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norma nº 1685/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1685 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDispõe sobre a criacão do conselho Municipal de Promocão da Iguldade Racial- COMPIR, institui o Fundo Municipal de promocão de igualdade racial-FUMPPIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
Quricurt
LEI Nº 1.685, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial —
COMPIR, institui o Fundo Municipal de Promoção
da Igualdade Racial — FUMPPIR, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber,
que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado de
caráter consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, de natureza permanente,
com o objetivo de formular, propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas
municipais de promoção da igualdade racial, de enfrentamento ao racismo e de
valorização da diversidade étnico-racial.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social conceder apoio
administrativo, técnico e financeiro ao funcionamento do COMPIR.
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se:
| - Discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem étnica ou nacional que
tenha por objeto anular ou restringir direitos e liberdades fundamentais,
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Quricuri
Il - Desigualdade racial: toda situação de diferenciação injustificada de acesso
a bens, serviços e oportunidades em virtude de raça, cor, descendência ou origem
étnica;
ll - População negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e
pardas, conforme classificação do IBGE;
IV - Ações afirmativas: medidas especiais, temporárias ou permanentes,
adotadas pelo poder público e pela sociedade civil para corrigir desigualdades raciais,
V - Políticas públicas de promoção da igualdade racial: conjunto de ações
voltadas à redução das desigualdades raciais e à valorização da diversidade étnico-
racial.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO COMPIR
Art. 4º Compete ao COMPIR:
|- propor, acompanhar e avaliar políticas públicas de promoção da igualdade
racial e combate ao racismo;
Il - fiscalizar o cumprimento da legislação relacionada aos direitos da
população negra, indígena, quilombola, cigana e demais grupos étnicos;
Ill - receber, encaminhar e acompanhar denúncias relativas à discriminação
racial;
IV - propor ações afirmativas e programas voltados à inclusão social,
econômica e educacional de grupos étnico-raciais;
V - promover a integração com outros conselhos municipais, estaduais e
nacionais;
VI - articular-se com movimentos sociais e entidades representativas da
diversidade étnico-racial;
VII - participar da organização das Conferências Municipais de Promoção da
Igualdade Racial;
VIII - elaborar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em
consonância com os planos estadual e nacional, e com as metas do Selo UNICEF;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
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Quricurt
X - propor diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Promoção da Igualdade Racial.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º - O COMPIR será composto por 10 (dez) membros titulares e igual
número de suplentes, sendo:
| - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, observando-se áreas de atuação
relacionadas às políticas públicas de promoção da igualdade racial, educação, cultura,
saúde, juventude e desenvolvimento social,
Il - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, eleitos em Assembleia
convocada especialmente para este fim, com representação dos seguintes
segmentos:
a) Comunidades quilombolas;
b) Povos e comunidades tradicionais (indígenas, ciganos e outros);
c) Movimentos negros organizados;
d) Entidades religiosas de matriz africana;
e) Organizações e coletivos que atuem na promoção dos direitos da
população negra e da igualdade racial.
81º Cada membro titular terá um suplente, designado por portaria do Chefe
do Poder Executivo.
82º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
83º A função de conselheiro é considerada serviço público relevante e não
remunerado, garantido o ressarcimento de despesas com deslocamento e
alimentação, quando houver.
84º A Presidência e a Vice-Presidência do COMPIR serão eleitas entre os
conselheiros por maioria simples, garantida a alternância entre representantes do
poder público e da sociedade civil.
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PREFEITURA DE
Quricuri
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 6º O COMPIR poderá instituir Comissões Temáticas Permanentes e
Temporárias, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de subsidiar as
ações e deliberações do Conselho nas áreas prioritárias definidas pelo Estatuto da
Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010).
81º As Comissões Temáticas terão suas composições, atribuições e
funcionamento definidos no Regimento Interno do COMPIR.
82º As áreas prioritárias para atuação das Comissões Temáticas poderão
abranger, entre outras:
| - Educação: promoção da história e cultura afro-brasileira e africana e
combate ao racismo nas escolas;
Il - Cultura: valorização das expressões culturais afro-brasileiras e
tradicionais;
IIl - Saúde: atenção específica às necessidades da população negra;
IV - Trabalho e Renda: combate à discriminação no mercado de trabalho e
estímulo ao empreendedorismo negro;
V - Esporte e Lazer: promoção da inclusão e valorização de manifestações
culturais como a capoeira e outras práticas tradicionais;
VI - Acesso à Justiça e Direitos Humanos: combate à discriminação racial
e intolerância étnico-religiosa;
VII - Terras de Quilombos e Povos Tradicionais: garantia dos direitos
territoriais e fortalecimento das comunidades quilombolas e tradicionais.
83º O COMPIR poderá instituir outras comissões temáticas conforme
necessidade, por deliberação de seu plenário.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7º O COMPIR terá a seguinte estrutura organizacional:
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| - Plenário, como instância máxima de deliberação;
Il - Presidência e Vice-Presidência;
Ill - Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência
Social;
IV - Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias.
Art. 8º O COMPIR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL —
FUMPPIR
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial —
FUMPPIR, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados a financiar as
ações, programas e projetos voltados à promoção da igualdade racial no Município de
Ouricuri.
Art. 10. Constituirão receitas do FUMPPIR:
| - dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município;
Il - transferências oriundas do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade
Racial — SINAPIR;
Ill - repasses do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial —
CONPIR e de outros órgãos;
IV - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
V - rendas eventuais, inclusive as provenientes de aplicações financeiras;
VI - outros recursos destinados por convênios, parcerias ou programas
específicos.
Art. 11. O FUMPPIR será administrado pelo COMPIR, observadas as normas
de gestão pública, e os recursos aplicados exclusivamente em ações que visem:
| - a execução de programas e projetos de combate ao racismo e promoção
da igualdade racial;
Il - a capacitação de servidores e conselheiros;
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Ill - a realização de campanhas educativas e culturais;
IV - o apoio a eventos, conferências e ações de valorização da cultura afro-
brasileira, quilombola e indígena.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 13 de novembro de 2025.
FRANCISCO VICTOR | Assinado de forma digital por
RAMOS FRANCISCO VICTOR RAMOS
COELHO:10850752493
COELHO: 1085075249 pados: 2025.11.13 17:52:25
3 -03/00!
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO
SN

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