| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST) de Serra Talhada (PE) e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 044, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST) de Serra Talhada (PE) e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), conforme o Anexo Único que a integra. §1º O PMSB-ST contém diretrizes para formular, aprovar, implantar, promover, executar e avaliar os serviços públicos essenciais de saneamento básico no Município. §2º O Plano está em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007 e com o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), instituído pela Portaria Interministerial nº 571/2013. Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por esta Lei, será regido pelos seguintes princípios orientadores: I – Universalização do acesso: garantia de que toda a população do Município tenha acesso aos serviços públicos essenciais de saneamento básico, de forma contínua, adequada e segura; II – Integralidade: articulação das ações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, considerando os aspectos ambientais, sociais, econômicos e territoriais; III – Sustentabilidade: promoção do uso racional dos recursos naturais, da eficiência energética e da gestão ambiental responsável, visando à preservação dos ecossistemas e à melhoria da qualidade de vida; IV – Segurança sanitária e ambiental: adoção de medidas que assegurem a proteção da saúde pública e a prevenção de riscos ambientais decorrentes da prestação dos serviços de saneamento; V – Controle social: garantia da participação ativa da sociedade civil na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas e ações de saneamento básico; VI – Eficiência e transparência: gestão dos serviços com foco na qualidade, economicidade, publicidade dos atos e prestação de contas à população. Art. 3º Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: I – Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, limpeza urbana e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; II – Serviços públicos essenciais: aqueles indispensáveis à saúde pública, à proteção ambiental e ao bem-estar da população, cuja prestação contínua e adequada é obrigação do poder público; III – Delegação: transferência da execução dos serviços públicos a terceiros, mediante contrato, observadas as normas legais e regulamentares; IV – Concessão: modalidade de delegação contratual em que o prestador assume os riscos da operação e é remunerado diretamente pelos usuários, conforme previsto na Lei Federal nº 8.987/1995; V – Controle social: participação da sociedade civil na formulação, implementação, fiscalização e avaliação das políticas públicas de saneamento básico, por meio de conselhos, audiências públicas e outros mecanismos institucionais; VI – Universalização: garantia de acesso de toda a população aos serviços públicos essenciais de saneamento básico, independentemente de localização, renda ou condição social; VII – Sustentabilidade: gestão dos serviços com responsabilidade ambiental, eficiência econômica e inclusão social, visando à continuidade e à melhoria da qualidade de vida. Art. 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por esta Lei, será objeto de revisão periódica, em intervalo não superior a 4 (quatro) anos, devendo sua atualização anteceder a elaboração do Plano Plurianual do Município. §1º A proposta de revisão será elaborada pelo Poder Executivo Municipal e encaminhada à Câmara Municipal, contendo as alterações consideradas indispensáveis à compatibilização com o planejamento estratégico e orçamentário do Município. §2º Cada revisão do PMSB-ST deverá observar a compatibilidade com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica à qual o Município pertença, nos termos dos arts. 31, caput, 33, inciso IV, 38, inciso III, e 39, inciso III, da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. §3º A revisão do PMSB-ST não poderá implicar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços públicos essenciais de saneamento básico, devendo qualquer acréscimo de custo estar acompanhado da respectiva fonte de custeio e da anuência da entidade prestadora dos serviços. Art. 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por esta Lei, deverá manter compatibilidade com o Plano Diretor do Município, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e com a legislação urbanística vigente. Parágrafo único. O PMSB-ST também observará as disposições da Constituição do Estado de Pernambuco e da legislação específica aplicável à Região Metropolitana, Aglomeração Urbana ou Microrregião da qual o Município faça parte, quando couber. Art. 6º As despesas decorrentes da implementação, execução e manutenção do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST), instituído por esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual e no Plano Plurianual do Município, bem como de créditos adicionais, transferências voluntárias, convênios e repasses que lhe forem destinados por outras esferas de governo ou por entidades públicas e privadas. Art. 7º O Município poderá, por conveniência institucional ou interesse público, optar pela prestação dos serviços públicos essenciais de saneamento básico por meio de gestão direta, delegada, compartilhada, consorciada, concessão administrativa ou parceria públicoprivada, no todo ou em parte, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável. §1º A adoção de qualquer das modalidades previstas no caput deverá ser precedida de estudos técnicos de natureza econômica, social, ambiental, organizacional e jurídica, que demonstrem sua viabilidade e eficácia, os quais serão submetidos à consulta pública junto à população do Município. §2º O processo de consulta pública será regulamentado por resolução do Conselho Municipal de Saneamento Básico, instituído pela Lei Municipal nº 1.483/2015 e alterado pela Lei nº 1.560/2016, que definirá sua forma, prazo, abrangência e mecanismos de participação social. Art. 8º O Poder Executivo Municipal, mediante decreto, adotará as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e operacionais necessárias à organização, implantação, execução e monitoramento do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSBST), instituído por esta Lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário. Gabinete da Prefeita Serra Talhada/PE, 20 de outubro de 2025. MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO - Prefeita - MENSAGEM Nº 044/2025. Serra Talhada/PE, 20 de outubro de 2025. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Câmara Municipal de Serra Talhada - Pernambuco. Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exa. e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo de Serra Talhada, o anexo Projeto de Lei nº 044/2025, que Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB-ST) de Serra Talhada (PE) e dá outras providências. A elaboração e aprovação do PMSB-ST representam um marco estratégico para o desenvolvimento sustentável do Município de Serra Talhada, consolidando um instrumento técnico e participativo voltado à universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana. O plano foi construído com base em estudos técnicos, diagnósticos locais e ampla consulta à população, refletindo os princípios da eficiência, equidade, controle social e proteção ambiental. O projeto também estabelece a revisão periódica do plano em intervalo não superior a quatro anos, de forma articulada com o ciclo de planejamento municipal, especialmente o Plano Plurianual (PPA), garantindo coerência entre metas, investimentos e políticas públicas. Além disso, a proposta contempla mecanismos de gestão direta e indireta dos serviços, incluindo a possibilidade de delegação, concessão ou parceria público-privada, sempre condicionada à viabilidade técnica, econômica e social, e à participação da sociedade por meio de audiências públicas. Diante da relevância da matéria para a saúde pública, a qualidade de vida da população e a preservação dos recursos naturais, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente projeto de lei, que representa um compromisso institucional com o futuro de Serra Talhada. Por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor, esperamos que a matéria seja aprovada em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, ficando este Executivo ao inteiro dispor de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura necessários. Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa Excelência e demais pares, meus préstimos de consideração e respeito. Atenciosamente, MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO - Prefeita Municipal de Serra Talhada -