| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o incentivo financeiro por desempenho das equipes de Saúde da Família e Multiprofissionais no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Serra Talhada, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 039, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o incentivo financeiro por desempenho das equipes de Saúde da Família e Multiprofissionais no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Serra Talhada, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Serra Talhada, o incentivo financeiro por desempenho, destinado aos profissionais vinculados às equipes de Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais (eMULTI), conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único: O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo também será pago ao auxiliar de serviços gerais. Art. 2º O incentivo financeiro previsto nesta lei, será concedido exclusivamente à(s) equipe(s) que, além de atingir(em) integralmente os indicadores mínimos definidos pelo Ministério da Saúde, cumprirem a meta mínima local estabelecida por Decreto do Poder Executivo Municipal, conforme critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde. §1º Os critérios específicos de avaliação e controle serão regidos pelas metas mínimas e faixas de desempenho definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes federais e as metas locais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde. §2º Para fins de recebimento do incentivo, será fixada, por Decreto do Poder Executivo Municipal, meta mínima local que exigirá desempenho superior ao mínimo estabelecido pela normativa federal. Art. 3º Do valor do incentivo financeiro recebido a título de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária a Saúde – APS, repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Serra Talhada, apurado com base no desempenho de cada equipe, quando à(s) equipe(s) cumprirem as metas mínimas locais nos termos do art. 2º, terão a seguinte destinação: I - 95% (noventa e cinco por cento) serão destinados aos profissionais diretamente vinculados à respectiva equipe; II - 5% (cinco por cento) aos apoiadores institucionais e gestores da Atenção Primária, conforme regulamentação específica. Art. 4º Os valores não distribuídos por ausência de cumprimento das metas serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde, com destinação prioritária para ações de fortalecimento da Atenção Primária, capacitação profissional e melhoria da infraestrutura das unidades. Art. 5º O incentivo financeiro previsto nesta lei, caracterizado como gratificação propter laborem, possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração dos profissionais, nem gerando quaisquer efeitos para fins de férias e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade, aposentadoria, pensão ou demais benefícios trabalhistas e previdenciários. Art. 6º Não fará jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta lei, a conduta do profissional nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas em regulamento: I – Exoneração, rescisão contratual ou afastamento do serviço antes da data de pagamento do incentivo; II – Ausência injustificada às atividades institucionais, tais como palestras, capacitações, treinamentos, reuniões de equipe e de planejamento, quando regularmente convocado pela coordenação da unidade ou pela Secretaria Municipal de Saúde; III – Gozo de Licença Prêmio ou Licença para Tratamento de Interesse Particular (Licença Sem Vencimentos); IV – Alteração de função que comprometa o cumprimento das metas pactuadas nos indicadores de desempenho; V – Ocorrência de duas ou mais faltas injustificadas no mês de referência; VI – Apresentação de dois ou mais atestados médicos, superior a dois dias cada, consecutivos ou intercalados, no mesmo mês; VII – Descumprimento da carga horária estabelecida para a respectiva categoria profissional; VIII – Afastamentos legais, inclusive licença maternidade, que inviabilizem o cumprimento das metas pactuadas; IX – Prática de infração disciplinar grave, devidamente apurada em Processo Administrativo Disciplinar, com garantia da ampla defesa e contraditório, pelo período de suspensão ou conforme decisão administrativa; X – Qualquer outro tipo de afastamento que comprometa o desempenho da equipe ou o alcance das metas pactuadas; XI – No caso específico do Agente Comunitário de Saúde, o não cumprimento da meta mínima de visita domiciliar a 90% (noventa por cento) dos indivíduos adstritos à sua área de atuação. Art. 7º Os profissionais poderão apresentar recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência formal do resultado da avaliação de desempenho ou da exclusão do rateio, conforme procedimento definido em regulamento. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser atualizada conforme alterações nas diretrizes federais. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.873, de 2021 e 2.004, de 2023. Gabinete da Prefeita Serra Talhada/PE, 29 de setembro de 2025. MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO - Prefeita Municipal de Serra Talhada - MENSAGEM Nº 039/2025. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Câmara Municipal de Serra Talhada - Pernambuco. Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exa. e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo desta cidade, o anexo Projeto de Lei nº 039, de 29 de setembro de 2025, que dispõe sobre o incentivo financeiro por desempenho das equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal e Multiprofissionais no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Serra Talhada. A presente proposição tem por objetivo adequar a legislação municipal às diretrizes atualizadas do Programa Previne Brasil, conforme estabelecido pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que reformula os critérios de financiamento federal da Atenção Primária à Saúde. A proposta busca fortalecer a política local de valorização dos profissionais da saúde, vinculando o pagamento de gratificação propter laborem ao efetivo cumprimento de metas de desempenho previamente pactuadas. Diferentemente da legislação anterior, esta nova redação condiciona o recebimento do incentivo ao alcance de metas mínimas locais, superiores às exigidas pela normativa federal, promovendo uma cultura de excelência, comprometimento e responsabilidade entre os profissionais da rede básica. O texto também assegura que o incentivo possui natureza indenizatória, não gerando encargos trabalhistas ou previdenciários, em conformidade com os princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e eficiência administrativa. Além disso, o projeto contempla critérios objetivos de inelegibilidade ao benefício, garantindo transparência e segurança jurídica na sua aplicação, bem como prevê mecanismos de recurso administrativo e regulamentação por decreto, conferindo flexibilidade à gestão diante de eventuais alterações normativas. Diante da relevância da matéria e de seu impacto positivo na qualidade da atenção à saúde da população, solicito a apreciação célere e aprovação do presente Projeto de Lei. Por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor, esperamos que a matéria seja aprovada em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, ficando este Executivo ao inteiro dispor de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura necessários. Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa Excelência e demais pares, meus préstimos de consideração e respeito. Atenciosamente, Gabinete da Prefeita Serra Talhada/PE, 29 de setembro de 2025. MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO - Prefeita Municipal de Serra Talhada -