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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDispõe sobre o incentivo financeiro por desempenho das equipes de Saúde da Família e Multiprofissionais no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Serra Talhada, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre o incentivo financeiro por 
desempenho das equipes de Saúde da Família 
e Multiprofissionais no âmbito da Atenção 
Primária à Saúde do Município de Serra 
Talhada, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Serra 
Talhada, o incentivo financeiro por desempenho, destinado aos profissionais vinculados às 
equipes de Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais (eMULTI), em 
consonância com o Art. 198 da Constituição Federal, que estabelece a descentralização e o 
atendimento integral como diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), e conforme as diretrizes 
estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único: O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo também será pago 
ao auxiliar de serviços gerais.
Art. 2º O incentivo financeiro previsto nesta Lei será concedido às equipes que alcançarem 
os indicadores mínimos definidos pelo Ministério da Saúde e cumprirem a meta mínima local 
estabelecida por Decreto do Poder Executivo Municipal para cada indicador da Tabela de 
Classificação. 
§1º O cálculo do incentivo previsto nesta lei será efetuado proporcionalmente a cada um 
dos itens/indicadores avaliados/alcançados, conforme a classificação de desempenho "bom" ou 
"ótimo" definida na Nota Metodológica do Ministério da Saúde, e observará os critérios técnicos 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
§2º Os critérios específicos de avaliação e controle serão regidos pelas metas mínimas e 
faixas de desempenho definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal, observadas as 
diretrizes federais e as metas locais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
 
§3º Para fins de recebimento do incentivo, será fixada, por Decreto do Poder Executivo 
Municipal, meta mínima local que exigirá desempenho superior ao mínimo estabelecido pela 
normativa federal.
§4º Para fins de pagamento do incentivo, o cumprimento de cada indicador avaliado 
corresponderá ao direito do recebimento de 6,7% do valor do incentivo financeiro previsto no 
inciso I do art. 3º desta lei.
Art. 3º Do valor do incentivo financeiro recebido a título de cofinanciamento federal do 
Piso de Atenção Primária a Saúde – APS, repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal 
de Saúde de Serra Talhada, apurado com base no desempenho de cada equipe, quando a(s) 
equipe(s) cumprirem as metas mínimas locais nos termos do art. 2º, a destinação dos recursos 
observará o disposto no Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garantindo 
a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, e terá a seguinte destinação:
 
I - 95% (noventa e cinco por cento) serão destinados aos profissionais diretamente 
vinculados à respectiva equipe;
 
II - 5% (cinco por cento) aos apoiadores institucionais e gestores da Atenção Primária, 
conforme regulamentação específica.
 
Art. 4º Os valores não distribuídos por ausência de cumprimento das metas serão 
revertidos ao Fundo Municipal de Saúde, com destinação prioritária para ações de fortalecimento 
da Atenção Primária, capacitação profissional, melhoria em custeio para garantir o atendimento 
integral à saúde, conforme o Art. 198 da Constituição Federal.
 
Art. 5º O incentivo financeiro previsto nesta lei, caracterizado como gratificação propter 
laborem, possui natureza indenizatória e caráter transitório, não se incorporando, em nenhuma 
hipótese, à remuneração dos profissionais. Desta forma, não gerará quaisquer efeitos para fins 
de cálculo de férias e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional de 
insalubridade, aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios trabalhistas e 
previdenciários, presentes ou futuros.
 
Art. 6º Não fará jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta lei, a conduta 
do profissional nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas em regulamento, 
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o Art. 5º, LV, da Constituição 
Federal:
 
I – Exoneração, rescisão contratual ou afastamento do serviço antes da data de pagamento 
do incentivo;
II – Ausência injustificada às atividades institucionais, tais como palestras, capacitações, 
treinamentos, reuniões de equipe e de planejamento, quando regularmente convocado pela 
coordenação da unidade ou pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – Gozo de Licença Prêmio ou Licença para Tratamento de Interesse Particular (Licença 
Sem Vencimentos);
IV – Alteração de função que comprometa o cumprimento das metas pactuadas nos 
indicadores de desempenho;
V – Ocorrência de duas ou mais faltas injustificadas no mês de referência;
VI – Apresentação de dois ou mais atestados médicos, superior a dois dias cada, 
consecutivos ou intercalados, no mesmo mês;
VII – Descumprimento da carga horária estabelecida para a respectiva categoria 
profissional;
VIII – Afastamentos legais, inclusive licença maternidade, que inviabilizem o cumprimento 
das metas pactuadas;
IX – Prática de infração disciplinar grave, devidamente apurada em Processo Administrativo 
Disciplinar, com garantia da ampla defesa e contraditório, pelo período de suspensão ou conforme 
decisão administrativa;
X – Qualquer outro tipo de afastamento que comprometa o desempenho da equipe ou o 
alcance das metas pactuadas;
XI – No caso específico do Agente Comunitário de Saúde, o não cumprimento da meta 
mínima de visita domiciliar e acompanhamento registrado a 90% (noventa por cento) dos 
indivíduos adstritos à sua área de atuação.
Art. 7º Os profissionais poderão apresentar recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) 
dias úteis, contados da data da ciência formal do resultado da avaliação de desempenho ou da 
exclusão do rateio, conforme procedimento definido em regulamento, garantindo-se o acesso à 
informação e a motivação dos atos administrativos, em observância aos princípios da publicidade 
e da transparência.
 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art. 9º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo 
de 60 (sessenta) dias, podendo ser atualizada conforme alterações nas diretrizes federais. 
 
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 
01 de janeiro de 2026.
Art. 11. Revogando-se às disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 
2.128, de 2026.
Gabinete da Prefeita
Serra Talhada/PE, 01 de abril de 2026.
MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO
- Prefeita -
MENSAGEM Nº 009/2026.
Serra Talhada/PE, 01 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Serra Talhada - Pernambuco.
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exa. e 
seus ilustres pares, nobres representantes do Povo desta cidade, o anexo Projeto de Lei nº 039, 
de 29 de setembro de 2025, que dispõe sobre o incentivo financeiro por desempenho das equipes 
de Saúde da Família, Saúde Bucal e Multiprofissionais no âmbito da Atenção Primária à Saúde do 
Município de Serra Talhada.
 
 A presente proposição tem por objetivo adequar a legislação municipal às diretrizes 
atualizadas do Programa Previne Brasil, conforme estabelecido pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 
10 de abril de 2024, que reformula os critérios de financiamento federal da Atenção Primária à 
Saúde. A proposta busca fortalecer a política local de valorização dos profissionais da saúde, 
vinculando o pagamento de gratificação propter laborem ao efetivo cumprimento de metas de 
desempenho previamente pactuadas.
 
 Diferentemente da legislação anterior, esta nova redação condiciona o recebimento do 
incentivo ao alcance de metas mínimas locais, superiores às exigidas pela normativa federal, 
promovendo uma cultura de excelência, comprometimento e responsabilidade entre os 
profissionais da rede básica. O texto também assegura que o incentivo possui natureza 
indenizatória, não gerando encargos trabalhistas ou previdenciários, em conformidade com os 
princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e eficiência administrativa.
 
 Além disso, o projeto contempla critérios objetivos de inelegibilidade ao benefício, 
garantindo transparência e segurança jurídica na sua aplicação, bem como prevê mecanismos de 
recurso administrativo e regulamentação por decreto, conferindo flexibilidade à gestão diante de 
eventuais alterações normativas.
 
 Diante da relevância da matéria e de seu impacto positivo na qualidade da atenção à 
saúde da população, solicito a apreciação célere e aprovação do presente Projeto de Lei.
 
 Por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor, esperamos que a matéria 
seja aprovada em regime de URGÊNCIA, ficando este Executivo ao inteiro dispor de Vossas 
Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura necessários.
 
 Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa Excelência e demais pares, 
meus préstimos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
MÁRCIA CONRADO DE LORENAE SÁ ARAÚJO
- Prefeita -

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