| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1668 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | Regulamenta, no município de Ouricuri, Estado de Pernambuco a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências. |
| native_id | 170 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8
PREFEITURA DE Ouricuri LEI Nº 1.668, DE 22 DE AGOSTO DE 2025. EMENTA: Regulamenta, no município de Ouricuri, Estado de Pernambuco a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei; Art. 1º Fica instituído o Incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE aos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe Saúde Bucal (ESB) e em caso de repasse federal da Equipe Multiprofissional (e MULTI) de acordo com cada modalidade existente no município, com recursos advindos do Componente de Qualidade da Portaria GM/MS Nº 3493 de 10 de Abril de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS), buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde. 8 1º. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, estabeleceu um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito 9 % PREFEITURA DE Quricurt do Sistema Único de Saúde (SUS), e alterou a Portaria de Consolidação nº 6/GM/IMS, de 28/09/2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde Sistema Único de Saúde (SUS), e substituiu parte do texto das Portarias GMIMS nº 2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS nº 3.222, de 10/12/2018 (que tratavam sobre as ESF e as EAP - Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº 960, de 17/07/2023 (que dispunha sobre as ESB) e a Portaria GM/MS nº 635, de 22/05/2023 (que dispunha sobre as EMULTI). 8 2º. O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de Consolidação GMIMS nº 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. 83º. O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, em substituição ao programa Previne Brasil. CAPÍTULO Il DOS INDICADORES DE PAGAMENTO Art. 2º. O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em um conjunto de indicadores e metas a serem observados nas atividades das equipes de ESF, ESB e em caso de repasse federal para a equipe EMulti, conforme posterior publicação de atos normativos do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Será transferido o valor referente a classificação “bom” do pagamento do incentivo do Componente de Qualidade até que seja publicado o ato normativo do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024. Art. 3º. A apuração dos indicadores mencionados no artigo 2º desta Lei será realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com os resultados sendo divulgados no quadrimestre 4 &o YO PREFEITURA DE Quricuri subsequente. Art. 4º. A implementação e o acompanhamento dos indicadores e controle dos pagamentos do Componente de Qualidade, serão de responsabilidade das coordenações e auxiliares administrativos incumbidos da implantação, monitoramento e acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024. Art. 5º. A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. Art. 6º. As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu respectivo desempenho, levando em consideração o alcance das metas como indicado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024. CAPÍTULO II DO PAGAMENTO Art. 7º. O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os indicadores previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, após a confirmação do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde. Art. 8º. Não terá direito ao prêmio o profissional que: 1. Obtiver 03 (três) dias de faltas mensais ao serviço sem justificativa; Il. Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso; ll. em gozo de Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença medica por tempo indeterminado, licença maternidade, troca de função desde que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores do 4 &o (6! PREFEITURA DE O b Componente de Qualidade ou qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos indicadores; IV. Não Cumprir a carga horária de acordo com a respectiva categoria funcional; V. Existir Incontinências no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), relacionado ao quantitativo de vínculos e carga horária incompatível dos profissionais da respectiva Unidade da Saúde da Família; VI. Deixar de comparecer, quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde, sem justificativa, às atividades educativas, palestras, capacitações, conferências, assembleias, reuniões de equipe e de planejamento; VIl. constar no sistema e-SUS mais de 10%(dez por cento) de inconsistências. VIII. Exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo; IX. Licença ou ausência das atividades da equipe, de forma justificada, por período superior a 30 (trinta) dias; X. Afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias ou fundações a nível municipal, estadual ou federal; XI. Não houver registro de produção no sistema do e-SUS no mês anterior a competência financeira; Parágrafo único: O profissional que apresentar atestado médico superior a 05 (cinco) dias por mês, seguidos ou intercalados receberá o incentivo proporcionalmente. DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF'S) E EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (EAP'S) Art. 9º. A distribuição dos valores referentes às ESFs aplicar-se-á a seguinte metodologia: 4 1. 30% (trinta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 2º desta Lei serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde, para S 9 & PREFEITURA DE Quricur manutenção da Atenção Primária à Saúde. Il. 70% (setenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos indicadores que se refere o Art. 2º desta Lei serão destinados aos profissionais das ESFs: Técnico de Enfermagem, Enfermeiro e Agente ou Técnico em Agente Comunitário de Saúde, recepcionistas, e os demais servidores a serviço da Secretaria de Saúde, os quais serão divididos da seguinte forma: a. 23% para os enfermeiros(as), dividido pelo número de enfermeiro(a) da mesma unidade; b. 27% para os agentes comunitários de saúde, dividido pelo número de ACS de cada unidade; c. 13 % Demais categorias (medico recepcionista auxiliar de serviços gerais, auxiliar de farmácia, vigilante e motorista); serão rateados pela quantidade de profissionais, se tiver 2 profissionais com o mesmo cargo, será dividido da parcela do profissional. Este valor vai variar de acordo com a quantidade destes profissionais. d. 7% para os técnicos em enfermagens, dividido pelo número de técnicos da mesma unidade; 8 1º. Os trabalhadores de saúde somente terão direito ao incentivo do Componente de Qualidade mediante cumprimento mensal das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com base na Política Nacional de Atenção Básica do Ministério da Saúde. 8 2º. Da parte que cabe à Secretaria Municipal de Saúde, 6 % (seis por cento) será destinado a cada coordenador da atenção primária, 3% (três por cento) será destinado ao coordenador da atenção da Mulher e 3,0% (três por cento) ao coordenador do PNI. Art. 10º. Com relação a distribuição dos valores referentes às EAP's, aplicar- se-á a seguinte metodologia: 1. 40% (quarenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 4º desta Lei, serão destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção da Atenção Primária à Saúde. Il. 60% (sessenta por cento) do valor remanescente indicado no caput deste 9 & PREFEITURA DE Quricuri artigo, será destinado aos profissionais das EAP's , os obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 2º desta Lei, será destinado aos profissionais das ESBs, na seguinte proporção: a. 27% para os enfermeiros(as), dividido pelo número de enfermeiro(a) da mesma unidade; c. 20 % Demais categorias (medico recepcionista auxiliar de serviços gerais, auxiliar de farmácia, vigilante e motorista); serão rateados pela quantidade de profissionais, se tiver 2 profissionais com o mesmo cargo, será dividido da parcela do profissional. Este valor vai variar de acordo com a quantidade destes profissionais.; d. 13% para os técnicos em enfermagens, dividido pelo número de técnicos da mesma unidade; Parágrafo único: Os trabalhadores de saúde somente terão direito ao incentivo do Componente de Qualidade mediante cumprimento mensal das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com base na Política Nacional de Atenção Básica do Ministério da Saúde. DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB'S) Art. 11º. Com relação a distribuição dos valores referentes às ESB's, aplicar- se-á a seguinte metodologia: 1. 30% (trinta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção da saúde bucal. Il. 70% (setenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 2º desta Lei, será destinado aos profissionais das ESBs, na seguinte proporção: a. 45% (quarenta e cinco por cento) divididos igualmente entre os cirurgiões dentistas; b. 20% (vinte por cento) divididos igualmente entre os auxiliares de saúde bucal. c. 5 % (Cinco por cento) para a demais categorias (recepcionista auxiliar de 9 to PREFEITURA DE Quricurt serviços gerais, auxiliar de farmácia, vigilante e motorista); serão rateados pela quantidade de profissionais, se tiver 2 profissionais com o mesmo cargo, será dividido da parcela do profissional. Este valor vai variar de acordo com a quantidade destes profissionais. Parágrafo único: Da parte que cabe à Secretaria Municipal de Saúde, 9% (nove por centro) será destinado ao coordenador da saúde bucal. DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI'S) Art. 12º. Com relação a distribuição dos valores referentes às Equipes EMULTI's aplicar-se-á a seguinte metodologia: 1. 30% (trinta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 4º desta Lei serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção da Atenção Primária à Saúde. 1. 70% (setenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art.4º desta Lei serão divididos igualmente entre todos os profissionais que compõem as respectivas EMULTI's. Art. 13º. No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos integrantes das equipes conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados nos artigos 09 ao 12, de acordo com a legislação vigente. 9 to PREFEITURA DE Quricuri Art. 15º. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo componente de qualidade. Art. 16º. O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas e não serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens. Art. 17º. Aplicam-se ao presente incentivo do componente de qualidade as regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la. Art. 18º. Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir. Art. 19º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 20º. Revogam-se as disposições em contrário. Ouricuri/PE, 22 de Agosto de 2025. FRANCISCO VICTOR Assinado de forma digital por FRANCISCO VICTOR RAMOS RAMOS COELHO: 10850752493 COELHO:10850752493 Dados: 2025.08.22 12:07:23 : -03'00' FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO