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norma nº 1699/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1699 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Quricuri
LEI Nº 1.699, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
repassar incentivo financeiro adicional aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate
às Endemias e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber,
que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o repasse
financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às
Endemias — ACE, a títuio de incentivo Financeiro Adicional, anuaimente recebido do
Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, no Decreto
Federal nº 8.474/2015, na Portaria GM/MS nº 3.162, de 20 de fevereiro de 2024, bem
como em eventuais alterações ou normas que vierem a substituí-las.
Art. 2º O Incentivo Financeiro Adicional é devido a cada Agente Comunitário
de Saúde e Agente de Combate às Endemias, cadastrado no CNES - Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
8 1º Compete a Secretaria Municipal de Saúde manter o cadastro atualizado
para fins de cálculo do montante a ser repassado ao Fundo Municipal de Saúde, para
cada ACS e ACE, conforme preconiza a Portaria GM/MS nº 674, de 03 de junho de
2003 ou outra que vier a substitui-la.
8 2º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado aos agentes
que atuar em atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e
promoção da saúde da comunidade, e quem tenham desempenho
ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
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PREFEITURA DE
Quricuri
Art. 3º O repasse do montante do Incentivo Financeiro aos ACS e ACE
ocorrerá preferencialmente no mês de dezembro de cada ano, condicionado ao
repasse efetivo dos recursos pela União.
$ 1º O valor a ser repassado aos servidores será em parcela única e
individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde — ACS e
Agentes de Combate às Endemias — ACE.
82º -E vedado ao Município utilizar-se de qualquer outro recurso financeiro
para o pagamento do incentivo de que trata esta Lei, sendo de uso exclusivo os
recursos federais destinados especificamente para este fim.
83º - Caso o Ministério da Saúde altere a finalidade do repasse, tornando-a
incompatível com a destinação prevista nesta Lei, esta perderá automaticamente sua
vigência.
Art. 4º Fazem jus ao recebimento do IFA os profissionais que, no ano de
referência:
i-Estiverem em efetivo exercício das funções e constem como ativos no
SCNES;
Il -Tenham mantido vínculo ativo com o município por, no mínimo, 7 meses no
ano, com pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado, exceto licença
maternidade, licença prêmio;
ll - Estejam com vínculo ativo no mês de pagamento do incentivo,
preferencialmente dezembro;
tV - Não tenham acumulado mais de 30 dias de afastamento por licença
medica ou atestados no ano;
V -Não tenham ultrapassado o limite de 5 faltas injustificadas no mesmo
período;
VI -Não tenham sofrido advertência ou sanção disciplinar com decisão
definitiva;
Art. 5º O Incentivo Financeiro terá a natureza de adicional, não se
incorporando a remuneração do servidor, tampouco será utilizado para fins de
cálculos para outras vantagens pecuniárias, ou ainda, para fins previdenciários.
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Quricuri
compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo
Ministério da Saúde.
Art. 7º O Incentivo Financeiro Adicional será pago aos Agentes Comunitários
de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias enquanto perdurar o repasse
realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de
término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º O Município poderá regulamentar esta Lei por ato próprio do Poder
Executivo no que for necessário à sua plena aplicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
exclusivamente a conta dos repasses específicos do Ministório da Saúde, sendo
vedado o uso de qualquer outro recurso municipal para esse fim, suplementadas se
necessário.
Art. 10 O Município não poderá utilizar a verba para outra finalidade ou retê-
la, sob pena de caracterizar irregularidade, em face ao disposto no art. 37, caput, da
Constituição Federal de 1988 e responder nos termos do Decreto-Lei nº 201, de 27
de fevereiro de 1967.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ouricuri/PE, 17 de dezembro de 2025.
FRAN O VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO

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