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norma nº 649/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 649 / 2014
Date 2014-08-29
EmentaESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR LEVE DE ALUGUEL, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO.
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Vi PREFEITURA MUNICIPAL DE
cores) SÃO CAETAN
Governando com o povo
GRANDIOSO É NOSSO POVO
LEI Nº 649, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
EMENTA: ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE
AOCAET o INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
E PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR LEVE DE
ALUGUEL, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA
ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO.
CAMARA MINICIPAL DI
RECEBI EI
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAITANO, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 1º O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no
Município de São Caetano, doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de interesse
público, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 22º O Serviço de Táxi no Município de São Caetano será outorgado
mediante Termo de Permissão emitido pela Secretaria de Transportes, através do Departamento de
Transito Urbano - DTU e Alvará de Licença, expedido pelo Município de São Caetano, depois de
cumpridas as condições previstas nesta lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure
participação aos interessados, e terá natureza discricionária.
Art. 3º Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se as seguintes
definições:
é
| - PERMISSIONÁRIO - taxista profissional autônomo detentor de Alvará de
Licença para prestar serviços de táxi em São Caetano;
Il - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI - registro permanente
dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pela
Administração Pública Municipal;
HI - CERTIFICADO PARA TRAFEGAR - documento que autoriza determinado
veículo, a servir de instrumento de transporte de passageiros nos Serviços de Táxi;
IV - LICENÇA DE CONDUTOR - documento que habilita o profissional a conduzir
veículo táxi no Município de São Caetano, expedido pelo Departamento de Transito Urbano — DTU,
desde que atendidos os critérios especificados no regulamento;
Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000
Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO CAETANO
Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO
V - PONTO - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pela Administração
Pública Municipal, para o estacionamento de veículos Táxi;
VI - SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de
passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo
Poder Público por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal;
VII - TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa natural a quem é outorgada a autorização,
mediante a expedição de alvará, para exploração dos Serviços de Taxi.
X - TERMO DE PERMISSÃO - documento expedido pelo Departamento de
Transito Urbano - DTU que autoriza O taxista autônomo a explorar o Serviço de Táxi no Município de
São Caetano.
XI - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista profissional,
inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi, e
trabalha em regime de colaboração com o Taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30
de agosto de 1974.
Art. 4º Compete ao Departamento de Transito Urbano — DTU, sem prejuízo de
outras atribuições previstas nesta lei e demais regulamentos:
|- a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi, inclusive
sobre tarifas e dimensionamento da frota;
Il - a elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação
desta lei, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo;
lll - a realização do processo de seleção para a outorga das permissões,
elaboração de editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em
regulamentos ou decretos;
IV - a emissão do Termo de Permissão para a prestação do serviço de táxi aos
interessados, após regular processo de seleção;
V-a fiscalização dos serviços de táxi no Município de São Caetano;
VI - a aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da
Permissão.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 5º O Serviço de Táxi somente pode ser executado mediante condução por
motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim classificados:
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Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000
Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56
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rr SÃO CAETANO
Í Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO
|- Taxista Autônomo;
Il - Taxista Profissional Empregado;
Ill - Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo.
Parágrafo Único - Conforme inciso Il deste artigo, entende-se por Taxista
Profissional Empregado, os motoristas empregados em empresas permissionárias já existentes no
Município de São Caetano, antes da publicação desta lei.
Art. 6º A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao
preenchimento, pelos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nºs 9.503, de 23 de
setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, e em especial:
|- habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, com
a observação Exerce Atividade Remunerada (EAR);
|| — conclusão de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros
socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo
Departamento de Transito Urbano — DTU, de acordo com a carga horária e o conteúdo mínimos
estabelecidos através da Resolução CONTRAN nº 456, de 22 de outubro de 2013;
Ill - licença específica para exercer a profissão emitida pelo Departamento de
Transito Urbano — DTU;
IV - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
V - registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o taxista
empregado;
VI - certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos
crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores;
VII - certidão de condutor expedida pelo DETRAN;
$ 1º — O Departamento de Transito Urbano - DTU emitirá Licença de Condutor
específica para cada categoria, a qual terá validade de 1 ano.
8 2º - O Taxista Autônomo poderá cadastrar até dois Taxistas Auxiliares de
Condutor Autônomo, atendidas as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 1.974.
Art. 7º São deveres dos taxistas:
|- atender ao cliente com presteza e polidez;
Il - trajar-se adequadamente para a função, facultando-se ao Departamento de
Transito Urbano — DTU, estabelecer fardamento a ser utilizado pelo condutor;
Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000
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Ill - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
Iv - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades
competentes;
V - não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo:
VI - manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão,
obedecendo à Lei nº 9.503, de 1997, bem como a presente lei e seus regulamentos;
vil - exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança,
conforme previsto no art. 65 da Lei nº 9.503, de 1997.
VIII — Manter a tabela de tarifas fixada no interior do veículo, em local visível
ao passageiro.
Art. 8º O serviço definido nesta lei será prestado mediante utilização de
veículo com as seguintes características:
| - dotado de4 (quatro) portas;
Il - contendo padronização estabelecida pelo Departamento de Transito
Urbano - DTU
|ll - contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação;
IV - aprovado em vistoria prévia a ser realizada pelo Departamento de Transito
Urbano — DTU, renovável obrigatoriamente a cada 01 ano;
& 1º Compete ao Departamento de Transito Urbano - DTU expedir o
documento de vistoria e afixá-lo no veículo em local perfeitamente visível ao usuário;
8 2º A idade máxima dos veículos empregados no serviço de Táxi será de 10
(dez) anos, considerando como referência o ano de fabricação.
CAPÍTULO Ill
DO QUANTITATIVO DE TÁXIS
Art. 9º A quantidade de táxis em circulação deve atender às necessidades da
população do Município de acordo com estudos elaborados pelo Departamento de Transito Urbano —
DTU, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de táxi considerando número
de bandeiradas, número de frações, extensão da corrida média e taxa de ocupação.
& 1º Compete ao Departamento de Transito Urbano - DTU fixar o número
máximo de veículos táxi em circulação no Município de São Caetano, de acordo com o interesse
público e observado o disposto no art. 4º desta lei. | á
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& 2º O Poder Executivo Municipal poderá, através de Decreto, visando o
interesse público, ampliar o número de táxis em circulação no município.
& 3º O número de taxis em circulação no município, será proporcional à
população, na razão de 1 (uma) permissão para cada 1.000 (um mil) habitantes, índice estabelecido
com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
& 4º Ficará mantido o número de taxis licenciados na data da publicação da
presente lei, até que seja alcançada proporcionalidade estabelecida no 83º.
Art. 10. Compete ao Departamento de Transito Urbano — DTU fixar os novos
pontos de estacionamento, localização e extensão, tendo em vista o interesse público.
CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 11. O Serviço de Táxi será permitido somente a taxista profissional
autônomo, nos termos do art. 3º desta lei.
& 1º Fica proibido às empresas permissionárias do serviço de táxi já existentes,
ceder seus veículos em qualquer hipótese, título ou modalidade, a motorista que não seja seu
empregado.
& 2º Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um
único Termo de Permissão, vinculado a um veículo de sua propriedade.
Art. 12. A Permissão para prestação do Serviço de Táxi em São Caetano será
outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as
datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital a ser publicado pelo Departamento
de Transito Urbano — DTU, observadas as exigências contidas nesta lei e na legislação federal relativa à
matéria.
& 1º O Termo de Permissão é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado,
revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal;
5 2º A cassação do Termo de Permissão, por parte do Poder Executivo
Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pelo Departamento de Transito Urbano — DTU
quando se configure a infração do Permissionário ou seus prepostos às normas e regulamentos em
vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as disposições do Capítulo VI desta lei.
Art. 13. O Edital de seleção para a prestação do Serviço de Táxi deverá conter,
além das exigências nele especificadas, os seguintes requisitos a serem preenchidos pelos interessados
na outorga de Permissão:
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Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000
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|- preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 6º desta lei;
Il- ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço;
Ill - comprovação de regularidade perante o fisco municipal mediante a
apresentação de Certidão Negativa de Débitos- CDN;
IV - comprovação de regularidade perante a Previdência Social;
Art. 14. O permissionário terá o prazo preclusivo de 60 dias, contado a partir
da assinatura do recebimento do Termo de Permissão, para apresentar o veículo nas condições
previstas neste Regulamento, de modo a obter a competente "Licença para Trafegar”.
Parágrafo Único - A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a
apresentação fora das exigências regulamentares, importará na revogação de pleno direito da
permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza.
Art. 15. Os atuais permissionários, e empresas permissionárias já existentes,
que pretenderem manter no sistema deverão apresentar, no prazo de 60 dias, a contar da publicação
desta lei, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos para prestação de serviço.
Parágrafo Único - O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na caducidade da
permissão.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 16 as tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros terão a
função de atribuir estabilidade financeira do Serviço e a sua fixação levará em conta os custos de
operação, manutenção, remuneração de permissionário, depreciação do veiculo e o justo lucro do
capital investido.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelo serviço de
táxi por meio de Decreto, com base em estudo efetuado pelo Departamento de Transito Urbano —
DTU.
Art. 18 — A atualização das tarifas será sempre precedida de estudos do custo
operacional do serviço, após solicitada pelo órgão de classe que representa a categoria dos
permissionários autônomos.
Art. 19 — Coletados os índices de atualização, as tarifas serão fixadas e entrarão
em vigor, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000
Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56
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CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 20. As sanções administrativas a serem aplicadas ao Permissionário do
Serviço de Táxi e aos seus prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo, serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal, podendo abranger as seguintes
modalidades:
|- advertência escrita;
Il - multa;
Ill - suspensão ou cassação do Alvará de Licença;
IV - suspensão ou cassação do Termo de Permissão;
V - impedimento para prestação do serviço.
Parágrafo único. O permissionário ou motorista auxiliar, cuja permissão ou
cujo registro tenha sido cassado ficará impedido de prestar o serviço pelo período de 24 (vinte e
quatro) meses, a contar da data da aplicação da penalidade.
Art. 22. A penalidade será aplicada após a instauração de processo
administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Único - O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias de recursos de
aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 Os novos pontos de estacionamento a que se refere o art. 10 desta lei
serão fixados de forma a manter a situação atual dos pontos de estacionamento já existentes quando
da entrada em vigor desta lei.
Art. 22 Os taxistas permissionários deverão prestar diretamente, no mínimo,
30% do tempo de operação do táxi.
Art. 23 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo
máximo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 24 Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
ceia do Prefeito do Município de São Caitano, 29 de agosto de 2014
Publicada em 29.08.2014, na forma do art. 97, |, letra b, da Constituição Estadual.
27] CARTÓRIO ÚNICO DE SÃO CAETANO
“Rua Olindino Santino, 2; Olindino Santino, 22 centro, CEP 55130-000 - "TelefonaiFax (81) 37361214
à firma de: José da Silva Neves Filho:
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Praça Josué Gomes, s/n, Ce 0 2017 11:31:26. di test da verdade. ZORIO Ug
Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81
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