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norma nº 1568/2023

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1568 / 2023
Date 2025-03-15
EmentaInstitui a politíca municipal de combate comunitário à violência doméstica.
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publicado mediante afixação nO átrio da
Prefeitura Muniéipal de Quricuri-PE
Secretaria de Administração
Em 45/03/4202 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE Fabrício j cha Limá
io Mu
Secretái Je Administração
OURICURI E Port N 86/2022
LEI Nº 1.568.2023.
EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE COMBATE COMUNITÁRIO
À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER, ESTABELECE
DIRETRIZES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, o
Sr. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal Aprovou é Eu Sanciono seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Combate Comunitário à
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Município de Ouricuri.
Art. 2º - A política pública instituída por esta Lei tem como objetivo a
conscientização da população em geral sobre a necessidade de denunciar,
socorrer, tomar as providências pertinentes acerca de qualquer informação ou
mesmo suspeita de violência doméstica e familiar contra a mulher a que tomarem
conhecimento dentro da comunidade, bairro ou condomínio em que vivem, ou em
qualquer lugar que seja, casa vizinha, ruas, bares, clubes, hospitais e até mesmo
templos religiosos.
Art. 3º - Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, para fins desta lei, em
consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
conhecida como Lei Maria da Penha.
Art. 4º - O Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, poderá
criar programas e convênios com a comunidade geral para a realização de
palestras, encontros e debates para orientação da população sobre quais as
medidas e providências a serem adotadas em casos que envolvem violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 5º - As palestras, encontros e debates a que se referem o artigo
anterior poderão e deverão ser realizados em locais de ampla circulação, e
ministradas, preferencialmente, por pessoas especialistas ou pesso com
experiência na questão da violência doméstica e familiar contra á m I
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
Publicado mediante afixação no êuio da
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE
Secretaria de Administração
Em Los ge 2a? 5)
Fabrici cha Limá
RO E OE NES Secretário Muh. De Administração
OU RICU RI Port Nº'086/2022
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
juristas, professores, juízes, promotores, delegados de polícia, psicólogos, entre
outros, incluindo mulheres que já sofreram ou foram vítimas de violência doméstica
contra a mulher.
Art. 6º - O Poder Público Municipal priorizará a realização dos eventos
acima mencionados em locais que concentrem altos índices de violência doméstica
e familiar contra a mulher, conforme dados divulgados pela Secretaria de
Segurança Pública do Estado.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 15 de março de 2023.
Lo Ava quiser
* FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
Prefeito Municipal
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco

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