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norma nº 1701/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1701 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.
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LEI Nº 1.701, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Ementa: Altera o Código Tributário do Município,
Lei nº 1.059/2005, Lei 1.322/2014 e a Lei nº
1.323/2014 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber,
que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º
seguir:
- À Lei Municipal nº 1.059/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações a
Parágrafo único — O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios
da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da
defesa do meio ambiente.
Art. 6º- O sistema tributário municipal é composto por:
d) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na forma da Lei Complementar
nacional que o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas nesta lei e
ra Lei Complementar Federai nº 123/2000 e suas atualizações. |
9 t
PREFEITURA DE
Ouricuri
Art. 12 — Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.
182, 84º, inciso Il da Constituição Federal o imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo
Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal,
observando o valor do terreno e da edificação, cumulativamente, o que prever
o artigo 11 desta lei, e ainda deverá observar:
iX - Quaiquer incorporação de área, ampliações construtivas ou outros
mecanismos de valoração da unidade imobiliária que altere a base de cálculo,
e/ou quando detectar valoração genérica insignificante em relação ao valor de
mercado atribuído através de laudo circunstanciado, previamente publicado,
atendido ao princípio da anualidade, pela Comissão de Avaliação constituída
por Ato do executivo.
Art.19 -
Hll — revogado
Art.27 5
| - Imóveis edificados:
a) De uso residericiai: 1% (um por cento)
b) De uso não residencial: 1,5% (um, vírgula cinco por cento)
Seção Viii
Da inscrição
Art.28-A. Os imóveis situados na zona urbana do Município devem
ubrigatoriarente serem irscritos no Cadastro imobiliário, devendo ser
requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja
9 %
PREFEITURA DE
Ouricuri
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que
sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal e seus responsáveis ficam
obrigados a fomecer os seguintes elementos, os quais declarará, sob
responsabilidade, sem prejuízo de outras informações:
1- name e qualificação;
1 - número da matrícula do título de domínio, ou da inscrição do contrato de
promessa de venda e compra no registro de imóveis;
4 - localização, dimensões, área terreno, área construída, confrontações e
georreferenciamento;
IV - efetiva destinação de acordo com zoneamento;
V - no caso de nosse, indicação de sua origem e a data do início de seu
exercício.
$ 1º São responsáveis pelo fomecimento das informações citadas neste artigo
e demais informações solicitadas:
I-o proprietário ou seu representante legal;
| - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
HI - o compromissário comprador nos casos de compromissos de compra e
venda;
IV-o possuidor do imóvel a qualquer título;
V - o inventariante síndico ou liquidante, quando se trata de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
$ 2º - As informações solicitadas deverão ser fornecidas em 15 (quinze) dias
úteis.
$ 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no
parágrafo anterior o órgão competente, valendo-se dos elementos de que
dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital no site eletrônico
S 9 o
da Prefeitura, convocando o proprietário, para no prazo de 30 (trinta) dias,
cumprir as exigências deste Artigo sob pena de multa prevista neste Código,
para os faltosos.
$4º- O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição do terreno no cadastro
fiscal imobiliário dentro de 90 (noventa) dias, contados da:
1 - Convocação pela Administração Municipal;
W - demolição ou perecimento das edificações ou construções neles
existentes;
H11 - aquisição ou data do contrato de promessa de compra;
IV - aquisição ou data do contrato de promessa de compra, de parte de
terreno, definido como ideal, não construída;
V- posse legítima exercida sobre o terreno.
$5º- O terreno de propriedade ou posse de contribuinte omisso será inscrito
de ofício, aplicando-se lhes as penalidades cabíveis.
Art. 34. Para alcançar a base de cálculo do imposto a prefeitura deverá
considerar todos os elementos e negócios constantes nesta lei, porém
devendo observar o preço como se negociado à vista, em condições normais
de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurado em laudo
de avaliação padronizado no |momento da transmissão ou cessão por
comissão especial instituída é executivo e homologada exclusivamente
pelo Poder Público Municipal, vedada qualquer outra hipótese.
I- Fica assegurado ao contribuinte o direito de solicitar a revisão da avaliação,
desde que apresente documentação comprobatória da transação e
fundamentação técnica Mani devendo o pedido ser dirigido à Comissão
Especial de Avaliação, observados os procedimentos e prazos
regulamentares. 4
9 o
Art.58-A. A base de cálculo do ISS/IBS nos serviços de construção não
poderá ocorrer dedução de materiais empregados na construção, ficando
assegurado que toda dedução da base de cálculo se fará por apresentação
de notas fiscais de fornecimento emitidas pelo prestador em que incidam o
ICMSABS.
1- Ficam revogados qualquer disposição nas leis municipais que não estão de
acordo com o disposto nesse artigo.
Art. 347 -A. A execução, por concessionárias ou permissionárias de energia
elétrica ou distribuição de água, de quaisquer serviços de instalações,
ligações. Religações, ampliações, reparos, substituições de equipamentos,
implantação de ramais, hidrômetros, medidores ou quaisquer intervenções
correlatas em imóveis não licenciados pelo Município ou sem prévia
autorização municipal, sujeitará o infrator à multa no valor de 500 (quinhentos)
UFM.
$1º Considera-se não licenciada ou não autorizada a intervenção realizada
em imóvel que possua alvará, licença municipal válida ou autorização
expressa emitida por órgão competente da Prefeitura, quando exigidos pela
legislação municipal.
82º A multa prevista no caput será aplicada em dobro em caso de reincidência,
entendida como a repartição da infração de mesma natureza no prazo de até
12(doze) meses contados da lavratura do auto anterior.
83º A aplicação da multa não afasta a responsabilidade da concessionária ou
permissionária pela reparação integral dos danos causados ao patrimônio
público ou a terceiros, quando houver. E
9 to
84º Compete aos órgãos municipais responsáveis pelo ordenamento urbano,
fiscalização de posturas, obras ou fiscalização tributária a autuação,
fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste artigo.
Art. 2º — Os valores das taxas previstos nos dispositivos indicados da Lei nº
1.059/2005 passam a vigorar conforme os valores estabelecidos na presente Lei,
ficando substituída qualquer tabela anterior em sentido contrário.
Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
BASE DE
ATIVIDADES
CÁLCULO
(UFMs por ano)
Produção ou acondicionamento de medicamentos e!
congêneres
Comércio de medicamentos e congêneres
Hospitais, ciinicas, maternidades, casas de saúde e
similares
Hospitais veterinários. (9
Consultórios, ambulatórios, laboratórios de análises, oficinas po
de próteses ou de equipamentos e material de uso médico
ou odontológico e similares.
Consultório e ambulatório veterinário
Produção, beneficiamento ou acondicionamento de
alimentos e bebidas não alcoólicas.
PREFEITURA DE
Ouricuri
Comércio de alimentos e bebidas não alcoólicas.
(6%)
(o)
Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas.
=
o
[es]
Comércio de bebidas alcoólicas.
Supermercados, mercadinhos. mercearias, especiarias
estivas e similares de médio e grande porte
Mercadinhos, mercearias, especiarias estivas e similares
w
[ao]
pequeno porte e microempresa
Hotéis, motéis, pensões e similares de pequeno porte e
microempresa
Restaurantes, bares, lanchonetes e similares de médio e
grande porte
Restaurantes, bares, lanchonetes e similares de pequeno
w
[es]
porte e microempresa
w
[es]
Matadouros e abatedouros de qualquer espécie
Produção, beneficiamento ou acondicionamento de artigos
a
[o]
estéticos, de higiene pessoal e congêneres.
Comércio de artigos estéticos, de higiene pessoal e
congêneres.
Comércio de produtos saneantes, inseticidas, ratícidas e
w
[o]
similares
Serviços de desinsetização, limpadores de fossa e similares
[os]
Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas,
barbearias, institutos de beleza e similares de pequeno porte 20
e microempresa
Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas,
barbearias, institutos de beleza e similares de médio e
grande porte
Comércio de distribuição de marmitas e similares 30
Comercio varejista de produtos hortifrutigranjeiro 30
Comércio atacadista de bebidas (depósito) 40
Funcionamento de panificadora e similares. 30
Distribuidor de cosméticos, perfumes e produtos correlatos 2
Funcionamento de escritório de representação de produtos 20
Academia/ ginástica/ sauna. [jo]
Quiosques, trailers e ambulantes 20
[ Funcionamento de açougues, frigoríficos (casa de carnes "
em geral).
Funcionamento de cinemas, teatros, locais de reunião para “o
uso do público.
Funcionamento de creches, asilos e casas geriátricas 30
Funcionamento de casas funerárias 40
Parágrafo tio A referida taxa será cobrada conforme “ros abaixo:
PREFEITURA DE
Ouricuri
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
DISCRIMINAÇÃO VALOR EM UFM
1 - Anúncio afixado na parte externa de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros. Qualquer espécie ou qualidade, por ano.
a — Publicidade pequena — até 2 m?: 20 |
b — Publicidade média — acima de 2 m? até 3 m?: 25
[e= Publicidade grande — acima de 3 m?: 40
d - Publicidades grande - acima de 10m* adicional de 10 UFM por |
m? extra
2 - Anúncio externo, fixo ou removível em veículos de
transporte de pessoas uu passageiros e de carga, por veícuio
por ano, quando anúncio objetivar lucro.
E
Luminoso ou iluminado: 15)
Lo do
Não iluminado: 10
3 — Anúncio sonoro em veículos destinados exclusivamente a
50
publicidade, por veículo. Por ano.
4 — Anúncio escrito em veículos destinados exclusivamente a! 50 —|
publicidade, por veículo. Por ano
5 — Anúncio escrito no interior de veículos de uso público não |
destinado à publicidade como ramo de negócio. Qualquer 2
espécie ou quantidade por produto anunciado e por ano.
o
& 9 o
PREFEITURA DE
Quricuri
6 - Anúncio em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por
meio de projeção de filmes ou dispositivos matéria anunciada, 20
por ano.
[7 — Anúncios colocados em terrenos, campos de esportes,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema de
colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou 20
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e
caminhos municipais. Por matéria anunciada e por ano
8 - Anúncio por meio de “outdoor” e congêneres por unidade
130
e por ano.
9 — Anúncio por meio de “outsider”, “backlight”, “frontlight”,
painéis digitais e demais meios luminosos de publicidade, 35
cobrados por matéria anunciada e por ano.
10 — Anuncio por meio de autofalante em prédio, por unidade e =
por ano
[11 - Publicidade por meio de faixas, painéis, placas, cartazes ou
similares em vias ou logradouros públicos. Por matéria 1
anunciada e por dia.
12 - Distribuição de panfletos nas vias públicas:
por dia 5
|
por mês 15
—
por ano 60
13 - Anúncio em abrigo ou estação de transporte de|
passageiros:
- Por anúncio e por mês 3
- Por anúncio e por ano | 15
14 — Anúncio por sistema aéreo, em aviões, helicópteros, asa- 400
delta e assemelhados, por aparelho por ano
15 - Outros tipos de publicidade não previstas por m? e por ano | 25
RD O
Art.245 - A. A veiculação de publicidade ou anúncio em vias públicas, seja
por meio de outdoor, painel eletrônico, faixa, banner, letreiro, mídia móvel,
projeção luminosa ou qualquer outro tipo de meio publicitário exposto ao
público, ficará sujeita ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da taxa ou preço público devido, quando a mensagem divulgar, promover ou
fizer referência a:
I- Bebidas alcoólicas de qualquer teor;
l — Cigarros, produtos fumígenos, derivados ou acessórios relacionados ao
consumo de tabaco;
HI — produtos, serviços ou conteúdos que, a critério do órgão municipal
competente, sejam considerados prejudiciais à saúde pública;
IV - produtos, serviços ou conteúdos contrários aos bons costumes. à
moralidade pública ou à proteção integral de crianças e adolescentes,
conforme legislação vigente.
V- Festas, shows, eventos recreativos ou festividades de natureza particular,
ainda que com cobrança de ingresso, excetuados os eventos de natureza
religiosa quando não visem fins lucrativos.
8 1º O acréscimo previsto no caput não desobriga o anunciante do
atendimento às demais normas de publicidade previstas em legislação
federal, estadual e municipal, especialmente àquelas relacionadas à proteção
da saúde, segurança e direitos vifusos. |!
9 to
PREFEITURA DE
Quricuri
8 2º Para fins de aplicação deste artigo, caberá ao órgão municipal
responsável pela fiscalização urbana a análise e classificação do conteúdo
publicitário, podendo solicitar informações complementares ao anunciante.
$ 3º O não recolhimento do acréscimo previsto neste artigo implicará a
cobrança do valor devido acrescido de multa e demais encargos legais,
conforme regulamentação tributária municipal.
Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
DISCRIMINAÇÃO VALOR EM UFM
1 — Taxa de Fiscalização para Táxi e mototáxi
Taxa de Licença
Taxa de Fiscalização | 20
2 — Taxa de Fiscalização para Transporte complementar
Taxa de Licença 40
Taxa-de Fiscalização 40
3 — Taxa de Fiscalização para Transporte e
Taxa de Licença 1 40
Taxa de Fiscalização 7 |
veículos
4-— Taxa de Fiscalização para Transporte escolar em outros
Taxa de Licença 30
Taxa de Fiscalização 30
9 hos
5 — Taxa de Fiscalização para Ônibus
Taxa de Licença 70
Taxa de Fiscalização 70
L
Art. 271-A — Ficam isentas do pagamento da Taxa de Fiscalização de Obra
Particular as famílias residentes no Município que se encontrem em situação
de hipossuficiência socioeconômica, desde que devidamente comprovada por
meio de laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ 1º Para fins desta Lei, considera-se hipossuficiente o núcleo familiar que,
após avaliação social, tenha renda, condições de moradia e demais
elementos socioeconômicos compatíveis com os critérios de vulnerabilidade
definidos pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS ou pela
regulamentação municipal vigente.
$ 2º O laudo social deverá ser emitido por profissional habilitado do quadro da
Secretaria de Assistência Social, mediante visita domiciliar e análise
documental, devendo atestar expressamente a condição de vulnerabilidade e
a necessidade da isenção.
$ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se exclusivamente às obras
destinadas à moradia própria da família beneficiada, não sendo extensível a
construções com finalidade comercial, industrial ou de renda.
8 4º A concessão da isenção não exime o responsável pela obra do
cumprimento das normas urbanísticas, ambientais e edilícias estabelecidas
na legislação municipal.
8 5º A Secretaria de Assistência Social deverá manter controle interno dos
laudos emitidos, para fins de auditoria e verificação pela Secretaria de
Finanças.
PREFEITURA DE
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Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
DISCRIMINAÇÃO
|- Licença para Execução de Obras (por m?):
"sto
VALOR EM UFM
Construção de:
Casas térreas sem laje com até 50 m?
Casas térreas sem laje acima de 50 m?
E
0,5
Casas térreas com laje e edificações até três pavimentos
o
Edificações com mais de três pavimentos
E SO EE
1,2
1,5
Dependência em prédios residenciais 0,8
Dependência em quaisquer outros prédios para quaisquer
finalidades 1
Barracões e galpões De SR
fl — Licença para Execução de Obras (por m?):
EEE)
Reconstruções, reformas, reparos, e demolições
Arruamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos,
por m?
Loteamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos
e as que seiam doadas ao município, por m?
0,5
9,2
|
0,2
9 hos
Outras obras não enquadradas nos itens anteriores, por m? 0,6
Ill — Licença para Execução de obras (por metro linear)
Redes de Transmissão de energia elétrica e telecomunicações 0.8
Redes de água e esgoto 0,5
Quaisquer outras obras que dependam de licença 0,5
APEB 1 O E a Na rscbrssdbogarerauibauesicarecaoeegeseersevaçe
| — Circos, Parques de Diversões e Exposições e similares: 0,5 (cinco
centavos) da UFM por m2 (metro quadrado), por mês ou fração;
Il - Caçamba ou similar: 50 (cinquenta) UFMs, por 7 dias ou retirada de 5mº;
UI — Bancas de jornais e revistas: 20,00 (vinte) LIFMs, par banca par exercício
ou fração;
IV — Caixas postais ou similares: 5,00 (cinco) UFMs, por unidade, por ano ou
fração;
V — Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares: 100
(cem) UFMs, por unidade, por ano ou fração;
VI — Guinches de vendas diversas ou similares: 5,00 (cinco) UFMs, por
unidade, por ano ou fração;
VII — Outras atividades conforme tabela abaixo:
E VALOR EM
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO UFM
l | ni
9 ho
PREFEITURA DE
Quricuri
Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por
andaime ou tapume:
1 a) por mês ou fração e por metro linear 10
b) por ano e por obra e por metro linear 50
HEspaço ocupado-nas vias e logradouros públicos para
depósito de materiais de construção:
2 a) por dia e por metro quadrado 1
==
b) por mês e por metro quadrado 20
E
Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos, por balcão,
mesas, tabuleiros e objetos diversos:
3 a) por dia e por unidade 1
b) por mês e por unidade 20
Art. 288 - A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação da tabela
abaixo:
|- COLETA DE LIXO DOMICILIAR (POR ANO):
1 - Imóveis edificados, por classe de área por m?: | VALOR EM UFM |
| - Residenciais:
E 9 “ |
até 40 3
acima de 40 a 80 6
acima de 80 a 160 12
acima de 160 a 250 16
acima de 250 a 400 30
acima de 400 TT 50
- Não residencial:
até 40 12
acima de 40 a 70 16
acima de 70 a 100 30
acima de 120 a 200 E
acima de 300 a 500 50
[acima de 500 60
I- LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS URBANAS (POR ANO):
1 - Imóveis edificados, por metro linear de testada 0,5
[2-Imóveis não edificados, por metro linear de testada 0,3
Il — REMOÇÃO DE ENTULHOS E RESTOS DE
CONSTRUÇÃO
Quando solicitados ou constatados pela fiscalização
municipai, (por caçamba 6 mº): Es 19)
[IV- CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO:
9
PREFEITURA DE
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a) Conservação de calçamento por ano (por metro linear de
testada)
b) Abertura de calçamento para ligação hidráulica
Art. 293 - O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será calculado
mediante a aplicação da tabela abaixo:
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS VALORES EM UFM
Animais de pequeno e médio porte 15
Manutenção (Por dia) 1
Animais de grande 20
Manutenção (Por dia) 2
[Mercadorias e objetos 30
Veículos 50
2 — Alinhamento e nivelamento de imóveis (por metro linear):
Na zona urbana 0,4
Fora da zona urbana 15
3 — Pela numeração de edificações:
Quando no projeto de reparação ou construção 5
S 9 to
PREFEITURA DE
Quricuri
Quando fora de projeto e/ou isolada
Nota — Além da taxa, será cobrado o preço do custo da placa
fornecida.
4- Cemitérios
L
Perpetuidade:
Licença para túmulo simples (sepultura rasa) | 20
iLicerça para túmuto modero (catacumba) E 35
Exumação (Por execução): dá |
Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 50
Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição 20
E E
Abertura de sepultura, carneiro ou mausoléu para nova inumação | 15
Entrada ou retirada de ossada 20
Permissão para qualquer construção no E
(embelezamento, colocação de inscrição, etc.)
5 — abate e transporte de animais até o ponto de comércio (Por
cabeça)
bovino e congêneres | 20
suíno | 4
caprino ou ovino com magarefe do proprietário 4
A O TS
SB 9 %
PREFEITURA DE
DQuricuri
caprino ou ovino com magarefe do município | 8
aves | 1
Art. 296 - O preço será cobrado, pela aplicação dos valores relacionados na
tabela abaixo:
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DE EXPEDIENTE
DISCRIMINAÇÃO DOCUMENTO
(em UFM)
Certidão de reconhecimento de isenção e imunidade
Certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos
Certidão negativa de tributos e multas
discriminativos, independentemente do número de linhas, por
laudas
BR ii RR
E cura isranç o serao AE
Segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação
A aa
o js PR
9 “ ,
Quaisquer outros serviços quando solicitados por conveniência
ou interesse do requerente
Il - Serviços referentes a transporte
|
A ii O
E ET
E E
A ars
Selo de vistoria nara táxi
8 Selo de vistoria para transporte complementar e ônibus a
8] Transferência de permissão pessoa fisica/jurídica para táxi
Transferência de permissão para transporte complementar e
ônibus
Permissão pessoa | fisica/jurídica
complementar e ônibus
Substituição do veículo por outro de fabricação mais recente
para transporte complementar e ônibus
PREFEITURA DE
OQuricuri
HI - Aprovação de projetos de construção de obras (por
metro quadrado)
Casas térreas sem laje com até 50 m? / famílias com
hipossuficiência socioeconômica.
3 Casas térreas com laje e edificações até três pavimentos,
[4 Edificações com mais de três pavimentos
[estes om
Dependência em quaisquer outros prédios para quaisquer
finalidades
Arruamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros
públicos, por m?
Loteamentos, excluídas as áreas destinadas a togradouros |
públicos e as que sejam doadas ao município, por m?
Redes de Transmissão de energia elétrica e
telecomunicações
PREFEITURA DE
DQuricuri
Quaisquer outras obras que dependam projeto e não
enquadradas nos itens anteriores
ES V - Regularização de imóveis
Regularização das transferências dos imóveis doados pela
municipalidade:
No bairro Centro Renascença e Lauro Coelho Silva 20
| Nas demais áreas: | 10
VI - Serviços referentes à vigilância sanitária
Abertura de livros
2 Emissão de certidão
E umas O |
o Registro inicial de produto 120
RR Leio E
Atualização de classificação de estabelecimento por
EN inclusão/exclusão/correção
NA sis é PR
Ampliação, remodelação e modificação de estabelecimento
Soiicitação de inspeção simples, por visita 45
13 Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde 120
Art. 3º
seguir:
PREFEITURA DE
- À Lei Municipal nº 1.322/2014 passa a vigorar com as seguintes alterações a
Art. 1º - Fica instituída nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, a
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e
Modernização Urbana — COSIP/MU, devida pelos consumidores de energia
elétrica, destinada exclusivamente ao custeio, manutenção, modernização,
ampliação e aprimoramento dos serviços de iluminação pública, dos sistemas
de videomonitoramento, do fornecimento de internet pública e da conservação
de logradouros públicos.
Art. 2º - É fato gerador da Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública e Modernização Urbana — COSIP/UM, o consumo de
energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de
energia elétrica no território do Município e ainda o uso dos seguintes serviços
disponíveis de:
| - luminação pública: Instalação, manutenção, modernização e expansão
da rede de iluminação pública, incluindo tecnologias inteligentes, sustentáveis
e de eficiência energética;
Il - Videomonitoramento: Instalação e operação de câmeras de segurança,
9 &
PREFEITURA DE
Ouricuri
alarmes, sensores e outras tecnologias destinadas à proteção e fiscalização
de espaços públicos;
HI - Wi-Fi público: Implantação e manutenção de pontos de acesso gratuito
à internet em locais estratégicos do município;
IV - Manutenção de logradouros públicos: Conservação, limpeza e
pequenos reparos em vias, praças e demais espaços públicos.
Art. 3º- O produto da arrecadação da COSIP/MU será depositado em conta
bancária vinculada e integralmente destinado ao custeio dos serviços
mencionados neste capítulo.
Art.3º-A- A base de cálculo da COSIP-MU é o valor mensal do consumo total
de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária,
considerando também o valor equivalente em kWh, vendido diretamente pela
concessionária, e injetado na rede de consumo por outras fontes indiretas e
alternativas de energias.
Parágrafo Segundo — Os contribuintes enquadrados coma população de
baixa renda, beneficiários do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica, que
se encontrem nas Tabelas | e Il e apresentem consumo mensal de até 80
kWh, ficam isentos do pagamento da contribuição.
Parágrafo quarto — Os contribuintes enquadrados como população de baixa
renda, beneficiários do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica, que
estiverem incluídos nas Tabelas [ e Il e apresentarem consumo mensal acima
de 80 kWh e até 150 kWh, serão tributados em 50% (cinquenta por cento) do Ê
valor devido, conforme os valores previstos nas respectivas tabelas.
= 4 t
&
| - Aqueles que excederem o consumo de 150 kWh serão tributados de forma
integral, aplicando-se a cobrança normal prevista na legislação.
Art. 5º - A cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública e Modernização Urbana — COSIP/MU se dará na fatura de
energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária.
Art. 6º- Os valores da COSIP/MU definidos no Art. 4º serão atualizados
anualmente, aplicando-se o mesmo índice de correção monetária adotado
para os demais tributos municipais, conforme previsão do Código Tributário
Municipal, notadamente o IPCA, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
local, para promover e regulamentar a arrecadação da Contribuição para o
Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana —
COSIP/MU.
Art. 7º - Revogado
Art. 9 A COSIP/MU incide sobre cada unidade imobiliária autônoma,
edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica,
localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
Art. 10 - Para os terrenos encravados nas zonas urbanas a base de cálculo
da COSIP-UM fica definida pelo valor correspondente a segunda faixa de
consumo prevista na tabela Il do art. 4º.
Art. 4º -. À Lei Municipai nº 1.323/2014 passa a vigorar com as seguintes aiterações
a seguir:
9 o
Art. 16 — Revogado.
Art. 17 — Revogado.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover descontos especiais na Dívida
Ativa em campanhas de arrecadação, em caráter geral, podendo parcelar em até 60
vezes, retirando multas e juros de forma progressiva, exceto a correção monetária
desde que atenda ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal - LRF - nº
101 de 04 de maio de 2000 na forma do regulamento.
Art. 6º - Ficam obrigados a emitir, a partir de 1º de janeiro de 2026, Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e), conforme previsão do art. 62,
81º, |, da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, os
contribuintes antes obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NF-e
municipal.
Art. 7º - O A Diretoria Municipal de Tributos deverá providenciar todos os meios para
readequação dos seus sistemas com o da Receita Federal do Brasil visando
especialmente atender ao previsto no artigo 59 da Lei Complementar Federal nº
214/2025 a ser implementado durante o exercício de 2026.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por Decreto zonas especiais
de importância histórica e/ou de áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística com o objetivo de serem beneficiadas por redução de alíquotas previstas
no artigo 158 da Lei Complementar Federal nº 214/2025.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para delegação
recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de
pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único
estabelecido no regulamento, conforme estabelece o artigo 326 da Lei Complementar
Federal nº 214/2025.
x
Art. 10 - A base de cálculo e valores previstos nas tabelas do art. 4º da lei 1.322/2014,
atualizados em quarenta pontos percentuais.
Art.11-Ficaa Procuradoria Municipal encarregada de promover a consolidação do
texto geral da Lei Municipal nº 1.059/2005 antes do término do exercício corrente.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os prazos
previstos no artigo 150 da Constituição Federal, sendo revogadas as disposições em
contrário.
Ouricuri/PE, 17 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital por
FRANCISCO VICTOR FRANCISCO VICTOR RAMOS
RAMOS COELHO:10850752493
COELHO:1 0850752493 Dados: 2025.12.17 15:45:42
-03'00'
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO

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