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norma nº 557/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 557 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaLei Municipal nº 557 de 12 de junho de 2023 - Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
“SANTA CRUZ
trabalho e compondo
ADMINISTRAÇÃ
Lei Municipal nº 557, de 12 de junho de 2023.
EMENTA: Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, ESTADO DE PERNAMBUCO, Faz
saber que a Câmara de Vereadores APROVOU, e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica criada no âmbito do Poder Legislativo Municipal a “OUVIDORIA
LEGISLATIVA”, que ficará vinculada ao Controle Interno, com a finalidade de receber,
avaliar e encaminhar as manifestações dos cidadãos relativas à prestação dos serviços
administrativos do Poder Legislativo, bem como relativas à atividade legislativa propriamente
dita.
Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a administração
legislativa, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a
participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos
públicos.
Art. 3º. A Ouvidoria Legislativa funcionará na sede da Câmara Municipal de Santa Cruz/PE, e
será composta por servidores designados para esse fim, com a atribuição de receber, avaliar e
encaminhar as manifestações do cidadão na busca de soluções perante este Poder.
Art. 4º. A Ouvidoria Legislativa tem as seguintes atribuições:
I - promover a participação do usuário na administração, em cooperação com outras entidades
de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
II - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os
princípios estabelecidos nesta Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às
determinações desta Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações,
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão
ou entidade a que se vincula; e
VI - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade
pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 5º. São consideradas para efeitos desta Lei:
I - ouvidoria: a instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das
manifestações relativas aos serviços públicos prestados sob qualquer formía, com vistas à
avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;
Avenida 03 de Maio, nº 276, Centro, Santa Cruz/PE - CEP 56.215
CNPJ no 24.301.475/0001-86
Telefone: (87) 92000-9646 | E-mail: pmscpeGhotmail.com | WebSite: www.s3Nitacruz.pe.gov.br
Prefeitura Municipal de
“SANTA CRUZ
atalho e eylonio
OMINISTRAÇ 21
II - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de
serviço público;
HI - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou
serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
IV - administração pública: órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer
dos Poderes do Município; e
V - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais demandas de usuários
que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na
prestação e na fiscalização de tais serviços.
Art. 6º. Com vistas à realização de seus objetivos, a Ouvidoria Legislativa deverá:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e
Il - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações
mencionadas no inciso 1, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de
serviços públicos.
Art. 7º. O relatório de gestão de que trata o inciso II, do art. 6º, deverá indicar, ao menos:
I- o número de manifestações recebidas no ano anterior;
I - os motivos das manifestações;
HI - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Parágrafo único. O relatório de gestão será:
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e
II - disponibilizado integralmente no Portal da Transparência ou sítio eletrônico oficial do ente
na internet.
Art. 8º. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo
de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput deste Artigo, a ouvidoria poderá
solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a
que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de
forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 9º. Todos os servidores do Poder Legislativo Municipal deverão prestar apoio e
informação a Ouvidoria Legislativa, em caráter prioritário e em regime de urgência.
Art. 10. Fica criado 01 (um) cargo de OUVIDOR-GERAL, símbolo “Ouv”, de provimento
comissionado, com remuneração mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo por
atribuições a execução das atividades elencadas no art. 4º desta Lei.
Avenida 03 de Maio, nº 276, Centro, Santa Cruz/PE - CEP 56.21. 709!
CNPJ nº 24.301.475/0001-86
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ho é compitão
ADMINISTRAÇÃ
Art. 11. Fica a Presidência autorizada a regulamentar a presente Lei por meio de Portaria, no
que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
em contrário.
Santa Cruz (PE), em 12 de junho de 2023.
Eliane Maria da SHva' Soares
Prefei
Avenida 03 de Maio, nº 276, Centro, Santa Cruz/PE - CEP 56.215-000
CNPJ no 24.301.475/0001-86
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