| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1522 / 2022 |
| Date | 2022-02-14 |
| Ementa | Institui o serviço de colhimento familiar e dá outras providências. |
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publicado mediante afixação no “PA prefeitura Municipal de OuricuriP Secretaria de Administração A) ms A SILVA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO LEI Nº 1.522.2022. EMENTA: INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |! O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, o Sr. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono seguinte Lei: CAPÍTULO | DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 1º - Fica instituído no Município de Ouricuri-PE o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente. Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se: | — acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; Il — família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (Art. 25 do ECA); . Ill — família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA); IV — família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; V — bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido; Art. 3º - A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade do órgão gestor da política de Assistência depot que contará com C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco RN TERaA Dos wosuNTáRios DA? PREFEITURA MUNICIPAL DE: OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: | — Poder Judiciário do Estado de Pernambuco; Il — Ministério Público do Estado de Pernambuco; | — Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV — Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer; V — Conselho(s) Tutelar(es). Art. 4º. O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 5º. O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Ouricuri que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Art. 6º. A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente. 8 1º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente. 8 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial. CAPÍTULO Il DOS RECURSOS Art. 7º. O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no órgão gestor da política de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para Infância e Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União. Art. 8º. Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer: Ê, | — Bolsa - Auxílio para as famílias acolhedoras; C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DE URI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO Il — Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; Ill - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem; IV — Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço; V — Manutenção dos vencimentos da equipe de referência; VI — Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da política de Assistência Social. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas,planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 11. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 12. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: | — garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças: e adolescentes, possibilitando a reconstrução e O fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos; Il — atuarem conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Leinº 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; | Ill — proporcionar atendimento individualizado às crianças C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco agua rena Dos vorunrários DAP F Y PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível,ou a inclusão em família substituta; IV — contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; V — articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede sócio assistencial e com as demais políticas públicas; . CAPÍTULOV DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO Art. 13. O Serviço de Acolhimento Familiar de Ouricuri terá um Coordenador, com formação de nível superior, indicado pelo órgão gestor da política de Assistência Social. Art.14. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Ouricuri será formada por servidores do Município, os quais atuarão exclusivamente no serviço, e contará com no mínimo: | — um assistente social, com carga horária de trinta horas semanais; H — um psicólogo, com carga horária mínima de trinta horas semanais; Parágrafo Único. Outros profissionais poderão integrar a equipe de referência, de acordo com as necessidades do Serviço. Art.15. São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar: | — enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle; Il — encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s) adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio. Ill — remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz competente; IV — prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente; V — encaminhar à autoridade judiciária competente o P Individual de Atendimento); D C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DE: OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO VI — cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS. Art.16. São atribuições da Equipe Técnica: | - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras, Il — acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento; II — acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção; IV — elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento; Art. 17º. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção. 8 1º. O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-seda seguinte forma: |- visitas domiciliares; Il — atendimento psicológico; ll — presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento; IV — encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção. $ 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar. 8 3º. A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras. $ 4º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural. S 5º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiaras decisões judiciais. S 6º. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. CAPÍTULO VI ( | J DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO Art. 18. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou coma entidade de execução do serviço. Art. 19. Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos. Art. 20. São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora: | - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil; Il — ser residente no Município há um ano; WI — não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente; IV — não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas, V ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio; VI | — apresentar boas condições de saúde física e mental; VII — comprovar a estabilidade financeira da família; VIII — parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário; IX — participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica; Art. 21. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 22. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: | - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; IV - comprovante de residência; V - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; VI | - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social), Art. 23. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção eo desligamento das crianças. C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DE: OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastradas será feita mediante: I — participação em cursos e eventos de formação. Il — orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas, WI — participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; Art. 24. São obrigações da família acolhedora: | — prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente; Il — atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; HIl — prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar; IV — contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar; V — comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento. Art. 25. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço. Parágrafo Único: A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização. Art. 26. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: | — solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço; Il — descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço; Ill — por determinação judicial. CAPÍTULO VII DA BOLSA-AUXÍLIO ana mei C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco va gem aee PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. 8 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. 8 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos. 8 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos. $ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido. 8 5º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos. $ 6º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. 8 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será definido por ato do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser inferior ao valor do salário mínimonacional. Art. 28. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos: | — a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados; Il — a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias; Ill - nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias e permanência; C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco Publicado mediante ao Pin ityra Municipal de OuricuP= Prefeitura Munic e Ouricl Secretaria de administração em fÍ 1 2002 Psmeatado Ano) ds ho AMILDO/RAMOS DA SILVA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI “o Administração 05/2021 RIA UM NOVO TEMPO DE TRABALHO IV— quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada — BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar 50% do valor do benefício recebido em conta- poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário. Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. Art. 29. As famílias acolhedoras terão direito à isenção ou abatimento, proporcional aos meses durante os quais acolherem crianças ou adolescentes, do valor do IPTU referente ao imóvel em que se dá o acolhimento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora, além da Secretaria Municipal de Assistência Social- SEASO, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades. Art. 31. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas como Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar. “ Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ouricuri — PE, em 14 de Fevereiro 2022. y Uona A Poa Goous Pas “FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS Prefeito Municipal C.N.P.J, nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco