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norma nº 635/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 635 / 2013
Date 2013-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ff “) SÃO CAETANO
Governando com o povo
LEI Nº 635, de 03 de abril de 2013
GRANDIOSO É NOSSO POVO
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
da Defesa Civil-FMDC e dá outras
providencias.
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO
RECEBI EMO Z10L/M0/S
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAITANO,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal da Defesa Civil -
FUMDC, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a
finalidade de prover as ações e as medidas de defesa civil.
Art. 2º - O FMDC tem por finalidade captar, controlar e aplicar
recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações preventivas, de
socorro e de assistência emergencial às populações atingidas por desastres.
Art. 3º - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de
Defesa Civil-FMDC.
[ - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no
Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem
atribuídos;
II - Os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e
contribuições de pessoas físicas, jurídicas;
WI - Os oriundos de operação de crédito de aplicações no
mercado financeiro;
IV - Os recursos transferidos da União ou do Estado;
V - Os provenientes dos termos de Ajustamento de Conduta |
firmados com o Ministério Público;
Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000
Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56
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V - Os provenientes dos termos de Ajustamento de Conduta
firmados com o Ministério Público;
VI - Os auxílios, as subvenções e contribuições ou transferências
resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas,
nacionais e internacionais;
VII - Os saldos apurados no exercício anterior;
VII — O produto de alienação de materiais ou equipamentos
inservíveis;
IX - Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 4º - O Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDC é
dotado de autonomia financeira, com escrituração contábil própria,
desvinculada de qualquer outro órgão da Administração Municipal.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Defesa Civil -FUMDC, oriundos
do previsto no art. 2º desta lei, serão integral e obrigatoriamente depositados
em conta bancária de Banco Oficial, denominada. “FUMDC- Fundo
Municipal de Defesa Civil de São Caetano”, a qual será movimentada,
exclusivamente, pela Coordenadora Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 6º - Contra a conta bancária de que trata o art. 4º desta lei,
somente serão admitidos saques mediante cheques nominais, autorização de
transferências bancárias ou pagamento bancário eletrônico, assinados por no
mínimo dois dos seguintes membros: Coordenador Municipal de Defesa
Civil, por membro da Secretaria de Defesa Civil ou por servidor da Secretaria
Municipal de Administração, devidamente nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 7º - Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Defesa Civil - FMDC será feita prestação de contas nos prazos e na forma da
legislação vigente.
Art. 8º - A receita atribuída ao Fundo Municipal de Defesa Civil-
FMDC será destinada para investimentos e custeio.
Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil-
FMDC serão geridos pelo Coordenador da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil-COMDEC.
Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000
Tel: (81) 3736-1218 /Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56
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Parágrafo único — Os recursos alocados ao Fundo Municipais de
Defesa Civil - FUMDC terão destinações específicas nas ações do art.1º e na
forma artigo 7º desta lei, não podendo ser destinados a qualquer outro fim, e o
saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao
exercício seguinte.
Art. 10 - O Fundo Municipal de Defesa Civil- FUMDC
constituir-se-á como órgão do orçamento Geral do Município de São Caetano.
Art. 11 - Os recursos do Fundo serão utilizados de forma
emergencial após Decreto de Emergência e/ou Calamidade, ficando os demais
casos regidos pela Lei Geral das Licitações.
Art. 12 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura ou
da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, constantes da Lei
Orçamentaria vigente e suplementadas se necessário, nos termos da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Caitano-PE, em 03 de abril de 2013.
José da Silva Neves
Publicada em 03.04.2013, na forma do art. 97, I, letra b, da Constituição Estadual
Praça Josué Gomes, s/n, Centro - São Caetano - PE - CEP: 55.130-000
Tel: (81) 3736-1218 / Fax: (81) 3736-1156 | CNPJ: 10.091.585/0001-56
GRANDIOSO É NOSSO POVO

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