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norma nº 1692/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1692 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026.
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LEI Nº 1.692, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município
para o exercício financeiro de 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que
a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Do Valor Global do Orçamento para 2026
Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de
2026, no montante de R$ 296.400.000,00 (Duzentos e noventa e seis milhões e
quatrocentos mil reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do
art. 165 8 5º da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
| - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
Il - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos responsáveis pela saúde, previdência e
assistência social.
$ 1º Os valores constantes desta Lei e de seus anexos estão expressos em reais
e a preços de junho de 2025.
|
8 2º A execução desta Lei observará as metas e prioridades estabelecidas
Plano Plurianual (PPA) para o período de 2026-2029, hem como as diretrizes contidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, em cons:
SG 4 o
PREFEITURA DE
Ouricuri
as normas de finanças públicas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é
de R$ 296.400.000,00 (Duzentos e noventa e seis milhões e quatrocentos mil reais),
assim destinada:
| | - Orçamento Fiscal R$ 218.637.000,00;
Il | - Orçamento da Seguridade Social R$ 77.763.000,00, onde:
a) R$ 44.254.000,00 compreende receitas de saúde;
b) R$ 3.009.000,00 refere-se às receitas de assistência social;
c) R$ 30.500.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de Previdência
Social.
8 1º As projeções de receitas foram elaboradas com base em metodologias e
memórias de cálculo constantes no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026.
$ 2º Em caso de frustração da receita estimada, o Poder Executivo deverá adotar
medidas de contingenciamento de despesas, nos termos e limites estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, priorizando a manutenção dos serviços essenciais.
Art. 3º As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão
da arrecadação de tributos, contribuições, de outras receitas correntes, de capital, e de
transferências constitucionais e legais previstas na legislação vigente e discriminadas
em anexos que integram esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
|- RECEITAS CORRENTES... R$ 258.251.000,00
a) Receita de impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria. sesmnesaasannra nn rnn scan R$ 12.08
PREFEITURA DE
Ouricuri
b) Receita de Contribuições.................. R$ 15.735.000,00
c) Receita Patrimonial.............eas R$ 1.154.000,00
d) Receita Industrial............... . R$ 0,00
e) Receita de Serviços R$ 4.000,00
f) Transferências Correntes... R$ 249.477.000,00
9) Outras Receitas Correntes... R$ 346.000,00
h) Total das Receitas Correntes.............ii R$ 278.802.000,00
i) (-) Deduções Legais de Receitas.................. R$ 20.551.000,00
Il - RECEITAS DE CAPITAL............... R$ 19.099.000,00
a) Operações de Crédito sm R$ 1.000.000,00
b) Alienação de Bens... R$ 50.000,00
c) Transferências de Capital............... R$ 18.049.000,00
Ill - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS............ R$ 19.050.000,00
a) Receitas Correntes Intraorçamentárias.............. R$ 19.050.000,00
b) Receitas de Capital Intraorçamentárias.............. R$ 0,00
IV = RECEITA TOTAL ae rrnira tata R$ 296.400.000,00
$ 1º As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada
neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
8 2º As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social /
em R$ 296.400.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentári
em:
| - Orçamento Fiscal R$ 191.165.460,00;
a) R$ 9.800.000,00 compreende despesas do Poder Legislativo;
Eca) 9 o
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b) R$ 181.365.460,00 corresponde às despesas do Poder Executivo;
Il - Orçamento da Seguridade Social R$ 105.234.540,00, com o seguinte
detalhamento:
a) R$ 66.392.540,00 compreende despesas com saúde;
b) R$ 8.342.000,00 são despesas com assistência social;
c) R$ 30.500.000,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de
Previdência Social.
Parágrafo único. Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b" e “c” do
inciso Il do caput deste artigo R$ 27.471.540,00 serão custeadas com recursos do
Orçamento Fiscal, consoante art. 195, 8 2º da Constituição Federal.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.
Art. 5º A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e
operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos
termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de
forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da
Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo:
|- DESPESAS CORRENTES............................ R$ 247.558.000,00
a) Pessoal e Encargos Sociais......................... R$ 142.109.000,00
b) Juros e Encargos de Divida........................ R$ 46.000,00
c) Outras Despesas Correntes.................c. R$ 105.403.000,00
Il - DESPESAS DE CAPITAL. R$ 23.041.000,00
a) Investimentos................ssteneo R$ 19.854.000,00
b) Inversões Financeiras.......................i. R$ 52.000,00
c) Amortização de Dívida...................ss R$ 3.135.000,00
Ill - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS.......
a) Despesas Qgrrentes Intraorçamentárias........
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b) Despesas de Capital Intraorçamentárias........ R$ 3.794.000,00
IV - RESERVA DE CONTINGÊNCIA................ R 6.751.000,00
V- TOTAL DA DESPESA.................... R$ 296.400.000,00
Seção IV
Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação
Art. 7º Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a
presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
Il - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita
decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia, estabelecido pelo 8 6º do art. 165 da Constituição da República.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2026,
mediante decreto:
| - a abrir créditos adicionais suplementares utilizando como recurso a
anulação parcial ou total de dotação, até o limite correspondente a 40% (quarenta por
cento) do total da despesa fixada na presente Lei, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiência de dotações
estabelecidas nesta Lei e em créditos adicionais;
Il - a abrir créditos adicionais suplementares utilizando recursos de s
financeiro, até o limite do valor do superávit apurado em balanço patrimonial d
HI - a abrir créditos adicionais suplementares, com recursos excesso de
€& arrecadação, até o lingte do valor. do excesso apurado, individualizádo/por fontes de
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recursos, observada a vinculação de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
IV - a reabrir os créditos especiais e extraordinários abertos no último
quadrimestre do exercício financeiro de 2025, cujos saldos não tenham sido utilizados,
incorporando-os ao orçamento de 2026, nos termos do art. 167, 8 2º, da Constituição
Federal.
8 1º As inclusões e alterações de fontes de recursos e modalidades de aplicação,
que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente contempladas
nesta Lei e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto.
& 2º Havendo mudanças na codificação das fontes/destinação de recursos
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pela Secretaria
do Tesouro Nacional, deverão ser atualizados, por decreto, nos anexos da Lei
Orçamentária para o exercício de 2026.
8 3º Fica autorizada a abertura de crédito adicional para utilização do saldo da
conta do Fundeb do exercício anterior, para atendimento ao art. 25, 8 3º da Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
8 4º Os créditos adicionais, abertos nos termos dos incisos Il e Ill, não oneram o
limite percentual estabelecido no inciso | do caput.
8 5º Para abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total ou
parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações
relativas à pessoal, dívida pública, saúde, educação, assistência social, defesa civil,
epidemias, catástrofes e do Poder Legislativo, não será onerado o limite autorizado pelo
inciso | do caput deste artigo.
Art. 9º Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não
altere o valor total do orçamento, por meio de portaria da Secretaria de Orçamento,
Planejamento e Gestão, poderão ser remanejados os saldos das despesas sem onerar o
limite estabelecido no art. 8º.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E
Seção Unica
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
9 %
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Art. 10º O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária,
consoante disposições do inciso Il do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, respeitados
os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e
disposições da legislação pertinente.
8 1º A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a
receita de capital de operações de crédito, prevista no orçamento.
8 2º Na autorização estabelecida no caput deste artigo, inclui-se Operação de
Crédito por Antecipação de Receita - ARO, cumpridas as exigências estabelecidas no
art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.11. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências
voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações
de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à
efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
Art. 13. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos
orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas
ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, conforme disposições do parágrafo único do art. 14 e do art. 66 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
PREFEITURA DE
Quricupi
Art. 14. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos,
deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, priorizando à aplicação
em despesas obrigatórias de natureza continuada.
Art 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigoram
a partir de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2025.
as sta Aves Casio
RANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO

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