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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST) de Serra Talhada (PE) e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 044, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico
(PMSB-ST) de Serra Talhada (PE) e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), 
conforme o Anexo Único que a integra.
§1º O PMSB-ST contém diretrizes para formular, aprovar, implantar, promover, 
executar e avaliar os serviços públicos essenciais de saneamento básico no Município.
§2º O Plano está em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007 e com o Plano 
Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), instituído pela Portaria Interministerial nº 
571/2013.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por esta Lei, 
será regido pelos seguintes princípios orientadores:
I – Universalização do acesso: garantia de que toda a população do Município tenha 
acesso aos serviços públicos essenciais de saneamento básico, de forma contínua, adequada 
e segura;
II – Integralidade: articulação das ações de abastecimento de água, esgotamento 
sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, considerando os aspectos 
ambientais, sociais, econômicos e territoriais;
III – Sustentabilidade: promoção do uso racional dos recursos naturais, da eficiência 
energética e da gestão ambiental responsável, visando à preservação dos ecossistemas e à 
melhoria da qualidade de vida;
IV – Segurança sanitária e ambiental: adoção de medidas que assegurem a proteção 
da saúde pública e a prevenção de riscos ambientais decorrentes da prestação dos serviços 
de saneamento;
V – Controle social: garantia da participação ativa da sociedade civil na formulação, 
implementação, monitoramento e avaliação das políticas e ações de saneamento básico;
VI – Eficiência e transparência: gestão dos serviços com foco na qualidade, 
economicidade, publicidade dos atos e prestação de contas à população.
Art. 3º Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I – Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações 
operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos 
sólidos, limpeza urbana e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
II – Serviços públicos essenciais: aqueles indispensáveis à saúde pública, à proteção 
ambiental e ao bem-estar da população, cuja prestação contínua e adequada é obrigação do 
poder público;
III – Delegação: transferência da execução dos serviços públicos a terceiros, mediante 
contrato, observadas as normas legais e regulamentares;
IV – Concessão: modalidade de delegação contratual em que o prestador assume os 
riscos da operação e é remunerado diretamente pelos usuários, conforme previsto na Lei 
Federal nº 8.987/1995;
V – Controle social: participação da sociedade civil na formulação, implementação, 
fiscalização e avaliação das políticas públicas de saneamento básico, por meio de conselhos, 
audiências públicas e outros mecanismos institucionais;
VI – Universalização: garantia de acesso de toda a população aos serviços públicos 
essenciais de saneamento básico, independentemente de localização, renda ou condição 
social;
VII – Sustentabilidade: gestão dos serviços com responsabilidade ambiental, 
eficiência econômica e inclusão social, visando à continuidade e à melhoria da qualidade de 
vida.
Art. 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por esta Lei, 
será objeto de revisão periódica, em intervalo não superior a 4 (quatro) anos, devendo sua 
atualização anteceder a elaboração do Plano Plurianual do Município.
§1º A proposta de revisão será elaborada pelo Poder Executivo Municipal e 
encaminhada à Câmara Municipal, contendo as alterações consideradas indispensáveis à 
compatibilização com o planejamento estratégico e orçamentário do Município.
§2º Cada revisão do PMSB-ST deverá observar a compatibilidade com o Plano de 
Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica à qual o Município pertença, nos termos dos arts. 31, 
caput, 33, inciso IV, 38, inciso III, e 39, inciso III, da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 
1997.
§3º A revisão do PMSB-ST não poderá implicar inviabilidade técnica ou desequilíbrio 
econômico-financeiro na prestação dos serviços públicos essenciais de saneamento 
básico, devendo qualquer acréscimo de custo estar acompanhado da respectiva fonte de 
custeio e da anuência da entidade prestadora dos serviços.
Art. 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por esta Lei, 
deverá manter compatibilidade com o Plano Diretor do Município, nos termos da Lei Federal 
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e com a legislação urbanística vigente.
Parágrafo único. O PMSB-ST também observará as disposições da Constituição do 
Estado de Pernambuco e da legislação específica aplicável à Região Metropolitana, 
Aglomeração Urbana ou Microrregião da qual o Município faça parte, quando couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação, execução e manutenção do 
Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por esta Lei, correrão à conta 
das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual e no Plano Plurianual do 
Município, bem como de créditos adicionais, transferências voluntárias, convênios e repasses 
que lhe forem destinados por outras esferas de governo ou por entidades públicas e privadas.
Art. 7º O Município poderá, por conveniência institucional ou interesse público, optar 
pela prestação dos serviços públicos essenciais de saneamento básico por meio de gestão 
direta, delegada, compartilhada, consorciada, concessão administrativa ou parceria público￾privada, no todo ou em parte, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável.
§1º A adoção de qualquer das modalidades previstas no caput deverá ser precedida 
de estudos técnicos de natureza econômica, social, ambiental, organizacional e jurídica, que 
demonstrem sua viabilidade e eficácia, os quais serão submetidos à consulta pública junto à 
população do Município.
§2º O processo de consulta pública será regulamentado por resolução do Conselho 
Municipal de Saneamento Básico, instituído pela Lei Municipal nº 1.483/2015 e alterado pela 
Lei nº 1.560/2016, que definirá sua forma, prazo, abrangência e mecanismos de participação 
social.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, mediante decreto, adotará as medidas 
regulamentares, administrativas, técnicas e operacionais necessárias à organização, 
implantação, execução e monitoramento do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB￾ST), instituído por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os 
dispositivos em contrário.
Gabinete da Prefeita
Serra Talhada/PE, 20 de outubro de 2025.
MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO
- Prefeita -
MENSAGEM Nº 044/2025.
Serra Talhada/PE, 20 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Serra Talhada - Pernambuco.
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exa. e 
seus ilustres pares, nobres representantes do Povo de Serra Talhada, o anexo Projeto de Lei 
nº 044/2025, que Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST) de Serra 
Talhada (PE) e dá outras providências.
A elaboração e aprovação do PMSB-ST representam um marco estratégico para o 
desenvolvimento sustentável do Município de Serra Talhada, consolidando um instrumento 
técnico e participativo voltado à universalização dos serviços de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana. O plano foi construído 
com base em estudos técnicos, diagnósticos locais e ampla consulta à população, refletindo os 
princípios da eficiência, equidade, controle social e proteção ambiental.
O projeto também estabelece a revisão periódica do plano em intervalo não superior a 
quatro anos, de forma articulada com o ciclo de planejamento municipal, especialmente o Plano 
Plurianual (PPA), garantindo coerência entre metas, investimentos e políticas públicas.
Além disso, a proposta contempla mecanismos de gestão direta e indireta dos serviços, 
incluindo a possibilidade de delegação, concessão ou parceria público-privada, sempre 
condicionada à viabilidade técnica, econômica e social, e à participação da sociedade por meio 
de audiências públicas.
Diante da relevância da matéria para a saúde pública, a qualidade de vida da população 
e a preservação dos recursos naturais, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
do presente projeto de lei, que representa um compromisso institucional com o futuro de Serra 
Talhada.
Por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor, esperamos que a 
matéria seja aprovada em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, ficando este Executivo ao 
inteiro dispor de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura necessários.
Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa Excelência e demais 
pares, meus préstimos de consideração e respeito. 
Atenciosamente,
MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO
- Prefeita Municipal de Serra Talhada -

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