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norma nº 1558/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1558 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaInstitui no âmbito do município de Ouricuri, benefício social de Ouricuri sem fome, destinado ao alívio das contingências.
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Publicado mediante afixação no átrio da
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE
Secretaria de Administração
Em «221 (2) Z02%
PREFEITURA MUNICIPAL DE Fabrício à A cha Lima
OU RICU RE damos a Adanisração
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
LEI Nº 1.558.2022
EMENTA: INSTITUI, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE OURICURI — PE
BENEFÍCIO SOCIAL OURICURI
SEM FOME, DESTINADO AO
ALÍVIO DAS CONTINGÊNCIAS
SOCIAIS DA POPULAÇÃO
CARENTE DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, o
Sr. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Benefício Social Ouricuri Sem Fome, para
apoio financeiro às famílias e/ou indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade,
destinado ao alívio das contingências sociais da população carente do município.
- Parágrafo Único. O Benefício Social Ouricuri Sem Fome é benefício do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), oferta suplementar e provisória, nos
termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social).
Art. 2º. O Benefício Social Ouricuri Sem Fome de que trata esta lei será
repassado aos cidadãos e famílias que lhe fizerem jus, em parcelas mensais, com o
valor de R$ 100,00 (cem reais) cada parcela, por meio de cartão magnético ou
crédito em conta bancária.
8 1º. O Benefício Social Ouricuri Sem Fome contemplará inicialmente um número
de 1.000 (um mil) cidadãos ou famílias beneficiárias.
8 2º. Para cobrir as despesas decorrentes do Benefício Social Ouricuri Sem Fome
serão destinados recursos no valor total de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais),
por meio de Crédito suplementar para o Fundo Municipal de Assistência Social.
Fome as famílias
Art. 3º. Receberão Benefício Social Ouricuri Sem
icí em situação de
e/ou indivíduos residentes e domiciliados no ípio,
vulnerabilidade social e que:
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Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
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OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
a) possuam renda per capita igual ou menor a meio salário mínimo;
b) estejam regularmente inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do
Governo Federal (CAD Único), conforme a última base cadastral atualizada
antecedente ao pagamento da parcela disponível no setor de Divisão dos
Programas de Transferência de Renda:
8 1º. Será concedido um único benefício por família ou indivíduo, este último desde
que se configure como família monoparental.
8º 2º. No caso de a família beneficiária vir a ser contemplada por outro auxílio que
venha a ser instituído pelos poderes públicos, municipal, estadual ou federal, a
manutenção do Benefício Social Ouricuri Sem Fomedeverá ser reavaliada pelo
órgão municipal gestor, conforme o valor do novo benefício concedido e seus
critérios de concessão.
Art. 4º. Enquanto durar o período de concessão do benefício, todos os
beneficiários deverão comparecer, por pelo menos uma vez, (enquanto perdurar a
concessão do benefício), ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de
sua região ou ao Centro de Referência Especializado da Assistência Social
(CREAS), conforme agendamento prévio pela equipe técnica do equipamento, para
fins de avaliação dos impactos do benefício, acompanhamento familiar e atualização
dos dados inseridos no cadastro único.
8 1º. Compete aos Centros de Referência de Assistência Social planejar e organizar
o comparecimento dos beneficiários ao equipamento, observando os seguintes
critérios:
a) os agendamentos e atendimentos iniciar-se-ão pelos beneficiários cuja
atualização no cadastro único tenha ocorrido há 02 (dois) anos ou mais;
8 2º. A data agendada poderá ser remarcada, conforme solicitação do beneficiário,
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
8 3º. O beneficiário que deixar de comparecer ao CRAS injustificadamente terá o
benefício suspenso até que providencie o reagendamento e efetivo comparecimento,
conforme Art. 7º, II.
Art. 5º. O pagamento do benefício será preferencialmente realizado à
mulher, como responsável legal da família, e ocorrerá mensalmente, através de
cartão magnético ou crédito em conta bancária, na forma do regulamento.
Parágrafo Único. A instituição responsável pelo fornecimento do cartão
magnético deverá elaborar relatório, fornecer e manter base de dados necessária ao
acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização da execução do benefício.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, será r
pela gestão e operacionalização do Benefício Social Ouricuri Sem Fome.
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o Parágrafo Único. Respeitadas as diretrizes de distanciamento social do
município, os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), o Centro de
Art. 7º. A família ou indivíduo terá o benefício suspenso quando:
| — For constatada situação de irregularidade no Cadastro Único de Programas
Sociais do Governo Federal;
Il - Houver impossibilidade de pagamento por até 30 (trinta) dias, por falta ou
inexatidão de dados do beneficiário;
ll - O beneficiário que deixar de comparecer ao CRAS ou CREAS na data
agendada, até que seja providenciado o reagendamento e efetivo comparecimento.
8 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos | e Il, e respeitadas as disposições do
regulamento, o usuário ou a família beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias para
o esclarecimento e saneamento de todas as pendências, sob pena de cancelamento
definitivo do benefício.
Art. 8º. A família ou indivíduo terá o benefício cancelado quando:
|- O benefício houver sido suspenso nos termos dos incisos | e II do artigo 7º e o
beneficiário deixar de regularizar a situação nos prazo de 30 (trinta) dias;
Il - For constatada situação de fraude ao Cadastro Único de Programas Sociais do
Governo Federal;
Il — For identificada a mudança de município da família beneficiária;
IV — For identificada alteração na situação de vulnerabilidade da família beneficiária,
que resulte no não atendimento aos requisitos do art. 3º desta Lei;
V — Deixar de comparecer ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de
sua região na data agendada e não providenciar o reagendamento no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
8 1º. Na hipótese do inciso | e respeitadas as disposições do regulamento, o
cancelamento do benefício ocorrerá de ofício após o transcurso do prazo
estabelecido para saneamento do problema.
8 2º. Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que prestar informações falsas
para obtenção do benefício, terá o benefício imediatamente cancelado e será
obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, devidamente corrigida
na forma da Lei, sujeito a inscrição em dívida ativa municipal.
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Pubucado megiante afixação no atrio da
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Fobias ha Lima
ÃO
Secretor
Port,
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Art. 9º. As despesas com o Benefício Social Ouricuri Sem Fome
correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Art. 140. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão
responsável pelo controle social do Benefício Social Ouricuri Sem Fome, o qual
deve avaliar sua normatização, execução física e financeira.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social expedir resolução
regulamentadora do Benefício Social Ouricuri Sem Fome, versando sobre:
a) procedimentos de pagamento;
b) procedimentos de suspensão e cancelamento;
c) procedimentos de acompanhamento e fiscalização do Benefício Social Ouricuri
Sem Fome.
Art. 12. O Município de Ouricuri - PE divulgará a lista de beneficiários do
Benefício Social Ouricuri Sem Fome.
Art. 13. Existindo disponibilidade financeira e orçamentária, o Poder
Executivo poderá aumentar o valor da parcela mensal dos beneficiários.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 22 de dezembro de 2022.
FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
Prefeito Municipal
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