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norma nº 733/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 733 / 2020
Date 2020-02-24
EmentaAPLICAÇÃO DE RECURSOS DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF
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CÂMARA MUNICIPAL
Poder Legislativo Municipal
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O CAITANO-PE
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LEI Nº 733/2020
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DO — PRECATÓRIO
JUDICIAL DO FUNDEF E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE SÃO CAETANO, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e Pelo Regimento Interno da Casa.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES, aprovou e eu CESAR ANDRADE MOREIRA,
Presidente promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Os recursos financeiros a título de complementação do
FUNDEF. recebidos pelo Munici nto de São Caitano através de recatório judicial pago
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pela União Federal. serão utilizados na forma prescrita nesta Lei.
Art. 2º - Dada a natureza dos recursos do precatório judicial do
FUNDEF. a utilização dos ditos valores será feita exclusivamente em despesas relativas
a manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
Art. 3º- Dos valores pagos pela União Federal a título de
complementação do FUNDEF por meio de precatório judicial, 60% (sessenta por cento)
serão destinados para pagamento dos profissionais do magistério, efetivos ou
contratados. do Ensino Fundamental no exercício de suas funções no período dos
exercícios fiscais de 2001 a 2006. período esse referente ao processo judicial que
culminou no precatório recebido.
$ 1º - Farão jus ao recebimento do rateio previsto no caput deste artigo
os profissionais do magistério que desempenhavam as atividades de docência ou as
atividades de suporte pedagógico à docência, de direção e vice direção. inspetor escolar,
supervisão e coordenação. exercidas no âmbito das unidades escolares da rede
municipal de ensino.
g 2º - O valor recebido por cada professor será caleulado de acordo
com o tempo de serviço no período previsto neste artigo. sendo aplicada
proporcionalidade correspondente a quantidade de meses trabalhados.
Salustiano Ferreira de Lima. 5 CEP. 55 130-00 e 81
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1 791/0091-56 - Centro - São Caitano - PE
736 1254 NPJ
E-mail: camarasaocailano (e) yahoo.com. dr
Poder Legislativo Municipal
o e Casa João Manocl da Silva
SÂMARA MUNICIPAL
sÃO CAITANO-PE
$ 3º - As despesas com as contribuições previdenciárias incidentes
sobre os valores recebidos a título de precatório do FUNDEE serão incluídas no
percentual definido no caput deste artigo, abatidas do valor a ser recebido pelos
profissionais.
$ 4º - O Executivo Municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias. para efetuar o pagamento dos 60% dos valores recebidos a titulo de
complementação do FUNDEB por meio de precatório judicial, na forma do Caput do
art. 3º da presente Lei, a todos os profissionais indicados no é 1º do art. 3º.
$ 5º- O não pagamento no prazo que trata O E 4º, dos valores recebidos
pela União Federal a titulo de complementação do FUNDEF por meio de Precatório
Judicial, acarretará em crime de responsabilidade na forma da Lei.
Art. 4º - A fiscalização do rateio dos recursos destinados aos
profissionais do magistério do Ensino Fundamental será feita por meio de uma
comissão paritária composta de 06 (seis) membros. sendo dois indicados pelo Chete do
Poder Executivo Municipal, dois indicados pelo Presidente do Poder Legislativo
Municipal e dois indicados pelo Sindicato dos Professores de São Caitano (SINPRO).
Art. 5º - Os recursos dos 40% (quarenta por cento) do FUNDEF
deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental,
conforme plano de ação a ser elaborado e apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal para aprovação do Poder Legislativo Municipal em no máximo 90 (noventa)
dias da aprovação da presente Lei. vedada a utilização da verba para qualquer outra
finalidade.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta exclusivamente dos recursos constantes do precatório judicial do FUNDEF.
sem qualquer complementação ou contrapartida por parte do Município de São Caitano,
Art. 7º - eventuais omissões a regulamentação da presente lei deverão
ser sanadas mediante decreto do Poder Executivo, desde que nos limites estabelecidos,
não podendo haver qualquer alteração nos valores previstos no artigo 3º desta lei ou
alteração na destinação das verbas.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Caitano, 09 de setembro de 2020.
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CESAR ANDRADE MOREIRA
Presidente
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Rua Salustiano Ferreira de Lima, s/n - CEP. 55 130.000 - Fone: 81.3736.1234 - CNPJ: 08.861 .791/0001-56 - Centro - São Caitano - PE.
E-mail: camarasaocaitano(Dyahoo com.br
Poder Legislativo Municipal
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CAMARA MUNICIPAL
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OFÍCIO Nº 072//2020. São Caetano, 23 de setembro de
2020.
Do: Exmo, Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Caetano-PE,
Cesar Andrade Moreira
Ao: Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Caitano-PE.
Jadiel Cordeiro Braga
Assunto: Encaminha Lei Municipal,
.Exmo. Sr. Prefeito.
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, a
LEL MUNICIPAL 733/2020. Dispõe sobre a Aplicação dos Recursos do Precatório
Judicial do FUNDEF e dá outras Providências.
Devidamente Promulgado pelo Presidente do Poder
Legislativo, tendo em vista o silêncio do Executivo.
Sendo só para o momento. renovo a Vossa ['xcelência os
meus protestos de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente.
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CESAR ANDRADE MOREIRA
Presidente
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Rua Salustiano Ferreira de Lima, s/n - CEP.: 55.130-000 - Fone: 81,3736 1234 - CNPJ: 08.861 791/0001-56 - Centro - São Gaita
E-mail: camarasaocaitano(dyahoo.com.br
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Poder Legislativo Municipal
Casa João Manoel da Silva
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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO nº 001 AO PROJETO DE LEPNSOUS/ZOZ0
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS
RECURSOS | DO | PRECATÓRIO
JUDICIAL DO FUNDEF E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE SÃO CAETANO, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e Pelo Regimento Interno da Casa.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES, aprovou e o Prefeito do Município sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os recursos financeiros a titulo de complementação do
FUNDEF. recebidos pelo Municipio de São Caitano através de precatório judicial pago
pela União Federal. serão utilizados na forma prescrita nesta Lei.
Art. 2º - Dada a natureza dos recursos do precatório judicial do
FUNDEF, a utilização dos ditos valores será feita exclusivamente em despesas relativas
a manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
R Art. 3º- Dos valores pagos pela União Federal a titulo de
complementação do FUNDEF por meio de precatório judicial, 60% (sessenta por cento)
serão destinados para pagamento dos profissionais do magistério. efetivos ou
contratados, do Ensino Fundamental no exercício de suas funções no período dos
exercícios fiscais de 2001 a 2006. periodo esse referente ao processo judicial que
culminou no precatório recebido.
$ 1º - Farão jus ao recebimento do rateio previsto no caput deste artigo
os profissionais do magistério que desempenhavam as atividades de docência ou as
atividades de suporte pedagógico à docência, de direção e vice direção. inspetor escolar.
supervisão e coordenação. exercidas no âmbito das unidades escolares da rede
municipal de ensino.
$ 2º - O valor recebido por cada professor será calculado de acordo
com o tempo de serviço no período previsto neste artigo. sendo aplicada
proporcionalidade correspondente a quantidade de meses trabalhados.
$ 3º - As despesas com as contribuições previdenciárias incidentes
sobre os valores recebidos a título de precatório do FUNDEF serão incluídas no
3 Ferreira de Lima, s/n - CEP; 55 130-000 - Fone: 813736 1234 - CNPJ: 08 861 701/0001-56 - Centr São Caitano - PE
Rua Salustiz
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Poder Legislativo Municipal
º e Casa João Manoc] da Silva
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO CAITANO-PE
percentual definido no caput deste artigo. abatidas do valor a ser recebido pelos
profissionais.
$ 4º - O Executivo Municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias. para efetuar o pagamento dos 60% dos valores recebidos a titulo de
complementação do FUNDEB por meio de precatório judicial. na forma do Caput do
art, 3º da presente Lei. a todos os profissionais indicados no & 1º do art. 3º.
$ 5º- O não pagamento no prazo que trata o & 4º. dos valores recebidos
pela União Federal a titulo de complementação do FUNDEF por meio de Precatório
Judicial, acarretará em crime de responsabilidade na forma da Lei.
Art. 4º - A fiscalização do rateio dos recursos destinados aos
profissionais do magistério do Ensino Fundamental será feita por meio de uma
comissão paritária composta de 06 (seis) membros, sendo dois indicados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, dois indicados pelo Presidente do Poder Legislativo
Municipal e dois indicados pelo Sindicato dos Professores de São Caitano (SINPRO).
Art. 5º - Os recursos dos 40% (quarenta por cento) do FUNDEF
deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental,
conforme plano de ação a ser elaborado e apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal para aprovação do Poder Legislativo Municipal em no máximo 90 (noventa)
dias da aprovação da presente Lei, vedada a utilização da verba para qualquer outra
finalidade.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta exclusivamente dos recursos constantes do precatório judicial do FUNDEF,
sem qualquer complementação ou contrapartida por parte do Município de São Caitano.
Art. 7º - eventuais omissões a regulamentação da presente lei deverão
ser sanadas mediante decreto do Poder Executivo, desde que nos limites estabelecidos,
não podendo haver qualquer alteração nos valores previstos no artigo 3º desta lei ou
alteração na destinação das verbas.
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Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. UA, Cu
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São Caitano, 29 de julho de 2020. q? Net
CSA ANDROVE NORHIRA
CESAR ANDRADE MOREIRA
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O JOSEZIA SILVA AB CAETANO DA SILVA
1º Secretário 2º Secretário
Rua Salustiano Ferreira de Lima. s/n - CEP: 55 130-000 - Fone: 81.3736 1234 - CNPJ: 08.861.791/0001-56 - Centro - São Caitano - PE
E-mail: camarasaocaitano(D yahoo.com.br
Poder Legislativo Municipal
Casa João Manocl da Silva
CÂMARA MUNICIPAL
SAO CAITANO-PE
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 004/2020.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DO PRECATÓRIO
JUDICIAL DO FUNDEF E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
issões de Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento
da Câmara Municipal de Vereadores, no uso de suas atribuições encaminha a
Mesa Diretora o Projeto de Lei Substitutivo nº 001/2020 ao Projeto de Lei nº
004/2020 de autoria do Executivo Municipal.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores submete à
apreciação do Plenário o Presente Projeto de Lei Substitutivo.
Art. 1º - Os recursos financeiros a título de complementação d
FUNDEF, recebidos pelo Município de São Caitano através de precatório judicial pag:
pela União Federal, serão utilizados na forma prescrita nesta Lei.
Art. 2º - Dada a natureza dos recursos do precatório judicial
FUNDEF. a utilização dos ditos valores será feita exclusivamente em despesas relativ
a manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
Art. 3º - Dos valores pagos pela União Federal a título de
complementação do FUNDEF por meio de precatório judicial. 60% (sessenta por cento)
serão destinados para pagamento dos profissionais do magistério, efetivos ou
contratados, do Ensino Fundamental no exercício de suas funções no período dos
exercícios fiscais de 2001 a 2006, período esse referente ao processo judicial que
culminou no precatório recebido.
Parágrafo 1º - Farão jus ao recebimento do rateio previsto no caput
deste artigo os profissionais do magistério que desempenhavam as atividades de
docência ou as atividades de suporte pedagógico à docência. de direção e vice direção,
inspetor escolar, supervisão e coordenação, exercidas no âmbito das unidades escolares
da rede municipal de ensino.
Parágrafo 2º - O valor recebido por cada professor será calculado de
acordo com o tempo de serviço no período previsto neste artigo, sendo aplicada
proporcionalidade correspondente a quantidade de meses trabalhados.
Parágrafo 3º - As despesas com as contribuições previdenciárias
incidentes sobre os valores recebidos a título de precatório do FUNDEF serão incluídas
no percentual definido no caput deste artigo. abatidas do valor a ser recebido pelos
profissionais.
Art. 4º - A fiscalização do rateio dos recursos destinados aos
profissionais do magistério do Ensino [Fundamental será feita por meio de uma
comissão paritária composta de 06 (seis) membros, sendo dois indicados pelo Chefe do
Rua Salustiano Ferreira de Lima, s/n - CEP.: 55,130-000 - Fone: 81.3736 1234 - CNPJ: 08.861 791/0001-56 - Centro - São Caitano - PE
E-mail: camarasaocaitano(Dyahoo.com.br
Poder Legislativo Municipal
Casa João Manoel da Silva
CÂMARA MUNICIPAL
SAO CAITANO-PE
Poder Executivo Municipal. dois indicados pelo Presidente do Poder Legislativo
Municipal e dois indicados pelo Sindicato dos Professores de São Caitano (SINPRO).
Art. 5º - Os recursos dos 40% (quarenta por cento) do FUNDEF
deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental,
conforme plano de ação a ser elaborado e apresentado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal para aprovação do Poder Legislativo Municipal em no máximo 90 (noventa)
dias da aprovação da presente Lei, vedada a utilização da verba para qualquer outra
finalidade.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta exclusivamente dos recursos constantes do precatório judicial do FUNDEF,
sem qualquer complementação ou contrapartida por parte do Município de São Caitano.
Art. 7º - eventuais omissões a regulamentação da presente lei deverão
ser sanadas mediante decreto do Poder Executivo. desde que nos limites estabelecidos,
não podendo haver qualquer alteração nos valores previstos no artigo 3º desta lei ou
alteração na destinação das verbas.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Caitano, 20 de julho de 2020.
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MAROY ANDERSON DE VASCONCELOS
Presidente da Comissão de Justiça e Redação Final
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Rua Salustiano Ferreira de Lima, s/n - CEP.: 55.130-000 - Fone: 81.3736.1234 - CNPJ: 08.861.791/0001-56 - Centro - São Caitano - PE.
E-mail: camarasaocaitano(Dyahoo.com.br
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Poder Legislativo Municipal
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CAMARA MUNICIPAL
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OFÍCIO Nº 041/2020. São Caetano. 29 julho de 2020.
Do: Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Caetano-PE.
Cesar Andrade Moreira
Ao: Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Caitano-PE.
Jadiel Cordeiro Braga
Assunto: comunicação (Faz).
Exmo. Sr. Prefeito.
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência., Que
deu entrada no Plenário desta Casa Legislativa, de autoria das Comissões de Justiça e
Redação Final e Finanças e Orçamento O Projeto de Lei Substitutivo nº 001/2020
ao Projeto de Lei nº 004/2020 de autoria do Poder Executivo Municipal. Aprovado
por unanimidade, em reunião realizada no dia 29 de julho do corrente ano.
Sendo só para o momento, renovo a Vossa Excelência os meus
protestos de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente.
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CESAR ANDRADE MOREIRA '
Presidente
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Rua Salustiano Ferreira de Lima. s/n - CEP: 55 130-000 - Fone: 81.3736 1234 - CNPJ: 08.861.791/0001-56 - Centro - São Cai
E-mail: camarasaocaitano(D yahoo.com.br
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CÂMARA
PROJETO DE LEI Nº 004/2020.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar rateio dos recursos decorrentes
de diferenças das transferências do
extinto Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEF), oriundos de
precatórios, para profissionais do
magistério da rede pública.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do
Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ao longo do exercício financeiro de 2020,
após decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal — STF com declaração da
permissão do ato, à realizar o rateio entre os profissionais do magistério em efetivo exercício
de suas atividades no ensino fundamental público nos exercícios de 2001 a 2006, o montante
suficiente para que se alcance os 60% (sessenta por cento) do total recebido pelo Município
em precatório.
81º Os valores tratados no caput foram provenientes de precatório nº 178230-PE expedido
nos autos do Processo Judicial nº 0000143-89.2007.4.05.8302 (2007.83.02.000143-0).
82º O rateio estabelecido no caput não enseja reconhecimento automático do direito,
somente produzindo efeitos após decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal —
STF, esta que ditará os termos para a realização do referido rateio.
Art. 2º Serão contemplados com o rateio dos recursos do FUNDEF os profissionais do
magistério público do Ensino Fundamental, com caráter efetivo ou vínculo temporário, que se
encontravam em regência de classe entre os anos de 2001 a 2006.
Art. 3º Os valores de que tratam a presente lei não serão incorporados, para quaisquer fins,
ao vencimento dos servidores beneficiados.
Art. 4º Considerando que os recursos complementares do FUNDEF pagos por meio do
Precatório Judicial correspondem a diferenças existentes nos anos de janeiro de 2001 a
dezembro de 2006, os valores destinados aos profissionais do magistério público de que trata
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO Ê
BI Or DO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO — PE
RECEI
Praça Josué Gomes, s/nº - Centro — São Caetano — PE
CEP 55130.000 - Fone: (81) 3736-1156/3736-1149
CNP): 10.091.585/0001-56 — E-mail: pmscaetano O gmail.com
o art. 1º desta lei serão pagos de forma proporcional ao tempo de serviço na proporção de
1/72 (um setenta e dois avos), por mês trabalhado.
Art. 5º Os profissionais do magistério público contemplados que se encontrem aposentados,
terão seus valores pagos mediante empenho a ser liquidado pelo Tesouro do Município de
São Caetano, conforme o tempo necessário para a realização de todos os atos administrativos
e legais a que o Poder Executivo Municipal esteja vinculado/obrigado.
Art. 6º Na hipótese de falecimento serão considerados beneficiários legais aptos à percepção
do pagamento do rateio aqueles que estejam regularmente inscritos na qualidade de
dependentes legais do de cujus perante o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
Parágrafo único. Os beneficiários dos profissionais do magistério público falecidos,
devidamente reconhecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, terão prazo de
habilitação de acordo com cronograma a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal por
meio de Decreto Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação com o art.1º desta lei, serão custeadas pelos
recursos da Lei Municipal nº 728/2019, de 30.12.2019, que dispõe sobre o orçamento
municipal para o exercício financeiro de 2020.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Caetano, 06 de julho de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO -— PE
Praça Josué Gomes, s/n” - Centro — São Caetano — PE
CEP 55130.000 - Fone: (81) 3736-1156/3736-1149
CNP): 10.091.585/0001-56 — E-mail: pmscaetano gmail.com

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