| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1100 / 2006 |
| Date | 2006-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICIPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNIICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 156 |
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Publicado mediante afixação no átrio da Prefeitura Munici- pal de Ouricuri - PE. A Secretaria de adminisuação / ça = Ouricuri 112 wE 4400/2006. EMENTA: “Dispõe sobre o desenvolvimento urbano do Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco, institui o Plano Diretor Partiçipativo do Município e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Câmara de Vereadores APROVOU, e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES CAPÍTULO | DA CONCEITUAÇÃO Art. 1 - Esta lei institui o Plano Diretor Participativo e o Sistema de Planejamento e Ses:ão do Desenvolvimento Urbano do Município de Ouricuri. Art. 2 - O Piano Dirotor Participativo é instrumento global = estratégico da política de m=senvolvimento urbano, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município. 81º - O Plano Diretor Participativo é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as grondades nele contidas. $ 2º - Além do Plano Diretor Participativo, o processo de planejamento municipal zompreende, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, os =emantes tens: 1 - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; !l - zoneamento ambiental; HI - plano plurianual; IV - diretrizes orçamentárias e orçamento anual; V- gestão orçamentária participativa; VI - planos, programas e projetos setoriais; VIH - programas de desenvolvimento econômico e social. $3º - O Plano Diretor Participativo do Município deverá observar os seguintes imemementos: | - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de Besemscivimento econômico e social; Il - planejamento da região do Araripe. Art. 3 - O Plano Diretor Participativo abrange a totalidade do território do Município, eeerado. |- a política de desenvolvimento urbano do município; H - a função social da propriedade urbana; Il - as políticas públicas do Município; IV- o plano urbanístico-ambiental; V- a gestão democrática. Art. 4 - Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos. mas. recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado, e da auetzos em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação Parágrafo único — O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor público, Deusas gar=ntir à necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades representativas. Art. 5 - Este Plano Diretor Participativo faz parte da realidade do Município e tem como f- 2011 para o desenvolvimento das ações estratégicas previstas; Il - 2016 para o cumprimento das diretrizes propostas. Art. 6 - As Leis complementares, bem como, suas revisões deverão ser encaminhadas =sm+> Municipal até o final do ano legislativo de 2007. / N f CAPÍTULO li DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 7 - O Plano Diretor Participativo rege-se pelos seguintes princípios: | - justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais; f 1 - inclusão social, compreendida como garantia de acesso à bens, serviços e políticas meg 2 u5os cs cidadãos, WI - direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao amneemerto ambiental, à infra-estrutura urDana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, IV - respeito às funções sociais da Cidade e à função social da propriedade; V - transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à VI - direito universal à moradia digna; VII - universalização da mobilidade e acessibilidade; VII! - prioridade ao transporte coletivo; IX - preservação e recuperação do ambiente natural; X - fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de ipmeamerto. articulação e controle; XI - descentralização da administração pública; XII - participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão. CAPÍTULO Il OBJETIVOS GERAIS Art. 8 - São objetivos gerais decorrentes dos princípios elencados: |- consolidar a Cidade de Ouricuri como pólo regional de destaque na cultura, turismo e “gmedução agrícola, tornando-se centro de atividades produtivas e geradoras de emprego & renda; 1! - elevar a qualidade de vida da população, particularmente no que se refere à saúde, & esucação, à cultura, às condições habitacionais, à infra-estrutura e aos serviços públicos, de forma a smeear 2 inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população; WI - promover O desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das riquezas e & sesgusae social no Município; IV - melhorar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos puras e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico; V - elevar a qualidade do ambiente rural, por meio de maiores investimentos em infra- esmusr= e melhores condições de moradia; Mt - garantir a todos os habitantes da Cidade acesso a condições seguras de qualidade se a 22 âgua e de alimentos, química e bacteriologicamente seguros, de circulação e habitação om áreas livres “se es /200s, de poluição visual e sonora, de uso dos espaços abertos e verdes; VII - garantir a justa distribuição dos benefícios € ônus decorrentes das obras e serviços se mfra-estrutura urbana; VIII - erradicar a fome e a miséria no Município de Ouricuri; IX — estender a todos os bairros, distritos e vilas do Município de Ouricuri a infra- sms vásica, incluindo-se os serviços de fornecimento de água tratada, saneamento, luz, iluminação pública meormentação dos acessos, telefonia pública, saúde, recolhimento de lixo, transporte & educação. X - aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios somies = reduzir os custos operacionais para Os setores públicos por meio do aperfeiçoamento administrativo; XI - promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e aesmémicos, os investimentos dos setores público e privado; XII - racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, em particular a do sistema viário e de memsponss, evitando sua sobrecarga ou ociosidade, XIIl - democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis == Sawzs de baixa renda e promovendo ações coletivas de regularização fundiária; XIV - prevenir distorções e abusos no uso e gozo do direito a propriedade urbana e estes” > uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar O cumprimento da função social da XV - aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a integração e a com o governo federal, estadual e com os municípios da região, no processo de planejamento e pemêo das questões de interesse comum; XVI - permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de rsenização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e sesmp=*vel com a observação das funções sociais da Cidade; XVII - implantar regulamentação urbanística baseada no interesse público; xvitt ata o ção artística e culturas da cidade de forma a consolidar as suas oigens “e gesmpver o desenvolvimento sustentável, e ar de forma equiibrada os atratvos turísicos de modo a evitar & saturação des ri essas é garantir a participação de todos na gestão dos espaços; XX - prover os ditos e povoados de infra-estrutura e equipamentos públos adequados € ereasáros ao desenvolvimento da cidade de uma forma global e igualitária. NJ CND LIM E. Nº 11.040.904/0001-67 (é - E - diadema DETILLLTLLLLLILILLLLLLLLLLTAL e rofettura 1 Ouricuri CAPÍTULO IV DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO Art. 9 - É objetivo da Política Urbana ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar equânime de seus habitantes mediante: I - a racionalização do uso da infra-estrutura instalada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade e completando sua rede básica; 1 - a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; WII - a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a educação e o lazer; IV - a incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urhanização e da ampliação e transformação dos espaços públicos da Cidade, quando for de interesse público e subordinado às funções sociais da Cidade; V-a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana. Art. 10 - São funções sociais do Município de Ouricuri: I - proporcionar condições gerais para melhor habitar e desempenhar atividades econômicas, sociais e o pleno exercício da cidadania; 1 - garantir qualidade ambiental & paisagística; H1 - facilitar o deslocamento e acessibilidade com segurança e conforto para todos, priorizando o transporte coletivo; IV - criar pontos de atratividade, com a implantação de equipamentos de turismo, eventos e negócios; V- prover infra-estrutura básica e de comunicação. Art. 41 - A Política Urbana obedecerá às seguintes diretrizes: . | - a implementação do direito à moradia, sansamento ambiental, infra-oetrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer; 1 - a utilização racional dos recursos naturais de modo a garantir uma Cidade sustentável, social, econômica e ambientalmente, para as presentes e futuras gerações; Ill - a gestão democrática por meio da participação da população e de associações ivas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, principalmente aqueles que trazem mais riscos ao ambiente natural ou construído; IV - a cooperação entre os govemos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; V-o planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; VI - a oferta de equipamentos urbanos e comunitários e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população: VII - a ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar. a) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes; b) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente, d) a reienção especulativa de imóvel! urbano, que resulta na sua subutilização ou não- utilização; e) a deterioração das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a função das vias que lhes dão acesso; f) a poluição e a degradação ambiental; 9) a excessiva ou inadequada impermeabilização do solo; h) o uso inadequado dos espaços públicos; VIH - a integração o compiementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; IX - a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município; X - a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; Xi-a proteção, presorvação e recuperação do meio ambiente natura! e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico e urbanístico; XII - a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação o solo e edificação considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais, N ——— im, Ouri&iigi XIll- a e simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das Temas edilícias, com vistas a evitar distorções entre leis e a realidade urbana, assim como facilitar sua compreensão pela gupriação; XIv - 9 Feomo pera a coletividade da valorização de iméveis decorrente de legislação de uso « FEmação do solo. CAPÍTULO V DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA 12- A Propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, Hi - a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos E serviços públicos disponíveis; Hi - a compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade do am Dente urbano e natural; IV - a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde de seus usuários e vizinhos. Art. 13 - À função social da propriedade urbana, elemento constitutivo do direito de Propriedade, devera subordinar-se às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas neste Plano: | - a distribuição de usos & intensidades de Ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos; l-a intensificação da Ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infra-estrutura; W-a adequação das condições de ocupação do sítio às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município: 'V - a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município; V-a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade; VI - o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de renda média e baixa; Vil-a descentralização e geração de novas fontes de emprego; Vill- a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a incentivar a ação dos agentes imobiliários na promoção de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação do Mercado Popular (HMP); x -a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões da Cidade. Art. 14 - Para os fins estabelecidos no artigo 182 da Constituição de República, não cumprem a função social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da Cidade, terrenos ou glebas totalmente desocupados, ou onde o coeficiente de aproveitamento mínimo não tenha sido atingido, ressalvadas as exceções previstas nesta lei, sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade. Parágrafo único - Os critérios de enquadramento dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão definidos nesta lei, e disciplinam os instrumentos citados no “caput” deste artigo estabelecendo as áreas do Município onde serão aplicados. TÍTULO 11 DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO | DAS POLÍTICAS PÚBLICAS SEÇÃO | DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Art. 15 - É objetivo da política de Desenvolvimento Econômico e Social estimular (o) Jesenvolvimento econômico da Cidade e a sua potencialidade, diversificar a economia atraindo novos nvestimentos, que gerem emprego e renda e possam melhorar a qualidade de vida da população, reduzindo o Sesemprego e promovendo a inclusão social. é Parágrafo único - Para alcançar o objetivo descrito no “caput” deste artigo, o Município deverá articular-se com os demais municípios da Região, instâncias do governo estadual e federal, Essim como a iniciativa privada. t A Art. 16 - São diretrizes do Desenvolvimento Econômico e Social: f- a aiversmarcan a macro N | —— am, OuriGiifi Il - promover o turismo sustentável como fonte de emprego e renda; HI - o fomento a iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou privados; IV - o estímulo e o apoio ao acesso e ao desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico; V estruturar o comércio e serviço local; VI - a atração de investimentos produtivos nos setores da base econômica local. VII - incentivo ao pequeno produtor rural com investimentos em infra-estrutura rural. Art. 17 - São ações estratégicas no campo do desenvolvimento econômico e social: 1 - articular-se com os demais municípios do Consórcio Intermunicipal do Araripe na consolidação do projeto Rota da Caatinga: Il - firmar sua posição dentro do Consórcio Intermunicipal do Araripe; ll - criação do distrito industrial próximo a Santa Rita; IV - firmar a posição do Município no pólo gesseiro, V- priorizar a aquisição de produtos locais para a merenda escolar. VI - firmar a posição da Cidade como pólo do agronegócio; VII - confirmar sua importância como roteiro turísitico. Mill - construção do Aeroporto Regional. SEÇÃO II DO TURISMO Art. 18- São objetivos da política de turismo: | - estimular e sustentar fluxos turísticos elevados e constantes; ll - realizar o desenvolvimento sistêmico do turismo em suas diversas modalidades, integrando os diferentes aspectos municipais; Ill - estabelecer política de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os municípios da região; IV - aumentar e manter o indice de permanência do turista no Municipio. Art. 19 - São diretrizes relativas à política de turismo: ! - o aumento da participação do Município no movimento turístico brasileiro, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos de interesse turístico; ll - a sistematização do levantamento e atualização de dados e informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município; Hi - a integração dos programas e projetos turísticos com atividades sociais, econômicas, culturais e de lazer realizadas no Município, na região; Iv - a garantia da oferta e qualidade na infra-estrutura de serviços e informação ao turista; Art. 20 - São ações estratégicas para o turismo: | - apoiar e criar incentivos ao turismo cultural e rural: H - desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder Público e a iniciativa privada, com o objetivo de criar a infra-estrutura necessária à execução de atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo, abrangendo suas diversas modalidades; HI - captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores da demanda de turismo; IV - desenvolver roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões e especificações técnicas pertinentes; V - capacitar profissionais e operadores de turismo para o Município; Vi - produzir projetos e desenvolver atividades promocionais contemplando os atrativos naturais do Município; Vil - estabelecer parceria entre os setores público e privado, visando ao desenvolvimento do turismo no Município; VIII - disponibilizar informações turísticas atualizadas para o mercado operador e para o turista, visando subsidiar o processo de tomada de decisão e facilitar o desfrute da infra-estrutura, serviços e atrações da Cidade; !X - fortalecer e preservar a cuitura iocai no abjeiivo de estimular o fluxo turístico; X - criação de uma identidade visual para o município de Ouricuri; XI - prover as entradas da cidade com adequada sinalização que valorize o seu potencia; XII - criar calendário turístico de eventos XIII - construção de estrutura apropriada para eventos SEÇÃO 1 DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA Art. 21 - É objetivo da política de Trabalho, Emprego e Renda fortalecer e reestruturar as atividades de base econômica, bem como promover o desenvolvimento de outras cadeias produtivas era organização da estrutura do comércio a fim de combater o desequilíbrio econômico populacional e proporcionar o crescimento econômico de Ouricuri. +/ Art. 22 - São diretrizes no campo do Trabalho, Emprego e Renda: A f-t> mnStnrhs raro te svrremiaeçdos via afiado elo mms «do megiucra: HI - o incentivo e O apoio às diversas formas de produção e distribuição por intermédio “75 micros e pequenos empreendimentos; ivV-a constituição de novas cadeias produtivas e o fortalecimento das existentes; V-a descentralização das atividades e dos Serviços oferecidos na Cidade. Art. 23 - São ações estratégicas no campo do Trabalho, Emprego e Renda: l- ampliação da oferta de empregos, principalmente para os jovens, estimulando as FEwtades econômicas intensivas em mão-de-obra; 1 - oferecer Programas públicos Universais de proteção e inclusão social; HI - organizar o mercado de trabalho local: IV - realizar Programas descentralizados de geração de emprego e renda, localizados =” regiões com alto índice de desemprego; V - constituir instrumentos de apoio aos empreendimentos comerciais e industriais, *55'm como aos produtores rurais, na forma de capacitação gerencial, transferência tecnológica e fornecimento de =ESto, através de instituições financiadoras; - desenvolver Programas que formalizem as atividades e empreendimentos do setor informal: mercado de trabalho; Zrofissional, além de conscientização de seus direitos e deveres como cidadão, no intuito de estimular a ontratação da mão-de-obra local no mercado de trabalho. IX - ampliar os convênios de capacitação — SEBRAE, SENAC, SENAI, dentre outros; X - ampliar as linhas de financiamento junto a instituições financeiras estatais ou privadas; XI - parceria entre a Prefeitura e empresas que visem estimular a geração de empregos XIl - requalificação do bairro central da cidade para o desenvolvimento do comércio e serviço; SEçÃo iv DA EDUCAÇÃO Art. 24 - São objetivos do Município em quanto à Educação: - implementar na Cidade uma política educacional unitária, construída democraticamente e que forme o cidadão com consciência de seus direitos e deveres; H - articular a Política educacional ao conjunto de políticas Públicas, em especial a HH - superar a fragmentação, por meio de ações integradas que envolvam as diferentes modalidades de ensino, profissionais e segmentos a serem atendidos; V- implementar na Cidade uma política de educação e conscientização ambiental; !- considerar a educação prioridade no Município de Ouricuri; Il - promover a universalização do acesso e a garantia da Permanência do aluno na escola; W-a democratização da gestão da educação; IV-a democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e regionais com a ciência e a cultura universalmente produzidas. Art. 26 - São ações estratégicas no campo da Educação: | - acompanhar o Programa de transporte escolar; Il - elaborar o Plano Municipal de Educação, em conjunto com representações da sociedade civil e outras esferas de governo; H1 - propor e incentivar a elaboração anual do Plano Escolar em todas as unidades de ensino, com a participação de i V- melhoria das condições de trabalho e salários dos professores da rede pública; VI- incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao processo educativo, incluindo o acesso a internet; ViI- instituir Programas de estímulo à permanência das crianças na escola; com política educacional específica Para o meio rural. E X - fornecer ensino de qualidade que dê ao aluno uma formação completa como cidadão; = OIE SEER o a OuriCiiri XI - buscar parceria com as poderes Estaduais e Federais, para a ampliação das amutates escolares, em especial na área rural; à XII - ampliação da rede de ensino municipal que atinja toda a cidade, inclusive vilas e diertos Xi - criação de escola técnica; XIV - transporte escolar com qualidade e segurança inclusive na zona rural. XV - prover as escolas, incluindo as já existentes, de quadras esportivas e bibliotecas; XVI - criação de Campus Universitário. SEÇÃO V DA SAÚDE Art. 27 - São objetivos da Saúde: | - universalização do acesso ao sistema de saúde para atender a todos os cidadãos de Ouricuri com serviço de qualidade; N Il - fortalecer o Sistema Único de Saúde Municipal - SUS na perspectiva dos seus princípios doutrinários; Hi - garantir ações de prevenção, promação e recuperação da saúde da população; IV - promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde, tendo os distritos como foco de atuação. Art. 28 - São diretrizes da Saúde: 1 - garantir o controle social do Sistema Municipal de Saúde; li - elaborar o Plano Municipal de Saúde com representações institucionais e segmentos da sociedade civil, inclusive com previsão de investimentos; 1 - assegurar a integralidade da atenção à saúde; IV - implementar a descentralização das ações e serviços de saúde, facilitando o acesso dos usuários; V - realizar a programação pactuada e integrada dos serviços de média e alta complexidade, garantindo a universalidade da atenção; VI - implementar as ações de Vigilância à Saúde, reduzindo danos e riscos à saúde da população. Vi - manter a Estratégia Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde como forma estruturante da atenção à saúde. Art. 29 - São ações estratégicas no campo da Saúde: 1 - capacitar os conselheiros municipais de saúde; Il - avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde redefinindo metas e estratégias; ll - aumentar o número de profissionais de saúde para a quantidade adequada ao município de Ouricuri; IV - promover a capacitação dos recursos humanos da rede municipal de saúde; V - ampliar a cobertura da população assistida pela Estratégia Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde; VI - regularizar os agentes de saúde; VII - implementar a assistência à saúde através das equipes multidisciplinares; VIII - garantir a reabilitação psicossocial dos portadores de transtornos mentais; IX - promover atenção integral aos portadores de necessidades especiais, inclusive adequando os prédios públicos às normas de acessibilidade E X - fornecer atendimento odontológico à toda a população; XI - recuperação do Hospital; XIl - prover o fornecimento de água tratada para toda a cidade e assegurar o monitoramento da qualidade da água para consumo; XII - construção de postos de saúde dispostos por todo o Município de Ouricuri; XIV - dotar toda a cidade de saneamento básico e tratamento de esgotos. SEÇÃO VI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 30 - São objetivos da Assistência Social: I - garantir, para os incapazes de fazer por si só mesmo que temporariamente, o suprimento de necessidades básicas, que produzem a segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da dignidade humana; Il - prover recursos e atenção, garantindo a proteção social e a inclusão da população no circuito dos direitos da cidadania; Hll - atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão social. f VI - a assistência social, assim como a saúde, é direito do cidadão que independo de sua contribuição prévia e deve ser provido pela contribuição de toda a sociedade. Ocuna-se de nrovar nintacka a / a Ouricuri mas. reduzir danos, monitorar populações em risco e prevenir a incidência de agravos à vida face às situações de wameraZilidade. Art. 31 - São diretrizes da Assistência Social: 1 - a Norma Operacional Básica - NOB/SUAS disciplina a gestão pública da política de =mssêo oa sovial no território brasileiro, exercida de modo sistêmico pelos entes federativos, em consonância com * Comsttuição da República de 1988, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e as legislações mompementares a ela aplicáveis. Il - o estabelecimento da Assistência Social como política de direitos de proteção social & sr gsrida de forma descentralizada e participativa nas unidades administrativas do Município; Ill - a valorização e o fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social e o mamssino Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras formas participativas e de controle mirando IV - o reconhecimento dos direitos de segmentos da sociedade e territorialização das Familias, que vivem em níveis de privação de recursos e condições de vida, inaceitáveis à condição humana; V-o estabelecimento da família e dos segmentos em risco social e pessoal como eixos mmagramáticos de ação; VI - a participação articulada com as secretarias municipais, a articulação com outros Fues 3 governo ou com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, aramas e projetos de assistência social; VII - o desenvolvimento de condições para o pleno exercício da cidadania e a melhoria Us quzitade de vida dos cidadãos idosos; VIII - o desenvolvimento das potencialidades dos portadores de necessidades especiais, 7 meio de sua inserção na vida social e econômica; IX - a elaboração do Plano Municipal da Assistência Social com representações mms orais, governamentais e de segmentos da socieciade civil. Art. 32 - São ações estratégicas da Assistência Social: ! - manter parcerias com entidades da sociedade civil, como a APAE, na implantação de Ses conjuntas com vistas à organização da rede de serviços da Assistência Social: Il - realizar o atendimento social à população vitimada por situações de emergência, de memmZ=ds pública ou de extrema pobreza; Hll - implementar ações e campanhas de proteção e de valorização dos direitos da mess e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência, abusou É assédio sOuricurial, prostituição infanto-juvenil, erradicação do trabalho infantil, proteção ao adolescente trabalhador, combate à violência doméstica e uso de drogas; IV - garantir sistema de gestão orçamentária para a sustentação da política de assistência social através do Orçamento Público Municipal; V - construção de casa de apoio para idosos e menores abandonados; VI - construção de creches e reforma e recuperação das que já existem; Vil - construção de centro de reabilitação para juvens drogadas; VIII - assegurar o sistema de gestão de pessoas por meio, entre outros, da contínua capacitação de gestores e dos agentes operadores das ações de assistência social; . IX - implantar posto da previdência social devidamente equipado; X - acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal da Assistência Social redefinindo metas e estratégias. SEÇÃO vit DA CULTURA Art. 33 - São objetivos no campo da Cultura: | - Preservar a história e a cultura do Município de Ouricuri; 1 - incentivar a produção do artesanato local; HI - incentivar a prática e a produção cultural como mais um instrumento de desenvolvimento. IV - assegurar q pieno funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais; V - construir políticas públicas de cultura e contribuir para a constituição de esfera pública da cultura com a participação da sociedade; VII - apoiar manifestações culturais, folclóricas e religiosas; VIII - promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da cultura; IX - reformar e criar leis, instituições e mecanismos destinados ao financiamento e fomento à cultura; Art. 34 - São diretrizes no campo de Cultura: | - a integração da população, especialmente das regiões mais carentes da Cidade, à procução de bens culturais; ) Il - a implantação de programas de formação e estímulo à criação e participação na vida Dosura! com especial atenção aos iovens: é correrem eos SLSSELLELLTCCCCTTTITITITOT ua = Profolisva me OuriCiiri IV - o apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para a qualidade da vida cultural e pluralidade da Cidade de Ouricuri; V-o apoio a manifestações institucionais ou não, vinculadas à cultura popular. gripos ção da cultura da paz e do uma sociedade solidária; Art. 35 - São ações estratégicas no campo da Cultura: | - elaboração do Plano Municipal de Cultura; Il - estimular a ocupação cultural dos espaços públicos da Cidade; WI - ampliar, recuperar e revitalizar os equipamentos culturais da Cidade; IV - reformar e melhorar o Centro Cultural Ouricuriense dotando-o de biblioteca e museu histórico de Ouricuri; V - criação de Conselho Cultural com um representante de cada localidade do Município para a organização de eventos apolados pela prefeitura; VI - promover a difusão das manifestações artísticas e culturais de Ouricuri promovendo cursos e oficinas de artesanato. - elaborar inventário dos bens culturais e áreas históricas a serem tombados; vi VIII - após o inventário dos bens culturais e áreas históricas elaborar lei de tombamento; IX - criar sistemas de identifi cação visual de bens culturais e áreas históricas a serem tombados; X - inventariar e conservar monumentos e obras escultóricas em logradouros públicos; XI - informar e orientar a população sobre patrimônio artístico, arquitetônico e cultural, incentivando assim sua preservação; XII - revitalizar edifícios de interesse histórico, por meio de utilização, para finalidade adequada à sua Preservação e valorização; XI - preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentação e os acervos que constituem o patrimônio cultural do Município: Xiv - trabalhar, em conjunto com a comunidade escolar, programas de artes; da cultura, da cultura da paz e da solidariedade; XV - criação de Pavilhão do Artesanato; XVI - criação de pista de vaquejada; XVII - criação de uma identidade visual para o município de Ouricuri. visando desenvolver SEÇÃO vi! DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO Art. 36 - São objetivos no campo de Esporte, Lazer e Recreação: 1 - manter em fu ncionamento pleno as áreas livres municipais destinadas ao esporte, ao convívio e ao lazer; Hl - oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida. Art. 37 - São diretrizes do campo de Esporte, Lazer e Recreação: 1 - a recuperação dos equipamentos de esportes e lazer, adequando-os à realização de eventos e espetáculos esportivos; l - a garantia do equipamentos esportivos e de lazer municipais: ll - a implantação de unidades de esporte e lazer em regiões mais carentes, sobretudo acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os nos distritos e povoados; Art. 38 - São ações estratégicas no campo de Esporte, Lazer e Recreação: | - assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos de administração direta, garantindo a manutenção de suas instalações; Il - construir equipamentos de administração direta em regiões carentes de unidades esportivas e de lazer; Ill - elaborar e propor legislação de incentivo às atividades de esporte e lazer, inciuindo a possibilidade do estabelecimento de parcerias público-privada; IV - incentivar a organização de competições amadoras nas diferentes modalidades esportivas, utilizando a rede pública direta e indireta de equipamentos esportivos; V - criação de novos equipamentos públicos de lazer como praças e parques arborizados dotados de área de lazer para crianças, ciclovias, pistas e quadras esportivas para uso de crianças e adultos; VI - dotar os espaços livres públicos dos loteamentos, distritos e povoados com adequada infra-estrutura de lazer; VII - construir quadras esportivas nos bairros para que, acompanhados de profissionais na área de educação física, as crianças e adolescentes ocupem o tempo ocioso; 2 VIII - transformar em áreas com destinação para esportes e lazer, os terrenos públicos que mantém este uso há no mínimo 5 (cinco) anos;. «dd E) = mass E) Es [ad asma ssa [a == = E E = o nas fr == a [a == E] == == = EE) a == fa) ci —— a, m Prefeitura me Ouricuri SEÇÃO IX DA SEGURANÇA URBANA Art. 39 - São objetivos da política de Segurança Urbana: | - assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a União, o Estado e a sociedade civil; Il - dotar o Poder Executivo Municipal de recursos humanos para a realização das atividades de vigilância e prevenção da violência; Il - estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança urbana. Art. 40 - É diretriz da política de Segurança Urbana a promoção do aperfeiçoamento e reciclagem dos recursos humanos vinculados à segurança, através de lreinamenio e avaliação do efetivo da Guarda Civil; Art. 41 - São ações estratégicas relativas à Segurança Urbana: | - colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais; 1! - implantar o efetivo da Guarda Municipal visando atender às necessidades do Município; II - estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, para ações conjuntas na área de prevenção e controle da criminalidade; 1V-- estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, para ações conjuntas para combater e erradicar o plantio e comércio de maconha; V - trabalhar em conjunto com O Estado de Pernambuco objetivando aumentar O efetivo do policiamento ostensivo do município e reaparelhar a delegacia de polícia civil; VI - melhoria da iluminação pública em frente às escolas; vil - trabalhar em conjunto com O Ministério Publico do Estado para acabar com as brigas políticas o do família quo oxistem no Município; . VIII - todas as ruas e logradouros do Município. SEÇÃO X DO ABASTECIMENTO Art. 42 - São objetivos da política de Abastecimento: |- reduzir o preço dos alimentos comercializados na Cidade; H - garantir a qualidade dos alimentos vendidos no Município; III - disseminar espaços de comercialização de produtos alimentícios a baixo custo; IV - apoiar e incentivar iniciativas comunitárias e privadas na área do abastecimento, voltadas à redução do custo dos alimentos; V - aprimorar as condições alimentares e nutricionais da população; VI - incentivar e fornecer apoio técnico e material às iniciativas de produção agrícola no Município; vit - estimular os produtores agrários no fornecimento de mercadoria para O comércio local e compras institucionais. Art. 43 - São diretrizes da política de Abastecimento: | - interferir na cadeia de intermediação comercial visando à redução de custos em estabelecimentos de pequeno porte; Il - o apoio à comercialização de alimentos produzidos de forma cooperativa, 111 - a implantação de mecanismos de comercialização de produtos de safra a preços reduzidos; IV - estabelecer mecanismos de comercialização direta entre produtor e consumidor final evitando o total escoamento da produção e do capital para outras localidades. Art. 44 - São ações estratégicas relativas ao Abastecimento: |- construção do Centro de Comercialização do Pequeno Produtor com parte integrante do projeto do mercado publico e pátio da feira; 1 - manter e criar novos mercados, 1 - apoiar a implantação de hortas comunitárias e domiciliares; uI - assegurar adequada infra-estrutura viária facilitando o escoamento da produção campo-cidade. IV - fiscalização sanitária do abatedouro municipal; V - reforma do matadouro público; V! - fiscalizar a qualidade e as condições sanitárias dos alimentos vendidos; VIII - construção do mercado público; IX - implantação de um pátio; X - relocação do comércio ambulante para o pátio da feira; A XI - padronização do comércio ambulante. Y SEÇÃO XI = meAPANIASNMENTO RURAL BSSLLLAHTI n— ma, Ouriediri Art. 45 - São objetivos da política de Desenvolvimento Rural: 1 - estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades rurais com o objetivo Promover o desenvolvimento econômico e Social, ampliando a oferta de trabalho, emprego e renda atrai investimentos atento as diretrizes PLANATER. - incrementar a base econômica do Município setor agropecuário; através do fortalecimento e estímulo Art. 46 - São diretrizes da IV - buscar Parcerias junto aos Governos Estadual e Federal, para implantação « Cursos técnicos e Superior na área agrícola e desenvolvimento rural. V - investir na melhoria genética do gado. VI - mapear a Produção rural e o potencial da produção rural no município. Art, 47 - São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Rural; ! - incentivar na área rural o desenvolvimento de projetos aproveitando os recurso natureis, como frutas e Plantas nativas; Zona rural; . - Criação de unidades distritais de beneficiam agricultura. Vil - melhoria e Conservação dos acessos a área rural; I- recuperação dos Poços artesianos; IX - construção de Teservatório de água X - recuperar o espaço da feira de gado. XI - ampliação do Programa “1 milhão de cisternas”. pra irrigação cias áreas cultivadas. SEÇÃO xil DOS TRIBUTOS Art. 48 - É objetivo da política de Tributos: 1 - Promover a revisão e implementação do Codigo Tributário Municipal observando a Sua competência na instituição e cobrança de impostos, taxas e contribuição de melhoria. Art. 49 - São diretrizes da Política de Tributos: I-revera Planta Genérica de Valores com base na ver programa de atualização do cadastro imobiliário; - desenvol ili regularização imobiliária de acordo com as demais disposições desta lei; H - promover a atualização do cadastro imobiliário; HI - envolver o cartório de registro de imóveis na regularização imobiliária. SEÇÃO xill I-as da Constituição da República; . o H - garantir o melhor aproveitamento da infra-estrutura instalada e do patrimônio construído, visando a uma maior racionalidade urbana, econômica e paisagística para o Município; HI - articular a política de habitação de interesse social com as políticas Sociais, para Promover a inclusão social das famílias beneficiadas; f V - articular de forma democrática as instâncias mun icipal, estadual e federal de politiga e financiamento habitacional, Para otimizar os recursos e para enfrentar ac pará. = oe— as Prefeitura me Oussriecisi V - promover a melhoria das habitações existentes das famílias em risco d vulnerabilidade social e viabilizar a produção de Habitação de Interesse Social - HIS, de forma a reverter a atu: tendência de ocupação dos espaços inadequados pela população vulnerabilizada socialmente; VI - coibir novas Ocupações por assentamentos habitacionais inadequados nas áreas d preservação ambiental e de mananciais, nas remanescentes de desapropriação, nas de usu comum do povo e na áreas de risco, Oferecendo alternativas habitacionais em locais apropriados e a destinação adequada a essa: Vil - garantir a captação de recursos financeiros, institucionais, técnicos ] administrativos destinados a investimentos habitacionais de interesse social, promovendo-a em fontes privadas « governamentais, incluindo aquelas externas ao Município; VIII - garantir o acesso e a permanência das famílias vulnerabilizada socialmente às linhas de financiamento Público de Habitação de Interesse Social. Parágrafo único - Entende-se por moradia digna aquela que dispõe de instalações sanitárias adequadas, que garanta as condições de habitabilidade, e que seja atendida por Serviços públicos essenciais, entre eles: água, esgoto, energia elétrica, iluminação Pública, coleta de lixo, pavimentação e transporte coletivo, com acesso aos equipamentos sociais básicos. Art. 52 - São diretrizes para a Política Habitacional: I-o desenvolvimento de projetos habitacionais que considerem as características da de órgãos de 9overno e organizações não governamentais; Vi-a priorização, nos Programas habitacionais coordenados ou financiados pela Município, do atendimento à População vulnerabilizada sociaimente residente em imóveis ou áreas insalubres e de risco; VII - o impedimento da Ocupação irregular de novas áreas mediante a aplicação de normas e de instrumentos urbanísticos e de fiscalização; Vil - o estabelecimento de parâmetros físicos de moradia social, índices urbanísticos e de procedimentos de aprovação de projetos, de forma a facilitar a produção habitacional pela iniciativa privada; X- a otimização da infra-estrutura e a redução dos custos de urbanização dos Drogramas habitacionais; X - o respeito ao meio ambiente, buscando adotar tecnologias de projeto, construção e manutenção dos empreendimentos habitacionais voltados para os princípios do desenvolvimento sustentável, incluindo-se alternativas de conservação de água e de disposição de resíduos sólidos, além de recuperação de áreas verdes, Preservação ambiental e de reciclagem dos resíduos inerentes aos empreendimentos; XI - o estímulo à realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa rara desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e produtividade das edificações residenciais; XIl - a facilitação do acesso da população vulnerabilizada socialmente, por meio de mecanismos de financiamento de longo prazo, investimento de recursos orçamentários a fundo perdido, permissão de uso e subsídio direto, pessoal, intransferível e temporário na aquisição ou locação social; Xill - o acesso e a manutenção das famílias vulnerabilizadas socialmente nos Programas e financiamentos Públicos de habitação de interesse social; XIV-a articulação das instâncias estadual, federal e municipal de governo no setor de habitação buscando otimizar e potencializar suas ações; V - a garantia de informação atualizada sobre a situação habitacional do Município, especialmente em relação ao déficit e às necessidades habitacionais; - & promoção da captação e o Gerenciamento de recursos provenientes de funtes exmermas au Município, privadas Ou governamentais para os fins citados nesse capítulo; XVII - a promoção do acesso à terra urbanizada para viabilizar Programas Habitacionais Ts interesse Social; Art. 53 - São ações estratégicas da Política Habitacional: | - buscar a integração dos três níveis de governo para a formulação de um plano ds ação conjunta para a promoção de Habitação de Interesse Social no Município; l a) m Profeiítura me e Ouricuri Il - aplicar nas Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS, os instrumentos relativos à regularização fundiária e, quando couber, à concessão especial para fim de moradia, previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade; HH - divulgar, de forma acessível, a legislação pertinente a empreendimentos e projetos habitacionais, tv - agilizar a aprovação dos empreendimentos de interesse social estabelecendo acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos; V - investir no sistema de fiscalização integrado nas áreas de preservação e proteção ambiental constantes deste plano, de forma a impedir o surgimento de ocupações irregulares; VI - nas Operações Urbanas priorizar o atendimento habitacional às famílias de baixa renda, que venham a ser removidas em função das obras previstas, devendo preferencialmente, ser assentadas no perímetro dessas operações, nas proximidades ou, na impossibilidade destas opções, em outro local a ser estabelecido com a participação das famílias, VII - promover políticas de regularização fundiária e imobiliária; VII - Inibir a ocupação das áreas públicas por famílias vulnerabilizadas socialmente proveniente de outros municípios. IX - urbanizar as áreas carentes com substituição das casas de taipa por casas de alvenaria com as instalações sanitárias adequadas. SEÇÃO xiv DA URBANIZAÇÃO E USO DO SOLO Art. 54 - São objetivos da Política de Urbanização e Uso do Solo: | - planejar o desenvolvimento e a distribuição espacial da população e das atividades econômicas de modo a prevenir e a corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; - integrar e complementar as atividades urbanas e rurais tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico sustentável; HI - promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; IV - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, o patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; V - evitar a segregação de usos promovendo a diversificação e mesclagem de usos compatíveis de modo a reduzir os deslocamenios da população e equilibrar a distribuição da oferta de emprego e trabalho no Município; VI - estimular o crescimento da Cidade na área já urbanizada, dotada de serviços, infra- estrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada e reduzir os seus custos; VII - promover a distribuição de usos e a intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar os investimentos coletivos; Viii - estimuiar a requaiificação, com melhor aproveitamento da infra-estrutura instalada, de áreas de urbanização consolidada, com condições urbanísticas de atrair investimentos imobiliários; IX - otimizar o aproveitamento dos investimentos urbanos realizados e gerar novos recursos, buscando reduzir progressivamente o déficit social representado pela carência de infra-estrutura urbana, de serviços sociais e de moradia para a população de mais baixa renda; X - estimular a urbanização e qualificação de áreas de infra-estrutura básica incompleta e com carência de equipamentos sociais; XI - urbanizar, requalificar e reguiarizar pontos de favelização e loteamentos irregulares, visando sua integração nos diferentes bairros; XII - evitar a expulsão de moradores de baixa renda das áreas consolidadas da Cidade, providas de serviços e infra-estrutura urbana; Xiti - coibir u surgimento de assentamentos irregulares, impiantando sisiema eficaz de fiscalização e definir as condições e parâmetros para regularizar os assentamentos consolidados, incorporando-os à estrutura urbana, respeitado o interesse público e o meio ambiente; XIV - coibir e rever a prática de construção e uso irregular das edificações, por meio das Leis Complementares a esta, e implantar sistema eficaz de fiscalização. Art. 55 - São diretrizes para a Política de Urbanização e Uso do Solo: |- o controle do adensamento construtivo em áreas com infra-estrutura saturada ou em processo de saturação; Il - a promoção de adensamento construtivo e populacional em áreas de urbanização em desenvolvimento com capacidade de suporte da infra-estrutura instalada; ll - a promoção de regularização fundiária e urbanística dos assentamentos habitacionais populares, garantindo aos serviços e equipamentos públicos; IV - a criação de condições de novas centralidades e espaços públicos em áfeas-de ização não consolidada ou precária, com ênfase nos distritos; Y — am, Ouri&iiri V- a iecuperação dos recursos advindos da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público, a fim de aplicação em obras de infra-estrutura urbana, sistema viário, recuperação ambiental e habitação de interesse social, conforme instrumentos previsto no Estatuto da Cidade; Vi - a elaboração da legislação de parcelamento, uso, ocupação do solo e código de obras, considerando as condições ambientais, capacidade da infra-estrutura, circulação e transporte coletivo; VII - a implementação de um sistema de fiscalização que articule as diferentes instâncias e níveis de governo: Vill - a elaboração da legislação de uso e ocupação do solo, adequando-a à diversidade das situações existentes, para torná-la aplicável, facilitando a universalização do seu conhecimento, aplicação e fiscalização; IX - a adequação da legislação de regularização dos loteamentos e das edificações, às diretrizes previstas nesta lei; X - a criação e manutenção de um sistema de informações georreferenciados, com dados sobre parcelamento, uso do solo e edificações para subsidiar a gestão do uso e ocupação do solo; XI - o estabelecimento de parcerias com as univer Sidades, órgãos do judiciário e sociedade, visando ampliar a participação da sociedade e a capacidade operacional do Executivo na implementação das diretrizes definidas nesta lei; XIl - o desenvolvimento de programas de assessoria técnica, social, urbanística e jurídica para a população de baixa renda com problemas de moradia; Art. 56 - São ações estratégicas da Política de Urbanização e Uso do Solo: ! - adequar ou elaborar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, incorporando os instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, de modo a assegurar a função social da propriedade urbana; Hl - elaborar a legislação de parcelamento do solo, uso e ocupação do solo, O Código de Obras, o Código de Posturas, a legislação ambiental e o Código Tributário de modo a adequar essas leis às diretrizes desta lei do Plano Diretor; Hi - criar instrumentos urbanísticos para estimular a requalificação de imóveis e bairros protegidos pela legislação de bens culturais, adaptando-os para funções adequadas às suas características e preservando-os como elementos de referência para a população; IV - desenvolver e consolidar um sistema de centros distritais com a dinamização de serviços, cultura e infra-estrutura; V - desenvolver e implementar Planos de Urbanização em Zonas Especiais de Interesse Social; VI - implementar o cadastro unificado de edificações e uso do solo; Vil - criar áreas verdes e de lazer nos bairros consolidados que carecem de espaços com essa característica; VIII - adequação dos prédios e áreas públicas aos critérios de acessibilidade. SEÇÃO xV DA POLÍTICA AMBIENTAL Art. 57 - São objetivos da Política Ambiental: 1 - implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambionto, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar e demais normas correlatas e regulamentares da legislação federal e da legislação estadual, no que couber; Il - proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana; Hll - controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas; IV - pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicação de tecnologias orientadas ao uso racional e à proteção dos recursos naturais; V - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à proteção e restauração do meio ambiente; VI - preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis; VII - recuperar os ecossistemas que já apresentem degradação Art. 58 - Constituem diretrizes da Política Ambiental do Município: | - a aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos, adeguando-os às metas estabelecidas pelas políticas ambientais; ll - o estabelecimento do zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para ocupação do solo; HW - o controle do uso e da ocupação de áreas sujeitas à inundação, mananciais e caveceiras de drenagem; IV - a orientação e o controle do manejo do solo nas atividades agricolas; V - a minimização dos impactos negativos das atividades de mineração e movimentos Se terra; à VI - o controle da poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo; * Art. 59 - São ações estratégicas para a gestão da Política Ambiental Municipal: »Y X CENPILZME Nº11049.904/0001-67 . 01 / VBSSULULLLLUECECETTTTTTETTCTEE TOCO COUT TROTE a, m Profeitura me OuriGiiFi | - observar a Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 - de Crimes Ambientais; Hl - controlar a atividade de mineração de gipsita os movimentos de terra no Município e exigir aplicação de medidas compensatórias de seus empreendedores; Ill - promover a educação ambiental da população. IV - recuperação de áreas desmatadas para evitar a erosão do solo; V - recuperação das matas ciliares; VI - coleta seletiva de lixo e estímulo a reciclagem; VII - criação de aterros sanitários; VIII - recuperação das áreas de mananciais; IX - requalificação do Açude da Nação e entorno por meio de criação de parque ambiental. SUBSEÇÃO | DAS ÁREAS VERDES Art. 60 - São objetivos da política de Áreas Verdes: | - ampliar as áreas verdes, melhorando a relação área verde por habitante no Município; Hl - assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental. Art. 81 - São diretrizes relativas à política de Áreas Verdes: | - o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana; IV - a manutenção e ampliação da arborização de ruas, praças, parques V- a criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores Público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados; VI - a recuperação de áreas verdes degradadas de importância paisagístico-ambiental: Vit criar o Código de Posturas disviplinrando o uso, das praças e e parques municipais, as atividades culturais e esportivas, bem como Os usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços; VIII - a criação de programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos. Art. 62 - São ações estratégicas para as Áreas Verdes: | - criar programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos; H - utilizar áreas remanescentes de desapropriações para a implantação de Parques e Praças; SUBSEÇÃO Il DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 63 - São objetivos relativos aos Recursos Hídricos: i - assegurar a existência e o desenvolvimento das condições básicas de produção, regularização, disponibilização e conservação de recursos hídricos necessários ao atendimento da população e das atividades econômicas do Município; Art. 64 - São diretrizes para os Recursos Hídricos: ! - a instituição e o aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos no Município, considerando as diferentes características dos distritos e povoados; Il - a articulação da gestão da demanda e da oferta de água. particularmente daqueia destinada ao abastecimento da população, por meio da adoção de instrumentos para a sustentação econômica da sua produção nos mananciais: Hi - o desestímulo do desperdício e a redução das perdas físicas da água tratada e o incentivo a alteração de padrões de consumo; IV - a difusão de políticas de conservação do uso da água; - preservação dos mananciais, rios ou qualquer outra fonte que abasteça o município de água, ampliando a oferta de água para o consumo humano na área rural. Art. 65 - São ações estratégicas para os Recursos Hídricos: | - participar ativamente nos órgãos colegiados de gestão de recursos hídricos; Il - ampliação e melhoria da rede de abastecimento d'água; Hi - construção de sistema de armazenamento de água na zona rural e ampliação do programa 1 milhão de cisternas (P1MC). IV - recuperação e preservação das fontes naturais de água. V - construção de poços artesianos com dessalinizadores; VI - conclusão do ramal da adutora do oeste para garantir ampla distribuição de água potável. ; | SEÇÃO XVI DAS ÁREAS PÚBLICAS X Art. 68 « São ahiativos da nalitina sia Árana Dillimoo UN UULLLLLLLLLLLLLLECECTCTTT TO 2 = Protelzuro mo OuriGiiFi | - planejar a implantação dos equipamentos sociais de acordo com a demanda atual e projetada e com a infra-estrutura, o acesso, o transporte e demais critérios pertinentes; Il - viabilizar parcerias com a iniciativa privada e com associações de moradores na gestão dos espaços públicos; Hi - prever a integração dos espaços públicos com o entorno, Promovendo, junto aos órgãos competentes, os tratamentos urbanísticos e de infra-estrutura adequados; IV - otimizar o uso das áreas públicas para cumprimento das funções sociais da Cidade; Art. 67 - São diretrizes Para a política de Áreas Públicas: ocupadas, a fim de zelar peia posse, manutenção e conservação dos espaços públicos não ocupados compromisso de coibir invasões; m-a implantação de praças e equipamentos sociais, com a participação dos beneficiados pelas operações; IV-a criação da legislação de uso e 9cupação do solo para as áreas e prédios públicos, visando atender às demandas de equipamentos e serviços públicos, garantindo a Preservação e a recuperação do meio ambiente; + Com O V-a criação de legislação que regulamenta o uso e a implantação de equipamentos de infra-estrutura no solo, subsolo e espaço aéreo das vias públicas. Art. 68 - São ações estratégicas da política de Áreas Públicas: | instituir Código de Posturas, encaminhando para apreciação e deliberação da Câmara Municipal, no prazo máximo de 1 (um) ano após a publicação desta lei, projeto de lei do dito Código, georrefenciadas; Il - revisar as finalidade com as necessidades da Cidade, avaliar e reparar irregularidades combinações previstas em lei; IV - dotar de infra-estrutura adequada os espaços vazios da cidade que estão sendo apropriados pela população como área de convivio e lazer; V- recuperação dos canteiros centrais dos eixos principais. SEÇÃO XVII DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL Art. 69 - É objetivo da política relativa ao Patrimônio Histárico e Cultura! documentar, selecionar, proteger e promover a Preservação, a conservação, a revitalização e a divulgação dos bens tangíveis, raturais ou construídos, assim como dos bens intangíveis, considerados patrimônios ou referências históricas ou culturais no âmbito do Município. Art. 70 - São diretrizes para a política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural: |-a elaboração de normas para a preservação de bens culturais, vegetação significativa e referências urbanas; U-a revitalização de áreas degradadas, em especial a área do centro histórico e os edifícios históricos; W- a Preservação e a identidade dos distritos e povoados, valorizando as características de sua história, sociedade e cultura; IV - a disponibilidade das informações sobre o Patrimônio histórico-cultural à população; V-a sensibilização da opinião pública sobre a importância e a necessidade de preservação de seu patrimônio; Art. 71 - São ações estratégicas da política do Patrimônio Histórico e Cultural: | 1 - utilizar legis| lação municipal ou tombamento para Proteger bens culturais, vegetação significativa e referências urbanas; Hl - mapear e inventariar bens culturais e patrimônio ambiental, formando cadastro de dados informatizado; HI - assegurar o adequado controle da interferência visual nas áreas envoltórias de imóveis preservados; IV - elaburar estudos e fixar normas para as áreas envoltórias de bens tombados, V- incentivar a Preservação do patrimônio por meio de mecanismos de transferência de potencial construtivo; VI - criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse histórico au cultural, visando à sua Preservação e revitalização» = Frofeítura OuriCiLiFi VII - organizar sistema de informações e de divulgação da vida cultural e da história d; Cidade; IX - promover a instalação de centros de memória dos distritos o povoados, favorecendo £ preservação de sua identidade, história é cultura. SEÇÃO xvil DA PAISAGEM URBANA Art. 72 - São objetivos da Política de Paisagem Urbana: 1 - garantir o direito do cidadão à paisagem; 1 - garantir a qualidade ambiental do espaça público; Hi - garantir a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados, pelo cidadão; 'V - assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana; V-favorecer a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano. Art. 73 - São diretrizes da Política de Paisagem Urbana: ! - a criação de instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da paisagem urbana, eficazes, visando garantir sua qualidade; Il - a disciplina do ordenamento dos elementos componentes da paisagem urbana, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a compõem, favorecendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano e garantindo ao cidadão a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados; Hi - a garantia da participação da comunidade na identificação, valorização, preservação e conservação dos elementos significativos da paisagem urbana; IV - a implementação de programas de educação ambiental visando conscientizar a população a respeito da valorização da paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida. Art. 74 - São ações estratégicas da Política de Paisagem Urbana: ! - elaborar normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade considerando a diversidade da paisagem nos vários distritos que a compõem; Il - elaborar legislação que trate da paisagem urbana, disciplinando os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, nu conjunto, são formadores da paisagem urbana; Hll - estabelecer parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região; IV - criar mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana; V - a elaboração da Lei de Parcelamento, Uso e Ucupação do Solo e os Planos Regionais poderão estabelecer as áreas onde será permitida a instalação de publicidade exterior, considerando as características físicas, paisagísticas e ambientais de cada área. "CAPÍTULO DA INFRA-ESTRUTURA SEÇÃO! . DA INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA Art. 75 - São objetivos da política de Infra-estrutura e Serviços de Utilidade Pública: 1 - racionalizar a ocupação e a utilização da infra-estrutura instalada e por instalar; Il - assegurar a distribuição territorial dos serviços de acordo com a necessidade de cada região; Hll - coordenar e monitorar a uiilização do subsolo pelas concessionárias de serviços úblicos; Ê IV - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, buscando Otimizar o uso dos recursos dos sistemas de infra-estrutura urbana e dos serviços de utilidade pública, garantindo um ambiente equilibrado e sustentável; V - promover a gestão integrada da infra-estrutura e o uso racional do subsolo e do” espaço aéreo urbano coordenando ações com concessionários e prestadores de servicos e asseaiiraninca COCOTCUCCCCOCOCCCCUCCCCLCCCAUGCUCCSSSLaLELELEUSELRU e ma, OuriCisri VI - estabelecer mecanismos de gestão entre Município, Estado e União para serviços de interesse comum, tais como abastecimento de água, tratamento de esgotos, destinação final de lixo, energia e telefonia; VII - garantir o investimento em infra-estrutura; VIH - garantir a justa aistriduição dos ônus e beneficios decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana; IX - implantar e manter o Sistema de Informações Integrado de Infra-Estrutura Urbana; X - coordenar o cadastramento das redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica, cabos e demais redes que utilizam o subsolo, mantendo banco de dados atualizado sobre as mesmas. Art. 76 - São diretrizes para a Infra-estrutura e Serviços de Utilidade Pública: ii 1 - universalização do acesso à infra-estrutura urbana e aos serviços de utilidade pública; H - a garantia da preservação do solo e do lençol freático realizando as obras e manutenções necessárias para o devido isolamento das redes de serviços de infra-estrutura; Hll - a implantação de equipamentos de infra-estrutura de serviços públicos ou privados nas vias públicas, incluídos seus subsolo e espaço aéreo, priorizando as vias de maior concentração de redes de infra-estrutura; IV-a racionalização da ocupação e da utilização da infra-estrutura instalada e por insiaiar, garantindo o compartilhamento é evitando a duplicação de equipamentos; V-a instalação e manutenção dos equipamentos de infra-estrutura e dos serviços de utilidade pública, garantindo o menor incômodo possível aos moradores e usuários do local, bem como exigindo a reparação das vias, calçadas e logradouros públicos; VI - a proibição da deposição de material radioativo no subsolo e a promoção de ações que visem preservar e descontaminar o subsolo. | Art. 77 - São ações estratégicas da política de Infra-estrutura e Serviços de Utilidade Pública: 1 - promover a ampliação das redes do sistema de infra-estrutura municipal, com destaque para os distritos e povoados; Il - inibir a ocupação de áreas carentes de infra-estrutura, bem como o adensamento de áreas já saturadas. SEÇÃO I DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 78 - São objetivos para os Serviços de Saneamento: | - assegurar a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de água para consumo humano e outros fins, capaz de atender as demandas geradas em seu território; Il - reduzir as perdas físicas da rede de abastecimento; HI - completar as redes de coleta de esgoto encaminhando-os para tratamento nas atuais octações; IV - incentivar a implantação de novos sistemas de tratamento de esgotos e de abastecimento de água; V - estimular o processo de limpeza dos cursos d'água, recuperar talvegues e matas ciliares; VI - reduzir a poluição afluente aos corpos d'água através do controle de cargas difusas; VII - manter atualizado cadastro das redes e instalações. Art. 79 - São diretrizes para Serviços dc Sancamento: | - o estabelecimento de metas progressivas de regularidade e qualidade no sistema de abastecimento de água e no sistema de tratamento de esgotos mediante entendimentos com a concessionária; H - o estabelecimento de metas progressivas de redução de perdas de água em toda a Cidade, mediante entendimentos com a concessionária; Hi - o estabelecimento de metas progressivas de ampliação da rede de coleta de esgotos, para todos os disírilos, povuados e novas áreas de urbanização, medianis entendimentos com a concessionária; IV - o estabelecimento de programa de implantação de sistemas alternativos de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados periféricos, mediante entendimentos com a concessionária; V - a formulação de política de controle de cargas difusas, particularmente daquela originada do lançamento de resíduos sólidos e de esgotos clandestinos domésticos e industriais; Vi - a criação de exigências de controle de geração e tratamento de resíduos para grandes empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras, articulado ao controle de vazões de drenagem; VII - o estabelecimento de programa articulando os diversos níveis de governo e concessionária para implementação de cadastro das redes e instalações existentes. Art. 80 - São ações estratégicas para Serviços de Saneamento: Á 1 - estabelecer metas de regularização no abastecimento, em conjunto gom as” hq concessionárias; E VPVVVvo ss «x H- Ourietiri Il - elaborar e aplicar instrumentos de desestímulo ao consumo inadequado e de restrição ao uso da água potável a grandes consumidores que não requeiram padrões de potabilidade na água a ser consumida; HI - priorizar a expansão dos sistemas de coleta e tratamento de esgotos nos distritos, povoados e nas novas áreas de urbanização; IV - atualizar o cadastro de redes e instalação; V - priorizar a implementação de sistemas de captação de águas pluviais para utilização em atividades que não impliquem em consumo humano; VI - implantação de nova lagoa de estabilização em local mais afastado da sede do município. Parágrafo único — Os serviços de saneamento referidos neste artigo poderão, a critério do Município, ser executados diretamente ou mediante concessão ou permissão, na forma da lei. SEÇÃO II! DA PAVIMENTAÇÃO Art. 81 - São objetivos dos Programas de Pavimentação: | - garantir acessibilidade, com qualidade urbanística, aos logradouros oficiais dotados de infra-estrutura urbana, equipamentos e serviços públicos; Il - ampliar a capacidade de absorção pluvial das áreas pavimentadas. Art. 82 - São diretrizes dos Programas de Pavimentação: | - a adoção de modelos de gestão mais eficiente, em conjunto com a comunidade, para os programas de pavimentação e de manutenção, buscando superar as carências de infra-estrutura das vias públicas; H - a criação de oportunidades para que a população e a sociedade civil organizada conheçam e influenciem a gestão da pavimentação; Hl - a pesquisa de novas tecnologias, materiais e métodos executivos de pavimentação, e recorrer a outras pesquisas, para baratear as obras de pavimentação, ampliar a permeabilidade das áreas pavimentadas e causar menos danos ao meio ambiente. Art. 83 - São ações estratégicas dos Programas de Pavimentação: I - desenvolver programas de pavimentação para as Zonas Especiais de Interesse Social; H - desenvolver programas de pavimentação das vias principais de acesso; ll - elaborar Plano Municipal de ampliação de infra-estrutura de forma a pleitear recursos Estaduais e Federais; IV — requalificação dos principais eixos de deslocamento. SEÇÃO IV DA DRENAGEM URBANA . Art. 84 - São objetivos para o Sistema de Drenagem Urbana: | - equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais combinando elementos naturais e construídos; H - garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais; HI - interromper o processo de impermeabilização do solo; IV - conscientizar a população quanto à importância do escoamento das águas pluviais; V - criar e manter atualizado cadastro da rede e instalações de úrenagem em sistema georreferenciado. Art. 85 - São diretrizes para o Sistema de Drenagem Urbana: | - a definição de mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de intoresso para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa; Il - o desenvolvimento de projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer; Ill - o estabelecimento de programa articulando os diversos níveis de governo para a implementação de cadastro das redes e instalações. Art. 86 - São ações estratégicas necessárias para o Sistema de Drenagem Urbana: | - permitir a participação da iniciativa privada na implementação das ações propostas, desde que compatível com o interesse público; H - revisar e adequar a legislação voltada à proteção da drenagem, estabelecendo parâmetros de tratamento das áreas de interesse para drenagem, tais como faixas sanitárias, várzeas, áreas destinadas à futura construção de reservatórios e fundos de vale; Hi - adotar, nos programas de pavimentação de vias locais e passeios de pedestres, pisos drenantes e criar mecanismos legais para que as áreas descobertas sejam pavimentadas com, pisos Ê drenantes; Na IV - elaborar o cadastro de rede e instalações de drenagem. x Ved / sera Ouricuri SEÇÃO V DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 87 - São objetivos relativos à política de Resíduos Sólidos: i - proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos; 1 - promover um ambiente limpo e bonito por meio do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos e recuperação do passivo paisagístico e ambiental; Ill - implantar mecanismos de controle social do Estado e dos serviços contratados; IV - preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de resíduos em áreas de mananciais; V - implementar uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana; VI - minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio da prevenção da geração excessiva e o incentivo ao reuso e fomento à reciclagem; VII - implementar o tratamento e o depósito ambientalmente adequados dos resíduos remanescentes; VIII - controlar a disposição inadequada de resíduos pela educação ambiental, oferta de instalações para disposição de resíduos sólidos e fiscalização efetiva: IX - recuperar áreas públicas degradadas ou contaminadas; X - repassar o custo das externalidades negativas aos agentes responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas. Art. 88 - São diretrizes para a política de Resíduos Sólidos: | - o controle e a fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas; 4 a garantia do direito de toda a população, inclusive dos assentamentos não urbanizados, à equidade na prestação dos serviços regulares de coleta de lixo; Ill - a promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos; IV - o estímulo à população, por meio da educação, conscientização e informação, para a participação na minimização dos resíduos, gestão e controle dos serviços; V-a eliminação da disposição inadequada de resíduos; vi - a recuperação ambiental o paisagística das áreas públicas degradadas ou contaminadas e a criação de mecanismos, para que o mesmo se dê em áreas particulares; VII - o estímulo à gestão compartilhada e o controle social do sistema de limpeza pública; VIII - a responsabilização civil do prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de sua atividade; IX - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; Art. 89 - São ações estratégicas para a política dos Resíduos Sólidos: | - estabelecer parcerias com as esferas de governo para ativar o Aterro Sanitário Municipal; 1 - incentivar o desenvolvimento e o consumo de produtos não-tóxicos, de alto rendimento, duráveis, recicláveis e passíveis de reaproveitamento; HI - implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria, com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas; IV - implantar Pontos de Entrega Voluntária de lixo reciclável; k V - adotar práticas que incrementem a limpeza urbana visando à diminuição do lixo auso; VI - formular convênio ou termos de parceria entre a Administração Municipal e grupos srganizados de catadores para a implantação da coleta seletiva; VII - retirar a fábrica de reciclagem do centro da cidade. SEÇÃOVI DA ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 90 - São objetivos no campo da Energia e Iluminação Publica: | - promover a redução de consumo e o uso racional de energia elétrica, pelo poder mumiizo = pelos cidadãos, Il - conferir conforto e segurança à população, assegurando adequada iluminação suma mas vias, calçadas e logradouros públicos. Art. 91 - São diretrizes para a Energia e Iluminação Pública: !- a garantia do abastecimento de energia para consumo; é Il - a modemização e busca de maior eficiência da rede de iluminação pública, HI - a redução do prazo de atendimento das demandas; Y | | EIssBasss = — a, Ouriciiri | - substituir lâmpadas, luminárias e reatores por outros de maior eficiência; Il - ampliar a cobertura de atendimento, iluminando os pontos escuros da Cidade e eliminando a existência de ruas sem iluminação pública; ll - reciclar lâmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente utilizados no sistema de iluminação pública; IV - racionalizar o uso de energia em próprios municipais e edifícios públicos; V - criar programas para efetiva implantação de iluminação de áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos; VI - implementar planos de manutenção corretiva e preventiva; VII - elaborar o cadastro da rede de iluminação pública do Município; VII! - auditar e monitorar periodicamente as concessionárias de distribuição de energia que atuam na Cidade; IX - criar um programa para aprimorar a iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas; X - fornecer energia elétrica trifásica a todo município inclusive s zona rural. SEÇÃO VII DA CIRCULAÇÃO VIÁRIA E TRANSPORTES Art. 93 - São objetivos da política de Circulação Viária e de Transportes: | - garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que atendam às necessidades da população; Il - priorizar o transporte coletivo ao transporte individual; III - tornar mais homogênea a acessibilidade em toda a área urbanizada da Cidade; IV - aumentar a acessibilidade e mobilidade da população de baixa renda; V - proporcionar maior segurança e conforto aos deslocamenios de pessoas & bens, com redução dos tempos e custos, VI - reduzir a ocorrência de acidentes e mortes no trânsito; VIl - tornar o sistema de transporte coletivo um provedor eficaz e democrático de mobilidade e acessibilidade urbana; VII - adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional, especialmente nas áreas de urbanização incompleta, visando à sua estruturação e ligação intorbairros; IX - ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, como idosos, portadores de deficiência especial e crianças, XI - garantir o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção do Município de Ouricuri; XII - vincular o planejamento e a implantação da infra-estrutura física de circulação às diretrizes de planejamento contidas no Plano Diretor Participativo; : XII - garantir e melhorar a ligação da sede do município com os distritos e povoados, bem como a região e o país. Art. 94 - São diretrizes para a política de Circulação Viária e de Transportes: | - a priorização da circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na ordenação do sistema viário; | - o tratamento urhanístico adequado das vias principais e corredores de transportes, de modo a garantir a segurança dos cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural. paisagístico, urbanístico arquitetônico da Cidade; Art. 95 - São ações estratégicas da política de Circulação Viária e de Transportes: | - criar programa de adaptação dos logradouros para melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, como idosos, deficientes físicos e crianças; 11 - implantar novas vias ou melhoramentos viários em áreas em que O sistema viário se apresente insuficiente, = W - estabelecer programa de recuperação e ec do sistema viário, do forma a i ia que contribua para a melhoria da ualidade ambiental, . ip VI - disciplinar a oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas e privadas, de modo compatível com as propostas de uso € ocupação do solo, sistema viário e as condições ambientais, facilitando o estacionamento de veículos junto a terminais e estações de transporte público; o VII - estender o sistema de transporte urbano a todas as localidades do município de Ouricuri; VIII - criar ciclovias. CAPÍTULO Il DIRETRIZES URBANÍSTICAS À SEÇÃO! ZONEAMENTO VALID ULLLLLLLLLLLLLLLLLLLULLUL LO] — a, mm Prefeitura me Ouricuri Art. 96 - Para efeito de aplicação desta lei, o território do Município de Ouricuri fica dividido em duas macro zonas discriminadas neste: |- Zona Rural; HI - Zona Urbana; Art. 97 - Na Zona Rural, maior porção territorial, deverão ser observadas as normas do INCRA e as lei de Proteção Ambiental. Art. 98 - A Zona Urbana, definida pelo perímetro urbano posteriormente regulamentado por lei específica, por sua vez, se divide em sete zonas de urbanização distintas, de acordo com a representação cartográfica do Mapa 01, e se definem como: | - Zona Especial de Interesse Social: ZEIS; !! - Zona Especial de Preservação Ambiental: ZEPA; HI - Zona de Preservação Histórica: ZPH; IV - Zona Espacial de Centro:ZEC; V- Zona de Urbanização Preferencial: ZUP; VI - Zona de Ocupação Programada: ZOP; VII = Zona de Ocupação Institucional: ZOI. $ 1º - A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS caracterizadas pela presença de ocupações irregulares de baixo padrão construtivo e com precárias condições de infra-estrutura. Lei Municipal Específica deverá regulamentar as referentes áreas de modo a consolidar a ocupação e dotar de adequada infra- estrutura. Deverá ser assegurada aos moradores destas áreas a propriedade da terra urbana. 8 2º - Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPA por ser uma área passível de alagamentos, devido à presença de cursos d'água e área de acumulo de águas pluviais, encontra-se caracterizada pela presença do elemento natural (atualmente parcialmente degradado). Deverá ser desestimulado o processo de ocupação de suas margens e proibida a ocupação no seu interior como forma de preservá-la. Estas áreas caracterizadas como potenciais paisagísticos. deverão ser requalificadas e transformadas em parques ambientais. A construção de equipamentos urbanos de apoio, convívio e lazer, poderão ser previstos nesta zona, porém os projetos dessa natureza deverão ser submetidos à análise especial pelo órgão competente. $ 3º - Zona de Preservação Histórico - ZPH caracterizada como área de ocupação mais antiga da cidade, na qual se encontram algumas edificações notáveis de valor histórico e arquitetônico. Embora esteja parcialmente degradada, deverá ser regulamentada por Lei Municipal específica, baseada nos objetivos e nas diretrizes do presente Plano e inventário dos bens históricos, como forma de regulamentar as determinações de preservação e definir o seu perímetro. A definição do perímetro e dos bens individuais a serem tombados tem a finalidade de manter as características históricas e o padrão de ocupação primitivo como registro do passado da cidade de Ouricuri. Deverá ser previsto projeto de revitalização para essa zona, bem como o congelamento de construções. 8 4º - Zona Espacial de Centro - ZEC caracterizada por ser o centro administrativo- financeiro da cidade, é evidente a presença de equipamentos comerciais, de serviço e equipamentos institucionais. Destaca-se a presença dos principais espaços públicos de convívio e lazer. Atualmente encontra-se parcialmente degrada em virtude da prosonça desordenada do comércio ambuiante, da faita de padronização e ausência de vagas para estacionamento, com exceção das vias principais. Deverá ser estimulada a requalificação dos espaços públicos e a padronização do comércio e serviço local, sobretudo a relocação do comércio ambulante para um local adequado. Em virtude da configuração urbana dessa zona deverá ser desestimulado o processo de verticalização. Os terrenos vazios e edificações subutilizadas deverão ser edificados ou utilizados. Deverá ser previsto para esta zona o projeto de requalificação das vias principais de deslocamentos. 8 5º - Zona de Urbanização Preferencial - ZUP caracterizadas como áreas propícias à consolidação da ocupação por uso residencial, podendo ser ocupadas também por estabelecimentos comerciais e de serviço de pequeno porte, devendo sempre analisar as condições geomorfológicas, de infra-estrutura e paisagística. Divide-se, de acordo com os objetivos do Plano Diretor Participativo, em duas subzonas ZUP 01 e ZUP 02. |- ZUP 01 - caracterizada por ocupação bastante consolidada. Deverá ser estimulada a ocupação dos terrenos vazios e edificações subutilizadas de forma a evitar a especulação imobiliária por meio da retenção da terra urbanizada. Essa zona deverá ter seus espaços e equipamentos urbanos de convívio e lazer dotados de infra-estrutura; 1 - ZUP 02 — caracterizada por um núcleo de ocupação mais recente e com precária infra-estrutura. Deverão ser estimuladas a ocupação de habitação popular, a implantação de infra-estrutura, a construção de equipamentos públicos e a implementação de adequados espaços livres públicos de convívio e lazer. 8 6º - Zona de Ocupação Programada — ZOP caracterizada pela presença de grandes vazios urbanos e ainda em processo de ocupação, deverá ser estimulada a ocupação com uso diversificado. Para tanto será necessário O investimento em adequados espaços públicos, infra-estrutura, equipamentos públicos & comunitários. Poderão ser estimulados o processo de ocupação e o investimento privado com a permissão de verticalizar, observado o padrão do lote e as condições da infra-estrutura instalada ou a instalar. & 7º - Zona de Ocupação Institucional - ZO! caracterizada pela ocupação de grandes equipamentos urbanos. Deverá ser estimulada a permanência dessas características, bem como a diversificação do seu uso através do incentivo público-privado e da instalação de novos equipamentos de grande porte. Os / nnmina exiatantas douarán «ar rerinarados e dados novo uso. Deverá estar previsto, para essa área, a/ Á = = ed e = = e us es == = ss ud = eventos e negócios. Como motivação para OS futuros investimentos poderá permitir verticalizar e fazer operações urbanas consorciadas. SEÇÃO! A DOS ÍNDICES URBANISTICOS o ] Art. 99 - Para efeito de regularização da ocupação territorial, ficam estabelecidos Os seguintes índices urbanísticos especificados neste artigo e quantificados na Tabela 01 da presente lei: | - Coeficiente de Utilização — CU; 11 - Taxa de Ocupação — TO; |! - Solo Natural - SN IV - Gabarito — Gb. Art. 100 - Tita caracterizado como Coeficiente de U edificada e a área do lote podendo ser: . , a) básico, que resulta do potencial construtivo Hilização —- CU Q relação entre & áraa gratuito inerente aos lotes € glebas urbanos b) máximo, que não pode ser ultrapassado € só será utilizado através da contrapartida da outorga onerosa; " c) mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado; & 1º - Define-se como Fotenciai construtivo — PC q vátur resultante da multiplicação do CU pela área do terreno, onde este corresponde ao valor total da área que pode ser construída, desde que respeitados os demais índices urbanísticos giº- Área Total de Construção — ATC é a soma de todas as áreas cobertas de uma edificação e não deve ser superior ao PC. Art. 101 - Taxa de Ocupação — TO é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e à área do lote; Art. 102 - Entende-se por Soio Naiurai — SN a porção do lute que não poderá ser edificada a fim de resguardar a capacidade de infiltração da águas, à qual poderá receber diferentes coberturas, permeáveis ou não, e por conseguinte se encontra subdividido em três categorias: a) Área Verde — AV parte do Solo Natural permeável coberta por vegetação nativa ou não e se expressa pela relação percentual entre a cobertura vegetal e a área do lote, numa relação de 60% do SN; b) Solo Semipermeável — Ssp parte do Solo Natural permeável coberta por revestimento semipermeável, a exemplo do combograma, numa relação de 25% do SN; c) Solo Impermeável — SI parte do Solo Natural coberta por revestimento impermeávei, numa relação de 15% do SN; Art. 103 - Define-se como Gabarito — Gb o altura máximo que pode ser atingido por uma edificação; . Art. 104 - Até a aprovação da lei de uso e ocupação do solo, ficam estabelecidos os seguintes valores para os índices urbanísticos: TABELA 01 - ÍNDICES URBANÍSTICOS CU máximo TO Us 70% i 20% Bm | 0,3 25 60% 40% 15m 0,3 2 3,5 60% 40% 18m Art. 105 - Quando da elaboração da lei de uso e oc! i e n ) : upação do solo poderão ser os índices urbanísticos estabelecidos por esta lei desde que guardado os pressupostos inbolecticê pela emitem SEÇÃO II DAS ia FARA RLANÇEAÇTO Lu LEGISLAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO - À legislação reguladora básica que disciplina e ordena o ocupação do solo para todo o Município e os Planos Regionais, tendo em vista o o a fingão sevácaação Macaca angra a f As narmae ralativas a” ATUETTEISELLLLLLLA O Arraes ru mm Prefeitura my o OCasriCiiFs Il - condições de acesso e infra-estrutura disponível; Hll - parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança; IV - condições de conforto ambiental. , Art. 107 - A legislação de parcelamento, uso e ocupação deverá apresentar estratégiz para controlo do: | - parcelamento do solo; Hl - densidades construtivas; HII - densidades demográficas; IV - volumetria; V- gabarito das edificações; VI - relação entre espaços públicos e privados; Vil - movimento de terra & usu do subsolo, VIII - circulação viária, pólos geradores de tráfego e estacionamentos; IX - insolação, aeração, permeabilidade do solo e cobertura vegetal significativa; X - usos e atividades; XI - funcionamento das atividades incômodas; XII - áreas “non aedificandi”. Parágrafo único - Projeto de lei de elaboração da legislação reguladora que disciplina O parceiarierito, uso & ocupação do soio deverá Ser encaminhado à Câmara, no prazo de cento e oitenta dias. Art. 108 - A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecerá as condições físicas e ambientais que deverá considerar: | - a drenagem das águas pluviais conforme a localização do terreno, ou seja, em área inundável, “non aedificandi” ou necessária à recuperação ambiental do entorno da Rede Hídrica Estrutural; Il - as condições do solo quanto à sua permeabilidade, nível do lençol freático e outros aspectos geotécnicos; li - as condições atmosféricas, as correntes aéreas e a formação de ilhas de calor: IV - a existência de vegetação arbórea significativa; . V- as áreas de ocorrências físicas, paisagísticas, seja de elementos isolados ou de paisagens naturais, seja de espaços construídos isolados ou de padrões e porções de tecidos urbanos que merecem preservação por suas características, excepcionalidade ou qualidades ambientais. Art. 109 - Para garantir a fluidez do tráfego nas vias principais e secundárias, deverão ser previstas restrições e condicionantes às construções, bem como aos usos dos imóveis lindeiros e sua vizinhança, conforme o uso real da via, seu nível funcional, sua largura e características. Art. 110 - A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá estabelecer coeficientes de aproveitamento mínimos superiores e máximos inferiores aos estabelecidos nesta lei, não podendo alterar os coeficientes básicos. Art. 111 - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo ou leis específicas deverão definir controles adicionais tendo em vista desenvolver o caráter urbanístico ou ambiental. 81º - O caráter ou identidade urbanística ocorre predominantemenie em áreas edificadas do território municipal em razão de sua unicidade ou de seu caráter estrutural ou da sua importância histórica, paisagística e cultural. $ 2º - Nas áreas como as definidas no parágrafo anterior, os controles terão por base a definição de volumetria, gabaritos e outros Parâmetros, pertinentes a cada situação e finalidade. $ 3º - O interesse ambiental ocorre em áreas do território municipal nas quais o uso e ocupação do solo, em razão das características do meio físico. S 4º. Os tecidos trbanos pouco ou não qualificados serão ohieio re considaração especial visando à sua estruturação urbanística e ambiental, de modo a reduzir o atual desnível de qualidade entre os bairros. Art. 112 - Além das disposições desta lei, a legislação que disciplinará o uso e ocupação do solo poderá: , | - delimitar áreas para fins especiais com parâmetros diferenciados de uso e ocupação do solo, em todo o território do Municipio; ii - nialimitar racanvae rio tarra pera habitação de intorseco eocial; HI - delimitar áreas de proteção ambiental em função da exigência de manejo sustentável dos recursos hídricos e outros recursos naturais, para assegurar o bem-estar da população do Município; IV - delimitar perímetros onde poderão ser aplicados quaisquer dos instrumentos especificados nesta lei; V - definir categorias de uso e, quando necessário, fixar parâmetros de desempenho para controle da localização de atividades urbanas, definindo critérios de Compatibilidades entre si & cur v meio físico, e ainda com as caracteristicas das vias de acesso e da vizinhança próxima; VI - fixar incentivos para implantação de usos diferenciados, residenciais e não- residenciais, na mesma área e no mesmo imóvel, quando permitido; VII - fixar parâmetros para controle das condições ambientais locais e físicas, por meio da taxa de ocupação, gabaritos, índices de áreas verdes, de permeabilidade e outros previstos em lei; VIII - fixar parâmetros para controle de empreendimentos que provoauem sianificativá oo mm Prefeitura ms o CussícEsrE IX - fixar novos parâmetros de utilização das áreas públicas e particulares que constituem o Sistema de Áreas Verdes do Município. SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES PARA A REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, LOTEAMENTOS E EDIFICAÇÕES Art. 113 - Legislação específica possibilitará a regularização das edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo, em situações tecnicamente viáveis e compatíveis com as prioridades e direírizes definidas nesta lei, condicionanias à realização de obras e ações necessárias para garantir estabilidade jurídica, estabilidade física, salubridade e segurança de uso de forma a incorporar os assentamentos é imóveis ao tecido urbano regular. Art. 114 - Legislação ou normatização específica, a ser elaborada definirá normas técnicas e procedimentos para regularizar as seguintes situações: | - parcelamentos do solo implantados irregularmente; |! - empreendimentos habitacionais promovidos pela administração pública direta e indireta; HI - pontos de favelização; IV - edificações executadas e utilizadas em desacordo com a nova legislação. 8 1º - No prazo definido para a vigência deste Plano Diretor Participativo, definido para 2016, não deverá ser editada mais de uma lei que trate das situações de regularizações previstas nos incisos | e IV do “caput” deste artigo. 8 2º - Para a execução dos objetivos desta lei, o Executivo deverá, na medida do possível, garantir assessoria técitiva, suuial 6 jurídica gretuite à população de haixa renda. , Art. 115 - Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo: | - os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base na Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99 e os procedimentos administrativos; 1! - o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para exigir do loteador irregular o cumprimento de suas obrigações; ii - a possibilidade da execução des obras e serviços necessários à regularização pela Prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas; IV - o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de acessibilidade, habitabilidade, saúde, segurança; V-o percentual de áreas públicas a ser exigido e alternativas quando for comprovada a impossibilidade da destinação; VI - As ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos parcelamentos irregulares; VII - A previsão do parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário público como o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver. Art. 116 - A regularização dos empreendimentos habitacionais promovidos pela Administração Pública Direta e Indireta poderá ser promovida a critério do Executivo que exigirá, alternativamente: 1 - a formalização de compromisso do agente promotor para a desocupação das áreas públicas do projeto que estejam irregularmente ocupadas por moradia, com garantia de reassentamento das famílias, de acordo com regras a serem estabelecidas; ll - a execução pelo agente promotor das medidas de urbanização necessárias para a adequação e permanência da população nas áreas públicas do projeto que estejam irregularmente ocupadas por moradias, de acordo com diretrizes aprovadas pelo Executivo. Art. 117 - É responsabilidade do Executivo urbanizar e promover a regularização fundiária dos loteamentos irregulares e pontos de favelização, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo 20 sous moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito ao uso do imóvel ocupado. $ 1º - O Executivo poderá encaminhar leis para desafetação das áreas públicas municipais, da classe de bens de uso comum do povo ocupadas por habitações de população em risco de vulnerabilidade social. & 2º - O Executivo poderá outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e na Medida Provisória nº 2.220, temo de 2001. de 4 ds setembro de 2001 $ 3º - A urbanização das áreas supra citadas deverá respeitar rurmas e padrõos urbanísticos especiais, definidos pelo Executivo. $ 4º - A urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver. 8 5º - Os programas de urbanização deverão priorizar as áreas de risco, e estabelecer e tornar públicos os critérios e prioridades de atendimento. NE, Cho Ro nnifinarhas a rena iranulares noderão ser regularizados com base em'lei VE TITITISTTTT AU ET COLOCO UE ER EE e im, nm Prefeitura mo Ourieiir | - os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos; Il - as condições mínimas para garantir higiene, segurança de uso, estabilidade habitabilidade, podendo a Prefeitura exigir obras de adequação quando necessário; HI - a exigência de anuência ou autorização dos órgãos competentes, quando se tratz de regularização em áreas de proiação e procervação amibiuritai, cuiturai, paisagística, e quando se tratar d instalações e equipamentos públicos, usos institucionais, Pólos Geradores de Tráfego e atividades sujeitas a licenciamento ambiental. $ 1º - Não serão passíveis da regularização, além de outras situações estabelecidas en lei, as edificações que estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles, € que estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão. 8 2º - ioi podorá prover a regularização mediante outorga onerosa, quando a árez construída a regularizar resultar área construída computável superior à permitida pelo coeficiente de aproveitamento em vigor à época da construção. SEÇÃO V DAS DIRETRIZES PARA A REVISÃO DO CÓDIGO DE POSTURA Art. 119 - Na revisão do código de posturas, também, deverão ser definidos | -a forma de manutenção dos passeios públicos, arborização e poda, e critérios de localização dos equipamentos públicos; Hl - critérios para aprovação do alvará de funcionamento de atividades comerciais e de serviços ligados ao turismo; Hll - restrições ao uso de publicidade exterior nas áreas de interesse público, turístico e histórico; IV - normas para anúncios e placas de identificação de comércio e serviços, CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA E AMBIENTAL SEÇÃO | . DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS Art. 120 - Para o planejamento, controle. gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Ouricuri adotara, dentre outros, os instrumentos de política urbana que forem necessários, notadamente aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e em consonância com as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente: | - disciplina do parcelamento, uso e da ocupação do solo; Hl - gestão orçamentária participativa; HI - plano plurinanual; IV - diretrizes orçamentárias e orçamento anual: V - contribuição de melhoria; VI - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU progressivo no tempo; VII - incentivos e benefícios fiscais e financeiros; VIII - desapropriação; IX - servidão e limitações administrativas; X - tombamento e inventários de imóveis, conjuntos urbanos, sítius urbanos ou rurais, acuiripanihados da definição das áreas de proteção e instituição de zonas especiais de interesse social: XIII - concessão de direito real de uso para fim de moradia; XIV - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; XV - instituição de unidades de conservação; XVI - direito de superfície; XVII - usucapião especial de imóvel urbano; XVII - direito de nreempção: XIX - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; XX - transferência do direito de construir; XXI - operações urbanas consorciadas; XXII - regularização fundiária; XXilll - referendo popular e plebiscito; XXIV - Relatórios de Impacto Ambiental e de Impacto de Vizinhança; XXV - insiifuição die Zonas Eopeciais de interesse Sociai; XXVI - assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; SEÇÃO Il DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DO USO SOCIAL DA PROPRIEDADE f Art. 121 - O Executivo, na forma da lei, poderá exinir do nronriatária da sata sara naé mi mncaiio a sÃE ndo DUUU UU Us = * e 4 E b a & - B á » B v B 5 8 8 B d 5 Ê [7 B [4 ; 9 9 B mu medular Ouricuri |- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; Il - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo; ll - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. Art. 1ZZ - AS áreas de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsorta são aquelas fixadas por esta lei, compreendendo imóveis não edificados, subutilizados, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, ou não utilizados, para os quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento de acordo com o Plano Diretor Participativo em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em titulos, conforme disposições do artigo 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Paragraro unico — Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 da Lei Federal citada no “caput” deste artigo. Art. 123 - São consideradas passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados. 8 1º - São considerados solo urbano não edificado, terrenos e glebas com área superior a 200 m? (duzentos metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero. 5 2º - São considerados solo urbano subutilizado, os terrenos e glebas com área superior a 200 m? (duzentos metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para o lote na zona onde se situam, excetuando: |- os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades, 1! - os imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos; III - os imóveis integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município. $ 3º - Os imóveis nas condições a que se referem os parágrafos 1º e 2º desie artigo serão identificados e seus proprietários notificados. k 8 4º - Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação. 8 5º - Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto. Art. 124 - No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior o município apiicará aliquotas progressivas de IPTU, majoradas anuaimente, peio prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar conforme o caso. 8 1º - Lei específica baseada no artigo 7º da Lei Federal nº 10.257/2001 — Estatuto da Cidade estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto. 8 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos o Município manterá a cobrança pela aliquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no artigo 129 desta lei $ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Art. 125 - Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública. Parágrafo único — Lei baseada no artigo 2º dg Lei Fedora! nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade estabelecerá as condições para aplicação deste instituto. Art. 126 - O parcelamento, edificação ou utilização compulsória deverá atender aos objetivos previstos no plano diretor participativo. Parágrafo único — para poder utilizar os instrumentos previstos no caput do artigo, o poder público municipal elaborará cadastros imobiliário atualizado e planta genérica de valores de imóveis do município. SEÇÃO Il DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 127 - O Poder Público ivunicipai poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade. Parágrafo único — O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: Y ; 1 - regularização fundiária, Nf) H - execução de programas e projetos hahitarinnais da interessa social; x Ill - constituição de reserva fundiária; N —oe— o ooo E al ci Ouri€ilri V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, Vil - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental: Viii - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 128 - Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de ed deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo le cinco anos. Art. 129 - O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 420 dias a partir da vigência da lei que a delimitos & 1º - No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvei nas condições mencionadas no “caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente, ao órgão competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel. ' 8 2º - A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os seguintes documentos: !- proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da que! constarão preço, condiçães de pagamento e prazo de validado; Il - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações, HI - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, certidão negativa de ônus, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente; IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória. Art. 130 - Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração podorá manif ser soorito, dontro do prazo logal, o interece em exercer 2 preferência para aquisição de imóvel. . 81º - A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do artigo 206 e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. 8 2º - O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa da Prefeitura de que pretende exercer o direito de preferência faculta o proprietário a aienar unerusamenis q seu imóvel ao proponente intcrossado nas condiçõos da proposta apresentada sem prejuízo do direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção. Art. 131 - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 0,66% (sessenia e seis centésimos por cento) do valor total da alienação. º - O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada, a adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em exercer O direito de preferência e cobrança da multa a que se refere o artigo anterior. & 2º - Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior aquele. Art. 132 - O gireito de preempção sera regulamentado por Let municipai específica a ser editada no prazo máximo de um ano da data de promulgação deste plano diretor. SEÇÃO IV DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 433 - A Prefeitura poderá outorgar onerosamente o exercicio do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta lê, podendo ser utilizada nos seguintes casos: 1- projetos de regularização fundiária; H - habitação de interesse social; WI - reserva de terras, iV - implantação de equipamentos comunitários e áreas verdes de lazer, V - área de interesse ambiental ou proteção do patrimônio histórico. Art. 134 - Áreas Passíveis de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico e até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante » contrapartida financeira Parágrafo único — A Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional poderá ser aplicada na regularização de edificações na forma que for estabelecida pelas Íeis especificas. VÁ mm Proefeliura me OuriCitiFi Art. 135 - Ficam delimitadas as micro zonas de Zona de Ocupação Programada e Zona de Ocupação Institucional, demarcada no Mapa nº 01, integrante desta lei, como passível de aplicação da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional. Art. 136 — O uso da Ouiorga onerosa de potenciai construtivo adicional e a contrapartida financeira, que lhe corresponder, deverá ser normatizado pela legislação de Uso e Ocupação do Solo ou por lei específica. SEÇÃO V DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 137 - O Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro iocai passivei de receber o potencial construtivo deduzida a área construída utilizada quando necessário, nos termos desta lei, ou aliená-lo, parcial ou totalmente, para fins de: 1 - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; Hl - preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; HH - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação da intorases social. Parágrafo único - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo. Art, 138 - A área construída a ser transferida ao imóvel receptor deverá ser normatizada pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, ou por lei específica. a 4 1 Art ISP o inctrunmcisto dá transferência do direito de curestruir serd reguiumentado por Ler Municipar especifica a ser editada no prazo máximo de um ano da data da promulgação do presente Plano Diretor. SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 140 - As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas coordenadas pelo Municipio com a participação dos proprietários, moradores, usuários Dermanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro. 8 1º - Cada nova Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade. Art. 141 - As Operações Urbanas Consorciadas criadas por leis específicas, têm, alternativamente, como finalidades: 1 - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; Il - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas; Hi - implantação de Programas de Habitação de Interesse Social; IV - ampliação e melhoria da Rede Estrutural de Transporte Público; V - impiantação de espaços públicos; VI - valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico; Vil - melhoria e ampliação da infra-estrutura e da Rede Viária Estrutural; VIII - dinamização de áreas visando à geração de empregos. Art. 142 - Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Conscrciadas: - à modificação de índinoc a coractarísticas de parcslamento, uso & ecupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente e o impacto de vizinhança; Il - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. Art. 143 - Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica, que conterá, no mínimo: ! - delimitação do p: istro da área dc abrangência; Hl - finalidade da operação; HI - programa básico de Ocupação da área e intervenções previstas; IV - estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança; V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; rover os moradores de faveias é cortiços, VII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico; cultural, arquitetônico. paisaalation a ambiantal aratnaidar axa EO Hipras Vi - solução habitacional dentro de seu perímeiro ou vizinhança próxima, no caso da + Z did à E Sid PUTTIIIS SAN LLLUL LUC LECCE LLECULLLULCULNLLLL a mm, OusriCiiri VIII - instrumentos urbanísticos previstos na operação; IX - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos; X - estoque de potencial construtivo adicional; X! - forma de controle da Operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; Xii - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos. Parágrafo único - Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX do “caput” deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada. Art 144 - A utilização das operações urbanas consorciadas será regulamentado por Lei Municipal específica a ser editada no prazo máximo de um ano da data da prurulgação do presente Piano Diretor SEÇÃO VII DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 145 - O Executivo com base nas atribuições previstas no inciso VIII do artigo 30 da Constituição da República, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e na legislação municipal die reguiarização de loteamento e parcelamento do solo e edificações, deverá incorporar os assentamentos precários, favelas, loteamentos irregulares e cortiços, visaridu sua regularização urbanística e fundiária, mediante a utilização de instrumentos urbanísticos próprios: | - a criação de Zonas Especiais de Interesse Social, previstas e regulamentadas na legislação decorrente; H - a concessão do direito real de uso; Il - o usucapião especial de imóvel urbano nos termos do art. 10 da Lei n.º 10.257, de 10 de Julho do 2001; IV - o direito de preempção; V-a assistência técnica urbanística, jurídica e social, gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos. Art. 146 - O Executivo deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios Registrários, dos Governos Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os processus de regularização fundiária. Art. 147 - O Executivo poderá promover plano de urbanização com a participação dos moradores de áreas usucapidas, para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, usucapidas coletivamente por seus possuidores para fim de moradia, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade. Parágrafo único - A Prefeitura notificará os moradores das áreas usucapidas coletivamente para apresentarem, no prazo de 1(um) ano, o Plano de Urbanização. Art. 448 - O Evocuiivo noderá exercer o direito de preempção visando garantir áreas necessárias para regularização fundiária, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de juíhno de 2001 — Estatuto da Cidade e da legislação municipal específica. Art. 149 - Cabe ao Executivo garantir assessoria técnica, urbanística, jurídica e social gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de Habitação de Interesse Social, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda à Cidade, na garantia da moradia digna, particularmente nas ações visando à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes. SEÇÃO VII | DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL Art. 150 - Lei instituirá o zoneamento ambiental do Município, como instrumento definidor das ações e medidas de promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental do espaço físico- territorial, segundo suas caracteristicas ambientais. Parágrafo único — O zonsamento embiantai deverá ser observado na legislação de Liso e Ocupação do Soio. Art. 151 - Na elaboração do zoneamento ambiental, serão considerados, entre outros fatores: |-a Lista de Distâncias Mínimas entre usos ambientalmente compatíveis; Il - a adequação da qualidade ambiental aos usos; HH - a adequação da ocupação urbana ao meio físico; IV - o cadastro de áreas curianiinadas disponivel & época die sua elaboração. Art. 152 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal competente, nos termos desta lei. Art. 153 - Fica instituído o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, documento a sar firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas, nos' CPO BSBBSLESESESTLLTLTLLLLLLLTIS TITO TOS OuriCGiiFi Parágrafo único - O Temo de Compromisso Ambiental - TCA será objeto de regulamentação por ato do Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei. Art. 154 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o órgão ambiental municipal autorizado a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores. Parágrafo único - O TAC tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, mediante a fixação de obrigações e condicionantes técnicos que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. Art. 155 - A Avaliação Ambiental Estratégica é um instrumento voltado, prioritariamente, para a avaliação de políticas, planos e programas setoriais públicos, visando compatibilizá-los com os padrões ambientais e reduzir seus impactos negativos no ambiente. Parágrafo único — O Executivo Municipal deverá regulamentar os procedimentos para a aplicação do instrumento referido neste artigo no prazo máximo de um ano da data da promulgação do presente Plano Diretor. SEÇÃO IX DOS RELATÓRIOS DE IMPACTO AMBIENTAL E DE VIZINHANÇA Art. 156 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº 001/86 ou legislação que venha a sucede-la, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal competente, nos termos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 8 1º - A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades consideradas, efetiva ou potencialmente, causadoras de significativa degradação do meio, será emitida somente após a avaliação do prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA). $ 2º - Para os empreendimentos ou atividades cujos impactos ambientais, efetivos ou potenciais, tenham caráter menos abrangente, o órgão ambiental municipal competente, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental, definirá: ! - os empreendimentos e atividades, públicos e privados, referidos neste parágrafo; Il - os estudos ambientais pertinentes; Hl - os procedimentos do processo de licenciamento ambiental. 8 3º - O estudo a ser apresentado para a solicitação da Licença Ambiental deverá contemplar, entre outros, os seguintes itens: 1 - diagnóstico ambiental da área; II - descrição da ação proposta e suas alternativas; ll - identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos; IV - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos. $ 4º - Até a aprovação de lei que defina os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como os procedimentos e critérios aplicáveis, deverá ser adotada a Resolução nº 61/Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, de 05 de outubro de 2001. Art. 157 - Quando o impacto ambiental previsto corresponder, basicamente, a alterações das características urbanas do entorno, os empreendimentos ou atividades especificados em lei municipal estarão dispensados da obtenção da Licença Ambiental referida no artigo anterior, mas estarão sujeitas à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIVIRIV) por parte do órgão ambiental municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento, conforme dispõem a Lei Orgânica do Município e o Estatuto da Cidade. $& 1º - Lei definirá os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, referidos no “caput” deste artigo, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação. 8 2º - O Estudo de Impacto de Vizinhança referido no “caput” deste artigo, deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões: | - adensamento populacional; Il - equipamentos urbanos e comunitários; HH - uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; MI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; Dal VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas” [o Õc— — = OuriCiiFi $ 3º - Os empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente serão dispensados do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de vizinhança. 8 4º - A elaboração do EIVI/RIV não substitui a elaboração do EIA/RIMA previsto no parágrafo 1º do artigo 160 desta lei. Art. 158 - O Executivo, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade. Art. 159 — Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes dos estudos ambientais referidos no parágrafo 1º do artigo 160 e no artigo 161 desta lei, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado. $ 1º - Cópia do Relatório de Impacto de Vizinhança — RIV será fomecida gratuitamente quando solicitada pelos moradores da área afetada ou suas associações. $ 2º - O órgão público responsável pelo exame do Relatório de Impacto de Vizinhança — RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações. Art. 160 - A elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto de Vizinhança serão regulamentadas por Leis Municipais específicas a serem editadas no prazo máximo de um ano da data da promulgação do presente Plano Diretor. TÍTULO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO . CAPÍTULO | DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO Art. 161 - A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o acompanhamento do Plano Diretor Participativo e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da Cidade para a concretização das suas funções sociais. Art. 162 - O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos nesta lei, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da administração direta. Parágrafo único - Cabe ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação das propostas definidas nesta lei. Art. 163 - O Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos e com a região, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta lei, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado de Pernambuco. Art. 164 - Os planos integrantes do processo de gestão democrática da Cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas nesta lei, bem como considerar os planos intermunicipais e regionais de cuja elaboração a Prefeitura tenha participado. Parágrafo único - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e o Orçamento Anual incorporarão e rr as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei. CAPÍTULO Il DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES Art. 165 - O Executivo manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital. $ 1º - Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, por meio de publicação anual no Diário Oficial do Município, disponibilizada na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Ouricuri, na Rede Mundial de Computadores, Internet, bem como seu acesso aos munícipes, por todos os meios possíveis. $ 2º - O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da simplificação, economia, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos. $3º- O Sistema Municipal de Informações adotará a divisão administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em caso de modificação, como unidade territorial básica. DA = Prefeitura me Ouricuri $ 4º - O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único, multi-utilitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos. Art. 166 - Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no município deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado. Art. 167 - O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor Estratégico, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que requisitá-la por petição simples. Art. 168 - O Sistema Municipal de informações deverá ser estruturado e apresentado publicamente no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da aprovação desta lei. Art. 169 - É assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos & atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que O sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. CAPÍTULO Ill DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO MUNICIPAL. SEÇÃO | DO SISTEMA E PROCESSO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO PARTICIPATIVO Art. 170 - O Sistema e o Processo Municipal de Planejamento Urbano Participativo serão desenvolvidos pelos órgãos do Executivo, com a participação da sociedade, garantindo os instrumentos necessários para sua efetivação, sendo composto por: | - órgãos públicos; 1! - Planos Municipais, Regionais e, quando houver, planos de distritos e povoados; Il - Sistema Municipal de Informação; IV - participação popular. Art. 171 - Além do Plano Diretor Participativo fazem parte do sistema e do processo de planejamento as leis, planos e disposições que regulamentem a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e as específicas previstas na presente lei, que deveram ser atualizadas ou elaboradas posteriormente: | - Lei de Uso e Ocupação do Solo; Il - Código de Obras; III - Código de Posturas, IV - Lei de perímetro Urbano; V - Lei de tombamento de sítios históricos e edifícios isolados; VI - Inventário dos bens históricos e culturais de Ouricuri; VII - Planos Regionais; VIII - Lei de Zoneamento Ambiental; IX - Leis específicas para Operações Urbanas Consorciadas; X - Plano de Circulação Viária e de Transportes; XI - Plano de Habitação; XII - Plano de Recuperação das Áreas Verdes; XIII - Regulamentação dos procedimentos para outorga onerosa; XIV - Regulamentação da notificação da utilização e parcelamento compulsórios; XV - Regulamentação para notificação das áreas usucapidas; XVI - Regulamentação do Termo de Compromisso ambiental, XVII - Regulamentação dos procedimentos para avaliação ambiental estratégica; XviIt - Regulamentação dos aspectos técnicos das HIS. Art. 172 - Até no máximo 1 (um) ano deverão ser encaminhados à Câmara Municipal projetos de lei contendo os seguintes instrumentos: 1- Elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo; 1! - Elaboração do Código de Obras; 111 - Revisão do Código de posturas; IV - Lei de perímetro Urbano; V - Lei de tombamento de sítios históricos e edifícios isolados. Parágrafo único - Os instrumentos referidos no “caput” deste artigo deverão estar articulados entre si. Art. 173 - Compõem o Sistema Municipal de Planejamento, como órgãos de apoio e informação ao Planejamento Urbano Municipal: | - as Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Indireta Municipal; 7 HI - as instâncias de participação popular, o Conselho de Política Urbana e demais N mmnntanão raninnal X 8222222222 522525455458005400000072002422100 202007 e tm, = Prefeitura Ouricuri CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA DA CIDADE SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 174 - É assegurada a participação direta da população em todas as fases do crática da Política Urbana da Cidade mediante as seguintes instâncias de participação: | - Conselho Municipal de Política Urbana; 1 - audiências públicas; Hi - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de processo de gestão demo desenvolvimento urbano; IV - conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal; v - assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal; VI - programas e projetos com gestão popular, Vil - Comissão de Legislação Participativa da Câmara Municipal de Ouricuri. Art. 175 - A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da Cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Executivo com antecedência. Art. 176 - Anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho de desenvolvimento urbano relatório de gestão da política urbana e plano de ação para O próximo período, devendo ser publicado no Diário Oficial dos Municípios. SEÇÃO Ii DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO NA POLÍTICA URBANA Art. 477 - As Assembléias de Política Urbana ocorrerão, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, quando convocadas e serão compostas por delegados eleitos nos bairros, distritos e povoados, nas entidades e associações públicas e privadas setoriais ou representativas de classe, por associações de moradores e movimentos sociais organizados da sociedade civil coordenadas pelo Conselho de Política Urbana. ] E . Parágrafo único. Todos os munícipes poderão participar das assembléias e reuniões de bairros, sendo as demais igualmente abertas a todos. Art. 178 - A Assembléia de Política Urbana, entre outras funções, deverá: | - apreciar e propor os objetivos e as diretrizes da política urbana; l - debater os Relatórios Anuais de Gestão da Política Urbana, apresentando críticas e sugestões; , - W - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos; IV - sugerir propostas de alteração da lei do Plano Diretor Participativo a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão. Art. 179 - Fica criado O Conselho de Política Urbana de Ouricuri que será composto por no mínimo 10 membros de entidades representativas da sociedade civil, de acordo com os seguintes critérios: & 1º - cinco membros do governo municipal, indicados pelo prefeito; $ 2º - cinco membros da sociedade civil organizada; $3º - O Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho previsto no caput deste artigo, através de Lei no prazo máximo de um ano da data da promulgação do presente plano diretor. $ 4º - Os membros do conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público e a sua ausência ao trabalho, em função do Conselho de Política Urbana, será abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais. Art. 180 - O Conselho de Política Urbana de Ouricuri: | - debaterá relatórios anuais de Gestão da Política Urbana; 1! - analisará questões relativas à aplicação do Plano Diretor Participativo; II - debaterá propostas e emitirá parecer sobre proposta de alteração da lei do Plano Diretor Participativo; IV - acompanhará a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Participativo e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para O desenvolvimento urbano e ambiental; V - acompanhará o planejamento e a implementação da política de desenvolvimento urbano do Município; VI - coordenará a ação dos conselhos setoriais do Município, vinculados às políticas urbana e ambiental; VII - debaterá as diretrizes para áreas públicas municipais, VIII - debaterá propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico; IX - elaborar e aprovará regimento interno; Parágrafo 1º - As deliberações do Conselho de Política Urbana de Ouricuri deverão - articular e compatibilizar as dos outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, em especial as de transporte, habitação e meio ambiente, a narantindn a narticinacção da sociedade em nível regional. Y / 22BBSBSBSSSS LAILA TITTTTOLL m Prefeitura me OuriGitiFi . Parágrafo 2º . o poder público municipal, dentro de suas limitações, deve garantir estrutura mínima para o funcionamento do Conselho de Política Urbana de Ouricuri. plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da respectiva audiência pública. S 2º - As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo. 3º - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do di pe urbanístico ou ambiental. SEÇÃO Iv DOS CONFLITOS DE INTERESSES Art. 182 - Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em determinada área que não envolvam legislação de Uso e Ocupação do Solo nem infrinjam lei vigente poderão ser resolvidos por meio de Acordo de Convivência, mediado e homologado pelo Executivo. Art. 183 - Os conflitos de interesses, expressos nos diferentes grupos em determinada área, que envolvam a legislação de Uso e Ocupação do Solo, serão mediados pelo Executivo, por meio de uma Negociação de Convivência que poderá gerar proposta de alteração da legislação a ser encaminhada à Câmara SEÇÃO V Seção 1.02 DO PLEBISCITO E DO REFERENDO Art. 184 - O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na legislação federal pertinente e nos termos da Lei Orgânica Municipal. SEÇÃO Vi DA INICIATIVA POPULAR Art. 185 - A iniciativa popular de planos, Programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada Por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade. Art. 186 - Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo em Parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dada publicidade. Parágrafo único - O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo. Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposições desta lei. Art. 188 - O Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal o projeto de alteração do Plano Diretor Participativo, adequando os Programas e ações estratégicas nele previstas e acrescentando áreas passiveis de aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Parágrafo único - O Executivo coordenará e promoverá os estudos necessários para a revisão prevista no “caput” deste artigo. Art. 189 - O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal o projeto de revisão do Plano Diretor Estratégico até no máximo em 2016, segundo prazo máximo previsto pela Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Art. 190 - O Poder Executivo enviará para apreciação legislativa a elaboração da lei de, uso e ocupação do solo, o código de obras e a lei do perímetro urbano, no prazo máximo de cento e oitenta dias; contados a partir da publicação da presente lei. 4 E 4 Art. 191 - É parte integrante desta lei os seguintes documentos SN al 1 - Volume 01 do PDP: Y Il - o Volume 02 do PDP; N RS E BBBDSSDDSSIDLLLLLLLLLLSSLLSSLLLSTANLLLALANAA promulgação. disposições em contrário. Rs a, Ouricuri Art. 192 - Esta lei poderá ser revista no prazo de 01 (um) ano a contar da data da sua Art. 193 - Fazem parte integrante desta lei: |- o Mapa 01 anexo a esta lei; Il-a Tabela 02 anexa a esta lei; Art. 194 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Gabinete do Prefeito, 09 de 4 / a ” / / ["" FRANCISCO N Prefeito Municipal t CUIFà OQurié Francisoo Muniz Coelho 4 Prefeita de Ouricurt ODOR SPT IPA “AMP PAES SAP q | “naun op E Pd / y "opoBou-0JBy Op Olga OP ogÍnisuos - “'ope9 ep eis.) ep odedso op ogdessdnosy - “BJIO) BP ONPA 8 OpeSJS Op ojafoud op ejueibajui aued ouoo Jojnpoid ouenbed OP OBÍBZIBIIGUIOS OP OJUBD OP ogânusuoz - “Jojnpod ousnbed o eJed ogdebiui sp ewsjsis ep ogejuejduu! e sietoueueu! sop opópisdnosu e opusasid 'siediojunuu sepnôe sop seaJg ojuswejjsAoJde ou ojusuelogeusa 0 e ogdBINnNHso ap sagõe Jononuesag - “Stein sepepiun se Osseoe ap sepesjse senou sp ogônusuos a euoujaiN - “jesru oreu ou sojnpoJd ep seiojas “BolLIQUOIS sop e jeousjod op opeyjejop ojusweedeuw Jejogei3 - | seg e Jezmeup e JonoAusseg “Sepepiun SeAou ap ogdejejsu! e ou1oo u1sq 'BOWSUN] esnjngso-eyui ep sojuswedinba sop ogdesnynusess e Jengueou| - “JBUOS OSIAISS 9 OIDIQUIOD OP OjuSLAONUSSOp o eJed epepio ep jegueo outeq op ogdeoyjenboy - “otogBeu-oJby op ol9d Op ogônusuog - “euequn eyjeus BP SeJopeinynuso siedo| SEIA SEAOU Sp opÍBuo - 'ejuenque OlIQUIOD OP OgdEBZIUOJped a ogdeoojas esed But) BP ONBA 9 jediuNiA Opeo!sjy op ogônusuog - “ojueweoo|sep ep siediouud soxte sop susBseu se odines ep e SIBIISLIOD SepepIun sep opgdeoyjenbay - “SOUBIA SOXIO siediouud “j2D0] Sinos é sop ogdeouyjenbas ap ojafod op ogônosxa - | oloiguioo op ogdeinynujsos! 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