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norma nº 1599/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1599 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaDispõe sobre a instituição do dia municipal dos desbravadores da igreja adventista do sétimo dia no âmbito do município.
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Publicado mediante afixação no átrio da
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE
Secretaria de Administração
EmalyiI/2093
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LEI Nº 1.599.2023.
EMENTA: INSTITUIR LEI REGULAMENTAR
RELACIONADO AO TRANSPORTE
ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE
PUBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
Ouricuri - PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURICURI, Estado de Pernambuco, o Sr.
FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DA FINALIDADE
Art. 1º - Esta lei fica estabelecida no âmbito do município de Ouricuri
Pernambuco, tendo por finalidade disciplinar e regulamentar o sistema de transporte
escolar prestado de forma direta ou indireta em atendimento aos estudantes
devidamente matriculados naescola pública municipal ou estadual mais próxima de
sua residência e, eventualmente, aos servidores da Secretaria Municipal de
Educação, cultura e esporte do município, cujo principal objetivo é a contextualização
dos procedimentos para concessão, utilização, gerenciamento e controle do
Transporte Escolar no intuito de garantir um padrão de qualidade que confira a
segurança, eficiência e bem estar dos usuários deste serviço em observância aos
preceitos definidos em lei.
CAPÍTULO Il - DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º- A presente lei abrange a Secretaria Municipal de educação,
cultura e esporte, especificamente a Gerência de Transporte Escolar, as Unidades
Escolares, os estudantes da rede de Ensino no âmbito do Município de Ouricuri-
Pernambuco, desde que matriculados na escola pública Municipal mais próxima de
sua residência e que necessitem de Transporte Escolar, bem como os servidores da
Secretaria Municipal de Educação, cultura e esporte que residam em locais, onde
não há linhas de transporte coletivo e/ou não haja compatibilidade de horário das
mesmas com a jornada de trabalho na Unidade Escolar.
Parágrafo Único - As disposições e regras referentes ao Transporte
Escolar estadual estão previstas em legislações próprias do Sistema de Ensino do
Estado de Pernambuco, não sendo abordadas na presente.
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CAPITULO Ill - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação, cultura e esporte do
município fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto,
coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na
execução ou fiscalização dos serviços, independentemente de lotação dos mesmos.
Parágrafo único. A administração publica municipal, através do órgão
responsável pelo transporte escolar vinculado a Secretaria Municipal de educação,
cultura e esporte, definirá os roteiros do transporte escolar de forma de otimizar os
itinerários, buscando sempre a redução dos custos operacionais, bem como Os
pontos de passagem e paradas, considerando critérios de segurança, bom senso,
razoabilidade e viabilidade.
Art. 4º - Esta lei regula, no âmbito do Município de Ouricuri, OS
procedimentos necessários para a contratação, o controle e a transparência da
prestação dos serviços públicos de transporte escolar, tendo por objetivos:
|- Desenvolver um sistema de gestão eficiente do transporte escolar,
Il - Assegurar condições de acesso e de permanência dos alunos no ambiente
escolar, com a oferta de transporte gratuito e de qualidade a todos os alunos
da rede municipal que necessitem do respectivo serviço e que se enquadrem
nos critérios estabelecidos na presente lei;
III - Aprimorar a qualidade da prestação do serviço de transporte escolar,
primando especialmente pela segurança dos alunos.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá articular-se com O
Governo do Estado para implantação conjunta do Serviço de Transporte Escolar,
contemplando a Rede de Ensino Estadual.
Art. 5º - Para utilizar o transporte escolar o aluno deverá estar
matriculado nas escolas da rede pública de ensino.
81º- O transporte escolar constitui na garantia do acesso à educação escolar ao
aluno, mediante transporte de ida e vinda até a unidade de ensino mais próxima de
suaresidência.
82º- Constatada a inexistência de vagas no perímetro rural em unidade escolar
distante superior a 01 (um) quilômetro de sua residência, o aluno poderá recorrer ao
transporte escolar utilizando roteiro existente vindo da zona rural, ou um roteiro da
área urbana.
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$3º- Nos roteiros a serem percorridos pelos veículos escolares fica vedada a
conduçãode alunos e profissionais da educação não cadastrados.
84º- Para utilização do serviço do transporte escolar, os alunos interessados, através
de seu responsável, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Educação do
município, anualmente, mediante atestado de matrícula em unidade de ensino
público, cuja frequência dependa de transporte escolar.
Art. 6º - Caberá aos gestores dos estabelecimentos de ensino, motoristas
e auxiliares do transporte escolar, diretor de transporte, além dos pais ou
responsáveis pelo estudante que utiliza O transporte escolar, ao identificar alguma
situação que coloque em risco a segurança dos alunos, cientificarem, por escrito, a
Secretaria de Educação, através do órgão responsável pelo transporte escolar.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação, a cada exercício financeiro
anual, através de regulamento, divulgará itinerário estabelecendo linhas mestras,
com as respectivas quilometragens, previsão dos locais e horários de embarque e
desembarque, início e final da linha, garantindo aos alunos da área rural o acesso ao
ensino escolar público, respeitadas as deliberações da Comissão de Transporte
Escolar.
8 1º- Na elaboração dos roteiros do transporte escolar será respeitado o percurso
pelas estradas gerais/vicinais que não tenham qualquer tipo de porteira, colchete ou
cerca.
8 2º- Em caso de propriedades particulares trancadas, o motorista do transporte
escolar só recolherá os alunos, desde que esteja aberta no horário de ida e volta.
8 3º- O Município, mediante estudo de caso, poderá suspender, fundir ou alterar
itinerários do transporte escolar, atendendo ao interesse da administração pública,
sem com isso, ferir os direitos elementares.
8 4º- Caberá ao município garantir a operacionalização do transporte escolar sem,
contudo, a obrigatoriedade de deslocar o veículo escolar até a residência de cada
aluno, e considerando o artigo 2º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que define ser a educação também
dever da família, contará com a corresponsabilidade da mesma que envidará
esforços mínimos para garantir o deslocamento das crianças ou adolescentes até O
ponto mais próximo de suas residências, zelando pela segurança de seus filhos.
CAPITULO IV - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 8º - Esta Lei se aplica a qualquer forma de Prestação dos Services
Públicos de Transporte Escolar, os quais podem ser executados nas seguintes
formas:
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|- Execução direta: quando a Administração Pública executar, pelos próprios
meios, atotalidade das rotas do transporte escolar,
Il - Execução indireta: quando a Administração Pública transferir para
terceiros a execução da totalidade das Rotas do Transporte Escolar, sob
qualquer das seguintes modalidades:
a) Terceirização de rotas individuais: voltado para contratação de MEI's
e/ou Empresas de Microou Pequeno Porte;
b) Terceirização de rotas em Transporte Escolar;
c) Terceirização da gestão da frota própria.
Il - Execução mista: quando uma parte das rotas do transporte escolar for
executada de formadireta e a outra parte das rotas de forma indireta.
8 1º - Na hipótese do inciso |, O Poder Público Municipal através do órgão
competente realizará toda operação do serviço, desde a aquisição dos veículos, até
a gestão do pessoal responsável pela execução do transporte.
8 2º - Nas hipóteses do inciso Il, O Gestor Municipal deverá realizar processo
licitatório para a seleção dos prestadores que serão contratados para realização da
prestação dos serviços.
8 3º - A escolha da forma de execução é ato discricionário do Chefe do Poder
Executivo, que poderá decidir pela terceirização total da execução, inclusive
mediante disponibilização dos veículos pertencentes à frota municipal, observando
os critérios de oportunidade e conveniência.
8 4º - Para estudo de rotas e guia de contratação dos transportes terceirizados fica
determinado o compromisso do Poder Executivo Municipal em realizar estudo de
georreferenciamento das rotas, desde que necessário, seja este estudo oriundo da
contratação de serviço desse fim ou por meio da realização com servidores da
SecretariaMunicipal de Educação devidamente capacitados para realizá-lo.
CAPITULO V - DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º - Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes
definições:
| - Rota: é a identificação alfanumérica de um conjunto de itinerários
realizados por um mesmo veículo ao longo de um dia de operação;
1 - Itinerário: é um trajeto viário percorrido pelo veículo do transporte escolar
em atendimento a uma rota do serviço, desde uma origem até um destino e
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vice-versa, passando sequencialmente por todos os pontos notáveis
existentes no trajeto;
Ill - Pontos notáveis: são pontos georreferenciados pertencentes a um
itinerário, com as seguintes características:
a) O primeiro necessariamente corresponde ao ponto de embarque do primeiro
aluno;
b) Os intermediários podem corresponder a locais específicos de distritos,
povoados, sítios e outros que se acharem necessários, dentre os quais,
necessariamente:
1. As mudanças de revestimento da estrada;
2. O embarque, o desembarque e a baldeação;
3. As escolas de cada itinerário.
IV - Objetos notáveis: cada um dos elementos existentes ao longo de uma
rota necessários de serem mapeados, tais como: pontes, porteiras,
semáforos, mata-burros e abrigos.
V - Viagem: cada um dos trechos de ida ou volta percorridos pelos veículos
de transporte, desde um ponto de origem, considerado como tal o ponto de
coleta do primeiro aluno, até um destino, considerado como tal uma unidade
escolar ou o ponto da residência do último aluno;
VI - Malha viária: conjunto de vias que cortam o Município, classificadas e
hierarquizadas segundo critério de trafegabilidade e da natureza do terreno;
CAPITULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICIPIOS
Art. 10º - Compete ao Município:
| - Propor definições de parâmetros, normas e formas de regulação da oferta
do transporte escolar,
II - Desenvolver um sistema de gestão eficiente do transporte escolar,
WII - Articular-se com o Estado/SEE para implantação conjunta do serviço de
transporte escolar, contemplando, as redes de ensino municipal e estadual;
IV - Assegurar condições de acesso e de permanência dos alunos no
ambiente escolar, com a oferta de transporte gratuito e de qualidade a todos
os alunos da rede municipal e da rede estadual (mediante convênio
previamente celebrado com o Governo do Estado) que tenham direito a
usufruir do benefício;
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V - Acompanhar a prestação dos serviços de transporte escolar ofertados
aos alunos da redemunicipal e estadual de ensino (caso haja convênio);
vI - Exercer supervisão sobre as rotas executadas a fim de não permitir
trajetos desnecessários ou superdimensionamento por parte dos prestadores
de serviço do transporte escolar,
VII - Acolher e averiguar quaisquer irregularidades apontadas pelos alunos,
pais e condutoresreferentes à prestação do serviço Transporte escolares,
vil - Planejar e gerenciar os investimentos para custear o serviço de
transporte escolar e garantir aefetividade da prestação do serviço;
IX - Aprimorar a qualidade da prestação do serviço de transporte escolar,
primandoespecialmente pela segurança dos alunos;
X - Promover encontros semestrais com condutores e pais de alunos com O
intuito de avaliar o serviço, sinalizando a importância de manter a segurança,
obedecendo aos limites de velocidade e horários estabelecidos no roteiro;
XI - Reavaliar periodicamente as rotas do serviço a fim de otimizar os trajetos
executados .
CAPITULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DEEDUCAÇÃO
Art. 11º - A prestação dos serviços disciplinada nesta Lei será planejada,
coordenada, executada, controlada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de
Educação.
8 14º - A Secretaria Municipal de Educação deverá obter, anualmente, junto às
diretorias das escolas que compõem a rede pública municipal de ensino, no mínimo,
os seguintes dados dos alunos que potencialmente utilizem o transporte escolar:
| - Nome completo do aluno;
|| - Número de sua matrícula na rede pública de ensino;
Il - Número INEP do aluno;
IV - Escola em que está matriculado;
V - Tumo de aulas;
VI - Etapa de ensino.
8 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar os dados das escolas
que são essenciais para O adequado dimensionamento e planejamento do serviço de
transporte escolar, especialmente:
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| - Nome da escola;
II - Número INEP da escola;
III - Horário de funcionamento por turnos;
IV - Período de tempo que o aluno pode permanecer na escola antes do início
e após o término das aulas por turno;
V - Geolocalização da escola, caso haja.
8 3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer mecanismos para
obter a localização geográfica dos alunos e aperfeiçoar o processo de otimização
das rotas escolares, mediante:
| - Utilização de fontes de dados já existentes, como é o caso das informações
geográficas das unidades consumidoras de energia elétrica;
II - Identificação, junto às escolas, dos lugarejos em que os alunos residem
para que uma equipe designada pela Secretaria Municipal de Educação possa
visitar essas localidades, colhendo e estruturando em planilhas suas
coordenadas geográficas,
III - Estabelecimento de procedimentos estruturados para que os próprios
alunos e responsáveis possam fornecer a informação de coordenada
geográfica das suas residências;
IV - Estruturação de procedimento de recenseamento que possa ser
executado pelos próprios monitores ou condutores dos veículos.
CAPITULO VII! - DA QUALIDADE DO SERVIÇO
Art. 12º - O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo
plenamente aos usuários nos termos desta Lei, sem prejuízo de outras exigências
expressas em processo licitatório e normas pertinentes.
Art. 13º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na
sua prestação.
81º- Para o fim do disposto neste artigo, considera-se:
| - Continuidade: A prestação dos serviços com a observância rigorosa do
calendário letivo, das datas, dos tumos e dos trajetos dispostos para O
transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;
Il - Regularidade: A observância dos horários dispostos para cada trajeto do
transporte escolar;
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Il - Atualidade: A modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos
e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em lei, conforme
edital, regulamento e a sua conservação;
IV - Segurança: A prestação do serviço com à adoção de todas as medidas
preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e
equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a
observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia
requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários
transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque,
na viagem e no desembarque;
V - Higiene: A limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e
acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições
de higienização;
VI - Cortesia: O atendimento e acompanhamento dos usuários, seus
familiares e demais agentes públicos envolvidos com O transporte escolar de
forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos
aspectos de segurança;
VII - Eficiência: O atendimento de todas as obrigações dispostas nas leis, em
editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas
aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com
observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.
82º- Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
| - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos;
1 - Por outras razões de relevante interesse público, motivadamente
justificado à Administração.
CAPITULO IX - DA COMISSÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 14º - Será criada a Comissão de Transporte Escolar, com a finalidade
de fiscalizar a execução do Transporte Escolar, bem como deliberar sobre
eventuais controvérsias, com formação paritária, com renovação a cada 02 anos,
podendo o membro ser reconduzido uma única vez, com a seguinte composição:
|- Responsável pelo setor do transporte escolar da Secretaria Municipal de
Educação;
Il - Secretário(a) Municipal de Educação;
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III - Um (a) representante dos motoristas do transporte escolar da frota própria;
IV - Um(a) representante dos motoristas do transporte escolar da frota
terceirizada, caso exista;
V - Um(a) representante de pais de alunos,
VI - Um (a) representante do CACS- FUNDEB;
VII - Um (a) representante do Conselho Tutelar;
VIII - Um (a) representante da Câmara Municipal de Vereadores.
IX - Um (a) Representante do Demutran
Parágrafo Único. As deliberações da Comissão de Transporte Escolar
devem ser remetidas para a Secretaria Municipal de Educação para o cumprimento
do artigo 14º desta Lei.
Art. 15º - Compete à Secretaria Municipal de Educação do município
propor a atualização ou alteração do conteúdo desta Lei, em decorrência de
legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de
interesse público.
CAPITULO X - DAS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES ESCOLARES
Art. 16º - Compete aos diretores escolares
| - Informar, no ato da matrícula, se o estudante necessita do transporte
escolar,
Il - Fornecer à Secretaria de Educação respectiva relação dos alunos, com
nome, telefone, endereço, nome dos pais ou responsáveis, bem como o ponto
de origem e destino de cada estudante para serentregue ao transportador
escolar;
WII - Contribuir com a respectiva Secretaria de Educação no que diz respeito
ao controle eà fiscalização do serviço;
IV - Fornecer informações à Secretaria de Educação que permitam uma
gestão contínua e dinâmica sobre o serviço de transporte escolar oferecido
para a rede estadual de ensino;
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V - Comunicar à Secretaria de Educação respectiva toda e qualquer
irregularidade apontada por alunos, pais e condutores referente ao transporte
escolar;
VI - Analisar, antes de remeter à Gerência Regional de Educação, o formulário
mensal de frequência dos alunos ao transporte escolar e ajustar, junto aos
condutores, possíveis inadequações de rotas, horários, entre outros.
CAPITULO XI - DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 17º - São deveres mínimos dos condutores:
| - Transportar os alunos com segurança do ponto de embarque à escola e vice-
versa, mantendo um relacionamento cordial com os usuários e demais atores
envolvidos na prestação do serviço;
II - Atender aos requisitos legais para condução dos veículos do transporte escolar;
III - Reportar ao gestor escolar qualquer irregularidade cometida pelos alunos
durante o trajeto dotransporte escolar;
IV - Percorrer fielmente os roteiros, para o qual foi contratado ou designado,
observando os horários previamente estabelecidos.
Art. 18º - Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as
exigências dalegislação de trânsito, e obedecer às normas complementares editadas
pela Secretaria Municipal de Educação através do setor de transporte.
81º Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente
aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da
comprovação das seguintes condições:
|- Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - Ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D” ou “E”,
Wl - Ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou
reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;
IV - Comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de
escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - Apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal
relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de
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menores, renovável a cada processo licitatório, relativo ao foro do domicilio,
desta comarca e do Estado federativo de origem.
82º- Comprovados os documentos e condições especificados neste artigo, a
Secretaria Municipal de Educação emitirá autorização específica para cada condutor,
que deverá utilizá-la na forma de crachá.
83º- Aos condutores no desempenho de suas funções, além dos deveres comuns
aos funcionários públicos do Município e das exigências elencadas no $ 1º deste
artigo, cumpre.
| - conduzir os veículos com segurança, respeitando as leis do trânsito,
II - controlar e orientar o embarque e desembarque dos alunos para evitar
acidentes;
WII - dirigir os veículos de transporte escolar da frota municipal, verificando
diariamente as condições de uso e funcionamento;
VI - manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso
imediato; V - não fumar durante o tempo em que estiver transportando alunos
no seu veículo; VI - não permitir que O veículo seja conduzido por pessoas
não autorizadas;
V - Não transportar passageiros em pé ou no colo;
VI - Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção dos veículos
recomendados preventivamente, para assegurar a plena condição de
utilização;
vII - Portar todos os documentos do veículo e do motorista, incluindo a
Carteira Nacional de Habilitação, Carteira do Curso de Transporte Escolar e
de passageiros,
vil - Praticar a direção defensiva, visando à diminuição dos riscos de
acidentes,
IX - realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações
recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, alunos transportados,
itinerários percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa
organização e controle sobre o serviço prestado;
X - recolher o veículo, após sua utilização, em local previamente determinado,
deixando-o corretamente estacionado e fechado;
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XI - ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar O
recebimento e a entrega dos alunos;
XII - solicitar os serviços de mecânica e manutenção dos veículos quando
apresentarem qualquer irregularidade;
XIII - trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
XIV - tratar com respeito os alunos, pais, colegas, público e a fiscalização;
XV - zelar pelo veículo, materiais, equipamentos e ferramentas colocados sob
sua guarda e solicitar, quando necessário, a aquisição ou manutenção dos
mesmos;
XVI - não usar o telefone celular, e em casos de extrema urgência, parar O
veículo noacostamento, ligando o pisca alerta do veículo.
XVII - Usar crachá específico que será fornecido pelo Poder Público deixando-
o em local visível durante toda a execução do serviço.
Art. 19º - Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes
deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.
81º- É expressamente vedado outro motorista dirigir o veículo de transporte escolar,
salvo motivos de doença ou força maior e desde que comunicado com antecedência
à Secretaria Municipal de Educação, apresentando atestados médico indicando o
prazo de afastamento e no caso de força maior deverá apresentar declaração
constando o fato.
82º- O motorista que for autorizado a substituir o titular da linha deverá apresentar
todos os documentos exigidos no $ 1º do artigo 18 e cumprir integralmente a
presente legislação.
Art. 20º - Salvo em caso de emergência justificada, situação em que será
admitida a utilização de condutores sem O cumprimento das exigências do 82º do
art. 18 desta Lei, noaspecto relativo à autorização municipal, a condução de veículos
escolares por servidores municipais sem a devida autorização do Município será
punida na forma da legislação municipal.
Parágrafo Único. Serão punidos da mesma forma os responsáveis que
concorreram paraa falta especificada neste artigo.
CAPITULO XII - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PAIS/RESPONSAVEIS
Art. 21º - São deveres mínimos dos pais e responsáveis:
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|- Dirigir-se à escola e ao Setor de Transporte Escolar no início do ano letivo a
fim de comunicar à direção escolar o nome do aluno, endereço completo,
turma e turno em que está matriculado seu filho, quando houver a necessidade
de utilização do transporte escolar;
1 - Orientar os educando quanto ao seu dever de respeitar asautoridades,
inclusive o condutor do transporte escolar,
II - Orientar os menores quanto à proibição de causar dano voluntário aos
veículos utilizados no transporte escolar,
| - Participar de reuniões da escola a fim de informar os problemas
detectados na prestação do serviço de transporte escolar.
IV - Fiscalizar o cumprimento da rota do transporte escolar em sua localidade,
informando às autoridades responsáveis qualquer ausência do veículo em
dias do ano letivo, que impeçam ou prejudiquem o acesso do seu filho à
escola ou atividade pedagógica;
V - Comunicar à Escola, ao Setor de Transporte Escolar, à Secretariade
Educação e, em caso de não obter sucesso, noticiar ao Ministério Público do
Estado de Pernambuco, alguma situação que coloque em risco a segurança
do aluno;
VI - Informar à escola quando forem detectadas condições impróprias do
veículo destinado ao transporte escolar ou quando o número de alunos
passíveis de serem transportados é maior que O número de assentos com
cintos de segurança disponíveis, além de estar atento para outros aspectos
que não atendam à razoabilidade.
VII - Responsabilizar-se quando houver depredação do patrimônio público ou
particular por culpa/dolo de seu filho.
Em observância ao princípio da razoabilidade, deve-se considerar, no tocante
ao transporte escolar, a co-responsabilidade dos pais ou responsáveis na educação
dos filhos.
82º- A família tem o deve de cooperação na condução das crianças até o ponto de
embarque mais próximo, momento em que pode atestar ou não o regular.
CAPITULO XIll- DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
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Art. 22º - Compete ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB:
| - supervisionar o censo escolar anual, com objetivo de garantir que os dados
enviados estejam em conformidade com a realidade local e que eles sejam
utilizados para regular os tempestivos tratamentos estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do recurso;
Il - acompanhar os processos de licitação, empenho, liquidação de pagamento
das despesas relacionadas ao serviço de transporte escolar;
III - verificar se o serviço de transporte escolar está atendendo a todos os
estudantes beneficiários domunicípio;
IV - realizar visitas in loco para inspecionar e verificar a adequação do serviço
de transporte escolar e a utilização, em benefício do sistema de ensino, de
bens adquiridos com os respectivos recursos,
V - analisar a prestação de contas do serviço de transporte escolar.
CAPITULO XIV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 23º - São direitos dos usuários do transporte escolar:
|- receber serviço de transporte adequado;
Il - receber do Município e dos prestadores contratados informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às
autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de quetenham
conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por
terceiros contratados;
IV - ter ciência do regimento do transporte escolar do município;
V - receber o serviço de transporte escolar em um único turno, que deverá
corresponder ao turno em que estiver matriculado, exceto os alunos que
tenham regime estudantil integral;
VI - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo ou
através de telefone;
VII - disponibilizar monitor sempre que transportar aluno menor de 10 (dez
anos) de idade emveiculos acima de 16 (dezesseis)passageiros.
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81º- Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis
legais podem representar junto à Secretaria Municipal de Educação, cultura e
esporte.
82º- As denúncias de ilegalidades ou outras infrações dos condutores e demais
envolvidos no transporte escolar, quando não apresentadas por escrito e assinadas,
devem ser reduzidas a termo pelo setor responsável pelo transporte escolar, e
assinadas pelos pais ou responsáveis.
Art. 24º - São deveres dos estudantes beneficiários da prestação dos
serviços disciplinados nesta Lei:
| - Comportar-se de forma educada e respeitosa com os colegas e
motorista;
II - Ficar sentado enquanto o veículo estiver em movimento;
HI - Afivelar o cinto de segurança,
IV - Descer do veículo somente depois que ele estiver totalmente parado;
V - Comunicar ao diretor da escola qualquer irregularidade que tenha ocorrido
com o transporte escolar, como desvio de rotas, atrasos, ausência,
inexistência ou defeito de cintos de segurança, entreoutros;
VI - Responsabilizar-se pela manutenção da higiene e conservação dos
veículos;
VII - Não colocar o corpo para fora do veículo em movimento;
VIII - Evitar correria no embarque e desembarque, por risco de acidentes,
IX - Não estragar assentos ou qualquer outro item do veículo;
X- Acatar com respeito às ordens do motorista;
XI - Aguardar no local e horário previamente combinado, paraembarque,
tanto na vinda para aescola quanto na volta para casa,
XII - Evitar brigas e discussões, brincadeiras de mau gosto, e conversas com
o motorista que possamdesviar a sua atenção, causando acidentes;
XIll - Não jogar lixo, ou qualquer outro objeto dentro ou fora do carro,
colaborando para a preservação do meio ambiente e com a higiene do veículo;
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XIV - Não atravessar na frente ou atrás do carro, aguardando ter uma visão
completa da estrada ou da rua;
XV - Aguardar com até 20 (vinte minutos) de antecedência O transporte no
ponto determinado pelo Setor de Transporte da Secretaria Municipal de
Educação, cultura e esporte;
XVI - Frequentar as escolas e utilizar O transporte indicado pela Secretaria de
Educação;
XVII - Contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados
utilizados na prestação do serviços;
XVIII - Comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, parao
embarque e desembarque;
XIX Cooperar com a fiscalização do transporte escolar,
XX - Descer do veículo somente depois que ele estiver totalmente parado;
81º- Em caso de mudança de endereço, os pais ou responsáveis pelo aluno deverão
proceder a atualização de endereço do estudante por escrito no setor de transporte
escolar da Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, prazo que à Secretaria terá para emitir nova autorização para
ouso do transporte escolar.
82º- Os pais ou responsáveis deverão acompanhar os usuários do transporte escolar
até o ponto de embarque ou desembarque;
83º- Caberá à escola informar ao setor de transporte escolar os alunos que são
transferidos quando utilizam o transporte escolar.
Art. 25º - Excepcionalmente, o Município pode determinar que O
transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes
situações, atestadas pelos serviços de saúde do Município:
| - por motivo de doença;
Il - para pessoas com deficiência.
Art. 26º - Fica autorizado o transporte de profissionais da educação da
rede municipal ou estadual devidamente cadastrado, concomitantemente aos roteiros
criados para o transporte escolar, desde que não implique em alterar O itinerário
estabelecido anualmente pelo setor de transporte da Secretaria Municipal de
Educação.
A
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$1º- Em caso de profissionais da educação com vínculo funcional como município,
a utilização do serviço de transporte escolar está condicionada ao não recebimento
de qualquer valor ou gratificação a título de transporte ou deslocamento a local de
dificilacesso e à existência de vaga no transporte escolar.
82º- Constitui exceção ao disposto no parágrafo anterior o transporte de servidores
ou contratados, encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no exercício da
fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos.
83º- O pedido para utilização do transporte escolar para atividades extraclasse
promovidas pela unidade escolar deverá ser feito com antecedência mínima de 05
(cinco) dias, em caráter exclusivo, vinculados à série que frequentam, devendo ser
efetuado pela escola requerente, mediante fundamentos técnicos pedagógicos
apresentados e deferidos pelo(a) secretário(a) municipal de educação.
Art. 27º - Fica proibido o transporte de passageiros juntamente com os
escolares, salvo autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Educação
fundamentada no interesse público.
Art. 28º - Sempre que o Poder Público entender necessário poderá
determinar a fixação de material impresso, nos veículos dos transportes proprios ou
contratados com a finalidade de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.
Art. 29º - Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de
suas obrigações poderão acarretar:
| - Advertência verbal ao aluno pelo motorista;
II - Advertência verbal do motorista, encaminhando o aluno e a família o chefe
do transporte escolar e/ou Secretário (a) da Educação para formalizar a
advertência por escrito.
III - Encaminhamento do caso ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.
CAPITULO XV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Art. 30º - Compete às empresas e prestadores de serviços contratadas
para prestar o serviço disciplinado nesta Lei:
| - responsabilizar-se pela execução dos serviços de transporte escolar com
segurança e qualidade, disponibilizando veículos adequados para a prestação
dos serviços;
II - seguir rigorosamente todas as previsões dos documentos editalícios que
ensejaram a contratação, como também àquelas constantes no instrumento
contratual.
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Art. 31º - Incumbe aos prestadores de serviços contratados:
|- prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
11 - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar,
III - entregar, na frequência indicada, os discos do tacógrafo e as demais
informações sobre osusuários do transporte escolar,
IV - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais,
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e
horário, aos veículos dotransporte, bem como aos registros e documentos de
natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas
como apoio aos serviços prestados,
VI - Zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem
como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município;
vII - Observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive
quando houveralteração dos mesmos, durante a vigênciado contrato;
VIII - Participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a
cursos e treinamentos determinados pelo Município;
IX - Prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência
determinadas pelo Município;
CAPITULO XVI - DOS VEICULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 32.º- Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar
todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito,
especialmente as exigidas para O transporte de escolares e de passageiros.
$1º- São exigências para O transporte escolar, sem prejuízo de outrasobrigações
regulamentares e normativas:
| - registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual,
constante no CRLV;
Il - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança, mediante obrigatória entrega de laudo atestando que o veículo
encontra-se apto ao transporte escolar, sob pena de impedimento de
participação e utilização na licitação e no transporte escolar,
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rena pos vorurenános OM
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II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de
largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da
carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, Sendo que, em caso de
veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem
ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da
parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade
superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação do veículo;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, sem prejuízo de outras
exigências que o Município julgar necessário a serem expressas em normas
complementares pela Secretaria Municipal de Educação, cultura e esporte.
82º- O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no
transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário
e horários a serem percorridos pelos veículos.
83º- A Administração poderá proceder a novas exigências relativas às condições de
segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de
interesse público.
84º- Os veículos credenciados para efetuar o transporte escolar deverão ter a bordo
uma planilha contendo:
| - itinerário;
II - relação nominal dos alunos,
IH - escola matriculada;
IV - idade, série ou ano que estuda;
V - identificação nominal dos pais ou responsáveis;
VI - contato telefônico;
VII - quilometragem rodada diariamente;
VIII - data e quantidade de combustível colocada a cada abastecimento, se
for veículoda frota própria.
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Pena pos voturrários 04
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Art. 33º A frota de veículos próprios do município de
Ouricuri/Pernambuco ou de particulares que prestem serviços de transporte escolar
para alunos da rede municipal ou transporte universitário, deverá ser de idade não
superior a 18 (dezoito) anos de fabricação, devendo a Secretaria de Educação, no
caso dos veículos da frota municipal, elaborar planejamento para a substituição de
veículos que já ultrapassaram tal prazo máximo de utilização.
Parágrafo Único. Independentemente do ano de fabricação, o Município
poderá recusar qualquer veículo disponibilizado por terceiros para o transporte
escolar, se constatado, mediante vistoria, que venha a comprometer a segurança, o
conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por
inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo
Município.
Art. 34º - Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em
serviço, devem ser submetidos à inspeção técnica, a qual deverá também ser
efetuada semestralmente, para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança, nos termos da legislação.
$1º- Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, nas vésperas do início do
período letivo os veículos serão inspecionacios pelo Município, através de uma
comissão especial com no mínimo 3 (três) membros indicados pela Secretaria
Municipal de Educação, para a verificação do cumprimento das demais exigências
dispostas pela legislação, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene,
conservação e comodidade aos usuários, em conformidade com o laudo de vistoria
apresentado pelo proprietário.
82º- A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção,
suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados
necessários e será objeto de laudo circunstanciado.
83º- A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de
conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a
emissão de laudo circunstanciado.
Art. 35º - Verificado o cumprimento de todas as exigências, o Município
emitirá uma Autorização para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local
visível nos veículos, conforme determinado pela Secretaria Municipal de
Educação cultura e esporte para conhecimento da comunidade escolar.
Art. 36º - Além da inspeção veicular semestral definida no artigo 32 desta
Lei, todos os veículos de transporte escolar poderão ser vistoriados pelo Município, a
qualquer momento, para a verificação dos itens obrigatórios e de segurança e das
demais exigências da legislação de trânsito.
=
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Art. 37º - Em caso de substituição de veículo terceirizado, o proprietário
deverá consultar a Secretaria de Educação, indicando O veículo a ser substituído e
as características do veículo substituto, incluindo obrigatoriamente laudo de inspeção
veicular, cabendo ao referido órgão, através do setor de transporte, a aprovação ou
rejeição da proposta, avaliada a documentação e após a vistoria do veículo em
conformidade com o laudo de inspeção apresentado.
Art. 38º - O Município poderá requerer a utilização de espaços
internosdos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de
material educativo de interesse público.
Art. 39º - Os veículos contratados não poderão transitar em outros
itinerários do Município, conduzindo alunos, salvo com autorização escrita da
Secretaria Municipal de Educação, para atender a razões deinteresse público.
Parágrafo Único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das
delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de
veículo acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for
indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será
dispensada a prévia autorização expressa neste artigo.
Art. 40º - Os tipos de veículo que podem ser registrados como
Transportes Escolares são os seguintes:
| - Automóvel: veículo de transporte com capacidade de 06 (seis) a 10 (dez)
estudantes sentados;
II - Ônibus: veiculo de transporte nos seguintes tipos:
a) Micro-ônibus rural, com capacidade mínima de 13 (treze) passageiros;
b) Ônibus rural:
1. Pequeno: com capacidade mínima de 29 (vinte e nove) estudantes
sentados;
2. médio: com capacidade mínima de 44 (quarenta e quatro) estudantes
sentados;
3. grande, com capacidade mínima de 59 (cinquenta e nove) estudantes
sentados;
c) ônibus urbano:
1. pequeno, com piso alto, com capacidade mínima de 29 (vinte e nove) estudantes
sentados;
2. pequeno, com piso baixo, com capacidade mínima de 21 (vinte e um) estudantes
sentados.
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Art. 41º - Na prestação dos serviços de transporte escolar poderão ser
utilizados veículos com capacidade diversa das descritas, podendo ser para mais ou
para menos passageiros, a depender das condições das rotas de serviço e da
disponibilidade de veículos apropriados, conforme a realidade local.
$ 1º - Os veículos são destinados ao uso exclusivo no transporte dos estudantes
matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico, educação infantil,
fundamental e médio nos trajetos necessários visando:
I- garantir, prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos estudantes
da zona rural às escolasda rede pública de ensino;
Il - garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas,
esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas
fora do estabelecimento de ensino.
8 2º - Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes residentes na
zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico, os
veículos poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da
educação superior.
8 3º - Os veículos utilizados no transporte dos estudantes devem respeitar as
seguintes idades máximas, considerando o ano de fabricação:
| - para micro-ônibus e ônibus:
a) 20 (vinte) anos até 31/12/2023;
b) 18 (dezoito) anos até 31/12/2024;
c) 16 (dezesseis) anos até 31/12/2026;
d) 14 (quatorze) anos até 31/12/2028;
e) 12 (doze) anos até 31/12/2030.
Il - para automóvel:
a) 17 (dezessete) anos até 31/12/2023;
b) 15 (quinze) anos até 31/12/2024;
c) 13 (treze) anos até 31/12/2026;
d) 11 (onze) anos até 31/12/2028;
e) 09 (nove) anos até 31/12/2030.
8 4º - Caso existam veículos com idade superior aos limites previstos no inciso | e Il,
na hipótese do 8 3º, até a data de publicação desta Lei, estes podem continuar em
atividade desde que devidamente inspecionados e autorizados pelo Departamento
de Trânsito do Estado de Pernambuco para a prestação de serviço de transporte
escolar.
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8 5º - No caso de necessidade de terceirização da frota escolar, os veículos deverão
ser vinculados ao município por meio de contratação oriunda de processo licitatório
ou chamada pública.
CAPITULO XVII - DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 42º- A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados
diretamente ouatravés de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal de
Educação, através do setor de transporte, que nomeará responsável para
acompanhar e fiscalizar todo o processo do Transporte Escolar.
Parágrafo Único. A fiscalização dos serviços de transporte escolar se
dará emcaráter permanente, com frequência mensal, por meio da adoção de roteiro
padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos
relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), adequação a legislação
detrânsito (veículos e condutores), O itinerário, o cumprimento de horários definidos,
o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as
demais exigências legais e contratuais.
Art. 43º - Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados no setor de
transporte da Secretaria Municipal de Educação e serão encaminhadas cópias ao
Sistema de Controle Interno, quando requisitados.
Art. 44º - Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na
prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de
Comunicação à Secretaria Municipal de Educação, para as providências legais e
administrativas cabíveis.
Art. 45º- A fiscalização do serviço de Transporte Escolar será realizada
pela Gerência de Transporte Escolar, junto as Unidades Escolares e Fiscais
Técnicos do Transporte Escolar nas Escolas.
8 1º- No caso específico de terceirização de rotas, os servidores da Gerência de
Transporte Escolar atuarão como Fiscais Administrativos dos Contratos existentes,
e alguns servidores das Unidades Escolares atuarão como Fiscais Técnicos, ambos
formalmente designados por meio de Termo de Nomeação de Fiscal.
8 2º- A fiscalização da adequada e regular execução do serviço de transporte
Escolar será realizada preferencialmente, pelas Unidades Escolares, por meio da
verificação diária da assiduidade dos veículos e de suas condições, comprovada pelo
ateste mensal da planilha de frequência dos veículos, encaminhada à Gerência, com
assinatura do Diretor e/ou Professor e pelo Fiscal Técnico formalmente designado
pela Unidade.
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8 3º- Na falta de indicação, bem como da existência de conflito nas Unidades
Escolares para providenciar a escolha do Fiscal Técnico do Transporte que a
representará, o mesmo será designado pela Gerência de Transporte Escolar.
g 4º. A planilha mensal de frequência elaborada pelas Unidades Escolares, e
atestada pelos seus representantes, deverá indicar o total de dias em que houve O
transporte escolar, o número de estudantes atendidos, o número de estudantes
ausentes, razões frequentes para as ausências e eventuais inconformidades ou não
atendimentos identificados no veículo.
8 5º- A Gerência de Transporte Escolar, realizará acompanhamento constante da
prestação dos serviços de Transporte de Escolares, com base nas seguintes
diretrizes:
1- plano de fiscalização anual que contemple rotas escolhidas aleatoriamente,
com o intuito de avaliar a adequada prestação dos serviços em todos os seus
aspectos;
II - adoção de roteiro padronizado, com documento para registro, pelos fiscais,
dos aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higienee cortesia na sua
prestação),
III - verificação da adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores),
e as demais exigências legais e contratuais,
IV - atuação sempre conjunta aos fiscais das Unidades Escolares, bem como
diretores e/ou professores e dos condutores das rotas fiscalizadas;
V - atuação em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno.
VI - atuação em caráter permanente, com frequência estabelecida conforme
demanda de serviço eservidores alocados na Gerência de Transporte Escolar.
Art. 46º - Os documentos gerados pelos trabalhos de fiscalização e
acompanhamento deverão ser arquivados na Gerência de Transporte Escolar, bem
como inseridos nos processos que Os tenha originado, caso existentes, como
aqueles iniciados por denúncias ou solicitações da própria Unidade Escolar ou
condutores terceirizados.
Art. 47º - A Fiscalização e O acompanhamento realizados pela Gerência
de Transporte Escolar e pelas Unidades Escolares! Fiscais Técnicos, não
impedem a realização de Auditorias e Inspeções posteriores por órgãos de Controle
Interno e Externo.
CAPITULO XVIII - DAS INFRAÇÕES DO TRANSPORTE ESCOLAR
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Art. 48º - Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de
Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores e pelas
demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas pelo
descumprimento das normas da presente Lei, dos editais de licitação e contratos de
prestação de serviço, constituinde-se em referenciais para o controle do serviço
público prestado.
Parágrafo Único. As infrações administrativas e as respectivas penas
aqui previstas integram como se no edital de licitação e nos contratos administrativos
firmados, neles estivessem transcritos, facultando-se ainda à Administração a
instituição e aplicação de outras infrações administrativas e penalidades
inerentes, previstas em lei, além das previstas nesta Lei.
Art. 49º - Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou
condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita:
| - utilizar veículo fora da padronização;
II - fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;lll - conduzir o veículo
trajando inadequadamente;
III - omitir informações solicitadas pela Administração;
IV - deixar de fixar a autorização estadual para o transporte escolar, na parte
interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo acapacidade
máxima do veículo; a autorização municipal para o transporte escolar e outras
informações determinadas pela Administração.
Art. 50º - Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou
condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita esuspensão do
trabalho por três dias:
| - desobedecer às orientações da fiscalização;
II - faltar com educação e respeito para com os usuários e público empgeral;
III - abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;
IV - deixar de realizar a vistoria no prazo pré-estabelecido;
V - manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;
VI - deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Educação as alterações de
endereço etelefone dos alunos;
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VII - realizar o transbordo de alunos sem a prévia autorização da Secretaria
Municipal de Educação, do responsável pelo aluno ou sem motivo de força
maior; ,
VIII - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não
autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
IX - desobedecer às normas e regulamentos da Secretaria Municipal de
Educação;
X - não cumprir os horários determinados pela Secretaria Municipalde
Educação;
XI - faltar sem justificativa ou 03 (três) faltas no mesmo mês com justificativa,
salvo quando o veículo estragar no percurso do transporte.
Art. 51º- Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou
condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e suspensão do
trabalho por dez dias:
| - operar semo selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido;
Il - alterar ou rasurar o selo de vistoria;
HI - confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam
devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - negar a apresentação dos documentos à fi scalização;
V - não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Secretaria
Municipal de Educação;
VI - transportar passageiros não autorizados pela Secretaria Municipal de
Educação;
VII - trafegar com portas abertas;
VIII - trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a
segurança;
IX - conduzir veículos com imprudência ou negligência;
X - parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes
dos ordenados pelaSecretaria Municipal de Educação.
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Art. 52º- Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas aocontratado
ou condutordo transporte escolar, puníveis com advertência escrita e até suspensão
do contrato:
| - deixar de operar os trajetos sem motivo justificado;
1l - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado,
III - conduzir veículos sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do
nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição
que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em
decorrência de medicamentos,
IV - perder as condições técnicas ou operacionais para manter O serviço com
as condições de segurança,
V - operar com veículos que não contém os requisitos legais para O transporte
de escolares,
VI - conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitosexigidos para O
transporte de escolares;
vII - assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar,
VIII - conduzir veículos com operações de alto risco para Os usuários;
IX - dirigir usando o telefone celular;
X - permitir que outro condutor dirija veículo de transporte escolar no itinerário
sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Educação;
XI - faltar acima de 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) faltas alternadas
no mesmo mês, mesmo com justificativa coerente.
CAPITULO XIX - DO PROJETO DE ROTAS ESCOLARES
Art. 53º - A Secretaria Municipal de Educação deve elaborar e publicar
anualmenteo Projeto de Rotas Escolares, O qual deverá conter:
|- as vias disponíveis;
Il - o conjunto total de itinerários;
III - a descrição das rotas com, no mínimo, as seguintes informações:
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Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
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a) pontos notáveis;
b) destinos;
c) tempo total.
IV - a quantidade de veículos necessários para transportar os alunos,
V-o quantitativo total de alunos a ser transportado;
VI - a localidade de embarque dos alunos;
VII - o destino dos alunos.
Parágrafo Único - A definição das rotas deve contemplar os horários de
saída,chegada e retorno.
CAPITULO XX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 54 º- As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos
serviços serão apuradas mediante abertura de processoadministrativo,
oportunizando a defesa e demais recursos de acordo com a lei utilizada para
contratação do serviço, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, e demais disposições aplicáveis.
Art. 55º - Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso
administrativo, o município oportunizará o contraditório, a ampladefesa e o devido
processo legal.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas no caput, o contrato e o
pagamento ficarãosuspensos.
Art. 56º - Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a
apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais
da legislação municipal.
Art. 57º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às
seguintes sanções, cumulativas ou não:
| - advertência escrita; || - multa;
II - rescisão contratual.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput, o infrator estará
sujeito às penas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas demais
normas aplicáveis.
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CAPITULO XXI - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 58º - A presente lei deverá ser amplamente divulgada na Secretaria
Municipal de educação, cultura e Esporte, nas Unidades Escolares, aos Condutores
e Monitores e âsempresas contratadas para a prestação do serviço.
Art. 59º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, mediante
Decreto, no prazode 90 (noventa) dias da sua vigência, devendo ser observadas, no
mínimo, as seguintes exigências:
| - critérios para identificar os estudantes que, de forma ordinária ou
extraordinária, serão beneficiados;
II - tratamento que será dado em caso de alunos com deficiência;
IH - distância máxima que o aluno poderá percorrer de sua residência até os
pontos deembarque e desembarque mais próximos;
VI - instrumentos de controle interno e social;
V - definição do sistema eletrônico de gestão do transporte escolar.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a edição
dos atos e disposições complementares necessários à aplicação dessa Lei à
Secretaria Municipal deEducação.
Art. 60º - O acesso aos veículos de transporte pelos beneficiários dos
serviçosdisciplinados nesta Lei será exclusivo com carteira do estudante.
81º - A Secretaria Municipal de Educação emitirá a carteira de estudante, específica
para o transporte, no início de cada período letivo, a partir das informações
fornecidas pelos gestores escolares.
8 2º - A carteira do estudante será entregue na unidade escolar em que o aluno
estivermatriculado, preferencialmente nos primeiros dias de aula.
83º - A carteira do estudante será fornecida gratuitamente.
Art. 61º - É obrigatória a presença de pelo menos um monitor nos veículos
de transporteescolar.
Art. 62º - Os estudantes da rede particular de ensino básico não são
beneficiários dosserviços disciplinados nesta Lei.
Art. 63º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta dedotações orçamentárias próprias.
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Publicado mediante afixação no átrio da
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE
Secretaria de Administração
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UM NOVO TEMPO DE TRABALHO secretóra Ne 286/202
Art. 64º - Integram a presente lei os seguintes anexos:
| - Anexo | — Requerimento dos servidores para utilização do transporte escolar:
Il - Anexo Il — Termo de Autorização;
Ill - Anexo III — Lista de usuários do Transporte Escolar, por rota e turno;
IV - Anexo IV — Pedido de alteração de rota;
V- Anexo V — Registro de medição de linhas de Transporte Escolar.
Art. 65º Esta lei deverá ser atualizada sempre que fatores
organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, bem como para manter o
processo de melhoria continua dos serviços.
Art. 66º Em caso de dúvidas e/ou omissões geradas por esta lei
regulamentar, estas deverão ser solucionadas junto a Gerência de Transporte
Escolar da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 67º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposiçõesem sentido contrario.
Gabinete do Prefeito, em 21 de dezembro de 2023.
FRANCISCO Assinado de forma digital
por FRANCISCO RICARDO
RICARDO SOARES soares
E RAMOS:03454594405
RAMOS:03454594 Dados: 2023.12.21
405 10:01:17 -03'00'
FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
Prefeito Municipal
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco

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