| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1556 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | Proíbe o manuseio, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos. |
| native_id | 35 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Publicado mediante afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE Secretaria de Administração Em 22) 2/2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE Fab ha Lima OURICURI Secretóro A: e Administração UM NOVO TEMPO DE TRABALHO Port. Nº; D86/2022 LEI Nº 1.556.2022 EMENTA: PROÍBE O MANUSEIO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITOS SONOROS E RUIDOSOS NO MUNICÍPIO DE OURICURI- PE E DÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, o Sr. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece normas de proteção, principalmente: À vida das pessoas com doenças raras, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, com fundamento no artigo 5º, na Constituição da República Federativa do Brasil, à vida animal, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal (proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloque em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade); ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741 de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, art. 19, incisos e parágrafos, e a Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º. Art. 2º. Ficam proibidos em todo o Município de Ouricuri-PE, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos nas formas em que menciona g 1º. Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo. são considerados fogos e artefatos pirotécnicos 1. Os fogos de estampido; 2. Os foguetes; 3. Os morteiros, 4. As baterias. 8 2º. Excetuam-se dessa proibição apenas OS fogos de artifício chamados "fogos de vista", que não causam poluição sonora. Art. 3º. O descumprimento ao disposto nesta Lei, acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrando o seu valor em caso C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco icado mediante die tura M nicipal de Quricurt PE . “ Secretaria de Administração pmo22)/02 122020 Fabríci a Lima SecretórioiMui ministração PREFEITURA MUNICIPAL DE Port. N' 2022 OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 2 (dois). 8 14º. Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá o seu registro de funcionamento cassado. 8 2º. A multa de que trata O caput deste artigo, será atualizada anualmente pela variação do índice de preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice. Art. 4º. A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei, serão de responsabilidade dos órgãos e instituições municipais, determinados pelo Poder Executivo. Art. 5º. Fica autorizado o Município de Ouricuri-PE a promover convênios com órgãos municipais e organizações da sociedade civil para melhor fiscalização e aplicação de multas. Art. 6º. Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, O Município de Ouricuri-PE poderá reverter tais valores para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre esse tema e apoio a projetos voltados para o bem-estar da pessoa com deficiência, do animal e do idoso. Art. 7º. O inicio da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa, realizada pelo Município de Ouricuri-PE nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimentos sobre as proibições e sanções impostas por esta Lei, além da nocividade desses artefatos explosivos à saúde humana e& animal. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 22 de dezembro de 2022. fi FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS Prefeito Municipal C.N.P.J.nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco afixação NO átrio da