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norma nº 1666/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1666 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaInstitui presunções de omissão de receita em relação à atividade de prestação de serviços, para fins de apuração e lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
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PREFEITURA DE
Ouricuri
LEI Nº 1.666, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
EMENTA: Institui presunções de omissão de
receita em relação à atividade de prestação de
serviços, para fins de apuração e lançamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN e do Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei institui presunções de omissão de receita de prestação de
serviços para fins de ISSQN e ITBI, aplicáveis aos casos especificados nos artigos
seguintes, bem como impõe critérios para o arbitramento da base de cálculo dos
respectivos impostos.
Art. 2º As presunções erigidas nesta lei são relativas, podendo ser ilididas
por prova em contrário produzida pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou
ainda, de ofício, pela própria autoridade fazendária que tomar conhecimento da
verdade dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 3º Todo lançamento contábil deverá estar lastreado em documento
hábil respectivo.
PREFEITURA DE
DQuricuri
CAPÍTULO |
DAS PRESUNÇÕES DE OMISSÃO DE RECEITA DE SERVIÇOS
Seção |
Do Passivo Fictício
Art. 4º Caracterizam omissão de receita as seguintes ocorrências:
|-a indicação de saldo credor de caixa na escrituração;
Il — a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
Ill - a manutenção no passivo de obrigações já quitadas ou não exigíveis.
Art. 5º Nas hipóteses do artigo anterior, farão parte da base imponível do
ISSQN:
I-o valor do estouro de caixa, no caso do inciso |;
Il- a soma dos pagamentos efetuados e não lançados, no caso do inciso Il;
Hl- o montante das obrigações pagas e inexigíveis constantes do passivo
do balanço patrimonial da empresa.
Seção Il
Dos Suprimentos de Caixa
Art. 6º. Constituem omissão de receita os suprimentos de caixa cuja
origem dos recursos não for devidamente comprovada.
$ 1º. Os lançamentos de suprimento de caixa deverão ser fundamentados
em documentos idôneos e com datas e valores coincidentes.
$ 2º. O contrato de mútuo somente será aceito como prova caso se
apresente com as assinaturas das partes contratantes devidamente reconhecidas
em cartório, com data anterior à disponibilização dos recursos.
9 o
PREFEITURA DE
DQuricuri
$ 3º. Não cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, a autoridade
fiscal incluirá na base de cálculo do imposto o valor dos recursos de caixa
pretensamente fornecidos à empresa por administradores, sócios, prepostos e
terceiros.
Seção III
Dos Depósitos Bancários
Art. 7º. Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos
quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil
e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Parágrafo único. O valor omitido das receitas será considerado auferido
ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
Seção IV
Da Omissão de Receita nas Atividades Mistas
Art. 8º. Nos casos em que o contribuinte exerça outras atividades em
conjunto com serviços, a receita apurada na forma das seções anteriores deverá
ser proporcionalizada à participação, em percentual, da prestação de serviços no
faturamento global da empresa, no exercício da apuração.
Parágrafo único. A regra do caput será aplicada também para os casos
em que o contribuinte exerça mais de uma atividade de prestação de serviços.
Seção V
Da apuração da Receita Preponderante para a Verificação da
Imunidade de ITBI
4 %
Art. 9º. Exercendo o contribuinte mais de uma atividade, as receitas
apuradas na forma das seções anteriores serão somadas e consideradas no seu
todo como decorrentes de atividade impeditiva da imunidade tributária prevista no
art. 37 do Código Tributário Nacional.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As instituições bancárias e financeiras, bem como os tomadores de
serviços ficam obrigados a fornecer à Fiscalização Municipal os boletos bancários
emitidos e os comprovantes de movimentação bancária do contribuinte fiscalizado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser
regulamentado pelo Poder Executivo por Decreto em até 90 (noventa) dias
contados da publicação desta Lei.
Art. 11. Ficam mantidas as demais disposições previstas na legislação
tributária municipal, que igualmente estabelecem critérios para o arbitramento da
receita de prestação de serviços.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouricuri/PE, 18 de junho de 2025.
FRANCISCO VICTOR sn ecra tutor
RAMOS COELHO:10850752493
COELHO:10850752493 Dados: 2025.06.18 11:16:29
. -03'00'
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO

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