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norma nº 665/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 665 / 2015
Date 2015-08-21
EmentaLDO, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016
native_id141

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GRANDIOSO É NOSSO Povo
LDO - 2016
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LEI Nº 665, DE 21 DE AGOSTO DE 2015
São Caitano 21 de agosto de 2015.
Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000
Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091. 585/0001-56
o Ci) SÃO CAETANO
Governando com o povo
GRANDIOSO É NOSSO POVO
ÍNDICE
2
1) Oficio de Encaminhamento
2) Mensagem
3) Texto do Projeto de Lei — LDO para 2016
4) ANEXO! - Prioridades e Metas para 2016
5) ANEXO Il - Metodologia de Cálculos Metas Fiscais 2016
6) ANEXO III - Metas Fiscais 2016
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
* Demonstrativo | - Metas Anuais
* Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior
* Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores
* Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
* Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
* Demonstrativo VI — Avaliação Financeira e Atuarial - RPPS
= Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
* Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado
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RECEBI ENaCAIOS 14.5.
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EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução
da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO CAITANO, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no &
1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 31 da Constituição Estadual, de 27 de junho de 2008, art. 165 da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte
Lei.
CAPÍTULO |
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2016, em cumprimento às disposições do art. 165, inciso Il e 8 2º da Constituição Federal, do
5 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H- estrutura e organização dos orçamentos, fiscal e da seguridade social,
para o exercício de 2016;
H- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV- as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
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Governando com o povo
V-
VI-
VII-
VIII-
XI-
XII-
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as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais,
inclusive sobre remuneração e admissão a qualquer titulo;
as disposições sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários;
critérios para limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da
receita ser inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de
resultado primário e nominal previstos para o exercício;
exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas, subvenções e auxílios;
as disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de
despesas próprias do Estado ou da União;
as disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de
receita;
as disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
as disposições sobre controle e fiscalização;
as disposições gerais.
Seção II
Das Definições
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
| - Categoria de Programação: programa, projeto, atividade e operação
especial, com as seguintes definições:
a) programa é o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual - PPA, visando a
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
e
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Governando com o povo
GRANDIOSO É NOSSO POVO
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
“5
c) atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;
d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços.
Il - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação;
Ill - Produto, o resultado de cada ação especifica, expresso sob a forma de bem
ou serviço posto a disposição da sociedade;
IV - Ação, operação da qual resultam produtos, bens ou serviços, que
contribuem para atender ao objetivo de um programa;
V- Título, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constara no
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual -
LOA, para expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
VI - Elemento de Despesa, tem por finalidade identificar os objetivos de gasto,
tais como: aposentadorias e reformas, pensões, contratação por tempo determinado, outros
benefícios assistências, salário família, vencimentos e vantagens fixas — pessoal civil,
obrigações patronais, outras despesas variáveis — pessoal civil, sentenças judiciais, despesas
de exercício anteriores, indenizações e restituições, indenizações e restituições trabalhistas,
juros e encargos da dívida, juros sobre a divida por contrato, outros encargos sobre a divida
mobiliaria, subvenções sociais, outros benefícios assistências, outros benefícios de natureza
social, diárias — civil, auxilio financeiro a estudantes, material de consumo, material de
distribuição gratuita, serviços de consultoria, outros serviços de terceiros — pessoa física,
outros serviços de terceiros pessoa jurídica, subvenções sociais, obrigações tributárias e
contributivas, outros auxílios financeiros a pessoa física, sentenças judiciais, obras e
instalações, equipamento e material permanente, aquisições de imóveis, amortização da
dívida, principal da divida contratual resgatado, reserva de contingência.
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5 PREFEITURA MUNICIPAL DE
VII - Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos imprevistos,
podendo ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais;
VIll- Riscos Fiscais: são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas;
IX - Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação,
a consórcios públicos ou a entidades privadas;
X - Delegação de execução: consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
XI - Seguridade Social: compreende um conjunto de ações integradas dos
Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à
assistência social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal;
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS.
Secção |
Das Prioridades e Metas
Art. 3º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas
publicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de
modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional, municipal e
estadual.
Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional especificas, terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das
despesas.
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Governando com o povo
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81º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos
programas sociais conferira prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento
humano.
87
52º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária e pelo Relatório de Gestão Fiscal.
83º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará O cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública por meio do seu Sistema de Controle
Interno.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 5º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de
2016 constam do Anexo de Prioridades, considerando as seguintes diretrizes:
| - promover a cidadania, combater as situações de desigualdade social e
oferecer oportunidades para esporte, lazer e cultura;
Il- ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de saúde;
Hll - ampliar a participação do Governo Municipal em programas de interesse
social, desenvolvimento profissional, ciência e tecnologia, com
melhorar as condições socioeconômicas da população;
vistas a
IV - oferecer educação de boa qualidade para todos;
V- melhorar a habitabilidade da população;
VI - melhorar a mobilidade urbana;
VII - promover o desenvolvimento rural no Município;
Vil - ampliar a infraestrutura e melhorar os serviços públicos;
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Se) SÃO CAETANO
” PREFEITURA MUNICIPAL DE
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GRANDIOSO É NOSSO Povo
IX - reestruturar órgãos e unidades administrativas, modernizar e eficientizar a
gestão pública municipal, com foco na racionalização dos recursos e otimização
dos resultados;
X - atuar na proteção ambiental, ampliar o saneamento e instituir coleta
seletiva de resíduos sólidos;
XI - outras diretrizes constantes no Anexo de Prioridades.
8 1º As ações prioritárias para execução do orçamento durante o exercício de
2016, identificadas por função, área de atuação do órgão e descrição resumida, constam do
ANEXO |, que integra esta Lei, em consonância com o Plano Plurianual (PPA).
5 2º As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2016,
por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação
nacionalmente unificada, em consonância com o PPA e com esta LDO.
8 3º Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2016.
Art. 6º. Na formulação do Plano Plurianual 2016/2017, serão consideradas as
dimensões estratégica, tática e operacional, levando-se em conta as perspectivas de atuação
do governo, os objetivos estratégicos, os programas e as ações que deverão ser executadas no
Município, assim como as seguintes diretrizes:
I - diagnóstico dos desafios a serem enfrentados e das potencialidades que
serão desenvolvidas, identificando as escolhas da população e do governo, na
formulação dos planos e na estruturação dos programas de trabalho do
governo municipal;
Il - estruturação das políticas públicas municipais, em sintonia com as políticas
públicas estabelecidas no plano plurianual da União, quanto aos programas
nacionais executados pelo Município em parceria com outros entes federativos;
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(09) PRRTEARA MUNICIPAL DE
GRANDIOSO É NOSSO POVO
Hll - reestruturação dos órgãos e unidades administrativas, modernização da
gestão pública municipal e reconhecimento do capital humano como
diferencial de qualidade na Administração Pública Municipal;
*9
IV- aprimoramento do controle e do monitoramento, especialmente na
execução das ações para atingir os objetivos estabelecidos nos planos, na
realização dos serviços e no desempenho da administração municipal;
V - ampla participação da sociedade na formulação das políticas públicas e
transparência na apresentação dos resultados da gestão.
Paragrafo único . As diretrizes estabelecidas no caput e incisos deste artigo
também serão consideradas no aprimoramento da gestão pública em 2016, devendo ser
procedidos os ajustes necessários na regulamentação dos procedimentos administrativos e
operacionais para eficientização da gestão pública no Município.
Art. 7º. As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária
para 2016, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 8º. O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores
constantes e correntes, relativas às receitas e de despesas, os resultados nominal e primário,
o montante da divida pública, para o exercício de 2016 e para os dois seguintes, para atender
ao conteúdo estabelecido pelo 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, bem como
avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
|- DEMONSTRATIVO |: Metas Anuais;
ll - DEMONSTRATIVO Il: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano
Anterior;
Hll - DEMONSTRATIVO Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Liquido;
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V - DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - DEMONSTRATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 10
VII - DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita;
VIll - DEMONSTRATIVO Vill: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
Art. 9º. O Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei por meio do ANEXO HI,
onde os demonstrativos descritos nos incisos | a VIII do caput art. 8º, estão estruturados de
acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos
termos do 8 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, consoante
manual de elaboração aprovado pela Portaria Nº 553, de 18 de Outubro de 2014 e instruídos
com metodologia e memória de calculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado
primário, resultado nominal e montante da divida publica adequada às regras estabelecidas
pela Lei Complementar 141/2012 e Portaria STN 72/2012 para Consórcios Públicos editados
à luz da lei 11.107/2005.
Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no
ANEXO 2, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
$ 1º. Na proposta orçamentária para 2016 serão indicadas as receitas de capital
destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e
outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da
receita de capital da LOA ser superiores à estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais,
que integra esta lei.
$ 2º. Para a realização de investimentos e obras estruturadoras, poderão ser
feitas parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de
2004. ny
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Governando com o povo
GRANDIOSO É NOSSO POVO
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.11. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO III,
dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas e
informa as providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 12. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção
de resultado primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais, consoante inciso Ill do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Os orçamentos para o exercício de 2016 destinarão recursos
para reserva de contingência, não inferiores a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida
prevista para o referido exercício.
Seção V
Avaliação do Cumprimento de Metas
Art. 13. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais para
cumprimento do disposto no 8 4º, do art. 9º da Lei Complementar n”. 101/2000.
Parágrafo único - O acompanhamento será feito por meio dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados de acordo
com orientações do Tesouro Nacional que edita manuais específicos anualmente.
CAPÍTULO Ill
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 14. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os
dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 e dos respectivos regulamentos atualizados,
editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, entidades normativas e de controle.
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. PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Governando com o povo
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Art. 15. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das
unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos
orçamentos fiscais e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a
Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e atualizações posteriores.
$1º - Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações
respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização.
52º. Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara os elementos de
despesa de cada grupo de natureza de despesa, podendo haver especificação até sub-
elemento.
83º. As dotações relacionadas com encargos especiais constarão dos
Orçamentos, no entanto, nos termos da Portaria MOG nº 42/1999, não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, devendo as despesas
vinculadas a esta classificação orçamentária constar do orçamento por meio de programa
operações especiais, identificado por zeros, na Função 28 — Encargos Especiais e destinam-se
as despesas de:
|- Amortização, juros e encargos de divida;
Hl-- Precatórios e sentenças judiciais;
Hll-* Indenizações;
IV- Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V- Ressarcimentos;
VI- Amortizações de dividas previdenciárias;
VIl- Outros encargos especiais.
84º - A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais
disposições da Portaria Interministerial nº 163/2001, consoante Manual de Procedimentos
sobre Receitas Publicas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, atualizado pela Portaria
Conjunta STN/SOF nº 02, de 10 de Dezembro de 2014.
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9 PREFEITURA JRA MUNICIPAL CIPAL DE
(ir são casi CAETANO
Governando como povo
85º. A classificação institucional identificara as unidades orçamentárias
agrupadas em seus respectivos órgãos.
86º - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual, os
projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades,
desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da
função de governo respectiva.
Seção Il
Organização dos Orçamentos
Art. 16. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município e
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de
despesas estabelecidos nacionalmente pela Portaria interministerial nº. 163, de 04 de maio
2001 e suas atualizações.
81º-A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo digito 9 (nove) e isolado
dos demais grupos, no que se refere à natureza de despesa.
82º - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2º do art.
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
83º Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades
supervisionadas.
Art. 17. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício
de 2016, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação
de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de
projetos genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
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É Y K Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO
Seção III
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 18. A proposta orçamentária, para o exercício de 2016, que o Poder
Executivo encaminhara a Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. 124,
8 1º, inciso Ill da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será constituído de:
“14
|- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
Ill - Mensagem.
$1º - O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual conterá as informações
exigidas no 8 8º do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações
posteriores.
82º - A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo
será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei
4.320 de 17 de março de 1964 e outros estabelecidos para atender disposições legais,
conforme discriminação abaixo:
!- Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributaria;
Hll- Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2013
e 2014, bem como a estimativa para 2015/2018;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2013
e 2014 fixada para 2015/2018;
V - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo | da Lei 4.320 de 17 de março de 1964;
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VI - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964;
VII - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320, de 17
de março de 1964;
5
VIII - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária,
anexo Il da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo Il da Lei
4.320, de 17 de março de 1964;
X - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964;
XI - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
XIl - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas
conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
XIll - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo IX da Lei 4.320, de
17 de março de 1964;
83º a mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
| - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
desempenho da economia do Município;
Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
b) Informações sobre a metodologia de calculo e justificativa da estimativa da
receita e da fixação da despesa.
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84º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
85º - Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
86º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2015 e classificadas
de acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública emitido pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
87º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício, as perspectivas para à arrecadação no exercício de 2016 e as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
88º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada e evidenciando “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual.
89º - Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a
serem executados com recursos oriundos de transferências voluntarias do Estado e da União,
incluídas as contrapartidas.
Art. 19. A Lei Orçamentária anual conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, de acordo com o art. 7º, inciso |, combinados com o art. 43 e seus
parágrafos e incisos, da lei federal 4.320/64, ratificados pelo $ 8º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 20. O limite autorizado para abertura de creditos adicionais suplementares,
não será onerado quando as suplementações se destinarem a dotações, para atendimento
das seguintes despesas:
|- pessoal e encargos sociais;
ll - pagamentos do sistema previdenciário;
Ill - pagamento do serviço da divida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V-— suplementação ao Poder Legislativo;
VI - despesas destinadas à defesa civil, estado de emergência, calamidade
pública, combate aos efeitos de catástrofes e as epidemias.
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Art. 21. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do
projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2016, bem como deverá ser
evidenciada a transparência da gestão, observando-se o principio da publicidade e
*17
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 22. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à
sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos.
81º - O chefe do Poder Executivo do Município poderá enviar mensagem a
Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto
não iniciada a votação na Comissão Especifica.
52º - Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual em
tramitação na Câmara de Vereadores.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 24. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de
17 de março de 1964 e atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de
Vereadores por meio de lei.
Parágrafo único - O remanejamento ou a transposição de recursos de um
elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por
decreto executivo, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores
no Orçamento Municipal para a referida unidade, o qual não onerara a autorização concedida
para abertura de créditos adicionais suplementares.
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CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
Art. 25. Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, observadas as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para efeito de previsão de
receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
|- efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il- variações de índices de preços;
Ill - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 26. A estimativa da receita para 2016 consta de demonstrativos do ANEXO
2 desta Lei, conforme metodologia de calculo que integra o Anexo de Metas Fiscais.
81º - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta
LDO para 2016, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de
repasses, destinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a
viabilização das transferências dos recursos respectivos.
82º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida
se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art. 12 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devidamente demonstrada.
83º - Para cumprimento do disposto no 8 3º do art. 12 da Lei Complementar nº.
101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de
2016.
Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à concessão da justiça fiscal, à
eficiência e modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação
do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja
inferior aos respectivos custos de cobrança. yr
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Art. 28. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da LRF. “19
Art. 29. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em
razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou
patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula
de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 30. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do
disposto no & 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 20
00 e legislação
aplicável.
Art. 31. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a
que se refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a contabilidade reconhecerá o
ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos
tributos lançados em 2015 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão
inscritos em dívida ativa no início de 2016.
Art. 32. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores
lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o
conhecimento dos créditos a receber.
Art. 33. O produto da receita proveniente da alienação de bens será depositado
em conta especifica para recebimento e movimentação dos recursos, que deverão ser
destinados apenas as despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Despesas com Pessoal
Art. 34. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou
por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei. ny
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Art. 35. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - execução física: a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
Il - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
Ill - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar.
Art. 36. À execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos ou
reabertos no exercício obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da Administração Pública.
Art. 37. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária
para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e
informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e
entidades.
Art. 38. No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de
95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art.
20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam vedadas
realizações de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos
de necessidade temporária de excepcional interesse publico, ações de defesa civil e de
assistência social, devidamente justificada pela autoridade competente.
Art. 40. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao
disposto no inciso Il do & 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados conceder
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na
estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de
pessoal a qualquer titulo, observadas as restrições legais pertinentes.
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Parágrafo único — Para cumprimento da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho
de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado através de
lei a: concessão de reajuste salarial, abonos salarial, incorporações de gratificações ou outras
vantagens pecuniárias, revisão de planos de cargos e remuneração do magistério, bem como
elaboração de novo plano de cargos e remunerações do magistério.
Art. 41. A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio de que trata o
8º 4 art. 39 da Constituição da Federal, para o exercício de 2016, será autorizada por lei
especifica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que
venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os
limites legais.
Art. 42. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494,
de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV
do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial
aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando
da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 43. Fica autorizada a concessão de abono salarial para atendimento ao
valor estabelecido para 2016 do piso salarial nacional para os profissionais de magistério
publico da educação básica, observada a legislação federal especifica, enquanto tramitar
projeto na Câmara de Vereadores para adequação de plano de cargos e remuneração do
magistério, observados os limites da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000;
Art. 44. Será apresentado, mensalmente, para exame do Conselho de Controle
Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação de recursos bimestrais, objeto
do demonstrativo Anexo VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, devendo
haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos, em atas das
reuniões do referido conselho.
Art. 45. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o
Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotara as seguintes
medidas:
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|- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente.
Art. 46. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação
destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores,
quando a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000 e da forma estabelecida em Lei Municipal Específica.
Seção II
Despesas com Seguridade Social
Art. 47. Adotar-seá o conceito de Receita Intra-Orçamentária para
contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91- Aplicação Direta
Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos,
Fiscal e da Seguridade Social”.
Art. 48. Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta do FPM para ambos os
regimes previdenciários.
Parágrafo único. Será permitida a inclusão nos parcelamentos, de que trata o
caput deste artigo, de obrigações previdenciárias do Poder Legislativo, desde que seja
estipulada em instrumento adequado, firmado pelos titulares de ambos os poderes, a forma
de compensação da despesa.
Seção III
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 49. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino obedecera às disposições da Constituição da Republica, das leis federais nº. 9.394, de
20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.738, de 16 de julho de
2008 e atualizações posteriores. Wy
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Art. 50. Integrara a prestação de contas anual o Relatório Físico-Financeiro da
Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494/2007 e
normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 51. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados a conta do FUNDEB, assim como os referentes
às despesas realizadas ficará permanentemente a disposição dos órgãos de controle,
especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei nº.
11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 52. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDEB
demonstrativo anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data do recebimento.
Seção IV
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde
Art. 53. Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 2012, considerar-se-ão as ações e serviços públicos voltados para a
promoção, proteção e recuperação que atentam aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº
8.080, de 1990.
$1º. O recolhimento de lixo hospitalar, nos termos da Lei Complementar nº
141, de 2012, não é considerado aplicação de recursos em saúde.
82º. São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à
Órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de
rodas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de tecnologia
assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, assunção de despesas com exames
médicos, apoio financeiro para tratamento fora do domicílio, transporte de doentes, leites e
dietas de prescrição especial e outras necessidades de uso pertinentes às atividades de saúde.
83º. No exercício de 2016 deverão ser apropriadas dotações para as ações de
que trata o 82º, no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, devendo também constar do
orçamento da assistência social. Ny
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84º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde
que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2016, deverão
ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 54. O gestor de saúde apresentará, juntamente com o Controle Interno, (a
trimestralmente, em audiência pública, na Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado
referente à sua atuação naquele período, devendo dito relatório destacar, dentre outras,
informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas
no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e
conveniada.
Art. 55. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos
órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do prédio da Prefeitura, assim como
entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XII do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações
e serviços públicos de saúde, bimestralmente.
Art. 56. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o
recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros,
examinar o desempenho da gestão
dos programas de saúde em execução no Município.
Art. 57. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Saúde e
demais disposições contidas na legislação pertinente.
Art. 58. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo
será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 59. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação
financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas,
mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 60. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde,
será designado por ato próprio
do chefe do poder executivo municipal.
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Seção V
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 61. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 62. O repasse dos recursos a Câmara de Vereadores, relativos ao mês de
janeiro do exercício de 2016, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês
de dezembro de 2015, devendo ser ajustada, até a elaboração da prestação de contas do
exercício financeiro de 2015.
Art. 63. A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes
orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento
consolidado e cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2.000.
Seção VI
Transferências Voluntarias, Ações e Serviços de Outros Governos
Art. 64. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2016,
com dotações vinculadas as fontes de recursos oriundos de transferências voluntarias, só
serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único — Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput
deste artigo, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias
para os programas vinculados ao objeto do convênio respectivo.
Art. 65. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para
2016, destinadas aos investimentos constantes no Plano Plurianual - PPA, de que trata o caput
do art. 6º, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja
perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante
nesta Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art. 66. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do
Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir
dotações especificas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de
2016, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são
próprias de outros governos.
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Parágrafo único - Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com
outros entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas
áreas de:
|- educação, inclusive profissional;
- cultura;
Hl- saúde
IV- assistência social,
V- infra-estrutura
VI- saneamento básico;
VIl- segurança pública;
Vill- combate aos efeitos de alterações climática;
IX- defesa civil;
X- promoção de atividades geradores de emprego e renda;
Xl- promoção do turismo e de atividades folclórica, artística e cívicas.
Art. 67. As autarquias e fundações poderão celebrar convênios com o
Município, Estado ou União para cooperação técnica e financeira.
Art. 68. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do estado fica
condicionada a formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes, aprovados pela
Procuradoria Jurídica do Município.
Seção VII
Repasses a Instituições Privadas
Art. 69. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2016, bem como em
suas alterações, dotações a titulo de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a titulo de
subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e
sua concessão dependera:
| - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde, cultura, turismo, esporte e educação e estejam
devidamente registradas nos termos da legislação vigente;
Y
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Il - de que exista lei especifica autorizando a subvenção;
Hll - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, que devera ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, até o último
dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da
Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das
disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17 de março de 1993, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade,
ate 30 de agosto de 2015;
VI - da comprovação que a instituição esta em situação regular perante o INSS e
o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda
Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
Vil — declaração de que não se encontrar em situação de inadimplência no que
se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de
qualquer esfera de governo.
Parágrafo único — O projeto de solicitação de recursos será instruído com plano
de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser
formalizado em processo administrativo, na repartição competente.
Art. 70. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores,
respeitados e subsidiariamente, disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
81º - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constara no
plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o paragrafo único do art. 69,
objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma
de desembolso,
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82º - Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2016, dotação
para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos | ao VII do art. 69 desta Lei.
83º - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a
217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
84º, O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios,
ficando as exigências limitadas ao atendimento dos requisitos mínimos do Programa Dinheiro
Direto na Escola da União, para as unidades executoras.
85º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo
submeter-se-ão a fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas
as clausulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
86º. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado
de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual - PPA, nesta Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do
exercício de 2016, para viabilizar a celebração de convênios.
Art. 71. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de convênio.
Seção VIII
Participação em Consorcio de Municípios, Parcerias e Convênios.
Art. 72. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de
parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em
consórcios com outros municípios, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do
Município, destinadas a participação referenciada no caput deste artigo, inclusive por meio de
auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e
atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros instrumentos formais
cabíveis, respeitadas a legislação aplicável a cada caso. Ny
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Art. 73. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida abaixo:
| - a utilização da modalidade de aplicação “71 Transferências a Consórcios
Públicos”, quando a transferência de recursos corresponda ao rateio pela parte
do ente ao consórcio;
Il - a utilização da modalidade de aplicação “72 Execução Orçamentária
Delegada a Consórcios Públicos”, conjugada com o elemento de despesa
específico que represente o gasto efetivo, quando da delegação de execução;
Hll - a utilização da modalidade “93 Aplicação Direta Decorrente de Operação
de órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe”, para
despesas orçamentárias de órgãos, fundos autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços,
além de outras operações, exceto no caso de transferências e delegações,
quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o Município
participe.
8 1º. Transferência, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas.
82º. As transferências de recursos obedecerão à classificação orçamentária
pertinente, por meio dos seguintes elementos de despesa:
| - No elemento de despesa 41 — Contribuições: para transferências correntes e
de capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos,
exceto para os serviços essenciais e de assistência social, médica e educacional;
Il - No elemento de despesa 42 — Auxílios: para transferências de capital aos
entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos;
Ill - No elemento de despesa 43 — Subvenções sociais: para transferências às
entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência
social, médica e educacional.
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Art. 74. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada e as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
$1º. Além das disposições desta Lei, a execução orçamentária de despesas por
meio de consórcios que o Município participe obedecerá a Portaria nº 72, de 01 de fevereiro
de 2012 do Ministério da Fazenda / Secretaria do Tesouro Nacional, sobre normas a serem
observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil relativas aos consórcios públicos.
82º. Para transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, a
classificação da receita e da despesa pública do consórcio deverá manter correspondência
com as do Orçamento do Município.
Seção IX
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 75. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais, educacionais e esportivos, ficando a concessão subordinada
às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, para atendimento ao
disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 76. Nos programas culturais de que trata o artigo 75 se incluem o
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro
e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata
o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 77. O Município também apoiara e incentivara o desporto e o lazer, por
meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional,
consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
Seção X
Dos Créditos Adicionais
Art. 78. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados
pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo, podendo
haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores. Ny
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81º - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de
créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, “3
desde que não comprometidos, os seguintes:
|- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il- recursos provenientes de excesso de arrecadação;
ll - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com
recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros;
V - recursos provenientes de transferências a conta de fundos, para aplicação
em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações
específicas.
Art. 79. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de
créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 80. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem
como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 81. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados a Câmara, destinados a
abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual -
PPA, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução
orçamentária respectiva. y
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Art. 82. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício de 2015 poderão ser reabertos em 2016, até o limite de seus saldos e
incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição
Federal.
Art. 83. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento
do Município.
Art. 84. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados e ocorrer transposição saldos de elementos de despesas.
Art. 85. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias
úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores.
Parágrafo único — O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será
suplementada, como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municipal, quando
da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo.
Art. 86. O Poder Executivo, através da secretaria competente, deverá atender,
no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações
relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos
adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados
e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art. 87. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre
os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites previsto em lei.
Art. 88. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido
autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias
constantes no orçamento para o exercício de 2016, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições.
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TIP asno
Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida na
Portaria MOG nº 42, de 1999 e atualizações posteriores.
Art. 89. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do 8 3º do art. 167 da
Constituição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará
conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4320, de 1964.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal
pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Seção XI
Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 90. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na
legislação aplicável.
81º - Os repasses aos fundos terão destinação especificas para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
82º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira.
83º - E vedada a vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as
disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 91. Os gestores de fundos prestarão contas aos órgãos de controle nos
termos da legislação aplicável.
$1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo
respectivo. Ny
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V Add ELA MUNICIPAL DE E
82º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após a
reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos
órgãos de controle.
83º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser
emitidos, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis após o recebimento da prestação de contas
e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
84º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica
em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
Art. 92. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações
em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os Conselheiros
Tutelares.
Art. 93. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a
execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da
legislação pertinente, assim como o envio pelo fundo, à Contabilidade Geral do Município, dos
dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de
controle.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 94. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter
continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua
execução por período superior a dois exercícios.
Art. 95. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b”
do inciso “|” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
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Art. 96. Para efeito do disposto no 5 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os
limites de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício de 2015.
Art. 97. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de
empenho e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais as necessidades,
conforme justificativa constante do ato específico.
Art. 98. A limitação do empenho ou de despesa devera ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 99. Não são objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços
da divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Art. 100. Havendo alienação de bens será aberta conta especifica para
recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas a realização de
despesas de capital, nas hipóteses permitidas em lei, observado o art. 44 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Única
Da Programação Financeira
Art. 101. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de
arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
$1º - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara a natureza até O
elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de
conformidade com os grupos de despesa de cada dotação.
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Art. 102. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja,
receita arrecada até o bimestre inferior a previsão, aplicam-se as normas estabelecidas nos
artigos 97 e 98 desta Lei.
Art. 103. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria.
Art. 104. O Sistema de Controle Interno editará normas para o controle de
custos e avaliação dos recursos dos programas financiados com recursos do orçamento,
conforme estabelecido no art. 4º, |, da lei de Responsabilidade Fiscal.
DO ORÇAMENTO VII
DOS CAPÍTULOS FUNDOS
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos
Art. 105. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos
municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora
supervisionada.
Art. 106. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de
aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, a
Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega
do projeto de lei do orçamento de 2016 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e
consolidação na proposta orçamentária.
Art. 107. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis
instituidoras, bem como na hipótese de os gestores não enviarem seus planos de aplicação,
propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida nesta lei terão seus
orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do Município.
Art. 108. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 e o inciso | do & 2º do art.
2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual
- PPAe com aa Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 109. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que
trata o art. 101 desta Lei, por meio de transferências financeiras. y
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Art. 110. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2016, unidades
orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas aos
recursos do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo similar quanto
ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município, aplicando-se regra similar
aos demais fundos com os recursos pertinentes.
Art. 111. Serão consignadas dotações orçamentárias especificas para o custeio
de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
compreendendo:
| — despesas de pessoal de magistério da educação básica;
Il — despesas de pessoal de apoio ao ensino.
Art. 112. No orçamento de 2016 já será considerada margem de expansão para
suportar as despesas adicionais com o pagamento de pessoal de magistério, para efeito de
cumprimento de Lei que estabeleça piso salarial e plano de cargos e remuneração magistério.
Art. 113. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles
financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios,
preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Chefe do Poder
Executivo ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 114. A Prefeitura poderá manter contas especificas do FUNDEB para
movimentação dos recursos destinados com pessoal do ensino básico, assim como para as
demais despesas com os níveis de ensino.
Art. 115. Os demonstrativos de disponibilidades financeira, deverão apontar os
recursos constantes das contas isoladas.
Art. 116. Os conselheiros municipais serão, nomeados por ato do poder
executivo.
Art. 117. Os conselheiros municipais não serão remunerados, podendo a
administração publica custear as despesas apenas com a realização da respectiva reunião.
Art. 118. O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e
alcance dos objetivos do convênio. k ,
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CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações “38
Art. 119. E vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas
entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados
com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a
que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 120. São vedados:
!-o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Il - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários;
Hll - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;
IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um
regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato
firmado entre o Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel
obediência, pelo banco contratado, das normas sobre a proibição de transferir
recursos de uma conta para outra, especialmente de convênios e sem
identificação do beneficiário;
VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancaria que
não seja especifica;
VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para outra conta;
v
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VIII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores
para pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art. 121. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente.
“39
CAPITULO IX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Dos Precatórios
Art. 122. O orçamento para o exercício de 2016 consignará dotação especifica
para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios,
conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal,
art. 87 do ADCT da Carta Constitucional e disposições da legislação específica.
Art. 123. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2015, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2016, consoante disposições da Constituição Federal e
disposições legais aplicáveis.
Art, 124. A Procuradoria Municipal registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de
apresentação.
Art. 125. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará
todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no
artigo 124, orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem
cronológica dos precatórios existente no Poder Judiciário.
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Governando com o povo
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 126. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2016, para
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital,
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação
especifica e em Resoluções do Senado Federal.
Art. 127. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2016, autorização para
celebração de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO), que, se
realizada, obedecera às exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, do
Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal.
Art. 128. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo prazo
contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal, destinados a execução de Programas de Modernização Administrativa e
Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das linhas de crédito
permitidas em leis especificas, incluídas aquelas destinadas a infra-estrutura, habitação,
saneamento e reequipamento.
Art. 129. A contratação de operações de crédito e amortização dos débitos
obedecera às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as Resoluções
do Senado Federal, as disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e a
regulamentação nacional específica.
Art. 130. A implantação dos programas citados no art. 128, desta Lei, depende
da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias de cada
programa.
Art. 131. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará
de autorização legislativa, a sua inscrição deverá ser informada a Contabilidade Geral do
Município através do Sistema de Controle Interno.
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do PREFEITURA MUNICIPAL CIPAL DE
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Seção III
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art. 132. O Poder Executivo devera manter registro individualizado da Divida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 133. O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos, obedecera
às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução nº 40, de 20
de dezembro de 2001 do Senado Federal e atualizações posteriores e do respectivo
instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
Art. 134. O Município poderá consignar na proposta orçamentária para 2016 a
geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas
das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, bem como a inclusão de dotações para
suportar a despesa com o serviço da dívida.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2016
Art. 135. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2016 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 (cinco) de outubro de 2015 e devolvida para sanção
até dia 05 de dezembro do mesmo exercício civil, conforme dispõe o inciso Ill, do $ 1º do art.
124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar a
Constituição Federal de que trata o art. 165, 8 9º e inciso | da Constituição Federal.
Art. 136. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício
de 2016, será entregue ao Poder Executivo ate 05 de setembro de 2015, para efeito de
inclusão das dotações do Poder Legislativa na proposta orçamentária referenciada no art. 135,
desta Lei.
Art. 137. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente
poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 5 3º do art. 166 da Constituição
Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual — PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentária - EN
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Art. 138. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo
no prazo estipulado no inciso Ill do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos
os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 139. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei
Orçamentária de 2016, até o dia 31 de dezembro de 2015, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a executar a programação dele constante, até o limite de 1/12 do respectivo
projeto de lei orçamentária anual ao mês em que não se dispuser da aprovação do
orçamento.
Art. 140. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico poderão ser vetadas pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º
do art. 66 da Constituição Federal, que comunicara os motivos do veto dentro de quarenta e
oito horas ao Presidente da Câmara.
Art. 141. Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2016, ainda
no exercício de 2015, o Poder Executivo poderá:
I-planejar as despesas para execução de programas, realização dos serviços
públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades, elaborar
projetos básicos e termos de referência, estabelecer programação financeira e
cronograma de desembolso;
Il-autorizar o início de processos licitatórios para contratação no exercício de
2016.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 142. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita
e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois Ra»
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Art. 143. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do
disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. “43
Art. 144. Poderá ser considerada, no orçamento para 2016, previsão de receita
com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária.
Art. 145. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para programas de
modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributaria,
inclusive com recursos de operações de crédito.
Art. 146. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam
de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal,
para vigorar no exercício de 2016, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de
2015.
Seção III
Da Participação da População e das Audiências Publica
Art. 147. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
Município por meio de audiências publicas e oferecer sugestões:
|- ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2015, junto a Secretaria de
Finanças;
Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante
o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos,
disposições legais e regimentais da Câmara em audiências públicas promovidas
pela referida comissão.
Art. 148. Para fins de realização de audiência pública será observado:
| - quanto ao Poder Legislativo:
a) que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da
Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo
8 1º do art. 166 da Constituição Federal; |
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(9) SÃO CAETANO 2
Governando com o povo
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
Il - quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, os
últimos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido de Execução
Orçamentária (RREO), elaborados nos termos estabelecidos nos
manuais nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Seção IV
Da Política de Fomento
Art. 149. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar
projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem
em crescimento econômico.
Parágrafo Único: A definição das empresas que participarão de cada projeto
deverá ser efetuada através de licitação pública.
Art. 150. O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação
do micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e
serviços para Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas
empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos
processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 151. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo
sobre alteração da Legislação Tributária, com vistas ao fomento das atividades econômicas do
Município.
Art. 152. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projetos de lei criando
mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empregos.
Art. 153. O Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, poderá
criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que
estimulem o desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas. hY
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Seção V
Da Transparência, Disponibilização de Dados e Disposições Finais
Art. 154. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como as
o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a prestação de
contas serão disponibilizados na sede da prefeitura para conhecimento público.
Art. 155. A autorização para abertura de creditos adicionais suplementares
prevista nesta lei será no mínimo o mesmo valor fixado para as despesas com saúde e
educação no projeto de lei da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016.
Art. 156. A população também poderá ter acesso às prestações de contas por
meio de consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, na Câmara de Vereadores.
Art. 157. Os ordenadores de despesas, gestores de saúde, de educação, de
assistência social e de programas farão relatório de gestão no mês de dezembro de 2016, para
apresentação aos órgãos de controle.
Art. 158. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e
financeira dos convênios, contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará o
processo de elaboração da respectiva prestação de contas.
Art. 159. O titular do órgão central de controle interno apresentará relatório
geral das atividades do órgão junto com a prestação de contas geral do Poder Executivo de
2016.
Art. 160. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
|-o Anexo de Prioridades, por meio do Anexo 1;
Il- o Anexo de Metas Fiscais, por meio do Anexo 2 e seus demonstrativos;
Hll - o Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3.
Art. 161. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Municípiodle São Caitano, 21 de agosto de 2015.
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José da Sil Ness o
refeito
Publicada em 21.08.2015, na forma do art, 97, |, letra b, da Constituição Estadual
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Governando com o povo
LEI N.º 665, de 21 de agosto de 2015
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 2º,
do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016,
sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício
de 2016 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem
desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as
quais se traduzem no
seguinte:
1) Realizar concurso público, capacitar e valorizar Os recursos humanos da
municipalidade;
2) Modernizar e informatizar a administração pública municipal,
aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração
financeira, pessoal, comunicação social, informática e automação;
3) Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a
execução de obras e serviços de interesse municipal;
4) Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino
infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e
o aprendizado;
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5) Apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante
suplementação alimentar,
6) Assistência médica-odontológica e outras ações sociais;
7) Desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às
entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o
espírito de coletividade e competição, necessária à formação de
atletas municipais;
8) Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de
produção.
9) Espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
10) Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à
população de baixa Renda;
11) | Adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física
de serviços públicos;
12) Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta
odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica,
saneamento básico) em quantidade e qualidade necessárias e
suficientes para reduzir os indicadores de morbi-mortalidade da
população;
13) Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às
necessidades da população e das ações de saúde em geral;
14) Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema
carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de
emergência;
15) Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização
às pessoas portadoras de deficiência;
16) Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e
deposição final de esgotos e a Ny
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Governando com o povo
Incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas
e apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas;
Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação
de indústrias;
Divulgar as atrações do município, a fim de incentivar o turismo
interno e externo;
Incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias
setoriais adequadas ao perfil socioeconômico do município;
Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais,
bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação,
restauração e sinalização facilitando as condições de
trafegabilidade;
Difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem,
objetivando o aumento da produção agrícola;
Oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no
setor agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade
rural;
Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão
rural junto às unidades de produção agropecuária e à família rural,
bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de outras esferas
de governo;
Apoiar o processo de diversificação da produção agrícola,
desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se
mostrem promissoras, sob o ponto de vista socioeconômico;
Apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de
prestar trabalhos através da municipalização da agricultura.
Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo
feira-livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e
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comunitárias e recuperar o solo e promover o reflores amento;
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GRANDIOSO É NOSSO Povo
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28) Repassar recursos para entidades esportivas, culturais,
beneficentes, assistenciais, agrícolas e de classe.
29) Urbanizar as áreas verdes do município;
30) Construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
31) Construir casas populares, destinadas à população de baixa renda;
32) Desenvolver ações que visem à orientação e o controle de
atividades que geram poluição, e conservar as matas nativas;
33) Instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de
baixa renda e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a
implantação e recuperação de pavimentação, drenagens,
urbanização de praças;
34) Criar programas de conscientização ecológica;
35) Atualizar a lei do plano diretor de desenvolvimento físico e
territorial do município;
36) Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de
serviços públicos municipais;
37) Implantar aterro sanitário;
38) Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos
das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o
atendimento;
39) Treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
40) Ampliar, reformar e construir unidades escolares;
41) | Ampliar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos;
42) Construir creches;
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(são. SÃO CAETANO
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43) Construir unidades de pré-escola;
44) Construir, ampliar e reformar unidades esportivas;
45) Promover e participar de eventos esportivos.
46) Firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras;
47) Adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de
situações de emergência;
48) Dar continuidade aos programas e ações assistenciais em
conformidade com as novas diretrizes do sistema único da
assistência social — SUAS;
49) Implantar os novos programas e ações de assistência social em
conformidade com as novas diretrizes do sistema único de
assistência social - SUAS.
50) | Incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e
requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no
nosso município;
51) | Incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição
em feiras;
52) Incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras
modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento
econômico do município;
53) Promover através de parcerias entre organizações governamentais
e não governamentais a criação de programas que transformem em
produtos reais as vocações e potencialidades econômicas do
município;
54) Implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado
aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de
baixa renda. Ny
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É Governando com o povo duiiDioso ENGSISPUÃO
55) Adotar, como estratégia de combate à pobreza, uma ação
integrada, envolvendo programas de saúde, educação e cultura,
habitação, assistência social e de geração de emprego e renda, com
a participação dos beneficiários;
Ps1
56) Estabelecer parcerias para combater à pobreza, incentivando
especialmente a solidariedade dos cidadãos;
57) Promover a valorização do idoso e a conscientização familiar quanto
às suas necessidades e direitos;
58) Promover a participação do cidadão no desenvolvimento das
políticas de afirmação de cidadania, especialmente através do
voluntariado;
59) Implementar políticas que afirmem social e culturalmente setores
discriminados ou que necessitem ter seus direitos reafirmados;
60) Democratizar o acesso da população de menor renda à moradia de
qualidade, com a participação dos movimentos por moradia e
outros setores na definição de diretrizes, metas, programas, ações e
fontes de recursos.
61) Imprimir conteúdo ambiental às políticas públicas municipais;
62) Desenvolver a corresponsabilidade e a participação da sociedade
como pré-condição para o sucesso da política ambiental;
63) Intensificar a captação de recursos para o sucesso da política
ambiental;
64) Preservar as áreas verdes e de mananciais hídricos, desenvolvendo
na população a cultura da conservação e proteção ambiental.
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RX 0
Governando com o povo
GRANDIOSO É NOSSO POVO
65) Atender à demanda gerada no município, dentro do princípio da
universalidade, com atenção integral à saúde, de forma humanizada
e com equidade;
66) Implementar um modelo participativo, descentralizado e
transparente de gestão do sistema de saúde;
67) | Adotar o atendimento junto à família como principal estratégia para
a mudança do modelo de atenção à saúde no município.
68) Implementar consórcio intermunicipais de caráter de defesa dos
Municípios.
69) Garantir o respeito e incorporação, pelas unidades educacionais, da
identidade social, cultural, afetiva, étnica, de gênero e física do
aluno, considerando a singularidade do indivíduo — a diferença —
como parâmetro para a educação;
70) Promover o conhecimento científico, humanístico, artístico,
tecnológico e o desenvolvimento de valores éticos;
71) Considerar a informática e as novas linguagens de comunicação,
juntamente com a formação permanente e a valorização dos
educadores, a reorientação curricular e os métodos de avaliação,
como aspectos indissociáveis do processo educacional;
72) Estabelecer critérios de acesso às escolas de forma democrática e
transparente, promovendo a permanência dos alunos e
desenvolvendo esforços pela ampliação gradual da oferta de vagas;
73) | Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-as
em espaços de articulação e atividades das comunidades locais;
74) Dar condições de acesso à Educação aos jovens e aos adultos fora
da idade escolar regular, incluindo lazer e cultura no processo
educacional;
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75) Fortalecer a cultura, através do apoio às atividades e manifestações
culturais, bem como o desenvolvimento de uma política de
manutenção e preservação do patrimônio histórico, cultural,
documental e artístico;
76) Estimular o cooperativismo como forma de organização de
produtores culturais;
77) Constituir uma identidade urbana, valorizando a diversidade
cultural, étnica e de bairros, bem como a cultura do trabalho;
78) Considerar o paisagismo como elemento constitutivo do
desenvolvimento urbano;
79) Criar mecanismos para captação de recursos;
80) Implantar o plano diretor de desenvolvimento municipal;
81) Ampliar e diversificar a cobertura dos serviços de água e
esgotamento sanitário;
82) Aperfeiçoar o sistema de coleta de resíduos e a limpeza urbana;
83) Desenvolver práticas de redução, triagem e reciclagem de resíduos
sólidos;
84) | Incentivar o debate regional e a busca de soluções para a coleta,
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, bem como as
práticas de reciclagem, reaproveitamento e reuso de materiais;
85) Perseguir a excelência na prestação de serviços de manutenção
urbana;
86) Potencializar o uso de instalações municipais, integrando usos e
serviços e permitindo maior usufruto e conforto à população;
87) Minimizar os impactos negativos das obras e serviços públicos no
cotidiano dos cidadãos; Y
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88) Estimular a participação direta da sociedade organizada e da
iniciativa privada na melhoria da infraestrutura urbana e sua
manutenção;
Psa
89) Viabilizar mecanismos de urbanização consorciada que permitam ao
município um maior desenvolvimento;
90) Organizar o sistema viário municipal;
91) Estruturar e informatizar o Controle / Acompanhamento de Obras.
92) Incentivar o desenvolvimento do turismo como alternativa
econômica para o município e para a região;
93) Buscar novas fontes de financiamento das ações de turismo,
esporte e lazer;
94) Tornar o lazer elemento fundamental de qualidade de vida no
município, diversificando e descentralizando as atividades;
95) Estruturar um calendário de Eventos e promover competições que
contemplem as diversas manifestações esportivas do município,
buscando parcerias com as federações, ligas e associações
esportivas;
96) Fortalecer o trabalho de base de formação esportiva, visando a
saúde, o lazer e a preparação de atletas.
97) Utilizar os sistemas de informação e as novas tecnologias na busca
da agilidade, da simplificação de tarefas, da redução do custo das
operações e da prestação direta e transparente de serviços e
informações;
98) Contribuir para a democratização do acesso à Tecnologia de
Informação;
99) Implantar espaços de descentralização territorial do atendimento
ao público;
100) | Instituir canais de informação e participação do servidor;
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101) Dar continuidade ao processo de valorização e capacitação dos
servidores para o novo modelo de gestão;
102) Adequar o arcabouço legal de direitos e deveres do servidor à nova
“55
realidade da administração pública;
103) | Instituir sistema de avaliação de desempenho e de resultado que
assegure participação dos usuários dos serviços e que seja ancorado
em indicadores objetivos e estreitamente ligado às metas
estabelecidas no planejamento estratégico de cada área;
104) | Instituir política salarial visando a valorização e reconhecimento dos
servidores, de acordo com a maturidade e qualificação profissional,
produtividade, desempenho, resultado, sempre com vistas à
melhoria da qualidade do serviço prestado e compatível com a
capacidade orçamentária e a legislação vigente;
105) Criar mecanismos de controle da arrecadação e da cobrança
administrativa;
106) | Instituir e implantar núcleo de geoprocessamento;
107) Unificar e georeferenciar as bases cadastrais e cartográficas do
município;
108) Divulgar e controlar a legislação tributária do município;
109) Estruturar, regulamentar e informatizar o Controle do Uso do Solo;
110) Estruturar e informatizar o Controle / Acompanhamento dos Planos
de Ações;
111) Implantação de rede local e de longa distância;
112) Implantação do serviço de atendimento ao cidadão.
113) Incentivar a produção de comercialização de sementes e mudas
para pequena produção agrícola;
114) | Incentivar a agricultura familiar; vá
=———————
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115) | Incentivar a Piscicultura e a Caprinocultura;
116) Promover o desenvolvimento do sistema de informações sã
agropecuárias;
117) Apoiar a comercialização e o abastecimento de produtos
agropecuários, controlando e orientando os produtores de acordo
com a demanda do mercado;
118) Revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de
imposto, visando a ampliação da receita tributária;
119) Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário;
120) Adequar as despesas correntes à arrecadação;
121) Reduzir significativamente o déficit financeiro;
122) Promover incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores
materiais recicláveis, sob a denominação de Bolsa Reciclagem;
123) Universalizar, até 2016, em regime de colaboração,a educação infantil
na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e
ampliar a oferta em centros municipais de educação infantil de forma a
atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três)
anos até o final da vigência do plano municipal de educação.
124) Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e
cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada,
até o último ano de vigência deste plano.
125) Universalizar, até 2020, e em regime de colaboração com o estado,o
atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete)
anos, elevando, até o final do período de vigência deste plano, a taxa
líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por
cento). Ny
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126) Universalizar, em regime de colaboração, para a população de 4 (quatro) a
17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação
básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na “57
rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de
salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços
especializados, públicos ou conveniados.
127) Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do
ensino fundamental.
128) Ofererer, educação em tempo integral no mínimo 50% (cinquenta por
cento), das escolas públicas de forma a atender, pelo menos 25% (vinte e
cinco por cento) dos alunos da educação básica
129) Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a
atingir as metas projetadas para o ideb.
130) Ampliar, em regime de colaboração união e estadoa escolaridade média da
população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no
mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste plano,
contribuindo para a redução das desigualdades sociais entre as populações
das zonas urbana e rural e igualar a escolaridade entre negros e não
negros.
131) Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais
para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até o final
do terceiro ano da vigência deste plano, erradicar o analfabetismo absoluto
e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional
até o final da vigência deste plano.
132) Oferecer, em regime de colaboração com estado e união,no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos,
nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação
profissional.
133) Implantar, em regime de colaboração com o estado e união, a educação
profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e da
expansão no segmento público.
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| C: 7) SÃO CAETANO
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134) Ampliar as possibilidades de ingresso e permanência ao ensino superior,
priorizando as instituições públicas e a qualidade da ofertade modo a
elevar as taxas de matrícula especialmente da parcela da população
compreendida na faixa etária de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, em “sg
regime de colaboração com a união e estado na vigência deste plano.
135) garantir, em regime de colaboração entre a união e o estado, no prazo de
1 (um) ano de vigência deste plano, política nacional de formação dos
profissionais da educação de que tratam os incisos i, ii e iii do caput do art.
61 da ldb, assegurado que todos os professores e as professoras da
educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em
curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
136) Estimular a formação em nível de pós-graduação lato e stricto sensu dos
professores da educação básica, durante a vigência deste plano, bem como
a formação continuada dos demais profissionas da educação básica em
suas respectivas áreas de atuação, considerando as necessidades,
demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
137) Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de
vigência deste plano, apoiado no regime de colaboração entre os entes
federados.
138) Assegurar, a existência de planos de carreira para os (as) profissionais da
educação e, para o plano de carreira dos (as) profissionais da educação
básica pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional,
definido em lei federal, nos termos do inciso viii do art. 206 da constituição
federal em até 3 (três) anos após a provação deste plano.
139) Propor condições, no prazo de 2 (dois) anos de vigência deste pme, para a
efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios
técnicos de mérito e desempenho, prevendo recursos e apoio técnico da
união para tanto.
140) Ampliar o investimento público em educação pública, acompanhando o
aumento progressivo da aplicação do produto interno bruto — pib em
educação, como previsto no pne, e fortalecendo os mecanismos de
arrecadação local. nd
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141) Implantar e implementar medidas sócio educativas em meio aberto (PsCe
LA) - Programa Amigo de Valor.
Gabinete do Prefeito do Município de São Caitano, 21 de agosto de 2015.
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José da Si eves Filho
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Publicada em 21.08.2015, na forma do art. 97, |, letra b, da Constituição Estadual
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LEI N.º 665, de 21 de agosto de 2015
ANEXO II
Metas Fiscais
Metodologia de Cálculos
2016
e
E
S
Apresentamos a metodologia e memória do cálculo das Metas Fiscais conforme
estabelece o disposto no art. 4º, & 2º e Incisos da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal.
A metodologia adotada para o cálculo das metas fiscais, foi a estabelecida pelo
Governo Federal e normativa pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria
Nº 553, de 22 de Setembro de 2014.
Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como,
expansão da participação na receita dos Governos Federal e Estadual.
Na ausência de estimativas para o PIB municipal e estadual foi utilizada as
projeções informadas no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2016 da União.
Ano Taxa de Crescimento do PIB% * Valor em bilhões (R$)
2016 1,30% 5.805.152.000
2017 1,90% 6.216.302.000
2018 2,40% | 6.689.363.000
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TIA SÃO CAETANO
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O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS
PIB real (crescimento % anual)
Inflação Média (% anual) | 5,60% | 4,50% | 4,50%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2015 Valor Corrente /1,056 2016 Valor Corrente / 1,113 2017 Valor Corrente /1,168
O presente relatório será instruído com a memória e metodologia de cálculos
dos valores obtidos relativos para as metas das Receitas, das Despesas, dos Resultados
Primário e Nominal, bem como do montante da divida, em valores correntes e em valores
constantes.
Para melhor compreensão da matéria apresentamos os seguintes conceitos:
a) Valores Correntes; correspondem aos valores estimados com a inflação projetada para o
triênio 2016/2018;
b) Valores Constantes: correspondem aos valores estimados sem considerar a inflação;
c) Receitas Não-Financeiras: são as receitas totais (Correntes e de Capital) sem o computo das
receitas consideradas “Financeiras” tais como: Receitas de aplicações financeiras (juros de
títulos de renda, remuneração de depósitos bancários, etc.) e as receitas de alienação de
bens.
d) Despesas Não-Financeiras: são as despesas totais, deduzidas as despesas com o serviço da
dívida pública (amortização e juros);
e) Resultado Primário: é a diferença entre as Receitas Não-Financeiras e as Despesas Não-
Financeiras. Equivale, portanto, à economia que o Município faz para pagar os juros e
encargos da dívida fundada.
f) Resultado Nominal: corresponde a diferença entre o saldo da dívida consolidada liquida em
31 de dezembro de determinado exercício e o saldo apurado na mesma data do ano anterior.
Equivale a economia que o Município faz para amortizar o valor principal da sua divida
fundada.
g) Dívida Consolidada Líquida: corresponde ao montante da Divida do Município decorrente
de obrigações financeiras, assumidas em virtude de realização de operações de credito para
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
vii SÃO CAETANO
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amortização em prazo superior a doze meses, menos as deduções, que compreendem a ativo
disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
As projeções foram elaboradas em um cenário de elevado grau de incerteza,
em face do momento econômico que ora atravessamos. Por esse motivo, os números
apresentados poderão ser alterados em decorrência de mudanças nas variáveis utilizadas,
sobretudo devido a turbulência que hoje afeta a economia brasileira.
Portanto, esses valores devem ser vistos apenas como indicativos, podendo ser
revistos em função da própria trajetória do endividamento do setor público como um todo,
bem como do comportamento das variáveis utilizadas:
DEMONSTRATIVO.
No presente cenário estão computadas nas metas da Receita e Despesas,
utilizamos como parâmetro exercício anteriores e aplicamos índices previstos pelo Governo
Federal para o PIB e Inflação nos anos de 2016 — 2017 — 2018, considerando convênios a
serem celebrados no âmbito dos governos federal e estadual, os quais serão incluídos de
forma detalhada na proposta orçamentária para o ano de 2016.
DEMONSTRATIVO ALIAÇÃO Di
ANTERIOR:
AS FISCAIS DO EXERCÍCIO
O cumprimento das metas do exercício de 2014 está demonstrado na tabela
anexa.
O Resultado Nominal, que corresponde à diferença entre o saldo da divida
consolidada liquida em 31 de dezembro do Exercício e o Saldo apurado em 31 de dezembro
do Exercício Anterior.
A Divida Consolidada Liquida, que corresponde ao montante da divida do
Município decorrente de obrigações financeiras, assumidas em virtude da realização de
operações de créditos para amortizações em prazos superiores a doze meses, menos as
deduções, que compreendem o Ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos restos a
pagar processados.
DEMONSTRATIVO Ill METAS | FISCAIS ATU/ S COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES: pato
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(irsão cai CAETANO
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O Demonstrativo IIl - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores evidencia a consistência das metas estabelecidas para o triênio 2016-
2018 em comparação com as metas fixadas a partir do ano de 2013.
DEMONSTRATIVO IV.
O Patrimônio Líquido — é composto pelos subgrupos patrimônio/capital,
reservas, lucro ou prejuízos acumulados e ajustes de avaliação patrimonial. Em termos
monetários, o PL reflete a situação patrimonial líquida, ou seja, representa a diferença entre o
Ativo Real e o Passivo Real.
DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO | DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE
ATIVOS:
O Demonstrativo contem informações sobre as receitas realizadas por meio da
alienação de ativos (discriminando as alienações de bens móveis e imóveis), no decorrer dos
exercícios de 2012 — 2013 — 2014.
DEMONSTRATIVO VI — = AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO. FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS:
Este demonstrativo visa atender ao estabelecido pelo Art. 4º, & 2º, Inciso Iv,
Alínea “a”, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que o Anexo de Metas
Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS.
O Município não é optante pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
todo o seu quadro de servidores, esta vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
motivo este, que Demonstrativo não traz informações.
(COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual
concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser feito
estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o
exercício de 2016. Ny
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SÃO CAETANO E
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Poa
O aumento permanente da receita refere-se a projeção de
aumento da receita tributária para o exercício de 2016, baseando-se na meta da inflação para
o exercício de 2016. O Saldo Utilizado da Margem Bruta, se refere ao aumento da despesa de
custeio da máquina administrativa. Com relação as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado não há, em tramitação, nenhum projeto de Lei que vislumbre a criação desse tipo
de despesa.
Gabinete do Prefeito do Município de São Caitano, 21 de agosto de 2015.
José da“Sjfva Neves Filho
refeito
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, EREREITURA MUNICIPAL DE
ii SÃO CAETANO
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“65
Gabinete do Prefeito do Município de São Caitano, 21 de agosto de 2015.
DA/Aádo
José da Sil eves Filho
efeito
Publicada em 21.08.2015, na forma do art. 97, |, letra b, da Constituição Estadual
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