| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 557 / 2023 |
| Date | 2023-06-12 |
| Ementa | Lei Municipal nº 557 de 12 de junho de 2023 - Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de “SANTA CRUZ trabalho e compondo ADMINISTRAÇÃ Lei Municipal nº 557, de 12 de junho de 2023. EMENTA: Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, ESTADO DE PERNAMBUCO, Faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU, e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada no âmbito do Poder Legislativo Municipal a “OUVIDORIA LEGISLATIVA”, que ficará vinculada ao Controle Interno, com a finalidade de receber, avaliar e encaminhar as manifestações dos cidadãos relativas à prestação dos serviços administrativos do Poder Legislativo, bem como relativas à atividade legislativa propriamente dita. Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a administração legislativa, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art. 3º. A Ouvidoria Legislativa funcionará na sede da Câmara Municipal de Santa Cruz/PE, e será composta por servidores designados para esse fim, com a atribuição de receber, avaliar e encaminhar as manifestações do cidadão na busca de soluções perante este Poder. Art. 4º. A Ouvidoria Legislativa tem as seguintes atribuições: I - promover a participação do usuário na administração, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade; II - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços; IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei; V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei; VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e VI - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. Art. 5º. São consideradas para efeitos desta Lei: I - ouvidoria: a instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas aos serviços públicos prestados sob qualquer formía, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública; Avenida 03 de Maio, nº 276, Centro, Santa Cruz/PE - CEP 56.215 CNPJ no 24.301.475/0001-86 Telefone: (87) 92000-9646 | E-mail: pmscpeGhotmail.com | WebSite: www.s3Nitacruz.pe.gov.br Prefeitura Municipal de “SANTA CRUZ atalho e eylonio OMINISTRAÇ 21 II - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; HI - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; IV - administração pública: órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes do Município; e V - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais demandas de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização de tais serviços. Art. 6º. Com vistas à realização de seus objetivos, a Ouvidoria Legislativa deverá: I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e Il - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso 1, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. Art. 7º. O relatório de gestão de que trata o inciso II, do art. 6º, deverá indicar, ao menos: I- o número de manifestações recebidas no ano anterior; I - os motivos das manifestações; HI - a análise dos pontos recorrentes; e IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. Parágrafo único. O relatório de gestão será: I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e II - disponibilizado integralmente no Portal da Transparência ou sítio eletrônico oficial do ente na internet. Art. 8º. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput deste Artigo, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. Art. 9º. Todos os servidores do Poder Legislativo Municipal deverão prestar apoio e informação a Ouvidoria Legislativa, em caráter prioritário e em regime de urgência. Art. 10. Fica criado 01 (um) cargo de OUVIDOR-GERAL, símbolo “Ouv”, de provimento comissionado, com remuneração mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo por atribuições a execução das atividades elencadas no art. 4º desta Lei. Avenida 03 de Maio, nº 276, Centro, Santa Cruz/PE - CEP 56.21. 709! CNPJ nº 24.301.475/0001-86 Telefone: (87) 92000-9646 | E-mail: pmscpeQhotmail.com | WebSite: www.santacruz.pe.gov.br Prefeitura Municipal de SANTA CRUZ ho é compitão ADMINISTRAÇÃ Art. 11. Fica a Presidência autorizada a regulamentar a presente Lei por meio de Portaria, no que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Santa Cruz (PE), em 12 de junho de 2023. Eliane Maria da SHva' Soares Prefei Avenida 03 de Maio, nº 276, Centro, Santa Cruz/PE - CEP 56.215-000 CNPJ no 24.301.475/0001-86 Telefone: (87) 92000-9646 | E-mail: pmscpeQhotmail.com | WebSite: www.santacruz.pe.gov.br