| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 677 / 2015 |
| Date | 2015-12-22 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO NO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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CUCA f : | h AS PREFEITURA MUNICIPAL DE Governando com o povo puto LEI Nº 677, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015. EMENTA: INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO NO MUNICÍPIO DE SÃO CAITANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO CAITANO, Estado de Pernambuco, no uso de suas competências constitucionais, e suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído no Município de São Caitano, o Serviço de Transporte Público Alternativo, que será gerenciado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública. Art. 22º - Considera-se Transporte Público Alternativo, a modalidade que sob parâmetros diferenciados complementam o serviço convencional oferecido em veículos de maior capacidade com Vans, Micro-ônibus e Caminhonetas. Art. 3º - A prestação do mencionado serviço dar-se-á em observância ao que dispõe esta Lei, o Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares expedidas por órgãos competentes. Art. 4º - Define-se como complementar a operação do transporte alternativo de forma a suprir em termos geográficos, temporais e por segmentos diferenciados, o serviço convencional. Art. 5º - Define-se a complementação dos serviços a partir do atendimento da demanda de usuários, sendo que o atendimento feito pelo transporte alternativo não ultrapasse a proporção de 01 (um) veículo para cada 400 (quatrocentos) habitantes. E são CAETANO. Art. 6º - A seleção dos prestadores de serviço de transporte público alternativo, far-se-á mediante permissão, que será outorgada pelo Poder Executivo Municipal instrumentalizada pela expedição do competente contrato de permissão, em caráter precário, através de procedimento licitatório, obedecidas as disposições da Lei 8.666/93 e demais disposições legais aplicáveis a espécie. y “AMARA NINICIP) RECEBI EMo< Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000, Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56 so Q dd PREFEITURA MUNICIPAL DE E: a | (e SÃO CAETANO , Y Y Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO $ 1º - A delegação de que trata o "caput" deste artigo será definida exclusivamente, a pessoa física, proprietária única do veículo para tal fim cadastrado, vedada, em qualquer hipótese, sua outorga a pessoa jurídica. 8 2º - Para cada permissão outorgada, será admitido o cadastramento de um único veículo de cada vez, assegurada a sua substituição, mesmo antes de atingir o limite de sua vida útil, definido no art. 18 desta Lei. 8 3º - Em qualquer hipótese de substituição, a mesma dar-se-á por veículo equivalente ao substituído. CAPÍTULO II DO REGIME DE EXPLORAÇÃO Art. 7º - A exploração do serviço de transporte público alternativo será realizada em caráter continuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciárias. Art. 8º - O termo de permissão conterá as cláusulas essenciais exigidas na legislação pertinente e estarão de acordo com os termos desta Lei. $ 1º - A especificação do serviço, compreendendo o itinerário, número de viagens, período de operação, locais de embarque, pontos de parada dos veículos e valor tarifário, será regulamentado por Decreto do Executivo. 8 2º - As gratuidades legais existentes deverão ser obedecidas e observadas por parte dos permissionários do transporte público alternativo. Art. 92 - É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for. 8 1º - A desistência deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 dias, contados da data prevista para a cessação da prestação dos serviços. 8 2º - O prazo mencionado no parágrafo anterior será exigido para fins de habilitação, observada a ordem cronológica de classificação no certame licitatório. Art. 10 - É vedada a transferência do contrato de permissão para a exploração do serviço de transporte alternativo, salvo; quando decorrente de sucessão hereditária. Parágrafo Único - Para efeitos da sucessão tratada neste artigo, fica autorizado ao viúvo ou viúva, bem como aos filhos que não possuam CNH- categoria D, contratar profissional habilitado a prestar os serviços nos moldes previstos nesta Lei. 14 a O O IDT Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000 Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56 PREFEITURA MUNICIPAL DE D SÃO CAETANO Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO Art. 11 - Os permissionários deverão preencher os seguintes requisitos: |- Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria D. Il - Ser proprietário do veículo, admitindo-se o arrendamento mercantil (leasing) para pessoa física. Hll - Apresentar laudo de vistoria do veículo expedido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública. IV - Apresentar certidão negativa de feitos criminais. V - Estar clinicamente apto para o exercício da função, comprovado através de atestado médico atual com expedição efetuada há no máximo 30 dias. Vi—Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos VII — Apresentar prontuário do condutor expedido pelo Detran da unidade da federação onde a CNH foi expedida, com extrato das infrações de transito respectiva pontuação. VIII — Alvará do Serviço IX — Certidão Negativa Municipal X-Ser Eleitor do Município Parágrafo Único - A inobservância ou a falsidade em quaisquer dos requisitos previstos neste artigo importará na cassação da permissão, será negado o cadastro e o licenciamento, caso o condutor se encontre com CNH suspensa ou cassada por autoridade competente. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO Art. 12 - O poder público e as entidades representativas dos permissionários e dos usuários manterão um acompanhamento permanente da operação, buscando adaptar, o mais rapidamente possível as especificações da oferta e eventuais modificações detectadas na demanda. Art. 13 - O poder público em conjunto com as entidades representativas dos trabalhadores e dos usuários realizarão avaliações periódicas do serviço, no seu todo ou por parte, objetivando identificar tendências e propor diretrizes que assegurem sua plena integração e norteiem o planejamento a médio e longo prazo. Art. 14 - Para atender as modificações nas necessidades dos usuários ou nas condições da exploração o poder público poderá propor novas normas, ou alterações nas já existentes, que visem aprimorar o serviço oferecido a comunidade. Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000 Tel: (81) 3736-1218/ Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO Art. 15 - A implantação de novas linhas ou de alterações das já existentes será precedida de discussão do Poder Público com as entidades representativas dos trabalhadores e usuários, objetivando inclusive, acerto para a disponibilização e incorporação de outros permissionários, ainda não contemplados. Parágrafo Único - A implantação de novas linhas e a habilitação de novos permissionários se fará, toda vez que a população aumentar em 1.000 (um mil) habitantes, na conformidade com os dados fornecidos pelo IBGE. Art. 16 - Somente poderá ser aceito no Serviço de Transporte Público Alternativo de São Caetano, veículos licenciados pelo DETRAN/PE como de aluguel, dotado de 04 (quatro) portas, com capacidade mínima de 09 (nove) lugares, e máxima de 20 (vinte) lugares, acomodados em assento, inclusive o motorista e o trocador, observada a capacidade especificada no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV. Art. 17 - Os veículos credenciados para Serviço de Transporte Público Alternativo de São Caetano, deverão estar equipados com tacógrafo ou similar, com os cintos de segurança além de outros equipamentos para controle de operação e segurança que o poder público julgar necessário, além dos definidos no CTB - Código de Trânsito Brasileiro. $ 1º - O tacógrafo ou equipamento similar que trata este artigo deverá ser especificado pelo poder público em norma complementar. 8 2º - O permissionário entregará os diagramas periodicamente ao poder público, conforme disciplinado em norma complementar. 8 3º - Os cintos de segurança são do tipo 03 (três) pontas, com retrator nos acentos dianteiros, próximo às portas e do tipo subabdominal nos demais acentos. Art. 18 - O limite da vida útil dos veículos é fixado em 25 (vinte e cinco) anos, salvo autorização do INMETRO ou outro órgão que vier a substituí-lo. 8 1º - Atingindo o limite de sua vida útil, a substituição do veículo dar-se-á por outro de idade de 03 (três) anos, ou seja, idade inferior; 8 2º - A contagem de prazo de vida útil de cada veículo terá como início o ano de sua fabricação especificado no CRLV. $ 3º - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, inclusive a baixa da placa de aluguel. 8 4º - Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas a substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição. Art. 19 - Os veículos obedecerão aos padrões de adesivação externa e informações ao usuário definidas pelo poder público. E a oro eee Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000 Tel: (81) 3736-1218/ Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ; 10.091.585/0001-56 | Ri.) sÃO CAETANO NNY Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO Art. 20 - Antes da operação deverão passar por vistorias do órgão gerenciador do Poder Público, em que deverão ser observadas as exigências da regulamentação que rege o Serviço de Transporte Público Alternativo de São Caetano, especialmente no que se refere a padronização visual, segurança e equipamentos específicos. 8 1º - Além das vistorias de que se trata o "caput" desse artigo, os veículos integrantes no Serviço de Transporte Público Alternativo de São Caetano serão obrigatoriamente vistoriados, uma vez por ano pelo Poder Público, que emitirá selo comprobatório a ser fixado na parte interna do veículo, em local visível pelos usuários e pela fiscalização. 8 2º - Sem prejuízo do disposto do parágrafo primeiro, o Poder Público poderá, ao seu critério, determinar a realização da vistoria aleatória nos veículos que compõem a frota do Serviço de Transporte Público Alternativo de São Caetano. 83º - A liberação do selo de que trata o parágrafo 1º deste artigo está condicionado a não existência de débito com o erário municipal, no que concerne à atividade. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 21 - A exploração do serviço de transporte público alternativo será remunerada pelas tarifas aprovadas pelo Poder Público. Parágrafo Único - O valor da tarifa será igual ou superior ao praticado pelo serviço de transporte coletivo convencional. Art. 22 - É obrigatório o transporte de passageiros que tenham direito à gratuidade conforme legislação vigente. Art. 23 - Os permissionários do Transporte Público Alternativo para efeitos de incidência e cobrança do ISSQN serão equiparados a empresa cuja tributação se fará através de Regime de Estimativa. Parágrafo Único - A tributação tratada neste artigo se efetivará com a classificação dos serviços no anexo X da lista de serviços da Lei Municipal nº 06/2010 de 17 de dezembro de 2010. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS SEÇÃO | y DOS DIREITOS E) TT TUTO TOS o oo Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000 Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56 o A PREFEITURA MUNICIPAL DE E a io) SÃO CAETANO E Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO Art. 26 - O permissionário poderá cadastrar junto ao poder público, como seus prepostos, 01 (um) condutor substituto e até 01 (um) auxiliar, cobrador. Art. 27 - O Poder Público a pedido do permissionário, observada a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação do serviço delegados pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano, consecutivos ou alternados. Parágrafo Único - Os casos que, comprovadamente, apontem a impossibilidade da atividade do transporte alternativo por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverão ser autorizados pelo poder público, sob pena da cassação da permissão. Art. 28 - O condutor, em face das suas responsabilidades, poderá se negar a movimentar o veículo, caso qualquer passageiro esteja: |- Usando traje sumário; Il - Portando aparelho sonoro ligados de modo a perturbar aos demais passageiros; Ill - Negando a utilizar cinto de segurança; IV - Praticando atitude inconveniente; V - Transportando animais e objetos incompatíveis com o conforto e segurança dos demais passageiros. Art. 29 - Constitui obrigações do permissionário: | - Cumprir e fazer cumprir a presente Lei e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço delegado; Il - Cumprir o itinerário, tabela de horários, tarifas, padronização visual estabelecidas pelo poder público; HI - Prestar o serviço conforme as especificações do poder público; IV - Participar dos programas destinados ao treinamento de pessoal de operação; V- Assegurar, em caso de interrupção de viagem, a não cobrança ou a devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para os passageiros; VI - Comunicar ao setor próprio do poder público, no primeiro horário subsequente ao fato, a ocorrência de qualquer acidente; VII - Submeter a vistoria, antes do retorno à operação, o veículo envolvido em acidente de qualquer natureza; VIII - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, outros permissionários e o público em geral; Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000 Tel: (81) 3736-1218/Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56 a / A rk 7) SÃO CAETANO , YK Y Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO IX - Atender solicitações de embarque e desembarque de passageiros nos pontos autorizados; PREFEITURA MUNICIPAL DE E: X - Parar somente nos pontos autorizados; XI - Permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado; XII - Recolher o veículo envolvido em acidente com vítimas; XIII - Informar ao poder público as alterações cadastrais; XIV - Utilizar somente veículo cadastrado junto ao poder público; XV - Portar, permanentemente, quando em operação, a documentação referente a permissão, a propriedade e ao licenciamento do veículo, habilitação do condutor e registro dos prepostos; Xvi - Manter o veículo em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e funcionamento dentro dos padrões de programação visual; XVII - Utilizar no veículo somente o combustível permitido pela legislação em vigor; XVIII - Submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhe forem determinadas; XIX - Recolher o veículo, para verificação e efetivação dos reparos necessários, sempre que houver indícios de qualquer defeito que possa colocar em risco a segurança ou conforto dos passageiros, dando deste fato, ciência imediata ao poder público; XX - Permitir ou facilitar ao poder público o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver. XXI - Recolher regularmente os tributos devidos a municipalidade. XXI! - Adotar, prontamente, as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas do poder público; XXIII - Manter em perfeitas condições os equipamentos de registros, quilometragem percorridas e viagens realizadas; XXIV - Descaracterizar o veículo, quando de seu descadastramento, inclusive dando baixa na placa de aluguel; XXV - Comparecer pessoalmente ao poder público nos seguintes casos: a) Inclusão, exclusão, ou atualização de cadastro de preposto ou veículo; b) Vistoria de veículo; c) Recebimento do termo de permissão e seus aditivos; Irá d) Recebimento de ordem de serviço; Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000 Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56 44 Q PREFEITURA MUNICIPAL DE E: 4 - Weiri) SÃO CAETANO = Y Y Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO Art. 30 - Constitui infração à presente Lei: | - Entregar a direção do veículo a condutor inabilitado ou não registrado como preposto do permissionário no Serviço de Transporte Alternativo Público de São Caetano; Il - Utilizar-se, ou de qualquer forma, concorrer para utilização em prática de ação delituosa, como tal definida em Lei; Ill - Efetuar reparo no veículo em via pública, exceto aquele de emergência; IV - Abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros; V- Recusar o transporte de passageiros, salvo nos casos previstos no artigo 28, desta Lei; VI - Cobrar tarifa diferente daquela estabelecida para a linha em operação, pelo Poder Público; VII - Sonegar o troco; VIII - Operar em itinerário, área ou linhas não autorizadas; IX- Interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência do poder público; X- Transportar ou permitir o transporte de: a) Explosivos; b) Inflamáveis; c) Drogas ilegais; d) Objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e segurança dos passageiros; XI - Embarcar ou desembarcar fora do ponto autorizado; XII - Trafegar: a) Com excesso de lotação; b) Com portas abertas; c) Com passageiros acomodados fora dos acentos; d) Com veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil estabelecida nesta Lei; e) Com passageiros sem a utilização dos cintos de segurança. XI - Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie; XIV - Fumar ou permitir que fumem no interior do veículo; fp XV - Dirigir: E o o area sem Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000 Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56 .s A PREFEITURA MUNICIPAL DE Ed A Õ RS ir SÃO CAETANO Y Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO a) Sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente; b) Efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas; c) Com velocidade superior a compatível ao local ou com as condições de segurança; d) Com velocidade exageradamente reduzida de modo a retardar, deliberadamente ou não o fluxo de trânsito Art. 31 - As infrações à presente Lei serão punidas com as penas a serem definidas e fixadas mediante decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO VII DO CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO Art. 32 - Cabe ao poder público, em caráter permanente o controle e a fiscalização dos serviços de transporte público alternativo, intervindo quando e da forma que se fizer necessário, para assegurar-lhes continuidade e padrões fixados. $ 1º As atividades de controle e fiscalização serão exercidas pelo poder público e as determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos formais; $ 2º No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle de ingestão de bebidas alcoólicas, sendo que, quando o permissionário não estiver transportando passageiro, a fiscalização poderá ser feita no ponto de partida/saída do veículo Art. 33 - O poder público manterá o cadastro atualizado de veículos, permissionários, e do pessoal de operação, emitindo o certificado de registro cadastral competente conforme definido em norma complementar. Art. 34 - Sem prejuízo das competências que lhe são afetas ao poder público, na fiscalização a que se refere o art. 32, será ainda observado: | - Quantidade de passageiros transportados; Il - Conforto, segurança, higiene e funcionamento dos Veículos; Hl - Programação visual interna e externa dos veículos; IV - Porte da documentação obrigatória; (pr V- Qualificação dos prepostos junto aos órgãos de trânsito do poder público; Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000 Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56 " PREFEITURA MUNICIPAL DE (ir) são. SÃO CAETANO Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO VI - Conduta de permissionários e de seus prepostos; VII - Cobrança das tarifas estabelecidas. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 - O poder público baixará normas operacionais relativas as condições de prestações dos serviços regidos por esta Lei. Art. 36 - Os casos omissos serão objetos de discussão entre as partes, ou seja, entre as entidades representativas dos permissionários do transporte alternativo e o poder público local. Art. 37 - Esta Lei será regulamentada por decreto do Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 22 de dezembro de 2015. Publicada em 22.12.2015, na forma do art. 97, I, letra b, da Constituição Estadual. Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000 Tel: (81) 3736-1218 /Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56