| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2015 |
| Date | 2015-04-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÕES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RELATIVA AO CONSELHO TUTELAR À LEI FEDERAL Nº 12.696 DE 26 DE JULHO DE 2012. |
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! PREFEITURA MUNICIPAL DE ! W.-º» MA SÃO CAETANO e K X Governando com o povo RANDÍGÃO ENGELS POVO LEI Nº 658, 08 DE ABRIL DE 2015. ds (e Go! 2032 EMENTA: Dispõe sobre adequações da legislação municipal relativa ao Conselho Tutelar à Lei Federal nº 12.696, de 26 de julho de 2012 e dá outras providências. N O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAITANO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. 1º- Ficam assegurados aos Conselheiros Tutelares, o direito a cobertura previdenciária; férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal; licença-maternidade; licença-paternidade; gratificação natalina e formação continuada. Parágrafo único- Constará da lei orçamentária anual previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 2º- O Conselho Tutelar funciona no horário de 07:00 às 18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira e nos sábados, domingos e feriados em regime de plantões, com endereço na Rua Pedro de Souza Goes Abreu, nº 112, Centro, São Caitano-PE. Art. 3º- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. $ 1º- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Praça Josué Gomes, s/n - Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000 Tel: (81) 3736.1218 / Fax: (81) 3736.1156 | CNPJ: 10,091.585/0001-56 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO R e ú e e Ê K K Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO $ 2º- No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 4º- O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 5º- Aplica-se aos conselheiros tutelares quanto a acumulação de cargos, empregos e/ou funções públicas, o disposto no artigo 37, inciso XVII, da Constituição Federal. Art. 6º A despesas decorrentes da presente Lei, serão custeadas pelas dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente e nas dos exercícios seguintes. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São Caitano-PE, 08 de abril de 2015. José da Grace Prefeito Praça Josué Gomes, s/n - Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000 Tel: (81) 3736.1218 / Fax: (81) 3736.1156 | CNPJ: 10.091,585/0001-56