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materia nº 59/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaSOLICITAÇÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA RAQUEL LYRA, GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA QUE SEJA CRIADA UMA LEI QUE ASSEGURE DESCONTOS DE PELO MENOS 50% NOS INGRESSOS PARA EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER A UM ACOMPANHANTE DE PESSOA IDOSA; E OUTRA SOLICITAÇÃO AOS EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) PRESIDENTES DAS COMISSÕES DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE CIDADANIA, PARA QUE PAUTEM AS DISCUSSÕES ACERCA DO PROJETO DE LEI Nº 3.182/2024, QUE BUSCA ASSEGURAR O REFERIDO PLEITO.
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CÂMARA DE VEREADORES DE SERRA TALHADA
“CENTRO ADMINISTRATIVO VEREADOR SILVINO CORDEIRO DE SIQUEIRA”
“CASA JOAQUIM DE SOUZA MELO”
EDIFÍCIO ANTENOR FREIRE DO NASCIMENTO
CNPJ: 11.407.160/0001-76
REQUERIMENTO Nº 059/2025
Requeiro à Mesa, depois de ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades
regimentais, que seja consignado na Ata dos trabalhos de hoje, uma
solicitação, a Excelentíssima Senhora Raquel Teixeira Lyra Lucena,
Governadora do Estado de Pernambuco, para que seja criado, no Estado de
Pernambuco, Lei que assegure descontos de pelo menos 50% nos ingressos
para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer a um acompanhante de
pessoa idosa, e outra solicitação aos Excelentíssimos(as) Senhores(as)
Presidentes das Comissões de Esporte, Cultura, Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa, e da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania,
para que pautem e, na medida do possível, acelerar as discussões acerca do
Projeto de Lei nº 3182/2024, que busca, justamente, assegurar referido pleito.
JUSTIFICATIVA:
Justifico o presente pleito, tendo em vista a necessidade de assegurar, de
forma efetiva, cultura, esporte e lazer aos idosos que, necessariamente,
precisam de auxílio de um acompanhante para desenvolver atividades normais
da vida cível.
A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, garante um conjunto de
direitos às pessoas idosas, incluindo descontos em eventos culturais e acesso
preferencial a eles.
Ademais, muitos beneficiados necessitam da presença de cuidadores ou
de acompanhantes para participar dessas atividades de forma segura e,
portanto, usufruir de um direito que lhes é garantido.
Nesse sentido, estender o benefício da meia-entrada aos acompanhantes é
uma medida de justiça e inclusão, assegurando que as pessoas idosas possam
participar ativamente da vida cultural e social.
Além disso, garantir o acesso preferencial aos acompanhantes facilita a
mobilidade e o conforto dos idosos em eventos, promovendo um ambiente mais
acolhedor e seguro.
Dessa forma, a presente Indicação busca atender a uma necessidade real
e urgente de grande parcela das pessoas idosas, oportunidade em que pede a
aprovação, pelos pares, do presente pleito.
Serra Talhada/PE, 02 de Setembro de 2025,
Plenário Manoel Andrelino Nogueira, 02 de setembro de 2025.
ddiada vin DE MELO
Vereador
(10400 .00001 + 8F'TD
CRVST + PROT-0000005%

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