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norma nº 675/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 675 / 2015
Date 2015-11-30
EmentaINSTITUI A REVISÃO DO PPA PARA O BIÊNIO 2016/2017 DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Nei) SÃO CAETANO
TNT Governando com o povo
GRANDIOSO É NOSSO POVO
LEI Nº 675, 30 de novembro de 2015
EMENTA: Institui a Revisão do Plano Plurianual
para o Biênio 2016/2017 do Município de
CAMARA MINICIPAL DE SÃO CAETANO São Caitano, Estado de Pernambuco e das
RECEBI EM
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO CAITANO, Estado de Pernambuco, no
uso de suas competências constitucionais, e suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
e disposições previstas no inciso IV, 8 1º, art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco:
Faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído a Revisão do Plano Plurianual do Município de São
Caitano, Estado de Pernambuco, para execução no Biênio 2016/2017, em conformidade com o
disposto na Constituição Federal, bem como em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e
demais dispositivos constitucionais e vigentes, sendo revisado anualmente.
Art. 2º - As programações da execução das despesas previstas na nova
execução orçamentária no exercicio financeiro de 2016 estão descritas nos anexos integrantes desta
Lei, elaborados em consonância com os ditames delimitados pela Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964, portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria Interministerial
nº 163/01 e demais legislações pertinentes a matéria.
Art. 3º - A inclusão ou exclusão de programas constantes desta Lei serão
propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de Lei especifico.
Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000
Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56
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Y Y Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO
Art. 4º - As funções de governo, prevista na Portaria/MOP/Nº 42/99, ficam
distribuídas através dos programas estabelecidos nos anexos desta Lei, os quais serão executados
através de seus respectivos órgãos e unidades, em razão da própria organização administrativa do
Ente federado.
Art. 5º - À presente programação teve como base fundamental às necessidades
regionalizadas e prioritárias da população, em consonância com os interesses da administração
municipal, alicerçadas na legislação vigente.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas e valores
estabelecidos nesta Lei, a fim de compatibilizar as despesas fixadas com as receitas estimadas para
o exercício financeiro de 2016 de forma a assegurar o equilíbrio orçamentário.
Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou lei que autoriza sua inclusão.
Art. 8º - O objetivo do Plano Plurianual é de buscar o desenvolvimento coordenado
do municipio em todos os seus níveis em consonância com as funções de governo, buscando atingir
como meta principal à satisfação da comunidade.
Art. 9º - As metas estão identificadas nos anexos desta Lei, numeradas por
paginas de 001 a 233.
Art. 10. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2016.
Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2015.
José da Silyá Neves
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