialmente
proveniente de outros municípios.
IX - urbanizar as áreas carentes com substituição das casas de taipa por casas de
alvenaria com as instalações sanitárias adequadas.
SEÇÃO xiv
DA URBANIZAÇÃO E USO DO SOLO
Art. 54 - São objetivos da Política de Urbanização e Uso do Solo:
| - planejar o desenvolvimento e a distribuição espacial da população e das atividades
econômicas de modo a prevenir e a corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o
meio ambiente;
- integrar e complementar as atividades urbanas e rurais tendo em vista o
desenvolvimento sócio-econômico sustentável;
HI - promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
IV - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, o patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
V - evitar a segregação de usos promovendo a diversificação e mesclagem de usos
compatíveis de modo a reduzir os deslocamenios da população e equilibrar a distribuição da oferta de emprego e
trabalho no Município;
VI - estimular o crescimento da Cidade na área já urbanizada, dotada de serviços, infra-
estrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada e reduzir os seus custos;
VII - promover a distribuição de usos e a intensificação do aproveitamento do solo de
forma equilibrada em relação à infra-estrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua
ociosidade ou sobrecarga e otimizar os investimentos coletivos;
Viii - estimuiar a requaiificação, com melhor aproveitamento da infra-estrutura instalada,
de áreas de urbanização consolidada, com condições urbanísticas de atrair investimentos imobiliários;
IX - otimizar o aproveitamento dos investimentos urbanos realizados e gerar novos
recursos, buscando reduzir progressivamente o déficit social representado pela carência de infra-estrutura urbana,
de serviços sociais e de moradia para a população de mais baixa renda;
X - estimular a urbanização e qualificação de áreas de infra-estrutura básica incompleta
e com carência de equipamentos sociais;
XI - urbanizar, requalificar e reguiarizar pontos de favelização e loteamentos irregulares,
visando sua integração nos diferentes bairros;
XII - evitar a expulsão de moradores de baixa renda das áreas consolidadas da Cidade,
providas de serviços e infra-estrutura urbana;
Xiti - coibir u surgimento de assentamentos irregulares, impiantando sisiema eficaz de
fiscalização e definir as condições e parâmetros para regularizar os assentamentos consolidados, incorporando-os
à estrutura urbana, respeitado o interesse público e o meio ambiente;
XIV - coibir e rever a prática de construção e uso irregular das edificações, por meio das
Leis Complementares a esta, e implantar sistema eficaz de fiscalização.
Art. 55 - São diretrizes para a Política de Urbanização e Uso do Solo:
|- o controle do adensamento construtivo em áreas com infra-estrutura saturada ou em
processo de saturação;
Il - a promoção de adensamento construtivo e populacional em áreas de urbanização
em desenvolvimento com capacidade de suporte da infra-estrutura instalada;
ll - a promoção de regularização fundiária e urbanística dos assentamentos
habitacionais populares, garantindo aos serviços e equipamentos públicos;
IV - a criação de condições de novas centralidades e espaços públicos em áfeas-de
ização não consolidada ou precária, com ênfase nos distritos; Y
— am,
Ouri&iiri
V- a iecuperação dos recursos advindos da valorização imobiliária resultante da ação
do Poder Público, a fim de aplicação em obras de infra-estrutura urbana, sistema viário, recuperação ambiental e
habitação de interesse social, conforme instrumentos previsto no Estatuto da Cidade;
Vi - a elaboração da legislação de parcelamento, uso, ocupação do solo e código de
obras, considerando as condições ambientais, capacidade da infra-estrutura, circulação e transporte coletivo;
VII - a implementação de um sistema de fiscalização que articule as diferentes
instâncias e níveis de governo:
Vill - a elaboração da legislação de uso e ocupação do solo, adequando-a à diversidade
das situações existentes, para torná-la aplicável, facilitando a universalização do seu conhecimento, aplicação e
fiscalização;
IX - a adequação da legislação de regularização dos loteamentos e das edificações, às
diretrizes previstas nesta lei;
X - a criação e manutenção de um sistema de informações georreferenciados, com
dados sobre parcelamento, uso do solo e edificações para subsidiar a gestão do uso e ocupação do solo;
XI - o estabelecimento de parcerias com as univer Sidades, órgãos do judiciário e
sociedade, visando ampliar a participação da sociedade e a capacidade operacional do Executivo na
implementação das diretrizes definidas nesta lei;
XIl - o desenvolvimento de programas de assessoria técnica, social, urbanística e
jurídica para a população de baixa renda com problemas de moradia;
Art. 56 - São ações estratégicas da Política de Urbanização e Uso do Solo:
! - adequar ou elaborar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo,
incorporando os instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, de
modo a assegurar a função social da propriedade urbana;
Hl - elaborar a legislação de parcelamento do solo, uso e ocupação do solo, O Código de
Obras, o Código de Posturas, a legislação ambiental e o Código Tributário de modo a adequar essas leis às
diretrizes desta lei do Plano Diretor;
Hi - criar instrumentos urbanísticos para estimular a requalificação de imóveis e bairros
protegidos pela legislação de bens culturais, adaptando-os para funções adequadas às suas características e
preservando-os como elementos de referência para a população;
IV - desenvolver e consolidar um sistema de centros distritais com a dinamização de
serviços, cultura e infra-estrutura;
V - desenvolver e implementar Planos de Urbanização em Zonas Especiais de Interesse
Social;
VI - implementar o cadastro unificado de edificações e uso do solo;
Vil - criar áreas verdes e de lazer nos bairros consolidados que carecem de espaços
com essa característica;
VIII - adequação dos prédios e áreas públicas aos critérios de acessibilidade.
SEÇÃO xV
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 57 - São objetivos da Política Ambiental:
1 - implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambionto, Política
Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade
do Ar e demais normas correlatas e regulamentares da legislação federal e da legislação estadual, no que couber;
Il - proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana;
Hll - controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas
formas;
IV - pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicação de tecnologias orientadas ao uso
racional e à proteção dos recursos naturais;
V - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas
que visem à proteção e restauração do meio ambiente;
VI - preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis;
VII - recuperar os ecossistemas que já apresentem degradação
Art. 58 - Constituem diretrizes da Política Ambiental do Município:
| - a aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações
federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos, adeguando-os às metas estabelecidas
pelas políticas ambientais;
ll - o estabelecimento do zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para
ocupação do solo;
HW - o controle do uso e da ocupação de áreas sujeitas à inundação, mananciais e
caveceiras de drenagem;
IV - a orientação e o controle do manejo do solo nas atividades agricolas;
V - a minimização dos impactos negativos das atividades de mineração e movimentos
Se terra; à
VI - o controle da poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo; *
Art. 59 - São ações estratégicas para a gestão da Política Ambiental Municipal: »Y
X
CENPILZME Nº11049.904/0001-67 . 01 /
VBSSULULLLLUECECETTTTTTETTCTEE TOCO COUT TROTE
a,
m Profeitura me
OuriGiiFi
| - observar a Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 - de Crimes Ambientais;
Hl - controlar a atividade de mineração de gipsita os movimentos de terra no Município e
exigir aplicação de medidas compensatórias de seus empreendedores;
Ill - promover a educação ambiental da população.
IV - recuperação de áreas desmatadas para evitar a erosão do solo;
V - recuperação das matas ciliares;
VI - coleta seletiva de lixo e estímulo a reciclagem;
VII - criação de aterros sanitários;
VIII - recuperação das áreas de mananciais;
IX - requalificação do Açude da Nação e entorno por meio de criação de parque
ambiental.
SUBSEÇÃO |
DAS ÁREAS VERDES
Art. 60 - São objetivos da política de Áreas Verdes:
| - ampliar as áreas verdes, melhorando a relação área verde por habitante no
Município;
Hl - assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental.
Art. 81 - São diretrizes relativas à política de Áreas Verdes:
| - o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição
da paisagem urbana;
IV - a manutenção e ampliação da arborização de ruas, praças, parques
V- a criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores
Público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados;
VI - a recuperação de áreas verdes degradadas de importância paisagístico-ambiental:
Vit criar o Código de Posturas disviplinrando o uso, das praças e e parques municipais,
as atividades culturais e esportivas, bem como Os usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter
essencial desses espaços;
VIII - a criação de programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em
conjuntos habitacionais e loteamentos.
Art. 62 - São ações estratégicas para as Áreas Verdes:
| - criar programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos
habitacionais e loteamentos;
H - utilizar áreas remanescentes de desapropriações para a implantação de Parques e
Praças;
SUBSEÇÃO Il
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 63 - São objetivos relativos aos Recursos Hídricos:
i - assegurar a existência e o desenvolvimento das condições básicas de produção,
regularização, disponibilização e conservação de recursos hídricos necessários ao atendimento da população e
das atividades econômicas do Município;
Art. 64 - São diretrizes para os Recursos Hídricos:
! - a instituição e o aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos no
Município, considerando as diferentes características dos distritos e povoados;
Il - a articulação da gestão da demanda e da oferta de água. particularmente daqueia
destinada ao abastecimento da população, por meio da adoção de instrumentos para a sustentação econômica da
sua produção nos mananciais:
Hi - o desestímulo do desperdício e a redução das perdas físicas da água tratada e o
incentivo a alteração de padrões de consumo;
IV - a difusão de políticas de conservação do uso da água;
- preservação dos mananciais, rios ou qualquer outra fonte que abasteça o município
de água, ampliando a oferta de água para o consumo humano na área rural.
Art. 65 - São ações estratégicas para os Recursos Hídricos:
| - participar ativamente nos órgãos colegiados de gestão de recursos hídricos;
Il - ampliação e melhoria da rede de abastecimento d'água;
Hi - construção de sistema de armazenamento de água na zona rural e ampliação do
programa 1 milhão de cisternas (P1MC).
IV - recuperação e preservação das fontes naturais de água.
V - construção de poços artesianos com dessalinizadores;
VI - conclusão do ramal da adutora do oeste para garantir ampla distribuição de água
potável. ;
|
SEÇÃO XVI
DAS ÁREAS PÚBLICAS X
Art. 68 « São ahiativos da nalitina sia Árana Dillimoo
UN UULLLLLLLLLLLLLLECECTCTTT TO
2
= Protelzuro mo
OuriGiiFi
| - planejar a implantação dos equipamentos sociais de acordo com a demanda atual e
projetada e com a infra-estrutura, o acesso, o transporte e demais critérios pertinentes;
Il - viabilizar parcerias com a iniciativa privada e com associações de moradores na
gestão dos espaços públicos;
Hi - prever a integração dos espaços públicos com o entorno, Promovendo, junto aos
órgãos competentes, os tratamentos urbanísticos e de infra-estrutura adequados;
IV - otimizar o uso das áreas públicas para cumprimento das funções sociais da Cidade;
Art. 67 - São diretrizes Para a política de Áreas Públicas:
ocupadas, a fim de zelar peia posse, manutenção e conservação dos espaços públicos não ocupados
compromisso de coibir invasões;
m-a implantação de praças e equipamentos sociais, com a participação dos
beneficiados pelas operações;
IV-a criação da legislação de uso e 9cupação do solo para as áreas e prédios públicos,
visando atender às demandas de equipamentos e serviços públicos, garantindo a Preservação e a recuperação do
meio ambiente;
+ Com O
V-a criação de legislação que regulamenta o uso e a implantação de equipamentos de
infra-estrutura no solo, subsolo e espaço aéreo das vias públicas.
Art. 68 - São ações estratégicas da política de Áreas Públicas:
| instituir Código de Posturas, encaminhando para apreciação e deliberação da
Câmara Municipal, no prazo máximo de 1 (um) ano após a publicação desta lei, projeto de lei do dito Código,
georrefenciadas;
Il - revisar as
finalidade com as necessidades da Cidade, avaliar e reparar irregularidades
combinações previstas em lei;
IV - dotar de infra-estrutura adequada os espaços vazios da cidade que estão sendo
apropriados pela população como área de convivio e lazer;
V- recuperação dos canteiros centrais dos eixos principais.
SEÇÃO XVII
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 69 - É objetivo da política relativa ao Patrimônio Histárico e Cultura! documentar,
selecionar, proteger e promover a Preservação, a conservação, a revitalização e a divulgação dos bens tangíveis,
raturais ou construídos, assim como dos bens intangíveis, considerados patrimônios ou referências históricas ou
culturais no âmbito do Município.
Art. 70 - São diretrizes para a política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural:
|-a elaboração de normas para a preservação de bens culturais, vegetação significativa
e referências urbanas;
U-a revitalização de áreas degradadas, em especial a área do centro histórico e os
edifícios históricos;
W- a Preservação e a identidade dos distritos e povoados, valorizando as
características de sua história, sociedade e cultura;
IV - a disponibilidade das informações sobre o Patrimônio histórico-cultural à população;
V-a sensibilização da opinião pública sobre a importância e a necessidade de
preservação de seu patrimônio;
Art. 71 - São ações estratégicas da política do Patrimônio Histórico e Cultural:
|
1 - utilizar legis| lação municipal ou tombamento para Proteger bens culturais, vegetação
significativa e referências urbanas;
Hl - mapear e inventariar bens culturais e patrimônio ambiental, formando cadastro de dados
informatizado;
HI - assegurar o adequado controle da interferência visual nas áreas envoltórias de
imóveis preservados;
IV - elaburar estudos e fixar normas para as áreas envoltórias de bens tombados,
V- incentivar a Preservação do patrimônio por meio de mecanismos de transferência de
potencial construtivo;
VI - criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse histórico au
cultural, visando à sua Preservação e revitalização»
= Frofeítura
OuriCiLiFi
VII - organizar sistema de informações e de divulgação da vida cultural e da história d;
Cidade;
IX - promover a instalação de centros de memória dos distritos o povoados, favorecendo £
preservação de sua identidade, história é cultura.
SEÇÃO xvil
DA PAISAGEM URBANA
Art. 72 - São objetivos da Política de Paisagem Urbana:
1 - garantir o direito do cidadão à paisagem;
1 - garantir a qualidade ambiental do espaça público;
Hi - garantir a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem e de
seus elementos constitutivos, públicos e privados, pelo cidadão;
'V - assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem
urbana;
V-favorecer a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano.
Art. 73 - São diretrizes da Política de Paisagem Urbana:
! - a criação de instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da paisagem
urbana, eficazes, visando garantir sua qualidade;
Il - a disciplina do ordenamento dos elementos componentes da paisagem urbana,
assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a compõem, favorecendo a preservação do
patrimônio cultural e ambiental urbano e garantindo ao cidadão a possibilidade de identificação, leitura e
apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados;
Hi - a garantia da participação da comunidade na identificação, valorização, preservação
e conservação dos elementos significativos da paisagem urbana;
IV - a implementação de programas de educação ambiental visando conscientizar a
população a respeito da valorização da paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida.
Art. 74 - São ações estratégicas da Política de Paisagem Urbana:
! - elaborar normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade
considerando a diversidade da paisagem nos vários distritos que a compõem;
Il - elaborar legislação que trate da paisagem urbana, disciplinando os elementos
presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das
edificações que, nu conjunto, são formadores da paisagem urbana;
Hll - estabelecer parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência
mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade
de suporte da região;
IV - criar mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na
paisagem urbana;
V - a elaboração da Lei de Parcelamento, Uso e Ucupação do Solo e os Planos
Regionais poderão estabelecer as áreas onde será permitida a instalação de publicidade exterior, considerando as
características físicas, paisagísticas e ambientais de cada área.
"CAPÍTULO
DA INFRA-ESTRUTURA
SEÇÃO! .
DA INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 75 - São objetivos da política de Infra-estrutura e Serviços de Utilidade Pública:
1 - racionalizar a ocupação e a utilização da infra-estrutura instalada e por instalar;
Il - assegurar a distribuição territorial dos serviços de acordo com a necessidade de
cada região;
Hll - coordenar e monitorar a uiilização do subsolo pelas concessionárias de serviços
úblicos;
Ê IV - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, buscando
Otimizar o uso dos recursos dos sistemas de infra-estrutura urbana e dos serviços de utilidade pública, garantindo
um ambiente equilibrado e sustentável;
V - promover a gestão integrada da infra-estrutura e o uso racional do subsolo e do”
espaço aéreo urbano coordenando ações com concessionários e prestadores de servicos e asseaiiraninca
COCOTCUCCCCOCOCCCCUCCCCLCCCAUGCUCCSSSLaLELELEUSELRU
e ma,
OuriCisri
VI - estabelecer mecanismos de gestão entre Município, Estado e União para serviços
de interesse comum, tais como abastecimento de água, tratamento de esgotos, destinação final de lixo, energia e
telefonia;
VII - garantir o investimento em infra-estrutura;
VIH - garantir a justa aistriduição dos ônus e beneficios decorrentes das obras e serviços
de infra-estrutura urbana;
IX - implantar e manter o Sistema de Informações Integrado de Infra-Estrutura Urbana;
X - coordenar o cadastramento das redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica,
cabos e demais redes que utilizam o subsolo, mantendo banco de dados atualizado sobre as mesmas.
Art. 76 - São diretrizes para a Infra-estrutura e Serviços de Utilidade Pública:
ii 1 - universalização do acesso à infra-estrutura urbana e aos serviços de utilidade
pública;
H - a garantia da preservação do solo e do lençol freático realizando as obras e
manutenções necessárias para o devido isolamento das redes de serviços de infra-estrutura;
Hll - a implantação de equipamentos de infra-estrutura de serviços públicos ou privados
nas vias públicas, incluídos seus subsolo e espaço aéreo, priorizando as vias de maior concentração de redes de
infra-estrutura;
IV-a racionalização da ocupação e da utilização da infra-estrutura instalada
e por insiaiar, garantindo o compartilhamento é evitando a duplicação de equipamentos;
V-a instalação e manutenção dos equipamentos de infra-estrutura e dos
serviços de utilidade pública, garantindo o menor incômodo possível aos moradores e usuários do local, bem como
exigindo a reparação das vias, calçadas e logradouros públicos;
VI - a proibição da deposição de material radioativo no subsolo e a promoção de
ações que visem preservar e descontaminar o subsolo.
| Art. 77 - São ações estratégicas da política de Infra-estrutura e Serviços de Utilidade
Pública:
1 - promover a ampliação das redes do sistema de infra-estrutura municipal, com
destaque para os distritos e povoados;
Il - inibir a ocupação de áreas carentes de infra-estrutura, bem como o adensamento de
áreas já saturadas.
SEÇÃO I
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 78 - São objetivos para os Serviços de Saneamento:
| - assegurar a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de água para
consumo humano e outros fins, capaz de atender as demandas geradas em seu território;
Il - reduzir as perdas físicas da rede de abastecimento;
HI - completar as redes de coleta de esgoto encaminhando-os para tratamento nas
atuais octações;
IV - incentivar a implantação de novos sistemas de tratamento de esgotos e de
abastecimento de água;
V - estimular o processo de limpeza dos cursos d'água, recuperar talvegues e matas
ciliares;
VI - reduzir a poluição afluente aos corpos d'água através do controle de cargas difusas;
VII - manter atualizado cadastro das redes e instalações.
Art. 79 - São diretrizes para Serviços dc Sancamento:
| - o estabelecimento de metas progressivas de regularidade e qualidade no sistema de
abastecimento de água e no sistema de tratamento de esgotos mediante entendimentos com a concessionária;
H - o estabelecimento de metas progressivas de redução de perdas de água em toda a
Cidade, mediante entendimentos com a concessionária;
Hi - o estabelecimento de metas progressivas de ampliação da rede de coleta de
esgotos, para todos os disírilos, povuados e novas áreas de urbanização, medianis entendimentos com a
concessionária;
IV - o estabelecimento de programa de implantação de sistemas alternativos de coleta,
afastamento e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados periféricos, mediante
entendimentos com a concessionária;
V - a formulação de política de controle de cargas difusas, particularmente daquela
originada do lançamento de resíduos sólidos e de esgotos clandestinos domésticos e industriais;
Vi - a criação de exigências de controle de geração e tratamento de resíduos para
grandes empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras, articulado ao controle de vazões de
drenagem;
VII - o estabelecimento de programa articulando os diversos níveis de governo e
concessionária para implementação de cadastro das redes e instalações existentes.
Art. 80 - São ações estratégicas para Serviços de Saneamento: Á
1 - estabelecer metas de regularização no abastecimento, em conjunto gom as”
hq
concessionárias;
E
VPVVVvo ss «x H-
Ourietiri
Il - elaborar e aplicar instrumentos de desestímulo ao consumo inadequado e de
restrição ao uso da água potável a grandes consumidores que não requeiram padrões de potabilidade na água a
ser consumida;
HI - priorizar a expansão dos sistemas de coleta e tratamento de esgotos nos distritos,
povoados e nas novas áreas de urbanização;
IV - atualizar o cadastro de redes e instalação;
V - priorizar a implementação de sistemas de captação de águas pluviais para utilização
em atividades que não impliquem em consumo humano;
VI - implantação de nova lagoa de estabilização em local mais afastado da sede do
município.
Parágrafo único — Os serviços de saneamento referidos neste artigo poderão, a critério
do Município, ser executados diretamente ou mediante concessão ou permissão, na forma da lei.
SEÇÃO II!
DA PAVIMENTAÇÃO
Art. 81 - São objetivos dos Programas de Pavimentação:
| - garantir acessibilidade, com qualidade urbanística, aos logradouros oficiais dotados
de infra-estrutura urbana, equipamentos e serviços públicos;
Il - ampliar a capacidade de absorção pluvial das áreas pavimentadas.
Art. 82 - São diretrizes dos Programas de Pavimentação:
| - a adoção de modelos de gestão mais eficiente, em conjunto com a comunidade, para
os programas de pavimentação e de manutenção, buscando superar as carências de infra-estrutura das vias
públicas;
H - a criação de oportunidades para que a população e a sociedade civil organizada
conheçam e influenciem a gestão da pavimentação;
Hl - a pesquisa de novas tecnologias, materiais e métodos executivos de pavimentação,
e recorrer a outras pesquisas, para baratear as obras de pavimentação, ampliar a permeabilidade das áreas
pavimentadas e causar menos danos ao meio ambiente.
Art. 83 - São ações estratégicas dos Programas de Pavimentação:
I - desenvolver programas de pavimentação para as Zonas Especiais de Interesse
Social;
H - desenvolver programas de pavimentação das vias principais de acesso;
ll - elaborar Plano Municipal de ampliação de infra-estrutura de forma a pleitear
recursos Estaduais e Federais;
IV — requalificação dos principais eixos de deslocamento.
SEÇÃO IV
DA DRENAGEM URBANA .
Art. 84 - São objetivos para o Sistema de Drenagem Urbana:
| - equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais combinando elementos
naturais e construídos;
H - garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais;
HI - interromper o processo de impermeabilização do solo;
IV - conscientizar a população quanto à importância do escoamento das águas
pluviais;
V - criar e manter atualizado cadastro da rede e instalações de úrenagem em sistema
georreferenciado.
Art. 85 - São diretrizes para o Sistema de Drenagem Urbana:
| - a definição de mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de
intoresso para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e
manutenção da vegetação nativa;
Il - o desenvolvimento de projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos,
a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer;
Ill - o estabelecimento de programa articulando os diversos níveis de governo para a
implementação de cadastro das redes e instalações.
Art. 86 - São ações estratégicas necessárias para o Sistema de Drenagem Urbana:
| - permitir a participação da iniciativa privada na implementação das ações propostas,
desde que compatível com o interesse público;
H - revisar e adequar a legislação voltada à proteção da drenagem, estabelecendo
parâmetros de tratamento das áreas de interesse para drenagem, tais como faixas sanitárias, várzeas, áreas
destinadas à futura construção de reservatórios e fundos de vale;
Hi - adotar, nos programas de pavimentação de vias locais e passeios de pedestres,
pisos drenantes e criar mecanismos legais para que as áreas descobertas sejam pavimentadas com, pisos Ê
drenantes; Na
IV - elaborar o cadastro de rede e instalações de drenagem. x Ved
/
sera
Ouricuri
SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 87 - São objetivos relativos à política de Resíduos Sólidos:
i - proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres derivados de
manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos;
1 - promover um ambiente limpo e bonito por meio do gerenciamento eficaz dos
resíduos sólidos e recuperação do passivo paisagístico e ambiental;
Ill - implantar mecanismos de controle social do Estado e dos serviços contratados;
IV - preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de
resíduos em áreas de mananciais;
V - implementar uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana;
VI - minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio da prevenção da geração
excessiva e o incentivo ao reuso e fomento à reciclagem;
VII - implementar o tratamento e o depósito ambientalmente adequados dos resíduos
remanescentes;
VIII - controlar a disposição inadequada de resíduos pela educação ambiental, oferta de
instalações para disposição de resíduos sólidos e fiscalização efetiva:
IX - recuperar áreas públicas degradadas ou contaminadas;
X - repassar o custo das externalidades negativas aos agentes responsáveis pela
produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas.
Art. 88 - São diretrizes para a política de Resíduos Sólidos:
| - o controle e a fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos,
incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;
4 a garantia do direito de toda a população, inclusive dos assentamentos não
urbanizados, à equidade na prestação dos serviços regulares de coleta de lixo;
Ill - a promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos
resíduos;
IV - o estímulo à população, por meio da educação, conscientização e informação, para a
participação na minimização dos resíduos, gestão e controle dos serviços;
V-a eliminação da disposição inadequada de resíduos;
vi - a recuperação ambiental o paisagística das áreas públicas degradadas ou
contaminadas e a criação de mecanismos, para que o mesmo se dê em áreas particulares;
VII - o estímulo à gestão compartilhada e o controle social do sistema de limpeza
pública;
VIII - a responsabilização civil do prestador de serviço, produtor, importador ou
comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de sua atividade;
IX - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas
de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
Art. 89 - São ações estratégicas para a política dos Resíduos Sólidos:
| - estabelecer parcerias com as esferas de governo para ativar o Aterro Sanitário
Municipal;
1 - incentivar o desenvolvimento e o consumo de produtos não-tóxicos, de alto
rendimento, duráveis, recicláveis e passíveis de reaproveitamento;
HI - implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente
em parceria, com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios,
organizações não governamentais e escolas;
IV - implantar Pontos de Entrega Voluntária de lixo reciclável;
k V - adotar práticas que incrementem a limpeza urbana visando à diminuição do lixo
auso;
VI - formular convênio ou termos de parceria entre a Administração Municipal e grupos
srganizados de catadores para a implantação da coleta seletiva;
VII - retirar a fábrica de reciclagem do centro da cidade.
SEÇÃOVI
DA ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 90 - São objetivos no campo da Energia e Iluminação Publica:
| - promover a redução de consumo e o uso racional de energia elétrica, pelo poder
mumiizo = pelos cidadãos,
Il - conferir conforto e segurança à população, assegurando adequada iluminação
suma mas vias, calçadas e logradouros públicos.
Art. 91 - São diretrizes para a Energia e Iluminação Pública:
!- a garantia do abastecimento de energia para consumo; é
Il - a modemização e busca de maior eficiência da rede de iluminação pública,
HI - a redução do prazo de atendimento das demandas; Y
|
|
EIssBasss =
— a,
Ouriciiri
| - substituir lâmpadas, luminárias e reatores por outros de maior eficiência;
Il - ampliar a cobertura de atendimento, iluminando os pontos escuros da Cidade e
eliminando a existência de ruas sem iluminação pública;
ll - reciclar lâmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente utilizados no sistema de
iluminação pública;
IV - racionalizar o uso de energia em próprios municipais e edifícios públicos;
V - criar programas para efetiva implantação de iluminação de áreas verdes previstas
em conjuntos habitacionais e loteamentos;
VI - implementar planos de manutenção corretiva e preventiva;
VII - elaborar o cadastro da rede de iluminação pública do Município;
VII! - auditar e monitorar periodicamente as concessionárias de distribuição de energia
que atuam na Cidade;
IX - criar um programa para aprimorar a iluminação em pontos turísticos, monumentos,
obras e edificações culturais e históricas;
X - fornecer energia elétrica trifásica a todo município inclusive s zona rural.
SEÇÃO VII
DA CIRCULAÇÃO VIÁRIA E TRANSPORTES
Art. 93 - São objetivos da política de Circulação Viária e de Transportes:
| - garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano proporcionando deslocamentos
intra e interurbanos que atendam às necessidades da população;
Il - priorizar o transporte coletivo ao transporte individual;
III - tornar mais homogênea a acessibilidade em toda a área urbanizada da Cidade;
IV - aumentar a acessibilidade e mobilidade da população de baixa renda;
V - proporcionar maior segurança e conforto aos deslocamenios de pessoas & bens,
com redução dos tempos e custos,
VI - reduzir a ocorrência de acidentes e mortes no trânsito;
VIl - tornar o sistema de transporte coletivo um provedor eficaz e democrático de
mobilidade e acessibilidade urbana;
VII - adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional, especialmente
nas áreas de urbanização incompleta, visando à sua estruturação e ligação intorbairros;
IX - ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos,
como idosos, portadores de deficiência especial e crianças,
XI - garantir o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção do
Município de Ouricuri;
XII - vincular o planejamento e a implantação da infra-estrutura física de circulação às
diretrizes de planejamento contidas no Plano Diretor Participativo; :
XII - garantir e melhorar a ligação da sede do município com os distritos e povoados,
bem como a região e o país.
Art. 94 - São diretrizes para a política de Circulação Viária e de Transportes:
| - a priorização da circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na
ordenação do sistema viário;
| - o tratamento urhanístico adequado das vias principais e corredores de transportes,
de modo a garantir a segurança dos cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural.
paisagístico, urbanístico arquitetônico da Cidade;
Art. 95 - São ações estratégicas da política de Circulação Viária e de Transportes:
| - criar programa de adaptação dos logradouros para melhorar as condições de
circulação de pedestres e de grupos específicos, como idosos, deficientes físicos e crianças;
11 - implantar novas vias ou melhoramentos viários em áreas em que O sistema viário se
apresente insuficiente, =
W - estabelecer programa de recuperação e ec do sistema viário, do forma a
i ia que contribua para a melhoria da ualidade ambiental, .
ip VI - disciplinar a oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas e privadas, de
modo compatível com as propostas de uso € ocupação do solo, sistema viário e as condições ambientais,
facilitando o estacionamento de veículos junto a terminais e estações de transporte público; o
VII - estender o sistema de transporte urbano a todas as localidades do município de
Ouricuri;
VIII - criar ciclovias.
CAPÍTULO Il
DIRETRIZES URBANÍSTICAS À
SEÇÃO!
ZONEAMENTO
VALID ULLLLLLLLLLLLLLLLLLLULLUL LO]
— a,
mm Prefeitura me
Ouricuri
Art. 96 - Para efeito de aplicação desta lei, o território do Município de Ouricuri fica
dividido em duas macro zonas discriminadas neste:
|- Zona Rural;
HI - Zona Urbana;
Art. 97 - Na Zona Rural, maior porção territorial, deverão ser observadas as normas do
INCRA e as lei de Proteção Ambiental.
Art. 98 - A Zona Urbana, definida pelo perímetro urbano posteriormente regulamentado
por lei específica, por sua vez, se divide em sete zonas de urbanização distintas, de acordo com a representação
cartográfica do Mapa 01, e se definem como:
| - Zona Especial de Interesse Social: ZEIS;
!! - Zona Especial de Preservação Ambiental: ZEPA;
HI - Zona de Preservação Histórica: ZPH;
IV - Zona Espacial de Centro:ZEC;
V- Zona de Urbanização Preferencial: ZUP;
VI - Zona de Ocupação Programada: ZOP;
VII = Zona de Ocupação Institucional: ZOI.
$ 1º - A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS caracterizadas pela presença de
ocupações irregulares de baixo padrão construtivo e com precárias condições de infra-estrutura. Lei Municipal
Específica deverá regulamentar as referentes áreas de modo a consolidar a ocupação e dotar de adequada infra-
estrutura. Deverá ser assegurada aos moradores destas áreas a propriedade da terra urbana.
8 2º - Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPA por ser uma área passível de
alagamentos, devido à presença de cursos d'água e área de acumulo de águas pluviais, encontra-se caracterizada
pela presença do elemento natural (atualmente parcialmente degradado). Deverá ser desestimulado o processo de
ocupação de suas margens e proibida a ocupação no seu interior como forma de preservá-la. Estas áreas
caracterizadas como potenciais paisagísticos. deverão ser requalificadas e transformadas em parques ambientais.
A construção de equipamentos urbanos de apoio, convívio e lazer, poderão ser previstos nesta zona, porém os
projetos dessa natureza deverão ser submetidos à análise especial pelo órgão competente.
$ 3º - Zona de Preservação Histórico - ZPH caracterizada como área de ocupação mais
antiga da cidade, na qual se encontram algumas edificações notáveis de valor histórico e arquitetônico. Embora
esteja parcialmente degradada, deverá ser regulamentada por Lei Municipal específica, baseada nos objetivos e
nas diretrizes do presente Plano e inventário dos bens históricos, como forma de regulamentar as determinações
de preservação e definir o seu perímetro. A definição do perímetro e dos bens individuais a serem tombados tem a
finalidade de manter as características históricas e o padrão de ocupação primitivo como registro do passado da
cidade de Ouricuri. Deverá ser previsto projeto de revitalização para essa zona, bem como o congelamento de
construções.
8 4º - Zona Espacial de Centro - ZEC caracterizada por ser o centro administrativo-
financeiro da cidade, é evidente a presença de equipamentos comerciais, de serviço e equipamentos institucionais.
Destaca-se a presença dos principais espaços públicos de convívio e lazer. Atualmente encontra-se parcialmente
degrada em virtude da prosonça desordenada do comércio ambuiante, da faita de padronização e ausência de
vagas para estacionamento, com exceção das vias principais. Deverá ser estimulada a requalificação dos espaços
públicos e a padronização do comércio e serviço local, sobretudo a relocação do comércio ambulante para um
local adequado. Em virtude da configuração urbana dessa zona deverá ser desestimulado o processo de
verticalização. Os terrenos vazios e edificações subutilizadas deverão ser edificados ou utilizados. Deverá ser
previsto para esta zona o projeto de requalificação das vias principais de deslocamentos.
8 5º - Zona de Urbanização Preferencial - ZUP caracterizadas como áreas propícias à
consolidação da ocupação por uso residencial, podendo ser ocupadas também por estabelecimentos comerciais e
de serviço de pequeno porte, devendo sempre analisar as condições geomorfológicas, de infra-estrutura e
paisagística. Divide-se, de acordo com os objetivos do Plano Diretor Participativo, em duas subzonas ZUP 01 e
ZUP 02.
|- ZUP 01 - caracterizada por ocupação bastante consolidada. Deverá ser estimulada a
ocupação dos terrenos vazios e edificações subutilizadas de forma a evitar a especulação imobiliária por meio da
retenção da terra urbanizada. Essa zona deverá ter seus espaços e equipamentos urbanos de convívio e lazer
dotados de infra-estrutura;
1 - ZUP 02 — caracterizada por um núcleo de ocupação mais recente e com precária
infra-estrutura. Deverão ser estimuladas a ocupação de habitação popular, a implantação de infra-estrutura, a
construção de equipamentos públicos e a implementação de adequados espaços livres públicos de convívio e
lazer.
8 6º - Zona de Ocupação Programada — ZOP caracterizada pela presença de grandes
vazios urbanos e ainda em processo de ocupação, deverá ser estimulada a ocupação com uso diversificado. Para
tanto será necessário O investimento em adequados espaços públicos, infra-estrutura, equipamentos públicos &
comunitários. Poderão ser estimulados o processo de ocupação e o investimento privado com a permissão de
verticalizar, observado o padrão do lote e as condições da infra-estrutura instalada ou a instalar.
& 7º - Zona de Ocupação Institucional - ZO! caracterizada pela ocupação de grandes
equipamentos urbanos. Deverá ser estimulada a permanência dessas características, bem como a diversificação
do seu uso através do incentivo público-privado e da instalação de novos equipamentos de grande porte. Os /
nnmina exiatantas douarán «ar rerinarados e dados novo uso. Deverá estar previsto, para essa área, a/ Á
=
=
ed
e
=
=
e
us
es
==
=
ss
ud
=
eventos e negócios. Como motivação para OS futuros investimentos poderá permitir verticalizar e fazer operações
urbanas consorciadas.
SEÇÃO! A
DOS ÍNDICES URBANISTICOS o ]
Art. 99 - Para efeito de regularização da ocupação territorial, ficam estabelecidos Os
seguintes índices urbanísticos especificados neste artigo e quantificados na Tabela 01 da presente lei:
| - Coeficiente de Utilização — CU;
11 - Taxa de Ocupação — TO;
|! - Solo Natural - SN
IV - Gabarito — Gb.
Art. 100 - Tita caracterizado como Coeficiente de U
edificada e a área do lote podendo ser: . ,
a) básico, que resulta do potencial construtivo
Hilização —- CU Q relação entre & áraa
gratuito inerente aos lotes € glebas
urbanos b) máximo, que não pode ser ultrapassado € só será utilizado através da contrapartida
da outorga onerosa; "
c) mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado;
& 1º - Define-se como Fotenciai construtivo — PC q vátur resultante da multiplicação do
CU pela área do terreno, onde este corresponde ao valor total da área que pode ser construída, desde que
respeitados os demais índices urbanísticos
giº- Área Total de Construção — ATC é a soma de todas as áreas cobertas de uma
edificação e não deve ser superior ao PC.
Art. 101 - Taxa de Ocupação — TO é a relação entre a área da projeção horizontal da
edificação ou edificações e à área do lote;
Art. 102 - Entende-se por Soio Naiurai — SN a porção do lute que não poderá ser
edificada a fim de resguardar a capacidade de infiltração da águas, à qual poderá receber diferentes coberturas,
permeáveis ou não, e por conseguinte se encontra subdividido em três categorias:
a) Área Verde — AV parte do Solo Natural permeável coberta por vegetação nativa ou
não e se expressa pela relação percentual entre a cobertura vegetal e a área do lote, numa relação de 60% do SN;
b) Solo Semipermeável — Ssp parte do Solo Natural permeável coberta por
revestimento semipermeável, a exemplo do combograma, numa relação de 25% do SN;
c) Solo Impermeável — SI parte do Solo Natural coberta por revestimento impermeávei,
numa relação de 15% do SN;
Art. 103 - Define-se como Gabarito — Gb o altura máximo que pode ser atingido por uma
edificação;
. Art. 104 - Até a aprovação da lei de uso e ocupação do solo, ficam estabelecidos os
seguintes valores para os índices urbanísticos:
TABELA 01 - ÍNDICES URBANÍSTICOS
CU máximo TO
Us 70% i 20% Bm |
0,3 25 60% 40% 15m
0,3 2 3,5 60% 40% 18m
Art. 105 - Quando da elaboração da lei de uso e oc! i
e n ) : upação do solo poderão ser
os índices urbanísticos estabelecidos por esta lei desde que guardado os pressupostos inbolecticê pela emitem
SEÇÃO II
DAS ia FARA RLANÇEAÇTO Lu LEGISLAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO
- À legislação reguladora básica que disciplina e ordena o
ocupação do solo para todo o Município e os Planos Regionais, tendo em vista o o a fingão
sevácaação Macaca angra a f
As narmae ralativas a”
ATUETTEISELLLLLLLA O
Arraes ru
mm Prefeitura my
o
OCasriCiiFs
Il - condições de acesso e infra-estrutura disponível;
Hll - parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança;
IV - condições de conforto ambiental.
, Art. 107 - A legislação de parcelamento, uso e ocupação deverá apresentar estratégiz
para controlo do:
| - parcelamento do solo;
Hl - densidades construtivas;
HII - densidades demográficas;
IV - volumetria;
V- gabarito das edificações;
VI - relação entre espaços públicos e privados;
Vil - movimento de terra & usu do subsolo,
VIII - circulação viária, pólos geradores de tráfego e estacionamentos;
IX - insolação, aeração, permeabilidade do solo e cobertura vegetal significativa;
X - usos e atividades;
XI - funcionamento das atividades incômodas;
XII - áreas “non aedificandi”.
Parágrafo único - Projeto de lei de elaboração da legislação reguladora que disciplina
O parceiarierito, uso & ocupação do soio deverá Ser encaminhado à Câmara, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 108 - A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecerá as
condições físicas e ambientais que deverá considerar:
| - a drenagem das águas pluviais conforme a localização do terreno, ou seja, em área
inundável, “non aedificandi” ou necessária à recuperação ambiental do entorno da Rede Hídrica Estrutural;
Il - as condições do solo quanto à sua permeabilidade, nível do lençol freático e outros
aspectos geotécnicos;
li - as condições atmosféricas, as correntes aéreas e a formação de ilhas de calor:
IV - a existência de vegetação arbórea significativa; .
V- as áreas de ocorrências físicas, paisagísticas, seja de elementos isolados ou de
paisagens naturais, seja de espaços construídos isolados ou de padrões e porções de tecidos urbanos que
merecem preservação por suas características, excepcionalidade ou qualidades ambientais.
Art. 109 - Para garantir a fluidez do tráfego nas vias principais e secundárias, deverão
ser previstas restrições e condicionantes às construções, bem como aos usos dos imóveis lindeiros e sua
vizinhança, conforme o uso real da via, seu nível funcional, sua largura e características.
Art. 110 - A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá estabelecer coeficientes de
aproveitamento mínimos superiores e máximos inferiores aos estabelecidos nesta lei, não podendo alterar os
coeficientes básicos.
Art. 111 - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo ou leis específicas deverão
definir controles adicionais tendo em vista desenvolver o caráter urbanístico ou ambiental.
81º - O caráter ou identidade urbanística ocorre predominantemenie em áreas
edificadas do território municipal em razão de sua unicidade ou de seu caráter estrutural ou da sua importância
histórica, paisagística e cultural.
$ 2º - Nas áreas como as definidas no parágrafo anterior, os controles terão por base a
definição de volumetria, gabaritos e outros Parâmetros, pertinentes a cada situação e finalidade.
$ 3º - O interesse ambiental ocorre em áreas do território municipal nas quais o uso e
ocupação do solo, em razão das características do meio físico.
S 4º. Os tecidos trbanos pouco ou não qualificados serão ohieio re considaração
especial visando à sua estruturação urbanística e ambiental, de modo a reduzir o atual desnível de qualidade entre
os bairros.
Art. 112 - Além das disposições desta lei, a legislação que disciplinará o uso e
ocupação do solo poderá: ,
| - delimitar áreas para fins especiais com parâmetros diferenciados de uso e ocupação
do solo, em todo o território do Municipio;
ii - nialimitar racanvae rio tarra pera habitação de intorseco eocial;
HI - delimitar áreas de proteção ambiental em função da exigência de manejo
sustentável dos recursos hídricos e outros recursos naturais, para assegurar o bem-estar da população do
Município;
IV - delimitar perímetros onde poderão ser aplicados quaisquer dos instrumentos
especificados nesta lei;
V - definir categorias de uso e, quando necessário, fixar parâmetros de desempenho
para controle da localização de atividades urbanas, definindo critérios de Compatibilidades entre si & cur v meio
físico, e ainda com as caracteristicas das vias de acesso e da vizinhança próxima;
VI - fixar incentivos para implantação de usos diferenciados, residenciais e não-
residenciais, na mesma área e no mesmo imóvel, quando permitido;
VII - fixar parâmetros para controle das condições ambientais locais e físicas, por meio
da taxa de ocupação, gabaritos, índices de áreas verdes, de permeabilidade e outros previstos em lei;
VIII - fixar parâmetros para controle de empreendimentos que provoauem sianificativá
oo
mm Prefeitura ms
o
CussícEsrE
IX - fixar novos parâmetros de utilização das áreas públicas e particulares que
constituem o Sistema de Áreas Verdes do Município.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES PARA A REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS, CONJUNTOS
HABITACIONAIS, LOTEAMENTOS E EDIFICAÇÕES
Art. 113 - Legislação específica possibilitará a regularização das edificações,
parcelamento, uso e ocupação do solo, em situações tecnicamente viáveis e compatíveis com as prioridades e
direírizes definidas nesta lei, condicionanias à realização de obras e ações necessárias para garantir estabilidade
jurídica, estabilidade física, salubridade e segurança de uso de forma a incorporar os assentamentos é imóveis ao
tecido urbano regular.
Art. 114 - Legislação ou normatização específica, a ser elaborada definirá normas
técnicas e procedimentos para regularizar as seguintes situações:
| - parcelamentos do solo implantados irregularmente;
|! - empreendimentos habitacionais promovidos pela administração pública direta e
indireta;
HI - pontos de favelização;
IV - edificações executadas e utilizadas em desacordo com a nova legislação.
8 1º - No prazo definido para a vigência deste Plano Diretor Participativo, definido para
2016, não deverá ser editada mais de uma lei que trate das situações de regularizações previstas nos incisos | e
IV do “caput” deste artigo.
8 2º - Para a execução dos objetivos desta lei, o Executivo deverá, na medida do
possível, garantir assessoria técitiva, suuial 6 jurídica gretuite à população de haixa renda.
, Art. 115 - Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente
poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo:
| - os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base na Lei
Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99 e os procedimentos administrativos;
1! - o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para exigir do loteador
irregular o cumprimento de suas obrigações;
ii - a possibilidade da execução des obras e serviços necessários à regularização pela
Prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas;
IV - o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de acessibilidade,
habitabilidade, saúde, segurança;
V-o percentual de áreas públicas a ser exigido e alternativas quando for comprovada a
impossibilidade da destinação;
VI - As ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos
parcelamentos irregulares;
VII - A previsão do parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário público como o
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver.
Art. 116 - A regularização dos empreendimentos habitacionais promovidos pela
Administração Pública Direta e Indireta poderá ser promovida a critério do Executivo que exigirá, alternativamente:
1 - a formalização de compromisso do agente promotor para a desocupação das áreas
públicas do projeto que estejam irregularmente ocupadas por moradia, com garantia de reassentamento das
famílias, de acordo com regras a serem estabelecidas;
ll - a execução pelo agente promotor das medidas de urbanização necessárias para a
adequação e permanência da população nas áreas públicas do projeto que estejam irregularmente ocupadas por
moradias, de acordo com diretrizes aprovadas pelo Executivo.
Art. 117 - É responsabilidade do Executivo urbanizar e promover a regularização
fundiária dos loteamentos irregulares e pontos de favelização, incorporando-as ao tecido urbano regular,
garantindo 20 sous moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito
ao uso do imóvel ocupado.
$ 1º - O Executivo poderá encaminhar leis para desafetação das áreas públicas
municipais, da classe de bens de uso comum do povo ocupadas por habitações de população em risco de
vulnerabilidade social.
& 2º - O Executivo poderá outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia,
prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e na Medida Provisória nº 2.220,
temo de 2001.
de 4 ds setembro de 2001
$ 3º - A urbanização das áreas supra citadas deverá respeitar rurmas e padrõos
urbanísticos especiais, definidos pelo Executivo.
$ 4º - A urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a
participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver.
8 5º - Os programas de urbanização deverão priorizar as áreas de risco, e estabelecer e
tornar públicos os critérios e prioridades de atendimento. NE,
Cho Ro nnifinarhas a rena iranulares noderão ser regularizados com base em'lei
VE TITITISTTTT AU ET COLOCO UE ER EE
e im,
nm Prefeitura mo
Ourieiir
| - os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos;
Il - as condições mínimas para garantir higiene, segurança de uso, estabilidade
habitabilidade, podendo a Prefeitura exigir obras de adequação quando necessário;
HI - a exigência de anuência ou autorização dos órgãos competentes, quando se tratz
de regularização em áreas de proiação e procervação amibiuritai, cuiturai, paisagística, e quando se tratar d
instalações e equipamentos públicos, usos institucionais, Pólos Geradores de Tráfego e atividades sujeitas a
licenciamento ambiental.
$ 1º - Não serão passíveis da regularização, além de outras situações estabelecidas en
lei, as edificações que estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles, €
que estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, faixa de escoamento de
águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão.
8 2º - ioi podorá prover a regularização mediante outorga onerosa, quando a árez
construída a regularizar resultar área construída computável superior à permitida pelo coeficiente de
aproveitamento em vigor à época da construção.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES PARA A REVISÃO DO CÓDIGO DE POSTURA
Art. 119 - Na revisão do código de posturas, também, deverão ser definidos
| -a forma de manutenção dos passeios públicos, arborização e poda, e critérios de
localização dos equipamentos públicos;
Hl - critérios para aprovação do alvará de funcionamento de atividades comerciais e de
serviços ligados ao turismo;
Hll - restrições ao uso de publicidade exterior nas áreas de interesse público, turístico e
histórico;
IV - normas para anúncios e placas de identificação de comércio e serviços,
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA E AMBIENTAL
SEÇÃO | .
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 120 - Para o planejamento, controle. gestão e promoção do desenvolvimento
urbano, o Município de Ouricuri adotara, dentre outros, os instrumentos de política urbana que forem necessários,
notadamente aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e em
consonância com as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente:
| - disciplina do parcelamento, uso e da ocupação do solo;
Hl - gestão orçamentária participativa;
HI - plano plurinanual;
IV - diretrizes orçamentárias e orçamento anual:
V - contribuição de melhoria;
VI - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU progressivo no
tempo;
VII - incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
VIII - desapropriação;
IX - servidão e limitações administrativas;
X - tombamento e inventários de imóveis, conjuntos urbanos, sítius urbanos ou rurais,
acuiripanihados da definição das áreas de proteção e instituição de zonas especiais de interesse social:
XIII - concessão de direito real de uso para fim de moradia;
XIV - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
XV - instituição de unidades de conservação;
XVI - direito de superfície;
XVII - usucapião especial de imóvel urbano;
XVII - direito de nreempção:
XIX - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
XX - transferência do direito de construir;
XXI - operações urbanas consorciadas;
XXII - regularização fundiária;
XXilll - referendo popular e plebiscito;
XXIV - Relatórios de Impacto Ambiental e de Impacto de Vizinhança;
XXV - insiifuição die Zonas Eopeciais de interesse Sociai;
XXVI - assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos;
SEÇÃO Il
DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DO USO SOCIAL DA PROPRIEDADE f
Art. 121 - O Executivo, na forma da lei, poderá exinir do nronriatária da sata sara naé
mi mncaiio a sÃE ndo
DUUU UU Us
=
*
e
4
E
b
a
&
-
B
á
»
B
v
B
5
8
8
B
d
5
Ê
[7
B
[4
;
9
9
B
mu medular
Ouricuri
|- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
Il - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
ll - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art. 1ZZ - AS áreas de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsorta
são aquelas fixadas por esta lei, compreendendo imóveis não edificados, subutilizados, nos termos do artigo 5º da
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, ou não utilizados, para os quais os respectivos
proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento de acordo com o Plano Diretor Participativo em prazo
determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em
titulos, conforme disposições do artigo 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da
Cidade.
Paragraro unico — Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo
propor ao Executivo o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 da Lei Federal
citada no “caput” deste artigo.
Art. 123 - São consideradas passíveis de parcelamento, edificação e utilização
compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados.
8 1º - São considerados solo urbano não edificado, terrenos e glebas com área superior
a 200 m? (duzentos metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero.
5 2º - São considerados solo urbano subutilizado, os terrenos e glebas com área
superior a 200 m? (duzentos metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo
definido para o lote na zona onde se situam, excetuando:
|- os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam
de edificações para exercer suas finalidades,
1! - os imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos;
III - os imóveis integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município.
$ 3º - Os imóveis nas condições a que se referem os parágrafos 1º e 2º desie artigo
serão identificados e seus proprietários notificados.
k 8 4º - Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do
recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
8 5º - Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois
anos a contar da aprovação do projeto.
Art. 124 - No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo
anterior o município apiicará aliquotas progressivas de IPTU, majoradas anuaimente, peio prazo de 5 (cinco) anos
consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar conforme o caso.
8 1º - Lei específica baseada no artigo 7º da Lei Federal nº 10.257/2001 — Estatuto da
Cidade estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
8 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5
(cinco) anos o Município manterá a cobrança pela aliquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a aplicação da medida prevista no artigo 129 desta lei
$ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Art. 125 - Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá
proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
Parágrafo único — Lei baseada no artigo 2º dg Lei Fedora! nº 10.257, de 10 de julho de
2001 — Estatuto da Cidade estabelecerá as condições para aplicação deste instituto.
Art. 126 - O parcelamento, edificação ou utilização compulsória deverá atender aos
objetivos previstos no plano diretor participativo.
Parágrafo único — para poder utilizar os instrumentos previstos no caput do artigo, o
poder público municipal elaborará cadastros imobiliário atualizado e planta genérica de valores de imóveis do
município.
SEÇÃO Il
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 127 - O Poder Público ivunicipai poderá exercer o direito de preempção para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e
27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
Parágrafo único — O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para: Y ;
1 - regularização fundiária, Nf)
H - execução de programas e projetos hahitarinnais da interessa social; x
Ill - constituição de reserva fundiária; N
—oe— o ooo
E al ci
Ouri€ilri
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes,
Vil - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental:
Viii - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 128 - Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de
ed deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo
le cinco anos.
Art. 129 - O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área
delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 420 dias a partir da vigência da lei que a
delimitos
& 1º - No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvei nas
condições mencionadas no “caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente, ao órgão competente, sua
intenção de alienar onerosamente o imóvel. '
8 2º - A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser
apresentada com os seguintes documentos:
!- proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da
que! constarão preço, condiçães de pagamento e prazo de validado;
Il - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações,
HI - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, certidão negativa de ônus, expedida
pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 130 - Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração
podorá manif ser soorito, dontro do prazo logal, o interece em exercer 2 preferência para aquisição de
imóvel.
. 81º - A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do artigo 206 e da intenção de
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
8 2º - O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do
proprietário sem a manifestação expressa da Prefeitura de que pretende exercer o direito de preferência faculta o
proprietário a aienar unerusamenis q seu imóvel ao proponente intcrossado nas condiçõos da proposta
apresentada sem prejuízo do direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições
onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
Art. 131 - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao
órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo
de trinta dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 0,66%
(sessenia e seis centésimos por cento) do valor total da alienação.
º - O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de
nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada, a adjudicação de imóvel
que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em exercer O direito de
preferência e cobrança da multa a que se refere o artigo anterior.
& 2º - Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo
poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado
na proposta apresentada, se este for inferior aquele.
Art. 132 - O gireito de preempção sera regulamentado por Let municipai específica a ser
editada no prazo máximo de um ano da data de promulgação deste plano diretor.
SEÇÃO IV
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 433 - A Prefeitura poderá outorgar onerosamente o exercicio do direito de construir,
mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e
31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e
procedimentos definidos nesta lê, podendo ser utilizada nos seguintes casos:
1- projetos de regularização fundiária;
H - habitação de interesse social;
WI - reserva de terras,
iV - implantação de equipamentos comunitários e áreas verdes de lazer,
V - área de interesse ambiental ou proteção do patrimônio histórico.
Art. 134 - Áreas Passíveis de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional são
aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de
Aproveitamento Básico e até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante »
contrapartida financeira
Parágrafo único — A Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional poderá ser
aplicada na regularização de edificações na forma que for estabelecida pelas Íeis especificas. VÁ
mm Proefeliura me
OuriCitiFi
Art. 135 - Ficam delimitadas as micro zonas de Zona de Ocupação Programada e Zona
de Ocupação Institucional, demarcada no Mapa nº 01, integrante desta lei, como passível de aplicação da Outorga
Onerosa de Potencial Construtivo Adicional.
Art. 136 — O uso da Ouiorga onerosa de potenciai construtivo adicional e a contrapartida
financeira, que lhe corresponder, deverá ser normatizado pela legislação de Uso e Ocupação do Solo ou por lei
específica.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 137 - O Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou
público, a exercer em outro iocai passivei de receber o potencial construtivo deduzida a área construída utilizada
quando necessário, nos termos desta lei, ou aliená-lo, parcial ou totalmente, para fins de:
1 - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
Hl - preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico,
social ou cultural;
HH - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação da intorases social.
Parágrafo único - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar
ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo.
Art, 138 - A área construída a ser transferida ao imóvel receptor deverá ser normatizada
pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, ou por lei específica.
a 4 1
Art ISP o inctrunmcisto dá transferência do direito de curestruir serd reguiumentado por Ler Municipar
especifica a ser editada no prazo máximo de um ano da data da promulgação do presente Plano Diretor.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 140 - As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas
coordenadas pelo Municipio com a participação dos proprietários, moradores, usuários Dermanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando
programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado
perímetro.
8 1º - Cada nova Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica, de
acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da
Cidade.
Art. 141 - As Operações Urbanas Consorciadas criadas por leis específicas, têm,
alternativamente, como finalidades:
1 - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
Il - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem
de áreas consideradas subutilizadas;
Hi - implantação de Programas de Habitação de Interesse Social;
IV - ampliação e melhoria da Rede Estrutural de Transporte Público;
V - impiantação de espaços públicos;
VI - valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e
paisagístico;
Vil - melhoria e ampliação da infra-estrutura e da Rede Viária Estrutural;
VIII - dinamização de áreas visando à geração de empregos.
Art. 142 - Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Conscrciadas:
- à modificação de índinoc a coractarísticas de parcslamento, uso & ecupação do solo
e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente e o
impacto de vizinhança;
Il - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo
com a legislação vigente.
Art. 143 - Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica,
que conterá, no mínimo:
! - delimitação do p: istro da área dc abrangência;
Hl - finalidade da operação;
HI - programa básico de Ocupação da área e intervenções previstas;
IV - estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança;
V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
rover os moradores de faveias é cortiços,
VII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico;
cultural, arquitetônico. paisaalation a ambiantal aratnaidar axa EO Hipras
Vi - solução habitacional dentro de seu perímeiro ou vizinhança próxima, no caso da
+ Z
did
à
E Sid
PUTTIIIS SAN LLLUL LUC LECCE LLECULLLULCULNLLLL
a mm,
OusriCiiri
VIII - instrumentos urbanísticos previstos na operação;
IX - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados em função dos benefícios recebidos;
X - estoque de potencial construtivo adicional;
X! - forma de controle da Operação, obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil;
Xii - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas
financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo único - Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX do
“caput” deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da
Operação Urbana Consorciada.
Art 144 - A utilização das operações urbanas consorciadas será regulamentado por Lei
Municipal específica a ser editada no prazo máximo de um ano da data da prurulgação do presente Piano Diretor
SEÇÃO VII
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 145 - O Executivo com base nas atribuições previstas no inciso VIII do artigo 30 da
Constituição da República, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e na legislação
municipal die reguiarização de loteamento e parcelamento do solo e edificações, deverá incorporar os
assentamentos precários, favelas, loteamentos irregulares e cortiços, visaridu sua regularização urbanística e
fundiária, mediante a utilização de instrumentos urbanísticos próprios:
| - a criação de Zonas Especiais de Interesse Social, previstas e regulamentadas na
legislação decorrente;
H - a concessão do direito real de uso;
Il - o usucapião especial de imóvel urbano nos termos do art. 10 da Lei n.º 10.257, de
10 de Julho do 2001;
IV - o direito de preempção;
V-a assistência técnica urbanística, jurídica e social, gratuita para as comunidades e
grupos sociais menos favorecidos.
Art. 146 - O Executivo deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de
regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios Registrários, dos
Governos Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os
processus de regularização fundiária.
Art. 147 - O Executivo poderá promover plano de urbanização com a participação dos
moradores de áreas usucapidas, para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas
áreas habitadas por população de baixa renda, usucapidas coletivamente por seus possuidores para fim de
moradia, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - A Prefeitura notificará os moradores das áreas usucapidas
coletivamente para apresentarem, no prazo de 1(um) ano, o Plano de Urbanização.
Art. 448 - O Evocuiivo noderá exercer o direito de preempção visando garantir áreas
necessárias para regularização fundiária, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de juíhno de 2001 — Estatuto
da Cidade e da legislação municipal específica.
Art. 149 - Cabe ao Executivo garantir assessoria técnica, urbanística, jurídica e social
gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de Habitação de Interesse
Social, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda à
Cidade, na garantia da moradia digna, particularmente nas ações visando à regularização fundiária e qualificação
dos assentamentos existentes.
SEÇÃO VII |
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 150 - Lei instituirá o zoneamento ambiental do Município, como instrumento
definidor das ações e medidas de promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental do espaço físico-
territorial, segundo suas caracteristicas ambientais.
Parágrafo único — O zonsamento embiantai deverá ser observado na legislação de Liso e
Ocupação do Soio.
Art. 151 - Na elaboração do zoneamento ambiental, serão considerados, entre outros
fatores:
|-a Lista de Distâncias Mínimas entre usos ambientalmente compatíveis;
Il - a adequação da qualidade ambiental aos usos;
HH - a adequação da ocupação urbana ao meio físico;
IV - o cadastro de áreas curianiinadas disponivel & época die sua elaboração.
Art. 152 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, efetiva ou potencialmente,
poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal competente, nos termos desta lei.
Art. 153 - Fica instituído o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, documento a
sar firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas, nos'
CPO BSBBSLESESESTLLTLTLLLLLLLTIS TITO TOS
OuriCGiiFi
Parágrafo único - O Temo de Compromisso Ambiental - TCA será objeto de
regulamentação por ato do Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 154 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o órgão ambiental municipal
autorizado a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta Ambiental - TAC com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados, efetiva ou
potencialmente, poluidores.
Parágrafo único - O TAC tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente
degradado, mediante a fixação de obrigações e condicionantes técnicos que deverão ser rigorosamente cumpridas
pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir
ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Art. 155 - A Avaliação Ambiental Estratégica é um instrumento voltado, prioritariamente,
para a avaliação de políticas, planos e programas setoriais públicos, visando compatibilizá-los com os padrões
ambientais e reduzir seus impactos negativos no ambiente.
Parágrafo único — O Executivo Municipal deverá regulamentar os procedimentos para
a aplicação do instrumento referido neste artigo no prazo máximo de um ano da data da promulgação do presente
Plano Diretor.
SEÇÃO IX
DOS RELATÓRIOS DE IMPACTO AMBIENTAL E DE VIZINHANÇA
Art. 156 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades, utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa
degradação ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº 001/86 ou legislação que venha a sucede-la,
dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal competente, nos termos da Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
8 1º - A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades consideradas, efetiva
ou potencialmente, causadoras de significativa degradação do meio, será emitida somente após a avaliação do
prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).
$ 2º - Para os empreendimentos ou atividades cujos impactos ambientais, efetivos ou
potenciais, tenham caráter menos abrangente, o órgão ambiental municipal competente, nos termos das
Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, que dispõe sobre os procedimentos e critérios
para o licenciamento ambiental, definirá:
! - os empreendimentos e atividades, públicos e privados, referidos neste parágrafo;
Il - os estudos ambientais pertinentes;
Hl - os procedimentos do processo de licenciamento ambiental.
8 3º - O estudo a ser apresentado para a solicitação da Licença Ambiental deverá
contemplar, entre outros, os seguintes itens:
1 - diagnóstico ambiental da área;
II - descrição da ação proposta e suas alternativas;
ll - identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;
IV - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas
intensificadoras dos impactos positivos.
$ 4º - Até a aprovação de lei que defina os empreendimentos e atividades sujeitos ao
licenciamento ambiental, bem como os procedimentos e critérios aplicáveis, deverá ser adotada a Resolução nº
61/Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, de 05 de outubro de 2001.
Art. 157 - Quando o impacto ambiental previsto corresponder, basicamente, a
alterações das características urbanas do entorno, os empreendimentos ou atividades especificados em lei
municipal estarão dispensados da obtenção da Licença Ambiental referida no artigo anterior, mas estarão sujeitas à
avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIVIRIV) por
parte do órgão ambiental municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção,
reforma ou funcionamento, conforme dispõem a Lei Orgânica do Município e o Estatuto da Cidade.
$& 1º - Lei definirá os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, referidos no
“caput” deste artigo, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação.
8 2º - O Estudo de Impacto de Vizinhança referido no “caput” deste artigo, deverá
contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões:
| - adensamento populacional;
Il - equipamentos urbanos e comunitários;
HH - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
MI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
Dal
VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas”
[o Õc— — =
OuriCiiFi
$ 3º - Os empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente serão dispensados do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu
respectivo Relatório de Impacto de vizinhança.
8 4º - A elaboração do EIVI/RIV não substitui a elaboração do EIA/RIMA previsto no
parágrafo 1º do artigo 160 desta lei.
Art. 158 - O Executivo, com base na análise dos estudos ambientais apresentados,
poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas atenuadoras e compensatórias relativas
aos impactos decorrentes da implantação da atividade.
Art. 159 — Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes dos estudos ambientais
referidos no parágrafo 1º do artigo 160 e no artigo 161 desta lei, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão
municipal competente, por qualquer interessado.
$ 1º - Cópia do Relatório de Impacto de Vizinhança — RIV será fomecida gratuitamente
quando solicitada pelos moradores da área afetada ou suas associações.
$ 2º - O órgão público responsável pelo exame do Relatório de Impacto de Vizinhança —
RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei,
pelos moradores da área afetada ou suas associações.
Art. 160 - A elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto de
Vizinhança serão regulamentadas por Leis Municipais específicas a serem editadas no prazo máximo de um ano
da data da promulgação do presente Plano Diretor.
TÍTULO
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO
. CAPÍTULO |
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 161 - A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o
acompanhamento do Plano Diretor Participativo e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e
específicos serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente,
descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da Cidade para a concretização das
suas funções sociais.
Art. 162 - O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando
necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos nesta lei, mediante a reformulação das
competências de seus órgãos da administração direta.
Parágrafo único - Cabe ao Executivo garantir os recursos e procedimentos
necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a
implementação das propostas definidas nesta lei.
Art. 163 - O Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos e com a
região, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território,
baseadas nesta lei, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar
convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado de
Pernambuco.
Art. 164 - Os planos integrantes do processo de gestão democrática da Cidade deverão
ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas nesta lei, bem como considerar
os planos intermunicipais e regionais de cuja elaboração a Prefeitura tenha participado.
Parágrafo único - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento
Participativo e o Orçamento Anual incorporarão e rr as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 165 - O Executivo manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de
informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive
cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município,
progressivamente georreferenciadas em meio digital.
$ 1º - Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos dados do Sistema
Municipal de Informações, por meio de publicação anual no Diário Oficial do Município, disponibilizada na página
eletrônica da Prefeitura Municipal de Ouricuri, na Rede Mundial de Computadores, Internet, bem como seu acesso
aos munícipes, por todos os meios possíveis.
$ 2º - O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da simplificação,
economia, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins
idênticos.
$3º- O Sistema Municipal de Informações adotará a divisão administrativa em distritos
ou aquela que a suceder, em caso de modificação, como unidade territorial básica. DA
=
Prefeitura me
Ouricuri
$ 4º - O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único, multi-utilitário, que
reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a
gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos.
Art. 166 - Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços
públicos que desenvolvem atividades no município deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este
fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou
autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
Art. 167 - O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e
informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor
Estratégico, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no controle e
fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população,
devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que requisitá-la por petição simples.
Art. 168 - O Sistema Municipal de informações deverá ser estruturado e apresentado
publicamente no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da aprovação desta lei.
Art. 169 - É assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informação sobre os
conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos & atos administrativos e
contratos, ressalvadas as situações em que O sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
CAPÍTULO Ill
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO MUNICIPAL.
SEÇÃO |
DO SISTEMA E PROCESSO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO PARTICIPATIVO
Art. 170 - O Sistema e o Processo Municipal de Planejamento Urbano Participativo
serão desenvolvidos pelos órgãos do Executivo, com a participação da sociedade, garantindo os instrumentos
necessários para sua efetivação, sendo composto por:
| - órgãos públicos;
1! - Planos Municipais, Regionais e, quando houver, planos de distritos e povoados;
Il - Sistema Municipal de Informação;
IV - participação popular.
Art. 171 - Além do Plano Diretor Participativo fazem parte do sistema e do processo de
planejamento as leis, planos e disposições que regulamentem a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade e as específicas previstas na presente lei, que deveram ser atualizadas ou elaboradas
posteriormente:
| - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Il - Código de Obras;
III - Código de Posturas,
IV - Lei de perímetro Urbano;
V - Lei de tombamento de sítios históricos e edifícios isolados;
VI - Inventário dos bens históricos e culturais de Ouricuri;
VII - Planos Regionais;
VIII - Lei de Zoneamento Ambiental;
IX - Leis específicas para Operações Urbanas Consorciadas;
X - Plano de Circulação Viária e de Transportes;
XI - Plano de Habitação;
XII - Plano de Recuperação das Áreas Verdes;
XIII - Regulamentação dos procedimentos para outorga onerosa;
XIV - Regulamentação da notificação da utilização e parcelamento compulsórios;
XV - Regulamentação para notificação das áreas usucapidas;
XVI - Regulamentação do Termo de Compromisso ambiental,
XVII - Regulamentação dos procedimentos para avaliação ambiental estratégica;
XviIt - Regulamentação dos aspectos técnicos das HIS.
Art. 172 - Até no máximo 1 (um) ano deverão ser encaminhados à Câmara Municipal
projetos de lei contendo os seguintes instrumentos:
1- Elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
1! - Elaboração do Código de Obras;
111 - Revisão do Código de posturas;
IV - Lei de perímetro Urbano;
V - Lei de tombamento de sítios históricos e edifícios isolados.
Parágrafo único - Os instrumentos referidos no “caput” deste artigo deverão estar
articulados entre si.
Art. 173 - Compõem o Sistema Municipal de Planejamento, como órgãos de apoio e
informação ao Planejamento Urbano Municipal:
| - as Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Indireta Municipal; 7
HI - as instâncias de participação popular, o Conselho de Política Urbana e demais
N
mmnntanão raninnal
X
8222222222 522525455458005400000072002422100 202007
e tm,
= Prefeitura
Ouricuri
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA DA CIDADE
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174 - É assegurada a participação direta da população em todas as fases do
crática da Política Urbana da Cidade mediante as seguintes instâncias de participação:
| - Conselho Municipal de Política Urbana;
1 - audiências públicas;
Hi - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de
processo de gestão demo
desenvolvimento urbano;
IV - conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
v - assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal;
VI - programas e projetos com gestão popular,
Vil - Comissão de Legislação Participativa da Câmara Municipal de Ouricuri.
Art. 175 - A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da
Cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Executivo com antecedência.
Art. 176 - Anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho de
desenvolvimento urbano relatório de gestão da política urbana e plano de ação para O próximo período, devendo
ser publicado no Diário Oficial dos Municípios.
SEÇÃO Ii
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO NA POLÍTICA URBANA
Art. 477 - As Assembléias de Política Urbana ocorrerão, ordinariamente, a cada dois
anos e, extraordinariamente, quando convocadas e serão compostas por delegados eleitos nos bairros, distritos e
povoados, nas entidades e associações públicas e privadas setoriais ou representativas de classe, por
associações de moradores e movimentos sociais organizados da sociedade civil coordenadas pelo Conselho de
Política Urbana. ] E .
Parágrafo único. Todos os munícipes poderão participar das assembléias e reuniões
de bairros, sendo as demais igualmente abertas a todos.
Art. 178 - A Assembléia de Política Urbana, entre outras funções, deverá:
| - apreciar e propor os objetivos e as diretrizes da política urbana;
l - debater os Relatórios Anuais de Gestão da Política Urbana, apresentando críticas e
sugestões; , -
W - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à
implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV - sugerir propostas de alteração da lei do Plano Diretor Participativo a serem
consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Art. 179 - Fica criado O Conselho de Política Urbana de Ouricuri que será composto por
no mínimo 10 membros de entidades representativas da sociedade civil, de acordo com os seguintes critérios:
& 1º - cinco membros do governo municipal, indicados pelo prefeito;
$ 2º - cinco membros da sociedade civil organizada;
$3º - O Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho previsto no caput deste
artigo, através de Lei no prazo máximo de um ano da data da promulgação do presente plano diretor.
$ 4º - Os membros do conselho não serão remunerados, sendo seus serviços
considerados de relevante interesse público e a sua ausência ao trabalho, em função do Conselho de Política
Urbana, será abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais.
Art. 180 - O Conselho de Política Urbana de Ouricuri:
| - debaterá relatórios anuais de Gestão da Política Urbana;
1! - analisará questões relativas à aplicação do Plano Diretor Participativo;
II - debaterá propostas e emitirá parecer sobre proposta de alteração da lei do Plano
Diretor Participativo;
IV - acompanhará a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor
Participativo e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para O desenvolvimento urbano e
ambiental;
V - acompanhará o planejamento e a implementação da política de desenvolvimento
urbano do Município;
VI - coordenará a ação dos conselhos setoriais do Município, vinculados às políticas
urbana e ambiental;
VII - debaterá as diretrizes para áreas públicas municipais,
VIII - debaterá propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;
IX - elaborar e aprovará regimento interno;
Parágrafo 1º - As deliberações do Conselho de Política Urbana de Ouricuri deverão -
articular e compatibilizar as dos outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração das diversas
ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, em especial as de transporte, habitação e meio ambiente,
a narantindn a narticinacção da sociedade em nível regional. Y /
22BBSBSBSSSS LAILA TITTTTOLL
m Prefeitura me
OuriGitiFi
. Parágrafo 2º . o poder público municipal, dentro de suas limitações, deve garantir
estrutura mínima para o funcionamento do Conselho de Política Urbana de Ouricuri.
plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de
cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da respectiva
audiência pública.
S 2º - As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e
gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo.
3º - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das
Audiências Públicas e dos critérios de classificação do di pe urbanístico ou ambiental.
SEÇÃO Iv
DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 182 - Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em determinada
área que não envolvam legislação de Uso e Ocupação do Solo nem infrinjam lei vigente poderão ser resolvidos por
meio de Acordo de Convivência, mediado e homologado pelo Executivo.
Art. 183 - Os conflitos de interesses, expressos nos diferentes grupos em determinada
área, que envolvam a legislação de Uso e Ocupação do Solo, serão mediados pelo Executivo, por meio de uma
Negociação de Convivência que poderá gerar proposta de alteração da legislação a ser encaminhada à Câmara
SEÇÃO V
Seção 1.02 DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 184 - O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na
legislação federal pertinente e nos termos da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO Vi
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 185 - A iniciativa popular de planos, Programas e projetos de desenvolvimento
urbano poderá ser tomada Por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município em caso de planos,
programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade.
Art. 186 - Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo em Parecer técnico circunstanciado
sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve
ser dada publicidade.
Parágrafo único - O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado,
desde que solicitado com a devida justificativa.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo.
Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do
interessado, ser examinados conforme as disposições desta lei.
Art. 188 - O Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal o projeto de alteração do
Plano Diretor Participativo, adequando os Programas e ações estratégicas nele previstas e acrescentando áreas
passiveis de aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - O Executivo coordenará e promoverá os estudos necessários para a
revisão prevista no “caput” deste artigo.
Art. 189 - O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal o projeto de revisão do
Plano Diretor Estratégico até no máximo em 2016, segundo prazo máximo previsto pela Lei Federal nº
10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 190 - O Poder Executivo enviará para apreciação legislativa a elaboração da lei de,
uso e ocupação do solo, o código de obras e a lei do perímetro urbano, no prazo máximo de cento e oitenta dias;
contados a partir da publicação da presente lei. 4 E 4
Art. 191 - É parte integrante desta lei os seguintes documentos SN al
1 - Volume 01 do PDP: Y
Il - o Volume 02 do PDP; N
RS E
BBBDSSDDSSIDLLLLLLLLLLSSLLSSLLLSTANLLLALANAA
promulgação.
disposições em contrário.
Rs a,
Ouricuri
Art. 192 - Esta lei poderá ser revista no prazo de 01 (um) ano a contar da data da sua
Art. 193 - Fazem parte integrante desta lei:
|- o Mapa 01 anexo a esta lei;
Il-a Tabela 02 anexa a esta lei;
Art. 194 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Gabinete do Prefeito, 09 de
4
/ a ”
/
/
["" FRANCISCO N
Prefeito Municipal t
CUIFÃ
OQurié
Francisoo Muniz Coelho
4 Prefeita de Ouricurt
ODOR SPT IPA “AMP PAES SAP
q
|
“naun op E
Pd
/
y
"opoBou-0JBy Op Olga OP ogÍnisuos -
“'ope9 ep eis.) ep odedso op ogdessdnosy -
“BJIO) BP ONPA 8 OpeSJS Op
ojafoud op ejueibajui aued ouoo Jojnpoid ouenbed
OP OBÍBZIBIIGUIOS OP OJUBD OP ogânusuoz -
“Jojnpod ousnbed
o eJed ogdebiui sp ewsjsis ep ogejuejduu! e
sietoueueu! sop opópisdnosu e opusasid 'siediojunuu
sepnôe sop seaJg ojuswejjsAoJde ou ojusuelogeusa
0 e ogdBINnNHso ap sagõe Jononuesag -
“Stein sepepiun se
Osseoe ap sepesjse senou sp ogônusuos a euoujaiN -
“jesru oreu ou sojnpoJd ep seiojas “BolLIQUOIS
sop e jeousjod op opeyjejop ojusweedeuw Jejogei3 - | seg e Jezmeup e JonoAusseg
“Sepepiun SeAou
ap ogdejejsu! e ou1oo u1sq 'BOWSUN] esnjngso-eyui
ep sojuswedinba sop ogdesnynusess e Jengueou| -
“JBUOS OSIAISS 9 OIDIQUIOD OP OjuSLAONUSSOp
o eJed epepio ep jegueo outeq op ogdeoyjenboy -
“otogBeu-oJby op ol9d Op ogônusuog -
“euequn eyjeus
BP SeJopeinynuso siedo| SEIA SEAOU Sp opÍBuo -
'ejuenque
OlIQUIOD OP OgdEBZIUOJped a ogdeoojas esed
But) BP ONBA 9 jediuNiA Opeo!sjy op ogônusuog -
“ojueweoo|sep
ep siediouud soxte sop susBseu se odines
ep e SIBIISLIOD SepepIun sep opgdeoyjenbay -
“SOUBIA SOXIO siediouud “j2D0] Sinos é
sop ogdeouyjenbas ap ojafod op ogônosxa - | oloiguioo op ogdeinynujsos! E o odluiguods
“eHY BJUeS E OLUIXQUA [EL)SNPUI OJUJSIP OP OBÓBUO - | JOjos op opóejuouwe|dul! e Jejnwnsa
19201
OLNINIATOANISIA
“oSjues
8 OlDIQUIOD OP Ojusuifosjsege op ogueo
OLIOD UNIUNOQ JeULY S ODILIQUODS JOJos
op ogóepijosuos e JSÁouiold 'ooIsy
osedse op br diriam Bp soneny
OVONIANILNI JA SOLIFOUA — vO WidEvL
JANDIANO
ME CATEIDEDAA
Cm
CXTITILILIIIITE TATTANAANLAANANAATTTTTTTA
“sojogBau
8 OUISUM) BP OJISJ0s OUHOD ES-JeuuIj
OSMPUSB OjusuweJoujeus og3ezuoped E JSAOUIOJA -
“BINNUSS-BYUI US OjuougsoAu! Jgueieo -
“IBLISNPU] OJL)SIQ OP OBSIUySG -
“eBugeeo
BP ejoy ojefoJd ou sejsineid seçõe sep opSBAgaIa -
“OjuSuAonuesep
Pp Ojgd ouios unoung Jepijosuos
“eu ep oa,
TVNOIOIY INDVisaa
OO zum casu
“BPEZNCUS]SIS BULO) SP [290]
BIMynS ep segóejsegueuy se Jonouold
L "BOIS OBSBINInIjso ep SoAeny
“otogBeu-o1By op ojod op ogôngsuog -
“oW9Bou-o1By op ojga ou opuesul
olode ep eJnynujse-eyu! e sosino sed sejes
“OJeueSSjy OP OBUjned Op opôngsuos -
“099Bau-01By op old
ou opuesu! epefenbea ep enbisa op ogôngsuog -
Segdejsejueu o SOjuSAI Sp oned op oBSnysuos
Jediotunty
euoIstu
Pp soze se
Ms ciano
temyino ogônposg ep ogóeimnysa
“op9Beu-oJby op ojod op segõe seu siena dá
[ediluny nesny op ogSnysuos -
“opSBNISseId ap opejsa OuBISId US og]so enb so
oPnieigos 'sooLuO]sIy sorpypa sop opóBoyjenboy -
“ogóeIjEne ap SOL9]LO SOP Ojuswsjoqeyso
º Ojusuequio; ep omewnad op ogdeuuioa -
“SOPequIO) Lusies e soroyipa Sop ogdeouynuop!
tO9 jemno e Cou9]sIy OuEjUSAUI Op ogáeIogela -
JejeBsoy
Jediounu oagnposd
º Ouiguods Jojes o Jezmweuia
º OMONSIH oluguymey op ogóezuojea
jesngno
TyanTINo
OVÍVZINOIVA
asas]
“eBuneeo ep ejog Ojalosd ou sopiugop sojuaui inha
sop ogósjueldu! eu lespe4 nojo jenpejsa
OuIsAoB op sogBio soe ojunf seyeosed Jseosng -
(ddd) sepeaud-oo!gnd BLJSded e Jejnugso ap uy e
'SepejoJosuOd Seuequn segôeJado se “Bjuewe|nõoy -
“IeLYSNPU| OuysIq O Bued pose e Jeguiog -
“OPeAud Ojusugsenu!
Jens ap euLO; Ou109 'sjustogs & epenbope einnuso
“BUUI Sp sojuepoyop o seizen seojp se J9AOJH -
“Bpues e obeidus ep esoprisb
ejo; OO? oldjojuny op jerusjod
O |eAgjuejsns euuos ep “ezmn
“SepepIun S2Aou op ogÍnisuos
8 ouioo wisse *owsuny oe ojode 9 eInynyse-eyur
ºp sojuswedinbe sop ogsenynsoas e JBAgUSDU] -
“Qjueweoo|sep
SP soxie siediouud sop ogóeoyjenboy -
“SIBUDIA Sepeiso
8 siediolunty sosseoe sop euoyjou é opôngsuos -
“IUOlDe! ouodoJse op opôngsuog -
“o199Bu-01By op ojod op oBônusuos -
“SO9Beu ep owsuny op ousunonuassg
“sojuswedinha
sepuelb sp ogónysuos e Jejnugsa3
JANDIANO
ME CAFIOSO SS dm
=
-
“|2uOjua) ogóednoo E Jeuspio -
————
E “oldjojuntu op soolbsjeuse sojuod
Us sosjqnd sojuswedinbo sapuesb ep ogônusuos
“orogBeu-oJby op old op ogsejejsui e anueBJeo -
-BuUequN eyjeu ep ogdeingnuso
BIB s|B90] SEIA Sp ogÍEjusLus|duios & oBônuysuos -
“ojdjojunu op eougjued
E BUOZ BU BININISO-BYUI US OJUSWNSSAUI INUBJLO -
“ordjotunuu
op l|esmeu ouquiged o Jesdnosy
“Oldjotunuu Op Qjusuoselo O JBUOWSJ
Tejusiquiy enbseg op ogônusuos -
:jediiunu estejuswas ewn ep ogóBuo -
“enBe,p sosuno a sigpueuei ap sesip
sep “eBugeeo euoIg op OjusuB|so1oya! ep sogóy -
“BsoJoBu ogdenieseld ap seose ep ogdejuuSg -
“BBUgeeo BLUOIG OP & SenIosou 'sjejoueueui
Pp OgóBnsseid ep sesup sep ojusweedew seJoge|a -
ws ogõednoo e equi onb ousiuedsu JOnSId -
“oidiountu op
ISAgjUS]SNS OJUSLAOAUDSSP O JSAQUIOJA
a “BUULIOS E OBSeuIp
ne
“JeuojpeJedo euejsIs
op opdezIuaspou ep epepisseosn
“BAgejoo
eueipun; ogóezuendes ep sewesboid JSAOUIOI] -
“sIBUONyjSUOD “SIIZ
| cogtetusrap Se ojuouwpusje Wa | Op Sesi se 'jediojuntu 19] ep sgaeme “sejuswe|nhoy - “eusIpuny ogdezuejndoy
“JeUoIssyos |
p= º |BUOlDBJAdo BuB]SIS Op OpdezILISpou!
Sp SGnBIje ejomuos ap ousiuzosu ejuspoya
Sp Sojnquy ap Jojas 0 9 seJgo ap Buejesas e Jejog -
“oue (un) | ep
Ozeid ou dQd 08 JBjususjduoo ogsejs|õo| JeJoge|a -
“ue (UN) | ep ozeud ou dad Op SezIMSIIp se Woo
OPIODB OP Sejuajsixo seJejustua|duoo sia] Jesindy -
“ejueiquie ojou 0 &
ojos op ogáednoo e 'osn o Jejnões ep zedeo
Ouisiuedsui ep jediojuny Jepog O sejoq |
IVISOLITHIL
OLNINVNICHO
1 “EBUNBEO EP EjoN Ojaloid op |
ogSBpIjosuos eu eduesy op jediojunuus]u| otosgsuos
op soldiolunu siewep so uoo es-sejnomy -
'SodInaos º OlDIQUIOD GP JOJes op OjusuBuapJo
O LOS souequn sosedsa sop ogsenynysooy -
“J290] oyuege: op
MANIA ta tras tterrerrerrerrerreererreR rece
J
JAMNDIANO
ME CAMPOS OLS ME
Cmte
sl
eNouaç ep ousar
= ee
“Jena Buoz eu eoIsgyu eibisuo Jejusuisdui) -
“eweIBoJd Op sejou sep ogsina!
B U10O9 SOpoj Bed zn7 ewesboJd op ogdeiduy -
“SIBIUSpISa! SOJG4UBG SP Ogônujsuog -
“eoLjgjo epeu ep ogdenduy -
“IpuBoyipee uou sesJp Sep sejjule; se JEd0joy -
“seJejndod sietouepises sojunfuoo
ap ogônusuoo E OuRIIgou! Opeo1eu! o JeAgueou] -
“SIAZ Sp seeJg sep opóejuewejndey -
“jetoos ESSO Jejul ap ogdeggeu ep ogôngsuog -
"eubip ejpesow “edie) ep seseo ap ogdmnsqns -
E Ieuopmysuoo ojeup o Jenbessy | :(HSd) ogdByqeH ep jepos euesboJy op ogseiduy -
“Quaupajsege
ep epeu ep ejuajsixe ogdejngn e Jumysqns
“jesny euoz eu
enbe ep ojusweuszeuye op euwsjsis op ogánusuos
“sueBeueq sep ogseoyjenboy -
'sIBDUBUEUI OP SEOJE Sep ogópiadnoay -
“ogÓBuO & BJNOAB] E eJed sassnjou! 'enbe, p ogósjdeo
ep BuejsIs openbepe u1oo jesni eau e Jejog -
'se!opeziuijessop
LO? SOUBISSuE SOdOd ep ogônisuos -
'SEUIS]SIO Sp OBYjIW |, EweJBOJd Op ogdeiduuy -
'sopeonod e sojusip sop
Beup eu 9)sao op eJojnpe ep jewel op ogsnpuog -
-seoos sepueib “Bjsso op Jojnpe eusjsIs o opuezijetusjod
ep opojed op sojoedu! so JeziwIu joaggod ende ep ogdinquisip ejdue e guess -
“Tejusiquie anbJedg op ogônusuos ep oisui
JOd ouomgue e ogõeN ep apnóy op ogseougenboy -
“BUBIAOPOI E OLIIXQUA jBUBO Op OpdBIodnasy -
“jesny euoz ep sejoosa seu soJsyueg ap ogônusuog -
“sepeoonoJd
SOuoLu SESJZ Seu seoidas Sesso) Sp ogónujsuos -
sjesny
Buoz ep sopeonod sieuw sojuysIp so o euequn euoz
Jepusje eJed ojuewejem ep ogóejso ep ogônusuos -
“OUB]UES Ojuswejobsa
“eueIbIy ep segóipuoo ep eÚws]sIs op eingsagoo ep ogóeidue s euoyje -
sepenbeps ep oldjjunu o Jejog “SIBIDUOPISO! SOJISYUBG SP OgÔnsuoS -
“euBIp BIpesou ep sególpuoo JguBies)
“ende ep oBóInquysip e epepienb e JjusJes
Vala aa aavanvno
“ouguues ouawejobso
ep euS]sIS Op einagoo Jegduy
HAMDIANO
AR RRARRAARARARARARAAAAAAACASASAAASAASARAACLO
= A d
) Tedoruny ojiogorg
TO S( OHTHOD-ZINE OISIONVIA
PUSISAUN SNduBS Op Og nujsuos -
“SB9JU99) SEjooso Sp ogônusuog -
“O9!qNd Ounopejeyy op opStIadnoay -
*SSJBJ09SO SoD!qnd soipgud Sp ogônusuog -
“Soo!qnd sorassed Sop opóBzIuojpea
“epepilgisseoe ap
SOugjuO soe seongqnd SESI & SoIpoJd sop ogôenbapy
“Jesmu euoz eu spnes ep sojsod ap ogônysuos -
“epnes sp epepiun BP ogSeJsdnoay a ogôngsuog -
“stediojunus Seus ep Ogônusuog -
“Jeuny BUOZ Ep siguoppeonpo
Sepepiun sep ogseidue a OBSeIadnosy -
“Od1qnd sepod op
“sod!iqnd
BOISY EIMNHSO E Jesmnuysos o Jeiduy
BISdnooy
SoIpeid ep ogônysuos & og
“SEAgIOdsajod sespenh ep opônusuog -
“SOjusag ep enbuea op ogôngsuos -
“epefenbea ep enbseg op oEônysuos -
“sjediouud
SOxI9 SOp sieyguso souejueo SOp ogdeiadnosy -
“BOpIS Ep oBôngsuog -
“jediojunuy enbueg ap oBônusuos -
-IJUSIquiy enbieg op oEônysuos
“JSZB| 8 OJAAUOO 9P Beug oL1oo opSeindod
Bjed sopeudode opus OEIS9 enb spepi ep soizen
sosedse so epenbope BINnse-Byui ap sejog -
“sopeonod a SOJuISIp sou opnjaigos
“JeZe| 8 OINAUOD Sp SESI sEnOU Sp opônysuos -
-epejeysui esnnuso Sp ogóesednoey -
“spepio
BP jeguso peu ep webejoeu 9P BDLGE & Jed0joy -
-Jegdsoy
º ounopejeu op oxy oe jeuy Ounssp openbape seg -
“ouguueS ouaje Op ogônusuog -
“Siejouspisas SoJleyueq op Ogôngsuos -
“BANSJoS BJejoo ep BuSJsIS Op ogSejuejduy| -
“jediojunyy BUIS]SIS Op EInyagos seiduy - “openbepe jeuy
“BPBJoJE BOJp Jesodnoos a SEXI O JBAgesag - | ounsep e Ox] ep ejejoo eu epepuenõey
FANZIUNO
o DO eras À
IdtaCaCCd aaa nana de
“J9ZB| 8 OAIAUOO ep eimynuso
“J9ZB| E OJAJAUOD Op sodedsa
euojeisges ogdeindod E Jen0owo
Sopenbepe oo odpjuny o J8A01J
“Jeany
* OuBgIN sojos sop ogspumejuoo Jeya3

open original →