| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1699 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Quricuri LEI Nº 1.699, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o repasse financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE, a títuio de incentivo Financeiro Adicional, anuaimente recebido do Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, no Decreto Federal nº 8.474/2015, na Portaria GM/MS nº 3.162, de 20 de fevereiro de 2024, bem como em eventuais alterações ou normas que vierem a substituí-las. Art. 2º O Incentivo Financeiro Adicional é devido a cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, cadastrado no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. 8 1º Compete a Secretaria Municipal de Saúde manter o cadastro atualizado para fins de cálculo do montante a ser repassado ao Fundo Municipal de Saúde, para cada ACS e ACE, conforme preconiza a Portaria GM/MS nº 674, de 03 de junho de 2003 ou outra que vier a substitui-la. 8 2º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado aos agentes que atuar em atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde da comunidade, e quem tenham desempenho ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. 4 ho PREFEITURA DE Quricuri Art. 3º O repasse do montante do Incentivo Financeiro aos ACS e ACE ocorrerá preferencialmente no mês de dezembro de cada ano, condicionado ao repasse efetivo dos recursos pela União. $ 1º O valor a ser repassado aos servidores será em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate às Endemias — ACE. 82º -E vedado ao Município utilizar-se de qualquer outro recurso financeiro para o pagamento do incentivo de que trata esta Lei, sendo de uso exclusivo os recursos federais destinados especificamente para este fim. 83º - Caso o Ministério da Saúde altere a finalidade do repasse, tornando-a incompatível com a destinação prevista nesta Lei, esta perderá automaticamente sua vigência. Art. 4º Fazem jus ao recebimento do IFA os profissionais que, no ano de referência: i-Estiverem em efetivo exercício das funções e constem como ativos no SCNES; Il -Tenham mantido vínculo ativo com o município por, no mínimo, 7 meses no ano, com pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado, exceto licença maternidade, licença prêmio; ll - Estejam com vínculo ativo no mês de pagamento do incentivo, preferencialmente dezembro; tV - Não tenham acumulado mais de 30 dias de afastamento por licença medica ou atestados no ano; V -Não tenham ultrapassado o limite de 5 faltas injustificadas no mesmo período; VI -Não tenham sofrido advertência ou sanção disciplinar com decisão definitiva; Art. 5º O Incentivo Financeiro terá a natureza de adicional, não se incorporando a remuneração do servidor, tampouco será utilizado para fins de cálculos para outras vantagens pecuniárias, ou ainda, para fins previdenciários. PREFEITURA DE Quricuri compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde. Art. 7º O Incentivo Financeiro Adicional será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde. Art. 8º O Município poderá regulamentar esta Lei por ato próprio do Poder Executivo no que for necessário à sua plena aplicação. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão exclusivamente a conta dos repasses específicos do Ministório da Saúde, sendo vedado o uso de qualquer outro recurso municipal para esse fim, suplementadas se necessário. Art. 10 O Município não poderá utilizar a verba para outra finalidade ou retê- la, sob pena de caracterizar irregularidade, em face ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e responder nos termos do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ouricuri/PE, 17 de dezembro de 2025. FRAN O VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO