| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1673 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO ISSQN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE Ouricuri LEI Nº 1.673, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS DO ISSQN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Ouricuri-PE, o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, destinado a possibilitar aos contribuintes autuados em ação fiscal a regularização de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, referentes a este tributo municipal. Art. 2º. Os créditos tributários do ISSQN abrangidos por este Programa poderão ser pagos de forma parcelada, observadas as seguintes condições: | - Quanto ao número máximo de parcelas, de acordo com o valor total do crédito tributário apurado: a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): em até 10 (dez) parcelas; b) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): em até 20 (vinte) parcelas; c) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). em até 40 (quarenta) parcelas; d) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): em até 60 (sessenta) parcelas. 9 & PREFEITURA DE DQuricuri Il — Quanto à redução de encargos incidentes sobre o crédito tributário: a) pagamento em até 10 (dez) parcelas: redução de 100% (cem por cento) dos juros, da multa moratória, da multa punitiva e da atualização monetária; b) pagamento em até 20 (vinte) parcelas: redução de 80% (oitenta por cento); c) pagamento em até 40 (quarenta) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento); d) pagamento em até 60 (sessenta) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento). Art. 3º Os contribuintes que desenvolvem atividades de ensino, devidamente cadastrados no Município de Ouricuri-PE, que tenham sido atingidos pelos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, ficam: | — isentos integralmente do pagamento do ISSQN apurado em ação fiscal relativo aos exercícios de 2020 e 2021; Il — anistiados dos juros, da multa moratória, da multa punitiva e da atualização monetária referentes aos demais períodos que compuserem a notificação de lançamento da ação fiscal. Art. 4º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal — REFIS do ISSQN implicará: |— a assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida; Il — a renúncia expressa a qualquer recurso administrativo ou judicial; Ill — a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Art. 5º O parcelamento será considerado rescindido de pleno direito, tornando-se imediatamente exigível a totalidade do crédito tributário remanescente, caso ocorra: |- o não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas; Il — a constatação, em novas ações fiscais, de que o contribuinte reincidiu em subdeclarar receitas para fins de apuração do ISSQN ou deixou de emitir notas fiscais da totalidade dos serviços prestados; 9 to PREFEITURA DE uricuri Ill — o não cumprimento de quaisquer das demais condições estabelecidas neste Programa. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto os casos omissos e demais disposições complementares. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Ouricuri/PE, 17 de setembro de 2025. Assinado de forma digital por FRANCISCO VICTOR FRANCISCO VICTOR Pando RAMOS COELHO: 10850752493 COELHO:1 0850752493 Dados: 2025.09.17 17:40:05 . -03'00' FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO