| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 636 / 2013 |
| Date | 2013-04-30 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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” í (e PREFEITURA MUNICIPAL DE ez “5 SÃO CAETANO YKrs Ed Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO LEI Nº 636, de 30 de abril de 2013 Viera E 30-04-0015 E EMENTA: Cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e da outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO CAITANO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 116, II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas modificações posteriores, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes objetivos: 1 - promover a captação, mobilização e aplicação dos recursos financeiros destinados as entidades juridicamente organizadas para a defesa dos interesses da criança e do adolescente; II - criar programa de capacitação tecnico-profissional visando o atendimento, o estudo, a pesquisa e a promoção, o apoio socio- familiar e defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Art. 2º - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º - Na qualidade de gestor do Fundo, compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - estabelecer os critérios de utilização dos recursos financeiros; Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP:55.130-000 2) dá ceia MUNICIPAL DE So fo AETANO YK ce com o povo Il - executar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo, de acordo com a proposta orçamentaria anual; "e GRANDIOSO É NOSSO POVO HI - acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização das ações previstas no plano de aplicação, consoante a política de atendimento a criança e ao adolescente; IV - fiscalizar aplicações oriundas do Fundo; V — encaminhar trimestralmente ao Gabinete do Prefeito o demonstrativo financeiro de receita e despesas do Fundo; VI - assinar cheques através do seu Presidente juntamente com o Secretário Executivo; VII - designar membros do Conselho para acompanhar a pratica de fatos concernentes as atividades operacionais do Fundo; VIII - aprovar o Regulamento técnico do Fundo. Art. 4º - Na gestão do Fundo será utilizada a estrutura do Conselho da Criança e do Adolescente, nos termos do seu regulamento. Art. 5º - São receitas do Fundo. Il - as transferências da União, do Estado, do Fundo Nacional e Estadual, e recursos previstos no parágrafo único do art. 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - dotação consignada anualmente no Município; HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais; IV - doações de pessoas físicas e jurídicas deduzíveis do Imposto de Renda, conforme o disposto no art. 260 da Lei Federal nº 8069/90 e Decreto Federal nº 794 de 05 de abril de 1993; V - o produto das aplicações de capitais das vendas de materiais, publicações e eventos realizados: O, MS JIJ LL, Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP:55.130-000 Tel: (81) 3736.1218 / Fax: (81) 3736.1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56 ts ' (9 PREFEITURA MUNICIPAL DE EG Wes? SÃO CAETANO KN Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO VI - valores provenientes das multas decorrentes da condenação das ações cíveis e/ou penalidades administrativas da Lei, recolhimento de multas aplicadas pela Justiça da Infância e da Juventude, penalidade administrativa. Art. 213, 214, 228 a 258 da Lei Federai nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 que tratam de crimes em espécie e demais sanções combinatórias, a exemplo da Ação Civil Publica: VII - receitas advindas de convênios e contratos. $ 1º - Serão transferidas para o exercício seguinte os saldos financeiros do Fundo constantes do balanço anual referente ao exercício do Fundo. 8 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de credito. $ 3º - As aplicações dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação e de prévia aprovação do Conselho. Art. 6º - O Orçamento do Fundo evidenciará a política de atendimento a criança e ao adolescente, os programas governamentais e/ou não governamentais observados os planos plurianuais e os princípios prioritários estabelecidos pelo Conselho para garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º - O Orçamento do Fundo integrará a proposta orçamentária anual do município de São Caitano. $ 2º - O Orçamento do Fundo observará na sua elaboração a execução dos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 7º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação específica. Art. 8º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de despesas e serviços. Praça Josué Gomes, s/n ; (Y9 PREFETIRA MUNICICAL DE ae SÃO CAETANO VRY Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO 8 1º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pelo Conselho. $ 2º - As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Fundo. Art. 9º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas sobradas. Art. 10 - Sancionada a lei de orçamento anual, o Conselho aprovará o plano de ações para atendimento a criança e o adolescente. Parágrafo único. Os valores poderão ser alterados durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 11 - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 12 - As despesas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirão: I - de recursos destinados as Entidades de Administração direta ou indireta inclusive as não-governamentais, que desenvolvem programas de caráter integrativos, reintegrativos, de vigilância, proteção e de acompanhamento Sócio-Educativo e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - de acompanhamento Sócio-Educativo; HI - de recursos as entidades não-governamentais, juridicamente organizadas que desenvolvam programas similares. Parágrafo único - As entidades de administração direta ou indireta do Município, inclusive não governamentais, que desenvolvam quaisquer dos programas que trata este artigo, serão repassados recursos através de convênio de financiamento a fundo perdido. (9 PREFEITURA MUNICIPAL DE exe SÃO CAETANO NT F Governando com o povo GRANDIOSO É NOSSO POVO Art. 13 - As despesas do Fundo dependerão de previa apreciação do Conselho para sua execução. a) A Art. 14 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 15 - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá vigência por tempo indeterminado. Art. 16 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 17 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e especiais, se necessário, à dotação orçamentária própria para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 18- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 19 — Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de São Caitano-PE, em 30 de abril de 2013. Publicada em 30.04.2013, na forma do art. 97, I, letra b, da Constituição Estadual.