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norma nº 677/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 677 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO NO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI Nº 677, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
EMENTA: INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE
TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO NO
MUNICÍPIO DE SÃO CAITANO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO CAITANO, Estado de Pernambuco, no
uso de suas competências constitucionais, e suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal
e pela Constituição Federal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído no Município de São Caitano, o Serviço de Transporte Público Alternativo,
que será gerenciado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 22º - Considera-se Transporte Público Alternativo, a modalidade que sob parâmetros
diferenciados complementam o serviço convencional oferecido em veículos de maior capacidade
com Vans, Micro-ônibus e Caminhonetas.
Art. 3º - A prestação do mencionado serviço dar-se-á em observância ao que dispõe esta Lei, o
Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares expedidas por órgãos competentes.
Art. 4º - Define-se como complementar a operação do transporte alternativo de forma a suprir em
termos geográficos, temporais e por segmentos diferenciados, o serviço convencional.
Art. 5º - Define-se a complementação dos serviços a partir do atendimento da demanda de
usuários, sendo que o atendimento feito pelo transporte alternativo não ultrapasse a proporção
de 01 (um) veículo para cada 400 (quatrocentos) habitantes.
E são CAETANO.
Art. 6º - A seleção dos prestadores de serviço de transporte público alternativo, far-se-á mediante
permissão, que será outorgada pelo Poder Executivo Municipal instrumentalizada pela expedição
do competente contrato de permissão, em caráter precário, através de procedimento licitatório,
obedecidas as disposições da Lei 8.666/93 e demais disposições legais aplicáveis a espécie. y
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Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000,
Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56
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$ 1º - A delegação de que trata o "caput" deste artigo será definida exclusivamente, a pessoa
física, proprietária única do veículo para tal fim cadastrado, vedada, em qualquer hipótese, sua
outorga a pessoa jurídica.
8 2º - Para cada permissão outorgada, será admitido o cadastramento de um único veículo de
cada vez, assegurada a sua substituição, mesmo antes de atingir o limite de sua vida útil, definido
no art. 18 desta Lei.
8 3º - Em qualquer hipótese de substituição, a mesma dar-se-á por veículo equivalente ao
substituído.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 7º - A exploração do serviço de transporte público alternativo será realizada em caráter
continuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela
decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais,
trabalhistas e previdenciárias.
Art. 8º - O termo de permissão conterá as cláusulas essenciais exigidas na legislação pertinente e
estarão de acordo com os termos desta Lei.
$ 1º - A especificação do serviço, compreendendo o itinerário, número de viagens, período de
operação, locais de embarque, pontos de parada dos veículos e valor tarifário, será
regulamentado por Decreto do Executivo.
8 2º - As gratuidades legais existentes deverão ser obedecidas e observadas por parte dos
permissionários do transporte público alternativo.
Art. 92 - É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa
constituir em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título
for.
8 1º - A desistência deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 dias, contados da data
prevista para a cessação da prestação dos serviços.
8 2º - O prazo mencionado no parágrafo anterior será exigido para fins de habilitação, observada a
ordem cronológica de classificação no certame licitatório.
Art. 10 - É vedada a transferência do contrato de permissão para a exploração do serviço de
transporte alternativo, salvo; quando decorrente de sucessão hereditária.
Parágrafo Único - Para efeitos da sucessão tratada neste artigo, fica autorizado ao viúvo ou viúva,
bem como aos filhos que não possuam CNH- categoria D, contratar profissional habilitado a
prestar os serviços nos moldes previstos nesta Lei.
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Art. 11 - Os permissionários deverão preencher os seguintes requisitos:
|- Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria D.
Il - Ser proprietário do veículo, admitindo-se o arrendamento mercantil (leasing) para pessoa
física.
Hll - Apresentar laudo de vistoria do veículo expedido pela Secretaria Municipal de Segurança
Pública.
IV - Apresentar certidão negativa de feitos criminais.
V - Estar clinicamente apto para o exercício da função, comprovado através de atestado médico
atual com expedição efetuada há no máximo 30 dias.
Vi—Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos
VII — Apresentar prontuário do condutor expedido pelo Detran da unidade da federação onde a
CNH foi expedida, com extrato das infrações de transito respectiva pontuação.
VIII — Alvará do Serviço
IX — Certidão Negativa Municipal
X-Ser Eleitor do Município
Parágrafo Único - A inobservância ou a falsidade em quaisquer dos requisitos previstos neste
artigo importará na cassação da permissão, será negado o cadastro e o licenciamento, caso o
condutor se encontre com CNH suspensa ou cassada por autoridade competente.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO
Art. 12 - O poder público e as entidades representativas dos permissionários e dos usuários
manterão um acompanhamento permanente da operação, buscando adaptar, o mais rapidamente
possível as especificações da oferta e eventuais modificações detectadas na demanda.
Art. 13 - O poder público em conjunto com as entidades representativas dos trabalhadores e dos
usuários realizarão avaliações periódicas do serviço, no seu todo ou por parte, objetivando
identificar tendências e propor diretrizes que assegurem sua plena integração e norteiem o
planejamento a médio e longo prazo.
Art. 14 - Para atender as modificações nas necessidades dos usuários ou nas condições da
exploração o poder público poderá propor novas normas, ou alterações nas já existentes, que
visem aprimorar o serviço oferecido a comunidade.
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Art. 15 - A implantação de novas linhas ou de alterações das já existentes será precedida de
discussão do Poder Público com as entidades representativas dos trabalhadores e usuários,
objetivando inclusive, acerto para a disponibilização e incorporação de outros permissionários,
ainda não contemplados.
Parágrafo Único - A implantação de novas linhas e a habilitação de novos permissionários se fará,
toda vez que a população aumentar em 1.000 (um mil) habitantes, na conformidade com os dados
fornecidos pelo IBGE.
Art. 16 - Somente poderá ser aceito no Serviço de Transporte Público Alternativo de São Caetano,
veículos licenciados pelo DETRAN/PE como de aluguel, dotado de 04 (quatro) portas, com
capacidade mínima de 09 (nove) lugares, e máxima de 20 (vinte) lugares, acomodados em assento,
inclusive o motorista e o trocador, observada a capacidade especificada no Certificado de Registro
e Licenciamento do Veículo - CRLV.
Art. 17 - Os veículos credenciados para Serviço de Transporte Público Alternativo de São Caetano,
deverão estar equipados com tacógrafo ou similar, com os cintos de segurança além de outros
equipamentos para controle de operação e segurança que o poder público julgar necessário, além
dos definidos no CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
$ 1º - O tacógrafo ou equipamento similar que trata este artigo deverá ser especificado pelo poder
público em norma complementar.
8 2º - O permissionário entregará os diagramas periodicamente ao poder público, conforme
disciplinado em norma complementar.
8 3º - Os cintos de segurança são do tipo 03 (três) pontas, com retrator nos acentos dianteiros,
próximo às portas e do tipo subabdominal nos demais acentos.
Art. 18 - O limite da vida útil dos veículos é fixado em 25 (vinte e cinco) anos, salvo autorização do
INMETRO ou outro órgão que vier a substituí-lo.
8 1º - Atingindo o limite de sua vida útil, a substituição do veículo dar-se-á por outro de idade de
03 (três) anos, ou seja, idade inferior;
8 2º - A contagem de prazo de vida útil de cada veículo terá como início o ano de sua fabricação
especificado no CRLV.
$ 3º - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa
descaracterização do veículo substituído, inclusive a baixa da placa de aluguel.
8 4º - Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas a substituição do veículo,
quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.
Art. 19 - Os veículos obedecerão aos padrões de adesivação externa e informações ao usuário
definidas pelo poder público.
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Art. 20 - Antes da operação deverão passar por vistorias do órgão gerenciador do Poder Público,
em que deverão ser observadas as exigências da regulamentação que rege o Serviço de
Transporte Público Alternativo de São Caetano, especialmente no que se refere a padronização
visual, segurança e equipamentos específicos.
8 1º - Além das vistorias de que se trata o "caput" desse artigo, os veículos integrantes no Serviço
de Transporte Público Alternativo de São Caetano serão obrigatoriamente vistoriados, uma vez
por ano pelo Poder Público, que emitirá selo comprobatório a ser fixado na parte interna do
veículo, em local visível pelos usuários e pela fiscalização.
8 2º - Sem prejuízo do disposto do parágrafo primeiro, o Poder Público poderá, ao seu critério,
determinar a realização da vistoria aleatória nos veículos que compõem a frota do Serviço de
Transporte Público Alternativo de São Caetano.
83º - A liberação do selo de que trata o parágrafo 1º deste artigo está condicionado a não
existência de débito com o erário municipal, no que concerne à atividade.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 21 - A exploração do serviço de transporte público alternativo será remunerada pelas tarifas
aprovadas pelo Poder Público.
Parágrafo Único - O valor da tarifa será igual ou superior ao praticado pelo serviço de transporte
coletivo convencional.
Art. 22 - É obrigatório o transporte de passageiros que tenham direito à gratuidade conforme
legislação vigente.
Art. 23 - Os permissionários do Transporte Público Alternativo para efeitos de incidência e
cobrança do ISSQN serão equiparados a empresa cuja tributação se fará através de Regime de
Estimativa.
Parágrafo Único - A tributação tratada neste artigo se efetivará com a classificação dos serviços no
anexo X da lista de serviços da Lei Municipal nº 06/2010 de 17 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
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DOS DIREITOS
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Art. 26 - O permissionário poderá cadastrar junto ao poder público, como seus prepostos, 01 (um)
condutor substituto e até 01 (um) auxiliar, cobrador.
Art. 27 - O Poder Público a pedido do permissionário, observada a conveniência do serviço, poderá
autorizar a interrupção da prestação do serviço delegados pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias
por ano, consecutivos ou alternados.
Parágrafo Único - Os casos que, comprovadamente, apontem a impossibilidade da atividade do
transporte alternativo por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverão ser autorizados pelo poder
público, sob pena da cassação da permissão.
Art. 28 - O condutor, em face das suas responsabilidades, poderá se negar a movimentar o veículo,
caso qualquer passageiro esteja:
|- Usando traje sumário;
Il - Portando aparelho sonoro ligados de modo a perturbar aos demais passageiros;
Ill - Negando a utilizar cinto de segurança;
IV - Praticando atitude inconveniente;
V - Transportando animais e objetos incompatíveis com o conforto e segurança dos demais
passageiros.
Art. 29 - Constitui obrigações do permissionário:
| - Cumprir e fazer cumprir a presente Lei e demais normas legais pertinentes, observadas
rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço delegado;
Il - Cumprir o itinerário, tabela de horários, tarifas, padronização visual estabelecidas pelo poder
público;
HI - Prestar o serviço conforme as especificações do poder público;
IV - Participar dos programas destinados ao treinamento de pessoal de operação;
V- Assegurar, em caso de interrupção de viagem, a não cobrança ou a devolução do valor da tarifa
e providenciar outra condução para os passageiros;
VI - Comunicar ao setor próprio do poder público, no primeiro horário subsequente ao fato, a
ocorrência de qualquer acidente;
VII - Submeter a vistoria, antes do retorno à operação, o veículo envolvido em acidente de
qualquer natureza;
VIII - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, outros permissionários e o
público em geral;
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IX - Atender solicitações de embarque e desembarque de passageiros nos pontos autorizados;
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X - Parar somente nos pontos autorizados;
XI - Permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado;
XII - Recolher o veículo envolvido em acidente com vítimas;
XIII - Informar ao poder público as alterações cadastrais;
XIV - Utilizar somente veículo cadastrado junto ao poder público;
XV - Portar, permanentemente, quando em operação, a documentação referente a permissão, a
propriedade e ao licenciamento do veículo, habilitação do condutor e registro dos prepostos;
Xvi - Manter o veículo em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e
funcionamento dentro dos padrões de programação visual;
XVII - Utilizar no veículo somente o combustível permitido pela legislação em vigor;
XVIII - Submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhe forem determinadas;
XIX - Recolher o veículo, para verificação e efetivação dos reparos necessários, sempre que houver
indícios de qualquer defeito que possa colocar em risco a segurança ou conforto dos passageiros,
dando deste fato, ciência imediata ao poder público;
XX - Permitir ou facilitar ao poder público o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo
e locais onde o mesmo estiver.
XXI - Recolher regularmente os tributos devidos a municipalidade.
XXI! - Adotar, prontamente, as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas
do poder público;
XXIII - Manter em perfeitas condições os equipamentos de registros, quilometragem percorridas e
viagens realizadas;
XXIV - Descaracterizar o veículo, quando de seu descadastramento, inclusive dando baixa na placa
de aluguel;
XXV - Comparecer pessoalmente ao poder público nos seguintes casos:
a) Inclusão, exclusão, ou atualização de cadastro de preposto ou veículo;
b) Vistoria de veículo;
c) Recebimento do termo de permissão e seus aditivos; Irá
d) Recebimento de ordem de serviço;
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Art. 30 - Constitui infração à presente Lei:
| - Entregar a direção do veículo a condutor inabilitado ou não registrado como preposto do
permissionário no Serviço de Transporte Alternativo Público de São Caetano;
Il - Utilizar-se, ou de qualquer forma, concorrer para utilização em prática de ação delituosa, como
tal definida em Lei;
Ill - Efetuar reparo no veículo em via pública, exceto aquele de emergência;
IV - Abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros;
V- Recusar o transporte de passageiros, salvo nos casos previstos no artigo 28, desta Lei;
VI - Cobrar tarifa diferente daquela estabelecida para a linha em operação, pelo Poder Público;
VII - Sonegar o troco;
VIII - Operar em itinerário, área ou linhas não autorizadas;
IX- Interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência do poder público;
X- Transportar ou permitir o transporte de:
a) Explosivos;
b) Inflamáveis;
c) Drogas ilegais;
d) Objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e segurança dos
passageiros;
XI - Embarcar ou desembarcar fora do ponto autorizado;
XII - Trafegar:
a) Com excesso de lotação;
b) Com portas abertas;
c) Com passageiros acomodados fora dos acentos;
d) Com veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil estabelecida nesta Lei;
e) Com passageiros sem a utilização dos cintos de segurança.
XI - Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
XIV - Fumar ou permitir que fumem no interior do veículo; fp
XV - Dirigir:
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a) Sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente;
b) Efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;
c) Com velocidade superior a compatível ao local ou com as condições de segurança;
d) Com velocidade exageradamente reduzida de modo a retardar, deliberadamente ou não o fluxo
de trânsito
Art. 31 - As infrações à presente Lei serão punidas com as penas a serem definidas e fixadas
mediante decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32 - Cabe ao poder público, em caráter permanente o controle e a fiscalização dos serviços de
transporte público alternativo, intervindo quando e da forma que se fizer necessário, para
assegurar-lhes continuidade e padrões fixados.
$ 1º As atividades de controle e fiscalização serão exercidas pelo poder público e as determinações
decorrentes serão consubstanciadas em atos formais;
$ 2º No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade
e controle de ingestão de bebidas alcoólicas, sendo que, quando o permissionário não estiver
transportando passageiro, a fiscalização poderá ser feita no ponto de partida/saída do veículo
Art. 33 - O poder público manterá o cadastro atualizado de veículos, permissionários, e do pessoal
de operação, emitindo o certificado de registro cadastral competente conforme definido em
norma complementar.
Art. 34 - Sem prejuízo das competências que lhe são afetas ao poder público, na fiscalização a que
se refere o art. 32, será ainda observado:
| - Quantidade de passageiros transportados;
Il - Conforto, segurança, higiene e funcionamento dos Veículos;
Hl - Programação visual interna e externa dos veículos;
IV - Porte da documentação obrigatória; (pr
V- Qualificação dos prepostos junto aos órgãos de trânsito do poder público;
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VI - Conduta de permissionários e de seus prepostos;
VII - Cobrança das tarifas estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - O poder público baixará normas operacionais relativas as condições de prestações dos
serviços regidos por esta Lei.
Art. 36 - Os casos omissos serão objetos de discussão entre as partes, ou seja, entre as entidades
representativas dos permissionários do transporte alternativo e o poder público local.
Art. 37 - Esta Lei será regulamentada por decreto do Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 22 de dezembro de 2015.
Publicada em 22.12.2015, na forma do art. 97, I, letra b, da Constituição Estadual.
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