| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1685 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criacão do conselho Municipal de Promocão da Iguldade Racial- COMPIR, institui o Fundo Municipal de promocão de igualdade racial-FUMPPIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 198 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
PREFEITURA DE Quricurt LEI Nº 1.685, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial — COMPIR, institui o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial — FUMPPIR, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, de natureza permanente, com o objetivo de formular, propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas municipais de promoção da igualdade racial, de enfrentamento ao racismo e de valorização da diversidade étnico-racial. Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social conceder apoio administrativo, técnico e financeiro ao funcionamento do COMPIR. Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se: | - Discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem étnica ou nacional que tenha por objeto anular ou restringir direitos e liberdades fundamentais, 9 % PREFEITURA DE Quricuri Il - Desigualdade racial: toda situação de diferenciação injustificada de acesso a bens, serviços e oportunidades em virtude de raça, cor, descendência ou origem étnica; ll - População negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme classificação do IBGE; IV - Ações afirmativas: medidas especiais, temporárias ou permanentes, adotadas pelo poder público e pela sociedade civil para corrigir desigualdades raciais, V - Políticas públicas de promoção da igualdade racial: conjunto de ações voltadas à redução das desigualdades raciais e à valorização da diversidade étnico- racial. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO COMPIR Art. 4º Compete ao COMPIR: |- propor, acompanhar e avaliar políticas públicas de promoção da igualdade racial e combate ao racismo; Il - fiscalizar o cumprimento da legislação relacionada aos direitos da população negra, indígena, quilombola, cigana e demais grupos étnicos; Ill - receber, encaminhar e acompanhar denúncias relativas à discriminação racial; IV - propor ações afirmativas e programas voltados à inclusão social, econômica e educacional de grupos étnico-raciais; V - promover a integração com outros conselhos municipais, estaduais e nacionais; VI - articular-se com movimentos sociais e entidades representativas da diversidade étnico-racial; VII - participar da organização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial; VIII - elaborar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em consonância com os planos estadual e nacional, e com as metas do Selo UNICEF; IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 9 % Us PREFEITURA DE Quricurt X - propor diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 5º - O COMPIR será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo: | - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observando-se áreas de atuação relacionadas às políticas públicas de promoção da igualdade racial, educação, cultura, saúde, juventude e desenvolvimento social, Il - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, eleitos em Assembleia convocada especialmente para este fim, com representação dos seguintes segmentos: a) Comunidades quilombolas; b) Povos e comunidades tradicionais (indígenas, ciganos e outros); c) Movimentos negros organizados; d) Entidades religiosas de matriz africana; e) Organizações e coletivos que atuem na promoção dos direitos da população negra e da igualdade racial. 81º Cada membro titular terá um suplente, designado por portaria do Chefe do Poder Executivo. 82º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 83º A função de conselheiro é considerada serviço público relevante e não remunerado, garantido o ressarcimento de despesas com deslocamento e alimentação, quando houver. 84º A Presidência e a Vice-Presidência do COMPIR serão eleitas entre os conselheiros por maioria simples, garantida a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil. 9 to PREFEITURA DE Quricuri CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES TEMÁTICAS Art. 6º O COMPIR poderá instituir Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de subsidiar as ações e deliberações do Conselho nas áreas prioritárias definidas pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010). 81º As Comissões Temáticas terão suas composições, atribuições e funcionamento definidos no Regimento Interno do COMPIR. 82º As áreas prioritárias para atuação das Comissões Temáticas poderão abranger, entre outras: | - Educação: promoção da história e cultura afro-brasileira e africana e combate ao racismo nas escolas; Il - Cultura: valorização das expressões culturais afro-brasileiras e tradicionais; IIl - Saúde: atenção específica às necessidades da população negra; IV - Trabalho e Renda: combate à discriminação no mercado de trabalho e estímulo ao empreendedorismo negro; V - Esporte e Lazer: promoção da inclusão e valorização de manifestações culturais como a capoeira e outras práticas tradicionais; VI - Acesso à Justiça e Direitos Humanos: combate à discriminação racial e intolerância étnico-religiosa; VII - Terras de Quilombos e Povos Tradicionais: garantia dos direitos territoriais e fortalecimento das comunidades quilombolas e tradicionais. 83º O COMPIR poderá instituir outras comissões temáticas conforme necessidade, por deliberação de seu plenário. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 7º O COMPIR terá a seguinte estrutura organizacional: 9 %o DN PREFEITURA DE DQuricuri | - Plenário, como instância máxima de deliberação; Il - Presidência e Vice-Presidência; Ill - Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social; IV - Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias. Art. 8º O COMPIR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL — FUMPPIR Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial — FUMPPIR, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados a financiar as ações, programas e projetos voltados à promoção da igualdade racial no Município de Ouricuri. Art. 10. Constituirão receitas do FUMPPIR: | - dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município; Il - transferências oriundas do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial — SINAPIR; Ill - repasses do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial — CONPIR e de outros órgãos; IV - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas; V - rendas eventuais, inclusive as provenientes de aplicações financeiras; VI - outros recursos destinados por convênios, parcerias ou programas específicos. Art. 11. O FUMPPIR será administrado pelo COMPIR, observadas as normas de gestão pública, e os recursos aplicados exclusivamente em ações que visem: | - a execução de programas e projetos de combate ao racismo e promoção da igualdade racial; Il - a capacitação de servidores e conselheiros; 9 hos Ill - a realização de campanhas educativas e culturais; IV - o apoio a eventos, conferências e ações de valorização da cultura afro- brasileira, quilombola e indígena. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 13 de novembro de 2025. FRANCISCO VICTOR | Assinado de forma digital por RAMOS FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO:10850752493 COELHO: 1085075249 pados: 2025.11.13 17:52:25 3 -03/00! FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO SN