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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-20
EmentaInstitui a oferta obrigatória de aulas de informática básica e avançada na rede pública municipal de ensino de Salgueiro-PE e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão

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CÂMARA VERADORES DE SALGUEIRO

GABINETE VEREADOR SÁVIO PIRES





PROJETO DE LEI Nº ___/2026



    Institui a oferta obrigatória de aulas de informática básica e avançada na rede pública municipal de ensino de Salgueiro-PE e dá outras providências.







O VEREADOR Sávio Pires, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Salgueiro-PE, a obrigatoriedade da oferta de ensino de informática básica e avançada aos alunos do ensino fundamental e médio, de forma progressiva e integrada à matriz curricular.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Informática básica: conhecimentos introdutórios sobre uso de computadores, internet, editores de texto, planilhas, apresentações, segurança digital e cidadania digital;

II – Informática avançada: conteúdos voltados à programação, lógica computacional, desenvolvimento de aplicações, análise de dados, inteligência artificial introdutória e uso crítico de tecnologias emergentes.

Art. 3º A implementação do ensino de informática deverá observar:

I – A adequação dos conteúdos à faixa etária dos estudantes;II – A capacitação contínua dos professores;III – A implantação ou modernização de laboratórios de informática nas escolas;IV – O acesso equitativo às tecnologias educacionais;V – A inclusão digital como política pública prioritária.

 Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor, bem como com universidades e empresas de tecnologia, para:

I – Capacitação docente;II – Doação ou cessão de equipamentos;III – Desenvolvimento de materiais didáticos;IV – Implementação de projetos de inovação tecnológica.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com implementação progressiva no prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com implementação progressiva no prazo máximo de 3 (três) anos.





JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei surge da necessidade urgente de adequar o sistema educacional do município de Salgueiro às profundas transformações tecnológicas que marcam o século XXI.

Vivemos uma era caracterizada pela digitalização da economia, pela expansão da inteligência artificial, da automação e da conectividade global. O domínio de competências digitais deixou de ser um diferencial e passou a ser uma condição essencial para o exercício da cidadania, inserção no mercado de trabalho e desenvolvimento econômico.









O Brasil ainda enfrenta desafios significativos na formação tecnológica de sua população. Ao instituir essa política pública, o município se posiciona de forma estratégica e alinhada às tendências globais, preparando suas futuras gerações para um cenário altamente competitivo.

Qualificar jovens na área de tecnologia é fundamental para garantir empregabilidade em um mercado com alta demanda, promover inclusão social e autonomia, além de desenvolver 

competências cognitivas e socioemocionais. A área oferece salários competitivos, trabalho remoto, constante inovação e preenche a lacuna entre educação e vagas formais. 

Portanto, este Projeto de Lei não se trata apenas de inovação educacional, mas de uma medida estruturante para o desenvolvimento social, econômico e tecnológico de Salgueiro, garantindo oportunidades reais para seus estudantes.











Salgueiro, 20 de Abril de 2026

















Sávio Pires

vereador

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