| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 638 / 2013 |
| Date | 2013-07-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DESTINADA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM REDUÇÃO NA COBRANÇA INCLUSIVE, COM DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE E! Wa) SÃO CAETANO KKF Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO LEI Nº 638/2013, 26 DE JULHO DE 2013 EMENTA: Dispõe sobre a campanha destinada à recuperação de créditos tributários, com cobrança, inclusive com redução na prêmios, e dá outras distribuição de providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAITANO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, oh « ÉS 3% Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 39 aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: S+— E Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a | = promover campanha destinada à recuperação de créditos tributários junto aos Ee contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública, inscritos na Dívida Ativa, & = concedendo-lhes redução na cobrança de tributos relativos ao IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, inclusive mediante a distribuição de prêmios através de sorteio. Art. 2º Aos contribuintes favorecidos com a presente Lei será concedido parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais, com redução no pagamento, de acordo com os seguintes critérios e benefícios: 1 — de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e multa, quando recolhido de uma só vez; IH — de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros e multa, quando recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas; Parágrafo único — Em caso de parcelamento, a primeira parcela deverá ser pago à vista, no ato da celebração do parcelamento. Art. 3º O prazo para o contribuinte pagar a vista ou requerer o parcelamento nos termos do artigo 2º é de 90 (noventa) dias, contados a partir da sanção da presente Lei. REST 77 RS RR E O Ts mm P Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP:55.130-000 Tel. | 3736.1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56 81) 3736.1218 / Fax: (81 PREFEITURA MUNICIPAL DE 2) SÃO CAETANO XX Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO Art. 4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em petição ou requerimento formulado perante a Secretaria de Finanças, deferido pelo Secretário, ou pela Autoridade a quem este delegar os poderes para tanto. E Parágrafo único — O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Art. 5º O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário. Art. 6º A inadimplência de quaisquer parcelas, por um período superior a 30 (trinta) dias, importa na revogação do parcelamento e, consequentemente, na perda dos benefícios desta Lei, prevalecendo apenas para os valores das parcelas pagas. Art. 7º O débito oriundo de parcelamento já existente, mesmo aquele já em fase de execução fiscal, poderá ser reparcelado, nos termos da presente Lei, no entanto, não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias recolhidas. “Parágrafo Único — Em caso de parcelamento de débitos que se encontrem em excucção perante o Juízo da Comarca de São Caitano, o contribuinte que aderir à campanha de arrecadação de que trata esta Lei e adimplir todas as parcelas ficará isento dos honorários advocatícios dos autos da respectiva execução fiscal. Art. 8º Os prêmios objetos do sorteio entre os contribuintes poderão ser: I —- motocicleta; IH — bicicleta; HI — refrigerador; IV — fogão; V — televisão. Parágrafo único — A distribuição dos prêmios acima relacionados fica condicionada ao limite máximo de gastos de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para esta finalidade. é ú o 4 Art. 9º A campanha e respectivos sorteios serão à regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, ficando / desde já estabelecidas as pessoas que concorrerão: São Caetano PREFEITURA MUNICIPAL DE Ed Wi SÃO CAETANO XX Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO [— O proprietário, o Titular do Domínio Útil ou Possuidor, a qualquer título, do bem imóvel; ou E IH — O Inquilino, se este, por força de instrumento contratual de locação, seja o responsável pelo pagamento do imposto. Art. 10. Somente terá direito ao prêmio o contribuinte que estiver em dia com a Fazenda Municipal, mesmo com o débito parcelado, desde que as prestações vencidas estejam pagas. Art. 11. Os sorteios serão realizados até o mês de dezembro de 2013, em local, data e hora a serem divulgadas pelos meios de comunicação. Art. 12. Os bens a serem sorteados deverão integrar o Patrimônio Público Municipal e, no ato da entrega ao contribuinte contemplado, será firmado Recibo com a especificação constante desta Lei e do Decreto Regulamentador. Art. 13. Para custear as despesas decorrentes desta Lei serão utilizadas as dotações próprias, constante do Orçamento Municipal vigente. Art. 14. A concessão dos benefícios fiscais, previstos nesta Lei, refere-se ao pagamento do tributo objeto da campanha, relativos aos exercícios até 2012. Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por até 90 (noventa) dias o prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei, mediante Decreto. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Caitano-PE, 26 de julho de 2013. usual, em José da Silva N ilho o Publicada em 26.07.2013, na forma do art. 97, 1, letra b, da Constituição Estadual. P:55.130-000 mo ç