| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Fica proibido o plantio das espécies exóticas invasoras a exemplo do Nim Indiano (Azadirachta indica A. Juss) e Ficus ( Ficus benjamina L.) entre outros existentes no f7 território do Município de Serra Talhada, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. |
| native_id | 917 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
(Áicc14/, Q.23103/W r,Út- - C71J01025 — i :Lk' MARA DE VEREADORES DE SERRA TALHADA "CENTRO ADMINISTRATIVO VEREADOR SILVINO CORDEIRO DE "CASA JOAQUIM DE SOUZA MELO" Nvir -ret. EDIFÍCIO ANTENOR FREIRE DO NASCIMENTO CNPJ: 11.407.160/0001-76 "4 Serra Talliad Rosimério L PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 48, DE 19 DE SETEMBRO DE 20 s. Fica proibido o plantio das espécies exóticas invasoras a exemplo do Nim Indiano (Azadirachta indica A. Juss) e Ficus ( Ficus benjamina L.) entre outros existentes no território do Município de Serra Talhada, Estado de f 7 Pernambuco, e dá outras providências. i O vereador Nailson da Silva Gomes, com fundamento no que lhe confere o art. 17, I e III da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 78, inciso I do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Serra Talhada, propõe a apreciação e votação do seguinte Projeto de Lei: • olo Art. 1° Fica proibido o plantio das espécies exóticas invasoras a exemplo do: Nim Indiano (Azadirachta Indica A. Juss) e Ficus (Ficus benjamina L.), entre outras existentes no âmbito do Município de Serra Talhada, para fins de arborização urbana e/ou reflorestamento do Rio Pajeú. Parágrafo único: Fica incentivado o plantio de espécies nativas da Caatinga, em conformidade com a Lei n° 1.732/2019 (Plano Municipal de Arborização Urbana), em substituição às espécies mencionadas no caput. Art. 2° O objetivo desta Lei é prevenir a descaracterização do bioma nativo da Caatinga e mitigar os prejuízos à biodiversidade e aos serviços ecossistêmicos locais. Art. 3° Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de seu órgão ambiental competente; I — Realizar campanhas esclarecedoras acerca dos cuidados e critérios, no controle das espécies: Nim Indiano (Azadirachta indica A. Juss) e Ficus (Ficus benjamina L.); II - Incentivar a substituição de espécies exóticas invasoras, a exemplo do Nim Indiano (Azadirachta indica A. Juss) e Ficus (Ficus benjamina L.) por espécies nativas da Caatinga. III — Adotar como referência, para arborização urbana e reflorestamento, o Plano Municipal de Arborização Urbana de Serra Talhada, coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV - Aplicar penalidades administrativas, inclusive multa, pelo descumprimento desta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de Serra Talhada, 19 de Setembro de 2025. Nailson e j.:ilva Gomes Veseaflor - 12Secretário CrIVST „ PRoT-000000 5282 „ 19/09/ 202 5 „ o a 46 0000 s p D