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Rua Salustiano Ferreira de Lima, s/n - CEP.: 55.130-000 - Fone: 81.3736.1234 - Centro - São Caitano - PE.
E-mail: camarasaocaitano@yahoo.com.br
Projeto de Lei nº 18/2026
Ementa: Dispõe sobre o regime de subsídios, a
concessão de férias anuais e o respectivo terço
constitucional aos Vereadores da Câmara
Municipal de São Caetano, Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO APRESENTA
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º – Fica assegurado ao Vereador do Município de São Caetano o direito ao gozo de
férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor do subsídio
mensal vigente, em observância ao Tema 484 do Supremo Tribunal Federal e ao art. 39,
§ 4º, da Constituição Federal.
Art. 2º – O período de férias anuais será de 30 (trinta) dias e deverá coincidir,
obrigatoriamente, com o período de recesso parlamentar fixado na Lei Orgânica do
Município ou no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo único: O gozo das férias não afasta a obrigação de comparecimento às sessões
extraordinárias, caso estas sejam formalmente convocadas, sem direito a pagamento
adicional por tais convocações.
Art. 3º – O pagamento do terço constitucional de férias ocorrerá no mês de fruição do
descanso parlamentar, definido em Dezembro de cada ano, incidindo sobre o subsídio
integral do mês de referência.
Art. 4º – É vedada a indenização de férias não gozadas (conversão em pecúnia),
ressalvada a hipótese de cessação do mandato, caso em que o Vereador fará jus ao
pagamento proporcional ao período de exercício.
Art. 5º – A implementação financeira do disposto nesta Lei fica condicionada à
observância dos limites globais de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e nos limites constitucionais aplicáveis ao
Poder Legislativo (art. 29 e 29-A da CF).
Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias da Câmara Municipal de São Caetano.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a
01/01/2026.
ABRAÃO CAETANO DA SILVA MAURÍCIO DE MANIÇOBA
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
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JUNIOR DA SAÚDE GERALDO RAMOS
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
LÉ LEAL
3º SECRETÁRIO
Rua Salustiano Ferreira de Lima, s/n - CEP.: 55.130-000 - Fone: 81.3736.1234 - Centro - São Caitano - PE.
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Justificativa
O projeto de lei é Fundamentado na decisão do STF nº RE 650.898 (Tema 484), que
definiu que "o regime de subsídio não é incompatível com a percepção de outras parcelas
de natureza remuneratória, como o terço de férias e o décimo terceiro salário".
O TCE-PE decidiu no mesmo sentido e admitiu a fixação desses direitos, exigindo
apenas a lei formal específica (este projeto) e a dotação orçamentária prévia.
Embora haja debates sobre a aplicação imediata, o TCE também reconheceu que, por ser
indenizatório, as Câmaras Municipais em Pernambuco podem fixar para a mesma
legislatura, estando em consonância com a moralidade administrativa.
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