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norma nº 636/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 636 / 2013
Date 2013-04-30
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 636, de 30 de abril de 2013 Viera E
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EMENTA: Cria o Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e
da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO
CAITANO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 116, II, da Lei Orgânica do Município e de
conformidade com a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas modificações
posteriores,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes objetivos:
1 - promover a captação, mobilização e aplicação dos
recursos financeiros destinados as entidades juridicamente organizadas para a
defesa dos interesses da criança e do adolescente;
II - criar programa de capacitação tecnico-profissional
visando o atendimento, o estudo, a pesquisa e a promoção, o apoio socio-
familiar e defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - Na qualidade de gestor do Fundo, compete ao
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - estabelecer os critérios de utilização dos recursos
financeiros;
Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP:55.130-000
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Il - executar os repasses previstos no plano de
aplicação do Fundo, de acordo com a proposta orçamentaria anual;
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HI - acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização
das ações previstas no plano de aplicação, consoante a política de atendimento
a criança e ao adolescente;
IV - fiscalizar aplicações oriundas do Fundo;
V — encaminhar trimestralmente ao Gabinete do Prefeito o
demonstrativo financeiro de receita e despesas do Fundo;
VI - assinar cheques através do seu Presidente juntamente
com o Secretário Executivo;
VII - designar membros do Conselho para acompanhar a
pratica de fatos concernentes as atividades operacionais do Fundo;
VIII - aprovar o Regulamento técnico do Fundo.
Art. 4º - Na gestão do Fundo será utilizada a estrutura do
Conselho da Criança e do Adolescente, nos termos do seu regulamento.
Art. 5º - São receitas do Fundo.
Il - as transferências da União, do Estado, do Fundo
Nacional e Estadual, e recursos previstos no parágrafo único do art. 261 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - dotação consignada anualmente no Município;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções,
transferências e legados de entidades nacionais e internacionais,
governamentais e não-governamentais;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas deduzíveis do
Imposto de Renda, conforme o disposto no art. 260 da Lei Federal nº 8069/90
e Decreto Federal nº 794 de 05 de abril de 1993;
V - o produto das aplicações de capitais das vendas de
materiais, publicações e eventos realizados:
O, MS JIJ LL,
Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP:55.130-000
Tel: (81) 3736.1218 / Fax: (81) 3736.1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56
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VI - valores provenientes das multas decorrentes da
condenação das ações cíveis e/ou penalidades administrativas da Lei,
recolhimento de multas aplicadas pela Justiça da Infância e da Juventude,
penalidade administrativa. Art. 213, 214, 228 a 258 da Lei Federai nº. 8.069,
de 13 de julho de 1990 que tratam de crimes em espécie e demais sanções
combinatórias, a exemplo da Ação Civil Publica:
VII - receitas advindas de convênios e contratos.
$ 1º - Serão transferidas para o exercício seguinte os
saldos financeiros do Fundo constantes do balanço anual referente ao
exercício do Fundo.
8 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de credito.
$ 3º - As aplicações dos recursos de natureza financeira
dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação e de prévia aprovação do Conselho.
Art. 6º - O Orçamento do Fundo evidenciará a política
de atendimento a criança e ao adolescente, os programas governamentais e/ou
não governamentais observados os planos plurianuais e os princípios
prioritários estabelecidos pelo Conselho para garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
$ 1º - O Orçamento do Fundo integrará a proposta
orçamentária anual do município de São Caitano.
$ 2º - O Orçamento do Fundo observará na sua
elaboração a execução dos padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 7º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo
evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os
padrões e as normas estabelecidas na legislação específica.
Art. 8º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos de despesas e serviços.
Praça Josué Gomes, s/n
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8 1º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes
mensais de receitas e despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas
pelo Conselho.
$ 2º - As demonstrações e os relatórios passarão a
integrar a contabilidade geral do Fundo.
Art. 9º - A escrituração contábil será feita pelo método
das partidas sobradas.
Art. 10 - Sancionada a lei de orçamento anual, o
Conselho aprovará o plano de ações para atendimento a criança e o
adolescente.
Parágrafo único. Os valores poderão ser alterados
durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e o
comportamento de sua execução.
Art. 11 - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 - As despesas do Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente constituirão:
I - de recursos destinados as Entidades de Administração
direta ou indireta inclusive as não-governamentais, que desenvolvem
programas de caráter integrativos, reintegrativos, de vigilância, proteção e de
acompanhamento Sócio-Educativo e Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - de acompanhamento Sócio-Educativo;
HI - de recursos as entidades não-governamentais,
juridicamente organizadas que desenvolvam programas similares.
Parágrafo único - As entidades de administração direta
ou indireta do Município, inclusive não governamentais, que desenvolvam
quaisquer dos programas que trata este artigo, serão repassados recursos
através de convênio de financiamento a fundo perdido.
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Art. 13 - As despesas do Fundo dependerão de previa
apreciação do Conselho para sua execução.
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Art. 14 - A execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei.
Art. 15 - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, terá vigência por tempo indeterminado.
Art. 16 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais e especiais, se necessário, à dotação orçamentária própria
para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19 — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Caitano-PE, em 30 de abril de
2013.
Publicada em 30.04.2013, na forma do art. 97, I, letra b, da Constituição Estadual.

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