| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 538 / 2023 |
| Date | 2023-01-26 |
| Ementa | Lei Municipal nº-538- Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de ADMINISTRAÇÃO Lei Municipal nº 538, de 23 de dezembro de 2022. EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, ESTADO DE PERNAMBUCO, Faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU, e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ou sem garantia da União, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados a intervenções de mobilidade urbana, saneamento, infraestrutura, habitação e outras despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia das operações de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias — ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios — FPM, nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do & 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Parágrafo único. A contragarantia a ser vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação do Município e/ou pelo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias, não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência das operações de crédito objeto desta Lei Art. 3º. Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. IL $ 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º. Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santa Cruz/PE, em 23 de dezembro de 2022. CNPJIMF nº 24.301.475/0001-86 Av. 03 de Maio, nº 276 - Centro - Santa Cruz/PE - CEP 56.215-000 Fones: (87) 3874 -8134 / 3874 - 8175 3874- 8156 E-mail: pmscpe(Dhotmail.com WebSite: www.santacruz.pe.gov.br