| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1183 / 2009 |
| Date | 2009-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICIPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNIICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Ouricuri - PE. Secretaria de Administração E: “É Em VU /06 /09. e . Luciana Mº. os Bezerre Secretária Municipal do Administração Portaria Nº. 006/2009 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI LEI Nº 1.183/2009 EMENTA: INSTITUI O SISTEMA DE EN CONTROLE INTERNO DA CÂMARA 6 MUNICIPAL DE VEREADORES DE OURICURI — ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURL ESTADO DE PERNAMBUCO: faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO à; Art. 1º - Fica criada à Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, ap compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e IN avaliação das ações do Poder, da gestão desempenhada pelos membros da Mesa e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos Tecursos alocados por meio do repasse constitucional. Parágrafo Único: O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Vereadores local obedecerá ao disposto na Resolução TCE-PE nº. 001/2009 e funcionará de forma independente e discricionária da Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Município, respeitando assim a independência Político-administrativa d esferas do poder público municipal. CNPInº 11.040,904/000:-47 Praça Padre Francisco Pedro dia Silva, nº 145- Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco ot á o ú PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICUR! CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 2º - A Unidade de Controle Interno tem as seguintes finalidades: E — Assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários; H — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo; HI — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IV - promover o cumprimento das normas legais e técnicas; V — comprovar a legitimidade dos atos de gestão; Vi — realizar o controie dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar; VII — supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos Art. 22 e 23 da LC nº 101/2000; CAPÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Seção I Da Unidade de Controle Interno Art. 3º - Integram a Unidade de Controle Interno: C.N.PS. nº 11.040,904/0001-47 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco og: Wy PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI I- O Serviço de Contabilização e Finanças, como órgão central da Unidade, ao qual devem convergir os dados financeiros, orçamentários e patrimoniais, cabendo-lhe formalizar os seus registros e controle e gerar os demonstrativos correspondentes; H - As unidades administrativas da Câmara; HH - A Coordenadoria de Controle Interno, como unidade de avaliação das Unidades, competindo-lhe verificar a eficácia e a eficiência de toda a atividade de Controle e produzir relatórios destinados a subsidiar ação e gestão do Presidente da Câmara Municipal. Art. 4º - Fica criado, no Quadro de Cargos e Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, o cargo comissionado de Coordenador de Controle Interno, função gratificada e lotada no Gabinete do Presidente da Câmara, com remuneração e símbolo conforme anexo 1. ' $ 1º — E vedada a indicação e a nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos: a) impedida por ato transitado em julgado do tribunal de contas; b) condenadas em processo por prática de crime contra a administração pública, capitulada nos títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei 7.492, de 16 de Junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na lei nº 8.429, de 02 de Junho de 1992. $ 3º - Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle poderá emitir instruções normativas, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno. Art.5º - Sendo designado por nomeação um servidor efetivo para a função de coordenador da unidade de controle interno, continuará percebendo seus CN.P4. nº 11.040,904/0001-47 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145- Centro CEP 564.200-000 — Ouricuri - Pernambuco 03: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI baseado no cargo efetivo.que ocupa, fazendo jus à gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, por condições especiais de trabalho. g1º- É vedada a nomeação para o desempenho de atividades de coordenador da unidade de controle interno: I - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável < por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado; Xl - cônjuge e parentes consangiúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara ou do vice-presidente ou dos demais agentes políticos que a compõe, IN — cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice — presidente e dos demais vereadores. Art. 6º - O cargo descriminado no art. 4º será designado como função de confiança, cuja nomeação caberá tão somente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, mediante ato próprio, ficando somente a este diretamente subordinado. Seção HI Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de = Controle Interno Art. 7º - A coordenadoria cientificará o chefe do Poder Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: A I- As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da Câmara; KI — Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, por ventura, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; C.N.PJ. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Peciro da Silva, nº 145 - Ceniro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco ou DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI NI - Avaliar o desempenho das atividades do poder legislativo. $ 1º - Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria da Unidade de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. $ 2º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado. $ 3º - Em caso de não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada, a Coordenadoria da Unidade de controle Interno, comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária. Capítulo IV DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS Art. 8º - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: I- atividade político-partidária; II — patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. Art. 9º - Constituem-se em garantias do ocupante da função de coordenador da Unidade de Controle Interno: I- Independência profissional para o desempenho das atividades a ele afetas; CN.PS. nº 11.040.904/0001 -67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145-Ceniro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco Ds: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI FE - O acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; III — a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Legislativo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato. $ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 8 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensada tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Legislativo. 83º - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se, exclusivamente, destes para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 10º - As atividades da Unidade Central de Controle Interno da Câmara poderão ser disciplinadas por instruções normativas do próprio chefe do órgão, respeitadas as condições previstas na Constituição Federal do Brasil, Lei Orgânica do Município, Resolução TCE-PE nº. 001/2009 e Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 11 - O Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficidis do Poder Legislativo relativos à execução dos orçamentos. C.N.P4. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco 96. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICUR! Art. 12 - A coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente: I — dos processos de expansão da informatização da Câmara, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pela Unidade de controle interno; K - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total do Poder Legislativo. Art. 13 - Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para orientar e assessorar o trabalho técnico desenvolvido pelos integrantes da Unidade de Controle Interno. Art. 14 - As normas complementares, necessárias à plena organização e ao funcionamento da Unidade de Controle Interno, serão expedidas por Decreto. Art. 15 — As despesas da Unidade de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ouricuri-PE, em 22 de junho de 2009. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS Prefeito Municipal CNPJ. nº 11.040.904/0001-47 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145- Centro CEP 56.200-009 — Ouricuri - Pernambuco pr