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norma nº 1522/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1522 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaInstitui o serviço de colhimento familiar e dá outras providências.
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publicado mediante afixação no “PA
prefeitura Municipal de OuricuriP
Secretaria de Administração
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A SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
LEI Nº 1.522.2022.
EMENTA: INSTITUI O SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO FAMILIAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |!
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, o
Sr. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 1º - Fica instituído no Município de Ouricuri-PE o Serviço Municipal
de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes,
e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de
origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº
8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade
judiciária competente.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional
afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com
vista à sua proteção integral;
Il — família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e
seus descendentes (Art. 25 do ECA);
. Ill — família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e
filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a
criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art.
25, parágrafo único do ECA);
IV — família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente
cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se
disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de
realizar adoção;
V — bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora,
por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas
despesas do acolhido;
Art. 3º - A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de
responsabilidade do órgão gestor da política de Assistência depot que contará com
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a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de
Crianças e Adolescentes, notadamente:
| — Poder Judiciário do Estado de Pernambuco;
Il — Ministério Público do Estado de Pernambuco;
| — Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social,
Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;
V — Conselho(s) Tutelar(es).
Art. 4º. O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e
dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e
um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá
constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a
necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme
disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e
adolescentes do Município de Ouricuri que tenham seus direitos ameaçados ou
violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de
abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção, sempre com
determinação judicial.
Art. 6º. A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária
competente.
8 1º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as
famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou
do adolescente.
8 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e
poderá ser interrompido por ordem judicial.
CAPÍTULO Il
DOS RECURSOS
Art. 7º. O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos
Orçamentários e Financeiros alocados no órgão gestor da política de Assistência
Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para
Infância e Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União.
Art. 8º. Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão
destinados a oferecer: Ê,
| — Bolsa - Auxílio para as famílias acolhedoras;
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Il — Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação
das Famílias Acolhedoras;
Ill - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de
origem;
IV — Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os
profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
V — Manutenção dos vencimentos da equipe de referência;
VI — Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da
política de Assistência Social.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e
procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como
as políticas,planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias
com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e
termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a
fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar.
Art. 11. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias
acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias
existentes.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 12. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a
proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
| — garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de
crianças: e adolescentes, possibilitando a reconstrução e O fortalecimento de
vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
Il — atuarem conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de
Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados
temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção prevista
no art. 101, inciso VIII, da Leinº 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária
competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; |
Ill — proporcionar atendimento individualizado às crianças
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afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às
famílias de origem, quando possível,ou a inclusão em família substituta;
IV — contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a
reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no
caso dos adolescentes;
V — articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização
das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede sócio
assistencial e com as demais políticas públicas;
. CAPÍTULOV
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13. O Serviço de Acolhimento Familiar de Ouricuri terá um
Coordenador, com formação de nível superior, indicado pelo órgão gestor da política
de Assistência Social.
Art.14. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do
Município de Ouricuri será formada por servidores do Município, os quais atuarão
exclusivamente no serviço, e contará com no mínimo:
| — um assistente social, com carga horária de trinta horas semanais;
H — um psicólogo, com carga horária mínima de trinta horas semanais;
Parágrafo Único. Outros profissionais poderão integrar a equipe de
referência, de acordo com as necessidades do Serviço.
Art.15. São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento
Familiar:
| — enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família
acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência
e controle;
Il — encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência
Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do
responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família
acolhedora; nome da criança(s) adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento;
número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do
banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio.
Ill — remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no
Serviço, ao Juiz competente;
IV — prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e
à autoridade judiciária competente;
V — encaminhar à autoridade judiciária competente o P Individual
de Atendimento);
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VI — cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da
Criança e do Adolescente — ECA, as orientações técnicas para os Serviços de
Acolhimento e normativas do SUAS.
Art.16. São atribuições da Equipe Técnica:
| - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras,
Il — acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e
adolescentes durante o acolhimento;
II — acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou
adoção;
IV — elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de
Atendimento) logo após o acolhimento;
Art. 17º. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando
com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
8 1º. O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-seda seguinte
forma:
|- visitas domiciliares;
Il — atendimento psicológico;
ll — presença das famílias nos encontros de preparação e
acompanhamento;
IV — encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias
acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
$ 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar
da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
8 3º. A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças,
adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
$ 4º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe
Técnica em conjunto com a família natural.
S 5º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade
ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo
psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com
vistas a subsidiaras decisões judiciais.
S 6º. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz
sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração
familiar.
CAPÍTULO VI ( | J
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
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Art. 18. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual
não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou
previdenciário com o Município ou coma entidade de execução do serviço.
Art. 19. Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente
por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 20. São requisitos para que famílias ou pessoas participem do
Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
| - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
Il — ser residente no Município há um ano;
WI — não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado
em adotar criança ou adolescente;
IV — não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido
com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas,
V ter a concordância dos demais membros da família que convivem no
mesmo domicílio;
VI | — apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII — comprovar a estabilidade financeira da família;
VIII — parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar
do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando
necessário;
IX — participar das capacitações (inicial e continuada), bem como
comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica;
Art. 21. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a
família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal
de Acolhimento Familiar.
Art. 22. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
| - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
IV - comprovante de residência;
V - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da
família;
VI | - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social),
Art. 23. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e
preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a
diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção eo desligamento
das crianças.
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Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastradas será feita
mediante:
I — participação em cursos e eventos de formação.
Il — orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas,
WI — participação nos encontros de estudo e troca de experiência com
todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
questões sociais relativas à família de origem, relações intra familiares, guarda como
medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras
questões pertinentes;
Art. 24. São obrigações da família acolhedora:
| — prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao
adolescente;
Il — atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de
acompanhamento e capacitação continuada;
HIl — prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente
acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
IV — contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à
família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família
substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar;
V — comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de
inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Art. 25. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e
orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo Único: A coordenação do Serviço deverá garantir o
encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços
públicos de saúde, educação e assistência social assim como a inclusão em
programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
Art. 26. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas
seguintes situações:
| — solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar
do Serviço;
Il — descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 17
desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe
Interdisciplinar do Serviço;
Ill — por determinação judicial.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO
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Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às
famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente
acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta
finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
8 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido,
as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos,
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local,
atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos
direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
8 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma
criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de
acolhidos.
$ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com
necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes
químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal
poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido.
8 5º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará
isento da prestação de contas dos gastos.
$ 6º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio
mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente
acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o
período da irregularidade.
8 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente
acolhido será definido por ato do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser inferior
ao valor do salário mínimonacional.
Art. 28. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após
receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de
1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
| — a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família
acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
Il — a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser
realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança
ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a
esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a
28 (vinte e oito) dias;
Ill - nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e
oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias e permanência;
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ityra Municipal de OuricuP=
Prefeitura Munic e Ouricl
Secretaria de administração
em fÍ 1 2002
Psmeatado Ano) ds ho
AMILDO/RAMOS DA SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OURICURI “o
Administração
05/2021
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IV— quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação
Continuada — BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a
família acolhedora deverá depositar 50% do valor do benefício recebido em conta-
poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, salvo no caso de
determinação judicial em contrário.
Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer
motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 29. As famílias acolhedoras terão direito à isenção ou abatimento,
proporcional aos meses durante os quais acolherem crianças ou adolescentes, do
valor do IPTU referente ao imóvel em que se dá o acolhimento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e pela Equipe
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora, além da
Secretaria Municipal de Assistência Social- SEASO, conforme preconiza o Sistema
Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente —- CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da
Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
Art. 31. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades
conveniadas como Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
“ Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Ouricuri — PE, em 14 de Fevereiro 2022.
y Uona A Poa Goous Pas
“FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
Prefeito Municipal
C.N.P.J, nº 11.040.904/0001-67
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