| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1672 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Quricuri LEI Nº 1.672, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei; CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção | Das Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento às disposições constantes no inciso Il do art. 165 da Constituição da República, no inciso |, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 144, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2026, compreendendo: | - disposições preliminares, orientações gerais e transparência; |I- metas, riscos fiscais e prioridades da administração; HI - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e contingenciamento de despesas, IV- estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; V- receitas e alterações na legislação tributária; VI - execução da despesa pública; VII - despesas com pessoal e encargos sociais, J VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios públicos; S 9 PREFEITURA DE e Quricur IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; X.- programação financeira, cronograma de desembolso e custos; XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito; XII - endividamento e restos a pagar, XIII - fiscalização e prestação de contas, XIV- disposições gerais e transitórias. Parágrafo único. As diretrizes para O exercício de 2026 mantém a vinculação com o Plano Plurianual 2026/2029. Seção Il Das Normas, Definições e Conceitos Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual — LOA/2026, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo: | - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; |l- Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; HI - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 113 edição a partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024, STN/SRPC nº 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024. IV - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14º edição, aplicado à União aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024, aprovado pela Portaria STNI/ME nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional, atualizado pela Portaria STN/MF nº989, de 14 de junho de 2024. Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: | - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública; 9 || - Entidade, unidade de atuação dotada de E 3) PREFEITURA DE a HI - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública; IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades, c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou O aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V- Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos PREFEITURA DE Quricurt imprevistos que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas, vi - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; vil - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; IX- Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar, XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; XII - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; XI - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XV — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 7/4 / | de Responsabilidade Fiscal - LRF; 9 PREFEITURA DE e e Quricur XVI — A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA Seção Unica Das Orientações Gerais e da Transparência Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2026 e das políticas públicas. $ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público: | - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; NH - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; HI - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV - os Relatórios de Gestão Fiscal; V- os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na legislação; vil - Sistemas do TCE-PE, onde constam os dados e informações enviados pelo Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; VIII - o sítio oficial do Município e o portal da rerepertnes” / / SJ PREFEITURA DE e Quricur S 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas alterações. 8 3º Serão realizadas audiências públicas durante a elaboração do Plano Plurianual 2026/2029 e do Orçamento Anual de 2026; 8 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, serão publicados e encaminhados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal — RGF quadrimestralmente, e O Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis — MSC, mensal, a MSC anual e a Declaração de Contas Anuais — DCA. Art. 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2026 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2026 e seus anexos, bem como o Projeto de Lei do PPA 2026/2029. CAPÍTULO Ill DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção | Das Prioridades e Metas Art 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 7º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas públicas, estados de emergência, calamidade pública e outras situações devidamente justificadas. 9 PREFEITURA DE o Quricurt Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Seção Il Do Anexo de Prioridades Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram esta Lei por meio do ANEXO | - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias do governo e da sociedade. Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2026, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada. Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos. Seção Ill Do Anexo de Metas Fiscais Art. 12. O ANEXO Il - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para O exercício de 2026 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício de 2024, por meio dos seguintes demonstrativos: | - Demonstrativo 1: Metas Anuais; > é | PREFEITURA DE |l- Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Ill - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores, |V - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; vI- Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores; VIl- Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 8 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o inciso Vl do caput deste artigo, devem originarem- se de relatório específico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA. 8 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com O MDF 14º edição publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 4 consoante disposições da alínea “b” do inciso II, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. PREFEITURA DE Quricurt S 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (Um por cento) da receita corrente líquida estimada. 8 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2026, nos termos do inciso Ill, do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Seção V Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos Art. 15. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 16. Terão prioridade os projetos em execução, sendo vedada a utilização de recursos de projetos em andamento para custear novos projetos. CAPÍTULO IV DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS Seção | Do Equilíbrio das Contas Públicas Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados O equilíbrio das contas públicas e O cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política Ni 4 macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. PREFEITURA DE e Quricurt Art. 18. Durante a execução orçamentária serão monitoradas as receitas e as despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Seção Il Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas Art. 19. Durante a execução orçamentária, O acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar O cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei. Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2024 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO V ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção | Das Classificações Orçamentárias Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para O exercício de 2025, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso 0 III do art. 2º desta Lei. PREFEITURA DE e Quricur Art. 22. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive vinculação às fontes de recursos. Art. 23. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026. Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos. Art. 25. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, de acordo com a regulamentação vigente, conforme a seguir especificado: | - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais, |l- Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida; III - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes; IV - Grupo 4 — Investimentos; V - Grupo 5 — Inversões Financeiras; VI - Grupo 6 — Amortização de Dívidas, VII - Grupo 9 — Reserva de Contingência. Art. 26. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99. Art. 27. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: ) 4 | - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; & 9 (O | PREFEITURA DE |I- Precatórios e sentenças judiciais; III - Indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias, VII- Outros encargos especiais. Art. 28. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2026. Seção Il Da Organização dos Orçamentos Art. 29. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso Ill do art. 2º desta Lei. Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Art. 31. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 32. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inçlusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual. VT do PREFEITURA DE e Quricurt 8 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para O custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. 8 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. 8 3º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Art. 33. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação. Seção III Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 34. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2026, de que trata o inciso V do S 4º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do Município e obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. 81º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2025, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município. )3 PREFEITURA DE e Quricur 8 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei do Plano Plurianual para 2026/2029. Art. 35. A despesa autorizada para O Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2025, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Seção IV Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 36. A proposta orçamentária, que O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: | - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; Il- Anexos; |Il - Mensagem do Chefe do Poder Executivo. Art. 37. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 38. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2026 os seguintes quadros, demonstrativos e anexos: | - Quadro de discriminação da legislação da receita; |l- Tabelas e demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de 2024, estimada na LOA/2025 e orçada para 2026; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2024, fixada na LOA/2025 e orçada para 2026; À 4 c) Quadro demonstrativo consolidado da Receita Resultante Impostos - RRI e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento dô E - MDE, bem como o percentual orçado para 2026, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária/2026, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; f) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para 2026. Ill - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento de 2026: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades, f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; 9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário estabelecido na LDO/2026; V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da / 5 República. Z / S 9 Art. 39. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: | - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem o Município; |l- Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. Art. 40. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 41. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2025. $ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades. 8 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o 8 1º, serão projetadas atualizações para o exercício de 2026, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão. 8 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. 8 4º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. SN (6 PREFEITURA DE (0, / Art, 42. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. Art. 43. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente. Art. 44. Com fundamento no & 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para O Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada. $ 1º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe O 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito. 8 2º Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Seção V Do Processamento e das Emendas Art. 45. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. Art. 46. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicadas as fontes de recursos para execução das despesas nas dotações respectivas. Art. 47. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter: Rs | - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes de recursos; |I- Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. Art. 48. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso II, do 8 3º, do art. 166 da Constituição Federal. Art. 49. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara. Art. 50. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Seção VI Das Emendas Parlamentares Art. 51. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá reservas específicas para atender as emendas parlamentares, no montante equivalente ao disposto na Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do $ 9º do art. 166 da Constituição da República. Art. 52. As emendas parlamentares serão formuladas tendo como recursos orçamentários a reserva para emendas parlamentares que será incluída na proposta da LOA/2026, apresentada à Câmara de Vereadores. 9 Art. 53. Não poderão ser apresentadas ao Projeto da Lei Orçamentária para 2026 emendas com recursos insuficientes para conclusão de uma etapa ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou serviço. Art. 54. Após a etapa de proposição das emendas, as que apresentarem impedimentos de ordem técnica que porventura forem identificadas pelo órgão de planejamento serão comunicadas, com as devidas justificativas, à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal. Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica: | - o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional; || — a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou com a entidade executora ou com o PPA 2026/2029; III — outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. Seção VII Das Alterações e dos Créditos Adicionais Art. 55. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária. Art. 56. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: |-as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto; ll-as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto; Ill -as alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir mudança de categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 57. Para a situação constante no inciso Il do art. 56 desta Lei, será estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, 8 8º da Constituição da República. Art. 58. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, 8 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 59. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir mudança de categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República. Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo, serão alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva. Art. 60. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante ,) ) disposições do $ 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei PREFEITURA DE Ouricuri Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 61. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2025 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2026, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento de 2026. Art. 62. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. Art. 63. Durante o exercício de 2026 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. Art. 64. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara. 81º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso Ill do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 82º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 4320/1964. Art. 65. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de SM créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. PREFEITURA DE Quricurt Art. 66. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2026, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO VI DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção | Da Receita Municipal Art. 67. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: | - efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - variações de índices de preços; |Il - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; IV - projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei; Art 68. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes: | - Dados do Ministério da Fazenda; Il - Relatórios do Banco Central do Brasil; Ill - Publicações do IBGE; IV — Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2026 da União. Art. 69. A estimativa de receita para 2026, que integra o ANEXO Il desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12,83º da Lei, Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. do Art. 70. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. PREFEITURA DE Ouricuri Art. 71. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2026, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual. Seção Il Das Alterações na Legislação Tributária Art. 72. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à evasão e à sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como decorrentes de reforma do sistema tributário nacional. Parágrafo único. Nas disposições do caput também se inclui medidas para ampliar a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável. Art. 73. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados e estruturantes, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art. 74. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou 3 contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2026, respeitadas disposições do a da Lei complementar nº 101/2000. S 9 PREFEITURA DE Quricuri At. 75. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei específica. Art. 76. O órgão responsável, no exercício de suas competências: | - registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados, arrecadados, recolhidos e em dívida ativa; Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado. Art. 77. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. 8 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. 8 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações. CAPÍTULO VII DA DESPESA PÚBLICA Seção | J4 Da Execução da Despesa e/ou por meio de movimentação entre o Município e Entes da Fédeyz PREFEITURA DE e Quricuri entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. $ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das políticas públicas de atendimento direto à população. 8 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. 8 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. 84º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa. Art. 79. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas estruturantes que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para atendimento das disposições do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 80. As despesas serão vinculadas às fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. 8 1º Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes de recursos respectivas. $ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais, 7 o] despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. PREFEITURA DE Ouricuri 8 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será paga a despesa e determinada a anulação, parcial ou total, do empenho vinculado à fonte originaria que deixou de ter os recursos necessários. 8 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. Art. 81. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. Art. 82. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente. Art. 83. Aos fiscais, gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica. Parágrafo único. A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos e a fonte correta. Art. 84. O órgão central responsável pela contabilidade do Município E) 6 pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá es procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2026, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 85. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio de processo administrativo sumário, contendo: | - autorização do ordenador de despesa; |I- termo de adjudicação da licitação respectiva; III - cópia da nota de empenho; IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente; V - documentos fiscais respectivos; VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e materiais, dentre outros; VIl- ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente; Parágrafo único. Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência. Art. 86. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos. Seção Il Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e 3 das Subvenções. Subseção | Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Pri Art. 87. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art. 88. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015, atualizações posteriores e disposições desta Lei. Art. 89. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. 8 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. g 2º A falta de apresentação de prestação de contas nos prazos estabelecidos nos instrumentos contratuais e em planos de trabalho enseja tomada de contas especial, conduzida pelo Órgão de Controle Interno. Art. 90. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência 4 de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições legais pertinentes. PREFEITURA DE Ouricuri 8 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. 8 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. 8 3º Na ausência de prestação de contas será aberta tomada de contas. Subseção Il Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos Art. 91. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 92. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação aplicável. $ 1º Preferencialmente, as transferências de recursos a consórcios públicos seguirão programação financeira específica. 8 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços q q seguirão cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações financeiras do Poder Executivo. PREFEITURA DE Quricuri Art. 93. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como O consórcio encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no 8 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º Até 05 (cinco) de setembro de 2025 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2026, que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária. $ 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes de recursos que custearão os programas. 8 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. $ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas aos programas que O Município participe. Seção III Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 94. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, observadas as disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao enquadramento dos limites da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida. 90 se o regime de competência, independentemente de empenho, observadas disposições da Lei Complementar nº 101/2000. S 2º Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. 8 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 95. Em cumprimento ao disposto no inciso Il do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos € funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável. 8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar O valor do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei municipal contemplando o reajuste. 8 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os reajustes respectivos. Art. 96. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta. Ss ( Art. 97. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fiéa E PREFEITURA DE Quricuri dispensada a apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 98. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 99. O orçamento da seguridade social compreenderá as programações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e conterá, dentre outros, recursos provenientes de: | — repasse de contribuição patronal; Il — contribuição dos servidores públicos municipais; Ill — orçamento fiscal; IV — recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção; V— transferências por convênios. Subseção | Das Despesas com a Previdência Social Art. 100. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento municipal até 5 (cinco) de setembro de 2025, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal. $ 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime.. Próprio de Previdência Social-RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. < PREFEITURA DE (0, / 8 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias. Subseção Il Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde Art, 101. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012. g 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012. 8 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para Os repasses de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar. Art. 102. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 103. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde e pela sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde — SIOPS, de periodicidade bimestral. Art. 104. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente -., por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de “ Saúde, nos termos da legislação federal específica. Art. 105. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 106. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. Art. 107. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2026. Subseção Ill Das Despesas com Assistência Social Art. 108. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. $ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo. $ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art. 109. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos. Art. 110. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a emprego e renda. Art. 111. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 112. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com cronograma de repasse. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 113. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 114. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO e divulgará no portal da transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb. 8 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios. 8 2º A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de 35 responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica. Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal Art. 115. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 116. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada, a partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 117. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art. 118. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 117 desta Lei. Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. 3 Seção VIII PREFEITURA DE Ouricuri Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 119. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. 8 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. $ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. Art. 120. Nos programas culturais de que trata o art. 119 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Art. 121. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Seção IX Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 122. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. 33 Art. 123. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, o Poder Executivo, por decreto, fica autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no ofj PREFEITURA DE Quricuri 2026, e em seus créditos adicionais, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências, atribuições ou em casos de complementariedade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. Art. 124. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei, inclusive mudanças, inclusões de elementos de despesa, que poderão ocorrer diretamente no sistema, para ajustar: | - a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91; Il - o Elemento de Despesa; lll-— as Fontes de Recursos. Seção X Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 125. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais, citados no caput deste artigo, deverão ser entregues até o dia 05 (cinco) de setembro de 2025, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026/2029 e na proposta orçamentária para 2026. Art. 126. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 32 8 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica. 8 2º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal. Art. 127. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. Art. 128. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais, respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos. Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 129. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. Art. 130. Para os fins previstos no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos | e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações. Parágrafo único. Para despesas até o limite estabelecido no caput não cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 131. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de37 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário- PREFEITURA DE Ouricuri depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Art. 132. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO Il desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais, com as justificativas necessárias. Art. 133. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: | -obras não iniciadas; Il - desapropriações; III - instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV - serviços para a expansão da ação governamental; V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. 8 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado. 8 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades. 4o CAPÍTULO VIII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS ZA Seção | Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa Art. 134. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 8 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas bimensais de arrecadação. $ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o S 1º deste artigo, poderá ser objeto de decreto específico. 8 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos valores programados para as receitas. Seção Il Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 135. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante de controle de custos, com software adequado ao Município. 8 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores das despesas de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na ul! programação orçamentária em projetos e atividades. PREFEITURA DE Quricuri 8 2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de programas. Art. 136. Os gestores quantificarão as metas físicas das ações, para comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos, a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas. 8 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas. 8 2º Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano Plurianual 2026/2029, por meio de Decreto. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização Art. 137. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2026: |-a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2025, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; ll- as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2025, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos. S 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco — TCE-PE as prestações de contas de 2025, em meio digital no / Jp) processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal. 82º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município. Art. 138. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2025, da forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 139. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. 8 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores designados para atuar nas ações de controle. 8 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados para esse fim. CAPÍTULO X DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ; Seção | Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta Art. 140. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2025, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2026. ge Seção Il Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos PREFEITURA DE Ouricuri Art. 141. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. $1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. 8 2º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo transferidor dos recursos e atendimento de diligências. 8 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres. Art. 142. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações. CAPÍTULO XI DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção | Dos Precatórios Art. 143. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. Art. 144. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta!/! orçamentária para 2026. DÁ SA Art. 145. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2026, para inclusão das dotações orçamentárias respectivas. Seção Il Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens Art. 146. O Poder Executivo poderá celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e regulamentação do Senado Federal. Art. 147. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. $ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. $ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. Art. 148. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2026, para investimentos tendo como fonte os recursos da operação de crédito. Art. 149. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação ! 45 de bens e direitos que integram o patrimônio público para O financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. Seção IIl Dos Restos a Pagar Art. 150. Fica o Poder Executivo autorizado a: |- anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; 1l- anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar à efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; W- anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV- anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V- anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI- cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Art. 151. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2025, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados. ] Seção IV H 6 Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada PREFEITURA DE Ouricuri Art.152. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. 8 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. $ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO XII DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS Seção Única Das Parcerias Público-Privadas Art. 153. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP — Parceria Público-Privada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Das Disposições Finais e Transitórias Art. 154. A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, com fundamento no inciso Ill do art. 165 da Constituição Federal, será realizada com a participação da sociedade, segundo os princípios da democracia direta, da justiça social e da transparência. fi |] Art. 155. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2026, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2025, não seja sancionado até 31 de 9 o dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada em 2026, até a publicação da Lei Orçamentária, para O atendimento de: | - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; ll-ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes, emergência e/ou calamidade pública; IIl - ações em andamento; IV - obras em execução; V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população; VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas, despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável. $ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva. 8 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 2026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 8 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2026, por intermédio da abertura de créditos adicionais. Art. 156. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros 3 instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. Art. 157. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes. Art. 158. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 29 de agosto de 2025. RANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO ag PREFEITURA DE (0, (À ANEXO I PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Ouricuri EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE PRIORIDADES so é) PREFEITURA DE (0, (/ ANEXO DE PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2026 O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2026, está estruturado no que deve conter as orientações estratégicas do Plano Plurianual 2026/2029, contempla as escolhas do governo e da sociedade para execução das ações prioritárias que deverão ser realizadas no exercício que se inicia em janeiro de 2026, alinhadas aos dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS do Guia de Gestão Pública Sustentável estabelecidos pela cúpula das Nações Unidas, nas áreas discriminadas a seguir: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — ODS: ODS 1: Erradicação da pobreza Objetivo: Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares. FOME TER E AeEnca rua SUsRNIÁvIL ODS 2: Fome zero e agricultura sustentável Objetivo: Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da (4 “J nutrição e promover a agricultura sustentável. SAD £ hoseSTas mb re ODS 4: Educação de qualidade QUALIDADE há Objetivo: Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos. ODS 3: Saúde e bem-estar Objetivo: Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades. maALDAM ODS 5: Igualdade de gênero BEGêMRO (o) Objetivo: Alcançar igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas ag À 6 AGUA POTÁVES, E) EN y ODS 6: Água potável e saneamento Objetivo: Assegurar a disponibilidade sestão sustentáv PREFEITURA DE Quricuri ODS 7: Energia limpa e acessível Objetivo: Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia, para todos. ODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico Objetivo: Promover O crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos. ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura Objetivo: Construir infraestruturas resilientes, promover à industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação. 1O Guns ODS 10: Redução das desigualdades Objetivo: Reduzir a desigualdade entre os países e dentro deles. TT COMUNIDADES SUSTENTÁVEM ODS 11; Cidades e comunidades sustentáveis Objetivo: Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, ODS 12: Consumo e produção responsáveis Objetivo: Assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis ODS 13: Ação contra a mudança global do clima Objetivo: Tomar medidas urgentes para combater à mudança do clima e seus impactos. ODS 14: Vida na água Objetivo: Conservação e uso sustentável dos oceanos, mares € dos recursos marinho O] PAZ JUSTIÇAE INSTITUIÇÕES EFICAZE: PREFEITURA DE Ouricuri ODS 15: Vida terrestre Proteger, recuperar e promover o uso Objetivo: Proteger, recuperar é promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra, e estancar a perda de biodiversidade ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os sentidos. ODS 17: Parcerias e meios de implementação Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável. Ea AM servos DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL *Q, É TAS AO ud AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA 2026 As prioridades da Administração Pública do Município de Ouricuri para o exercício de 2026 estão relacionadas em seus respectivos ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis), conforme descrição abaixo: |- PRIORIDADES PARA EDUCAÇÃO 210 Gissiáns Meta Prioritária Buscar a implantação de uma faculdade pública e gratuita em Ouricuri. Atrair universidades privadas e fazer parcerias para que seja acessível a todos. Valorização dos professores com a garantia de direitos, principalmente, salários em dia. LUVCAÇÃDOL QUALIDADE Ai Implantação da Casa do Saber como espaço para formação continuada dos professores e demais servidores da educação e produção de materiais e conteúdos pedagógicos estruturados para todas as etapas e modalidades de ensino. L À Saia QUALIDADE LJ pk! Construção de 05 (cinco) escolas-núcleo na zona rural de Ouricuri possibilitando aos filhos dos agricultores o acesso à educação e de qualidade. À co QUALIDADE MUSA BACO REBUÇÃODAS ess TEy TUA 10 DESMUALDADES do | E Construção de 01 (uma) escola de referência em período integral no centro da Cidade de Ouricuri, bem como, a adoção de medidas para a implementação gradativa de escolas, em período integral na rede municipal de ensino. À ioga QUALIDADE O mem meão COFRAESSRTURA hdi Reforma, requalificação e climatização gradual das escolas municipais e aquisição de móveis escolares. OOTRA Bemação RESTA Equipamento gradual de todas as escolas do município com equipamentos eletrônicos (wi-fi, computadores, tv, retroprojetores etc.), como forma de apoio e melhoria ao ensino. Garantia de merenda escolar de qualidade, com cardápio regionalizado, durante todo o período letivo. EEUeAÇãO E DUALDADE meras memaco CNT LU] EoNCACÃo OE UUALDADE hdi Fornecimento de material e fardamento escolar, a todos os estudantes da rede municipal de ensino. 10 Esins Construção de quadras poliesportivas, no centro de nossa cidade e na zona rural. EOUCACAGIM Meta ORAGO QUALIDADE CFRASIRNTUSA do Garantir o ensino inclusivo. Combater a repetência e a evasão escolar. Climatização de salas de aula. Suprir as necessidades de alimentação escolar, de acordo com as carências nutricionais e com a qualidade exigida para atender os alunos da rede, tendo em vista a importância que a agricultura sustentável tem na alimentação e no processo de aprendizagem, proporcionando acesso a alimentos seguros e nutritivos para todos. EDUCAÇÃO DE OUALIOADE EDICAÇÃo nt CUMDADE EDNCAÇÃo Dk estes movacta OUALDADE CORRENTES ) euronchvol 4 Oferecer uma educação de qualidade, inclusiva e equitativa de acordo com as orientações e normativas curriculares, proporcionando o desenvolvimento integral do indivíduo, abrangendo aspectos cognitivos, sociais, emocionais e físicos, garantido um espaço de acolhimento e oportunidade de aprendizagem para todos. LOVCAÇHO DE 10 REDUÇÃODAS E DESIGUALDADES PREFEITURA DE Ouricuri Proporcionar uma educação de qualidade em todos os níveis de escolaridade de acordo com a oferta do município, preparando o individuo para o mercado de trabalho, despertando nele o pensamento crítico, à criatividade e a inovação garantindo igualdade de oportunidades. Diminuir as disparidades sociais, econômicas e políticas, através da oferta de uma educação de qualidade, igualdade e oportunidade para inclusão de todos. Proporcionar uma educação de qualidade a fim de promover uma sociedade mais justa e pacífica, pois a educação é pilar necessário para a formação de um indivíduo consciente dos seus direitos e responsabilidades, incutindo valores de paz, respeito e tolerância. Il - PRIORIDADES PARA SAÚDE REDUÇÃO DAS Meta Prioritária ODS Relacionados Ampliar a cobertura da Estratégia de Saúde da Família Aumentar frota de veículos para atividades relacionadas ao transporte sanitário L 10 Gessos Ampliar cobertura das Equipes de Saúde Bucal Adquirir equipamentos para suporte diagnóstico e terapêutico E Reduzir a mortalidade infantil e fetal Reduzir a mortalidade Materna Implantar serviços de saúde mental conforme desenho da Rede de Atenção Psicossocial Executar novos projetos de ampliação e reforma das Unidades Básicas de Saúde e outros equipamentos de saúde do município Executar ações de promoção da saúde com foco nas doenças crônicas e promoção da cultura de paz. E Aumentar as coberturas vacinais nas populações alvo PREFEITURA DE Ouricuri Ampliar as ações de vigilância em saúde, com foco na prevenção de agravos transmissíveis, vigilância ambiental (água, ar, solo). Ampliar o acesso a serviços de média complexidade pa a qualidade das ações de serviço - pneees de saúde através de ações de educação ia a permanente para o quadro de recursos há humanos da SMS Ampliar a cobertura das Equipes de Endemias Aumentar frota de veículos para atividades relacionadas ao transporte sanitário antera emas REDAÇÃO DAS. mn FOME TEay Salm toucAçÃonE Ta Dt 8 uno PR m Emp : E tiara Frbeeniom BERGADAS Ná AS! df [a | Meta Prioritária | Implantar Centro de Convivência de Idosos da 1O Gis Zona Rural E PREFEITURA DE Ouricuri Elaborar projetos para aquisição de unidades habitacionais através do Programa Minha Casa, Minha Vida MORTA omvação 10 REGUÇÃGDAS EMPATA DESIGUALDADES Implantar políticas públicas da inclusão social do público LGBTQIA+ Promover a inserção ao mercado de trabalho com estágios para pessoas em situação de vulnerabilidade social. Implantar casa de Passagem para atender crianças e jovens, em situação de risco e envolvimento com drogas. E ua BEGÊNEO CRADICAÇÃO BAPOBRSZA tita 10 asóicos REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES 10 sssinios Promover cursos de qualificação profissional, especialmente às famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social. Ampliar o número de cozinhas comunitárias, proporcionando aos mais carentes e que trabalham e precisam de uma alimentação de qualidade a um custo acessível. ERRADICAÇÃO DAPOSREZA 1 pmiteinão DAPOBISZA ti REGUCÃgOAS DESIDUALDADES 10 Gsi PREFEITURA DE Ouricuri Promover a Construção e reforma de banheiros nas residências de famílias carentes do município, seja nos bairros ou zona rural. Implantar a Distribuição de 10 mil Cestas PR Básicas para Famílias de Baixa Renda ao td AS! longo dos 4 anos. IRABALHO DECENTE 10 REDUÇÃO DAS B corsario DESIGUALDADES EconôcO Implantar a Realização de Cursos Preparatórios o ENEM para Alunos em anos finais. mesa mação Promover a Distribuição de Alimentos in ç tasistAmes natura e premiações datas comemorativas ao longo do ano IV — PRIORIDADES PARA SEGURANÇA PÚBLICA Meta Prioritária ODS Relacionados Promover maior segurança à população, oferecendo melhores serviços nesse seguimento. PREFEITURA DE Ouricuri Aperfeiçoar a Guarda Municipal, que atuará em proteção do patrimônio público e como apoio as forças policiais instaladas no Município. Criar o Sistema Municipal de Vídeo Monitoramento priorizando os pontos de maior insegurança. Pactuar atuação conjunta com as Polícias Civil, Militar, e Federal nas diversas áreas como, por exemplo, a integração de todos os sistemas de comunicação eletrônica e telefônico na área da segurança pública. Dotar os Guardas Municipais com equipamentos e tecnologia modernos e eficientes, inclusive armamento de dissuasão e defesa pessoal, conforme o que estabelecer a legislação em vigor. Melhorar a iluminação pública nas ruas, 16 sagê avenidas, praças e logradouros públicos, de E forma a inibir a criminalidade. ET 16x: Criar o Conselho Municipal de Segurança Pública, com participação efetiva da população. Engajar o Conselho Tutelar nas ações preventivas de segurança, envolvendo crianças e adolescentes. = 62 PREFEITURA DE Ouricuri V-— PRIORIDADES PARA INFRAESTRUTURA URBANA Meta Prioritária PeOETRA mex ação eoumaE 9 eras DM Em alto Construir uma via de Integração, interligando todos os bairros. aeteras moratãa Emas &o Promover a Requalificação e pavimentação de ruas e avenidas. Viabilizar a Reforma do Matadouro Público Municipal e dos Povoados. Implantar o sistema de coleta da limpeza urbana, criando-se uma central de reciclagem e Transbordo. 9 um BERESIAS 9 ima À 11 Sos 19 Dem SMTENTAVESS manscaa RESPONSÁVEIS | Viabilizar a Requalificação das Praças e Principais Avenidas Urbanas e Rurais. 63 Ampliar a cobertura do sistema de Iluminação Pública. Construir o Parque da Cidade, com pista de cooper, equipamento de ginástica, quadras poliesportivas, quiosques, setor para eventos culturais. VI - PRIORIDADES PARA O ESPORTE E LAZER Sabu t EDUCAÇÃO OE 5 IGUALDADE AUOSTA mAh Ecras CUALIDADE DE GÊNERO CPAESTêTURA Meta Prioritária Promover a ampliação de Realização de Campeonatos Urbanos e Rurais. Realizar a Requalificação dos Espaços Públicos de Realização de Esportes. Executar o Programa Bolsa Atleta aos Esportistas de Ouricuri. . by VIl- GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO PARCERIAS EMOS. CE MPLDMMAÇÃO E Meta Prioritária 17 xfernincia Criação de um distrito industrial com o objetivo de atrair investimentos neste setor. Atrair e incentivar, através de isenção de impostos, a instalação de indústrias no Município de Ouricuri, gerando emprego, renda e desenvolvimento econômico. esenvolver ações que busquem o fortalecimento da economia local. Accor E 8 cosa ENTNAESTINTIAs EEONÍNECO Buscar junto aos Governos Federal e Estadual, a ampliação da capacidade de fornecimento de água da Adutora do Oeste, aumentando a oferta hídrica no Município de Ouricuri, com vistas a melhoria no fornecimento de água e ao crescimento do Município nos próximos 30 anos. PICERASDIROS Municipalização do abastecimento de água. Criação de um Centro de Convenções em Ouricuri, voltado para a acolhimento de congressos, feiras, cursos, palestras etc. Apoiar e estimular a continuidade do desenvolvimento do Santuário de Frei Damião, com a pavimentação do seu acesso, criação de um museu, como forma de estimular o turismo religioso no Município de Ouricuri. TRABALHO DECENTE PNI CAÇÃO EORESCMENTO RALSTRUTURA TRABALHO DECENTE ECRESONNTO [a dá Solicitação junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para a construção do novo Fórum de Ouricuri e instalação de novas varas cíveis e criminais. Arrecadação sobre as áreas de minas de gipsita, que pertencem ao Município de Ouricuri. PAL, JUSTIÇA 16 INSTITUIÇÕES F He O E E E TALE 8 corno É xá Realizar um novo plano de desenvolvimento urbano da Cidade. de projetos econômico-financeiros, com vistas aos micros e pequenos empreendedores, com a finalidade de captação de recursos. Ms NES PEMATÁVESS ado Criar uma central de orientação e elaboração TRABALHO DECENTE EoRESORENTO [o dá E Criar a Agência Municipal do Empreendedor, ecemeprs para linhas de microcrédito como forma de e estimular o empreendedorismo e a geração | de emprego e renda. E 9 &. 9 SN PREFEITURA DE Ouricuri Criação de feira de caprinos e ovinos como forma de estímulo e apoio aos criadores de nossa cidade. EDBCAÇÃO DE DESTA pesado REDUCAODAS OUALIADE ESCMENTO A UESIRNTUAS DESIGUALDADES 8 paia DECENTE EDRESORENTO Meta Prioritária ODS Relacionados EDUCAÇAGIE DUMLIDARE Revitalizar Espaços Públicos Culturais e ampliação de eventos e oficinas. há! Implantar a Banda Filarmônica Francisco 4 me Neto da Silva [O] tovcagham QUALIDADE Promover apoios financeiros aos grupos culturais e artísticos. Construir Espaço do Artesão DESTES MONALÃS CNFRAEETRTORS unvesecom BI 40) REDUÇÃODAS 8 corsaum MERAS [E REDUCÁGOAS. DESIGUALDADES mera peação CPRASTRSTIR N 4 me 10 assumo Realizar a Implantação de Escolas de k cânticos, e instrumentos musicais. há EDUCAÇÃO OL TRABALHO DCONTE 9 IORSIRA menção ERERAESTRUTURA QUALIDADE EomeScuNTO [E nd Meta Prioritária ODS Relacionados Realizar projetos de sinalização horizontal e vertical de todo o Trânsito do município abrangendo as Rotas das Estradas Rurais e nos Povoados. O prada EFETUA. 16 rem Realizar a adequação do Plano Diretor do Município Ampliar a Manutenção das estradas vicinais à = Implantar Programas de Controle de Frotas de Veículos PREFEITURA DE Quricuri META Mer açÃo Realizar a Manutenção da Frota de veículos Seen e Equipamentos. So 9 RETA AGO ENARAEETRUTIRA Aquisição de Novos Veículos e Equipamentos. Lo X- PRIORIDADES PARA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO PÚBLICA 4 EOUCAÇÃo DE QUALIDADE TRABALHO DECENTE EORSOMENTO ECONÔMICO, DEMPLEMENTAÇÃO há rm Elaborar o organograma municipal — ajuste de cargos, funções, atribuições de salário. Realinhar o funcionamento da Administração Municipal, aperfeiçoando o atendimento dos serviços disponibilizados à população. Adquirir veículos, máquinas, móveis e equipamentos diversos para os órgãos e entidades da administração direta. Implantar a central de compras e almoxarifado do Município de Ouricuri. PREFEITURA DE Ouricuri Cooperar técnica e financeiramente com outros entes da federação, para o desenvolvimento dos serviços postos à disposição no Munícipio. Promover o equilíbrio fiscal e financeiro, tendo como objetivo manter os pagamentos dos salários dos funcionários e fornecedores em dia. PARCERIAS MEIOS Financiar políticas de capacitação e evolução profissional interna dos servidores públicos municipais. Implementar o projeto Prefeitura Itinerante, com o objetivo de levar os serviços públicos a todas as localidades do município. Desenvolver o planejamento operacional e a execução da política financeira tributária e econômica do município. 7 PRRCESUS EMOS DEMPLENENTAÇÃO Viabilizar a cobrança de tributos municipais através de equipamentos de informática e mão-de-obra qualificada. 16 jeneçis PREFEITURA DE Ouricuri Executar projetos e atividades relacionados com a conservação, à modernização e à TRABALHO DECENTE PAZ JUSTIÇA ORESOMENTO STrAÇÃES OMNI Apoiar as entidades sem fins lucrativos no âmbito do município. Acompanhar os sistemas orçamentários, financeiro, patrimonial e a dívida pública, proporcionando a contabilização e a liquidação da despesa pública. Lo Assessorar as demais secretarias em assuntos financeiros. PARCERASEMEOS O ms teição CMPRASTRTIRA Implantar programas de aprimoramento da gestão pública de inovação. A Capacitar os servidores para as novas tecnologias e cursos de gestão pública de qualidade. Criar o programa Pagamento em Dia, que visa o estabelecimento de cronograma para à puma pagamento de folha salarial dos servidores, eus contratados e afins, bem como, fornecedores do Município de Ouricuri. Implantar o Projeto Prefeitura Itinerante, com 10 sos PR o objetivo de levar aos povoados os serviços q eu públicos e para que o prefeito possa ouvir as (=) demandas de tais localidades. PREFEITURA DE Quricuri Ampliação do orçamento participativo cidadão. Estimular e valorizar o servidor público através de métodos baseados no mérito, como forma de uma melhor prestação do serviço público, bem como, para a sua progressão e ascensão funcional. PAL JISTÇÃE a Realização de convênios com os Governos Federal e Estadual, para o desenvolvimento do Município de Ouricuri. Requalificação da estrutura física da Prefeitura e do Centro Administrativo, centralizando todos os serviços em um só lugar. Aperfeiçoaremos um portal da transparência acessível e fácil de usar, onde os cidadãos possam ter acesso. XI - PRIORIDADES PARA TRANSPARÊNCIA PNecERASEMERS q pune E q EORESCMENTO DEP OMENAÇÃO E” Meta Prioritária ODS Relacionados PREFEITURA DE Ouricuri Promover o aperfeiçoamento do site de transparência e ferramentas de controle social. XII - PRIORIDADES PARA AGRICULTURA ERRADICAÇÃO LOWCAÇAGOE DAPOBILIA À wsimo Meta Prioritária Criar o Programa Mão Amiga, para o apoio ao agricultor com aração de terras, distribuição de sementes, realização de construção de obras hídricas etc. Ampliar a construção de cisternas e adutoras para as vilas e povoados e aquisição de dessalinizados. ODS Relacionados 6 AA PTOS [>>> > Implantar cursos aos agricultores para o aprendizado de técnicas para convivência com o semiárido EDNCAÇÃD OE QUALIDADE di TRABALHO DECENTE comsoaeNtO dá > PREFEITURA DE usicupi Implantar o melhoramento genético dos rebanhos bovinos, caprinos e ovinos, bem como, fomentar a recuperação do rebanho bovino. 9 semi RODUÇÃO RESPONGA VIE GO Implantar programa de preparação e Recuperação de Solo, Aração e Gradagem. 13 sueca É ad Implantar programa de produção e distribuição de sementes e mudas. Implantar programa de Apoio à Agricultura Familiar ERRADICAÇÃO DAPOREEIA iii Criar programa de Apoio e Implementação a agroindústria Rural ess MAÇãO COPRALSTRYTURA TRABALHO DEGENTE EORESCRENTO EEONÓNECO dá [ Apoiar as atividades de Capacitações em manejo Sanitário, Nutricional e Genético das cadeias produtivas EDUCAÇÃO DE OUALgaDE 1] Apoiar ações para a produção de forragens em áreas irrigadas Capacitar lideranças rurais para acessar compras Governamentais (Ex. Lideranças Rurais presidentes de Associações) hai dá TRABALHO DECENTE 8 coesa EooMnaco Há PREFEITURA DE Ouricuri Implantar ações de incentivos ao Reflorestamento, inclusive em áreas degradadas AGROCONTRAA 8 RNA Promover assistência Técnica para acompanhamento dos agricultores e agricultoras e produtores e produtores da TRABALHO DECENTE EORESGMENTO ECoNNCO ad pecuária municipal Implantar programa de melhoramento Genético PeÓiZA demação ENFRASSIRTIRA É Apoiar o fortalecimento das Feiras de animais mi TRABALHO DECENTE 8 cxsoanio ECONÓMICO. a Apoiar as Feiras Agroecológicas TRABALHO DEDENTE FORSONENTO Ecomônico dá Apoiar Caravanas e Missões de Produtores do município TRABALHO DECENTE CRESOMENTO f [E Apoiar a Irrigação de Pequeno Porte == Perfuração, Recuperação e Instalação de Poços Artesianos, Construção e recuperação de barreiros, açudes e barragens. O mesma sevçia ENPRALTIRITORA Implementação de Sistema de Energia Solar Ls —— comam £ RESPONSAVS PREFEITURA DE Ouricuri 6 AnhaPaIAviL 9 PeGSIRA. peAtÃo VIDA NA ENPRESTRTIRA pm, Construção e Recuperação de Barragem Açude e Barreiros E Apoiar a implementação de novas tecnologias de convivência com o semiárido (Cisternas, Calçadão e Enxurradas) CEI Pr ESANEAMENTIL 9 EA Construir e Recuperar pequenas Adutoras Recuperação de Estradas e Rodagem ri Construir e Recuperar passagens molhadas. a dora Las DE e Quricuri o: ANEXO II PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Ouricuri EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS E: 3 PREFEITURA DE Quricuri ANEXO Il - METAS FISCAIS DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2026 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município Ouricuri, para o exercício de 2026, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 699 e atualizada pela portaria STN nº 989, de 14 de junho de 2024, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2026) e para os dois seguintes (2027 e 2028), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2024) e evolução do patrimônio líquido do Município. Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos: | - Demonstrativo 1 — Metas Anuais de: a) Receitas Primárias; b) Despesas Primárias; c) Resultado Nominal; d) Resultado Primário; e) Montante da Dívida. Il — Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; Ill — Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores; 34 IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; PREFEITURA DE Quricuri V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI — Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores. VII — Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII — Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 71 Tabela 1- Metas Anuais , MUNICÍPIO DE OURICURI - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 Ass. Demora Vu Ae 409 ES mares 2027 [ ESPECIFICAÇÃO PBP) | ARCL RR rel tbiRcL) tercL) Constante x 100 1007 2100 Reco TonMEEETO FONTES RPPS) 508] — 000 E 512 Receitas Primórias (EXCETO FONTES RPPS) (lp 254.213] 009 om 012 Recon Prmarise Correntes 242248] 0,08 E E Impostos Taxas e Contribuições de Melhora 15.340] 0.0 E 0,01 Conviniçõer 231] odo) 000 EE Tranteências Etenia tas] 008 EO am “Demais Receitas Primarias Correntes 286| 0,00 2.00 0.06 Teens Praias de Capra To] — 0,00 E 001 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 256086] 000 am oz Despesas Prmárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 264.549] 0,09 om 02 “Depente Prmáris Cotentes 228585] — 008] EX E Penaool e Encargos Sai 120228] 0,05 006 006 Outras Despesas Comentes. 100.258] 0,04 au Mu Despesas Prá de Cp 36065] o0r om 002 do Renos a Pagar de Despesas minas B8m| 000 E 000 Becoia Toi (COM FONTES RPPS) ES 012 d18 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) qi) 281.670] oo 012 913 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 283.769] 0410 012 213 Despesas Prmanas (COM FONTES RPPS) (IV) 274.158] eo 012 Resultado Prmária (SEM RPPS) - Acima da tinha (Vi = (1-1) 3101] 0,00 000 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI = (v) + (MIM) 524] 000 000 “duros, Encargos e Variações Monetarias Atvos (Exceto RPPS) 85) 090 000 “Juros, Enc e Vaiações Honetáas Passos (ErcetoRPBS) E 000 Dinda Pubbca Consoldada (OC) 55.653] coz 002 Bond Condado Liquida (DEL 30.16] 003 ES enulado Nora (EM RPPS) - lo da La 12518] 0,00 om E Font. Secrtana Munrcal de Emanças Ato Essicarvas Nota 1 A muanço na oem dl cdicio das mistas prai octrnal ue agora secara 56 vara do RPPS é contar a despesa paga, ompacto 35 reculados asresartados A nova melodoisgia ci mesas e despesas inrsscaroentanas aogrega 1º operações do REPS + apum deczasas pois valores gue Essas aBurações am pato não comumplados na matasologa arcano poem gerar ulvarncias ns valas em comparação a anerocios anlenores, exceciamant nos montantes miscanada 03 RES. Delalha cobre « meiacscga podem ser consultados ca Memória da Cá da Fecula a Despusa. coppgr-cespam PIB - Produto Interno Bruto. Notas Explcatvas 2 - No exercicio imanceiro de 2023 o valer do PIB de Pernambuco fo de R$ 258,5 bihões em valores corentes, crescimento de 1,4% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 08/08/2024 no se ww concepesidem pe. govie. 3: O vator do PIB de Pernambuco de 2024 foi da R$ 288.57 bilhões em valores correntes e apresertou crescimento de 4,9% em relação ao ano anterior. Fonte: Insttuto de Gestão Públca de Pernambuco (IGPE) Secretaria de Planejamento, Gestão a Desenvolymento Regional (Seplag-PE). 4 - Considerando a tata ce projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercicios de 2025. 2025, 2027 e 2028, os valores projetados para esses periodos foram caleutados com base no valor do PIB Estadual do ano de 2024, acrescido da presasão ca taxa de crescimento do PIB Nacional obtida no relatório Focus de 13 de junho de 2025, conforme demonstrada no quadro a segui Ana Taxa de Crescimento do PIB Valor em Milhares (R$) 2023 TAB 258.500 006 2024 4,80% 288,670.600 2025 2,20% 295.020.740 2026 250% 202.395 259 E 2,80% 310.258. 581 2028 2.80% 318.325.284 TONDEFERIDONICAESEMACEE Peoatóno Focus 13087025 Mota Tecnica Conjunto PEN 477025 LDO Unido) Fator de Crescimento Real do PIB Nacional. Notas Explicativas 9 - à estimativa de Crescimento é obtido a partir a média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos cito anos, conforme art, 5º da Portaria STN nº 1.249, de 8 de janeiro de 2022. $- À partir de 22/4/2025, considerando a publicação pelo ISGE do PIB de 2024 e a sua revisão da taxa de crescimento do PIB de 2023, o fator de projeção a ser ublizado passa a ser de 1.01907762057, o que equivale a uma taxa de crescmenta média de 1,907752057'%, calculado conforme tabela abaixo Fator de Crescimento Real do PIB Nacional Ano 2097] 2018, 2018 2020 Ex 2022 2023 2024 Média Geométrica Crescimento do PIB 1.01322869044] 1,01783656758] 1,01220777818] 0,9672324217] 1,04762504267] 1,03016694354] 1,03241655328| 1,02205565455] ,07907762057 Faris ENTER SOS Receita Corrente Liquida: Notas Explcativas 7-A ROL é projetada mediante a aplicação de fator de projeção sobre a ROL na periodo de 12 (doze) meses findos no mês de referência. Para os exercícios de 2025, 2025 é 2027, o Fatar de Alusização utilizado é de 1,01907752057. “= REL Receita Corrente Lquea REL Err 250 646.211 EAR de Cálculo REL Progetada = (RCL Ano Xo * 1,01907762057) Cepgra-cespam YA O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: FIG estimado (crescimento anal) 2,50% 2 2.60% Tnriação Media (% anual) projetada com base no indes IPCA 450% dom | 35% Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 2026 TVS TASTE + CT ER OC, ViorCorerte/— TOM5S Vaiororerie! TUE Valor Corene/ LIZ Sénies históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC IPCA Ba SELIC com Sosa 16,00% sor soo% vom 12004 usem avos 00% som som Es 200% aom pr ao 100% ad 200% ao com os E as as ame ama mer amor os as o om ams Fonta Agência CONDEPESIDEN (PH PE 2023 « 2024) 18GE “BACEN, Restrio FOCUS picado am 13 de junho de 2025, Hal Tacrsca Conto FUN 872025 (LDO Undo) + PA a Pmambco task de 2033 o 7024, mstimado de 2025, NS 3027 a 2028, pelas metmasvas de comscimeta do PIB Nacional, conforme Manual de Demontativo Fiscal 14º weição apenvado pala Potana STA nº 655 da 7 jo e 2073 a alterado pela Poa ST nº e 4 junto de 2024 copymçta- cepa $a MUNICÍPIO DE OURICURI - PE | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS R$ milhares Realizado Realizado Reestimado RECEITAS CORRENTES (|) | “Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 241.356 — IsQN Receita da Dívida Ativa - Demais Receitas “Transferências a Cota-Partedo FPM Cota-Parte do ITR Cota-Parte do FEP Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do | IPVA Cota-Parte do IPI “Cota-Parte do CIDE Deduções p s para Formação do FUNDEB | Outras Transferências Correntes * Operações de Créditos "Alienação de Bens "Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV RECEITA TOTAL (V) Notas Explicativas: 1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguintes. 2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028. Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2025, a fim de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2025 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os exercicios de 2026, 2027 e 2028. Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas. PREFEITURA DE Ouricuri MUNICÍPIO DE OURICURI - PE ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$ milhares RECEITAS CORRENTES (1) Receita del Impostos, Taxas « e Contribuições de Melhoria 2028 Receitas de Contribuições o Contribuição para o Custeio do Serviço de le Iluminação Pública Demais Receitas En Patrimonial — 236.376 * 80.470 * Cotal -Parte c do CotaPartedoFEP FUNDEB * Cota-Parte do ICMS. (23321) 31.665 * Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 397 RECEITA DE CAPI 1 . = 14.898 Operações de Créditos 1.000 - Alienação c de Bens 50. ias de Capital — Outras Receitas de Capital RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (1 Notas Explicativas: 3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Dessa forma, as projeções para os anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do IPCA prevista, respectivamente, em 5,25%, 4,50%, 4,00% e 3,85%. Além disso, foram consideradas as estimativas de crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,20%, 2,50%, 2,60% e 2,60%. Esses números refletem um cenário de retomada da economia nos próximos anos. É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas: 94 O oiii MUNICÍPIO DE OURICURI - PE Taxa de Inflação | Taxa de Crescimento (IPCA) la - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita 5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e STN nº 989 de 14 de junho de 2024 e atualizações posteriores. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os indices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção. Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos em determinado periodo do ano. As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2026. Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Metas Anuais VARIAÇÃO % e RE - 10. o. o om DO E 2476% E 2025 7,45% o 2026 700% O 2027 — — 660%. 2028 6.45% 6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e outros, 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados. Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU Metas Anuais o o — 2023 o numa = o 2a | 59,91% Ds 1438% 2026 PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE OURICURI - PE Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISQN Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares MUNICÍPIO DE OURICURI - PE Receita da Divida Ativa Metas Anuais 2023 2024 2025 VARIAÇÃO % VALOR NOMINAL - R$ milhares (o) 7 - O Municipio prevê um aumento na Arrecadação da Divida Ativa, no exercício de 2025 em diante, em torno de 5% sobre o saldo da Divida Ativa que o Município tem a receber em 2024, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$milhares | VARIAÇÃO % o E o o — 2024 o 31,77% O 2025 746% 2026 o 7.00% 6.60% 6.45% Metas Anuais 2024 2025 2026 2027 2028 Fundo Especial do Petróleo - FEP Metas Anuais MUNICÍPIO DE OURICURI - PE Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % o BA 10,50% o 2025 TAM 700% — VALOR NOMINAL - R$ milhares Imposto de Produtos Industrializado - IPI Metas Anuais AB Essa Deer 2024 o 683% | o 2025 o o 6,95% o 208 pa 7,00% 6,60% 645% — Contribuições de Intervenção no Dominio Econômico - CIDE Metas Anuais 2023 2024 2025 2026 2027 2028 MUNICÍPIO DE OURICURI - PE VALOR NOMINAL - R$ milhares Notas Explicativas: 8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. 8.1. Composição das receitas totais - 2026 1,83% RECEITAS CORRENTES E Receita de Impostos, Taxas e 0,45% Contribuições de Melhoria E Receitas de Contribuições = Receita Patrimonial E Transferências Correntes TD Outras Receitas Correntes 5,24% RECEJTAS'DE CAPITAL = Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital =» Outras Receitas de Capital 8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026 Se Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ITR Cota-Parte do FEP Transf. de Recursos do SUS - FMS FUNDEB Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA » Cota-Parte do IPI Cota-Parte do CIDE (-) Deduções para Formação do FUNDEB Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 236.376.000,00 em 2026, R$ 80.470.000,00 compõe o FPM e- R$ 38.198.000,00 compõe as Transferências do SUS. ?q MUNICÍPIO DE OURICURI - PE 9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao periodo imediatamente anterior. VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 13,66% 10,50% 7,00% 6,60% 6,45% VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 7,45% 4,00% 2,00 E INCREMENTO DO SUS - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 65,81% 39,70% 202 2024 202 2026 02 10 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída aa longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em determinados meses. O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores, Por exemplo, ao projetar a receita para o mês de janeiro de 2026, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2025 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação (se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2026. ção de Receita Pelo Método Sazonal - IPVA ICMS Projeção de Receita Pelo Método Sazonal 600.000,06 3000000 1000000 oo meme 2024 cstsac0as = 202 MUNICÍPIO DE OURICURI - PE Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - FPM 12000000 19900000 BOgoovO 6000900 auosona 2000000 0 SEA SESE WCESLA > ES 2024 === 2025 mms 2026 =+ 2027 — - — 2028 Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - ISQN 1000000 900000 800000 700000 600000 500000 400000 300000 200000 100000 ——— 2024 ===-=:2025 2026 + 2027 — — 2028 Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - IPTU 80000 70000 60000 50000 40000 30000 20000 10000 Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - CIDE 39000 25000 20000 is000 À E á 10000 s000 —emem 224 emmmm 2025 2026 +e+---:---: 2027 — - — 2028 O oii MUNICÍPIO DE OURICURI - PE Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE Realizada Realizada Reestimado DESPESA 2023 2024 2025 DESPESAS CORRENTES (1) 215.677 235.263 Pessoale Encargos Sociais o Ê 134.934] 434.689 134.800 Juros e Encargos da Divida — pio E | Outras Despesas Correntes = o 80.743 100.574 100.854 DESPESAS DE CAPITAL (Il) o 0 15862) 21684, Investimentos o no 1339 18.634 Inversões Financeiras - 50 “Amortização da Divida o E o =” 2471 3.000. RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (ll) -— 2.667 RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) | o. , o o RESERVADORPPS(V) ||| o E no 3.286 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII DESPESA TOTAL (Vil) = (l+l+V+V+VIRVII) CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 2028 DESPESAS CORRENTES (1) = T 247.558 — 272832 Pessoal e Encargos Sociais o 142.109 158.935 “Juros e Encargos da Divida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL (il) “Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGE RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIV. RESERVADO RPPS (V) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(MII) DESPESA TOTAL (VII) = (I++II+V+V+VI+VII 109.608 22.250 Notas Explicativas: 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,50%, 4,00% e 3,85% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028. 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores. 3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários futuros. qa MUNICÍPIO DE OURICURI - PE ll.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 146.954 O 2024 E o AMIB 0,57% o o 2025 148.887 — 0,74% o 2026 gi e 157.365 DD 5,69% o 2027 E o . 165162 4,95% 2028 173.374 Notas Explicativas: 1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário minimo nacional em relação a 2025 R$ 1.518,00, estimando para 2026 em R$ 1.630,00, conforme previsto na LDO 2024 da União. 2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 10,00% Notas Explicativas: 1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 13 de junho de 2025), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2026, 2027 e 2028 em 12,50%, 10,50% e 10,00%, respectivamente. Reserva de Contigência Metas Anuais VARIAÇÃO % VALOR NOMINAL - R$ milhares Notas Explicativas: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras contingências. 2- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 2,00% da Receita Corrente Liquida do exercicio anterior e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas Impositivas apresentadas pelo poder Legislativo. qÔ MUNICÍPIO DE OURICURI - PE llta - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município Com Fontes do RPPS R$ milhares ESPECIFICAÇÃO RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) — “ Receitas Primária: Impostos, Taxas. Contribuições — Yransferênci “Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias di ital Receitas Intraorçament Receita Não primária ontribuições de Melhoria ESPECIFICAÇÃO DESPESAS (COM FONTES DO RPPS) Despesa Pri Inclusive Intraorçamentária) Despesas Primárias Correntes essoal e Encargos Sociais 308.400] 327.000 Despesas tr raorçamentárias — Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas Despesas Primárias - Pagas Despesa Não Primária DESPESA PRIMÁRIA PAGA (11 o — 240.879 RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM sa FONTES DO RPPS (1H) = (1:11) ê lllb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município Sem Fontes do RPPS R$ milhares ESPECIFICAÇÃO RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) imária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Contribui * Receitas Primárias de Capi Receitas Intraorçamentária — Receita Não primária ESPECIFICAÇÃO DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) Despesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos So Restos a Pagar - Despesas | Primárias Pagas “Despesas Primárias - Pagas Despesa Não Primária DESPESA PRIMÁRIA PAGA RIO ACIMA DA LINHA SEM FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.137 1.006] 949 1.010 q Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (Exceto 0 o) so pa Ss) = RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O 13.768 4714 4.367 RPPS Juros, Encargos e Vári Ativos = 1.286] 1.004] 1.079] 1.310 Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (o) [o 50 68 RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA CO! Sai 5 Rs ps q4 Divida Consolidada (IV) Deduções da Divida Consolidada (V) Divida Consolidada Liquida (VI) = (IV - RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM RPPS 21.408] tus 11.232 13.271 13.605] 13.143 -22.358 73.976 91.210 5 79.029 69.784 60.701 -35.173 36412] 34967] -30940] — -26.418] | 126.383] 125.227] 113.995] 100.724] 87119 Notas Explicativas: 1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a garantir o equilibrio das contas públicas conforme planejado. 3-O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha, e excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). 4- O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme aPortaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste em avaliar a variação da Divida Consolidada Liquida (DCL) em um determinado período. EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO 15.000 10.000 o - Disse o- : : > 2023 2024 2025 2026 2027 2028 EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL 25.000 20.000 15.000 10.000 , . ' 2023 2024 2025 2026 2027 2028 as MUNICÍPIO DE OURICUR! - PE IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Divida Pública MONTANTE DA DÍVIDA — ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 DIMIDA CONSOLIDADA (1) 91.210 88.815 - Divida Mobiliária . . 9 0 Outras Dividas 91.210] 88.815] DEDUÇÕES di) 35.173] -36.412 “Disponibilidade de Caixa =35. 173] -36412 Disponibilidade de Caixa Bruta 18.210 29.527| €') Restos a Pagar Processados 49.188] 54,683] (-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados. 4.195) 11.258] Haveres Financeiros. 0] 9) DEL (ii) = (um) Et 126.383] 125227] — Notas Explicativas: 1-A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Depositos Restituíveis e Valores Vinculados, conforme instruído no Manual de Demonstrativos 2- Para preenchimento do campo da Divida Consolidada foram consideradas as projeções de Haveres Financeiros, liquidos dos Restos a Pagar Processados & Fiscais da STN, 14º Edição, amortização conforme demonstrativo abaixo: 2023 2024 | 2025 2026 2027 | 2028 o o ES 32185] 25,652 23475 E 55.765] 554) —— 35048 28.143 E - - õ [E o E o — po — 328] 328) — 0] o 0 “OPERAÇÃO DE CRÉDITO = o] E o MINISTÉRIO DA FAZENDA e op E PRECATÓRIOS o] 9) o OUTRAS DIVIDAS 30] 537) 0) 9 9) 0 TOTAST RR Si ES EXE 50701 SEO 3- A projeção do Ativo Disponivel e dos Haveres Financeiros de 2025 foi elaborada da seguinte forma: Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2025 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025 (=) Disponibilidades (-) Restos a pagar a serem pagos em 2025 () Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025 (=) Disponibilidade de em 2025 Valores em milhares (R$) 21.341 280 800 302.141 3.200 278133 20.808 Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior PREFEITURA DE Ouricuri MUNICÍPIO DE OURICURI - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2026 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º 5 2º, inciso | R$ milhares ESPECIFICAÇÃO Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (|) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (i) . 296.850] 0,10 | 013 | o I(COMFONTES RPPS) Re n0o) 010 | 013 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (ll) 282.600] 0,10 | 0,13 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 345804) 0,12 | 0,15 Despesas Primárias (COM FON PS) (IV) 298.196] 010 | 0,13 sr (SEM RPPS) - Acima da Linha 14.385] 0,00 001 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (ND = 0) +(M-1V) É o -15.598] -0,01 -0,01 Divida Pública Consolidada (DC) — . 51870] 002 | 002 |. Divida Consolidada Líquida (DCL) o H 196] 003 | 0,04 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5.784] 0,00 0,00 Notas: + 2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO do 8º bimestre da Prestação de Contas Anual de 2024, disponível no Portal da Transparência do Município. ESPECIFICAÇÃO “VALOR = R$ milhares Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2024 288.670.000 Receita Corrente Líquida Municipal em 2024 224.615.744 Notas Explicativas: PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2024 no valor de R$ 288,67 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br. RCL: Receita Corrente Liquida — RCL para o ano de 2024, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2024, Res PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 AME - Damon 3 (RE, A arg meme) EsPECIFICAÇÃO Tecena Ton SCETO FONTES APES] Recon Prendas (EFCETO FONTES RSPG “Desoma Total (EXCETO FONTES RPPS) Despens Freiras (EXCETO FONTES REP) Race Fo (COM FONTES RPPS) Racotas Pormdnes (COM FONTES RPPS) (ii Despesa Tot [COM FONTES RPPS) somos Primos (COM FONTES RPE] (UT gado Prá (3% RES) - ma Le (UT Bend Pemáio [COI RPPS) ema da ra (Ui Deda Puta Comenda (OC) Bida Comancnca Lig (OCL Edo ficmvad (SEM RP) Ru ds ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % esa Tea CET FONTES EPE 3 062] ecura Primaim EXCETO FONTES REBSTTT 6/ 268.78] 267.322] “Deapena Tel IEXCETO FONTES RPPS) 0[ 323337] 268092] —-19,57] Despesas Pronáias FENCETO FONTES REFSNT 0| 310.208] 268868] -1661 Racuta To (COM FONTES RPPS) 76| 297.825 27808] -s068) Rcetas Poomára (COM FONTES RES) 295.517 27758] -9060] — DetparaTea (CON FONTES RPPS) 361.365 27908] -02.28] sacana Prvcánao (COM FONTES RPPS) 311615] EXE Rendo Pro [EM RPPS) - Acenda Urna (UT =15,032] 8654|— =15757] “Rede Poá (COM RPPS sra da La 16.258 6505/ — -152.18] Divida Puta Contato (3C) ss] 54204] E ES Ben Comida Liqda (91 126.674] —83.505] TSLTOS[ 57, 850] Besado Noia GEM RPPS - Re da ES fé] 6.044] 16078] RE 12,761 Viola ijenic ou aloes da meta Taca lord Co E Coari macisaconânsco e Tora ma ca varas Npr emanada Ema claras fomenta Fara ou 567 Erercioos camara arco o amo dl efcêeca ca LDO, pura o mesíio tranca a que se refer a LDO é ara ecos mguirina. eta! Merc 04 cale a preço Coraaria 9 sq sam 24 varas catar raia da vasação e pder apo a io cu aja, rpraando vm incas do tação au dação aplicar no cid o vos cio encon 4 valores ds matas ame para valots praicados no an ans ac ano veerância da LO, par co rs eric osamentários ares 2 ana de narinas LDO, por o ei finca a que noto 2100 e ara os doe erga enguras Mata Ce indios usados conta Samora foram cid nos Raios FCI (13 de pt da 22) aaborado pole Bro da Economa. ta Em 73 a fre Clic dm rot preto o nem! ot mocticado para apewnerta: cu vales da PP de manera meparaa À 1a rica ns rec a espa it sonamemáas aim mereça: aa recta + espe orçamerárasrlizadaa com form da PR, Eu prucecimardos não eram cordempáadoa na meicdadoga ukzada e 212. Pta, 08 campos ofterts à 2023 (moto “Fonts da RES”) rd comento com vor suo É “enpotato ras qu no a aereas semetas foram previo o siuase corndorano am For do REPS. “METODOLOGIA DE CALCULO DOS VALORES PER O CONSTANTES 265 —485% 2025 =ValorCoreme x TOS ETR 2024 = Valor Comente 1,0480 2025 agom 2025 “Valor Corrente 2026 00% 2026 — Valer CorrênteT 10400 227 295% 2027 = Ver Correto [10800 2028 30% 2028 -Valor Corrente [1 ,1124 qY Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido MUNICÍPIO DE OURICURI - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º 8 2º inciso LD) PATRIMÔNIO LÍQUIDO R$ milhares Reservas Resultado Acumulado TOTAL Patrimônio Resevas Lucros ou Prejuízos Acumulados Evolução do Patrimônio Líquido DPL Prefeitura E Ê E E4 BRegime Previdenciário Exercício Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos MUNICÍPIO DE OURICURI - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill) R$ milhares RECEITAS REALIZADAS * Alienação de Bens Móveis o Alienação de Bens Imóveis "Alienação de Bens is intangíveis licações Financeiras Rendimentos de Aj APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO | DE ATIVOS (ll) | “DESPESAS DE CAPITAL | Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA “Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores" SALDO FINANCEIRO (i)=(le-llf) (g)=((la-ld)+(Mlh) | (h)=((b-lle)+(ui) SR Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercicios de 2022, 2023 e 2024, Notas Explicativas: 1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS. Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares PREFEITURA DE Quricuri MUNICÍPIO DE OURICURI - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 AME - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alinea "a") R$ milhares RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO. PReviDENCIARIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 - RECEITAS CORRENTES (1 = Receitas de alores. Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais - Receita de Serviços - Outras Receitas Correntes — Outras Receitas de Cap TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (1+ ll - 11) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) jenci ria entre Regimes idenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV — V) (1.538) (6.286)) (3.303) RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS VALOR APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos | Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caxa Outro Bens e Direitos continua io Financeira e Atuarial do PREFEITURA DE Ouricuri MUNICÍPIO DE OURICUR! - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) “RECEITAS CORRENTES (Vil) ” Receita de Contribuições dos Segurados * Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços | Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes | Ac prês Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (Vil + VIH) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX — X) APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira E 2023 Recursos Para Formação de Reserva E E BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) “Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes Despesas de Capital (XV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (Ml + XIV) RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (Xl - XV) Ada Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE OURICURI - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos . o E = E e a Ro Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias Aposentadorias. Pensões Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVill) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário 30.000 25.000 20.000 15.000 10.000 5.000 Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro aRecaitas Previdenciárias R$ milhares R$ milhares Despesas Previdencânas 2023 Exercício Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE OURICURI - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alinea "a") PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias R$ milhares FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 63.856. 43.420 18.696 (8.478) (31.786) (59.459) (89.597) (121.159) (157.419) (194.945) (234.629) — (273.946) — (815.486) (356.569) (397.681) (437.612) (478.465) (518.164) — (995.766) (633.795) (670.494) — (706.485) (740.999) (775.062) (807.651) (840.585) (872.762) — (904.532) — (935.683) — (968.353) (997.707) (31.075) — (20002) (29.423) (1.028.782) CC qossraa (1.088.207) 28.685) 1.116.892 (continua) 194 MUNICÍPIO DE OURICURI - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 E (continuação) Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) (27.692) = (1.144.584) O) (172220) (26.851) . (1.199.071) (25.883) (1.224.954) (24335) (1.249.289) * (22685) E (1.271.974) (21.127)] (1.293.101) (1.312.613) — (1.330.501) (1.346.946) (1.361.940) (1.375.567) — (1.387.862) (1.398.510) MT 194) (1.424.992) (1.431.866) (1.437.896) (1.443.159) (1.447.727) CC M4ste71) (1.455.057) (1.457.944) (1.462.448) — (1.464.165) — (1.465.585) (1.466.750) (1.467.695) (1.468.454) * (1.469.056) — (1.469.528) —* (1.469.894) 1.470.172) (1.470.380) (1.470.533) (1.470.643) (1.470.720) - 1.470.720) Projeção Atuarial, data base 31/12/2024, elaborada em 12/03/2025, pelo Atuário o Sr. Maurício Zorbi e Pablo Bernardo Machado Pinto Miba 2.458 e 2.454, enviada a Secretaria da Previdência do Ministério da Economia. 105 Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita MUNICÍPIO DE OURICURI - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 AME - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º $ 2º, inciso V) R$ milhares SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA ú TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO Concessão de Aumento na desconto por | Contribuintes do arrecadação com IPTU RARE á antecipação de redução da pagamento inadiplência TOTAL - Nota: Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo. Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado O 1picu (/ MUNICÍPIO DE OURICURI - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2026 Aumento Permanente da Receita 16.895 (=) Transferências Constitucionais E (=) Transferências ao FUNDEB 902 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 15.993 Redução Permanente de Despesa (Il) - Margem Bruta (Ill) = (I+1l) 15.993 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 8.478 Novas DOCC 8.478 Novas DOCC geradas por PPP = Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 7.515 Notas Explicativas: 1- As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2026, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.630,00, conforme previsto na LDO 2026 da União. 2 - Foi considerado, para 2026, aumento de receita de até 7,00%, resultante da taxa de inflação de 4,50%, e a taxa de crescimento do PIB de 2,50%, ambos indicadores disponíveis no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2026 e Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 13 de junho de 2024. ADA al quite ada DE o Quricuri s > 1 ANEXO IH PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Ouricuri EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE RISCOS FISCAIS PREFEITURA DE Quricuri ANEXO Ill - RISCOS FISCAIS DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município, para 2026, foi determinado pelo 8 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º. “8 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas, definiu, nos seguintes termos: Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança. 494 PREFEITURA DE Quricurt A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso Ill do art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso Ill do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida para a reserva de contingência. Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. No exercício de 2025 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas em decorrência de: a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes federativos; Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO; inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações, 2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública, epidemias, pandemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária. 3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município. 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de 1] 1) b — c — d — S 9 to PREFEITURA DE Ouricuri recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos. Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, enquadrando-se em contingências passivas. Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN. MUNICÍPIO DE OURICURI - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 ARF (LRF, art 4º, 5 3º) cad CONTINGENTES - Ações judiciais em fase de igamento que poderão compor as Requisições de Pequeno valor (RPV). 500] - Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e [de anulação de outras despesas discricionárias para reforço das dotações de RPV já existente. - Ações judiciais em fase de julgamento que poderão compor os. precatórios. 1.000]- Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias para reforço das dotações de Precatórios já existente. vais e Garantias Concedidas =p (Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS - Frustração E ICE - Não recebimento dos recursos de operação de crédito. - Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos Icom fonte de recurso de emendas parlamentares ou convênios. Restinição de Tributos a Maior na PREFEITURA DE Quricuri ANEXO IV PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Ouricuri EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE OBRAS A EXECUTAR, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROJETOS NOVOS RE / PREFEITURA DE ANEXO IV — ANEXO DE OBRAS A EXECUTAR, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROJETOS NOVOS DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 APRESENTAÇÃO A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei orçamentária para 2026, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art. 45 da LRF. Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir: | -Obras a executar; Il - Despesas para Conservação do Patrimônio; ll - Novos Projetos; MUNICÍPIO DE OURICURI-PE ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (Art. 45 da LRF) OBRAS EM EXECUÇÃO ENTFICAÇÃO DOS PROJETOS | pyra 0 CIS0A | VALOR TOTALDA | x E concisão 1 VALOR À [EXECUÇÃO DA OBRA] OBRA (R$) PREVISTO Pr2025 2026 (R$) [SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PUBLICOS] [MANUTENÇÃO NA REDE DE ESGOTO 18/02/2025 3.213.800,00] [TAPA - BURACO 18/02/2025 653.921,50] [REFORMA DA PRAÇA DO CEO 28/07/2025, X 122.000,00] [REFORMA DA PRAÇA VOLUNTÁRIOS DA PATRIA [REFORMA DO TEATRO CARLOTA PENXOTO [REQUALIFICAÇÃO DA AVENIDA TAMBORIL [CONCLUSÃO DO PATIO DA FEIRA Subtotal 1.985.721,50) 090] [SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE [CONSTRUÇÃO DE UBS BAIRRO CAPELA DE SÃO [BRAZ REFORMA E AMPLIAÇÃO POLCUINICA US UMOERO ERES [UES SANTA RITA UBS JOSÉ PIMENTEL Subtotal 0.00] SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. [CRECHE DA CAPELA 000 185.090,00] CRECHE SANTA MARIA 1 392.090,00] [CRECHE BARRA DE SÃO PEDRO 250.000,00] PRÓPRIO/CONVENI Subtotal 807.000,00] D 2.838 000,00] TOTAL GERAL] 788.721,50] 8,00] 1069887735) IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$) OBRAS EM ANDAMENTO PARA 2025] 2.756.721,50 OBRAS EM ANDAMENTO PARA 2026] 10.899 877,33 TOTAL EEE