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norma nº 1653/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1653 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaALTERA A LEI Nº 1.493, DE 20 DE ABRIL DE 2021, PARA SUBSTITUIR, EM TODA A LEI, AS EXPRESSÕES "IDOSO" E "IDOSOS" PELAS EXPRESSÕES "PESSOA IDOSA" E "PESSOAS IDOSAS", RESPECTIVAMENTE A UNIFICAÇÃO DE POSSE E DATA DE REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL ATUANTES NA CONSELHO MUNICIPAL DIREITOS DA PESSOA IDOSA E SOBRE POSSE DOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO, BEM COMO PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DOS CONSELHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.653/2025
ALTERA A LEI Nº 1.493, DE 20 DE ABRIL DE
2021, PARA SUBSTITUIR, EM TODA A LEI, AS
EXPRESSÕES "IDOSO" E "IDOSOS" PELAS
EXPRESSÕES "PESSOA IDOSA" E "PESSOAS
IDOSAS", RESPECTIVAMENTE A UNIFICAÇÃO
DE POSSE E DATA DE REALIZAÇÃO DE
ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
ATUANTES NA CONSELHO MUNICIPAL
DIREITOS DA PESSOA IDOSA E SOBRE
POSSE DOS CONSELHEIROS
REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO,
BEM como PRORROGAÇÃO DOS
MANDATOS DOS CONSELHEIROS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 1.493, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE O A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 2º. A Lei nº 1.493, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações;
9 %
PREFEITURA DE
Quricuri
"Art. 1º Fica criado O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-
CMDPI- órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito
do Município de Ouricuri, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão gestor das políticas de Assistência Social do Município."
(NR)
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa:
| - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos das pessoas idosas, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Politica Municipal dos Direitos das pessoas idosas;
HI - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito a pessoa idosa;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei
Federal nº. 10.741, de 01 de Outubro de 2003 (Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa
Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) e
leis pertinentes de, caráter Estadual e Municipal, denunciando à autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de
atendimento a pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/083;
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programa
e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da
pessoa idosa;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não
governamentais de assistência a pessoa idosa;
VIII - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no
custeio da entidade de longa permanência para pessoa idosa filantrópica ou casa
lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de Assistência Social percebido pela pessoa
idosa;
9 &
PREFEITURA DE
Quricuri
IX - apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Proposta Orçamentária Anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão
de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos das pessoas idosas, elaborando ou aprovando planos e
programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização político administrativa e pela
participação de organizações representativas das pessoas idosas na
implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento a pessoa
idosa;
(==);
XIII - outras ações visando à proteção do Direito da pessoa idosa.
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito da
pessoa idosa será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública
Municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a
fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de
atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa
idosa.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos das pessoas idosas, composto de
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
(se)
H - por 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das
seguintes vagas:
a)01 (...);
b)01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explicita e
regulares de atendimento e promoção da pessoa idosa.
c)02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir
9 &
PREFEITURA DE
Ouricuri
políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção da pessoa idosa.
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa terá
um suplente.
82º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa e
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
83º. Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
(...)
Art. 4º. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa.
(=)
$1º. O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos
Direitos da pessoa idosa.
$2º. A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa será
composta pelo Presidente e o Vice-Presidente, que serão escolhidos mediante
votação dentre os seus membros, sendo que a eleição dos representantes das
organizações da sociedade civil, será realizada no primeiro e terceiro ano do
mandato do cargo do Poder Executivo do Estado, sempre na última semana de
outubro, por maioria absoluta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução consecutiva, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-
Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não
governamentais.
83º. Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa,
através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar
tarefas a serem estabelecidas pelo Plenário.
84º. (...)
& 5º A posse dos conselheiros eleitos nos termos do caput, em como dos
representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao
da eleição daquele representante.
& 6º Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida
9 &
uma recondução.
$ 7º Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos
vigentes até a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo.
Art. 5º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da pessoa
idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais a pessoa idosa.
81º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 6º. (...)
Art. 7º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da pessoa
idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Art. 8º. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos da pessoa idosa perderão essa condição quando ocorrer uma
das seguintes situações:
(...)
Art. 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres
dos efetivos.
Ge
Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa instituirá seus
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 14. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da pessoa Idoso
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 15. A Secretaria Municipal Assistência Social e o Poder Executivo
Municipal proporcionarão o apoio técnico-administrativo necessário o
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa.
9 %.
(é) PREFEITURA DE
Ô, 4
Art. 16. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
CAPÍTULO
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 17. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da pessoa idosa,
órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por
representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de
direitos ou ao atendimento a pessoa idosa, por idosos usuários dos diversos
serviços socioassistenciais e das diversas políticas públicas do Município e por
representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes
gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa.
$1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir - se - à
cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa (idoso), devendo preferencialmente acompanhar o calendário das
conferências Nacional e Estadual.
82º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será divulgada através dos meios de comunicação social.
E 83º. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de
escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não
governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da pessoa idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
S 9 &
PREFEITURA DE
Ouricuri
programas, projetos e ações voltadas as pessoas idosas no Município de Ouricuri.
Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da pessoa
idosa.
(=)
Art. 20. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente á Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da pessoa
idosa (edital/MROSC).
81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos da pessoa idosa”, para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na
imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência,
após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da pessoa
idosa.
(=).
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos da pessoa idosa, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Direitos da pessoa idosa, cabendo ao seu titular:
| - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal a
pessoa Idosa;
Il - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
(...)
Art. 21. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da
pessoa idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da
sociedade civil organizada atuante no campo da promoção e defesa dos direitos da
pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este
fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital,
cabendo às convocações seguintes à Presidência do Conselho.
(...)
4 %
PREFEITURA DE
Quricupi
Art. 23. O Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela
imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal da pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre
outros assuntos.
(...)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ouricuri/PE, 04 de abril de 2025.
FRANCISCO VICTOR | assinado de forma digital por
RAMOS FRANCISCO VICTOR RAMOS
COELHO:10850752493
COELHO:1085075249 bados: 2025.04.04 15:25:01
3 -o3'00'
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO

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