| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1436 / 2018 |
| Date | 2018-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte- DEMUTRAN, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências. |
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““blicado mediante afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE REFEITURA DE Secretaria de Administração OURICURI acusa TRABALHO E AMOR LEI N.º 1.436/2018. Sec. de Administração CORTAR Me S2U28I7 EMENTA: Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DEMUTRAN, da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Ouricuri, compondo a estrutura da Secretaria de Administração, o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, para exercer as competências previstas do artigo 24 da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação de transporte do município. Parágrafo Único. Fica designado como Autoridade de Trânsito e Transporte, no Município de Ouricuri, O Diretor Geral de Trânsito. Art. 2º. Compete a Secretaria de Administração, através do DEMUTRAN, no âmbito de sua circunscrição: | - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas -de trânsito, no âmbito de suas PO) | atribuições: VU / a C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambilto OURICURI TRABALHO E AMOR Il — Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; ll — Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV — Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V — Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI — Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos. O prazo para começar a efetuar a aplicação de multas, constantes nessa Lei, começará a ser aplicada no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da Lei Sancionada e após um trabalho educativo na Sede, Distrito e Povoados do Município; VII — Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas na Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; O prazo para começar a efetuar a aplicação de multas, constantes nessa Lei, começará a ser aplicada no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da Lei Sancionada e após um trabalho educativo na Sede, Distrito e Povoados do Município; VII — Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso o de peso, dimensões e lotação dos Veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITU OURICURI TRABALHO E AMOR IX — Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X — Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; Xi — Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; Esses valores só serão arrecadados após 30 (trinta) dias sem que o veículo seja retirado. XIl — Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XII — Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito — SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV — Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI — Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII — Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; Registrar e após o Registro, licenciar no período de até 36 (trinta e seis) meses. XVIII — Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 0) vu Dol J B) C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA DE OURICURI TRABALHO E AMOR XX — Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além dar apoio às ações específicas de órgãos ambientais, quando solicitado; XXI — Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; XXIl — Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIIl — Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XxXIV — Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego; XXV — Promover estudos e projetos relativos ao Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros do Município; XXVI — Disciplinar, conceder, operar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte público urbano de passageiros em geral no âmbito do Município; XXVII — Desenvolver o planejamento e a programação do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros do Município; XXVIII — Operacionalizar o Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros no município, fixando itinerários, frequência, quadro de horário, nível de serviço, planilha de custo, pontos de embarque e desembarque, serviços especiais, tipo de veiculos e equipamentos, período de operação, integração modal, localização de terminais e pontos de retorno, pontos de parada e critérios para atendimento de concessões especiais; XXIX — Regulamentar e operacionalizar todos os tipos de transporte público, coletivo ou individual, autorizadas pelo Município para a sua área urbana e respectivos regimes de exploração, tanto para os serviços de transporte coletivo (ônibus, micro ônibus, veículo de pequeno porte e escolar com veículos concedidos pelo Poder Público), como para os serviços de transporte individual (Táxi, Mototáxi); = l ] 1/ / QUA C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco o SA OURICURI TRABALHO E AMOR XXX — Regulamentar os serviços de transporte privado, cujo regime de exploração se dá mediante autorização do Município, tais como: Fretamentos (saúde, turismo e outros que se enquadrem nesta modalidade de transporte), Escolar e Motofrete; XXXI - Definir regramentos específicos para todas as modalidades adotadas no âmbito do Município, referentes às infrações e penalidades oriundas de ações de fiscalização; XXXII — Fiscalizar, seguindo a regulamentação, a exploração do Sistema de Transporte Público e Privado Urbano de Passageiros, por ônibus, por microônibus, por táxi, por mototáxi, por fretamento, escolar e motofrete, promovendo ajustes e melhorias nas situações deficientes observadas, aplicando as penalidades e medidas administrativas especificas das infrações de transporte para cada modalidade adotada pelo Município, inclusive, arrecadando os valores provenientes de multas aplicadas; XXXIII — Elaborar estudos e projetos para definição da política e dos valores tarifários para cada modalidade de Transporte Público Urbano de Passageiros, incluindo o planejamento das ações para a sua implantação e sua fiscalização; XXXIV — Calcular, acompanhar e controlar a apuração das receitas do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros, advindas da exploração dos serviços, da comercialização antecipada de tarifas, das receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal; XXXV — Elaborar e implantar o regulamento e as normas do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros no âmbito do município; XXXVI — Realizar diretamente ou através de terceiros, contratados ou convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à administração de transporte público de passageiros, e ao aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no âmbito do Município; XXXvVII — Atuar junto a órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que disponham sobre segmentos que afetam o trânsito e o Sistema de Transporte Público de Passageiros, visando coqpaibrida as ações de interesse do Município; fo SA y C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA DE OURICURI TRABALHO E AMOR XXXVI — Especificar os equipamentos obrigatórios, sem prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito, bem como, de identificação e comunicação visual dos veículos de transporte público, com base na regulamentação pertinente; XXXIX — Construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, as infra- estruturas dos pontos de parada, dos terminais de ônibus, dos pontos de serviço, e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público e Privado Municipal; XL — Realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas e autônomos exploradores dos serviços de transporte público urbano de passageiros; XLI — Conferir permissões, autorizações ou concessões às pessoas jurídicas de direito público ou privado e as pessoas físicas, a exploração dos serviços de transporte público urbano de passageiros; XLII — Intervir nos sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transporte público urbano de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços; XLII — Realizar gestões junto aos órgãos competentes, objetivando a construção e/ou manutenção das vias, no sentido de prover melhor nível de serviço para o Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros e para o Sistema de Circulação no âmbito do Município; XLIV — Desenvolver gestões para compatibilização de ações com os demais órgãos de desenvolvimento do Município; XLV — Realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e transporte, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações; XLVI — Opinar quanto à viabilidade e a prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos relativos aos serviços de transporte público de passageiros, bem como ao sistema viário do município. Parágrafo Único. Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o Município de Ouricuri deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 t) a Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro ve AMAR deu CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco UM PREFEITURA DE OURICURI TRABALHO E AMOR conforme previsto no art. 333 da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA Art. 3º. O DEMUTRAN terá a seguinte estrutura: | - Diretoria de Engenharia de Tráfego; Il — Diretoria de Fiscalização e Gestão de Operação de Trânsito e Transporte; Ill — Diretoria de Educação de Trânsito; IV — Diretoria de Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito e Transporte. Art. 4º. Ficam criados os cargos em comissão do DEMUTRAN, constantes no Anexo | desta Lei. Art. 5º. Ficam os agentes de trânsitos efetivos do Município, subordinado em regime de subordinação e de hierarquia ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte da Secretaria de Administração. Art.º 6º. Ao Diretor Geral de Trânsito compete: |. A administração e gestão do DEMUTRAN, implementando planos, programas e X projetos; Q Il. O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas na circunscrição municipal. Art. 7º. À Diretoria de Engenharia de Tráfego compete: | — Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de, estudos do sistema viário; og C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA OURICURI TRABALHO E AMOR Il — Planejar o sistema de circulação viária do município; Ill — Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV — Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V — Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN: VI —- Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; VII — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. 8º. A Diretoria de Fiscalização e Gestão de Operação de Trânsito e Transporte compete: | — Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; Il — Administrar as infrações registradas por equipamentos eletrônicos; Ill — Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV — Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V — Operar em segurança das escolas; VI — Operar em rotas alternativas; VII — Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII — Verificar e registrar possíveis deficiências na sinalização no Município; IX — Apoiar e disponibilizar dados à JARI, quando solicitado; X — Estabelecer diretrizes para o policiamento ostensivo e fiscalização do trânsito; XI — Estabelecer diretrizes para o estabelecimento e implantação da Política de Educação para o Trânsito e Transporte; XIl — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito “bem como as normas vigentes dos serviços de transporte público; L feufe > C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA DE OURICURI TRABALHO E AMOR XII — Coordenar a fiscalização da operação e da exploração do Sistema de Transporte Público e Privado Urbano de Passageiros por ônibus, por microônibus, por táxi, por mototáxi, por fretamentos, escolar e motofrete promovendo informações, ajustes e melhorias nas situações deficientes observadas, aplicando as penalidades específicas para as infrações de transporte e arrecadando os valores provenientes de multas; XIV — Controlar o processo de expedição de alvarás, permissões, autorizações e concessões dos serviços de transporte público de passageiros; XV — Supervisionar o processo de cadastramento e emitir credencial e documentos relativos ao transporte público de passageiros; XVI — Supervisionar o processo de expedição de credenciamento das concessões, permissões e autorizações do sistema, bem como as transferências e renovação de frota do sistema; XVII —- Coordenar e fiscalização a operação de terminais no âmbito do Município; XVII! — Coordenar, projetar e executar a implantação ou alteração de itinerários, ordens de serviço, quadros de horários para exploração dos serviços de transporte público de passageiros e os respectivos pontos de paradas: XIX — Planejar, programar e avaliar a operação de transporte público, visando a melhoria da qualidade dos serviços e o atendimento às necessidades dos usuários a do sistema; XX — Coordenar e controlar o resgate de bilhete pelas empresas operadoras; XXI — Efetuar o controle das concessões especiais oferecidas pelo sistema de transporte coletivo; XXI — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. 9º. A Diretoria de Educação de Trânsito compete: |- Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema A Nacional de Trânsito; [ C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco OURICURI TRABALHO E AMOR ll — Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN; HI — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. 10º. A Diretoria de Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito e Transporte compete: | — Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito, de transporte, e suas causas; Il - Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; HI — Controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV — Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; V — Consolidar os dados estatísticos relativos à acidentalidade no trânsito no Município e encaminhá-los para alimentação do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito - RENAEST, conforme legislação pertinente; VI — Coletar e controlar os dados da exploração dos serviços de transportes; VII — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO Art. 11º. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do 81º, do Art. 320 da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 12º. O Poder Executivo deverá criar um Fundo Municipal, através de Lei e sem prejuízo da Legislação Federal que trata do assunto para arrecadação das receitas provenientes do Trânsito e do Sistema de Transporte Público e Privado Pe C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 ( Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco OURICURI TRABALHO E AMOR Urbano no âmbito do Município, receitas essas que somente deverão ser utilizadas para melhorias das áreas de trânsito e transporte. CAPÍTULO IV DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES — JARI Art. 13º. Fica criada no Município de Ouricuri - PE, vinculada a Secretaria de Administração, através do DEMUTRAN, criado nos termos desta Lei, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito, e na esfera de suas competências. Art. 14º. A JARI será composta por no mínimo três integrantes titulares e respectivos suplentes, sendo: | - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; H — 1 (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade; Il — 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. 8 1º As nomeações dos integrantes das JARI, titulares e suplentes, serão efetivadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal. 82º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE. 8 4º O mandato da JARI será de 02 (dois) anos, permitida recondução por períodos sucessivos. 8 5º A Autoridade de Trânsito poderá optar pela designação de um servidor para atuar como apoio à JARI, devendo o mesmo exercer as atividades inerentes à C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 (o Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centró e CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA D OURICURI TRABALHO E AMOR Secretaria, que ficará sob acompanhamento e supervisão do Presidente e do Representante do Órgão. Art. 15º. Fica atribuída aos integrantes da JARI a renumeração de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), reajustada no mesmo percentual que vier a ser concedido ao conjunto de servidores municipais, com a obrigação de realização, pela junta, de no mínimo 1 (uma) sessão por mês. 8 1º Havendo necessidade de realização de mais de uma reunião no mês, o valor da remuneração disposta no caput deste artigo, será fixa, independentemente do número de reuniões realizadas. S 2º Os integrantes da JARI não adquirem, ao término do mandato, o direito à indenização, a qualquer título, efetivação ou estabilidade nos quadros da Administração Pública Municipal. Art. 16º. O regimento interno da JARI deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro ao respectivo ao Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN, juntamente com a sua composição, nos termos da legislação de trânsito especifica, mantendo a estrutura da JARI em funcionamento e os dados atualizados perante o Conselho. Art. 173. A JARI responsável pelo julgamento das penalidades de trânsito, bem como a Comissão ou Junta de Recursos de Infrações de Transporte responsável pelo julgamento das penalidades de transporte, terão regimentos próprios e específicos, com regulamentação através de decretos municipais e contará com apoio administrativo e financeiro da Secretaria de Administração, N3 através do DEMUTRAN, CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITUN OURICURI TRABALHO E AMOR Art. 18º. O município de Ouricuri, após integrado ao SNT, deverá sempre manter em funcionamento a estrutura mínima definida pela legislação de trânsito específica e operacionalizar a gestão do trânsito sob sua circunscrição. Art. 19º. Qualquer alteração ocorrida nos dados cadastrais do DEMUTRAN deverá ser comunicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias ao respectivo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN para que sejam adotadas as providências necessárias nos termos da legislação de trânsito especifica. Art. 20º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta Lei. Art. 21º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal. Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Ouricuri, 09 de novembro de 2018. (— N - FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS Prefeito do Município de Ouricuri- PE C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco ANEXO | CARGOS EM COMISSÃO (ART. 4º) 04 R$954,00 - Diretor Geral de Trânsito |- CCS4 01 R$ 1.000,00 01 R$ 954,00 01 Wo C.N.P.J nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 -. Ouricuri - Pernambuco Publicado mediante afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE ue Secretaria de Administração OURICURI Cerri TRABALHO E AMOR , ; os cy. ANEXO Il Sec. de Administração ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ei DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DEMUTRAN SECRETARIA de Administração JARI DEPARTAMENTO MUNICIPAL......... DIRETORIA DE DIRETORIA DE COLETA, DIRETORIA. DE FISCALIZAÇÃO E OPERAÇÃO DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTROLE E ANÁLISE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE TRÂNSITO E DE TRÂNSITO ESTATÍSTICA DE TRÂNSITO EI TRANSPORTE TRANSPORTE Diretor de Trânsito DIRETOR GERAL DE TRÂNSITO CN.P.J.nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco