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materia nº 18/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre o regime de subsídios, a concessão de férias anuais e o respectivo terço constitucional aos Vereadores da Câmara Municipal de São Caetano, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
native_id1338

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Expediente S
2026-05-12 Expediente P
2026-05-12 Parecer favorável da comissão
2026-05-12 Parecer favorável da comissão
2026-05-06 Apresentação/Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T09:48:50.365174-03:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0
2026-05-13T10:02:12.384591-03:00 Aprovada por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

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Rua Salustiano Ferreira de Lima, s/n - CEP.: 55.130-000 - Fone: 81.3736.1234 - Centro - São Caitano - PE.
E-mail: camarasaocaitano@yahoo.com.br
Projeto de Lei nº 18/2026
Ementa: Dispõe sobre o regime de subsídios, a 
concessão de férias anuais e o respectivo terço 
constitucional aos Vereadores da Câmara 
Municipal de São Caetano, Estado de 
Pernambuco, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO APRESENTA 
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º – Fica assegurado ao Vereador do Município de São Caetano o direito ao gozo de 
férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor do subsídio 
mensal vigente, em observância ao Tema 484 do Supremo Tribunal Federal e ao art. 39, 
§ 4º, da Constituição Federal.
Art. 2º – O período de férias anuais será de 30 (trinta) dias e deverá coincidir, 
obrigatoriamente, com o período de recesso parlamentar fixado na Lei Orgânica do 
Município ou no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo único: O gozo das férias não afasta a obrigação de comparecimento às sessões 
extraordinárias, caso estas sejam formalmente convocadas, sem direito a pagamento 
adicional por tais convocações.
Art. 3º – O pagamento do terço constitucional de férias ocorrerá no mês de fruição do 
descanso parlamentar, definido em Dezembro de cada ano, incidindo sobre o subsídio 
integral do mês de referência.
Art. 4º – É vedada a indenização de férias não gozadas (conversão em pecúnia), 
ressalvada a hipótese de cessação do mandato, caso em que o Vereador fará jus ao 
pagamento proporcional ao período de exercício.
Art. 5º – A implementação financeira do disposto nesta Lei fica condicionada à 
observância dos limites globais de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e nos limites constitucionais aplicáveis ao 
Poder Legislativo (art. 29 e 29-A da CF).
Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias da Câmara Municipal de São Caetano.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 
01/01/2026.
ABRAÃO CAETANO DA SILVA MAURÍCIO DE MANIÇOBA
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Rua Salustiano Ferreira de Lima, s/n - CEP.: 55.130-000 - Fone: 81.3736.1234 - Centro - São Caitano - PE.
E-mail: camarasaocaitano@yahoo.com.br
JUNIOR DA SAÚDE GERALDO RAMOS
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
 LÉ LEAL
3º SECRETÁRIO
Rua Salustiano Ferreira de Lima, s/n - CEP.: 55.130-000 - Fone: 81.3736.1234 - Centro - São Caitano - PE.
E-mail: camarasaocaitano@yahoo.com.br
Justificativa
O projeto de lei é Fundamentado na decisão do STF nº RE 650.898 (Tema 484), que 
definiu que "o regime de subsídio não é incompatível com a percepção de outras parcelas 
de natureza remuneratória, como o terço de férias e o décimo terceiro salário".
O TCE-PE decidiu no mesmo sentido e admitiu a fixação desses direitos, exigindo 
apenas a lei formal específica (este projeto) e a dotação orçamentária prévia.
Embora haja debates sobre a aplicação imediata, o TCE também reconheceu que, por ser 
indenizatório, as Câmaras Municipais em Pernambuco podem fixar para a mesma 
legislatura, estando em consonância com a moralidade administrativa.

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