br-locleg corpus explorer

← Ouricuri (PE)

norma nº 1673/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1673 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO ISSQN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id173

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA DE
Ouricuri
LEI Nº 1.673, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS DO ISSQN NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI-PE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Ouricuri-PE, o Programa
de Recuperação Fiscal — REFIS do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISSQN, destinado a possibilitar aos contribuintes autuados em ação fiscal a
regularização de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, referentes a este tributo municipal.
Art. 2º. Os créditos tributários do ISSQN abrangidos por este Programa
poderão ser pagos de forma parcelada, observadas as seguintes condições:
| - Quanto ao número máximo de parcelas, de acordo com o valor total do
crédito tributário apurado:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): em até 10 (dez) parcelas;
b) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): em até 20 (vinte) parcelas;
c) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). em até 40 (quarenta) parcelas;
d) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): em até 60 (sessenta)
parcelas.
9 &
PREFEITURA DE
DQuricuri
Il — Quanto à redução de encargos incidentes sobre o crédito tributário:
a) pagamento em até 10 (dez) parcelas: redução de 100% (cem por cento)
dos juros, da multa moratória, da multa punitiva e da atualização monetária;
b) pagamento em até 20 (vinte) parcelas: redução de 80% (oitenta por
cento);
c) pagamento em até 40 (quarenta) parcelas: redução de 60% (sessenta por
cento);
d) pagamento em até 60 (sessenta) parcelas: redução de 50% (cinquenta
por cento).
Art. 3º Os contribuintes que desenvolvem atividades de ensino, devidamente
cadastrados no Município de Ouricuri-PE, que tenham sido atingidos pelos efeitos
econômicos da pandemia da COVID-19, ficam:
| — isentos integralmente do pagamento do ISSQN apurado em ação fiscal
relativo aos exercícios de 2020 e 2021;
Il — anistiados dos juros, da multa moratória, da multa punitiva e da
atualização monetária referentes aos demais períodos que compuserem a
notificação de lançamento da ação fiscal.
Art. 4º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal — REFIS do ISSQN
implicará:
|— a assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida;
Il — a renúncia expressa a qualquer recurso administrativo ou judicial;
Ill — a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art.
151, VI, do CTN.
Art. 5º O parcelamento será considerado rescindido de pleno direito,
tornando-se imediatamente exigível a totalidade do crédito tributário remanescente,
caso ocorra:
|- o não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;
Il — a constatação, em novas ações fiscais, de que o contribuinte reincidiu
em subdeclarar receitas para fins de apuração do ISSQN ou deixou de emitir notas
fiscais da totalidade dos serviços prestados;
9 to
PREFEITURA DE
uricuri
Ill — o não cumprimento de quaisquer das demais condições estabelecidas
neste Programa.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto os
casos omissos e demais disposições complementares.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Ouricuri/PE, 17 de setembro de 2025.
Assinado de forma digital por
FRANCISCO VICTOR FRANCISCO VICTOR Pando
RAMOS COELHO: 10850752493
COELHO:1 0850752493 Dados: 2025.09.17 17:40:05
. -03'00'
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO

open original →