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norma nº 1684/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1684 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaInstitui a nova Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atualiza o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), suas Comissões Permanentes e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) do Município de Ouricuri - PE, revoga as disposições em contrário e dá outras providências.
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LEI Nº 1.684, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
Ementa: Institui a nova Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, atualiza o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), suas Comissões
Permanentes e o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (FMDCA) do Município de
Ouricuri — PE, revoga as disposições em contrário e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber,
que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação no Município de
Ouricuri, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente
— ECA) e do art. 227 da Constituição Federal.
Art. 2º - O atendimento aos direitos fundamentais será realizado por um
conjunto de ações governamentais e não governamentais, assegurando dignidade,
liberdade e convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - São órgãos da política municipal:
|- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
Il - as Comissões Permanentes do CMDCA;
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és) PREFEITURA DE
Ill — o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Art. 4º - O CMDCA, suas Comissões e o FMDCA acompanharão, proporão e
fiscalizarão as políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes no município,
incluindo serviços de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer,
garantindo a participação e o controle social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA)
Art. 5º - Criação e Natureza.
O CMDCA é órgão deliberativo e controlador das ações da administração
pública municipal na política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
observando o princípio da prioridade absoluta, a Lei nº 8.069/90 e esta Lei.
Art. 6º - Composição e Mandato
O CMDCA será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de
suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público e 05 (cinco) da
sociedade civil, observando-se:
| - Representação do Poder Executivo Municipal:
Os representantes serão indicados pelo Chefe do Executivo, compreendendo
servidores das seguintes secretarias municipais:
a) 01 representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 01 representante da Secretaria de Serviço Público e Urbanismo;
c) 01 representante da Secretaria de Educação;
d) 01 representante da Secretaria de Saúde;
e) 01 representante da Secretaria de Administração e Finanças;
Il- Representação da sociedade civil:
a) Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante edital
público, que convocará todas as entidades registradas no CMDCA para assembleia
de eleição;
b) Somente poderão concorrer entidades devidamente registradas e em
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situação regular no CMDCA;
c) Acomposição dos 05 (cinco) representantes obedecerá ao critério de:
1 1 (um) representantes de crianças;
2. 4 (um) adolescentes;
3. 6 (seis) representantes distribuídos entre:
º Entidades de assistência social: organizações que prestam serviços de
atendimento e desenvolvimento social a crianças e adolescentes,
. Entidades educacionais e de lazer: organizações voltadas à educação,
esporte e lazer,
. Entidades de saúde: organizações relacionadas à saúde da criança e do
adolescente;
. Entidades de defesa de direitos: grupos focados na defesa e promoção
dos direitos de crianças e adolescentes;
. Entidades de pais e mestres: representantes de associações de pais e
mestres de instituições de atendimento e ou;
e Movimentos comunitários: representantes de movimentos e entidades
comunitárias diretamente envolvidas com a defesa dos direitos.
Ill — Mandato:
a) Os membros da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução consecutiva;
b) Os membros do Poder Executivo terão mandato vinculado ao tempo em
que permanecerem em suas funções.
8 1º Para cada titular haverá um suplente, observado o mesmo critério de
indicação.
8 2º A posse será formalizada por Portaria Municipal.
8 3º É vedada a indicação de representantes da sociedade civil pelo Poder
Público.
Art. 7º - Presidência e Vice-Presidência
|— A eleição da presidência e vice-presidência será realizada pelo plenário,
dentre seus membros, na primeira reunião após a posse;
Il - Deverá ser observada a alternância entre representantes do Poder Público
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e da sociedade civil;
ll — O mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução
consecutiva.
Art. 8º - Secretaria Executiva do CMDCA
O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, vinculada
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo
apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.
Art. 9º - Atribuições do CMDCA
| — Deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
ll — Acompanhar e avaliar programas e ações governamentais e não
governamentais;
HI — Aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMDCA;
IV — Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V— Aprovar o Plano de Ação e o Regimento Interno do Conselho;
VI — Promover campanhas e ações de mobilização social.
$ 1º. O Regimento Interno do Conselho, referido no inciso V, deverá ser
elaborado em até 60 (sessenta) dias após a aprovação desta lei, podendo ser
renovado por igual período. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 001/2025 ao Projeto de
Lei nº 031/2025)
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES PERMANENTES DO CMDCA
Art. 10º - O CMDCA contará com Comissões Permanentes Temáticas, de
caráter técnico e consultivo, compostas paritariamente entre representantes do
governo e da sociedade civil, com a participação de crianças e adolescentes sempre
que possível.
Comissões Mínimas:
| - Comissão de Políticas Públicas e Orçamento: responsável pelo Plano de
Ação e pelo acompanhamento do Orçamento Criança e Adolescente (OCA);
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Il - Comissão de Defesa e Promoção de Direitos: responsável pelo registro e
fiscalização das entidades de atendimento;
Ill - Comissão de Participação de Crianças e Adolescentes: responsável por
fomentar o protagonismo infanto juvenil e a escuta qualificada.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FMDCA
Art. 11º - O FMDCA é instrumento financeiro de captação e aplicação de
recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, vinculado ao CMDCA e gerido em conformidade com esta Lei e demais
normas correlatas.
Art. 12º - O Fundo terá CNPJ próprio e conta bancária específica em
instituição financeira oficial, sendo vedada sua utilização para:
| — pagamento de pessoal;
Il - Construção, reforma ou ampliação de imóveis;
Ill — custeio de políticas públicas de caráter geral.
Art. 13º — Fontes de Recursos
| - Dotações orçamentárias municipais;
Il - Doações de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do IR;
Ill — Transferências estaduais, federais e de convênios;
IV — Multas e penalidades previstas no ECA;
V — Rendimentos financeiros de aplicações;
7 VI — Outras fontes previstas em lei.
Art. 14 - Gestão e Execução
1. Agestão do FMDCA será de responsabilidade do CMDCA, com suporte
técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social.
2. O ordenador de despesa será o(a) presidente do CMDCA, garantindo a
conformidade legal e contábil de todas as movimentações financeiras.
3. As aplicações de recursos deverão ser previamente aprovadas pelo
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CMDCA, conforme critérios técnicos e prioridades estabelecidas no Plano de
Aplicação.
4. O CMDCA elaborará anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos, a
ser incorporado à proposta orçamentária municipal.
Art. 15 - Transparência e Controle
|- O CMDCA elaborará relatórios anuais de execução física e financeira;
ll — O saldo positivo será automaticamente transferido para o exercício
seguinte;
ll — O controle e a fiscalização caberão ao CMDCA, à Secretaria de
Assistência Social e aos órgãos de controle interno e externo.
$ 1º. Será obrigatória a publicação das informações financeiras referente ao
uso dos recursos destinados ao FMDCA no sítio oficial da Prefeitura.(Incluído pela
Emenda Aditiva nº 001/2025 ao Projeto de Lei nº 031/2025)
$ 2º. Será obrigatória a publicação no sítio oficial da Prefeitura as seguintes
informações: (Incluído pela Emenda Aditiva nº 001/2025 ao Projeto de Lei nº 031/2025)
E Composição do CMDCA;
IH. As atas das reuniões e deliberações do Conselho;
Ha. Os relatórios financeiros e as prestações de contas do Fundo;
Iv. | O Plano Anual de aplicação dos recursos.
8 3º. Será obrigatório o encaminhamento do Relatório Anual das ações do
CMDCA à Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 001/2025 ao Projeto de
Lei nº 031/2025)
Art. 16 — Disposições Finais
|- O FMDCA será regulamentado por decreto do Poder Executivo;
ll — A execução observará integralmente a Lei nº 4.320/64, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, o ECA e as resoluções do CONANDA;
HI — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
8 1º. O Decreto referido no inciso | deverá detalhar critérios objetivos para
escolha dos representantes da sociedade civil, mediante publicação de edital público.
(Incluído pela Emenda Aditiva nº 001/2025 ao Projeto de Lei nº 031/2025)
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PREFEITURA DE
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Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 08 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital por
FRANCISCO VICTOR ErANCISCO VICTOR RAMOS
RAMOS COELHO:10850752493
COELHO:1 0850752493 Dados: 2025.11.06 11:59:15
. -03/00'
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO

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