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RUA JOAQUIM SAMPAIO, 279, NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, SALGUEIRO/PE.
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OFÍCIO Nº 79/2026
Salgueiro-PE, 04 de maio de 2026.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Salgueiro-PE
Franclécio Leandro Barros de Sá Parente
Venho, através do presente ofício, encaminhar para apreciação em caráter de urgência o
Projeto de Lei nº 02/2026 do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a fixação de valor mínimo para
o ajuizamento de execuções fiscais pelo Município de Salgueiro/PE e dá outras providências.
Certo da compreensão e colaboração de Vossa Excelência, reitero votos de elevada estima
e consideração.
Atenciosamente,
FÁBIO LISANDRO DE LIMA BARROS
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: FÁBIO LISANDRO DE LIMA BARROS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://salgueiro.1doc.com.br/verificacao/3893-CD78-974B-0238 e informe o código 3893-CD78-974B-0238
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 02/2026
Dispõe sobre a fixação de valor mínimo para o
ajuizamento de execuções fiscais pelo Município
de Salgueiro/PE e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a fixação de valor mínimo para o
ajuizamento de execuções fiscais pelo Município de Salgueiro/PE e dá outras providências, nos
termos a seguir:
Art. 1º - Fica fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor mínimo para o ajuizamento de
execuções fiscais pelo Município de Salgueiro/PE, observados, em qualquer caso, os princípios da
economicidade e da eficiência administrativa, considerando-se o custo estimado da cobrança
judicial em relação ao valor do crédito, de modo a evitar a propositura de demandas cujo custo
seja superior ou desproporcional ao proveito econômico perseguido.
§1º - Para fins do disposto no caput, considerar-se-á o valor consolidado do débito inscrito em
dívida ativa, incluídos principal, multa, juros e demais encargos legais, na data do ajuizamento da
ação.
§2º - O disposto neste artigo aplica-se indistintamente a pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º - Os créditos inscritos em dívida ativa cujo valor seja inferior ao limite estabelecido no art.
1º não serão objeto de execução fiscal judicial, devendo ser priorizadas medidas administrativas
de cobrança, tais como:
I
– protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa;
II
– inscrição em cadastros de inadimplentes;
III
– cobrança administrativa amigável;
IV
– outros meios legalmente admitidos.
Art. 3º - Excepcionalmente, poderá ser autorizado o ajuizamento de execução fiscal em valor
inferior ao previsto no art. 1º, mediante decisão fundamentada da Procuradoria Geral do
Município, quando:
I
– houver indícios de fraude, simulação ou esvaziamento patrimonial;
II
– o crédito estiver vinculado a devedor contumaz;
III
– houver interesse público relevante devidamente justificado;
IV
– houver possibilidade concreta de recuperação do crédito.
Assinado por 1 pessoa: FÁBIO LISANDRO DE LIMA BARROS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://salgueiro.1doc.com.br/verificacao/3893-CD78-974B-0238 e informe o código 3893-CD78-974B-0238
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Art. 4º - O valor previsto no art. 1º poderá ser atualizado periodicamente por decreto do Poder
Executivo, com base em índices oficiais de correção monetária.
Art. 5º - A presente Lei não implica remissão, anistia ou renúncia de receitas, permanecendo os
créditos integralmente exigíveis por vias administrativas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salgueiro/PE, 04 de maio de 2026.
FÁBIO LISANDRO DE LIMA BARROS
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: FÁBIO LISANDRO DE LIMA BARROS
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa, em caráter de urgência o presente Projeto de Lei
que estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito do Município de
Salgueiro/PE.
A proposta encontra fundamento direto nos princípios da eficiência administrativa,
economicidade e racionalidade na gestão pública, buscando alinhar a atuação da Fazenda
Municipal às melhores práticas contemporâneas de recuperação de crédito público.
Atualmente, verifica-se que grande parte das execuções fiscais promovidas pelo Município
envolve débitos de reduzido valor econômico, cuja cobrança judicial se revela, na prática,
antieconômica. Isso porque o custo operacional do processo judicial
— incluindo estrutura do
Judiciário, atuação da Procuradoria, tempo de tramitação e baixa taxa de recuperação
—
frequentemente supera o próprio valor do crédito perseguido.
Esse cenário contribui para o congestionamento do Poder Judiciário, reduz a efetividade das
execuções fiscais e desvia recursos públicos que poderiam ser direcionados a demandas de maior
relevância financeira e social.
A fixação do piso de R$ 2.000,00 decorre de análise empírica da realidade local, na qual se observa
que a maioria das execuções fiscais em trâmite envolve valores inferiores a esse montante, com
baixíssimo índice de recuperação. Trata-se, portanto, de medida calibrada à realidade do
Município de Salgueiro, não sendo arbitrária, mas sim orientada por critérios de eficiência.
Importante destacar que a proposta não implica renúncia de receita, uma vez que os créditos
continuarão sendo cobrados por meios administrativos eficazes, como protesto extrajudicial,
negativação e cobrança direta, mecanismos que, inclusive, têm se mostrado mais céleres e
eficientes na recuperação de pequenos valores.
Além disso, o projeto preserva a atuação estratégica da Procuradoria ao prever hipóteses
excepcionais de ajuizamento, garantindo que situações relevantes
— como fraude ou devedores
contumazes
— não fiquem desprotegidas.
A medida proposta já é amplamente adotada em diversos entes federativos, inclusive na esfera
federal, refletindo uma tendência consolidada de modernização da cobrança da dívida ativa.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na gestão fiscal do Município,
promovendo: — maior eficiência na cobrança de créditos públicos — redução de custos operacionais
Assinado por 1 pessoa: FÁBIO LISANDRO DE LIMA BARROS
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— racionalização do uso do Judiciário — incremento indireto na arrecadação, pela adoção de meios mais eficazes
Diante do exposto, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei por esta Egrégia Casa
Legislativa.
Salgueiro/PE, 27 de abril de 2026.
FÁBIO LISANDRO DE LIMA BARROS
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3893-CD78-974B-0238
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FÁBIO LISANDRO DE LIMA BARROS (CPF 482.XXX.XXX-68) em 05/05/2026 13:57:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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