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norma nº 1668/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1668 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaRegulamenta, no município de Ouricuri, Estado de Pernambuco a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Ouricuri
LEI Nº 1.668, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: Regulamenta, no município de
Ouricuri, Estado de Pernambuco a nova
metodologia de cofinanciamento federal do
Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que
autoriza o Pagamento da Gratificação por
Desempenho do Componente de Qualidade na
Atenção Primária à Saúde, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei;
Art. 1º Fica instituído o Incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE aos
profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde através da Estratégia de
Saúde da Família (ESF), Equipe Saúde Bucal (ESB) e em caso de repasse federal
da Equipe Multiprofissional (e MULTI) de acordo com cada modalidade existente no
município, com recursos advindos do Componente de Qualidade da Portaria GM/MS
Nº 3493 de 10 de Abril de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores
pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade
dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS), buscando induzir boas
práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
8 1º. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, estabeleceu um novo
modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito
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do Sistema Único de Saúde (SUS), e alterou a Portaria de Consolidação nº
6/GM/IMS, de 28/09/2017, que trata da consolidação das normas sobre o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços
de saúde Sistema Único de Saúde (SUS), e substituiu parte do texto das Portarias
GMIMS nº 2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS nº 3.222, de 10/12/2018 (que
tratavam sobre as ESF e as EAP - Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº
960, de 17/07/2023 (que dispunha sobre as ESB) e a Portaria GM/MS nº 635, de
22/05/2023 (que dispunha sobre as EMULTI).
8 2º. O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da
Portaria de Consolidação GMIMS nº 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos
financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS),
destinados ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
83º. O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) será repassado pelo Ministério
da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria
GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, em substituição ao programa Previne Brasil.
CAPÍTULO Il
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 2º. O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em um
conjunto de indicadores e metas a serem observados nas atividades das equipes de
ESF, ESB e em caso de repasse federal para a equipe EMulti, conforme posterior
publicação de atos normativos do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. Será transferido o valor referente a classificação “bom” do
pagamento do incentivo do Componente de Qualidade até que seja publicado o ato
normativo do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria GM/MS Nº 3.493, de
10/04/2024.
Art. 3º. A apuração dos indicadores mencionados no artigo 2º desta Lei será
realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo
Ministério de Saúde, com os resultados sendo divulgados no quadrimestre
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subsequente.
Art. 4º. A implementação e o acompanhamento dos indicadores e controle
dos pagamentos do Componente de Qualidade, serão de responsabilidade das
coordenações e auxiliares administrativos incumbidos da implantação,
monitoramento e acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS Nº
3.493, de 10/04/2024.
Art. 5º. A divulgação dos resultados dos indicadores observará a
disponibilização que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde
referente à APS.
Art. 6º. As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao
seu respectivo desempenho, levando em consideração o alcance das metas como
indicado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO
Art. 7º. O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os
indicadores previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, após a
confirmação do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo
Ministério da Saúde.
Art. 8º. Não terá direito ao prêmio o profissional que:
1. Obtiver 03 (três) dias de faltas mensais ao serviço sem justificativa;
Il. Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado
em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o
contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou
pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
ll. em gozo de Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem
vencimento, licença medica por tempo indeterminado, licença maternidade, troca de
função desde que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores do
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Componente de Qualidade ou qualquer outro tipo de afastamento que venha
prejudicar o cumprimento das metas dos indicadores;
IV. Não Cumprir a carga horária de acordo com a respectiva categoria
funcional;
V. Existir Incontinências no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (CNES), relacionado ao quantitativo de vínculos e carga horária incompatível
dos profissionais da respectiva Unidade da Saúde da Família;
VI. Deixar de comparecer, quando convocado pela Secretaria Municipal de
Saúde, sem justificativa, às atividades educativas, palestras, capacitações,
conferências, assembleias, reuniões de equipe e de planejamento;
VIl. constar no sistema e-SUS mais de 10%(dez por cento) de
inconsistências.
VIII. Exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do
pagamento do incentivo;
IX. Licença ou ausência das atividades da equipe, de forma justificada, por
período superior a 30 (trinta) dias;
X. Afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias ou fundações a nível municipal, estadual ou federal;
XI. Não houver registro de produção no sistema do e-SUS no mês anterior a
competência financeira;
Parágrafo único: O profissional que apresentar atestado médico superior a
05 (cinco) dias por mês, seguidos ou intercalados receberá o incentivo
proporcionalmente.
DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF'S) E EQUIPES DE
ATENÇÃO PRIMÁRIA (EAP'S)
Art. 9º. A distribuição dos valores referentes às ESFs aplicar-se-á a seguinte
metodologia: 4
1. 30% (trinta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se
refere o Art. 2º desta Lei serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde, para
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manutenção da Atenção Primária à Saúde.
Il. 70% (setenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos
indicadores que se refere o Art. 2º desta Lei serão destinados aos profissionais das
ESFs: Técnico de Enfermagem, Enfermeiro e Agente ou Técnico em Agente
Comunitário de Saúde, recepcionistas, e os demais servidores a serviço da
Secretaria de Saúde, os quais serão divididos da seguinte forma:
a. 23% para os enfermeiros(as), dividido pelo número de enfermeiro(a) da
mesma unidade;
b. 27% para os agentes comunitários de saúde, dividido pelo número de ACS
de cada unidade;
c. 13 % Demais categorias (medico recepcionista auxiliar de serviços gerais,
auxiliar de farmácia, vigilante e motorista); serão rateados pela quantidade de
profissionais, se tiver 2 profissionais com o mesmo cargo, será dividido da parcela
do profissional. Este valor vai variar de acordo com a quantidade destes
profissionais.
d. 7% para os técnicos em enfermagens, dividido pelo número de técnicos
da mesma unidade;
8 1º. Os trabalhadores de saúde somente terão direito ao incentivo do
Componente de Qualidade mediante cumprimento mensal das metas estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Saúde, com base na Política Nacional de Atenção
Básica do Ministério da Saúde.
8 2º. Da parte que cabe à Secretaria Municipal de Saúde, 6 % (seis por
cento) será destinado a cada coordenador da atenção primária, 3% (três por cento)
será destinado ao coordenador da atenção da Mulher e 3,0% (três por cento) ao
coordenador do PNI.
Art. 10º. Com relação a distribuição dos valores referentes às EAP's, aplicar-
se-á a seguinte metodologia:
1. 40% (quarenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que
se refere o Art. 4º desta Lei, serão destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para
manutenção da Atenção Primária à Saúde.
Il. 60% (sessenta por cento) do valor remanescente indicado no caput deste
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artigo, será destinado aos profissionais das EAP's , os obtido pelo alcance dos
indicadores que se refere o Art. 2º desta Lei, será destinado aos profissionais das
ESBs, na seguinte proporção:
a. 27% para os enfermeiros(as), dividido pelo número de enfermeiro(a) da
mesma unidade;
c. 20 % Demais categorias (medico recepcionista auxiliar de serviços gerais,
auxiliar de farmácia, vigilante e motorista); serão rateados pela quantidade de
profissionais, se tiver 2 profissionais com o mesmo cargo, será dividido da parcela
do profissional. Este valor vai variar de acordo com a quantidade destes
profissionais.;
d. 13% para os técnicos em enfermagens, dividido pelo número de técnicos
da mesma unidade;
Parágrafo único: Os trabalhadores de saúde somente terão direito ao
incentivo do Componente de Qualidade mediante cumprimento mensal das metas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com base na Política Nacional de
Atenção Básica do Ministério da Saúde.
DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB'S)
Art. 11º. Com relação a distribuição dos valores referentes às ESB's, aplicar-
se-á a seguinte metodologia:
1. 30% (trinta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se
refere o Art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para
manutenção da saúde bucal.
Il. 70% (setenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que
se refere o Art. 2º desta Lei, será destinado aos profissionais das ESBs, na seguinte
proporção:
a. 45% (quarenta e cinco por cento) divididos igualmente entre os cirurgiões
dentistas;
b. 20% (vinte por cento) divididos igualmente entre os auxiliares de saúde
bucal.
c. 5 % (Cinco por cento) para a demais categorias (recepcionista auxiliar de
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serviços gerais, auxiliar de farmácia, vigilante e motorista); serão rateados pela
quantidade de profissionais, se tiver 2 profissionais com o mesmo cargo, será
dividido da parcela do profissional. Este valor vai variar de acordo com a quantidade
destes profissionais.
Parágrafo único: Da parte que cabe à Secretaria Municipal de Saúde, 9%
(nove por centro) será destinado ao coordenador da saúde bucal.
DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI'S)
Art. 12º. Com relação a distribuição dos valores referentes às Equipes
EMULTI's aplicar-se-á a seguinte metodologia:
1. 30% (trinta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se
refere o Art. 4º desta Lei serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde, para
manutenção da Atenção Primária à Saúde.
1. 70% (setenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que
se refere o Art.4º desta Lei serão divididos igualmente entre todos os profissionais
que compõem as respectivas EMULTI's.
Art. 13º. No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao
último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade
em parcela única observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será
destinado aos integrantes das equipes conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º
da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo
modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a
regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados nos
artigos 09 ao 12, de acordo com a legislação vigente.
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Art. 15º. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por
qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos
recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município
de Ouricuri, Estado de Pernambuco fica desobrigado de pagar os valores referentes
ao respectivo componente de qualidade.
Art. 16º. O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e
indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos
servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo
sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas e não serão
computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens.
Art. 17º. Aplicam-se ao presente incentivo do componente de qualidade as
regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024,
que aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 18º. Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria
Consolidada GM/MS nº 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que porventura aqui não tenham sido
tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 19º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 20º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ouricuri/PE, 22 de Agosto de 2025.
FRANCISCO VICTOR Assinado de forma digital por
FRANCISCO VICTOR RAMOS
RAMOS COELHO: 10850752493
COELHO:10850752493 Dados: 2025.08.22 12:07:23
: -03'00'
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO

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