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norma nº 708/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 708 / 2018
Date 2018-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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as PREFEITURA DE
SAO CAETANO
| LEI Nº 708 /2018..... mm
' Dispõe sobre as diretrizes para.
' elaboração e execução da Lei,
| Orçamentária de 2019 e dá outras.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO CAETANO, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
consoante disposições contidas no & 1º do art. 124 da Constituição do Estado
de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31 da
Constituição Estadual, de 27 de junho de 2008, art. 165 da Constituição
Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2019, em cumprimento às disposições do art. 165, inciso II e 8
2º da Constituição Federal, do & 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco e Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
IN- estrutura e organização dos orçamentos, fiscal e da
seguridade social, para o exercício de 2019;
Hl- | as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
Iv- | as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e desp
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V- as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais, inclusive sobre remuneração e admissão
a qualquer titulo;
VI- as disposições sobre dividas, inclusive com órgãos
previdenciários;
VII- critérios para limitação de empenho, na ocorrência de
arrecadação da receita ser inferior ao esperado, de modo
a comprometer as metas de resultado primário e nominal
previstos para O exercício;
VIII- exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas, subvenções e auxílios;
IX- as disposições sobre condições para o Município auxiliar o
custeio de despesas próprias do Estado ou da União;
X- as disposições sobre alteração na legislação tributária e
incremento de receita;
XI- | as disposições sobre o controle das despesas obrigatórias
de caráter continuado;
XII- | as disposições sobre controle e fiscalização;
XIII- estabelecer relações de cooperação federativa;
XIV- as disposições gerais.
Seção II
Das Definições
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - Categoria de Programação: programa, projeto, atividade e
operação especial, com as seguintes definições:
a) programa é o instrumento de organização da atuação
governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a
concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por
indicadores instituídos no Plano Plurianual - PPA, visando a solução de um
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
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b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade, o instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário a manutenção da ação de governo;
d) operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
H - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação
institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da referida classificação;
HI - Produto, o resultado de cada ação especifica, expresso sob
a forma de bem ou serviço posto a disposição da sociedade;
IV - Ação, operação da qual resultam produtos, bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
V - Título, forma pela qual a ação será identificada pela
sociedade e constara no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para expressar em
linguagem clara, o objeto da ação;
VI - Elemento de Despesa, tem por finalidade identificar os
objetivos de gasto, tais como: aposentadorias e reformas, pensões, contratação
por tempo determinado, outros benefícios assistências, salário família,
vencimentos e vantagens fixas — pessoal civil, obrigações patronais, outras
despesas variáveis — pessoal civil, sentenças judiciais, despesas de exercício
anteriores, indenizações e restituições, indenizações e restituições trabalhistas,
juros e encargos da dívida, juros sobre a divida por contrato, outros encargos
sobre a divida mobiliaria, subvenções sociais, outros benefícios assistências,
outros benefícios de natureza social, diárias — civil, auxilio financeiro a
estudantes, material de consumo, material de distribuição gratuita, serviços de
consultoria, outros serviços de terceiros — pessoa física, outros serviços de
terceiros pessoa jurídica, subvenções sociais, obrigações tributárias e
contributivas, outros auxílios financeiros a pessoa física, sentenças judiciais,
obras e instalações, equipamento e material permanente, aquisições de
imóveis, amortização da dívida, principal da divida contratual resgatado, yése
de contingência.
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VII - Reserva de Contingência: compreende o volume de
recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos,
bem como eventos imprevistos, podendo ser utilizada como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais;
VIII- Riscos Fiscais: são conceituados como a possibilidade da
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas
públicas;
IX - Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
X - Delegação de execução: consiste na entrega de recursos
financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de
ações de responsabilidade ou competência do Município delegante;
XI - Seguridade Social: compreende um conjunto de ações
integradas dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os
direitos à saúde, à previdência e à assistência social, nos termos do art. 194 da
Constituição Federal;
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Secção I
Das Prioridades e Metas
Art. 3º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária
de 2019 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a
obtenção de equilíbrio das contas publicas e metas previstas no Anexo de
Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política
macroeconômica e na conjuntura econômica nacional, municipal e estadual.
Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em
consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional especificas,
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.
81º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos
relativos aos programas sociais conferira prioridades às áreas de menor índice
de desenvolvimento humano.
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82º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do
cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária e pelo Relatório de Gestão Fiscal.
83º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública por meio do seu
Sistema de Controle Interno.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 5º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento
Municipal de 2019 constam do Anexo de Prioridades, considerando as
seguintes diretrizes:
I - promover a cidadania, combater as situações de desigualdade
social e oferecer oportunidades para esporte, lazer e cultura;
II - ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de saúde;
III - ampliar a participação do Governo Municipal em programas
de interesse social, desenvolvimento profissional, ciência e
tecnologia, com vistas a melhorar as condições socioeconômicas
da população;
IV - oferecer educação de boa qualidade para todos;
V - melhorar a habitabilidade da população;
VI - melhorar a mobilidade urbana;
VII - promover o desenvolvimento rural no Município;
VIII - ampliar a infraestrutura e melhorar os serviços públicos;
IX - reestruturar órgãos e unidades administrativas, modernizar e
eficientizar a gestão pública municipal, com foco na racionalização
dos recursos e otimização dos resultados;
X - atuar na proteção ambiental, ampliar o saneamento e instituir
coleta seletiva de resíduos sólidos;
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XI — participação associativa entre os entes federados de forma
consorciada;
XII - outras diretrizes constantes no Anexo de Prioridades.
8 1º As ações prioritárias para execução do orçamento durante o
exercício de 2019, identificadas por função, área de atuação do órgão e
descrição resumida, constam do ANEXO I, que integra esta Lei, em consonância
com o Plano Plurianual (PPA).
8 2º As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária
para 2019, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na
conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, em consonância
com o PPA e com esta LDO.
8 3º Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os
Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas
decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência
na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019.
Art. 6º. Na revisão do Plano Plurianual para o triênio
2019/2021, serão consideradas as dimensões estratégica, tática e
operacional, levando-se em conta as perspectivas de atuação do governo, os
objetivos estratégicos, os programas e as ações que deverão ser executadas no
Município, assim como as seguintes diretrizes:
I - diagnóstico dos desafios a serem enfrentados e das
potencialidades que serão desenvolvidas, identificando as escolhas
da população e do governo, na formulação dos planos e na
estruturação dos programas de trabalho do governo municipal;
II - estruturação das políticas públicas municipais, em sintonia
com as políticas públicas estabelecidas no plano plurianual da
União, quanto aos programas nacionais executados pelo Município
em parceria com outros entes federativos;
HI - reestruturação dos órgãos e unidades administrativas,
modernização da gestão pública municipal e reconhecimento do
capital humano como diferencial de qualidade na Adminjstraç
Pública Municipal;
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Iv- aprimoramento do controle e do monitoramento,
especialmente na execução das ações para atingir os objetivos
estabelecidos nos planos, na realização dos serviços e no
desempenho da administração municipal;
V - ampla participação da sociedade na formulação das políticas
públicas e transparência na apresentação dos resultados da
gestão.
Paragrafo único . As diretrizes estabelecidas no caput e incisos
deste artigo também serão consideradas no aprimoramento da gestão pública
em 2019, devendo ser procedidos os ajustes necessários na regulamentação
dos procedimentos administrativos e operacionais para eficientização da gestão
pública no Município.
Art. 7º. As ações dos programas prioritários integrarão a proposta
orçamentária para 2019, por meio dos projetos e atividades a eles
relacionados.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 8º. O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais,
em valores constantes e correntes, relativas às receitas e de despesas, os
resultados nominal e primário, o montante da divida pública, para o exercício
de 2019 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo
8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, bem como avaliação das
metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
I - DEMONSTRATIVO I: Metas Anuais;
II - DEMONSTRATIVO II: Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Ano Anterior;
III - DEMONSTRATIVO III: Metas Fiscais Atuais Comparadas
com Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Liquido;
V - DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
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VI - DEMONSTRATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do RPPS;
VII - DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da
Renuncia de Receita;
VIII - DEMONSTRATIVO VIII: Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 9º. O Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei por meio do
ANEXO III, onde os demonstrativos descritos nos incisos I a VIII do caput art.
8º, estão estruturados de acordo com os critérios nacionalmente unificados
pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do 8 2º, do art. 50 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, consoante manual de elaboração
aprovado pela Portaria STN Nº 495, de 06 de Junho de 2017 e instruídos com
metodologia e memória de calculo para metas anuais de receitas, despesas,
resultado primário, resultado nominal e montante da divida publica adequada
às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 141/2012 de 13 de janeiro
de 2012 e Portaria STN nº 274 de 13 de maio de 2016 para Consórcios
Públicos editados à luz da lei 11.107/2005.
Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas
nesta Lei e identificadas no ANEXO 2, com a finalidade de compatibilizar as
despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
orçamentário.
& 1º. Na proposta orçamentária para 2019 serão indicadas as
receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio
de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes
federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores à
estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei.
8 2º. Para a realização de investimentos e obras estruturadoras,
poderão ser feitas parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº
11.079 de 30 de dezembro de 2004.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.11. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio
do ANEXO III, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de
afetar as contas publicas e informa as providencias a serem tomadas, caso os
riscos se concretizem.
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Art. 12. Os recursos de reserva de contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do
art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Os orçamentos para o exercício de 2019
destinarão recursos para reserva de contingência, não inferiores a 2% (dois
por cento) da receita corrente liquida prevista para o referido exercício.
Seção V
Avaliação do Cumprimento de Metas
Art. 13. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das
metas fiscais para cumprimento do disposto no & 4º, do art. 9º da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único — O acompanhamento será feito por meio dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão
Fiscal, elaborados de acordo com orientações do Tesouro Nacional que edita
manuais específicos anualmente.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 14. Na elaboração e execução dos orçamentos serão
respeitados os dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101,
de 04 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 e dos
respectivos regulamentos atualizados, editados pela Secretaria do Tesouro
Nacional, entidades normativas e de controle.
Art. 15. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de
cada uma das unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a
fundos, autarquias e aos orçamentos fiscais e da seguridade social,
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade
ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a
Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e atualizações
posteriores.
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81º - Cada programa será identificado no orçamento, onde as
dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos,
especificados valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização.
82º. Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara os
elementos de despesa de cada grupo de natureza de despesa, podendo haver
especificação até sub-elemento.
83º. As dotações relacionadas com encargos especiais constarão
dos Orçamentos, no entanto, nos termos da Portaria MOG nº 42/1999, não
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, devendo as despesas vinculadas a esta classificação orçamentária
constar do orçamento por meio de programa operações especiais, identificado
por zeros, na Função 28 — Encargos Especiais e destinam-se as despesas de:
I- | Amortização, juros e encargos de divida;
II- Precatórios e sentenças judiciais;
IlI- Indenizações;
Iv- Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V- | Ressarcimentos;
VI- | Amortizações de dividas previdenciárias;
VII- Outros encargos especiais.
84º - A receita será classificada na conformidade do Anexo I e
demais disposições da Portaria Interministerial nº 163/2001, consoante Manual
de Procedimentos sobre Receitas Publicas emitido pela Secretaria do Tesouro
Nacional, atualizado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de Dezembro
de 2016 e Portaria STN nº 840 de 21 de dezembro de 2016.
85º. A classificação institucional identificara as unidades
orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos.
86º - A vinculação entre os programas constantes do Plano
Plurianual, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a
relação do Anexo de Prioridades, desta Lei, será evidenciada por meio da
indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo
respectiva.
Seção II
Organização dos Orçamentos
Art. 16. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social,
compreenderão as programações dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus
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fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as
fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas
respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos
de despesas estabelecidos nacionalmente pela Portaria interministerial nº. 163,
de 04 de maio 2001 e suas atualizações.
$1º-A Reserva de Contingência, prevista no Inciso III do art. 5º
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo
digito 9 (nove) e isolado dos demais grupos, no que se refere à natureza de
despesa.
82º - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas
de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada,
nos termos do 8 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área
a gestão de seus recursos.
83º- Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades
supervisionadas.
Art. 17. Na elaboração da proposta orçamentária do Município,
para o exercício de 2019, será assegurado o equilíbrio entre receitas e
despesas, ficando vedada a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos, consoante
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção III
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 18. A proposta orçamentária, para o exercício de 2019, que o
Poder Executivo encaminhara a Câmara Municipal de Vereadores, no prazo
estabelecido no art. 124, 8 1º, inciso III da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de
junho de 2008, será constituído de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
III - Mensagem.
81º - O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual conterá as
informações exigidas no 8 8º do art. 165 da Constituição Federal, nas
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, na Lei Feder
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores.
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82º - A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput
deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os
anexos definidos pela Lei 4.320 de 17 de março de 1964 e outros estabelecidos
para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes
de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira e tributaria;
II - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos
exercícios de 2016 e 2017, bem como a estimativa para
2018/2021;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos
exercícios de 2016 e 2017 e fixada para 2018/2021;
V - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, anexo I da Lei 4.320 de 17 de março de 1964;
VI - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei
4.320, de 17 de março de 1964;
VII - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei
4.320, de 17 de março de 1964;
VIII - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica,
anexo II da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
X - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto,
atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6
da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
XI - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
sub-funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964;
XII - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e
programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964;
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XIII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo IX
da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
83º a mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo,
conterá:
I - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que
influenciem o desempenho da economia do Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
b) Informações sobre a metodologia de calculo e justificativa da
estimativa da receita e da fixação da despesa.
84º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos
novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
85º - Serão consignadas atividades distintas para despesas com
pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
86º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em
junho de 2018 e classificadas de acordo com o Manual de Procedimentos da
Receita Pública emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional.
87º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do
presente exercício, as perspectivas para à arrecadação no exercício de 2019 e
as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
88º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma
sintética e agregada e evidenciando “déficit” ou “superávit” corrente, no
orçamento anual.
89º - Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de
projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências
voluntarias do Estado e da União, incluídas as contrapartidas.
Art. 19. A Lei Orçamentária anual conterá autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares, de acordo com o art. 7º, inciso
I, combinados com o art. 43 e seus parágrafos e incisos, da lei federal
4.320/64, ratificados pelo 8 8º do art. 165 da Constituição Federal.
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Art. 20. O limite autorizado para abertura de creditos adicionais
suplementares, não será onerado quando as suplementações se destinarem a
dotações, para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamentos do sistema previdenciário;
III - pagamento do serviço da divida;
IV-pagamento das despesas correntes relativas à
operacionalização do Sistema Unico de Saúde e do Sistema
Municipal de Ensino;
V — suplementação ao Poder Legislativo;
VI - despesas destinadas à defesa civil, estado de emergência,
calamidade pública, combate aos efeitos de catástrofes e as
epidemias.
Art. 21. Será considerada a obtenção de superávit primário na
elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para
2019, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão,
observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade as informações.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 22. A proposta orçamentária poderá ser emendada,
respeitadas as disposições do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o
orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente
consolidado, com todos os anexos.
81º - O chefe do Poder Executivo do Município poderá enviar
mensagem a Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do
orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão Especifica.
82º - Poderão constar da proposta orçamentária dotações para
programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei do Plano
Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despe
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Art. 24. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos
orçamentos das unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito
adicional especial, observada a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e
atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de Vereadores por
meio de lei.
Parágrafo único - O remanejamento ou a transposição de recursos
de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade
orçamentária, será feita por decreto executivo, desde que não seja alterado o
valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a
referida unidade, o qual não onerara a autorização concedida para abertura de
créditos adicionais suplementares.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Unica
Da Receita Municipal
Art. 25. Na elaboração da proposta orçamentária para 2019,
observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes
fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 26. A estimativa da receita para 2019 consta de
demonstrativos do ANEXO 2 desta Lei, conforme metodologia de calculo que
integra o Anexo de Metas Fiscais.
81º - O montante estimado para receita de capital, constante nos
anexos desta LDO para 2019, poderá ser modificado na proposta
orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos,
ficando a execução da despesa condicionada a viabilização das transferências
dos recursos respectivos.
82º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só
será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos
termos do & 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de raio
2000, devidamente demonstrada.
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83º - Para cumprimento do disposto no 8 3º do art. 12 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos
anexos desta Lei para o exercício de 2019.
Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder
Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que
dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das
contas públicas, à concessão da justiça fiscal, à eficiência e modernização da
máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo,
subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante
seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 28. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da LRF.
Art. 29. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de
receita em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária,
financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas,
órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco)
anos.
Art. 30. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita para os efeitos do disposto no & 2º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 31. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição
patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a
contabilidade reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não
tributários a receber, inclusive o montante dos tributos lançados em 2018 e não
arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos em divida
ativa no início de 2019.
Art. 32. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado
os valores lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade,
para permitir o conhecimento dos créditos a receber.
Art. 33. O produto da receita proveniente da alienação de bens
será depositado em conta especifica para recebimento e movimentação-do:
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recursos, que deverão ser destinados apenas as despesas de capital, nas
hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PUBLICA
Seção I
Despesas com Pessoal
Art. 34. As despesas serão executadas diretamente pela
Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da
Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de
transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.
Art. 35. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - execução física: a realização da obra, fornecimento do bem ou
prestação do serviço;
II - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa,
inclusive sua inscrição em restos a pagar;
III - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos
restos a pagar.
Art. 36. À execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais
abertos ou reabertos no exercício obedecerá aos princípios constitucionais de
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da
Administração Pública.
Art. 37. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle
e ao público os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do
Município, envolvendo todos os órgãos e entidades.
Art. 38. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o
percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente
Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, ficam vedadas realizações de despesas com hora
extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de necessidade
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temporária de excepcional interesse publico, ações de defesa civil e de
assistência social, devidamente justificada pela autoridade competente.
Art. 40. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de
atendimento ao disposto no inciso II do & 1º do art. 169 da Constituição
Federal, ficam autorizados conceder quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira,
bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a
qualquer titulo, observadas as restrições legais pertinentes.
Parágrafo único — Para cumprimento da Lei Federal nº 11.738, de
16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, fica o chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado através de lei a: concessão de reajuste salarial,
abonos salarial, incorporações de gratificações ou outras vantagens pecuniárias,
revisão de planos de cargos e remuneração do magistério, bem como
elaboração de novo plano de cargos e remunerações do magistério.
Art. 41. A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio
de que trata o 8º 4 art. 39 da Constituição da Federal, para o exercício de
2019, será autorizada por lei especifica, observada a iniciativa de cada Poder,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art.
37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Poderá haver expansão das ações do Governo
Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde
que sejam respeitados os limites legais.
Art. 42. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei
Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do
salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o
Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de
magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da
concessão de reajuste autorizado por Lei.
Paragrafo Único - Será apresentado, mensalmente, para exame do
Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de
aplicação de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo VIII do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, devendo haver registro, da
entrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões
do referido conselho.
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Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotações orçamentarias.
81º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão
orçamentaria e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências do controle interno, que deverá observar as
normas técnicas e disposições legais pertinentes.
82º - Aos gestores de contratos e agentes que forem designados
para liquidar despesas, compete examinar a documentação comprobatória e os
documentos fiscais respectivos, para instruir a formalização do processamento
da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e do 88 1º e 2º do
art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, e regulamentação pertinente.
83º. O tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores
e só poderá efetuar o pagamento após a regular liquidação, com os
documentos autênticos e indôneos, com atesto do liquidante e autorização do
ordenador da despesa na nota de empenho.
84º. As liquidações das despesas de cada secretaria, que compõe
a estrutura orçamentaria e administrativa do município, o atesto, serão dadas
pelos secretários municipais, a procuradoria e o controle interno, todos esses
de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo.
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I — anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem
o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto Federal nº
20.910 de 06 de janeiro de 1932;
IH — anular os empenhos inscritos como restos a pagar não
processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização
dos serviços, obras ou fornecimento e não for possível formalizar a liquidação;
II — anular os empenhos cuja despesa originaria resulte de
compromisso que tenha sido transformada em divida fundada;
IV — anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por
estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios
financeiros;
V — anular os empenhos inscritos em restos a pagar em favor de
concessionaria de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as
obrigações tenham sido transformadas em confissão de divida de longo prazo;
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VI — cancelar valores e restos a pagar por montantes, vindos de
exercícios anteriores, que não tenha sido correspondido com os empenhos
respectivos e registros contábeis, impossibilitando a individualização dos
credores e a comprovação da sua regular liquidação.
Art. 45. Havendo necessidade de redução das despesas de
pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo, consoante disposições da
Constituição Federal, adotara as seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter
temporário.
Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste
artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação
pertinente.
Art. 46. O Município poderá incluir na proposta orçamentária
dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão
voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e da forma
estabelecida em Lei Municipal Específica.
Seção II
Despesas com Seguridade Social
Art. 47. Constará dotações no orçamento municipal para a
realização das despesas com a seguridade social, que deverá ser empenhadas
por estimativa, devendo, de acordo com a legislação previdenciária, serem
deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos
diretamente pelo município aos servidores segurados.
Art. 48. Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta do FPM
para ambos os regimes previdenciários.
Parágrafo único. Será permitida a inclusão nos parcelamentos, de
que trata o caput deste artigo, de obrigações previdenciárias do Poder
Legislativo, desde que seja estipulada em instrumento adequado, firm s
titulares de ambos os poderes, a forma de compensação da desp:
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Seção III
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 49. A realização de despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino obedecera às disposições da Constituição da
Republica, das leis federais nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494,
de 20 de junho de 2007, nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e atualizações
posteriores.
Art. 50. Integrara a prestação de contas anual o Relatório Físico-
Financeiro da Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art.
27 da Lei nº. 11.494/2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco.
Art. 51. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais
mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados a conta do FUNDEB,
assim como os referentes às despesas realizadas ficará permanentemente a
disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle
Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de
2007.
Art. 52. Será apresentada ao conselho de Controle Social do
FUNDEB demonstrativo anual referente às receitas e despesas com manutenção
e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer
dentro de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento.
Seção IV
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde
Art. 53. Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, nos
termos da Lei Complementar nº 141, de 2012, considerar-se-ão as ações e
serviços públicos voltados para a promoção, proteção e recuperação que
atentam aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 1990.
81º. O recolhimento de lixo hospitalar, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 2012, não é considerado aplicação de recursos em
saúde.
82º, São provisões da política de saúde do Município os itens
referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras,
dentre outros; cadeiras de rodas, óculos e outros itens inerentes à área de
saúde, integrantes do conjunto de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem
como medicamentos, assunção de despesas com exames médicos, apoio
financeiro para tratamento fora do domicílio, transporte de doentes, leites e
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dietas de prescrição especial e outras necessidades de uso pertinentes às
atividades de saúde, conforme Resolução nº 39/2010 do CNAS.
83º. No exercício de 2019 deverão ser apropriadas dotações para
as ações de que trata o 582º, no orçamento do Fundo Municipal de Saúde,
devendo também constar do orçamento da assistência social.
84º. As transferências voluntárias de recursos da União para a
área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO
da União para 2019, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu
cumprimento.
Art. 54. O gestor de saúde apresentará, juntamente com o
Controle Interno, quadrimestralmente, em audiência pública, na Câmara de
Vereadores, relatório circunstanciado referente à sua atuação naquele período,
devendo dito relatório destacar, dentre outras, informações sobre montante e
fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e
oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e
conveniada, conforme art. 3, 85º, da LC 141/2012.
Art. 55. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal
de Saúde, aos órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do prédio
da Prefeitura, assim como entregará para publicação na Câmara de Vereadores
o Demonstrativo Anexo XII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de
saúde, bimestralmente.
Art. 56. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata
o recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros, examinar o
desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município.
Art. 57. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de
Gestão da Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente.
Art. 58. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as
contas do Fundo será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez)
dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 59. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a
programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes
de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao selho
Municipal de Saúde.
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Art. 60. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde, será designado
por ato próprio do chefe do poder executivo municipal.
Seção V
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 61. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos
pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 62. O repasse dos recursos a Câmara de Vereadores, relativos
ao mês de janeiro do exercício de 2019, poderá ser feito com base na mesma
proporção utilizada no mês de dezembro de 2018, devendo ser ajustada, até a
elaboração da prestação de contas do exercício financeiro de 2019.
Art. 63. A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos
balancetes orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito
de processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 50 da Lei
Complementar nº 101, de 2.000.
Seção VI
Transferências Voluntarias, Ações e Serviços de Outros Governos
Art. 64. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária
para 2019, com dotações vinculadas as fontes de recursos oriundos de
transferências voluntarias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único — Os recursos oriundos de convênios, nos termos
do caput deste artigo, servirão de fonte de recursos para suplementação de
dotações orçamentárias para os programas vinculados ao objeto do convênio
respectivo.
Art. 65. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no
orçamento para 2019, destinadas aos investimentos constantes no Plano
Plurianual - PPA, de que trata o caput do art. 6º, em valores superiores aqueles
estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências
voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta Lei de
Diretrizes Orçamentária.
Art. 66. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e
entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na
forma da Lei, bem como incluir dotações especificas para custeio de despesas
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resultantes destes convênios no orçamento de 2019, para o custeio de
despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são próprias de
outros governos.
Parágrafo único - Os convênios, contratos, acordos ou ajustes
firmados com outros entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a
desenvolver programas nas áreas de:
Ti educação, inclusive profissional;
II - cultura;
HI - saúde
IV- assistência social,
V- infra-estrutura
VI- saneamento básico;
VII- segurança pública;
VIII- combate aos efeitos de alterações climática;
IX- defesa civil;
X- promoção de atividades geradores de emprego e renda;
XI- | promoção do turismo e de atividades folclórica, artística e
cívicas.
Art. 67. As autarquias e fundações poderão celebrar convênios
com o Município, Estado ou União para cooperação técnica e financeira.
Art. 68. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do
estado fica condicionada a formalização de instrumentos de convênio ou
equivalentes, aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município.
Seção VII
Repasses a Instituições Privadas
Art. 69. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2019,
bem como em suas alterações, dotações a titulo de transferências de recursos
orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou
não vinculadas ao Município, a titulo de subvenções sociais, nos termos do art.
16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e sua concessão
dependera:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público
nas áreas de assistência social, saúde, cultura, turismo, esporte e
educação e estejam devidamente registradas nos termos da
legislação vigente;
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I - de que exista lei especifica autorizando a subvenção;
III - da existência de prestação de contas de recursos recebidos
no exercício anterior, que devera ser encaminhada, pela entidade
beneficiaria, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade
do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das
disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17 de março de 1993,
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações
posteriores;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade
competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição
da entidade, ate 30 de agosto de 2018;
VI - da comprovação que a instituição esta em situação regular
perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da
Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos
do Código Tributário do Município;
VII — declaração de que não se encontrar em situação de
inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de
subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
Parágrafo único — O projeto de solicitação de recursos será
instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais
documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na
repartição competente.
Art. 70. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano
de aplicação, conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº
8.666/93 e atualizações posteriores, respeitados e subsidiariamente,
disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
81º - Sem prejuízo das demais disposições legais e
regulamentares, constara no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de
que trata o paragrafo único do art. 69, objetivos, justificativas e meta: em
atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
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82º - Não constará da proposta orçamentária para o exercício de
2019, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I
ao VII do art. 69 desta Lei.
83º - Também serão permitidos repasses as instituições privadas,
sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante
disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as
exigências desta seção, no que couber.
84º. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos
próprios, ficando as exigências limitadas ao atendimento dos requisitos mínimos
do Programa Dinheiro Direto na Escola da União, para as unidades executoras.
85º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer titulo submeter-se-ão a fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem
como do cumprimento integral de todas as clausulas dos instrumentos de
convênio, ajuste ou repasse.
86º. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União
ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no
Plano Plurianual - PPA, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no
Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2019, para
viabilizar a celebração de convênios.
Art. 71. As prestações de contas, sem prejuízo de outras
exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos
recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas
constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
Seção VIII
Participação em Consorcio de Municípios, Parcerias e Convênios.
Art. 72. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios,
termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de
participação em consórcios com outros municípios, nos termos da legislação
aplicável.
Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no
orçamento do Município, destinadas a participação referenciada no caput deste
artigo, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como
para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas
objeto dos convênios e outros instrumentos formais cabíveis, respeitadas a
legislação aplicável a cada caso.
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Art. 73. Para as entregas de recursos a consórcios públicos
deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou
descentralização, da forma estabelecida abaixo:
I - a utilização da modalidade de aplicação “71 Transferências a
Consórcios Públicos”, quando a transferência de recursos
corresponda ao rateio pela parte do ente ao consórcio;
IH - a utilização da modalidade de aplicação “72 Execução
Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos”, conjugada com o
elemento de despesa específico que represente o gasto efetivo,
quando da delegação de execução;
III — a utilização da modalidade de aplicação “73 - Transferências
a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio”, quando de
despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de
recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios
públicos, por meio de contrato de rateio, à conta de recursos
referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação
mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente
cancelados ou prescritos;
IV — a utilização da modalidade de aplicação “74 - Transferências
a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio”, quando de
despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de
recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios
públicos, por meio de contrato de rateio, à conta de recursos
referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços
públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios
anteriores.
V - a utilização da modalidade “93 Aplicação Direta Decorrente de
Operação de órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público
do qual o Ente Participe”, para despesas orçamentárias de órgãos,
fundos autarquias, fundações e empresas estatais dependentes
decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de
outras operações, exceto no caso de transferências e delegações,
quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o
Município participe.
& 1º, Transferência, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, corresponde à entrega de recursos financeiros
a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas.
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82º. As transferências de recursos obedecerão à classificação
orçamentária pertinente, por meio dos seguintes elementos de despesa:
I - No elemento de despesa 41 -— Contribuições: para
transferências correntes e de capital aos entes da Federação e a
entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os serviços
essenciais e de assistência social, médica e educacional;
H - No elemento de despesa 42 — Auxílios: para transferências de
capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins
lucrativos;
HI - No elemento de despesa 43 — Subvenções sociais: para
transferências às entidades privadas sem fins lucrativos para os
serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
Art. 74. A transferência de recursos para consórcio público fica
condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas
obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas,
classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
81º. Além das disposições desta Lei, a execução orçamentária de
despesas por meio de consórcios que o Município participe obedecerá a Portaria
nº 274, de 13 de Maio de 2016 do Ministério da Fazenda / Secretaria do
Tesouro Nacional, sobre normas a serem observadas na gestão orçamentária,
financeira e contábil relativas aos consórcios públicos.
82º, Para transferência de recursos de que trata o caput deste
artigo, a classificação da receita e da despesa pública do consórcio deverá
manter correspondência com as do Orçamento do Município.
Seção IX
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 75. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e
execução de programas assistenciais, culturais, educacionais e esportivos,
ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específicos, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 76. Nos programas culturais de que trata o artigo 75 se
incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas,
folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto
à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 77. O Município também apoiara e incentivara o desporto e o
lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte
solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição
Federal e regulamento local.
Seção X
Dos Créditos Adicionais
Art. 78. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão
autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto
do Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para
outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e atualizações posteriores.
81º - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de
abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na
forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive
financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT,
PNAFM e outros;
V - recursos provenientes de transferências a conta de fundos,
para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias
resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para
realização de obras ou ações específicas.
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Art. 79. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para
abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos
exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 80. As propostas de modificações ao projeto de lei
orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas
com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações
estabelecidas para o orçamento.
Art. 81. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados a
Câmara, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações
pertinentes no Plano Plurianual - PPA, para compatibilizar a execução dos
programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva.
Art. 82. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos
04 (quatro) meses do exercício de 2018 poderão ser reabertos em 2019, até o
limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte,
consoante 8 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 83. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar
o orçamento do Município.
Art. 84. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma
unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados e ocorrer transposição
saldos de elementos de despesas.
Art. 85. Havendo necessidade de suplementação de dotações da
Câmara Municipal, esta solicitará por oficio ao Poder Executivo, que terá o
prazo máximo de dez dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e
comunicar a Câmara de Vereadores.
Parágrafo único — O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que
será suplementada, como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara
Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo.
Art. 86. O Poder Executivo, através da secretaria competente,
deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento,
as solicitações de informações relativas às categorias de programação
explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo
dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e
evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art. 87. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive
aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, po
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haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio
de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os
limites previsto em lei.
Art. 88. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha
sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o
exercício de 2019, ou em crédito especial, decorrente da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único -— Na transposição, transferência ou
remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação
funcional, respeitada a norma contida na Portaria MOG nº 42, de 1999 e
atualizações posteriores.
Art. 89. Os créditos extraordinários são destinados a despesas
imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante
disposições do & 3º do art. 167 da Constituição Federal, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo,
nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4320, de 1964.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a
legislação federal pertinente, não dependem de recursos orçamentários para
sua abertura.
Seção XI
Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 90. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas
pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas
orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser
executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento
municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
81º - Os repasses aos fundos terão destinação especificas para
execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento,
cabendo ao gestor implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar
contas aos órgãos de controle.
82º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo
com programação financeira.
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83º - E vedada a vinculação de receita a fundo ou despesa,
ressalvadas as disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 91. Os gestores de fundos prestarão contas aos órgãos de
controle nos termos da legislação aplicável.
81º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução
orçamentária do fundo respectivo.
82º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão
cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as
prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle.
83º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas
serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas
apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis
após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao
Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de
controle interno e externo.
84º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do
fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei ou de
regulamento.
Art. 92. Quando da elaboração dos planos de aplicação para
programas e ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas
as despesas com os Conselheiros Tutelares.
Art. 93. O Órgão Central de Controle Interno do Município
acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes no
Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio pelo fundo,
à Contabilidade Geral do Município, dos dados e informações em meio
eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 94. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de
caráter continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a
obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.
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Art. 95. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário
e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos
15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será publicado
da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do
Estado de Pernambuco.
Art. 96. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas que não excedam os limites de 1% (um por cento) da
receita corrente liquida do exercício de 2018.
Art. 97. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os
Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a movimentação
financeira, em percentuais proporcionais as necessidades, conforme justificativa
constante do ato específico.
Art. 98. A limitação do empenho ou de despesa devera ser
equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o
bimestre.
Art. 99. Não são objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento dos serviços da divida, sentenças judiciais e de despesa com
pessoal e encargos sociais.
Art. 100. Havendo alienação de bens será aberta conta especifica
para recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas
a realização de despesas de capital, nas hipóteses permitidas em lei, observado
o art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Unica
Da Programação Financeira
Art. 101. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira, o cronograma de
desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de
detalhamento da despesa.
81º - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara a
natureza até o elemento de despesa, de acordo com a classificação
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nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de despesa de cada
dotação.
Art. 102. Ocorrendo frustração das metas bimensais de
arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior a previsão,
aplicam-se as normas estabelecidas nos artigos 97 e 98 desta Lei.
Art. 103. Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 104. O Sistema de Controle Interno editará normas para
o controle de custos e avaliações das ações desenvolvidas pelo Pode Publico
Municipal, conforme o estabelecido no art. 50, 83º da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Paragrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentarias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas
das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (
art. 4º, e da LRF ).
Art. 105 . Os programas priorizados por essa lei e contemplados
no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2019 serão objetos
de avaliação permanente pelo Sistema de Controle Interno, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, e da LRF).
DO ORÇAMENTO VII
DOS CAPITULOS FUNDOS
Seção Unica
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos
Art. 106. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e
fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de
unidade gestora supervisionada.
Art. 107. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos
planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante
estimativa da receita, a Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias
antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2019 ao
Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta
orçamentária.
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Art. 108. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma
das leis instituidoras, bem como na hipótese de os gestores não enviarem seus
planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes até a data
estabelecida nesta lei terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de
Finanças do Município.
Art. 109. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 e o inciso 1
do 8 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão
compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO.
Art. 110. Os repasses de recursos aos fundos constarão da
programação de que trata o art. 101 desta Lei, por meio de transferências
financeiras.
Art. 111. Poderão constar da proposta do orçamento anual para
2019, unidades orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do
ensino, vinculadas aos recursos do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios,
procedendo-se de modo similar quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com
recursos do SUS e do Município, aplicando-se regra similar aos demais fundos
com os recursos pertinentes.
Art. 112. Serão consignadas dotações orçamentárias especificas
para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, compreendendo:
I — despesas de pessoal de magistério da educação básica;
II — despesas de pessoal de apoio ao ensino.
Art. 113. No orçamento de 2019 já será considerada margem de
expansão para suportar as despesas adicionais com o pagamento de pessoal de
magistério, para efeito de cumprimento de Lei que estabeleça piso salarial e
plano de cargos e remuneração magistério.
Art. 114. Os programas destinados a atender ações finalísticas e
aqueles financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias
oriundas de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por
gestor designado pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor do fundo a qual
esteja vinculado.
Art. 115. A Prefeitura poderá manter contas especificas do
FUNDEB para movimentação dos recursos destinados com pessoal do ensino
básico, assim como para as demais despesas com os níveis de ensino,
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observando os requisitos previstos na portaria conjunta FNDE/STN/nº 02, de 28
de janeiro de 2018.
Art. 116. Os demonstrativos de disponibilidades financeira,
deverão apontar os recursos constantes das contas isoladas.
Art. 117. Os conselheiros municipais serão, nomeados por ato do
poder executivo.
Art. 118. Os conselheiros municipais não serão remunerados,
podendo a administração publica custear as despesas apenas com a realização
da respectiva reunião.
Art. 119. O gestor de programas finalísticos e de convênios
acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão
realizadas pelo programa e alcance dos objetivos do convênio.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
Art. 120. E vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em
suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município,
inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade
social, servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria
ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer
ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 121. São vedados:
I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários;
INI - a abertura de créditos suplementar ou especial sem
autorização legislativa;
IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentár;
créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
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V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência
de um regulamento específico aprovado por lei e sem que o
instrumento de contrato firmado entre o Município e a instituição
financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco
contratado, das normas sobre a proibição de transferir recursos de
uma conta para outra, especialmente de convênios e sem
identificação do beneficiário;
VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta
bancaria que não seja especifica;
VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos,
convênios ou despesas para outra conta;
VIII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art. 122. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações
decorrentes de parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, FGTS e
PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica,
obedecida a legislação pertinente.
CAPITULO IX
DAS DIVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Precatórios
Art. 123. O orçamento para o exercício de 2019 consignará
dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 19-A,
2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do ADCT da Carta
Constitucional e disposições da legislação específica.
Art. 124. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à
Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2018, serão obrigatoriamente
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2019, consoante
disposições da Constituição Federal e disposições legais aplicáveis.
Art. 125. A Procuradoria Municipal registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder
Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de
conferência dos registros e ordem de apresentação.
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Art. 126. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal
examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos,
especialmente os órgãos citados no artigo 125, orientará a respeito do
atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos
precatórios existente no Poder Judiciário.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 127. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de
2019, para contratação de operações de crédito será destinada ao
atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de
endividamento e disposições estabelecidos na legislação especifica e em
Resoluções do Senado Federal.
Art. 128. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2019,
autorização para celebração de operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita (ARO), que, se realizada, obedecera às exigências da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, do Banco Central do Brasil, da
Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal.
Art. 129. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao
pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com
operações de crédito de longo prazo contratadas ou em processo de
contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal,
destinados a execução de Programas de Modernização Administrativa e
Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das linhas
de crédito permitidas em leis especificas, incluídas aquelas destinadas a infra-
estrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
Art. 130. A contratação de operações de crédito e amortização dos
débitos obedecera às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000, as Resoluções do Senado Federal, as disposições do Tesouro Nacional,
do Banco Central do Brasil e a regulamentação nacional específica.
Art. 131. A implantação dos programas citados no art. 129, desta
Lei, depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas
normas próprias de cada programa.
Art. 132. A assunção de obrigações que resultem em dívida
fundada precisará de autorização legislativa, a sua inscrição deverá ser
informada a Contabilidade Geral do Município através do Sistema de role
Interno.
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Seção III
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art. 133. O Poder Executivo devera manter registro individualizado
da Divida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos
para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de
acompanhamento.
Art. 134. O resgate das parcelas da divida, bem como os
encargos, obedecera às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, da Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001 do Senado
Federal e atualizações posteriores e do respectivo instrumento de confissão,
ajuste ou contrato de parcelamento.
Art. 135. O Município poderá consignar na proposta orçamentária
para 2019 a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e
da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários,
bem como a inclusão de dotações para suportar a despesa com o serviço da
dívida.
- CAPÍTULO X ]
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para
2019
Art. 136. A proposta orçamentária do Município para o exercício
de 2019 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 (cinco) de outubro
de 2018 e devolvida para sanção até dia 05 de dezembro do mesmo exercício
civil, conforme dispõe o inciso III, do 8 1º do art. 124 da Constituição do
Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31,
de 27 de junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar a
Constituição Federal de que trata o art. 165, 8 9º e inciso I da Constituição
Federal.
Art. 137. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo,
para o exercício de 2019, será entregue ao Poder Executivo ate 05(cinco) de
setembro de 2018, para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativo
na proposta orçamentária referenciada no art. 136, desta Lei.
Art. 138. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus
anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8
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3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano
Plurianual — PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO.
Art. 139. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao
Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III do 8 1º do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no
que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor
das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 140. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo
da Lei Orçamentária de 2019, até o dia 31 de dezembro de 2018, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentaria na
forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentaria.
Art. 141. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus
anexos, consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico
poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal,
que comunicara os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
Art. 142. Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício
de 2019, ainda no exercício de 2018, o Poder Executivo poderá:
I-planejar as despesas para execução de programas, realização
dos serviços públicos e execução de obras, fazer a programação
das necessidades, elaborar projetos básicos e termos de
referência, estabelecer programação financeira e cronograma de
desembolso;
Il-autorizar o início de processos licitatórios para contratação no
exercício de 2019.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 143. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
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Art. 144. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita para os efeitos do disposto no & 2º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 145. Poderá ser considerada, no orçamento para 2019,
previsão de receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração
na legislação tributária.
Art. 146. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para
programas de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e
da dívida ativa tributaria, inclusive com recursos de operações de crédito.
Art. 147. As leis relativas às alterações na legislação tributária que
dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art.
150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2019, deverão ser
aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2018.
Seção III
Da Participação da População e das Audiências Publica
Art. 148. As audiências publicas, prevista na LRF, serão
convocadas pelo Poder Legislativos Municipal, onde comunidade poderá
participar da elaboração dos orçamentos do Município e avaliação das metas
fiscais, e oferecer sugestões:
I - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2018, junto a
Secretaria de Finanças;
II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e
finanças, durante o período de tramitação da proposta
orçamentária, respeitados os prazos, disposições legais e
regimentais da Câmara em audiências públicas promovidas pela
referida comissão.
Art. 149. Para fins de realização de audiência públ; erá
observado:
I - quanto ao Poder Legislativo:
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a) que a condução da audiência fique a cargo da Comissão
Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito
municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da
Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 10
(dez) dias;
II - quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da
audiência, os últimos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e
Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados
nos termos estabelecidos nos manuais nacionalmente
unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Seção IV
Da Política de Fomento
Art. 150. O Poder Executivo poderá, mediante autorização
legislativa, realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a
iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico.
Parágrafo Único: A definição das empresas que participarão de
cada projeto deverá ser efetuada através de licitação pública.
Art. 151. O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à
participação do micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no
fornecimento de bens e serviços para Administração Pública Municipal, bem
como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio
porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de
incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 152. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto
de lei dispondo sobre alteração da Legislação Tributária, com vistas ao fomento
das atividades econômicas do Município.
Art. 153. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projetos
de lei criando mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empre:
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Art. 154. O Poder Executivo, mediante prévia autorização
legislativa, poderá criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar
a instalação de empresas que estimulem o desenvolvimento de atividades
turísticas e esportivas.
Seção V
Da Transparência, Disponibilização de Dados e Disposições Finais
Art. 155. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão
fiscal, bem como o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano
plurianual e a prestação de contas serão disponibilizados na sede da prefeitura
para conhecimento público.
Art. 156. Nos termos do inciso I, art. 7º da Lei 4.320/64,
estar autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares na Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, de 1/3 do total das despesas
fixadas no Projeto de Lei Orçamentaria Anual.
Art. 157. A população também poderá ter acesso às prestações de
contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, na Câmara de Vereadores.
Art. 158. Os ordenadores de despesas, gestores de saúde, de
educação, de assistência social e de programas farão relatório de gestão no
mês de dezembro de 2019, para apresentação aos órgãos de controle.
Art. 159. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária,
física e financeira dos convênios, apresentará relatório geral das atividades do
órgão, contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará o processo
de elaboração da respectiva prestação de contas.
Art. 160. O executivo municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgão da
administração direta e indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do município.
Art. 161. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos
demonstrativos:
I-o Anexo de Prioridades, por meio do Anexo 1;
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II - o Anexo de Metas Fiscais, por meio do Anexo 2 e seus
demonstrativos;
II - o Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3.
Art. 162. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prioridades e Metas
2019
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no
8 2º, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2019, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do
exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o
exercício de 2019 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e
projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual,
as quais se traduzem no seguinte:
1)
2)
3)
4)
5)
Expandir, desenvolver, garantir e aprimorar ações para o acesso a
escola publica municipal nos níveis de ensino infantil e
fundamental.
Prover o município com escola infantil e fundamental com espaço
publico de produção e desenvolvimento de atividades artísticos,
culturais, de lazer, esporte e recreação.
Expandir ações de alfabetização de jovens e adultos.
Consolidar a implantação e manutenção do Sistema Municipal de
Saúde, através de gestão municipal de saúde, proporcionando o
fortalecimento das Unidades municipais de saúde na cidade e nos
distritos.
Garantir a distribuição de medicamentos básicos na rede
de saúde.
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ms PREFEITURA DE
SÃO CAETANO
Implementar programas de geração de trabalho e renda,
objetivando a exclusão social de jovens e adultos na idade
produtiva.
Manter, ampliar, promover projetos e programa de apoio a
agricultura familiar de micro e pequenas propriedades rurais,
estimulando, fortalecendo e incentivando a agricultura familiar nas
cadeias produtivas.
Implementar Redes Municipais de Assistência Social de Proteção à
Criança a ao Adolescente, ao Idoso, ao Dependente Químico, a
Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta, através do
Fundo municipal da Criança e do Adolescente e do Fundo
Municipal de Assistência Social.
Atuar na defesa sanitária, zelando pela sanidade e qualidade da
produção e comercialização de vegetal e animal, com recursos
próprios e conveniado com o Estado.
Fiscalizar, controlar, monitorar os serviços de transportes
concedidos na esfera do ente.
Planejar, coordenar, melhorar e ampliar a capacidade e fluxo de
veículos e cargas em estrada vicinais principais e rodovias
municipais.
Planejar, manter e ampliar as condições de sinalização no âmbito
do Município.
Promover e estimular o turismo no Município, ações e programas
voltadas a restauração, conservação e preservação do patrimônio
histórico e recursos naturais.
Estimular programas de desenvolvimento de ações visando a
qualificação e cadastramento de artesãos, bem como criar
condições de comercialização de seus produtos.
Promover e executar melhorias na qualidade de vida da população
por meio de programas de saneamento, drenagem urbanas e
gerenciamento de resíduos sólidos.
Viabilizar ações no processo de atendimento às comunidades de
baixa renda, atingidas por eventos climáticos e sociais adve:
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ANO
Estimular as práticas esportivas e de lazer das comunidade, em
especial aquelas que oportunizem acesso em maior número.
Promover programas de construções, reforma e conservação de
prédios públicos.
Ampliar e aperfeiçoar programas de reaparelhamento de
administração das Secretarias e Departamentos da Prefeitura, com
aquisição de máquinas, móveis, utensílios, softwares, e veículos
necessários as atividades a serem desenvolvidas.
Promover e divulgar o Município e sua ações, voltadas a
publicidade e propaganda, com vista a divulgação de suas
potencialidades, bem como das realizações direcionadas ao
desenvolvimento.
Contribuir com entidades de assistência técnica ou corporativas,
que possam colaborar com o aperfeiçoamento da gestão
municipal.
Promover estudos e projetos de infra-estrutura urbana e interior,
visando melhoria na qualidade de vida da população.
Desenvolver ações destinadas ao incremento de receitas próprias,
através de cobranças manutenção do recadastramento imobiliário
e tributário municipal e revisão da legislação pertinente ao
Município.
Implementar ações e programas de assistência sócio-familiar
destinados às famílias ou pessoas que se encontram em situação
de vulnerabilidade social.
Ampliar programas de melhoria na qualidade de vida de família de
baixa renda, através da melhoria na infra-estrutura de
loteamentos populares, unidades habitacionais, saneamento
básico, melhoria e ampliação de rede de energia elétrica, dentre
outros.
Manter e implementar as políticas alimentares em escolas públicas
municipais.
Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao
cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando,
agilizando e modernizando os serviços e procedimentos
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SÃO CAETANO
legislativos, tendo por objeto a eficácia no atendimento das
atividades parlamentares.
Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos
humanos da municipalidade.
Modernizar e informatizar a administração pública municipal,
aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração
financeira, pessoal, comunicação social, informática e automação.
Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando
a execução de obras e serviços de interesse municipal.
Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino
infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência
e o aprendizado.
Assistência médica-odontológica e outras ações sociais.
Desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às
entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o
espírito de coletividade e competição, necessária à formação de
atletas municipais.
Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de
produção.
Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à
população de baixa Renda.
Adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede
física de serviços públicos.
Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta
odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica,
saneamento básico) em quantidade e qualidade necessárias e
suficientes para reduzir os indicadores de morbi-mortalidade da
população.
Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às
necessidades da população e das ações de saúde em geral.
Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema
carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de
emergência.
Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissi
às pessoas portadoras de deficiência.
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ANO
Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta
e deposição final de esgotos sanitários.
Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação
de indústrias.
Divulgar as atrações do município, a fim de incentivar o turismo
interno e externo.
Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte
especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de
pavimentação, restauração e sinalização facilitando as condições
de trafegabilidade.
Apoiar o processo de diversificação da produção agrícola,
desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se
mostrem promissoras, sob o ponto de vista socioeconômico.
Repassar recursos para entidades esportivas, culturais,
beneficentes, assistenciais, agrícolas e de classe.
Construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas.
Construir casas populares, destinadas à população de baixa renda.
Desenvolver ações que visem à orientação e o controle de
atividades que geram poluição, e conservar as matas nativas.
Instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de
baixa renda e executar obras de infraestrutura, compreendendo a
implantação e recuperação de pavimentação, drenagens,
urbanização de praças.
Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de
serviços públicos municipais.
Implantar aterro sanitário.
Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos
das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o
atendimento.
Desenvolver um programa de formação continuada para os
professores da rede municipal de educação, no senti
melhorar o ensino.
Promover e participar de eventos esportivos e culturais.
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SÃO CAETANO
Dar continuidade aos programas e ações assistenciais em
conformidade com as novas diretrizes do sistema único da
assistência social — SUAS.
Implantar os novos programas e ações de assistência social em
conformidade com as novas diretrizes do sistema único de
assistência social — SUAS.
Incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação
e requalificação profissional em parceria com entidades instaladas
no nosso município.
Incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição
em feiras.
Implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado
aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de
baixa renda.
Adotar, como estratégia de combate à pobreza, uma ação
integrada, envolvendo programas de saúde, educação e
cultura, habitação, assistência social e de geração de emprego e
renda, com a participação dos beneficiários.
Democratizar o acesso da população de menor renda à moradia de
qualidade, com a participação dos movimentos por moradia e
outros setores na definição de diretrizes, metas, programas, ações
e fontes de recursos.
Atender à demanda gerada no município, dentro do princípio da
universalidade, com atenção integral à saúde, de forma
humanizada e com equidade.
Participar com a União, Estado e Municípios, por meio de contratos
de programa e de rateio, com a finalidade de executar a gestão
associada de serviços públicos.
Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-
as em espaços de articulação e atividades das comunidades locais.
Dar condições de acesso à Educação aos jovens e aos adultos fora
da idade escolar regular, incluindo lazer e cultura no processo
educacional.
Ampliar e diversificar a cobertura dos serviços de água e
esgotamento sanitário.
Aperfeiçoar o sistema de coleta de resíduos e a limpeza u AN
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pal são CaEiiino
69)
70)
71)
72)
73)
74)
75)
76)
77)
78)
79)
80)
81)
82)
83)
Estruturar um calendário de Eventos e promover competições que
contemplem as diversas manifestações esportivas do município,
buscando parcerias com as federações, ligas e associações
esportivas.
Dar continuidade ao processo de valorização e capacitação dos
servidores para o novo modelo de gestão.
Criar mecanismos de controle da arrecadação e da cobrança
administrativa.
Implantação do serviço de atendimento ao cidadão.
Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário.
Adequar as despesas correntes à arrecadação.
Reduzir significativamente o déficit financeiro.
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro)
ano do ensino fundamental.
Estruturação e organização da Guarda Municipal, da Guarda
Patrimonial e diretoria de transito para atender e demanda de
segurança pública e trafegabilidade do Município.
Criação de uma Ouvidora e disque denúncia para atender as
reivindicações da população e publico em geral para melhoria do
serviço.
Realizar Convênios com a Polícia Civil e Polícia Militar, no sentido de
apoio materializar e logístico.
Aquisição de veículos para a rede Municipal de Saúde.
Adquirir equipamentos instrumental e Material Técnico necessário
para dar maior eficiência à atenção básica, média e alta
complexidade e vigilância em saúde.
Capacitar e/ou reciclar os recursos humanos da rede Municipal de
Saúde.
Informatizar a rede municipal de Saúde.
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84) Promover a qualificação profissional através de cursos e oficinas
como forma produtiva.
85) Melhoria na divulgação das ações e serviços prestados a população.
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e e om o em nom sem a o e e a
ANEXO II
Metas Fiscais:
Metodologia de Cálculos:
2019;
As Metas Fiscais tem por objetivo, conforme o disposto no art. 4º,
8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecer metas de política fiscal
para o exercício seguinte, planejando a gestão fiscal do ente de forma a
garantir o equilíbrio entre receitas e despesas.
O Anexo de Metas Fiscais busca rever, conforme a mudança nos
cenários econômicos nacional , estadual e municipal as projeções realizadas
em exercícios anteriores, adequando estas metas à realidade e indicando
previamente o ajuste que deverá fazer de modo a garantir o equilíbrio fiscal de
longo prazo.
Apresentamos a metodologia e memória do cálculo das Metas
Fiscais conforme estabelece o disposto no art. 4º, 8 2º e Incisos da LRF — Lei
de Responsabilidade Fiscal.
A metodologia adotada para o cálculo das metas fiscais, foi a
estabelecida pelo Governo Federal e normativa pela STN — Secretaria do
Tesouro Nacional, através da Portaria Nº 495, de 06 de junho de 2017.
Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem
como, expansão da participação na receita dos Governos Federal e Estadual.
Na ausência de estimativas para o PIB municipal e estadual foi
utilizada as projeções informadas no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2019 da
União.
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O presente relatório será instruído com a memória e metodologia
de cálculos dos valores obtidos relativos para as metas das Receitas, das
Despesas, dos Resultados Primário e Nominal, bem como do montante da
divida, em valores correntes e em valores constantes.
Para melhor compreensão da matéria apresentamos os seguintes
conceitos:
a) Valores Correntes; correspondem aos valores estimados com a inflação
projetada para o triênio 2019/2020/2021;
b) Valores Constantes: correspondem aos valores estimados sem considerar
a inflação;
c) Receitas Não-Financeiras: são as receitas totais (Correntes e de Capital)
sem o computo das receitas consideradas “Financeiras” tais como: Receitas de
aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração de depósitos
bancários, etc.) e as receitas de alienação de bens.
d) Despesas Não-Financeiras: são as despesas totais, deduzidas as
despesas com o serviço da dívida pública (amortização e juros);
e) Resultado Primário: é a diferença entre as Receitas Não-Financeiras e as
Despesas Não- Financeiras. Equivale, portanto, à economia que o Município faz
para pagar os juros e encargos da dívida fundada.
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f) Resultado Nominal: corresponde a diferença entre o saldo da dívida
consolidada liquida em 31 de dezembro de determinado exercício e o saldo
apurado na mesma data do ano anterior. Equivale a economia que o Município
faz para amortizar o valor principal da sua divida fundada.
9) Dívida Consolidada Líquida: corresponde ao montante da Divida do
Município decorrente de obrigações financeiras, assumidas em virtude de
realização de operações de credito para amortização em prazo superior a doze
meses, menos as deduções, que compreendem a ativo disponível e os haveres
financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
As projeções foram elaboradas em um cenário de elevado grau de
incerteza, em face do momento econômico que ora atravessamos. Por esse
motivo, os números apresentados poderão ser alterados em decorrência de
mudanças nas variáveis utilizadas, sobretudo devido a turbulência que hoje
afeta a economia brasileira.
Portanto, esses valores devem ser vistos apenas como indicativos,
podendo ser revistos em função da própria trajetória do endividamento do setor
público como um todo, bem como do comportamento das variáveis utilizadas:
DEMONSTRATIVO I — METAS ANUAIS:
No presente cenário estão computadas nas metas da Receita e
Despesas, utilizamos como parâmetro exercício anteriores e aplicamos índices
previstos pelo Governo Federal para o PIB e Inflação nos anos de 2019 —
2020 — 2021, considerando convênios a serem celebrados no âmbito dos
governos federal e estadual, os quais serão incluídos de forma detalhada na
proposta orçamentária para o ano de 2019.
DEMONSTRATIVO II — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR:
O cumprimento das metas do exercício de 2017 está demonstrado
na tabela anexa.
O Resultado Nominal, que corresponde à diferença entre o saldo
da divida consolidada liquida em 31 de dezembro do Exercício e o Saldo
apurado em 31 de dezembro do Exercício Anterior.
A Divida Consolidada Liquida, que corresponde ao montante da
divida do Município decorrente de obrigações financeiras, assumidas em virtude
da realização de operações de créditos para amortizações em prazos supé
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a doze meses, menos as deduções, que compreendem o Ativo disponível e os
haveres financeiros, líquidos dos restos a pagar processados.
DEMONSTRATIVO III — METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES:
O Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores evidencia a consistência das metas
estabelecidas para o triênio 2019/ 2020/2021 em comparação com as metas
fixadas a partir do ano de 2016.
DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO:
O Patrimônio Líquido - é composto pelos subgrupos
patrimônio/capital, reservas, lucro ou prejuízos acumulados e ajustes de
avaliação patrimonial. Em termos monetários, o PL reflete a situação
patrimonial líquida, ou seja, representa a diferença entre o Ativo Real e o
Passivo Real. Conforme demonstrado Balanço Patrimonial Consolidado dos
exercício analisados.
DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS
COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS:
O Demonstrativo contem informações sobre as receitas realizadas
por meio da alienação de ativos (discriminando as alienações de bens móveis e
imóveis), no decorrer dos exercícios de 2015 — 2016 — 2017.
DEMONSTRATIVO VI — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS:
Este demonstrativo visa atender ao estabelecido pelo Art. 4º, 8
2º, Inciso IV, Alínea “a”, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual
determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação
financeira e atuarial do RPPS.
O Município não é optante pelo Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), todo o seu quadro de servidores, esta vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), motivo este, que Demonstrativo “tão traz
informações.
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DEMONSTRATIVO VII — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA
DE RECEITA:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a
eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro
por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício de 2019.
DEMONSTRATIVO VIII — MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
O aumento permanente da receita refere-se a projeção de
aumento da receita tributária para o exercício de 2019, baseando-se na meta
da inflação para o exercício de 2019. O Saldo Utilizado da Margem Bruta, se
refere ao aumento da despesa de custeio da máquina administrativa. Com
relação as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado não há, em
tramitação, nenhum projeto de Lei que vislumbre a criação desse tipo de
despesa.
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05 de novembro de 2018.
mas PREFEITURA DE
1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as
Receitas do Município
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária 2.384 3.825
Receitas de Contribuições 1.078 1.500
Receita Patrimonial 1421 1.459 1.980 |
Aplicações Financeiras 1.421 1.459 1.980
Outras Receitas Patrimoniais - E - -
Transferências Correntes 51.619 — 53408/ — 66.783
Cota-Parte do FPM 22.867 22.934 26.000
Transf. de Recursos do SUS - FMS 6.123 5.290 6.490
Outras Transferências Correntes 22.629 25.184 41.405
Outras Receitas Correntes 685 610 847
Receita da Divida Ativa 64 64 82
Demais Receitas o 621 546 762
RECEITA DE CAPITAL 5.407 1.189 12.065
Operações de Créditos | - - -
Alienação de Bens . a ME o -| 500
Amortização de Empréstimos - - -
Transferências de Capital E 5.407 1.189 11.565
Outras Receitas de Capital -
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras
Outras Receitas Patrimoniais |
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Transf. de Recursos do SUS - FMS
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receita da Divida Ativa
Demais Receitas
RECEITA DE CAPITAL
Operações de Créditos -
Alienação de Bens 536 571 607
Amortização de Empréstimos - - -
Transferências de Capital 12.403 13.197 14.029
Outras Receitas de Capital
TOTAL GERAL DAS RECEITAS
Estimativa de Transferências de Receitas Int
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Notas:
1 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação
do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas açõe nômico-
financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter prá mood
fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros.
PREFEITURA DE
SÃO CAETANO
1.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
RECEI
Notas:
1 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação
da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal.
2 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Divida Ativa, no exercício de 2019 em diante, em
torno de 15% sobre o saldo da Divida Ativa que o Município tem a receber em 2019, aplicando uma
política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal.
3 - As projeções para 2019, 2020 e 2021 foram realizadas considerando-se a taxa de inflação do IPCA
prevista respecivamente em 4,25%, 4,0% e 4,0%, e também foi considerada a previsão da taxa de
crescimento do PIB para 2019, 2020 e 2021 com os respectivos percentuais de 3,0%, 2,4% e 2,3%.
4 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e
intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios.
Nota:
mas ÃO CAÉTA
Nota:
1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para
os exercícios de 2019, 2020 e 2021 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por
meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado,
PREFEITURA DE
SÃO CAETANO
Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
para as despesas do Município
OTAL DAS DESPESA:
R$ milhares
Projetada”
2018
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESA
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais 39.927
Juros e Encargos da Divida 30
Outras Despesas Correntes 22.927
DESPESAS DE CAPITAL 22.116
Investimentos 19.606
Inversões Financeiras -
Amortização da Divida o 2.510
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.000
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESA
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL |
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
53.308 59.279
RE] ST
1- Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA) de 4,25%, 4,0% e 4,0% para os respectivos exercícios de 2019 a 2021 e também foi considerada a previsão da taxa
de crescimento do PIB para 2019, 2020 e 2021 com os respectivos percentuais de 3,0%, 2,4% e 2,3%
SS
Estimativa de Despesa de Transferências Intra.
Orçamentária relativa à operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Notas:
es PREFEITURA DE
SÃO CAETANO
Metas Anuais Valor Nominal - R$ milhares Variação %
Nota:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo
nacional em relação a 2018, estimado para 2019 em R$ 1.002,00, conforme LDO da União para 2019.
Metas Anuais Variação %
Valor Nominal - R$ milhares
0
(o)
30
32
2020 34
2021 36
Nota:
1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da divida segue a política do Banco Central do Brasil, conforme os parâmetros
macroeconômicos adotados no Projeto de LDO 2019 da União.
RESERVA DE CONTINGENCIA
Valor Nominal - R$ milhares
Metas Anuais Variação %
Nota:
e PREFEITURA DE
SÃO CAETANO
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (l)
“Receita Tributária
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras (Il)
Outras Receitas Patrimoniais
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
a RECEITAS FISCAIS CORRENTES (ll) = (1) - (ll)
RECEITA DE CAPITAL (IV)
Operações de Créditos (V)
Amortização de Empréstimos (VI)
Alienação de Bens (Vil)
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (Vil) = (IV-V-VI-VII)
R$ milhares
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (lll+VilI)
DESPESAS CORRENTES (X)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida (XI)
Outras Despesas Correntes
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X-XI)
DESPESAS DE CAPITAL (XIII)
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida (XIV)
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIl-XIV)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI)
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (Xll+XV+XVI)
7) RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII)
Notas:
1- Os dados relativos às receitas e despesas foram extraidos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas o
despesas
2 - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pfi seuToaacional -
STN, relativas às normas de elaboração dos Demonstrativos Fiscais da LDO.
"SLOZ SP OloloJexe op epinbi7 epepijosuog BIA BP JOJ2A OB es-slejoy ,
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PREFEITURA DE
SÃO CAETANO
Metas Fiscais:
Prefeitura Municipal de São Caetano
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Tel.: (0**'81) 3736.1156 / 3736.1149
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TABELA 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
PREFEITURA DE
SÃO CAETANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
=
NOTA:
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente cas.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de dificil mensuração.
Tabela 1 - Metas Anuais
PREFEITURA DE
pm SÃO CAETANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2019
AME - Demonstrativo | (LRE, Art 4º 5
[Receita Total
[Receitas Primárias (1)
[Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
[Resultado Primário (NH) = (1-1)
[Resultado Nominal
[Divida Pública Consolidada
[Divida Consolidada Liquida
[Receita Primacia advindas do PPPNV]
Primarias geradas por PPP(IV)
do saldo das PPP (MI=AVV]
1 “Utilizamos o ultimo valor do PIB de Pemambuco de 2015 que foi R$ 156.955.000,00 conforme publicação da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de
Pernambuco, oficialmente
Taxa de Crescimento do Valor em milhares (R$)
PIB %
2019 3,00% 156.955.000
2,40% 160.721.920
202º 2,30% 164 .418.524
[ Fonte Agéncia CONDEPEFIDEM, BACEN (Relatório Focus) e LDO 2019 da União.
“"utsizamos coma base o utmo valor do PIB divulgando em R$
4-O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS
PIB real (crescimento % anual)
inflação Média (% anual) projetada com base no Índice IPCA
Receita Corrente Liquida - RCL
5 - Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
nor
Valor Corrente / 1,0425 Valor Corrente / 1,0842 Valor Corrente / 1,1276
&- Séries históricas dos Indicadores IPCA e PIB
IPCA PIB
4,30% 4,00%
4,20% + E
; | O E
410% Sa EE =
per 2,00% | T—
3,90% Si 1,00% |
3,80% 0,00%
2019 2020 2021 2019* — 2020** q
[M Agência CONDEPEIFIDEM, IBGE, BACEN (Rilatório Focus) e LDO 2019 da União.

Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
PREFEITURA DE
SÃO CAETANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AV; O DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2019
AME - Demonstrativo ll (LRF, Art. 4º 6 2º, inciso |
mem milhares
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1) o o 13,42
Despesa Total 19
Despesas Primárias (Il) -21,30
Resultado Primário (1) = (1-1) 359,86
Resultado Nominal -B3,40
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2015, ultimo divulgado
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais com as Fixadas nos Trés Exercícios Anteriores
mas ÃO CAÉI DE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
2019
EH 86,90] 105530]
96.446) 640] 10252
6,40]
Resultado Primário (ll) = (1-) 10,71 E 0 (aaa € 0,00
Resultado Nominal : +
Divida Consolidada Liquida
Recerts Total
Receitas Primárias (1) 24
Despesa Total 221
Despesas Primárias (1) 22
Resultado Primário (1) = (1-H) 0,00
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada 933
Divida Consolidada Liquida
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
e PREFEITURA DE
SÃO CAETANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EvoL D DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
AMF - Demonstrativo IV (LRF, Art. 4º 6 2º, inciso Ill) R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
NOTA: Não há informações a serem apresentadas referentes ao RPPS, pois o Município não é optante por este
regime previdenciario, todos os servidores são vinculados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social.
Evolução do Patrimônio Líquido
MPL Prefeitura = PL Regime Previdenciário
35.689
25.748
5.739
2017 2016 2015
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
e PREFEITURA DE
SÃO CAETANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E ;ÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS "|
2019
R$ milhares
2015
8 2º, inciso Ill)
AME - Demonstrativo V (LRF, Art 4º
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
"Alienação de Bens Móveis
a Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Servidores Públicos
oiojojooj0/0 0
SALDO FINANCEIRO (D=(Io-f)
Tabela 6 - AV; ÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIA E ATUARIAL DO RPPS
Pen! PREFEITURA DE
SÃO CAETANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS
R$ milhares
RECEITAS CORRENTES (1)
Receitas de Contribuições dos Segurados
Civil
Inativo
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliarias
Receita de Valores Mobilarios
Outras Receitas Patrimoniais
Recoita de Serviços
Receita de Aporte Períodico de Valores Predefinidos
Outras Rocoltas Correntes
Compensação Previdenciaria do RGPS para o RPPS.
Demais Rocoitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (ll)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Emprestimos
Despesas Sadia
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciarios
Outras Despesas Previdenciárias
Cerpnsação Previdenciaria do RPPS para o RGPS
RESULT)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM
Valor
RESERVA O ENTARIA DO RPPS [ 2015 | 2016 | 2017
Valor ===
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Períodico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
ra Cobertura de Déficit Financeiro
Caba e Equialentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bei Direitos
NOTA:
Não há informações a serem apresentadas referentes ao RPPS, pois à Municipio não é optante por este
regime previdanciario, todos os servidores são vinculados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social
Tabela 6 - AV; ÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIA E ATUARIAL DO RPPS
PREFEITURA DE
SÃO CAETANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS CORRENTES (Vil )
Receitas de Contribuições dos Segurados
Civil
Em Regime de Parcelamento de Débitos.
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliarias
Receita de Valores Mobiliarios
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Pravidenciaria do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Emprestimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X)
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XI)
Benefícios - Civil |
Aposentadorias
Pensões
Outros Beneficios Previdenciarios
Benefícios - Militar
Reformas ai o
Pensões
Outros Beneficios Previdenciarios
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciárias do RPPS para o RGPS
p Previdenciárias
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Períodico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
NOTA:
Não há informações a serem apresentadas referentes ao RPPS, pais 9 Municipio não é optante por este
regime previdencianio, todos os servidores são vinculados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social.
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
e PREFEITURA DE
SÃO CAETANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2019
AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso |V, alinea a) R$ milhares
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício
Anterior) + (c)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO
(a) (b) (c) = (a-b)
EXERCÍCIO
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047|
2048
2049
2050
2051
2052 I
2053
L
(continua)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO [O ca o
EXERCÍCIO | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO RREO
(a) (b) (e) = (a-b) es É cap pa
Anterior) + (c)
2065
2068) o
2067
2068,
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077|
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2088|
2089
Nota 01:
Não há informações a serem apresentadas referentes ao RPPS, pois o Municipio não é optante por este
regime previdenciario, todos os servidores são vinculados ao RGPS - Regime Geral de Previdência
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
PREFEITURA DE
SÃO CAETANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2019
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, Ant. 4º 6 R$ milhares
Nota
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal , devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-inanceiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo.
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
«e PREFEITURA DE
SÃO CAETANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAI:
MARGEM DE EXP, DE
2019
AME - Demonstrativo VII (LRF, Art 4º 5 2º inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2019
Aumento Permanente da Receita 6.308
[-) Transferências Constitucionais 2813
(-) Transferências ao FUNDEB 1733
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 1.762
Redução Permanente de Despesa (Il) [o]
Margem Bruta (HI) = (Il 1.762
Saldo Utilizado na Margem Bruta (| o
Novas DOCC [o
Novas DOCC geradas por PPP o
Margem Liquida de Exp o de DOCC (V) = (ll 1.762
Nota
1- As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, no Município para 2019, decorrem do aumento do salário minimo nacional, estimado para 4,48%.
2 - Foi considerado, para 2019, aumento de receita de até 7,25%, resultante de projeção de inflação de 4,25% e crescimento do PIB de 3,0%, conforme notas
das tabelas respectivas.

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