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norma nº 1672/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1672 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Quricuri
LEI Nº 1.672, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2026 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei;
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento às disposições constantes
no inciso Il do art. 165 da Constituição da República, no inciso |, do 8 1º do art. 124
da Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 144, inciso Il, da Lei Orgânica
Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2026, compreendendo:
| - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
|I- metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
HI - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de
metas e contingenciamento de despesas,
IV- estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V- receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais, J
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e
consórcios públicos;
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PREFEITURA DE
e
Quricur
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X.- programação financeira, cronograma de desembolso e custos;
XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de
crédito;
XII - endividamento e restos a pagar,
XIII - fiscalização e prestação de contas,
XIV- disposições gerais e transitórias.
Parágrafo único. As diretrizes para O exercício de 2026 mantém a
vinculação com o Plano Plurianual 2026/2029.
Seção Il
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual
— LOA/2026, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
| - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
|l- Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
HI - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP,
113 edição a partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 26, de
18 de dezembro de 2024, STN/SRPC nº 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela
Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024.
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14º edição,
aplicado à União aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício
financeiro de 2024, aprovado pela Portaria STNI/ME nº 699, de 07 de julho de 2023,
da Secretaria do Tesouro Nacional, atualizado pela Portaria STN/MF nº989, de 14
de junho de 2024.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
| - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
Pública; 9
|| - Entidade, unidade de atuação dotada de E
3) PREFEITURA DE a
HI - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce
mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração
Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas
das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação,
compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação
governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a
concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores
instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o
atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens
ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas
no orçamento através de projetos e atividades,
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou O
aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V- Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos
orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos
PREFEITURA DE
Quricurt
imprevistos que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura
de créditos adicionais;
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas,
vi - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos
financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de
ações de responsabilidade ou competência do Município delegante;
vil - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou
para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
IX- Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou
prestação do serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa,
inclusive sua inscrição em restos a pagar,
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos
a pagar;
XII - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência
de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XI - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados
pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou
mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente
cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos
futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade;
XV — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao
ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para
atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 7/4 / |
de Responsabilidade Fiscal - LRF;
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e e
Quricur
XVI — A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como
objetivo agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa.
Atua como mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao
parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Unica
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência,
da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da
prevalência do interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do
orçamento municipal de 2026 e das políticas públicas.
$ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
| - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
NH - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos
pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
HI - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V- os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e
financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público
Brasileiro - SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do
Município, nos períodos exigidos na legislação;
vil - Sistemas do TCE-PE, onde constam os dados e informações
enviados pelo Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
VIII - o sítio oficial do Município e o portal da rerepertnes”
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/
SJ
PREFEITURA DE
e
Quricur
S 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na
Resolução TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco e suas alterações.
8 3º Serão realizadas audiências públicas durante a elaboração do Plano
Plurianual 2026/2029 e do Orçamento Anual de 2026;
8 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, serão
publicados e encaminhados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor
Público Brasileiro - SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal — RGF
quadrimestralmente, e O Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO,
bimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais,
consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a
Matriz de Saldos Contábeis — MSC, mensal, a MSC anual e a Declaração de Contas
Anuais — DCA.
Art. 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para
2026 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da
Transparência na internet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2026 e seus
anexos, bem como o Projeto de Lei do PPA 2026/2029.
CAPÍTULO Ill
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração
Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 7º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo
crescimento econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas
receitas e despesas públicas, estados de emergência, calamidade pública e outras
situações devidamente justificadas.
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PREFEITURA DE o
Quricurt
Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação
entre as metas estabelecidas para Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras
da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento
Municipal integram esta Lei por meio do ANEXO | - Anexo de Prioridades, onde
constam as escolhas prioritárias do governo e da sociedade.
Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas
durante o exercício de 2026, de acordo com a disponibilidade de recursos, em
consonância com o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos,
fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de
obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de
recursos.
Seção Ill
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 12. O ANEXO Il - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo 8 1º do
art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores
constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e
primário, o montante da dívida pública, para O exercício de 2026 e para os dois
seguintes, bem como avaliação das metas do exercício de 2024, por meio dos
seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
>
é | PREFEITURA DE
|l- Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Ill - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas
Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores,
|V - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
vI- Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores;
VIl- Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
8 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social, de que trata o inciso Vl do caput deste artigo, devem originarem-
se de relatório específico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de
Atuária — IBA.
8 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com O MDF 14º
edição publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da
administração direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a
avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa
as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 4
consoante disposições da alínea “b” do inciso II, do art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000.
PREFEITURA DE
Quricurt
S 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do
orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (Um por
cento) da receita corrente líquida estimada.
8 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins
previstos no art. 5º, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva
poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais
a partir de julho de 2026, nos termos do inciso Ill, do 8 1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos
Novos Projetos
Art. 15. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de
Conservação do Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por
meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 16. Terão prioridade os projetos em execução, sendo vedada a
utilização de recursos de projetos em andamento para custear novos projetos.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE
DESPESAS
Seção |
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual
e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados O equilíbrio das
contas públicas e O cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais,
que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política Ni
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macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
PREFEITURA DE e
Quricurt
Art. 18. Durante a execução orçamentária serão monitoradas as receitas
e as despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser
tomadas medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser
atingidas, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção Il
Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento
de Despesas
Art. 19. Durante a execução orçamentária, O acompanhamento do
cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal,
relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar O cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio
e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das
metas fiscais do exercício de 2024 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação
constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para O
exercício de 2025, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso 0
III do art. 2º desta Lei.
PREFEITURA DE
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Quricur
Art. 22. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro
Nacional, inclusive vinculação às fontes de recursos.
Art. 23. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026.
Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada
com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes
de recursos.
Art. 25. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com
suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos e os grupos de despesa, de acordo com a regulamentação vigente,
conforme a seguir especificado:
| - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais,
|l- Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 — Investimentos;
V - Grupo 5 — Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 — Amortização de Dívidas,
VII - Grupo 9 — Reserva de Contingência.
Art. 26. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de
04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de
Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99.
Art. 27. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos
especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento
por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais,
para suportar as despesas com: ) 4
| - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
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(O | PREFEITURA DE
|I- Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias,
VII- Outros encargos especiais.
Art. 28. A demonstração de compatibilidade da programação
orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que
integrará a Lei Orçamentária de 2026.
Seção Il
Da Organização dos Orçamentos
Art. 29. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com
o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
referenciado no inciso Ill do art. 2º desta Lei.
Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de
saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos
termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.
Art. 31. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano
plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 32. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será
assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inçlusão de
projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual. VT do
PREFEITURA DE e
Quricurt
8 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas
relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas
de resultado nominal, assim como para O custeio de obrigações decorrentes do
serviço da dívida pública.
8 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações
especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos
valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
8 3º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as
intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos,
atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não
podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 33. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo
com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas
por fonte de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de
aplicação.
Seção III
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 34. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2026,
de que trata o inciso V do S 4º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
será encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na
proposta orçamentária do Município e obedecerá às normas vigentes e aos limites
constitucionais.
81º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será
encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2025, para inclusão na proposta do
Orçamento Geral do Município. )3
PREFEITURA DE
e
Quricur
8 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará
ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão
incluídos no projeto de lei do Plano Plurianual para 2026/2029.
Art. 35. A despesa autorizada para O Poder Legislativo na Lei
Orçamentária terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente
arrecadada no exercício de 2025, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da
Constituição Federal e seus parágrafos, com a redação estabelecida pela Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Seção IV
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 36. A proposta orçamentária, que O Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de:
| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il- Anexos;
|Il - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 37. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio
de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos
pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender
disposições legais.
Art. 38. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2026 os seguintes
quadros, demonstrativos e anexos:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
|l- Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de
2024, estimada na LOA/2025 e orçada para 2026;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de
2024, fixada na LOA/2025 e orçada para 2026; À 4
c) Quadro demonstrativo consolidado da Receita Resultante
Impostos - RRI e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento dô E
- MDE, bem como o percentual orçado para 2026, consoante disposição do art. 212
da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária/2026, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para
2026.
Ill - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que
integrarão o orçamento de 2026:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias
econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por
unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo,
indicando funções, subfunções, projetos e atividades,
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com
as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário estabelecido na
LDO/2026;
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da / 5
República. Z
/
S 9
Art. 39. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
| - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
|l- Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da
estimativa da receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos
financeiros exigíveis.
Art. 40. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 41. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de
2025.
$ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze
meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos
órgãos e entidades da administração municipal, assim como expansão das
atividades.
8 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o 8 1º, serão projetadas
atualizações para o exercício de 2026, por meio da aplicação de índices estimados
de inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes
dessa expansão.
8 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta
orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as
projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
8 4º O processo de elaboração da proposta orçamentária será
coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de
finanças.
SN
(6 PREFEITURA DE
(0, /
Art, 42. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética
e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 43. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit
corrente.
Art. 44. Com fundamento no & 8º do art. 165 da Constituição Federal e
nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei
Orçamentária conterá autorização para O Poder Executivo proceder, mediante
Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por
cento) da despesa fixada.
$ 1º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende
da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe O 8 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.
8 2º Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas
que contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de
governo não serão computados no limite de abertura de crédito suplementar
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Seção V
Do Processamento e das Emendas
Art. 45. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, $ 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto
com todas as emendas e anexos.
Art. 46. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser
indicadas as fontes de recursos para execução das despesas nas dotações
respectivas.
Art. 47. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas
ao projeto de lei orçamentária deverão conter:
Rs
| - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante
das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes de recursos;
|I- Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que
forem incluídas ou alteradas.
Art. 48. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações
constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras
em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos
investimentos e as destinadas às despesas de que tratam as alíneas “a” a “c” do
inciso II, do 8 3º, do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 49. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser
vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição da República, que
comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas à Presidência da
Câmara.
Art. 50. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto
não iniciada a votação na Comissão específica.
Seção VI
Das Emendas Parlamentares
Art. 51. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá reservas
específicas para atender as emendas parlamentares, no montante equivalente ao
disposto na Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do $ 9º do art. 166 da
Constituição da República.
Art. 52. As emendas parlamentares serão formuladas tendo como
recursos orçamentários a reserva para emendas parlamentares que será incluída na
proposta da LOA/2026, apresentada à Câmara de Vereadores.
9
Art. 53. Não poderão ser apresentadas ao Projeto da Lei Orçamentária
para 2026 emendas com recursos insuficientes para conclusão de uma etapa ou
para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou serviço.
Art. 54. Após a etapa de proposição das emendas, as que apresentarem
impedimentos de ordem técnica que porventura forem identificadas pelo órgão de
planejamento serão comunicadas, com as devidas justificativas, à Comissão de
Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
| - o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação
orçamentária e institucional;
|| — a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão
ou com a entidade executora ou com o PPA 2026/2029;
III — outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Seção VII
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 55. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
Art. 56. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de
acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições
constitucionais e legais e condições de que trata este artigo:
|-as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não
computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo
por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por
decreto;
ll-as alterações que visem reforço de dotações para despesas
inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando
acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do
Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em
conformidade com os artigos 7º, 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, que será aberto por decreto;
Ill -as alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de
aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no
valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em
créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir mudança de
categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição
Federal.
Art. 57. Para a situação constante no inciso Il do art. 56 desta Lei, será
estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada
para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em
conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com
o art. 165, 8 8º da Constituição da República.
Art. 58. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito
adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o
limite de 10% (dez por cento) da receita do referido fundo, para atendimento ao art.
25, 8 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 59. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que
não modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos
adicionais, por não constituir mudança de categoria de programação, nos termos do
inciso VI do art. 167 da Constituição da República.
Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste
artigo, serão alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária
diretamente no sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com
a fonte de recursos respectiva.
Art. 60. Os créditos extraordinários são destinados às despesas
imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante ,) )
disposições do $ 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei
PREFEITURA DE
Ouricuri
Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles
dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 61. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos
quatro meses de 2025 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2026,
no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, 8 2º, da
Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para
adequação ao orçamento de 2026.
Art. 62. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com
a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 63. Durante o exercício de 2026 os projetos de Lei destinados a
autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes
no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho
envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.
Art. 64. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de
10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência
da Câmara.
81º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações
vinculadas à Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para
atender ao inciso Ill do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
82º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara
Municipal que não será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para
servir como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos
do art. 43 da Lei nº 4320/1964.
Art. 65. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de SM
créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites
legais.
PREFEITURA DE
Quricurt
Art. 66. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no
decorrer do exercício de 2026, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Receita Municipal
Art. 67. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão
de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
|Il - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV - projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei;
Art 68. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de
Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros
nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de
Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:
| - Dados do Ministério da Fazenda;
Il - Relatórios do Banco Central do Brasil;
Ill - Publicações do IBGE;
IV — Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota
Técnica Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos
Deputados e da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado
Federal, sobre o Projeto da LDO/2026 da União.
Art. 69. A estimativa de receita para 2026, que integra o ANEXO Il desta
Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12,83º da Lei,
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. do
Art. 70. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
PREFEITURA DE
Ouricuri
Art. 71. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o
exercício de 2026, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a
receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção Il
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 72. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo
projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre
tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas,
à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina
arrecadadora, medidas de combate à evasão e à sonegação, alteração das regras
de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como decorrentes de
reforma do sistema tributário nacional.
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se inclui medidas
para ampliar a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação
aplicável.
Art. 73. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da
Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da
Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio,
instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional
interesse público, locar sistemas informatizados e estruturantes, contratar serviços
especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a
arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 74. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou 3
contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado,
poderão ser apresentados no exercício de 2026, respeitadas disposições do a
da Lei complementar nº 101/2000.
S 9
PREFEITURA DE
Quricuri
At. 75. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento
em parcela única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário
Municipal ou em lei específica.
Art. 76. O órgão responsável, no exercício de suas competências:
| - registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados,
arrecadados, recolhidos e em dívida ativa;
Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a
correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da
receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão
Central de Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
Art. 77. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
8 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos
tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de
recebimento e disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos
registros contábeis.
8 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980 e atualizações.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA PÚBLICA
Seção | J4
Da Execução da Despesa
e/ou por meio de movimentação entre o Município e Entes da Fédeyz
PREFEITURA DE e
Quricuri
entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações
de execução orçamentária, nos termos da Lei.
$ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de
caráter continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como
execução das políticas públicas de atendimento direto à população.
8 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras
já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para
execução de obras novas.
8 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho,
liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
84º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a
designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 79. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas
estruturantes que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para
atendimento das disposições do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 80. As despesas serão vinculadas às fontes de receita destinadas a
seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá
obrigatoriamente a fonte de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação
orçamentária vigente.
8 1º Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar
nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da
Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão
realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes de recursos respectivas.
$ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais, 7 o]
despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
PREFEITURA DE
Ouricuri
8 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das
fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte
permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será
paga a despesa e determinada a anulação, parcial ou total, do empenho vinculado à
fonte originaria que deixou de ter os recursos necessários.
8 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do
contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a
nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que
deixou de ter recursos.
Art. 81. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotações orçamentárias.
Art. 82. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente.
Art. 83. Aos fiscais, gestores de contratos e agentes que forem
designados para liquidar despesa compete examinar a documentação
comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do
processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos
88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica.
Parágrafo único. A Tesouraria observará o cumprimento das etapas
anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com
documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do
ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos e
a fonte correta.
Art. 84. O órgão central responsável pela contabilidade do Município E) 6
pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá es
procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis
ao processo de encerramento contábil de 2026, em consonância com as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 85. O processo de execução da despesa pública poderá ser
formalizado por meio de processo administrativo sumário, contendo:
| - autorização do ordenador de despesa;
|I- termo de adjudicação da licitação respectiva;
III - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de
recebimento de bens e materiais, dentre outros;
VIl- ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou
equivalente;
Parágrafo único. Deverão ser segregados os documentos de despesas
realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de
controle, fiscalização e transparência.
Art. 86. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei
Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados,
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas,
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos
estabelecidos.
Seção Il
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e 3
das Subvenções.
Subseção |
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Pri
Art. 87. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município.
Art. 88. As parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às
disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada
pela Lei nº 13.204/2015, atualizações posteriores e disposições desta Lei.
Art. 89. A destinação de recursos a entidades privadas também fica
condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão
concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos
às normas pertinentes.
8 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do
cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de
fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
g 2º A falta de apresentação de prestação de contas nos prazos
estabelecidos nos instrumentos contratuais e em planos de trabalho enseja tomada
de contas especial, conduzida pelo Órgão de Controle Interno.
Art. 90. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de
repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas,
para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência 4
de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, observadas as disposições legais pertinentes.
PREFEITURA DE
Ouricuri
8 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento
dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos
autênticos e idôneos.
8 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira
celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas
periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais
respectivos.
8 3º Na ausência de prestação de contas será aberta tomada de contas.
Subseção Il
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 91. A transferência de recursos para consórcio público fica
condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas
obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas,
classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da
Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016,
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 92. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida na legislação aplicável.
$ 1º Preferencialmente, as transferências de recursos a consórcios
públicos seguirão programação financeira específica.
8 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços q q
seguirão cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações
financeiras do Poder Executivo.
PREFEITURA DE
Quricuri
Art. 93. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como O
consórcio encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias
para atender ao disposto no 8 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar
nº 101/2000.
$ 1º Até 05 (cinco) de setembro de 2025 o consórcio encaminhará à
Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2026, que será custeada com recursos
do Município, para inclusão na proposta orçamentária.
$ 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias
para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação
pertinente, inclusive indicação das fontes de recursos que custearão os programas.
8 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que
integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com
todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda
corrente, não se admitindo que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e
indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das
dotações relativas ao Município.
$ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou
projetos e referir-se apenas aos programas que O Município participe.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 94. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos
termos do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº
101/2000, observadas as disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto
ao enquadramento dos limites da despesa com pessoal em relação à receita corrente
líquida. 90
se o regime de competência, independentemente de empenho, observadas
disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
S 2º Na apuração da despesa total de pessoal será observada a
remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a
redução para atendimento ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição
Federal.
8 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a
95% do limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação
para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos
casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde
pública, educação e assistência social ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 95. Em cumprimento ao disposto no inciso Il do 8 1º do art. 169 da
Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos € funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os
limites e disposições da legislação aplicável.
8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar O
valor do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até
a aprovação da lei municipal contemplando o reajuste.
8 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de
revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que
concederem as revisões e os reajustes respectivos.
Art. 96. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores
públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta. Ss (
Art. 97. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na
margem de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fiéa
E
PREFEITURA DE
Quricuri
dispensada a apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de
lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 98. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 99. O orçamento da seguridade social compreenderá as
programações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência
social, e conterá, dentre outros, recursos provenientes de:
| — repasse de contribuição patronal;
Il — contribuição dos servidores públicos municipais;
Ill — orçamento fiscal;
IV — recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que
integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
V— transferências por convênios.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 100. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo
planejamento municipal até 5 (cinco) de setembro de 2025, para ser incorporada à
proposta do orçamento municipal.
$ 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo
do Anexo de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime..
Próprio de Previdência Social-RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no
Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
< PREFEITURA DE
(0, /
8 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações
que integrarão a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do
crescimento próprio das despesas previdenciárias.
Subseção Il
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art, 101. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os
recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos
termos da Lei Complementar nº 141/2012.
g 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as
efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos
obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro,
de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
8 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para Os
repasses de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação
distinta para pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar.
Art. 102. As transferências voluntárias de recursos da União para a área
de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município
para seu cumprimento.
Art. 103. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde,
referente as ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pelo Conselho
Municipal de Saúde e pela sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária — RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento
Público em Saúde — SIOPS, de periodicidade bimestral.
Art. 104. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente -.,
por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de “
Saúde, nos termos da legislação federal específica.
Art. 105. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do
Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o
recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 106. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da
transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 107. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético
consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das
despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2026.
Subseção Ill
Das Despesas com Assistência Social
Art. 108. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política
Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e
Proteção Social Especial.
$ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a
proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
$ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará
dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 109. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e
execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e
critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 110. Poderão ser criados programas de assistência à população
atingida por catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os
destinados a emprego e renda.
Art. 111. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para
os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 112. As transferências de recursos do Município para custeio de
ações no Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir
programação com cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 113. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo
sintético do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à
vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 114. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de
Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo,
publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária - RREO e divulgará no portal da transparência, para
conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb.
8 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
8 2º A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação — FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de 35
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação
federal específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 115. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da
Constituição Federal.
Art. 116. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser
feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025,
devendo ser ajustada, a partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser
conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem
publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior,
que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal,
para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 117. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições
públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde
que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante
convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 118. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de
despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 117
desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade
de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de
convênio ou equivalentes. 3
Seção VIII
PREFEITURA DE
Ouricuri
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 119. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à
execução de programas culturais e esportivos.
8 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e
critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
$ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por
meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art.
217 da Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 120. Nos programas culturais de que trata o art. 119 desta lei, bem
como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se
incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas,
folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à
valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 121. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação
e de realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 122. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa
e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais
e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da
segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. 33
Art. 123. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei,
o Poder Executivo, por decreto, fica autorizado a remanejar, transferir, transpor ou
utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no ofj
PREFEITURA DE
Quricuri
2026, e em seus créditos adicionais, decorrente da extinção, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
de suas competências, atribuições ou em casos de complementariedade, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Art. 124. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas
estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei, inclusive mudanças, inclusões
de elementos de despesa, que poderão ocorrer diretamente no sistema, para ajustar:
| - a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de
aplicação 91;
Il - o Elemento de Despesa;
lll-— as Fontes de Recursos.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 125. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas
orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser
executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento
municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais, citados
no caput deste artigo, deverão ser entregues até o dia 05 (cinco) de setembro de
2025, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no
Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026/2029 e na proposta orçamentária para 2026.
Art. 126. Os repasses aos fundos terão destinação específica para
execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo
ao Gestor do Fundo manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos
órgãos de controle.
32
8 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação
específica.
8 2º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo
Municipal de Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 127. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle
Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 128. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de
frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário,
abrangem os fundos especiais, respeitados os limites constitucionais e legais
estabelecidos.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 129. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento
dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput,
será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
Art. 130. Para os fins previstos no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites
constantes nos incisos | e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021 e atualizações.
Parágrafo único. Para despesas até o limite estabelecido no caput não
cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 131. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de37
10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-
PREFEITURA DE
Ouricuri
depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes
de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores
necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a
montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 132. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas
no ANEXO Il desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação
de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à
movimentação financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais,
com as justificativas necessárias.
Art. 133. Constatada insuficiência de recursos durante a execução
orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação
de empenho, observada a seguinte escala de prioridades:
| -obras não iniciadas;
Il - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
8 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os
encargos sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado.
8 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em
percentuais proporcionais às necessidades.
4o
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE
DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
ZA
Seção |
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 134. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será
elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as
receitas previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais
de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa.
8 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e
as metas bimensais de arrecadação.
$ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata
o S 1º deste artigo, poderá ser objeto de decreto específico.
8 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo
financeiro com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que
impacte negativamente nos valores programados para as receitas.
Seção Il
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 135. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal,
obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão
implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um
sistema estruturante de controle de custos, com software adequado ao Município.
8 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os
valores das despesas de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na ul!
programação orçamentária em projetos e atividades.
PREFEITURA DE
Quricuri
8 2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores
das despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares
de órgãos e gestores de programas.
Art. 136. Os gestores quantificarão as metas físicas das ações, para
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira
em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar
a avaliação dos gastos, a evolução de indicadores e monitoramento das políticas
públicas.
8 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita
preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa
acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas físicas
previstas com as realizadas.
8 2º Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos,
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas
de trabalho do Plano Plurianual 2026/2029, por meio de Decreto.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 137. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2026:
|-a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2025, pelo
Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de
2000;
ll- as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2025, pelos
Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.
S 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco — TCE-PE as prestações de contas de 2025, em meio digital no / Jp)
processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal.
82º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para
organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas
ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município.
Art. 138. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de
contas de 2025, da forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e
disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 139. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e
financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos
termos da legislação aplicável.
8 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle
com servidores designados para atuar nas ações de controle.
8 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão
ser treinados para esse fim.
CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
; Seção |
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da
Administração Indireta
Art. 140. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração
indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão
integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados
no caput deste artigo encaminharão, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2025, seus
planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da
proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser
executadas em 2026.
ge
Seção Il
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
PREFEITURA DE
Ouricuri
Art. 141. Os gestores de programas, de contratos e de convênios
acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão
realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa.
$1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
8 2º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável
pela formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e
acompanhamento até sua regular aprovação, alimentação dos sistemas
informatizados do Governo transferidor dos recursos e atendimento de diligências.
8 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão
e de convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e
instrumentos congêneres.
Art. 142. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta,
ficam obrigados a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle
interno de obras e serviços de engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de
09 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e
atualizações.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção |
Dos Precatórios
Art. 143. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento
de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art. 144. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta!/!
orçamentária para 2026.
DÁ
SA
Art. 145. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a
posição dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2026,
para inclusão das dotações orçamentárias respectivas.
Seção Il
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 146. O Poder Executivo poderá celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado
Federal.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por
antecipação de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 e regulamentação do Senado Federal.
Art. 147. A autorização para celebração operação de crédito será feita por
meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e
regulamentação pertinente.
$ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas
e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de
crédito.
$ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de
operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na
receita.
Art. 148. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita
de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o
valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento
vigente em 2026, para investimentos tendo como fonte os recursos da operação de
crédito.
Art. 149. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação ! 45
de bens e direitos que integram o patrimônio público para O financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou
legislação federal específica.
Seção IIl
Dos Restos a Pagar
Art. 150. Fica o Poder Executivo autorizado a:
|- anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo
de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro
de 1932;
1l- anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados,
cujos credores não conseguirem comprovar à efetiva realização dos serviços, obras
ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
W- anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por
estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV- anular empenhos cuja despesa originária resulte de
compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada;
V- anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de
concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as
obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI- cancelar valores registrados como restos a pagar por montante,
vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os
empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a
comprovação de sua regular liquidação.
Art. 151. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2025,
sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
]
Seção IV H 6
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
PREFEITURA DE
Ouricuri
Art.152. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da
Divida Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos
previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento.
8 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço
da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
$ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de
superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas
das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação
aplicável.
CAPÍTULO XII
DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 153. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP — Parceria
Público-Privada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou
administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e
atualizações.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 154. A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício
financeiro de 2026, com fundamento no inciso Ill do art. 165 da Constituição Federal,
será realizada com a participação da sociedade, segundo os princípios da
democracia direta, da justiça social e da transparência. fi |]
Art. 155. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2026, apresentado ao
Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2025, não seja sancionado até 31 de
9 o
dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada em 2026,
até a publicação da Lei Orçamentária, para O atendimento de:
| - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do
Município;
ll-ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes,
emergência e/ou calamidade pública;
IIl - ações em andamento;
IV - obras em execução;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para
propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à
população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas
públicas, despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter
inadiável.
$ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica
autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
8 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária
Anual de 2026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
8 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de
publicação da respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a
execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da
lei orçamentária de 2026, por intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 156. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor
da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros 3
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente
lotado.
Art. 157. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos
de lei que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 158. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de agosto de 2025.
RANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO
ag
PREFEITURA DE
(0, (À
ANEXO I
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Ouricuri
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE PRIORIDADES so
é) PREFEITURA DE
(0, (/
ANEXO DE PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2026
O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de
2026, está estruturado no que deve conter as orientações estratégicas do Plano
Plurianual 2026/2029, contempla as escolhas do governo e da sociedade para
execução das ações prioritárias que deverão ser realizadas no exercício que se inicia
em janeiro de 2026, alinhadas aos dezessete Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável - ODS do Guia de Gestão Pública Sustentável estabelecidos pela
cúpula das Nações Unidas, nas áreas discriminadas a seguir:
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — ODS:
ODS 1: Erradicação da pobreza
Objetivo: Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares.
FOME TER
E AeEnca rua
SUsRNIÁvIL
ODS 2: Fome zero e agricultura sustentável
Objetivo: Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da
(4
“J
nutrição e promover a agricultura sustentável.
SAD £
hoseSTas
mb
re ODS 4: Educação de qualidade
QUALIDADE
há Objetivo: Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover
oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.
ODS 3: Saúde e bem-estar
Objetivo: Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos,
em todas as idades.
maALDAM ODS 5: Igualdade de gênero
BEGêMRO
(o) Objetivo: Alcançar igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e
meninas
ag À
6 AGUA POTÁVES, E)
EN
y ODS 6: Água potável e saneamento
Objetivo: Assegurar a disponibilidade sestão sustentáv
PREFEITURA DE
Quricuri
ODS 7: Energia limpa e acessível
Objetivo: Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível
à energia, para todos.
ODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico
Objetivo: Promover O crescimento econômico sustentado, inclusivo e
sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos.
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
Objetivo: Construir infraestruturas resilientes, promover à industrialização
inclusiva e sustentável e fomentar a inovação.
1O Guns
ODS 10: Redução das desigualdades
Objetivo: Reduzir a desigualdade entre os países e dentro deles.
TT
COMUNIDADES
SUSTENTÁVEM
ODS 11; Cidades e comunidades sustentáveis
Objetivo: Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros,
resilientes e sustentáveis,
ODS 12: Consumo e produção responsáveis
Objetivo: Assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis
ODS 13: Ação contra a mudança global do clima
Objetivo: Tomar medidas urgentes para combater à mudança do clima e seus
impactos.
ODS 14: Vida na água
Objetivo: Conservação e uso sustentável dos oceanos, mares € dos recursos
marinho
O]
PAZ JUSTIÇAE
INSTITUIÇÕES
EFICAZE:
PREFEITURA DE
Ouricuri
ODS 15: Vida terrestre Proteger, recuperar e promover o uso
Objetivo: Proteger, recuperar é promover o uso sustentável dos ecossistemas
terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação,
deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade
sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas
combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra, e estancar a
perda de biodiversidade
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável,
proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes,
responsáveis e inclusivas em todos os sentidos.
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o
desenvolvimento sustentável.
Ea
AM servos
DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL *Q,
É TAS
AO ud
AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARA 2026
As prioridades da Administração Pública do Município de Ouricuri para o exercício
de 2026 estão relacionadas em seus respectivos ODS (Objetivos de
Desenvolvimento Sustentáveis), conforme descrição abaixo:
|- PRIORIDADES PARA EDUCAÇÃO
210 Gissiáns
Meta Prioritária
Buscar a implantação de uma faculdade
pública e gratuita em Ouricuri.
Atrair universidades privadas e fazer parcerias
para que seja acessível a todos.
Valorização dos professores com a garantia
de direitos, principalmente, salários em dia.
LUVCAÇÃDOL
QUALIDADE
Ai
Implantação da Casa do Saber como espaço
para formação continuada dos professores e
demais servidores da educação e produção de
materiais e conteúdos pedagógicos
estruturados para todas as etapas e
modalidades de ensino.
L
À Saia
QUALIDADE
LJ
pk!
Construção de 05 (cinco) escolas-núcleo na
zona rural de Ouricuri possibilitando aos filhos
dos agricultores o acesso à educação e de
qualidade.
À co
QUALIDADE
MUSA BACO REBUÇÃODAS
ess TEy TUA 10 DESMUALDADES
do | E
Construção de 01 (uma) escola de referência
em período integral no centro da Cidade de
Ouricuri, bem como, a adoção de medidas
para a implementação gradativa de escolas,
em período integral na rede municipal de
ensino.
À ioga
QUALIDADE
O mem meão
COFRAESSRTURA
hdi
Reforma, requalificação e climatização gradual
das escolas municipais e aquisição de móveis
escolares.
OOTRA Bemação
RESTA
Equipamento gradual de todas as escolas do
município com equipamentos eletrônicos (wi-fi,
computadores, tv, retroprojetores etc.), como
forma de apoio e melhoria ao ensino.
Garantia de merenda escolar de qualidade,
com cardápio regionalizado, durante todo o
período letivo.
EEUeAÇãO E
DUALDADE
meras memaco
CNT
LU]
EoNCACÃo OE
UUALDADE
hdi
Fornecimento de material e fardamento
escolar, a todos os estudantes da rede
municipal de ensino.
10 Esins
Construção de quadras poliesportivas, no
centro de nossa cidade e na zona rural.
EOUCACAGIM Meta ORAGO
QUALIDADE CFRASIRNTUSA
do
Garantir o ensino inclusivo.
Combater a repetência e a evasão escolar.
Climatização de salas de aula.
Suprir as necessidades de alimentação
escolar, de acordo com as carências
nutricionais e com a qualidade exigida para
atender os alunos da rede, tendo em vista a
importância que a agricultura sustentável tem
na alimentação e no processo de
aprendizagem, proporcionando acesso a
alimentos seguros e nutritivos para todos.
EDUCAÇÃO DE
OUALIOADE
EDICAÇÃo nt
CUMDADE
EDNCAÇÃo Dk estes movacta
OUALDADE CORRENTES
)
euronchvol
4
Oferecer uma educação de qualidade,
inclusiva e equitativa de acordo com as
orientações e normativas curriculares,
proporcionando o desenvolvimento integral do
indivíduo, abrangendo aspectos cognitivos,
sociais, emocionais e físicos, garantido um
espaço de acolhimento e oportunidade de
aprendizagem para todos.
LOVCAÇHO DE 10 REDUÇÃODAS
E DESIGUALDADES
PREFEITURA DE
Ouricuri
Proporcionar uma educação de qualidade em
todos os níveis de escolaridade de acordo
com a oferta do município, preparando o
individuo para o mercado de trabalho,
despertando nele o pensamento crítico, à
criatividade e a inovação garantindo igualdade
de oportunidades.
Diminuir as disparidades sociais, econômicas
e políticas, através da oferta de uma educação
de qualidade, igualdade e oportunidade para
inclusão de todos.
Proporcionar uma educação de qualidade a
fim de promover uma sociedade mais justa e
pacífica, pois a educação é pilar necessário
para a formação de um indivíduo consciente
dos seus direitos e responsabilidades,
incutindo valores de paz, respeito e tolerância.
Il - PRIORIDADES PARA SAÚDE
REDUÇÃO DAS
Meta Prioritária ODS Relacionados
Ampliar a cobertura da Estratégia de Saúde
da Família
Aumentar frota de veículos para atividades
relacionadas ao transporte sanitário
L
10 Gessos
Ampliar cobertura das Equipes de Saúde
Bucal
Adquirir equipamentos para suporte
diagnóstico e terapêutico
E
Reduzir a mortalidade infantil e fetal
Reduzir a mortalidade Materna
Implantar serviços de saúde mental conforme
desenho da Rede de Atenção Psicossocial
Executar novos projetos de ampliação e
reforma das Unidades Básicas de Saúde e
outros equipamentos de saúde do município
Executar ações de promoção da saúde com
foco nas doenças crônicas e promoção da
cultura de paz.
E
Aumentar as coberturas vacinais nas
populações alvo
PREFEITURA DE
Ouricuri
Ampliar as ações de vigilância em saúde, com
foco na prevenção de agravos transmissíveis,
vigilância ambiental (água, ar, solo).
Ampliar o acesso a serviços de média
complexidade
pa a qualidade das ações de serviço - pneees
de saúde através de ações de educação ia a
permanente para o quadro de recursos há
humanos da SMS
Ampliar a cobertura das Equipes de Endemias
Aumentar frota de veículos para atividades
relacionadas ao transporte sanitário
antera emas REDAÇÃO DAS.
mn FOME TEay Salm toucAçÃonE
Ta Dt
8 uno PR m Emp
:
E tiara Frbeeniom BERGADAS
Ná AS!
df [a
| Meta Prioritária |
Implantar Centro de Convivência de Idosos da 1O Gis
Zona Rural
E
PREFEITURA DE
Ouricuri
Elaborar projetos para aquisição de unidades
habitacionais através do Programa Minha
Casa, Minha Vida
MORTA omvação 10 REGUÇÃGDAS
EMPATA
DESIGUALDADES
Implantar políticas públicas da inclusão social
do público LGBTQIA+
Promover a inserção ao mercado de trabalho
com estágios para pessoas em situação de
vulnerabilidade social.
Implantar casa de Passagem para atender
crianças e jovens, em situação de risco e
envolvimento com drogas.
E ua
BEGÊNEO
CRADICAÇÃO
BAPOBRSZA
tita
10 asóicos
REDUÇÃO DAS
DESIGUALDADES
10 sssinios
Promover cursos de qualificação profissional,
especialmente às famílias de baixa renda e
em situação de vulnerabilidade social.
Ampliar o número de cozinhas comunitárias,
proporcionando aos mais carentes e que
trabalham e precisam de uma alimentação de
qualidade a um custo acessível.
ERRADICAÇÃO
DAPOSREZA
1 pmiteinão
DAPOBISZA
ti
REGUCÃgOAS
DESIDUALDADES
10 Gsi
PREFEITURA DE
Ouricuri
Promover a Construção e reforma de
banheiros nas residências de famílias
carentes do município, seja nos bairros ou
zona rural.
Implantar a Distribuição de 10 mil Cestas PR
Básicas para Famílias de Baixa Renda ao td AS!
longo dos 4 anos.
IRABALHO DECENTE 10 REDUÇÃO DAS
B corsario DESIGUALDADES
EconôcO
Implantar a Realização de Cursos
Preparatórios o ENEM para Alunos em anos
finais.
mesa mação
Promover a Distribuição de Alimentos in ç tasistAmes
natura e premiações datas comemorativas ao
longo do ano
IV — PRIORIDADES PARA SEGURANÇA PÚBLICA
Meta Prioritária ODS Relacionados
Promover maior segurança à população,
oferecendo melhores serviços nesse
seguimento.
PREFEITURA DE
Ouricuri
Aperfeiçoar a Guarda Municipal, que atuará
em proteção do patrimônio público e como
apoio as forças policiais instaladas no
Município.
Criar o Sistema Municipal de Vídeo
Monitoramento priorizando os pontos de
maior insegurança.
Pactuar atuação conjunta com as Polícias
Civil, Militar, e Federal nas diversas áreas
como, por exemplo, a integração de todos os
sistemas de comunicação eletrônica e
telefônico na área da segurança pública.
Dotar os Guardas Municipais com
equipamentos e tecnologia modernos e
eficientes, inclusive armamento de dissuasão
e defesa pessoal, conforme o que
estabelecer a legislação em vigor.
Melhorar a iluminação pública nas ruas, 16 sagê
avenidas, praças e logradouros públicos, de E
forma a inibir a criminalidade.
ET
16x:
Criar o Conselho Municipal de Segurança
Pública, com participação efetiva da
população.
Engajar o Conselho Tutelar nas ações
preventivas de segurança, envolvendo
crianças e adolescentes.
=
62
PREFEITURA DE
Ouricuri
V-— PRIORIDADES PARA INFRAESTRUTURA URBANA
Meta Prioritária
PeOETRA mex ação eoumaE
9 eras DM Em
alto
Construir uma via de Integração, interligando
todos os bairros.
aeteras moratãa
Emas
&o
Promover a Requalificação e pavimentação
de ruas e avenidas.
Viabilizar a Reforma do Matadouro Público
Municipal e dos Povoados.
Implantar o sistema de coleta da limpeza
urbana, criando-se uma central de
reciclagem e Transbordo.
9 um
BERESIAS
9 ima À 11 Sos
19 Dem
SMTENTAVESS manscaa
RESPONSÁVEIS |
Viabilizar a Requalificação das Praças e
Principais Avenidas Urbanas e Rurais.
63
Ampliar a cobertura do sistema de
Iluminação Pública.
Construir o Parque da Cidade, com pista de
cooper, equipamento de ginástica, quadras
poliesportivas, quiosques, setor para eventos
culturais.
VI - PRIORIDADES PARA O ESPORTE E LAZER
Sabu t EDUCAÇÃO OE 5 IGUALDADE AUOSTA mAh
Ecras CUALIDADE DE GÊNERO CPAESTêTURA
Meta Prioritária
Promover a ampliação de Realização de
Campeonatos Urbanos e Rurais.
Realizar a Requalificação dos Espaços
Públicos de Realização de Esportes.
Executar o Programa Bolsa Atleta aos
Esportistas de Ouricuri.
. by
VIl- GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA E PLANEJAMENTO
ESTRATÉGICO
PARCERIAS EMOS.
CE MPLDMMAÇÃO
E Meta Prioritária
17 xfernincia
Criação de um distrito industrial com o
objetivo de atrair investimentos neste setor.
Atrair e incentivar, através de isenção de
impostos, a instalação de indústrias no
Município de Ouricuri, gerando emprego,
renda e desenvolvimento econômico.
esenvolver ações que busquem o
fortalecimento da economia local.
Accor E
8 cosa ENTNAESTINTIAs
EEONÍNECO
Buscar junto aos Governos Federal e
Estadual, a ampliação da capacidade de
fornecimento de água da Adutora do Oeste,
aumentando a oferta hídrica no Município de
Ouricuri, com vistas a melhoria no
fornecimento de água e ao crescimento do
Município nos próximos 30 anos.
PICERASDIROS
Municipalização do abastecimento de água.
Criação de um Centro de Convenções em
Ouricuri, voltado para a acolhimento de
congressos, feiras, cursos, palestras etc.
Apoiar e estimular a continuidade do
desenvolvimento do Santuário de Frei
Damião, com a pavimentação do seu
acesso, criação de um museu, como forma
de estimular o turismo religioso no Município
de Ouricuri.
TRABALHO DECENTE PNI CAÇÃO
EORESCMENTO RALSTRUTURA
TRABALHO DECENTE
ECRESONNTO
[a
dá
Solicitação junto ao Tribunal de Justiça de
Pernambuco para a construção do novo
Fórum de Ouricuri e instalação de novas
varas cíveis e criminais.
Arrecadação sobre as áreas de minas de
gipsita, que pertencem ao Município de
Ouricuri.
PAL, JUSTIÇA
16 INSTITUIÇÕES
F He
O E E E
TALE
8 corno
É
xá
Realizar um novo plano de desenvolvimento
urbano da Cidade.
de projetos econômico-financeiros, com
vistas aos micros e pequenos
empreendedores, com a finalidade de
captação de recursos.
Ms
NES
PEMATÁVESS
ado
Criar uma central de orientação e elaboração
TRABALHO DECENTE
EoRESORENTO
[o
dá
E
Criar a Agência Municipal do Empreendedor, ecemeprs
para linhas de microcrédito como forma de e
estimular o empreendedorismo e a geração |
de emprego e renda.
E
9 &.
9
SN
PREFEITURA DE
Ouricuri
Criação de feira de caprinos e ovinos como
forma de estímulo e apoio aos criadores de
nossa cidade.
EDBCAÇÃO DE DESTA pesado REDUCAODAS
OUALIADE ESCMENTO A UESIRNTUAS DESIGUALDADES
8 paia DECENTE
EDRESORENTO
Meta Prioritária ODS Relacionados
EDUCAÇAGIE
DUMLIDARE
Revitalizar Espaços Públicos Culturais e
ampliação de eventos e oficinas. há!
Implantar a Banda Filarmônica Francisco 4 me
Neto da Silva [O]
tovcagham
QUALIDADE
Promover apoios financeiros aos grupos
culturais e artísticos.
Construir Espaço do Artesão
DESTES MONALÃS
CNFRAEETRTORS
unvesecom BI 40) REDUÇÃODAS
8 corsaum MERAS
[E
REDUCÁGOAS.
DESIGUALDADES
mera peação
CPRASTRSTIR
N
4 me 10 assumo
Realizar a Implantação de Escolas de k
cânticos, e instrumentos musicais. há
EDUCAÇÃO OL TRABALHO DCONTE 9 IORSIRA menção
ERERAESTRUTURA
QUALIDADE EomeScuNTO
[E
nd
Meta Prioritária ODS Relacionados
Realizar projetos de sinalização horizontal e
vertical de todo o Trânsito do município
abrangendo as Rotas das Estradas Rurais e
nos Povoados.
O prada
EFETUA.
16 rem
Realizar a adequação do Plano Diretor do
Município
Ampliar a Manutenção das estradas vicinais
à =
Implantar Programas de Controle de Frotas
de Veículos
PREFEITURA DE
Quricuri
META Mer açÃo
Realizar a Manutenção da Frota de veículos Seen
e Equipamentos. So
9 RETA AGO
ENARAEETRUTIRA
Aquisição de Novos Veículos e
Equipamentos.
Lo
X- PRIORIDADES PARA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
PÚBLICA
4 EOUCAÇÃo DE
QUALIDADE
TRABALHO DECENTE
EORSOMENTO
ECONÔMICO,
DEMPLEMENTAÇÃO
há
rm
Elaborar o organograma municipal — ajuste
de cargos, funções, atribuições de salário.
Realinhar o funcionamento da Administração
Municipal, aperfeiçoando o atendimento dos
serviços disponibilizados à população.
Adquirir veículos, máquinas, móveis e
equipamentos diversos para os órgãos e
entidades da administração direta.
Implantar a central de compras e
almoxarifado do Município de Ouricuri.
PREFEITURA DE
Ouricuri
Cooperar técnica e financeiramente com
outros entes da federação, para o
desenvolvimento dos serviços postos à
disposição no Munícipio.
Promover o equilíbrio fiscal e financeiro,
tendo como objetivo manter os pagamentos
dos salários dos funcionários e fornecedores
em dia.
PARCERIAS MEIOS
Financiar políticas de capacitação e
evolução profissional interna dos servidores
públicos municipais.
Implementar o projeto Prefeitura Itinerante,
com o objetivo de levar os serviços públicos
a todas as localidades do município.
Desenvolver o planejamento operacional e a
execução da política financeira tributária e
econômica do município.
7
PRRCESUS EMOS
DEMPLENENTAÇÃO
Viabilizar a cobrança de tributos municipais
através de equipamentos de informática e
mão-de-obra qualificada.
16 jeneçis
PREFEITURA DE
Ouricuri
Executar projetos e atividades relacionados
com a conservação, à modernização e à
TRABALHO DECENTE PAZ JUSTIÇA
ORESOMENTO STrAÇÃES
OMNI
Apoiar as entidades sem fins lucrativos no
âmbito do município.
Acompanhar os sistemas orçamentários,
financeiro, patrimonial e a dívida pública,
proporcionando a contabilização e a
liquidação da despesa pública.
Lo
Assessorar as demais secretarias em
assuntos financeiros.
PARCERASEMEOS
O ms teição
CMPRASTRTIRA
Implantar programas de aprimoramento da
gestão pública de inovação.
A
Capacitar os servidores para as novas
tecnologias e cursos de gestão pública de
qualidade.
Criar o programa Pagamento em Dia, que
visa o estabelecimento de cronograma para à puma
pagamento de folha salarial dos servidores, eus
contratados e afins, bem como, fornecedores
do Município de Ouricuri.
Implantar o Projeto Prefeitura Itinerante, com 10 sos PR
o objetivo de levar aos povoados os serviços q eu
públicos e para que o prefeito possa ouvir as (=)
demandas de tais localidades.
PREFEITURA DE
Quricuri
Ampliação do orçamento participativo
cidadão.
Estimular e valorizar o servidor público
através de métodos baseados no mérito,
como forma de uma melhor prestação do
serviço público, bem como, para a sua
progressão e ascensão funcional.
PAL JISTÇÃE
a
Realização de convênios com os Governos
Federal e Estadual, para o desenvolvimento
do Município de Ouricuri.
Requalificação da estrutura física da
Prefeitura e do Centro Administrativo,
centralizando todos os serviços em um só
lugar.
Aperfeiçoaremos um portal da transparência
acessível e fácil de usar, onde os cidadãos
possam ter acesso.
XI - PRIORIDADES PARA TRANSPARÊNCIA
PNecERASEMERS
q pune E q
EORESCMENTO DEP OMENAÇÃO
E”
Meta Prioritária
ODS Relacionados
PREFEITURA DE
Ouricuri
Promover o aperfeiçoamento do site de
transparência e ferramentas de controle
social.
XII - PRIORIDADES PARA AGRICULTURA
ERRADICAÇÃO LOWCAÇAGOE
DAPOBILIA À wsimo
Meta Prioritária
Criar o Programa Mão Amiga, para o apoio ao
agricultor com aração de terras, distribuição
de sementes, realização de construção de
obras hídricas etc.
Ampliar a construção de cisternas e adutoras
para as vilas e povoados e aquisição de
dessalinizados.
ODS Relacionados
6 AA PTOS
[>>> >
Implantar cursos aos agricultores para o
aprendizado de técnicas para convivência
com o semiárido
EDNCAÇÃD OE
QUALIDADE
di
TRABALHO DECENTE
comsoaeNtO
dá
>
PREFEITURA DE
usicupi
Implantar o melhoramento genético dos
rebanhos bovinos, caprinos e ovinos, bem
como, fomentar a recuperação do rebanho
bovino.
9 semi
RODUÇÃO
RESPONGA VIE
GO
Implantar programa de preparação e
Recuperação de Solo, Aração e Gradagem.
13 sueca
É ad
Implantar programa de produção e
distribuição de sementes e mudas.
Implantar programa de Apoio à Agricultura
Familiar
ERRADICAÇÃO
DAPOREEIA
iii
Criar programa de Apoio e Implementação a
agroindústria Rural
ess MAÇãO
COPRALSTRYTURA
TRABALHO DEGENTE
EORESCRENTO
EEONÓNECO
dá
[
Apoiar as atividades de Capacitações em
manejo Sanitário, Nutricional e Genético das
cadeias produtivas
EDUCAÇÃO DE
OUALgaDE
1]
Apoiar ações para a produção de forragens
em áreas irrigadas
Capacitar lideranças rurais para acessar
compras Governamentais (Ex. Lideranças
Rurais presidentes de Associações)
hai
dá
TRABALHO DECENTE
8 coesa
EooMnaco
Há
PREFEITURA DE
Ouricuri
Implantar ações de incentivos ao
Reflorestamento, inclusive em áreas
degradadas
AGROCONTRAA
8 RNA
Promover assistência Técnica para
acompanhamento dos agricultores e
agricultoras e produtores e produtores da
TRABALHO DECENTE
EORESGMENTO
ECoNNCO
ad
pecuária municipal
Implantar programa de melhoramento
Genético
PeÓiZA demação
ENFRASSIRTIRA
É
Apoiar o fortalecimento das Feiras de animais
mi
TRABALHO DECENTE
8 cxsoanio
ECONÓMICO.
a
Apoiar as Feiras Agroecológicas
TRABALHO DEDENTE
FORSONENTO
Ecomônico
dá
Apoiar Caravanas e Missões de Produtores
do município
TRABALHO DECENTE
CRESOMENTO
f
[E
Apoiar a Irrigação de Pequeno Porte
==
Perfuração, Recuperação e Instalação de
Poços Artesianos, Construção e recuperação
de barreiros, açudes e barragens.
O mesma sevçia
ENPRALTIRITORA
Implementação de Sistema de Energia Solar
Ls
——
comam £
RESPONSAVS
PREFEITURA DE
Ouricuri
6 AnhaPaIAviL 9 PeGSIRA. peAtÃo VIDA NA
ENPRESTRTIRA pm,
Construção e Recuperação de Barragem
Açude e Barreiros
E
Apoiar a implementação de novas tecnologias
de convivência com o semiárido (Cisternas,
Calçadão e Enxurradas)
CEI Pr
ESANEAMENTIL 9 EA
Construir e Recuperar pequenas Adutoras
Recuperação de Estradas e Rodagem
ri
Construir e Recuperar passagens molhadas.
a dora Las DE e
Quricuri
o:
ANEXO II
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Ouricuri
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
E: 3
PREFEITURA DE
Quricuri
ANEXO Il - METAS FISCAIS
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2026
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município Ouricuri, para o exercício de 2026, é um conjunto de demonstrativos
estabelecidos pelo art. 4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14º
edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela
Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 699 e atualizada pela portaria
STN nº 989, de 14 de junho de 2024, com a finalidade de estabelecer as metas
fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas,
resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que
se refere (2026) e para os dois seguintes (2027 e 2028), bem como a avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2024) e evolução do patrimônio
líquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo
especificados, metodologia e memória de cálculos:
| - Demonstrativo 1 — Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
Il — Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício
Anterior;
Ill — Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos três exercícios anteriores; 34
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
PREFEITURA DE
Quricuri
V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
Alienação de Ativos;
VI — Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores.
VII — Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII — Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
71
Tabela 1- Metas Anuais
, MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
Ass. Demora Vu Ae 409 ES mares
2027 [
ESPECIFICAÇÃO PBP) | ARCL RR
rel tbiRcL) tercL)
Constante x 100 1007 2100
Reco TonMEEETO FONTES RPPS) 508] — 000 E 512
Receitas Primórias (EXCETO FONTES RPPS) (lp 254.213] 009 om 012
Recon Prmarise Correntes 242248] 0,08 E E
Impostos Taxas e Contribuições de Melhora 15.340] 0.0 E 0,01
Conviniçõer 231] odo) 000 EE
Tranteências Etenia tas] 008 EO am
“Demais Receitas Primarias Correntes 286| 0,00 2.00 0.06
Teens Praias de Capra To] — 0,00 E 001
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 256086] 000 am oz
Despesas Prmárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 264.549] 0,09 om 02
“Depente Prmáris Cotentes 228585] — 008] EX E
Penaool e Encargos Sai 120228] 0,05 006 006
Outras Despesas Comentes. 100.258] 0,04 au Mu
Despesas Prá de Cp 36065] o0r om 002
do Renos a Pagar de Despesas minas B8m| 000 E 000
Becoia Toi (COM FONTES RPPS) ES 012 d18
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) qi) 281.670] oo 012 913
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 283.769] 0410 012 213
Despesas Prmanas (COM FONTES RPPS) (IV) 274.158] eo 012
Resultado Prmária (SEM RPPS) - Acima da tinha (Vi = (1-1) 3101] 0,00 000
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI = (v) + (MIM) 524] 000 000
“duros, Encargos e Variações Monetarias Atvos (Exceto RPPS) 85) 090 000
“Juros, Enc e Vaiações Honetáas Passos (ErcetoRPBS) E 000
Dinda Pubbca Consoldada (OC) 55.653] coz 002
Bond Condado Liquida (DEL 30.16] 003 ES
enulado Nora (EM RPPS) - lo da La 12518] 0,00 om E
Font. Secrtana Munrcal de Emanças
Ato Essicarvas
Nota 1 A muanço na oem dl cdicio das mistas prai octrnal ue agora secara 56 vara do RPPS é contar a despesa paga, ompacto 35 reculados asresartados A nova melodoisgia ci mesas e despesas inrsscaroentanas aogrega 1º operações do REPS + apum deczasas pois valores gue Essas
aBurações am pato não comumplados na matasologa arcano poem gerar ulvarncias ns valas em comparação a anerocios anlenores, exceciamant nos montantes miscanada 03 RES. Delalha cobre « meiacscga podem ser consultados ca Memória da Cá da Fecula a Despusa.
coppgr-cespam
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explcatvas
2 - No exercicio imanceiro de 2023 o valer do PIB de Pernambuco fo de R$ 258,5 bihões em valores corentes, crescimento de 1,4% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 08/08/2024 no se ww concepesidem pe. govie.
3: O vator do PIB de Pernambuco de 2024 foi da R$ 288.57 bilhões em valores correntes e apresertou crescimento de 4,9% em relação ao ano anterior. Fonte: Insttuto de Gestão Públca de Pernambuco (IGPE) Secretaria de Planejamento, Gestão a Desenvolymento
Regional (Seplag-PE).
4 - Considerando a tata ce projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercicios de 2025. 2025, 2027 e 2028, os valores projetados para esses periodos foram caleutados com base no valor do PIB Estadual do ano de 2024, acrescido da presasão ca taxa de
crescimento do PIB Nacional obtida no relatório Focus de 13 de junho de 2025, conforme demonstrada no quadro a segui
Ana Taxa de Crescimento do PIB Valor em Milhares (R$)
2023 TAB 258.500 006
2024 4,80% 288,670.600
2025 2,20% 295.020.740
2026 250% 202.395 259
E 2,80% 310.258. 581
2028 2.80% 318.325.284
TONDEFERIDONICAESEMACEE
Peoatóno Focus 13087025
Mota Tecnica Conjunto PEN 477025 LDO Unido)
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas
9 - à estimativa de Crescimento é obtido a partir a média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos cito anos, conforme art, 5º da Portaria STN nº 1.249, de 8 de janeiro de 2022.
$- À partir de 22/4/2025, considerando a publicação pelo ISGE do PIB de 2024 e a sua revisão da taxa de crescimento do PIB de 2023, o fator de projeção a ser ublizado passa a ser de 1.01907762057, o que equivale a uma taxa de crescmenta média de 1,907752057'%,
calculado conforme tabela abaixo
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
Ano 2097] 2018, 2018 2020 Ex 2022 2023 2024 Média Geométrica
Crescimento do PIB 1.01322869044] 1,01783656758] 1,01220777818] 0,9672324217] 1,04762504267] 1,03016694354] 1,03241655328| 1,02205565455] ,07907762057
Faris ENTER SOS
Receita Corrente Liquida:
Notas Explcativas
7-A ROL é projetada mediante a aplicação de fator de projeção sobre a ROL na periodo de 12 (doze) meses findos no mês de referência. Para os exercícios de 2025, 2025 é 2027, o Fatar de Alusização utilizado é de 1,01907752057.
“= REL
Receita Corrente Lquea REL
Err
250 646.211 EAR
de Cálculo
REL Progetada = (RCL Ano Xo * 1,01907762057)
Cepgra-cespam
YA
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
FIG estimado (crescimento anal) 2,50% 2 2.60%
Tnriação Media (% anual) projetada com base no indes IPCA 450% dom | 35%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2026 TVS TASTE + CT ER OC,
ViorCorerte/— TOM5S Vaiororerie! TUE Valor Corene/ LIZ
Sénies históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC
IPCA Ba SELIC
com Sosa 16,00%
sor soo% vom
12004
usem
avos 00%
som som Es
200% aom pr
ao
100% ad 200%
ao com os
E as as ame ama mer amor os as o om ams
Fonta Agência CONDEPESIDEN (PH PE 2023 « 2024) 18GE “BACEN, Restrio FOCUS picado am 13 de junho de 2025, Hal Tacrsca Conto FUN 872025 (LDO Undo)
+ PA a Pmambco task de 2033 o 7024, mstimado de 2025, NS 3027 a 2028, pelas metmasvas de comscimeta do PIB Nacional, conforme Manual de Demontativo Fiscal 14º weição apenvado pala Potana STA nº 655 da 7 jo e 2073 a alterado pela Poa ST nº e 4 junto de 2024
copymçta- cepa
$a
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
Realizado Realizado Reestimado
RECEITAS CORRENTES (|) |
“Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
241.356
— IsQN
Receita da Dívida Ativa
- Demais Receitas
“Transferências a
Cota-Partedo FPM
Cota-Parte do ITR
Cota-Parte do FEP
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do | IPVA
Cota-Parte do IPI
“Cota-Parte do CIDE
Deduções p s para Formação do FUNDEB |
Outras Transferências Correntes
* Operações de Créditos
"Alienação de Bens
"Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill)
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV
RECEITA TOTAL (V)
Notas Explicativas:
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários
resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um
efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028.
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2025, a fim
de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2025 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os
exercicios de 2026, 2027 e 2028.
Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a
revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o
cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
PREFEITURA DE
Ouricuri
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$ milhares
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita del Impostos, Taxas « e Contribuições de Melhoria
2028
Receitas de Contribuições
o Contribuição para o Custeio do Serviço de le Iluminação Pública
Demais Receitas
En Patrimonial
— 236.376
* 80.470
* Cotal -Parte c do
CotaPartedoFEP
FUNDEB
* Cota-Parte do ICMS.
(23321)
31.665
* Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes 397
RECEITA DE CAPI 1 . = 14.898
Operações de Créditos 1.000
- Alienação c de Bens 50.
ias de Capital —
Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill)
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (1
Notas Explicativas:
3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e
administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
Dessa forma, as projeções para os anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do
IPCA prevista, respectivamente, em 5,25%, 4,50%, 4,00% e 3,85%. Além disso, foram consideradas as estimativas de
crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,20%, 2,50%, 2,60% e 2,60%. Esses números refletem um
cenário de retomada da economia nos próximos anos.
É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos
tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB.
A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
94
O oiii
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
Taxa de Inflação | Taxa de Crescimento
(IPCA)
la - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14º edição,
aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e STN nº 989 de 14 de junho de 2024 e atualizações posteriores.
Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os indices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na
projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que
definem calendários de pagamentos em determinado periodo do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2026.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VARIAÇÃO %
e RE - 10. o.
o om DO E 2476%
E 2025 7,45%
o 2026 700%
O 2027 — — 660%.
2028 6.45%
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de
2025, 2026, 2027 e 2028 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após
recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e
outros, 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados.
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU
Metas Anuais
o o — 2023 o numa =
o 2a | 59,91%
Ds 1438%
2026
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISQN
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
Receita da Divida Ativa
Metas Anuais
2023
2024
2025
VARIAÇÃO %
VALOR NOMINAL - R$ milhares
(o)
7 - O Municipio prevê um aumento na Arrecadação da Divida Ativa, no exercício de 2025 em diante, em torno de 5% sobre o
saldo da Divida Ativa que o Município tem a receber em 2024, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$milhares | VARIAÇÃO %
o E o
o — 2024 o 31,77%
O 2025 746%
2026 o 7.00%
6.60%
6.45%
Metas Anuais
2024
2025
2026
2027
2028
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
o BA 10,50%
o 2025 TAM
700% —
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais
AB Essa Deer
2024 o 683% |
o 2025 o o 6,95%
o 208 pa 7,00%
6,60%
645% —
Contribuições de Intervenção no Dominio Econômico - CIDE
Metas Anuais
2023
2024
2025
2026
2027
2028
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2026, 2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
8.1. Composição das receitas totais - 2026
1,83% RECEITAS CORRENTES E Receita de Impostos, Taxas e
0,45%
Contribuições de Melhoria
E Receitas de Contribuições
= Receita Patrimonial
E Transferências Correntes
TD Outras Receitas Correntes
5,24%
RECEJTAS'DE CAPITAL = Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
=» Outras Receitas de Capital
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026
Se
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
Cota-Parte do FEP
Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
» Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
(-) Deduções para Formação do FUNDEB
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 236.376.000,00 em 2026, R$ 80.470.000,00 compõe o FPM e-
R$ 38.198.000,00 compõe as Transferências do SUS.
?q
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao periodo imediatamente
anterior.
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
13,66%
10,50%
7,00% 6,60% 6,45%
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
7,45%
4,00%
2,00 E
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
65,81% 39,70%
202 2024 202 2026 02
10 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal
As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado
quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída aa longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em
determinados meses.
O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores, Por exemplo, ao projetar a receita
para o mês de janeiro de 2026, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2025 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação
(se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2026.
ção de Receita Pelo Método Sazonal -
IPVA ICMS
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal
600.000,06 3000000
1000000
oo
meme 2024 cstsac0as = 202
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
FPM
12000000
19900000
BOgoovO
6000900
auosona
2000000
0
SEA
SESE
WCESLA
> ES
2024 === 2025 mms 2026
=+ 2027 — - — 2028
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ISQN
1000000
900000
800000
700000
600000
500000
400000
300000
200000
100000
——— 2024 ===-=:2025 2026
+ 2027 — — 2028
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - IPTU
80000
70000
60000
50000
40000
30000
20000
10000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - CIDE
39000
25000
20000
is000 À E á
10000
s000
—emem 224 emmmm 2025
2026 +e+---:---: 2027 — - — 2028
O oii
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE Realizada Realizada Reestimado
DESPESA 2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (1) 215.677 235.263
Pessoale Encargos Sociais o Ê 134.934] 434.689 134.800
Juros e Encargos da Divida — pio E |
Outras Despesas Correntes = o 80.743 100.574 100.854
DESPESAS DE CAPITAL (Il) o 0 15862) 21684,
Investimentos o no 1339 18.634
Inversões Financeiras - 50
“Amortização da Divida o E o =” 2471 3.000.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (ll) -— 2.667
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) | o. , o o
RESERVADORPPS(V) ||| o E no 3.286
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII
DESPESA TOTAL (Vil) = (l+l+V+V+VIRVII)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
2028
DESPESAS CORRENTES (1) = T 247.558 — 272832
Pessoal e Encargos Sociais o 142.109 158.935
“Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (il)
“Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGE
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIV.
RESERVADO RPPS (V)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(MII)
DESPESA TOTAL (VII) = (I++II+V+V+VI+VII
109.608
22.250
Notas Explicativas:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,50%, 4,00% e 3,85% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 14º edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
qa
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
ll.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
146.954
O 2024 E o AMIB 0,57%
o o 2025 148.887 — 0,74%
o 2026 gi e 157.365 DD 5,69%
o 2027 E o . 165162 4,95%
2028 173.374
Notas Explicativas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário minimo nacional em relação a 2025 R$
1.518,00, estimando para 2026 em R$ 1.630,00, conforme previsto na LDO 2024 da União.
2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
10,00%
Notas Explicativas:
1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 13 de junho de 2025), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2026, 2027 e 2028 em 12,50%,
10,50% e 10,00%, respectivamente.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
2- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 2,00% da Receita Corrente Liquida
do exercicio anterior e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das
Emendas Impositivas apresentadas pelo poder Legislativo. qÔ
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
llta - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Com Fontes do RPPS
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) —
“ Receitas Primária:
Impostos, Taxas.
Contribuições
— Yransferênci
“Demais Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias di ital
Receitas Intraorçament
Receita Não primária
ontribuições de Melhoria
ESPECIFICAÇÃO
DESPESAS (COM FONTES DO RPPS)
Despesa Pri Inclusive Intraorçamentária)
Despesas Primárias Correntes
essoal e Encargos Sociais
308.400] 327.000
Despesas tr raorçamentárias —
Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas
Despesas Primárias - Pagas
Despesa Não Primária
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (11 o — 240.879
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM sa
FONTES DO RPPS (1H) = (1:11) ê
lllb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Sem Fontes do RPPS
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS)
imária (Inclusive Intraorçamentária) (IV)
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribui
* Receitas Primárias de Capi
Receitas Intraorçamentária —
Receita Não primária
ESPECIFICAÇÃO
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS)
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária)
Despesas Primárias Correntes
Pessoal e Encargos So
Restos a Pagar - Despesas | Primárias Pagas
“Despesas Primárias - Pagas
Despesa Não Primária
DESPESA PRIMÁRIA PAGA
RIO ACIMA DA LINHA SEM
FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V)
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS)
1.137 1.006] 949 1.010
q Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (Exceto 0 o) so pa
Ss)
=
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O 13.768 4714 4.367
RPPS
Juros, Encargos e Vári Ativos = 1.286] 1.004] 1.079] 1.310
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (o) [o 50 68
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA CO! Sai 5 Rs ps
q4
Divida Consolidada (IV)
Deduções da Divida Consolidada (V)
Divida Consolidada Liquida (VI) = (IV -
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM RPPS 21.408] tus 11.232 13.271 13.605] 13.143
-22.358
73.976
91.210 5 79.029 69.784 60.701
-35.173 36412] 34967] -30940] — -26.418]
| 126.383] 125.227] 113.995] 100.724] 87119
Notas Explicativas:
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14º edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a
garantir o equilibrio das contas públicas conforme planejado.
3-O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha,
e excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
4- O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme aPortaria STN nº
699 de 7 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste
em avaliar a variação da Divida Consolidada Liquida (DCL) em um determinado período.
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
15.000
10.000 o
- Disse
o- : : >
2023 2024 2025 2026 2027 2028
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
25.000
20.000
15.000
10.000
, . '
2023 2024 2025 2026 2027 2028
as
MUNICÍPIO DE OURICUR! - PE
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Divida Pública
MONTANTE DA DÍVIDA
—
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024
DIMIDA CONSOLIDADA (1) 91.210 88.815
- Divida Mobiliária . . 9 0
Outras Dividas 91.210] 88.815]
DEDUÇÕES di) 35.173] -36.412
“Disponibilidade de Caixa =35. 173] -36412
Disponibilidade de Caixa Bruta 18.210 29.527|
€') Restos a Pagar Processados 49.188] 54,683]
(-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados. 4.195) 11.258]
Haveres Financeiros. 0] 9)
DEL (ii) = (um) Et 126.383] 125227] —
Notas Explicativas:
1-A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos
Depositos Restituíveis e Valores Vinculados, conforme instruído no Manual de Demonstrativos
2- Para preenchimento do campo da Divida Consolidada foram consideradas as projeções de
Haveres Financeiros, liquidos dos Restos a Pagar Processados &
Fiscais da STN, 14º Edição,
amortização conforme demonstrativo abaixo:
2023 2024 | 2025 2026 2027 | 2028
o o ES 32185] 25,652 23475
E 55.765] 554) —— 35048 28.143
E - - õ [E o
E o — po — 328] 328) — 0] o 0
“OPERAÇÃO DE CRÉDITO = o] E o
MINISTÉRIO DA FAZENDA e op E
PRECATÓRIOS o] 9) o
OUTRAS DIVIDAS 30] 537) 0) 9 9) 0
TOTAST RR Si ES EXE 50701 SEO
3- A projeção do Ativo Disponivel e dos Haveres Financeiros de 2025 foi elaborada da seguinte forma:
Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2025
(+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025
(=) Disponibilidades
(-) Restos a pagar a serem pagos em 2025
() Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025
(=) Disponibilidade de em 2025
Valores em milhares (R$)
21.341
280 800
302.141
3.200
278133
20.808
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
PREFEITURA DE
Ouricuri
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º 5 2º, inciso | R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (|)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (i) . 296.850] 0,10 | 013 | o
I(COMFONTES RPPS) Re n0o) 010 | 013
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (ll) 282.600] 0,10 | 0,13
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 345804) 0,12 | 0,15
Despesas Primárias (COM FON PS) (IV) 298.196] 010 | 0,13
sr (SEM RPPS) - Acima da Linha 14.385] 0,00 001
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(ND = 0) +(M-1V) É o -15.598] -0,01 -0,01
Divida Pública Consolidada (DC) — . 51870] 002 | 002 |.
Divida Consolidada Líquida (DCL) o H 196] 003 | 0,04
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5.784] 0,00 0,00
Notas:
+
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO do
8º bimestre da Prestação de Contas Anual de 2024, disponível no Portal da Transparência do Município.
ESPECIFICAÇÃO “VALOR = R$ milhares
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2024 288.670.000
Receita Corrente Líquida Municipal em 2024 224.615.744
Notas Explicativas:
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse
demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2024 no valor de R$ 288,67 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br.
RCL: Receita Corrente Liquida — RCL para o ano de 2024, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2024,
Res
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AME - Damon 3 (RE, A arg meme)
EsPECIFICAÇÃO
Tecena Ton SCETO FONTES APES]
Recon Prendas (EFCETO FONTES RSPG
“Desoma Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despens Freiras (EXCETO FONTES REP)
Race Fo (COM FONTES RPPS)
Racotas Pormdnes (COM FONTES RPPS) (ii
Despesa Tot [COM FONTES RPPS)
somos Primos (COM FONTES RPE] (UT
gado Prá (3% RES) - ma Le (UT
Bend Pemáio [COI RPPS) ema da ra (Ui
Deda Puta Comenda (OC)
Bida Comancnca Lig (OCL
Edo ficmvad (SEM RP) Ru ds
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 % 2025 %
esa Tea CET FONTES EPE 3 062]
ecura Primaim EXCETO FONTES REBSTTT 6/ 268.78] 267.322]
“Deapena Tel IEXCETO FONTES RPPS) 0[ 323337] 268092] —-19,57]
Despesas Pronáias FENCETO FONTES REFSNT 0| 310.208] 268868] -1661
Racuta To (COM FONTES RPPS) 76| 297.825 27808] -s068)
Rcetas Poomára (COM FONTES RES) 295.517 27758] -9060] —
DetparaTea (CON FONTES RPPS) 361.365 27908] -02.28]
sacana Prvcánao (COM FONTES RPPS) 311615] EXE
Rendo Pro [EM RPPS) - Acenda Urna (UT =15,032] 8654|— =15757]
“Rede Poá (COM RPPS sra da La 16.258 6505/ — -152.18]
Divida Puta Contato (3C) ss] 54204] E ES
Ben Comida Liqda (91 126.674] —83.505] TSLTOS[ 57, 850]
Besado Noia GEM RPPS - Re da ES fé] 6.044] 16078] RE 12,761
Viola ijenic ou aloes da meta Taca lord Co E Coari macisaconânsco e Tora ma ca varas Npr emanada Ema claras fomenta Fara ou 567 Erercioos camara arco o amo dl efcêeca ca
LDO, pura o mesíio tranca a que se refer a LDO é ara ecos mguirina.
eta! Merc 04 cale a preço Coraaria 9 sq sam 24 varas catar raia da vasação e pder apo a io cu aja, rpraando vm incas do tação au dação aplicar no cid o vos cio encon
4 valores ds matas ame para valots praicados no an ans ac ano veerância da LO, par co rs eric osamentários ares 2 ana de narinas LDO, por o ei finca a que noto 2100 e ara os doe
erga enguras
Mata Ce indios usados conta Samora foram cid nos Raios FCI (13 de pt da 22) aaborado pole Bro da Economa.
ta Em 73 a fre Clic dm rot preto o nem! ot mocticado para apewnerta: cu vales da PP de manera meparaa À 1a rica ns rec a espa it sonamemáas aim mereça: aa recta +
espe orçamerárasrlizadaa com form da PR, Eu prucecimardos não eram cordempáadoa na meicdadoga ukzada e 212. Pta, 08 campos ofterts à 2023 (moto “Fonts da RES”) rd comento com vor suo É
“enpotato ras qu no a aereas semetas foram previo o siuase corndorano am For do REPS.
“METODOLOGIA DE CALCULO DOS VALORES
PER O CONSTANTES
265 —485% 2025 =ValorCoreme x TOS
ETR 2024 = Valor Comente 1,0480
2025 agom 2025 “Valor Corrente
2026 00% 2026 — Valer CorrênteT 10400
227 295% 2027 = Ver Correto [10800
2028 30% 2028 -Valor Corrente [1 ,1124
qY
Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º 8 2º inciso LD)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
R$ milhares
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
Patrimônio
Resevas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
Evolução do Patrimônio Líquido
DPL Prefeitura
E
Ê
E
E4
BRegime Previdenciário
Exercício
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill) R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS
* Alienação de Bens Móveis o
Alienação de Bens Imóveis
"Alienação de Bens is intangíveis
licações Financeiras
Rendimentos de Aj
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO | DE ATIVOS (ll) |
“DESPESAS DE CAPITAL |
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
“Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores"
SALDO FINANCEIRO
(i)=(le-llf)
(g)=((la-ld)+(Mlh) | (h)=((b-lle)+(ui)
SR
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercicios de
2022, 2023 e 2024,
Notas Explicativas:
1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
PREFEITURA DE
Quricuri
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alinea "a") R$ milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO. PReviDENCIARIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023
- RECEITAS CORRENTES (1 =
Receitas de alores. Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
- Receita de Serviços
- Outras Receitas Correntes
— Outras Receitas de Cap
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (1+ ll - 11)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
jenci ria entre Regimes
idenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV — V) (1.538) (6.286)) (3.303)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos |
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caxa
Outro Bens e Direitos
continua
io Financeira e Atuarial do
PREFEITURA DE
Ouricuri
MUNICÍPIO DE OURICUR! - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
“RECEITAS CORRENTES (Vil)
” Receita de Contribuições dos Segurados
* Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços |
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes |
Ac prês
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (Vil + VIH)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX — X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira E
2023
Recursos Para Formação de Reserva E E
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
“Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (Ml + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (Xl - XV)
Ada
Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos . o E = E e a Ro
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
Aposentadorias.
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVill)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
30.000
25.000
20.000
15.000
10.000
5.000
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
aRecaitas
Previdenciárias
R$ milhares
R$ milhares
Despesas
Previdencânas
2023
Exercício
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alinea "a")
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
R$ milhares
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
63.856.
43.420
18.696
(8.478)
(31.786)
(59.459)
(89.597)
(121.159)
(157.419)
(194.945)
(234.629)
— (273.946)
— (815.486)
(356.569)
(397.681)
(437.612)
(478.465)
(518.164)
— (995.766)
(633.795)
(670.494)
— (706.485)
(740.999)
(775.062)
(807.651)
(840.585)
(872.762)
— (904.532)
— (935.683)
— (968.353)
(997.707)
(31.075)
— (20002)
(29.423)
(1.028.782)
CC qossraa
(1.088.207)
28.685)
1.116.892
(continua)
194
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
2026
E (continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
(27.692) = (1.144.584)
O) (172220)
(26.851) . (1.199.071)
(25.883) (1.224.954)
(24335) (1.249.289)
* (22685) E (1.271.974)
(21.127)] (1.293.101)
(1.312.613)
— (1.330.501)
(1.346.946)
(1.361.940)
(1.375.567)
— (1.387.862)
(1.398.510)
MT 194)
(1.424.992)
(1.431.866)
(1.437.896)
(1.443.159)
(1.447.727)
CC M4ste71)
(1.455.057)
(1.457.944)
(1.462.448)
— (1.464.165)
— (1.465.585)
(1.466.750)
(1.467.695)
(1.468.454)
* (1.469.056)
— (1.469.528)
—* (1.469.894)
1.470.172)
(1.470.380)
(1.470.533)
(1.470.643)
(1.470.720)
- 1.470.720)
Projeção Atuarial, data base 31/12/2024, elaborada em 12/03/2025, pelo Atuário o Sr. Maurício Zorbi e Pablo Bernardo Machado
Pinto Miba 2.458 e 2.454, enviada a Secretaria da Previdência do Ministério da Economia.
105
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AME - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º $ 2º, inciso V) R$ milhares
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA ú
TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
Concessão de Aumento na
desconto por | Contribuintes do arrecadação com
IPTU RARE á
antecipação de redução da
pagamento inadiplência
TOTAL -
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do
benefício, durante o exercício respectivo.
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
O 1picu (/
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 16.895
(=) Transferências Constitucionais E
(=) Transferências ao FUNDEB 902
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 15.993
Redução Permanente de Despesa (Il) -
Margem Bruta (Ill) = (I+1l) 15.993
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 8.478
Novas DOCC 8.478
Novas DOCC geradas por PPP =
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 7.515
Notas Explicativas:
1- As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2026, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.630,00, conforme previsto na
LDO 2026 da União.
2 - Foi considerado, para 2026, aumento de receita de até 7,00%, resultante da taxa de inflação de 4,50%,
e a taxa de crescimento do PIB de 2,50%, ambos indicadores disponíveis no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2026 e Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 13 de
junho de 2024.
ADA
al quite ada DE o
Quricuri
s > 1
ANEXO IH
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
Município de Ouricuri
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
PREFEITURA DE
Quricuri
ANEXO Ill - RISCOS FISCAIS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2026
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) do Município, para 2026, foi determinado pelo 8 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e
avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração,
caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º.
“8 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a
impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da
realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou
decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos
provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que
aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e
contingências ativas, definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja
existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou
mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da
entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência
de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é
improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor
da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
494
PREFEITURA DE
Quricurt
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso Ill
do art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e
adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso Ill do $ 1º do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita
corrente líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo,
por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2025 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos
seguintes riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de
despesas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que
está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos
municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais
e legais feitas por outros entes federativos;
Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que
tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do
serviço da dívida (juros e amortizações);
Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções
desta LDO;
inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança
administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário
Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e
atualizações,
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade
pública, epidemias, pandemias, notadamente a continuidade dos efeitos da
pandemia do Covid-19 e enchentes, em valores superiores aos estimados para
programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei
Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas
ou orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas
na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de 1] 1)
b
—
c
—
d
—
S 9 to
PREFEITURA DE
Ouricuri
recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações
emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil
mensuração, enquadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF (LRF, art 4º, 5 3º)
cad CONTINGENTES
- Ações judiciais em fase de igamento que poderão compor as
Requisições de Pequeno valor (RPV).
500]
- Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e
[de anulação de outras despesas discricionárias para reforço das dotações
de RPV já existente.
- Ações judiciais em fase de julgamento que poderão compor os.
precatórios.
1.000]-
Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e
de anulação de outras despesas discricionárias para reforço das dotações
de Precatórios já existente.
vais e Garantias Concedidas
=p
(Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
- Frustração E ICE
- Não recebimento dos recursos de operação de crédito.
- Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos
Icom fonte de recurso de emendas parlamentares ou convênios.
Restinição de Tributos a Maior
na
PREFEITURA DE
Quricuri
ANEXO IV
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
Município de Ouricuri
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE OBRAS A EXECUTAR, DESPESAS DE
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E
PROJETOS NOVOS
RE
/
PREFEITURA DE
ANEXO IV — ANEXO DE OBRAS A EXECUTAR, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROJETOS NOVOS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2026
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45
que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento,
despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão
incluídos na lei orçamentária para 2026, para atendimento das disposições do
parágrafo único do referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
| -Obras a executar;
Il - Despesas para Conservação do Patrimônio;
ll - Novos Projetos;
MUNICÍPIO DE OURICURI-PE
ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(Art. 45 da LRF)
OBRAS EM EXECUÇÃO
ENTFICAÇÃO DOS PROJETOS | pyra 0 CIS0A | VALOR TOTALDA | x E concisão 1 VALOR À
[EXECUÇÃO DA OBRA] OBRA (R$) PREVISTO Pr2025
2026 (R$)
[SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PUBLICOS]
[MANUTENÇÃO NA REDE DE ESGOTO 18/02/2025 3.213.800,00]
[TAPA - BURACO 18/02/2025 653.921,50]
[REFORMA DA PRAÇA DO CEO 28/07/2025, X 122.000,00]
[REFORMA DA PRAÇA VOLUNTÁRIOS DA PATRIA
[REFORMA DO TEATRO CARLOTA PENXOTO
[REQUALIFICAÇÃO DA AVENIDA TAMBORIL
[CONCLUSÃO DO PATIO DA FEIRA
Subtotal 1.985.721,50) 090]
[SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
[CONSTRUÇÃO DE UBS BAIRRO CAPELA DE SÃO
[BRAZ
REFORMA E AMPLIAÇÃO POLCUINICA
US UMOERO
ERES
[UES SANTA RITA
UBS JOSÉ PIMENTEL
Subtotal 0.00]
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
[CRECHE DA CAPELA 000 185.090,00]
CRECHE SANTA MARIA 1 392.090,00]
[CRECHE BARRA DE SÃO PEDRO 250.000,00] PRÓPRIO/CONVENI
Subtotal 807.000,00] D 2.838 000,00]
TOTAL GERAL] 788.721,50] 8,00] 1069887735)
IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$)
OBRAS EM ANDAMENTO PARA 2025] 2.756.721,50
OBRAS EM ANDAMENTO PARA 2026] 10.899 877,33
TOTAL EEE

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