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norma nº 1690/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1690 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaCria o Centro de Atendimento em Educação Especializada CAEE, no âmbito do Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Quricuri
LEI Nº 1.690, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Ementa: Cria o Centro de Atendimento em
Educação Especializada CAEE, no âmbito do
Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber,
que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Ouricuri, o Centro de
Atendimento em Educação Especializada CAEE, vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de oferecer atendimento
educacional especializado, bem como suporte pedagógico e terapêutico, aos
estudantes da rede pública municipal de Ouricuri com deficiência, transtorno do
espectro autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede
pública municipal de ensino.
Art. 2º - O CAEE tem por objetivo:
I- Promover a inclusão escolar, garantindo o acesso, a participação e a
aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial;
l- Oferecer atendimento educacional especializado (AEE), de forma
complementar e/ou suplementar à escolarização dos estudantes da
rede pública Municipal de Ouricuri, com deficiência, transtorno do
espectro autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação; |
HI- Disponibilizar recursos pedagógicos, tecnológicos e de acessibjlida
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Ouricuri
bem como estratégias e metodologias diferenciadas, adaptadas às
necessidades específicas dos estudantes;
IV- | Oferecer suporte e orientação às famílias e aos profissionais da rede
de ensino;
V- Contribuir para o desenvolvimento integral dos educandos, respeitando
suas potencialidades e especificidades;
Vil- Promover ações formativas continuadas para os profissionais da
educação, voltadas à prática inclusiva.
CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O CAEE contará com equipe multiprofissional, composta, conforme a
demanda e disponibilidade orçamentária, preferencialmente por:
| - Pedagogos especializados em educação especial;
Il - Psicopedagogos;
III - Psicólogos;
IV - Fonoaudiólogos;
V - Terapeutas ocupacionais;
VI - Assistentes sociais;
VII - Intérpretes de Libras;
VIII - Instrutores de braile, sorobã e tecnologias assistivas;
IX - Profissionais de apoio escolar, conforme previsto na Lei Brasileira de
Inclusão (Lei nº 13.146/2015);
X - Outros profissionais necessários, conforme avaliação técnica e
pedagógica.
81º A composição da equipe poderá ser efetivada por meio de:
| - Servidores efetivos, devidamente habilitados;
Il - Contratação temporária, nos termos da legislação municipal vigente;
Ill - Parcerias, convênios e cooperação técnica com entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos, devidamente credenciadas. ab
82º O funcionamento do CAEE observará diretrizes da Política Nacional
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PREFEITURA DE
Quricuri
Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, bem como as normas do
Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação.
CAPÍTULO Ill DAS COMPETÊNCIAS DO CAEE
Art. 4º - Compete ao CAEE:
| - Realizar o atendimento educacional especializado (AEE) no contraturno
escolar, conforme a necessidade do aluno;
Il - Avaliar, planejar e desenvolver atividades pedagógicas específicas e
adequadas às necessidades dos estudantes atendidos;
Ill - Oferecer orientação, acompanhamento e apoio técnico-pedagógico às
unidades escolares da rede municipal;
IV - Promover avaliações diagnósticas para identificação das necessidades
educacionais específicas;
V - Emitir pareceres técnicos pedagógicos, quando necessários, para suporte
das práticas escolares,
VI - Realizar atendimento, orientação e acompanhamento às famílias dos
alunos;
VII - Promover ações intersetoriais com as Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Social e demais órgãos, visando à integralidade do atendimento;
Vil - Articular, organizar e ofertar cursos de formação continuada para
profissionais da rede municipal sobre práticas inclusivas;
IX - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas e os
resultados obtidos;
X - Zelar pela guarda, conservação e utilização dos recursos, equipamentos
e materiais disponibilizados.
CAPÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL E DA CARGA HORÁRIA
Art. 5º - O quadro de pessoal do CAEE será composto por profissionais das
áreas descritas no artigo 3º, observando-se as legislações vigentes, especialmente
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PREFEITURA DE
Ouricuri
tocante:
| - Aos servidores efetivos do quadro da Secretaria Municipal de Educação,
quando houver disponibilidade e habilitação específica;
Il - À possibilidade de contratação temporária, com respaldo na Lei Municipal
que disciplina a contratação por excepcional interesse público;
HI - À celebração de convênios ou termos de colaboração, quando necessário.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos profissionais deverá ser
compatível com a legislação municipal, observando-se as especificidades da função,
bem como os princípios de razoabilidade e economicidade.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser
suplementadas, se necessário.
$1º O Município poderá buscar captação de recursos financeiros, materiais e
humanos por meio de:
| - Convênios, termos de fomento, termos de colaboração e acordos de
cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e
outras instituições;
ll - Parcerias com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos,
observada a Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil MROSC);
Ill - Transferências voluntárias de recursos, financiamentos e outras fontes
previstas na legislação vigente. 7]
82º O Poder Executivo, caso necessário, promoverá a abertura de crédito
adicionais para atender às despesas decorrentes da implementação do CAEE, nos
termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
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PREFEITURA DE
uricupri
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no
prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 04 de dezembro de 2025.
PAvetaco Arad Tonas Um
RANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO

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