| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 649 / 2014 |
| Date | 2014-08-29 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR LEVE DE ALUGUEL, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO. |
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Vi PREFEITURA MUNICIPAL DE cores) SÃO CAETAN Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO LEI Nº 649, DE 29 DE AGOSTO DE 2014. EMENTA: ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE AOCAET o INTERESSE PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE E PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR LEVE DE ALUGUEL, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA ESTABELECIDA PELO PODER PÚBLICO. CAMARA MINICIPAL DI RECEBI EI O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAITANO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS SERVIÇOS DE TÁXI Art. 1º O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no Município de São Caetano, doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de interesse público, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 22º O Serviço de Táxi no Município de São Caetano será outorgado mediante Termo de Permissão emitido pela Secretaria de Transportes, através do Departamento de Transito Urbano - DTU e Alvará de Licença, expedido pelo Município de São Caetano, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária. Art. 3º Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se as seguintes definições: é | - PERMISSIONÁRIO - taxista profissional autônomo detentor de Alvará de Licença para prestar serviços de táxi em São Caetano; Il - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI - registro permanente dos condutores de veículo Táxi e dos automóveis utilizados nos Serviços de Táxi realizado pela Administração Pública Municipal; HI - CERTIFICADO PARA TRAFEGAR - documento que autoriza determinado veículo, a servir de instrumento de transporte de passageiros nos Serviços de Táxi; IV - LICENÇA DE CONDUTOR - documento que habilita o profissional a conduzir veículo táxi no Município de São Caetano, expedido pelo Departamento de Transito Urbano — DTU, desde que atendidos os critérios especificados no regulamento; Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000 Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56 y to PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO V - PONTO - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pela Administração Pública Municipal, para o estacionamento de veículos Táxi; VI - SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal; VII - TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa natural a quem é outorgada a autorização, mediante a expedição de alvará, para exploração dos Serviços de Taxi. X - TERMO DE PERMISSÃO - documento expedido pelo Departamento de Transito Urbano - DTU que autoriza O taxista autônomo a explorar o Serviço de Táxi no Município de São Caetano. XI - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi, e trabalha em regime de colaboração com o Taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974. Art. 4º Compete ao Departamento de Transito Urbano — DTU, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta lei e demais regulamentos: |- a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota; Il - a elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta lei, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo; lll - a realização do processo de seleção para a outorga das permissões, elaboração de editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou decretos; IV - a emissão do Termo de Permissão para a prestação do serviço de táxi aos interessados, após regular processo de seleção; V-a fiscalização dos serviços de táxi no Município de São Caetano; VI - a aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da Permissão. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI Art. 5º O Serviço de Táxi somente pode ser executado mediante condução por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim classificados: AU SE DO ET TOTO O TO o, 7 Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000 Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56 PREFEITURA MUNICIPAL DE rr SÃO CAETANO Í Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO |- Taxista Autônomo; Il - Taxista Profissional Empregado; Ill - Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo. Parágrafo Único - Conforme inciso Il deste artigo, entende-se por Taxista Profissional Empregado, os motoristas empregados em empresas permissionárias já existentes no Município de São Caetano, antes da publicação desta lei. Art. 6º A inscrição no cadastro de condutores fica condicionada ao preenchimento, pelos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, e em especial: |- habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, com a observação Exerce Atividade Remunerada (EAR); || — conclusão de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo Departamento de Transito Urbano — DTU, de acordo com a carga horária e o conteúdo mínimos estabelecidos através da Resolução CONTRAN nº 456, de 22 de outubro de 2013; Ill - licença específica para exercer a profissão emitida pelo Departamento de Transito Urbano — DTU; IV - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; V - registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o taxista empregado; VI - certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas e corrupção de menores; VII - certidão de condutor expedida pelo DETRAN; $ 1º — O Departamento de Transito Urbano - DTU emitirá Licença de Condutor específica para cada categoria, a qual terá validade de 1 ano. 8 2º - O Taxista Autônomo poderá cadastrar até dois Taxistas Auxiliares de Condutor Autônomo, atendidas as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 1.974. Art. 7º São deveres dos taxistas: |- atender ao cliente com presteza e polidez; Il - trajar-se adequadamente para a função, facultando-se ao Departamento de Transito Urbano — DTU, estabelecer fardamento a ser utilizado pelo condutor; Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000 Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56 mermo ame SÃO CAETANO “ Governando com o povo PREFEITURA MUNICIPAL DE E; ” GRANDIOSO É NOSSO POVO Ill - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; Iv - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; V - não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo: VI - manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo à Lei nº 9.503, de 1997, bem como a presente lei e seus regulamentos; vil - exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 9.503, de 1997. VIII — Manter a tabela de tarifas fixada no interior do veículo, em local visível ao passageiro. Art. 8º O serviço definido nesta lei será prestado mediante utilização de veículo com as seguintes características: | - dotado de4 (quatro) portas; Il - contendo padronização estabelecida pelo Departamento de Transito Urbano - DTU |ll - contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação; IV - aprovado em vistoria prévia a ser realizada pelo Departamento de Transito Urbano — DTU, renovável obrigatoriamente a cada 01 ano; & 1º Compete ao Departamento de Transito Urbano - DTU expedir o documento de vistoria e afixá-lo no veículo em local perfeitamente visível ao usuário; 8 2º A idade máxima dos veículos empregados no serviço de Táxi será de 10 (dez) anos, considerando como referência o ano de fabricação. CAPÍTULO Ill DO QUANTITATIVO DE TÁXIS Art. 9º A quantidade de táxis em circulação deve atender às necessidades da população do Município de acordo com estudos elaborados pelo Departamento de Transito Urbano — DTU, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de táxi considerando número de bandeiradas, número de frações, extensão da corrida média e taxa de ocupação. & 1º Compete ao Departamento de Transito Urbano - DTU fixar o número máximo de veículos táxi em circulação no Município de São Caetano, de acordo com o interesse público e observado o disposto no art. 4º desta lei. | á Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000 Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ; 10.091.585/0001-56 PREFEITURA MUNICIPAL DE rj) SÃO CAETANO | Ê Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO & 2º O Poder Executivo Municipal poderá, através de Decreto, visando o interesse público, ampliar o número de táxis em circulação no município. & 3º O número de taxis em circulação no município, será proporcional à população, na razão de 1 (uma) permissão para cada 1.000 (um mil) habitantes, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. & 4º Ficará mantido o número de taxis licenciados na data da publicação da presente lei, até que seja alcançada proporcionalidade estabelecida no 83º. Art. 10. Compete ao Departamento de Transito Urbano — DTU fixar os novos pontos de estacionamento, localização e extensão, tendo em vista o interesse público. CAPÍTULO IV DA PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI Art. 11. O Serviço de Táxi será permitido somente a taxista profissional autônomo, nos termos do art. 3º desta lei. & 1º Fica proibido às empresas permissionárias do serviço de táxi já existentes, ceder seus veículos em qualquer hipótese, título ou modalidade, a motorista que não seja seu empregado. & 2º Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo de Permissão, vinculado a um veículo de sua propriedade. Art. 12. A Permissão para prestação do Serviço de Táxi em São Caetano será outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital a ser publicado pelo Departamento de Transito Urbano — DTU, observadas as exigências contidas nesta lei e na legislação federal relativa à matéria. & 1º O Termo de Permissão é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal; 5 2º A cassação do Termo de Permissão, por parte do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pelo Departamento de Transito Urbano — DTU quando se configure a infração do Permissionário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as disposições do Capítulo VI desta lei. Art. 13. O Edital de seleção para a prestação do Serviço de Táxi deverá conter, além das exigências nele especificadas, os seguintes requisitos a serem preenchidos pelos interessados na outorga de Permissão: TEME SAGE SE SBRT Ea cm A DL a ada UT a em e Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000 Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56 —-— . ME D: PREFEITURA MUNICIPAL DE | à s |- preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 6º desta lei; Il- ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço; Ill - comprovação de regularidade perante o fisco municipal mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos- CDN; IV - comprovação de regularidade perante a Previdência Social; Art. 14. O permissionário terá o prazo preclusivo de 60 dias, contado a partir da assinatura do recebimento do Termo de Permissão, para apresentar o veículo nas condições previstas neste Regulamento, de modo a obter a competente "Licença para Trafegar”. Parágrafo Único - A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a apresentação fora das exigências regulamentares, importará na revogação de pleno direito da permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza. Art. 15. Os atuais permissionários, e empresas permissionárias já existentes, que pretenderem manter no sistema deverão apresentar, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos para prestação de serviço. Parágrafo Único - O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na caducidade da permissão. CAPÍTULO V DAS TARIFAS Art. 16 as tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros terão a função de atribuir estabilidade financeira do Serviço e a sua fixação levará em conta os custos de operação, manutenção, remuneração de permissionário, depreciação do veiculo e o justo lucro do capital investido. Art. 17. O Poder Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelo serviço de táxi por meio de Decreto, com base em estudo efetuado pelo Departamento de Transito Urbano — DTU. Art. 18 — A atualização das tarifas será sempre precedida de estudos do custo operacional do serviço, após solicitada pelo órgão de classe que representa a categoria dos permissionários autônomos. Art. 19 — Coletados os índices de atualização, as tarifas serão fixadas e entrarão em vigor, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000 Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56 | PREFEITURA MUNICIPAL DE 'SÃO CAETANO 0 dm É TÃ id Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 20. As sanções administrativas a serem aplicadas ao Permissionário do Serviço de Táxi e aos seus prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal, podendo abranger as seguintes modalidades: |- advertência escrita; Il - multa; Ill - suspensão ou cassação do Alvará de Licença; IV - suspensão ou cassação do Termo de Permissão; V - impedimento para prestação do serviço. Parágrafo único. O permissionário ou motorista auxiliar, cuja permissão ou cujo registro tenha sido cassado ficará impedido de prestar o serviço pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da aplicação da penalidade. Art. 22. A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo Único - O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias de recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21 Os novos pontos de estacionamento a que se refere o art. 10 desta lei serão fixados de forma a manter a situação atual dos pontos de estacionamento já existentes quando da entrada em vigor desta lei. Art. 22 Os taxistas permissionários deverão prestar diretamente, no mínimo, 30% do tempo de operação do táxi. Art. 23 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da sua publicação. Art. 24 Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação. ceia do Prefeito do Município de São Caitano, 29 de agosto de 2014 Publicada em 29.08.2014, na forma do art. 97, |, letra b, da Constituição Estadual. 27] CARTÓRIO ÚNICO DE SÃO CAETANO “Rua Olindino Santino, 2; Olindino Santino, 22 centro, CEP 55130-000 - "TelefonaiFax (81) 37361214 à firma de: José da Silva Neves Filho: 3 do o ( «MUCOB2O1701.00459 São Castang/FE ame Praça Josué Gomes, s/n, Ce 0 2017 11:31:26. di test da verdade. ZORIO Ug Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81 é Ey nel - Escrevente Substituta ) Sirley mm ZM. TS AT” . Cro. Den = TA