| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1701 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.701, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. Ementa: Altera o Código Tributário do Município, Lei nº 1.059/2005, Lei 1.322/2014 e a Lei nº 1.323/2014 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º seguir: - À Lei Municipal nº 1.059/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações a Parágrafo único — O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. Art. 6º- O sistema tributário municipal é composto por: d) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na forma da Lei Complementar nacional que o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas nesta lei e ra Lei Complementar Federai nº 123/2000 e suas atualizações. | 9 t PREFEITURA DE Ouricuri Art. 12 — Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, 84º, inciso Il da Constituição Federal o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal, observando o valor do terreno e da edificação, cumulativamente, o que prever o artigo 11 desta lei, e ainda deverá observar: iX - Quaiquer incorporação de área, ampliações construtivas ou outros mecanismos de valoração da unidade imobiliária que altere a base de cálculo, e/ou quando detectar valoração genérica insignificante em relação ao valor de mercado atribuído através de laudo circunstanciado, previamente publicado, atendido ao princípio da anualidade, pela Comissão de Avaliação constituída por Ato do executivo. Art.19 - Hll — revogado Art.27 5 | - Imóveis edificados: a) De uso residericiai: 1% (um por cento) b) De uso não residencial: 1,5% (um, vírgula cinco por cento) Seção Viii Da inscrição Art.28-A. Os imóveis situados na zona urbana do Município devem ubrigatoriarente serem irscritos no Cadastro imobiliário, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja 9 % PREFEITURA DE Ouricuri proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal e seus responsáveis ficam obrigados a fomecer os seguintes elementos, os quais declarará, sob responsabilidade, sem prejuízo de outras informações: 1- name e qualificação; 1 - número da matrícula do título de domínio, ou da inscrição do contrato de promessa de venda e compra no registro de imóveis; 4 - localização, dimensões, área terreno, área construída, confrontações e georreferenciamento; IV - efetiva destinação de acordo com zoneamento; V - no caso de nosse, indicação de sua origem e a data do início de seu exercício. $ 1º São responsáveis pelo fomecimento das informações citadas neste artigo e demais informações solicitadas: I-o proprietário ou seu representante legal; | - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; HI - o compromissário comprador nos casos de compromissos de compra e venda; IV-o possuidor do imóvel a qualquer título; V - o inventariante síndico ou liquidante, quando se trata de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. $ 2º - As informações solicitadas deverão ser fornecidas em 15 (quinze) dias úteis. $ 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo anterior o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital no site eletrônico S 9 o da Prefeitura, convocando o proprietário, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste Artigo sob pena de multa prevista neste Código, para os faltosos. $4º- O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição do terreno no cadastro fiscal imobiliário dentro de 90 (noventa) dias, contados da: 1 - Convocação pela Administração Municipal; W - demolição ou perecimento das edificações ou construções neles existentes; H11 - aquisição ou data do contrato de promessa de compra; IV - aquisição ou data do contrato de promessa de compra, de parte de terreno, definido como ideal, não construída; V- posse legítima exercida sobre o terreno. $5º- O terreno de propriedade ou posse de contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se lhes as penalidades cabíveis. Art. 34. Para alcançar a base de cálculo do imposto a prefeitura deverá considerar todos os elementos e negócios constantes nesta lei, porém devendo observar o preço como se negociado à vista, em condições normais de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurado em laudo de avaliação padronizado no |momento da transmissão ou cessão por comissão especial instituída é executivo e homologada exclusivamente pelo Poder Público Municipal, vedada qualquer outra hipótese. I- Fica assegurado ao contribuinte o direito de solicitar a revisão da avaliação, desde que apresente documentação comprobatória da transação e fundamentação técnica Mani devendo o pedido ser dirigido à Comissão Especial de Avaliação, observados os procedimentos e prazos regulamentares. 4 9 o Art.58-A. A base de cálculo do ISS/IBS nos serviços de construção não poderá ocorrer dedução de materiais empregados na construção, ficando assegurado que toda dedução da base de cálculo se fará por apresentação de notas fiscais de fornecimento emitidas pelo prestador em que incidam o ICMSABS. 1- Ficam revogados qualquer disposição nas leis municipais que não estão de acordo com o disposto nesse artigo. Art. 347 -A. A execução, por concessionárias ou permissionárias de energia elétrica ou distribuição de água, de quaisquer serviços de instalações, ligações. Religações, ampliações, reparos, substituições de equipamentos, implantação de ramais, hidrômetros, medidores ou quaisquer intervenções correlatas em imóveis não licenciados pelo Município ou sem prévia autorização municipal, sujeitará o infrator à multa no valor de 500 (quinhentos) UFM. $1º Considera-se não licenciada ou não autorizada a intervenção realizada em imóvel que possua alvará, licença municipal válida ou autorização expressa emitida por órgão competente da Prefeitura, quando exigidos pela legislação municipal. 82º A multa prevista no caput será aplicada em dobro em caso de reincidência, entendida como a repartição da infração de mesma natureza no prazo de até 12(doze) meses contados da lavratura do auto anterior. 83º A aplicação da multa não afasta a responsabilidade da concessionária ou permissionária pela reparação integral dos danos causados ao patrimônio público ou a terceiros, quando houver. E 9 to 84º Compete aos órgãos municipais responsáveis pelo ordenamento urbano, fiscalização de posturas, obras ou fiscalização tributária a autuação, fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste artigo. Art. 2º — Os valores das taxas previstos nos dispositivos indicados da Lei nº 1.059/2005 passam a vigorar conforme os valores estabelecidos na presente Lei, ficando substituída qualquer tabela anterior em sentido contrário. Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo: TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA BASE DE ATIVIDADES CÁLCULO (UFMs por ano) Produção ou acondicionamento de medicamentos e! congêneres Comércio de medicamentos e congêneres Hospitais, ciinicas, maternidades, casas de saúde e similares Hospitais veterinários. (9 Consultórios, ambulatórios, laboratórios de análises, oficinas po de próteses ou de equipamentos e material de uso médico ou odontológico e similares. Consultório e ambulatório veterinário Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e bebidas não alcoólicas. PREFEITURA DE Ouricuri Comércio de alimentos e bebidas não alcoólicas. (6%) (o) Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas. = o [es] Comércio de bebidas alcoólicas. Supermercados, mercadinhos. mercearias, especiarias estivas e similares de médio e grande porte Mercadinhos, mercearias, especiarias estivas e similares w [ao] pequeno porte e microempresa Hotéis, motéis, pensões e similares de pequeno porte e microempresa Restaurantes, bares, lanchonetes e similares de médio e grande porte Restaurantes, bares, lanchonetes e similares de pequeno w [es] porte e microempresa w [es] Matadouros e abatedouros de qualquer espécie Produção, beneficiamento ou acondicionamento de artigos a [o] estéticos, de higiene pessoal e congêneres. Comércio de artigos estéticos, de higiene pessoal e congêneres. Comércio de produtos saneantes, inseticidas, ratícidas e w [o] similares Serviços de desinsetização, limpadores de fossa e similares [os] Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas, barbearias, institutos de beleza e similares de pequeno porte 20 e microempresa Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas, barbearias, institutos de beleza e similares de médio e grande porte Comércio de distribuição de marmitas e similares 30 Comercio varejista de produtos hortifrutigranjeiro 30 Comércio atacadista de bebidas (depósito) 40 Funcionamento de panificadora e similares. 30 Distribuidor de cosméticos, perfumes e produtos correlatos 2 Funcionamento de escritório de representação de produtos 20 Academia/ ginástica/ sauna. [jo] Quiosques, trailers e ambulantes 20 [ Funcionamento de açougues, frigoríficos (casa de carnes " em geral). Funcionamento de cinemas, teatros, locais de reunião para “o uso do público. Funcionamento de creches, asilos e casas geriátricas 30 Funcionamento de casas funerárias 40 Parágrafo tio A referida taxa será cobrada conforme “ros abaixo: PREFEITURA DE Ouricuri TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM UFM 1 - Anúncio afixado na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou qualidade, por ano. a — Publicidade pequena — até 2 m?: 20 | b — Publicidade média — acima de 2 m? até 3 m?: 25 [e= Publicidade grande — acima de 3 m?: 40 d - Publicidades grande - acima de 10m* adicional de 10 UFM por | m? extra 2 - Anúncio externo, fixo ou removível em veículos de transporte de pessoas uu passageiros e de carga, por veícuio por ano, quando anúncio objetivar lucro. E Luminoso ou iluminado: 15) Lo do Não iluminado: 10 3 — Anúncio sonoro em veículos destinados exclusivamente a 50 publicidade, por veículo. Por ano. 4 — Anúncio escrito em veículos destinados exclusivamente a! 50 —| publicidade, por veículo. Por ano 5 — Anúncio escrito no interior de veículos de uso público não | destinado à publicidade como ramo de negócio. Qualquer 2 espécie ou quantidade por produto anunciado e por ano. o & 9 o PREFEITURA DE Quricuri 6 - Anúncio em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos matéria anunciada, 20 por ano. [7 — Anúncios colocados em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou 20 logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais. Por matéria anunciada e por ano 8 - Anúncio por meio de “outdoor” e congêneres por unidade 130 e por ano. 9 — Anúncio por meio de “outsider”, “backlight”, “frontlight”, painéis digitais e demais meios luminosos de publicidade, 35 cobrados por matéria anunciada e por ano. 10 — Anuncio por meio de autofalante em prédio, por unidade e = por ano [11 - Publicidade por meio de faixas, painéis, placas, cartazes ou similares em vias ou logradouros públicos. Por matéria 1 anunciada e por dia. 12 - Distribuição de panfletos nas vias públicas: por dia 5 | por mês 15 — por ano 60 13 - Anúncio em abrigo ou estação de transporte de| passageiros: - Por anúncio e por mês 3 - Por anúncio e por ano | 15 14 — Anúncio por sistema aéreo, em aviões, helicópteros, asa- 400 delta e assemelhados, por aparelho por ano 15 - Outros tipos de publicidade não previstas por m? e por ano | 25 RD O Art.245 - A. A veiculação de publicidade ou anúncio em vias públicas, seja por meio de outdoor, painel eletrônico, faixa, banner, letreiro, mídia móvel, projeção luminosa ou qualquer outro tipo de meio publicitário exposto ao público, ficará sujeita ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa ou preço público devido, quando a mensagem divulgar, promover ou fizer referência a: I- Bebidas alcoólicas de qualquer teor; l — Cigarros, produtos fumígenos, derivados ou acessórios relacionados ao consumo de tabaco; HI — produtos, serviços ou conteúdos que, a critério do órgão municipal competente, sejam considerados prejudiciais à saúde pública; IV - produtos, serviços ou conteúdos contrários aos bons costumes. à moralidade pública ou à proteção integral de crianças e adolescentes, conforme legislação vigente. V- Festas, shows, eventos recreativos ou festividades de natureza particular, ainda que com cobrança de ingresso, excetuados os eventos de natureza religiosa quando não visem fins lucrativos. 8 1º O acréscimo previsto no caput não desobriga o anunciante do atendimento às demais normas de publicidade previstas em legislação federal, estadual e municipal, especialmente àquelas relacionadas à proteção da saúde, segurança e direitos vifusos. |! 9 to PREFEITURA DE Quricuri 8 2º Para fins de aplicação deste artigo, caberá ao órgão municipal responsável pela fiscalização urbana a análise e classificação do conteúdo publicitário, podendo solicitar informações complementares ao anunciante. $ 3º O não recolhimento do acréscimo previsto neste artigo implicará a cobrança do valor devido acrescido de multa e demais encargos legais, conforme regulamentação tributária municipal. Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DISCRIMINAÇÃO VALOR EM UFM 1 — Taxa de Fiscalização para Táxi e mototáxi Taxa de Licença Taxa de Fiscalização | 20 2 — Taxa de Fiscalização para Transporte complementar Taxa de Licença 40 Taxa-de Fiscalização 40 3 — Taxa de Fiscalização para Transporte e Taxa de Licença 1 40 Taxa de Fiscalização 7 | veículos 4-— Taxa de Fiscalização para Transporte escolar em outros Taxa de Licença 30 Taxa de Fiscalização 30 9 hos 5 — Taxa de Fiscalização para Ônibus Taxa de Licença 70 Taxa de Fiscalização 70 L Art. 271-A — Ficam isentas do pagamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular as famílias residentes no Município que se encontrem em situação de hipossuficiência socioeconômica, desde que devidamente comprovada por meio de laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. $ 1º Para fins desta Lei, considera-se hipossuficiente o núcleo familiar que, após avaliação social, tenha renda, condições de moradia e demais elementos socioeconômicos compatíveis com os critérios de vulnerabilidade definidos pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS ou pela regulamentação municipal vigente. $ 2º O laudo social deverá ser emitido por profissional habilitado do quadro da Secretaria de Assistência Social, mediante visita domiciliar e análise documental, devendo atestar expressamente a condição de vulnerabilidade e a necessidade da isenção. $ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se exclusivamente às obras destinadas à moradia própria da família beneficiada, não sendo extensível a construções com finalidade comercial, industrial ou de renda. 8 4º A concessão da isenção não exime o responsável pela obra do cumprimento das normas urbanísticas, ambientais e edilícias estabelecidas na legislação municipal. 8 5º A Secretaria de Assistência Social deverá manter controle interno dos laudos emitidos, para fins de auditoria e verificação pela Secretaria de Finanças. PREFEITURA DE Quricuri Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR DISCRIMINAÇÃO |- Licença para Execução de Obras (por m?): "sto VALOR EM UFM Construção de: Casas térreas sem laje com até 50 m? Casas térreas sem laje acima de 50 m? E 0,5 Casas térreas com laje e edificações até três pavimentos o Edificações com mais de três pavimentos E SO EE 1,2 1,5 Dependência em prédios residenciais 0,8 Dependência em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades 1 Barracões e galpões De SR fl — Licença para Execução de Obras (por m?): EEE) Reconstruções, reformas, reparos, e demolições Arruamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m? Loteamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que seiam doadas ao município, por m? 0,5 9,2 | 0,2 9 hos Outras obras não enquadradas nos itens anteriores, por m? 0,6 Ill — Licença para Execução de obras (por metro linear) Redes de Transmissão de energia elétrica e telecomunicações 0.8 Redes de água e esgoto 0,5 Quaisquer outras obras que dependam de licença 0,5 APEB 1 O E a Na rscbrssdbogarerauibauesicarecaoeegeseersevaçe | — Circos, Parques de Diversões e Exposições e similares: 0,5 (cinco centavos) da UFM por m2 (metro quadrado), por mês ou fração; Il - Caçamba ou similar: 50 (cinquenta) UFMs, por 7 dias ou retirada de 5mº; UI — Bancas de jornais e revistas: 20,00 (vinte) LIFMs, par banca par exercício ou fração; IV — Caixas postais ou similares: 5,00 (cinco) UFMs, por unidade, por ano ou fração; V — Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares: 100 (cem) UFMs, por unidade, por ano ou fração; VI — Guinches de vendas diversas ou similares: 5,00 (cinco) UFMs, por unidade, por ano ou fração; VII — Outras atividades conforme tabela abaixo: E VALOR EM | ITEM | DISCRIMINAÇÃO UFM l | ni 9 ho PREFEITURA DE Quricuri Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por andaime ou tapume: 1 a) por mês ou fração e por metro linear 10 b) por ano e por obra e por metro linear 50 HEspaço ocupado-nas vias e logradouros públicos para depósito de materiais de construção: 2 a) por dia e por metro quadrado 1 == b) por mês e por metro quadrado 20 E Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos, por balcão, mesas, tabuleiros e objetos diversos: 3 a) por dia e por unidade 1 b) por mês e por unidade 20 Art. 288 - A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação da tabela abaixo: |- COLETA DE LIXO DOMICILIAR (POR ANO): 1 - Imóveis edificados, por classe de área por m?: | VALOR EM UFM | | - Residenciais: E 9 “ | até 40 3 acima de 40 a 80 6 acima de 80 a 160 12 acima de 160 a 250 16 acima de 250 a 400 30 acima de 400 TT 50 - Não residencial: até 40 12 acima de 40 a 70 16 acima de 70 a 100 30 acima de 120 a 200 E acima de 300 a 500 50 [acima de 500 60 I- LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS URBANAS (POR ANO): 1 - Imóveis edificados, por metro linear de testada 0,5 [2-Imóveis não edificados, por metro linear de testada 0,3 Il — REMOÇÃO DE ENTULHOS E RESTOS DE CONSTRUÇÃO Quando solicitados ou constatados pela fiscalização municipai, (por caçamba 6 mº): Es 19) [IV- CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO: 9 PREFEITURA DE Ouricuri a) Conservação de calçamento por ano (por metro linear de testada) b) Abertura de calçamento para ligação hidráulica Art. 293 - O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será calculado mediante a aplicação da tabela abaixo: SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS VALORES EM UFM Animais de pequeno e médio porte 15 Manutenção (Por dia) 1 Animais de grande 20 Manutenção (Por dia) 2 [Mercadorias e objetos 30 Veículos 50 2 — Alinhamento e nivelamento de imóveis (por metro linear): Na zona urbana 0,4 Fora da zona urbana 15 3 — Pela numeração de edificações: Quando no projeto de reparação ou construção 5 S 9 to PREFEITURA DE Quricuri Quando fora de projeto e/ou isolada Nota — Além da taxa, será cobrado o preço do custo da placa fornecida. 4- Cemitérios L Perpetuidade: Licença para túmulo simples (sepultura rasa) | 20 iLicerça para túmuto modero (catacumba) E 35 Exumação (Por execução): dá | Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 50 Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição 20 E E Abertura de sepultura, carneiro ou mausoléu para nova inumação | 15 Entrada ou retirada de ossada 20 Permissão para qualquer construção no E (embelezamento, colocação de inscrição, etc.) 5 — abate e transporte de animais até o ponto de comércio (Por cabeça) bovino e congêneres | 20 suíno | 4 caprino ou ovino com magarefe do proprietário 4 A O TS SB 9 % PREFEITURA DE DQuricuri caprino ou ovino com magarefe do município | 8 aves | 1 Art. 296 - O preço será cobrado, pela aplicação dos valores relacionados na tabela abaixo: SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DE EXPEDIENTE DISCRIMINAÇÃO DOCUMENTO (em UFM) Certidão de reconhecimento de isenção e imunidade Certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos Certidão negativa de tributos e multas discriminativos, independentemente do número de linhas, por laudas BR ii RR E cura isranç o serao AE Segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação A aa o js PR 9 “ , Quaisquer outros serviços quando solicitados por conveniência ou interesse do requerente Il - Serviços referentes a transporte | A ii O E ET E E A ars Selo de vistoria nara táxi 8 Selo de vistoria para transporte complementar e ônibus a 8] Transferência de permissão pessoa fisica/jurídica para táxi Transferência de permissão para transporte complementar e ônibus Permissão pessoa | fisica/jurídica complementar e ônibus Substituição do veículo por outro de fabricação mais recente para transporte complementar e ônibus PREFEITURA DE OQuricuri HI - Aprovação de projetos de construção de obras (por metro quadrado) Casas térreas sem laje com até 50 m? / famílias com hipossuficiência socioeconômica. 3 Casas térreas com laje e edificações até três pavimentos, [4 Edificações com mais de três pavimentos [estes om Dependência em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades Arruamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m? Loteamentos, excluídas as áreas destinadas a togradouros | públicos e as que sejam doadas ao município, por m? Redes de Transmissão de energia elétrica e telecomunicações PREFEITURA DE DQuricuri Quaisquer outras obras que dependam projeto e não enquadradas nos itens anteriores ES V - Regularização de imóveis Regularização das transferências dos imóveis doados pela municipalidade: No bairro Centro Renascença e Lauro Coelho Silva 20 | Nas demais áreas: | 10 VI - Serviços referentes à vigilância sanitária Abertura de livros 2 Emissão de certidão E umas O | o Registro inicial de produto 120 RR Leio E Atualização de classificação de estabelecimento por EN inclusão/exclusão/correção NA sis é PR Ampliação, remodelação e modificação de estabelecimento Soiicitação de inspeção simples, por visita 45 13 Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde 120 Art. 3º seguir: PREFEITURA DE - À Lei Municipal nº 1.322/2014 passa a vigorar com as seguintes alterações a Art. 1º - Fica instituída nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana — COSIP/MU, devida pelos consumidores de energia elétrica, destinada exclusivamente ao custeio, manutenção, modernização, ampliação e aprimoramento dos serviços de iluminação pública, dos sistemas de videomonitoramento, do fornecimento de internet pública e da conservação de logradouros públicos. Art. 2º - É fato gerador da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana — COSIP/UM, o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município e ainda o uso dos seguintes serviços disponíveis de: | - luminação pública: Instalação, manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública, incluindo tecnologias inteligentes, sustentáveis e de eficiência energética; Il - Videomonitoramento: Instalação e operação de câmeras de segurança, 9 & PREFEITURA DE Ouricuri alarmes, sensores e outras tecnologias destinadas à proteção e fiscalização de espaços públicos; HI - Wi-Fi público: Implantação e manutenção de pontos de acesso gratuito à internet em locais estratégicos do município; IV - Manutenção de logradouros públicos: Conservação, limpeza e pequenos reparos em vias, praças e demais espaços públicos. Art. 3º- O produto da arrecadação da COSIP/MU será depositado em conta bancária vinculada e integralmente destinado ao custeio dos serviços mencionados neste capítulo. Art.3º-A- A base de cálculo da COSIP-MU é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária, considerando também o valor equivalente em kWh, vendido diretamente pela concessionária, e injetado na rede de consumo por outras fontes indiretas e alternativas de energias. Parágrafo Segundo — Os contribuintes enquadrados coma população de baixa renda, beneficiários do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica, que se encontrem nas Tabelas | e Il e apresentem consumo mensal de até 80 kWh, ficam isentos do pagamento da contribuição. Parágrafo quarto — Os contribuintes enquadrados como população de baixa renda, beneficiários do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica, que estiverem incluídos nas Tabelas [ e Il e apresentarem consumo mensal acima de 80 kWh e até 150 kWh, serão tributados em 50% (cinquenta por cento) do Ê valor devido, conforme os valores previstos nas respectivas tabelas. = 4 t & | - Aqueles que excederem o consumo de 150 kWh serão tributados de forma integral, aplicando-se a cobrança normal prevista na legislação. Art. 5º - A cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana — COSIP/MU se dará na fatura de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária. Art. 6º- Os valores da COSIP/MU definidos no Art. 4º serão atualizados anualmente, aplicando-se o mesmo índice de correção monetária adotado para os demais tributos municipais, conforme previsão do Código Tributário Municipal, notadamente o IPCA, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo. Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover e regulamentar a arrecadação da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana — COSIP/MU. Art. 7º - Revogado Art. 9 A COSIP/MU incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município. Art. 10 - Para os terrenos encravados nas zonas urbanas a base de cálculo da COSIP-UM fica definida pelo valor correspondente a segunda faixa de consumo prevista na tabela Il do art. 4º. Art. 4º -. À Lei Municipai nº 1.323/2014 passa a vigorar com as seguintes aiterações a seguir: 9 o Art. 16 — Revogado. Art. 17 — Revogado. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover descontos especiais na Dívida Ativa em campanhas de arrecadação, em caráter geral, podendo parcelar em até 60 vezes, retirando multas e juros de forma progressiva, exceto a correção monetária desde que atenda ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal - LRF - nº 101 de 04 de maio de 2000 na forma do regulamento. Art. 6º - Ficam obrigados a emitir, a partir de 1º de janeiro de 2026, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e), conforme previsão do art. 62, 81º, |, da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, os contribuintes antes obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NF-e municipal. Art. 7º - O A Diretoria Municipal de Tributos deverá providenciar todos os meios para readequação dos seus sistemas com o da Receita Federal do Brasil visando especialmente atender ao previsto no artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 214/2025 a ser implementado durante o exercício de 2026. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por Decreto zonas especiais de importância histórica e/ou de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística com o objetivo de serem beneficiadas por redução de alíquotas previstas no artigo 158 da Lei Complementar Federal nº 214/2025. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento, conforme estabelece o artigo 326 da Lei Complementar Federal nº 214/2025. x Art. 10 - A base de cálculo e valores previstos nas tabelas do art. 4º da lei 1.322/2014, atualizados em quarenta pontos percentuais. Art.11-Ficaa Procuradoria Municipal encarregada de promover a consolidação do texto geral da Lei Municipal nº 1.059/2005 antes do término do exercício corrente. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os prazos previstos no artigo 150 da Constituição Federal, sendo revogadas as disposições em contrário. Ouricuri/PE, 17 de dezembro de 2025. Assinado de forma digital por FRANCISCO VICTOR FRANCISCO VICTOR RAMOS RAMOS COELHO:10850752493 COELHO:1 0850752493 Dados: 2025.12.17 15:45:42 -03'00' FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO