| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o incentivo financeiro por desempenho das equipes de Saúde da Família e Multiprofissionais no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Serra Talhada, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DE 01 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre o incentivo financeiro por desempenho das equipes de Saúde da Família e Multiprofissionais no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Serra Talhada, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Serra Talhada, o incentivo financeiro por desempenho, destinado aos profissionais vinculados às equipes de Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais (eMULTI), em consonância com o Art. 198 da Constituição Federal, que estabelece a descentralização e o atendimento integral como diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), e conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único: O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo também será pago ao auxiliar de serviços gerais. Art. 2º O incentivo financeiro previsto nesta Lei será concedido às equipes que alcançarem os indicadores mínimos definidos pelo Ministério da Saúde e cumprirem a meta mínima local estabelecida por Decreto do Poder Executivo Municipal para cada indicador da Tabela de Classificação. §1º O cálculo do incentivo previsto nesta lei será efetuado proporcionalmente a cada um dos itens/indicadores avaliados/alcançados, conforme a classificação de desempenho "bom" ou "ótimo" definida na Nota Metodológica do Ministério da Saúde, e observará os critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. §2º Os critérios específicos de avaliação e controle serão regidos pelas metas mínimas e faixas de desempenho definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes federais e as metas locais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde. §3º Para fins de recebimento do incentivo, será fixada, por Decreto do Poder Executivo Municipal, meta mínima local que exigirá desempenho superior ao mínimo estabelecido pela normativa federal. §4º Para fins de pagamento do incentivo, o cumprimento de cada indicador avaliado corresponderá ao direito do recebimento de 6,7% do valor do incentivo financeiro previsto no inciso I do art. 3º desta lei. Art. 3º Do valor do incentivo financeiro recebido a título de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária a Saúde – APS, repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Serra Talhada, apurado com base no desempenho de cada equipe, quando a(s) equipe(s) cumprirem as metas mínimas locais nos termos do art. 2º, a destinação dos recursos observará o disposto no Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garantindo a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, e terá a seguinte destinação: I - 95% (noventa e cinco por cento) serão destinados aos profissionais diretamente vinculados à respectiva equipe; II - 5% (cinco por cento) aos apoiadores institucionais e gestores da Atenção Primária, conforme regulamentação específica. Art. 4º Os valores não distribuídos por ausência de cumprimento das metas serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde, com destinação prioritária para ações de fortalecimento da Atenção Primária, capacitação profissional, melhoria em custeio para garantir o atendimento integral à saúde, conforme o Art. 198 da Constituição Federal. Art. 5º O incentivo financeiro previsto nesta lei, caracterizado como gratificação propter laborem, possui natureza indenizatória e caráter transitório, não se incorporando, em nenhuma hipótese, à remuneração dos profissionais. Desta forma, não gerará quaisquer efeitos para fins de cálculo de férias e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade, aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios trabalhistas e previdenciários, presentes ou futuros. Art. 6º Não fará jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta lei, a conduta do profissional nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas em regulamento, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o Art. 5º, LV, da Constituição Federal: I – Exoneração, rescisão contratual ou afastamento do serviço antes da data de pagamento do incentivo; II – Ausência injustificada às atividades institucionais, tais como palestras, capacitações, treinamentos, reuniões de equipe e de planejamento, quando regularmente convocado pela coordenação da unidade ou pela Secretaria Municipal de Saúde; III – Gozo de Licença Prêmio ou Licença para Tratamento de Interesse Particular (Licença Sem Vencimentos); IV – Alteração de função que comprometa o cumprimento das metas pactuadas nos indicadores de desempenho; V – Ocorrência de duas ou mais faltas injustificadas no mês de referência; VI – Apresentação de dois ou mais atestados médicos, superior a dois dias cada, consecutivos ou intercalados, no mesmo mês; VII – Descumprimento da carga horária estabelecida para a respectiva categoria profissional; VIII – Afastamentos legais, inclusive licença maternidade, que inviabilizem o cumprimento das metas pactuadas; IX – Prática de infração disciplinar grave, devidamente apurada em Processo Administrativo Disciplinar, com garantia da ampla defesa e contraditório, pelo período de suspensão ou conforme decisão administrativa; X – Qualquer outro tipo de afastamento que comprometa o desempenho da equipe ou o alcance das metas pactuadas; XI – No caso específico do Agente Comunitário de Saúde, o não cumprimento da meta mínima de visita domiciliar e acompanhamento registrado a 90% (noventa por cento) dos indivíduos adstritos à sua área de atuação. Art. 7º Os profissionais poderão apresentar recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência formal do resultado da avaliação de desempenho ou da exclusão do rateio, conforme procedimento definido em regulamento, garantindo-se o acesso à informação e a motivação dos atos administrativos, em observância aos princípios da publicidade e da transparência. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser atualizada conforme alterações nas diretrizes federais. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026. Art. 11. Revogando-se às disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.128, de 2026. Gabinete da Prefeita Serra Talhada/PE, 01 de abril de 2026. MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO - Prefeita - MENSAGEM Nº 009/2026. Serra Talhada/PE, 01 de abril de 2026. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Câmara Municipal de Serra Talhada - Pernambuco. Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exa. e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo desta cidade, o anexo Projeto de Lei nº 039, de 29 de setembro de 2025, que dispõe sobre o incentivo financeiro por desempenho das equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal e Multiprofissionais no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Serra Talhada. A presente proposição tem por objetivo adequar a legislação municipal às diretrizes atualizadas do Programa Previne Brasil, conforme estabelecido pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que reformula os critérios de financiamento federal da Atenção Primária à Saúde. A proposta busca fortalecer a política local de valorização dos profissionais da saúde, vinculando o pagamento de gratificação propter laborem ao efetivo cumprimento de metas de desempenho previamente pactuadas. Diferentemente da legislação anterior, esta nova redação condiciona o recebimento do incentivo ao alcance de metas mínimas locais, superiores às exigidas pela normativa federal, promovendo uma cultura de excelência, comprometimento e responsabilidade entre os profissionais da rede básica. O texto também assegura que o incentivo possui natureza indenizatória, não gerando encargos trabalhistas ou previdenciários, em conformidade com os princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e eficiência administrativa. Além disso, o projeto contempla critérios objetivos de inelegibilidade ao benefício, garantindo transparência e segurança jurídica na sua aplicação, bem como prevê mecanismos de recurso administrativo e regulamentação por decreto, conferindo flexibilidade à gestão diante de eventuais alterações normativas. Diante da relevância da matéria e de seu impacto positivo na qualidade da atenção à saúde da população, solicito a apreciação célere e aprovação do presente Projeto de Lei. Por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor, esperamos que a matéria seja aprovada em regime de URGÊNCIA, ficando este Executivo ao inteiro dispor de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura necessários. Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa Excelência e demais pares, meus préstimos de consideração e respeito. Atenciosamente, MÁRCIA CONRADO DE LORENAE SÁ ARAÚJO - Prefeita -