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norma nº 724/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 724 / 2019
Date 2019-12-09
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO PARA A LEGISLATURA 01 DE JANEIRO DE 2021 A 31 DE DEZEMBRO DE 2024.
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«o PREFEITURA DE
SÃO CAETANO
CRISE SE VENCE
COM TRABALHO
LEI Nº 724/2019
EMENDA: FIXA OS SUBSÍDIOS
DOS VEREADORES DESTE
MUNICÍPIO PARA A
LEGISLATURA 01/01/2021 A
31/12/2024 E DÁ — OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO, ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei
Complementar 101, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Orgânica Municipal e
Constituição Federal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Subsídio mensal dos Vereadores do Município de São
Caetano, para a Legislatura 2021 a 2024 com base no disposto do Inciso VI, art. 29, da
Constituição Federal, fica fixado em parcela única no valor de até R$ 7.596,00 (sete mil,
quinhentos e noventa e seis reais) valor este equivalente a 30% (trinta por cento) dos
subsídios dos senhores Deputados Estaduais na atual Legislatura. (art. 29, Inciso VI alínea
b da CF).
$ 1º - O total da remuneração (subsídios) dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (art.29, VII, da
Constituição Federal.
$ 2º - O Subsídio individual do Vereador ficará limitado ao percentual
de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação
ao subsídio de Deputado Estadual de acordo com a população do Município.
$ 3º - Ocorrendo qualquer dos casos previstos nos $$ 1º e 2º deste
artigo. o subsídio dos Vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade
de enquadramento em tais regras limitadoras.
Art. 2º - O Presidente da Câmara perceberá mensalmente, além do
subsídio de Vereador, a importância de R$ 7.596,00 (Sete mil quinhentos e noventa e seis
reais), a título de Verba de Representação de Caráter -Indenizatório, devido pelas
atribuições específicas do cargo, da função que exerce como representante judicial e
extrajudicial do Poder legislativo, representação em solenidades e eventos oficiais, funções
de administração do parlamento municipal, compatível com as responsabilidades e a c
extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa.
Praça Josué Gomes, S/N | Centro | São Caetano/PE
Tel.: (81) 3736-4456 ou (81) 3736-1248
www.saocaetano.pe.gov.br
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$ 1º - O vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da
Câmara terá direito em perceber a verba de representação de caráter indenizatório de forma
proporcional.
82º - O presidente da Câmara, enquanto afastado das suas funções,
sofrerá proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo.
Art. 3º - O Subsídio percebido pelos Vereadores equivale aos números
de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada
sessão. sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês,
na forma do Regimento Interno.
Parágrafo Unico — A falta não justificada às sessões, ou não abonada
pela Presidência na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio.
Art. 4º - É vedado aos demais Vereadores o recebimento de qualquer
acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de
representação. gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outras espécie remuneratória (art.
39,8 4º da Constituição Federal).
Art. 5º - Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos Vereadores no
curso da Legislatura.
$ 1º - Entende-se como alteração o aumento do valor do subsídio, por
meio de reajuste ou quaisquer outros acréscimos a qualquer titulo, salvo a revisão geral
anual concedida aos servidores.
$ 2º - É assegurado reajuste anual dos subsídios dos Vereadores no
mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os
servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal,
devendo ser observados os seguintes requisitos:
I — Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior
aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda).
IH - A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na Lei que
fixar a revisão geral anual aos servidores;
HI — A Lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores deve
esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art., 37, X, da
Constituição Federal;
IV — Se for concedido aos servidores reajuste ou aumento maior que a
inflação do período. a lei deve especificar qual o percentual de revisão e que o percentual
adicional de aumento, o reajuste dos subsídios dos Vereadores ficará limitado a
percentual relativo aos índices de inflação/revisão e subsídios pagos aos Deputadás |
Estaduais.
x
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Art. 6º - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto
necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer
pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar,
conforme preceitua o Art. 57, $ 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Unico - A convocação ou a desconvocação de sessão
legislativa da Câmara Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia
direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória.
Art. 7º - Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual dos
Vereadores. no valor fixado no artigo 1º desta lei desde que seja respeitado o limite
constitucional.
$ 1º - É assegurado aos Vereadores o abono natalino, com base no
subsídio integral, a ser pago dividido em duas parcelas, sendo uma delas no mês de junho e
a outra no mês de dezembro de cada ano, desde que não extrapole os limites
constitucionais. Consoante o que dispõe o Art. 29º. (A Câmara Municipal não gastará mais
de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o
subsídio de seus Vereadores).
$2º- A concessão integral do pagamento do 13º Subsídios será feita ao
Vereador que efetivamente se fizer presente nos doze meses da sessão legislativa:
$ 3º - A ausência por qualquer motivo implicará no recebimento
proporcional aos meses de atuação legislativa;
8 4º - Os suplentes receberão de forma proporcional aos meses que
atuarem nas sessões legislativas.
Art. 8º - Aos subsídios fixados por esta Lei será assegurado às garantias
previstas na Constituição Federal.
$ 1º - O Vereador nomeado para exercer o cargo comissionado na
Administração Municipal deverá optar entre os subsídios correspondentes ao mandado
eletivo que detém e os vencimentos fixados para o cargo em comissão, com ônus para a
Prefeitura ou outro órgão requisitante.
$ 2º - Os valores fixados na presente lei terão revisão anual, através da
Lei especifica de iniciativa da Câmara Municipal, na mesma data e índice concedidos aos
servidores públicos municipais observados os parâmetros de legalidade e
Constitucionalidade.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta d
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal em cáda
exercício financeiro.
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Tel.: (81) 3736-4456 ou (81) 3736-1248
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Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário.
'eito, 09 de dezembro de 2019.
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