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norma nº 1571/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1571 / 2023
Date 2025-05-05
EmentaEstabelece a politíca municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro Autista- TEA.
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publicado mediante afixação no átrio da
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PÊ
Secretaria de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL: DE:
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
LEI Nº 1.571.2023.
EMENTA: ESTABELECE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - TEA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, o
Sr. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui, no âmbito do Município de Ouricuri, a Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
TEA.
Art. 2º - O Município deverá implementar o Programa de Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
em observância, obrigatoriamente, às exigências da Lei Federal nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012.
Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com
transtorno do espectro autista aquela definida no Art. 1º, 8 1º, Incisos le II, da Lei
Federal nº 12.764/2012. Assim como estão englobados o transtorno autista
(autismo), a síndrome de Asperger, O transtorno desintegrativo da infância e o
transtorno global do desenvolvimento sem outra especificação.
Art. 4º - Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com
transtorno do espectro autista para os fins legais.
Art. 5º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
| - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das olíticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; JA IVO
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
PREFEITURA MUNICIPAL DE:
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO.
Il - a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as
pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do
espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional
e o acesso a medicamento e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado
de trabalho;
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao
transtorno do espectro autista e suas implicações,
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e
responsáveis;
VII - O estimulo pesquisa científica e à capacitação, firmando convênio com o
objetivo de priorizar o atendimento das crianças com diagnóstico espectro autista
Art. 6º - São direitos da pessoa com transtorno autista aqueles
assegurados pela Constituição Federal e pelo Art. 3º, da Lei Federal nº 12.764/2012
Art. 7º - O programa deverá contar com o acompanhamento do aluno da
Rede Municipal de Ensino, durante todo o período escolar por equipe multidisciplinar
composta de psicólogo, psiquiatra, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e
neurologista após diagnóstico precoce realizado. O programa deverá realizar a
capacitação de pelo menos dez por cento dos professores do município em cursos
específicos para o ensino de pessoa com transtorno do espectro autista,
Art. 8º - Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal
dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 9º - Para fins de aplicação do Art. 93, da Lei Federal n.º 8.213, 24 de
julho de 1991, no âmbito do Município de Ouricuri, a empresa privada qeverá, na
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
Publicado mediante afixação no átrio da
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE
Secretaria de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE:
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO:
proporção prevista na Lei, preencher de dois a cinco por cento das suas vagas com
beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última,
as pessoas com transtornos do espectro autista, habilitadas.
Art. 10º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua
liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da
deficiência.
Art. 11º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no
que couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.
Art. 12º - Esta Lei esta em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 05 de maio de 2023.
FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
Prefeito Municipal
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco

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