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norma nº 1650/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1650 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaInstitui o Programa de Incentivo e Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Ouricuri, denominado "REFIS OURICURI 2025", e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Ouricuri
LEI Nº 1.650/2025 Coelho Falcão
etário de Administração,
rtaria nº; 004/2025
Institui o Programa de Incentivo e
Regularização Fiscal com a Fazenda Pública
do Município de Ouricuri, denominado
“REFIS OURICURI 2025", e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a
Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a
" Fazenda Pública do Município de Ouricuri, denominado "REFIS OURICURI 2025", e
dá outras providências.
N y CAPÍTULO Il
DO PROGRAMA DE INCENTIVO E REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OURICURI - REFIS OURICURI
2025
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo e Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de Ouricuri, denominado "REFIS OURICURI
2025", destinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários
devidos por pessoas naturais ou jurídicas, através da redução de juros de mora,
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. 4 LL OM.
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multas de mora e outros benefícios, originários dos seguintes tributos e outros
créditos do Município:
| - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
Il - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
HI - taxas
a) de limpeza pública;
b) de localização e funcionamento de estabelecimentos;
c) de funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
d) de veiculação de publicidade em geral;
e) de execução de obra, arruamento e loteamento;
f) de abate de animais;
9) de ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos;
h) de atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual;
i) de exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei
federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária anualmente;
j) de instalação ou utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes,
câmaras frigoríficas e assemelhados;
k) de fiscalização de veículo de transporte de passageiro.
IV - multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e
acessórias;
V - créditos do Município de Ouricuri de natureza não-tributária.
Art. 3º. O REFIS OURICURI 2025 alcança os créditos tributários e não
A tributários do Município com fatos geradores até 31 de dezembro de 2024, inclusive
N os:
I- inscritos ou não em dívida ativa;
II - com exigibilidade suspensa ou não;
HI - ajuizados ou a ajuizar;
IV - parcelados, inadimplentes ou não;
V- não constituídos, desde que confessados espontaneamente;
VI - decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária;
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VII - constituídos por meio de ação fiscal -
Parágrafo único. Ficam incluídos no Programa de que trata esta Lei os
débitos tributários de competência e/ou lançados até o exercício de 2024, incluindo
nos anteriores.
CAPÍTULO Ill
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS OURICURI 2025
Seção |
Do Pagamento Parcelado
Art. 4º. Se o sujeito passivo efetuar o recolhimento da dívida exigida
mediante parcelamento, os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS
OURICURI 2025 poderão ser pagos com dispensa de:
|- Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento em cota única será concedido
dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora e 80% (oitenta) para
os sujeitos que dividir em duas parcelas.
Il - 60% (sessenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo
efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em até 4 (quatro) parcelas
mensais e consecutivas;
III - 40% (quarenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo
efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida de 6 (seis) parcelas
mensais e consecutivas.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA DO REFIS OURICURI 2025
Art. 5º. Fica estabelecida como a data de início da vigência do REFIS
OURICURI 2025 a data de publicação desta Lei e a do seu encerramento o dia 31
de dezembro de 2025.
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Parágrafo único. A opção para a adesão ao referido Programa deverá ser
requerida observando o seu prazo de vigência e as demais condições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 6º. No curso do parcelamento de que trata o Programa instituído por esta
Lei, a exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora e dos
demais benefícios concedidos, quando for o caso, ficará suspensa, até a liquidação
total das parcelas acordadas ou da cota única.
Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do referido
Programa, o contribuinte perderá os benefícios a que se refere o caput deste artigo,
ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor
para posterior execução fiscal.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO AO REFIS OURICURI 2025
Art. 7º. A adesão ao REFIS OURICURI 2025 deverá ser formulada pelo
próprio sujeito passivo, no caso de pessoa natural, ou por seu representante legal,
no caso de pessoa jurídica, podendo o contribuinte, ainda, se fazer representar por
procurador, devendo este último apresentar procuração pública ou particular, além
do seu documento de identificação.
8 1º Toda e qualquer adesão presencial ao referido Programa somente será
realizada mediante apresentação de cópia da identificação do contribuinte, em se
tratando de pessoa natural ou, caso se trate de pessoa jurídica, de cópias da
identificação do seu representante legal e do seu contrato ou estatuto social
atualizado, além de cópia de documento onde conste o CNPJ do contribuinte.
8 2º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, será
admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista
nesta Lei.
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8 3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de
apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
8 4º O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de
modo que não sejam prejudicadas as condições preestabelecidas nesta Lei, em face
da irretratabilidade e da irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de
pagamentos parcelados.
8 5º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal
permanecerão à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento e
correspondente extinção do processo.
$ 6º Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas
naturais ou jurídicas, estabelecidas ou não no Município de Ouricuri, poderão aderir
ao Programa de que trata esta Lei.
8 7º O contribuinte deverá requerer o parcelamento ou a cota única até o
último dia de vigência do Programa.
Art. 8º. A adesão ao REFIS OURICURI 2025 implica:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no
Programa;
Il - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para
ingresso e permanência no Programa.
Ill - pagamento regular e tempestivo das parcelas dos débitos incluídos no
Programa;
IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos
no pedido por opção do contribuinte.
8 1º A adesão ao Programa de que trata esta Lei implica a inclusão da
totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham
sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que
cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração
espontânea.
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$ 2º A inclusão no Programa fica condicionada, ainda, ao encerramento
comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável, das respectivas
ações judiciais e das defesas e recursos administrativos formulados pelo
contribuinte, bem assim da renúncia ao direito sobre os mesmos débitos em que se
alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo.
& 3º Considera-se efetivada a adesão ao Programa mediante o pagamento da
primeira parcela do parcelamento ou da cota única, conforme o caso.
$ 4º A adesão ao Programa de que trata esta Lei poderá ser realizada através
da internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio
disponibilizado pela Secretaria de Finanças.
$ 5º O deferimento do pedido de adesão ao Programa será efetuado pela
Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento
da quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo
manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado.
86º O pedido de adesão ao Programa deferido constitui confissão irretratável
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, implicando o
reconhecimento tácito e irrevogável do crédito, independentemente da celebração
de termos de acordo ou contratos.
& 7º Nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional - CTN, o parcelamento da dívida, efetivado após o
pagamento da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a
confissão da dívida, nos termos do art. 174, inciso IV do parágrafo único, do CTN,
interrompe a prescrição do crédito tributário.
$ 8º A adesão ao Programa por pessoa jurídica, cujos atos constitutivos
estejam baixados, será requerida em nome do titular ou de um dos sócios, inclusive
no caso de parcelamentos ou reparcelamentos de débitos cuja execução fiscal tenha
sido redirecionada para o titular ou para os sócios.
89º É vedada a adesão ao Programa para sujeitos passivos com falência
decretada.
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CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO REFIS OURICURI 2025
Art. 9º. A exclusão do REFIS OURICURI 2025 dar-se-á, independentemente
de notificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
|- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei,
Il - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos
referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do
patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente
com a cindida as obrigações do referido Programa;
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de
Ouricuri, exceto se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia
autorização do Fisco Municipal;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal
como crime contra a ordem tributária;
Vi - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas acordadas através do
Programa de que trata esta Lei, consecutivas ou não:
VII - constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo Programa e não confessado, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo
das penalidades aplicáveis;
VIII - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou
qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e
criminalmente pelos atos a que deu causa;
IX - inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação
aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao Programa de que
trata esta Lei.
8 1º A exclusão do contribuinte do Programa implicará a exigibilidade imediata
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da totalidade do(s) débito(s) tributário(s) e não tributário(s) confessado(s) e não
pago(s), restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais
na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança
judicial.
$ 2ºO não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou o atraso de 90
(noventa) dias para qualquer das parcelas implicará automaticamente no vencimento
antecipado de todas as parcelas vincendas, ficando autorizado o cancelamento dos
benefícios, bem como a comunicação aos serviços de proteção ao crédito e o
prosseguimento da execução fiscal, se for o caso.
8 3º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da
autoridade administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos
objeto do parcelamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os débitos alcançados pelo REFIS OURICURI 2025 poderão ser
quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da parcela não
seja inferior a:
I- R$ 65,32 (sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), para o sujeito
passivo pessoa natural;
Il - R$ 200,00 (duzentos reais), para o sujeito passivo pessoa jurídica.
Art. 11. Os débitos alcançados pelo REFIS OURICURI 2025 compreendem a
consolidação do valor principal atualizado monetariamente, acrescido de multas e
juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício, por inscrição
imobiliária ou mercantil, conforme o caso.
8 1º O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do referido
Programa sujeitam-se, a partir da data da concessão do beneficio, à atualização
monetária, na periodicidade estabelecida na legislação tributária municipal, efetuada
com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma da legislação
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municipal vigente, ou outro índice que vier a substituí-lo.
8 2º No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, aplicam-se
as cominações previstas na legislação vigente.
8 3º O ingresso no referido Programa dar-se-á por opção do contribuinte, que
fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
$ 4º No caso dos débitos tributários, a consolidação abrangerá todos os
débitos tributários existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou
não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de oficio, a juros
moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente,
todos os exercícios pendentes até a data definida no art.3º desta Lei.
& 5º No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os
débitos de natureza não tributária existentes por CPF ou CNPJ, inclusive os
acréscimos legais relativos às multas de qualquer natureza, a juros moratórios e
demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os
exercícios pendentes.
8 6º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento em cota única será
consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive
honorários advocatícios.
Art. 12. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS OURICURI 2025
serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data-
base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, multa ou receita
não tributária incluído no referido Programa e o valor total parcelado.
Art. 13. No caso de pagamento em cota única, os benefícios previstos nesta
Lei serão concedidos ao contribuinte, pessoa natural ou pessoa jurídica,
independentemente de, no pagamento em cota única, estiverem ou não incluídos
todos os demais débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do
sujeito passivo, conforme o caso.
Art. 14. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei
somente serão concedidos ao contribuinte, pessoa natural ou pessoa jurídica, se, no
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pagamento parcelado, estiverem incluídos todos os débitos consolidados por
inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso.
Art. 15. A cota única não quitada em seu vencimento implicará exclusão
automática do REFIS OURICURI 2025, resultando na imediata exigibilidade da
totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
Art. 16. A consolidação, no que se refere à inscrição mercantil, deve incluir os
débitos vinculados à inscrição mercantil do sujeito passivo, inclusive decorrentes de
confissão de dívida.
Parágrafo único. Os créditos tributários não constituídos, incluídos por opção
do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão
ao REFIS OURICURI 2025.
Art. 17. O percentual de abatimento de que trata o art. 4º desta Lei aplica-se,
em qualquer hipótese, aos débitos consolidados por inscrição imobiliária ou
mercantil, no caso do pagamento em cota única.
Art. 18. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de
pagamento, por meio da internet, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura
Municipal de Ouricuri, para efeito de recolhimento das parcelas mensais.
Art. 19. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda
não lançados, declarados espontaneamente, sem prévia ação do Fisco, por ocasião
da adesão ao REFIS OURICURI 2025.
Art. 20. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à
substituição tributária ou à retenção na fonte.
Art. 21. A adesão ao REFIS OURICURI 2025 não exime o contribuinte de
sujeição a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos
tributários e não tributários denunciados espontaneamente.
Art. 22. O REFIS OURICURI 2025 não alcança os créditos tributários
decorrentes do ISSQN devidos pelas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno
Porte EPP, Microempreendedor Individual - MEI e Empresário Individual - EI,
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, apurados na forma desse regime, instituído pela
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Lei Complementar Federal nº 1 23, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 23. Todo e qualquer pagamento realizado em função da presente Lei
será processado através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 24. Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito E]
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Secretário(a) de Finanças.
Art. 26. Fica o(a) Secretário(a) de Finanças autorizado(a) a adotar as
providências necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive mediante expedição
dos atos normativos de natureza regulamentar pertinentes.
Art. 27. O impacto orçamentário e financeiro decorrente dos benefícios no
tocante aos resultados fiscais previstos e à compensação orçamentária pertinente,
por força do art. 14 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, consta do Anexo único de Estudo de Impacto
Orçamentário e Financeiro.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Ouricuri/PE, 07 de abril de 2025.
FRANCISCO VICTOR Assinado de forma digital por
VICTOR RAMO!
COELHO: 10850752493 Dados: 2025.04.10 10:25:43 -0300'
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO

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