| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1690 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Cria o Centro de Atendimento em Educação Especializada CAEE, no âmbito do Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Quricuri LEI Nº 1.690, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Ementa: Cria o Centro de Atendimento em Educação Especializada CAEE, no âmbito do Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Ouricuri, o Centro de Atendimento em Educação Especializada CAEE, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de oferecer atendimento educacional especializado, bem como suporte pedagógico e terapêutico, aos estudantes da rede pública municipal de Ouricuri com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública municipal de ensino. Art. 2º - O CAEE tem por objetivo: I- Promover a inclusão escolar, garantindo o acesso, a participação e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial; l- Oferecer atendimento educacional especializado (AEE), de forma complementar e/ou suplementar à escolarização dos estudantes da rede pública Municipal de Ouricuri, com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação; | HI- Disponibilizar recursos pedagógicos, tecnológicos e de acessibjlida 4 to PREFEITURA DE Ouricuri bem como estratégias e metodologias diferenciadas, adaptadas às necessidades específicas dos estudantes; IV- | Oferecer suporte e orientação às famílias e aos profissionais da rede de ensino; V- Contribuir para o desenvolvimento integral dos educandos, respeitando suas potencialidades e especificidades; Vil- Promover ações formativas continuadas para os profissionais da educação, voltadas à prática inclusiva. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 3º - O CAEE contará com equipe multiprofissional, composta, conforme a demanda e disponibilidade orçamentária, preferencialmente por: | - Pedagogos especializados em educação especial; Il - Psicopedagogos; III - Psicólogos; IV - Fonoaudiólogos; V - Terapeutas ocupacionais; VI - Assistentes sociais; VII - Intérpretes de Libras; VIII - Instrutores de braile, sorobã e tecnologias assistivas; IX - Profissionais de apoio escolar, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015); X - Outros profissionais necessários, conforme avaliação técnica e pedagógica. 81º A composição da equipe poderá ser efetivada por meio de: | - Servidores efetivos, devidamente habilitados; Il - Contratação temporária, nos termos da legislação municipal vigente; Ill - Parcerias, convênios e cooperação técnica com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, devidamente credenciadas. ab 82º O funcionamento do CAEE observará diretrizes da Política Nacional & (o) “ /, PREFEITURA DE Quricuri Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, bem como as normas do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação. CAPÍTULO Ill DAS COMPETÊNCIAS DO CAEE Art. 4º - Compete ao CAEE: | - Realizar o atendimento educacional especializado (AEE) no contraturno escolar, conforme a necessidade do aluno; Il - Avaliar, planejar e desenvolver atividades pedagógicas específicas e adequadas às necessidades dos estudantes atendidos; Ill - Oferecer orientação, acompanhamento e apoio técnico-pedagógico às unidades escolares da rede municipal; IV - Promover avaliações diagnósticas para identificação das necessidades educacionais específicas; V - Emitir pareceres técnicos pedagógicos, quando necessários, para suporte das práticas escolares, VI - Realizar atendimento, orientação e acompanhamento às famílias dos alunos; VII - Promover ações intersetoriais com as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e demais órgãos, visando à integralidade do atendimento; Vil - Articular, organizar e ofertar cursos de formação continuada para profissionais da rede municipal sobre práticas inclusivas; IX - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos; X - Zelar pela guarda, conservação e utilização dos recursos, equipamentos e materiais disponibilizados. CAPÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL E DA CARGA HORÁRIA Art. 5º - O quadro de pessoal do CAEE será composto por profissionais das áreas descritas no artigo 3º, observando-se as legislações vigentes, especialmente 9 “ h PREFEITURA DE Ouricuri tocante: | - Aos servidores efetivos do quadro da Secretaria Municipal de Educação, quando houver disponibilidade e habilitação específica; Il - À possibilidade de contratação temporária, com respaldo na Lei Municipal que disciplina a contratação por excepcional interesse público; HI - À celebração de convênios ou termos de colaboração, quando necessário. Parágrafo único. A jornada de trabalho dos profissionais deverá ser compatível com a legislação municipal, observando-se as especificidades da função, bem como os princípios de razoabilidade e economicidade. CAPÍTULO V DOS ASPECTOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário. $1º O Município poderá buscar captação de recursos financeiros, materiais e humanos por meio de: | - Convênios, termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e outras instituições; ll - Parcerias com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, observada a Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil MROSC); Ill - Transferências voluntárias de recursos, financiamentos e outras fontes previstas na legislação vigente. 7] 82º O Poder Executivo, caso necessário, promoverá a abertura de crédito adicionais para atender às despesas decorrentes da implementação do CAEE, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). : Coclaf PREFEITURA DE uricupri CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 04 de dezembro de 2025. PAvetaco Arad Tonas Um RANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO