| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1568 / 2023 |
| Date | 2025-03-15 |
| Ementa | Institui a politíca municipal de combate comunitário à violência doméstica. |
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publicado mediante afixação nO átrio da Prefeitura Muniéipal de Quricuri-PE Secretaria de Administração Em 45/03/4202 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE Fabrício j cha Limá io Mu Secretái Je Administração OURICURI E Port N 86/2022 LEI Nº 1.568.2023. EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE COMUNITÁRIO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, ESTABELECE DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, o Sr. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou é Eu Sanciono seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Município de Ouricuri. Art. 2º - A política pública instituída por esta Lei tem como objetivo a conscientização da população em geral sobre a necessidade de denunciar, socorrer, tomar as providências pertinentes acerca de qualquer informação ou mesmo suspeita de violência doméstica e familiar contra a mulher a que tomarem conhecimento dentro da comunidade, bairro ou condomínio em que vivem, ou em qualquer lugar que seja, casa vizinha, ruas, bares, clubes, hospitais e até mesmo templos religiosos. Art. 3º - Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, para fins desta lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Art. 4º - O Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, poderá criar programas e convênios com a comunidade geral para a realização de palestras, encontros e debates para orientação da população sobre quais as medidas e providências a serem adotadas em casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 5º - As palestras, encontros e debates a que se referem o artigo anterior poderão e deverão ser realizados em locais de ampla circulação, e ministradas, preferencialmente, por pessoas especialistas ou pesso com experiência na questão da violência doméstica e familiar contra á m I C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco Publicado mediante afixação no êuio da Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE Secretaria de Administração Em Los ge 2a? 5) Fabrici cha Limá RO E OE NES Secretário Muh. De Administração OU RICU RI Port Nº'086/2022 UM NOVO TEMPO DE TRABALHO juristas, professores, juízes, promotores, delegados de polícia, psicólogos, entre outros, incluindo mulheres que já sofreram ou foram vítimas de violência doméstica contra a mulher. Art. 6º - O Poder Público Municipal priorizará a realização dos eventos acima mencionados em locais que concentrem altos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dados divulgados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 15 de março de 2023. Lo Ava quiser * FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS Prefeito Municipal C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco