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norma nº 638/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 638 / 2013
Date 2013-07-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CAMPANHA DESTINADA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM REDUÇÃO NA COBRANÇA INCLUSIVE, COM DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE E!
Wa) SÃO CAETANO
KKF Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO
LEI Nº 638/2013, 26 DE JULHO DE 2013
EMENTA: Dispõe sobre a campanha destinada à
recuperação de créditos tributários, com
cobrança, inclusive com
redução na
prêmios, e dá outras
distribuição de
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAITANO,
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal,
oh «
ÉS
3% Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
39 aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
S+—
E Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
| = promover campanha destinada à recuperação de créditos tributários junto aos
Ee contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública, inscritos na Dívida Ativa,
& = concedendo-lhes redução na cobrança de tributos relativos ao IPTU — Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, inclusive mediante a
distribuição de prêmios através de sorteio.
Art. 2º Aos contribuintes favorecidos com a presente Lei
será concedido parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais, com
redução no pagamento, de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
1 — de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e
multa, quando recolhido de uma só vez;
IH — de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros e
multa, quando recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;
Parágrafo único — Em caso de parcelamento, a primeira
parcela deverá ser pago à vista, no ato da celebração do parcelamento.
Art. 3º O prazo para o contribuinte pagar a vista ou
requerer o parcelamento nos termos do artigo 2º é de 90 (noventa) dias,
contados a partir da sanção da presente Lei.
REST 77 RS
RR E O Ts mm
P Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP:55.130-000
Tel. | 3736.1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56
81) 3736.1218 / Fax: (81
PREFEITURA MUNICIPAL DE
2) SÃO CAETANO
XX Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO
Art. 4º O parcelamento deverá ser requerido pelo
contribuinte, em petição ou requerimento formulado perante a Secretaria de
Finanças, deferido pelo Secretário, ou pela Autoridade a quem este delegar os
poderes para tanto.
E
Parágrafo único — O valor de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º O pedido de parcelamento implica na confissão
irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e na expressa renúncia a qualquer
defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito
tributário.
Art. 6º A inadimplência de quaisquer parcelas, por um
período superior a 30 (trinta) dias, importa na revogação do parcelamento e,
consequentemente, na perda dos benefícios desta Lei, prevalecendo apenas
para os valores das parcelas pagas.
Art. 7º O débito oriundo de parcelamento já existente,
mesmo aquele já em fase de execução fiscal, poderá ser reparcelado, nos
termos da presente Lei, no entanto, não terá o sujeito passivo direito de
restituição das importâncias recolhidas.
“Parágrafo Único — Em caso de parcelamento de
débitos que se encontrem em excucção perante o Juízo da Comarca de
São Caitano, o contribuinte que aderir à campanha de arrecadação de
que trata esta Lei e adimplir todas as parcelas ficará isento dos
honorários advocatícios dos autos da respectiva execução fiscal.
Art. 8º Os prêmios objetos do sorteio entre os
contribuintes poderão ser:
I —- motocicleta;
IH — bicicleta;
HI — refrigerador;
IV — fogão;
V — televisão.
Parágrafo único — A distribuição dos prêmios acima
relacionados fica condicionada ao limite máximo de gastos de R$ 8.000,00
(oito mil reais) para esta finalidade.
é ú o 4
Art. 9º A campanha e respectivos sorteios serão à
regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, ficando /
desde já estabelecidas as pessoas que concorrerão:
São Caetano
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Ed
Wi SÃO CAETANO
XX Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO
[— O proprietário, o Titular do Domínio Útil ou Possuidor,
a qualquer título, do bem imóvel; ou
E
IH — O Inquilino, se este, por força de instrumento
contratual de locação, seja o responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 10. Somente terá direito ao prêmio o contribuinte que
estiver em dia com a Fazenda Municipal, mesmo com o débito parcelado,
desde que as prestações vencidas estejam pagas.
Art. 11. Os sorteios serão realizados até o mês de
dezembro de 2013, em local, data e hora a serem divulgadas pelos meios de
comunicação.
Art. 12. Os bens a serem sorteados deverão integrar o
Patrimônio Público Municipal e, no ato da entrega ao contribuinte
contemplado, será firmado Recibo com a especificação constante desta Lei e
do Decreto Regulamentador.
Art. 13. Para custear as despesas decorrentes desta Lei
serão utilizadas as dotações próprias, constante do Orçamento Municipal
vigente.
Art. 14. A concessão dos benefícios fiscais, previstos nesta
Lei, refere-se ao pagamento do tributo objeto da campanha, relativos aos
exercícios até 2012.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
prorrogar por até 90 (noventa) dias o prazo estabelecido no artigo 3º desta
Lei, mediante Decreto.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Caitano-PE, 26 de julho de
2013.
usual, em
José da Silva N ilho
o
Publicada em 26.07.2013, na forma do art. 97, 1, letra b, da Constituição Estadual.
P:55.130-000
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