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norma nº 1183/2009

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1183 / 2009
Date 2009-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICIPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNIICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Ouricuri - PE.
Secretaria de Administração
E: “É Em VU /06 /09.
e .
Luciana Mº. os Bezerre
Secretária Municipal do
Administração
Portaria Nº. 006/2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI
LEI Nº 1.183/2009
EMENTA: INSTITUI O SISTEMA DE
EN CONTROLE INTERNO DA CÂMARA
6 MUNICIPAL DE VEREADORES DE
OURICURI — ESTADO DE PERNAMBUCO E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURL ESTADO DE
PERNAMBUCO: faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
à; Art. 1º - Fica criada à Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal,
ap compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e
IN
avaliação das ações do Poder, da gestão desempenhada pelos membros da Mesa e dos
atos dos responsáveis pela aplicação dos Tecursos alocados por meio do repasse
constitucional.
Parágrafo Único: O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Vereadores
local obedecerá ao disposto na Resolução TCE-PE nº. 001/2009 e funcionará de forma
independente e discricionária da Órgão Central do Sistema de Controle Interno do
Município, respeitando assim a independência Político-administrativa d esferas do
poder público municipal.
CNPInº 11.040,904/000:-47
Praça Padre Francisco Pedro dia Silva, nº 145- Centro
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICUR!
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º - A Unidade de Controle Interno tem as seguintes finalidades:
E — Assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos
programas orçamentários;
H — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo;
HI — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - promover o cumprimento das normas legais e técnicas;
V — comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
Vi — realizar o controie dos limites e das condições para a inscrição de despesas em
Restos a Pagar;
VII — supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total
com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos Art. 22 e 23 da LC nº
101/2000;
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Unidade de Controle Interno
Art. 3º - Integram a Unidade de Controle Interno:
C.N.PS. nº 11.040,904/0001-47
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
og:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI
I- O Serviço de Contabilização e Finanças, como órgão central da Unidade, ao qual
devem convergir os dados financeiros, orçamentários e patrimoniais, cabendo-lhe
formalizar os seus registros e controle e gerar os demonstrativos correspondentes;
H - As unidades administrativas da Câmara;
HH - A Coordenadoria de Controle Interno, como unidade de avaliação das Unidades,
competindo-lhe verificar a eficácia e a eficiência de toda a atividade de Controle e
produzir relatórios destinados a subsidiar ação e gestão do Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 4º - Fica criado, no Quadro de Cargos e Estrutura Administrativa da Câmara
Municipal, o cargo comissionado de Coordenador de Controle Interno, função
gratificada e lotada no Gabinete do Presidente da Câmara, com remuneração e símbolo
conforme anexo 1.
'
$ 1º — E vedada a indicação e a nomeação para o exercício de função ou cargo
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos
5 (cinco) anos:
a) impedida por ato transitado em julgado do tribunal de contas;
b) condenadas em processo por prática de crime contra a administração pública,
capitulada nos títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei
7.492, de 16 de Junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na lei
nº 8.429, de 02 de Junho de 1992.
$ 3º - Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
Coordenador da Unidade de Controle poderá emitir instruções normativas, com a
finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer
dúvidas sobre procedimentos de controle interno.
Art.5º - Sendo designado por nomeação um servidor efetivo para a função de
coordenador da unidade de controle interno, continuará percebendo seus
CN.P4. nº 11.040,904/0001-47
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145- Centro
CEP 564.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
03:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI
baseado no cargo efetivo.que ocupa, fazendo jus à gratificação de 30% (trinta por cento)
sobre o vencimento básico, por condições especiais de trabalho.
g1º- É vedada a nomeação para o desempenho de atividades de coordenador da
unidade de controle interno:
I - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável
< por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do
Estado;
Xl - cônjuge e parentes consangiúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da
Câmara ou do vice-presidente ou dos demais agentes políticos que a compõe,
IN — cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da
Câmara, do vice — presidente e dos demais vereadores.
Art. 6º - O cargo descriminado no art. 4º será designado como função de confiança,
cuja nomeação caberá tão somente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, mediante
ato próprio, ficando somente a este diretamente subordinado.
Seção HI
Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de
= Controle Interno
Art. 7º - A coordenadoria cientificará o chefe do Poder Legislativo mensalmente sobre
o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
A I- As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos da Câmara;
KI — Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, por ventura,
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos
municipais;
C.N.PJ. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Peciro da Silva, nº 145 - Ceniro
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
ou
DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI
NI - Avaliar o desempenho das atividades do poder legislativo.
$ 1º - Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria da Unidade de
Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências,
devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos
levantados.
$ 2º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não
sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será
documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara Municipal e arquivado,
ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
$ 3º - Em caso de não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal
para a regularização da situação apontada, a Coordenadoria da Unidade de controle
Interno, comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilização solidária.
Capítulo IV
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
Art. 8º - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno
exercer:
I- atividade político-partidária;
II — patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 9º - Constituem-se em garantias do ocupante da função de coordenador da Unidade
de Controle Interno:
I- Independência profissional para o desempenho das atividades a ele afetas;
CN.PS. nº 11.040.904/0001 -67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145-Ceniro
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
Ds:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI
FE - O acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções
de controle interno;
III — a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do
Poder Legislativo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do
mandato.
$ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Coordenadoria da Unidade de Controle Interno no desempenho
de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal.
8 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensada tratamento especial de acordo com o
estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Legislativo.
83º - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se,
exclusivamente, destes para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10º - As atividades da Unidade Central de Controle Interno da Câmara poderão ser
disciplinadas por instruções normativas do próprio chefe do órgão, respeitadas as
condições previstas na Constituição Federal do Brasil, Lei Orgânica do Município,
Resolução TCE-PE nº. 001/2009 e Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 11 - O Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer
cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficidis do Poder
Legislativo relativos à execução dos orçamentos.
C.N.P4. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
96.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICUR!
Art. 12 - A coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente:
I — dos processos de expansão da informatização da Câmara, com vistas a proceder à
otimização dos serviços prestados pela Unidade de controle interno;
K - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total do Poder
Legislativo.
Art. 13 - Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para orientar e
assessorar o trabalho técnico desenvolvido pelos integrantes da Unidade de Controle
Interno.
Art. 14 - As normas complementares, necessárias à plena organização e ao
funcionamento da Unidade de Controle Interno, serão expedidas por Decreto.
Art. 15 — As despesas da Unidade de Controle Interno correrão à conta de dotações
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ouricuri-PE, em 22 de junho de 2009.
FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
Prefeito Municipal
CNPJ. nº 11.040.904/0001-47
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145- Centro
CEP 56.200-009 — Ouricuri - Pernambuco
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