| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1653 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1.493, DE 20 DE ABRIL DE 2021, PARA SUBSTITUIR, EM TODA A LEI, AS EXPRESSÕES "IDOSO" E "IDOSOS" PELAS EXPRESSÕES "PESSOA IDOSA" E "PESSOAS IDOSAS", RESPECTIVAMENTE A UNIFICAÇÃO DE POSSE E DATA DE REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL ATUANTES NA CONSELHO MUNICIPAL DIREITOS DA PESSOA IDOSA E SOBRE POSSE DOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO, BEM COMO PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DOS CONSELHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.653/2025 ALTERA A LEI Nº 1.493, DE 20 DE ABRIL DE 2021, PARA SUBSTITUIR, EM TODA A LEI, AS EXPRESSÕES "IDOSO" E "IDOSOS" PELAS EXPRESSÕES "PESSOA IDOSA" E "PESSOAS IDOSAS", RESPECTIVAMENTE A UNIFICAÇÃO DE POSSE E DATA DE REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL ATUANTES NA CONSELHO MUNICIPAL DIREITOS DA PESSOA IDOSA E SOBRE POSSE DOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO, BEM como PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DOS CONSELHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º A ementa da Lei nº 1.493, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPÕE SOBRE O A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Art. 2º. A Lei nº 1.493, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações; 9 % PREFEITURA DE Quricuri "Art. 1º Fica criado O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI- órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Ouricuri, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de Assistência Social do Município." (NR) Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa: | - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos das pessoas idosas, zelando pela sua execução; II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Politica Municipal dos Direitos das pessoas idosas; HI - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito a pessoa idosa; IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 01 de Outubro de 2003 (Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) e leis pertinentes de, caráter Estadual e Municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/083; VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programa e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa; VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência a pessoa idosa; VIII - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da entidade de longa permanência para pessoa idosa filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de Assistência Social percebido pela pessoa idosa; 9 & PREFEITURA DE Quricuri IX - apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária Anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa; X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos das pessoas idosas, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI - zelar pela efetiva descentralização político administrativa e pela participação de organizações representativas das pessoas idosas na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento a pessoa idosa; (==); XIII - outras ações visando à proteção do Direito da pessoa idosa. Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito da pessoa idosa será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos das pessoas idosas, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: (se) H - por 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a)01 (...); b)01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explicita e regulares de atendimento e promoção da pessoa idosa. c)02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir 9 & PREFEITURA DE Ouricuri políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção da pessoa idosa. $1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa terá um suplente. 82º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 83º. Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. (...) Art. 4º. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa. (=) $1º. O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa. $2º. A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa será composta pelo Presidente e o Vice-Presidente, que serão escolhidos mediante votação dentre os seus membros, sendo que a eleição dos representantes das organizações da sociedade civil, será realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado, sempre na última semana de outubro, por maioria absoluta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice- Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. 83º. Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pelo Plenário. 84º. (...) & 5º A posse dos conselheiros eleitos nos termos do caput, em como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição daquele representante. & 6º Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida 9 & uma recondução. $ 7º Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes até a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo. Art. 5º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais a pessoa idosa. 81º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. Art. 6º. (...) Art. 7º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 8º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: (...) Art. 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Ge Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 14. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da pessoa Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 15. A Secretaria Municipal Assistência Social e o Poder Executivo Municipal proporcionarão o apoio técnico-administrativo necessário o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa. 9 %. (é) PREFEITURA DE Ô, 4 Art. 16. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. CAPÍTULO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 17. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da pessoa idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento a pessoa idosa, por idosos usuários dos diversos serviços socioassistenciais e das diversas políticas públicas do Município e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa. $1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir - se - à cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso), devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências Nacional e Estadual. 82º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação social. E 83º. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da pessoa idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, S 9 & PREFEITURA DE Ouricuri programas, projetos e ações voltadas as pessoas idosas no Município de Ouricuri. Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da pessoa idosa. (=) Art. 20. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente á Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa (edital/MROSC). 81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos da pessoa idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa. (=). 83º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos da pessoa idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa, cabendo ao seu titular: | - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal a pessoa Idosa; Il - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; (...) Art. 21. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuante no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do Conselho. (...) 4 % PREFEITURA DE Quricupi Art. 23. O Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal da pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. (...) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ouricuri/PE, 04 de abril de 2025. FRANCISCO VICTOR | assinado de forma digital por RAMOS FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO:10850752493 COELHO:1085075249 bados: 2025.04.04 15:25:01 3 -o3'00' FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO