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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaInstitui o Programa de Apoio a Convivência com Seca no Campo – PACSE, no âmbito do Município de Serra Talhada/PE, com o objetivo de conceder auxílio financeiro emergencial a agricultores familiares para aquisição de alimentos para rebanho durante o estado de emergência por severa estiagem, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 004/2026 
Institui o Programa de Apoio a Convivência com Seca no 
Campo – PACSE, no âmbito do Município de Serra Talhada/PE, com 
o objetivo de conceder auxílio financeiro emergencial a agricultores 
familiares para aquisição de alimentos para rebanho durante o estado 
de emergência por severa estiagem, e dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura 
e Recursos Hídricos, autorizado a instituir Programa de Apoio a Convivência com Seca no 
Campo – PACSE, destinado a conceder auxílio financeiro mensal no valor de R$ 126,00 (cento 
e vinte e seis reais) ao(s) agricultor(es) familiar(es), para aquisição de alimentos (milho) 
destinados à manutenção de seu rebanho, enquanto perdurar o estado de emergência reconhecido 
pelos Poderes Municipal, Estadual e Federal em razão da severa estiagem, se houver 
disponibilidade de recursos financeiros no orçamento municipal. 
§1º O pagamento do auxílio será condicionado à comprovação de aplicação dos recursos 
na finalidade exclusiva prevista no caput, mediante apresentação de documento fiscal idôneo (nota 
fiscal, cupom fiscal ou equivalente) à Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos 
Hídricos, preferencialmente emitido por fornecedores sediados no Município de Serra Talhada/PE 
ou em raio máximo de 100 km do perímetro urbano, com margem de preferência de até 10% (dez 
por cento) sobre preços praticados por fornecedores externos, nos termos do regulamento 
municipal e da LC nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte). 
§2º Na ausência de apresentação do documento fiscal no prazo de 30 (trinta) dias após a 
liberação do crédito, o agricultor beneficiário restituirá integralmente o valor aos cofres públicos, 
acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo 
o débito ser inscrito em dívida ativa municipal em caso de inadimplência. 
§3º A execução do PACSE somente ocorrerá mediante prévia dotação orçamentária 
específica e disponibilidade de recursos financeiros no orçamento municipal vigente, nos termos 
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), podendo ser suspensa ou interrompida por 
falta de recursos, sem prejuízo de comunicação prévia aos beneficiários habilitados. 
Art. 2º. Para enquadramento no PACSE, o agricultor familiar deverá atender 
cumulativamente aos seguintes critérios objetivos, baseados no conceito de economia familiar (Lei 
Federal nº 11.326/2006): 
I – possuir posse ou propriedade de área rural de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme 
definição do Incra para o Município;
II – auferir renda familiar bruta anual oriunda de atividades rurais de até R$ 500.000,00 
(quinhentos mil reais), comprovada por Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro 
Nacional da Agricultura Familiar (CAF) válida e declaração de ITR dos últimos 3 (três) exercícios;
III – exercer pessoal e diretamente, com sua família, as atividades de produção agrícola 
ou pecuária, sem utilização predominante de mão de obra assalariada;
IV – possuir rebanho pecuário (bovino, caprino, ovino, equino, suíno e aves) com no mínimo 
10 (dez) cabeças vivas, comprovado por meio de cópia da ficha sanitária da ADAGRO/PE;
V – residir no Município de Serra Talhada/PE há pelo menos 2 (dois) anos, comprovado por 
título de imóvel rural ou declaração de residência. 
§1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos promoverá todos os 
procedimentos comprobatórios do enquadramento, incluindo: cadastro, análise documental e 
habilitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o requerimento do interessado. 
§2º Caberá à Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos o controle fiscal da aplicação 
correta dos recursos, com guarda dos documentos comprobatórios por prazo mínimo de 5 (cinco) 
anos, sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e do Ministério 
Público. 
§3º O auxílio de que trata o art. 1º desta lei, será concedido exclusivamente uma vez por 
mês por unidade familiar, vedada a cumulatividade de pagamentos a cônjuge, companheiro(a) ou 
filhos residentes no mesmo imóvel rural, independentemente de atenderem individualmente aos 
critérios do caput. Para fins deste artigo, considera-se unidade familiar o grupo de pessoas 
constantes no mesmo CPF ou DAP ou CAF ativa. 
§ 4º O PASCE atenderá máximo de 300 (trezentas) famílias por mês, respeitado o teto 
financeiro global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), priorizando-se: 
a) Ordem cronológica de habilitação na Secretaria Municipal de Agricultura;
b) Em igualdade, famílias com menor renda bruta anual declarada (inciso II, caput);
c) Subsidiariamente, localizada em áreas de maior estiagem (dados Funceme/INMET) 
d) A Secretaria publicará semanal no site oficial e mural público: saldo de vagas, lista 
de priorizados e próxima data de atendimento. 
§ 5º O programa funcionará em regime rotativo mensal, excluindo automaticamente 
famílias que: 
a) não apresentarem documento fiscal no prazo legal (Art. 1º, § 2º);
b) receberem 3 (três) parcelas consecutivas. 
§6º As vagas liberadas serão imediatamente preenchidas por novos habilitados na fila de 
espera, maximizando o número total de famílias beneficiadas durante a estiagem. 
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei estão limitadas ao valor global 
inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), autorizando suplementação orçamentária para regime 
rotativo pleno, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual de 2026 e suplementado se necessário 
(Unidade Orçamentária: 2026 – Secretaria de Agricultura), observada a Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LC nº 101/2000). 
Art. 4º. A Prefeita Municipal poderá regulamentar, expedindo atos normativos para 
operacionalização do PACSE, se necessários. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Serra Talhada, 02 de fevereiro de 2026. 
Gabinete da Prefeita 
MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO
- Prefeita - 
MENSAGEM Nº 004/2026. 
Serra Talhada/PE, 02 de fevereiro de 2026. 
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Serra Talhada - Pernambuco. 
 Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exa. e seus 
ilustres pares, nobres representantes do Povo de Serra Talhada, o anexo Projeto de Lei nº 
004/2026, que Institui o Programa de Apoio a Convivência com Seca no Campo – PACSE, 
no âmbito do Município de Serra Talhada/PE, com o objetivo de conceder auxílio financeiro 
emergencial a agricultores familiares para aquisição de alimentos para rebanho durante o estado 
de emergência por severa estiagem, e dá outras providências. 
Diante da severa estiagem reconhecida em estado de emergência pelos Poderes Municipal, 
Estadual e Federal, a instituição do Programa de Apoio a Convivência com Seca no Campo 
– PACSE, visa auxilia diretamente o agricultor familiar na sobrevivência de seu rebanho pecuário 
com R$ 126.00 (cento e vinte e seis reais) mensais para aquisição de milho, ao mesmo tempo em 
que fomenta a economia local por meio da preferência legal a fornecedores sediados no Município 
ou raio de 100 km (margem de 10%, LC 123/2006). 
A iniciativa assegura critérios objetivos de elegibilidade (Lei 11.326/2006), controle fiscal 
rigoroso, vedação à cumulatividade familiar e execução condicionada à disponibilidade 
orçamentária (LRF), combinando solidariedade social com desenvolvimento econômico 
sustentável. 
 
Por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor, esperamos que a matéria 
seja aprovada em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, ficando este Executivo ao inteiro 
dispor de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura necessários. 
 Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa Excelência e demais 
pares, meus préstimos de consideração e respeito. 
 Atenciosamente, 
MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO 
- Prefeita - 

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