br-locleg corpus explorer

← Ouricuri (PE)

norma nº 1667/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1667 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaCria obrigação acessória para as instituições financeiras do Município de Ouricuri-PE, e dá outras providências.
native_id169

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA DE
Ouricuri
LEI Nº 1.667, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
EMENTA: Cria obrigação acessória para as
instituições financeiras do Município de
Ouricuri-PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei;
Art. 1º Fica instituída no Município de Ouricuri-PE a obrigação acessória e-
Financeira Municipal, a ser cumprida por meio exclusivamente eletrônico.
Art. 2º. As instituições financeiras públicas e privadas fornecerão à
Fazenda Municipal todas as informações de seus clientes (pessoas naturais e
pessoas jurídicas) protegidas por sigilo bancário, relativas a valores recebidos por
intermédio de cartões de débito, de crédito ou de loja, e de transferências de
recursos em qualquer modalidade, PIX ou quaisquer outros instrumentos de
pagamento eletrônicos, no prazo e conforme o leiaute previsto em regulamento.
& 1º. Enquadram-se no conceito de instituições financeiras para os fins
desta Lei os bancos de qualquer espécie e as cooperativas de crédito.
8 2º. O regulamento indicará os dados a serem informados, podendo
dispensar informações de valores pequenos.
Art. 3º. As instituições definidas no artigo anterior fornecerão as
informações previstas nesta Lei em função de cada operação ou prestação, sem
4 “
PREFEITURA DE
Ouricuri
indicação do tomador do serviço, exceto nos casos de importação.
8 1º As informações descritas no caput serão enviadas respeitando a
territorialidade dos beneficiários de pagamento.
8 2º As instituições definidas no caput deste artigo informarão inclusive a
não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com
finalidade “remessa de arquivo zerado”.
Art. 4º. A apresentação da e-Financeira Municipal fora do prazo
regulamentar, ou com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica à multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouricuri/PE, 18 de junho de 2025.
FRANCISCO Assinado de forma digital
VICTOR RAMOS Ce cj VICTOR
E COELHO:10850752493
COELHO: 1085075 Dados: 2025.06.18
2493 15:43:40 -03/00'
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO

open original →