| Tipo | Lei Complementar Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1674 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | Estabelece novas alíquotas das contribuições sociais do custo normal dos órgãos e entidades do município. |
| native_id | 164 |
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PREFEITURA DE Ouricuri LEI COMPLEMENTAR Nº 1.674, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. Estabelece novas alíquotas das contribuições sociais do custo normal dos órgãos e entidades do município de Ouricuri para o FUNPREO, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º. A alíquota de contribuição de ordinária dos segurados ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Ouricuri será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da base de contribuição. Art. 2º. A alíquota de contribuição ordinária dos órgãos e entidades do Município de Ouricuri ao RPPS será de 28% (vinte e oito por cento) — já incluso o percentual destinado à taxa de administração - incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao sistema. 81º. A implementação de plano de custeio para equacionamento do passivo atuarial deverá observar as reavaliações atuariais anuais e respeitar a capacidade fiscal do município, conforme estabelecido na Lei Complementar 101/2000. 8 2º. Na hipótese de insuficiência financeira, o município se obriga a realizar os aportes necessários para o pagamento total da folha dos aposentados e 9 & pensionistas do RPPS Municipal, bem como de suas despesas administrativas, a teor da regra inserta no art. 2º, $ 1º da Lei Federal nº 9.717/1998. Art. 3º. A Gerência da Previdência será exercida por dois servidores municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, assim considerado o gerente de previdência que será o ordenador de despesas e o assistente administrativo e financeiro que auxiliará o gerente. Art. 4º. Os dirigentes do RPPS deverão cumprir os requisitos mínimos exigidos para o exercício dos seus respectivos cargos, na forma do art. 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022. Art. 5º. Ficam criados na estrutura administrativa do RPPS dois cargos comissionados de assessor previdenciário com a finalidade de assessorar a gerência de previdência. 8 1º as nomeações serão feitas por ato do chefe do executivo municipal e deverão recair sobre pessoas maiores de 18 (dezoito) anos com, no mínimo, o ensino médio completo. 8 2º o subsídio mensal do cargo de assessor previdenciário será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 8 3º Correrá por conta do RPPS o pagamento dos subsídios dos assessores previdenciários, entretanto não poderá ser ultrapassado o limite legal da taxa de administração. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei. 4 o PREFEITURA DE Ouricuri Art. 7º, Até o início da exigência da contribuição referida nos arts. 1º e 2º, são devidas as contribuições anteriormente previstas. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º Revoga-se a Lei Municipal nº 1.487, de 30 de dezembro de 2020 Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 17 de setembro de 2025. Assinado de forma digital por FRANCISCO VICTOR FRANCISCO VICTOR RAMOS RAMOS COELHO:10850752493 COELHO:1 0850752493 Dados: 2025.09.17 17:46:32 -0300' FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO