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norma nº 658/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 658 / 2015
Date 2015-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE ADEQUAÇÕES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RELATIVA AO CONSELHO TUTELAR À LEI FEDERAL Nº 12.696 DE 26 DE JULHO DE 2012.
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! PREFEITURA MUNICIPAL DE
! W.-º» MA SÃO CAETANO
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K X Governando com o povo RANDÍGÃO ENGELS POVO
LEI Nº 658, 08 DE ABRIL DE 2015.
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(e Go! 2032 EMENTA: Dispõe sobre adequações da legislação
municipal relativa ao Conselho Tutelar à
Lei Federal nº 12.696, de 26 de julho de
2012 e dá outras providências.
N
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAITANO, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso II,
da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam assegurados aos Conselheiros Tutelares, o direito a
cobertura previdenciária; férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do
valor da remuneração mensal; licença-maternidade; licença-paternidade;
gratificação natalina e formação continuada.
Parágrafo único- Constará da lei orçamentária anual previsão dos
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 2º- O Conselho Tutelar funciona no horário de 07:00 às 18:00
horas, de segunda-feira a sexta-feira e nos sábados, domingos e feriados em regime
de plantões, com endereço na Rua Pedro de Souza Goes Abreu, nº 112, Centro,
São Caitano-PE.
Art. 3º- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
$ 1º- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Praça Josué Gomes, s/n - Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000
Tel: (81) 3736.1218 / Fax: (81) 3736.1156 | CNPJ: 10,091.585/0001-56
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO CAETANO
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Ê K K Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO
$ 2º- No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 4º- O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 5º- Aplica-se aos conselheiros tutelares quanto a acumulação
de cargos, empregos e/ou funções públicas, o disposto no artigo 37, inciso XVII,
da Constituição Federal.
Art. 6º A despesas decorrentes da presente Lei, serão custeadas
pelas dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente e nas dos exercícios
seguintes.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Caitano-PE, 08 de abril
de 2015.
José da Grace
Prefeito
Praça Josué Gomes, s/n - Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000
Tel: (81) 3736.1218 / Fax: (81) 3736.1156 | CNPJ: 10.091,585/0001-56

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