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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPromove modificações no anexo único da Lei Complementar n° 188, de 3 maio de 2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 10 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
Promove modificações no anexo único da Lei 
Complementar n° 188, de 3 maio de 2013, com 
redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 10 
de janeiro de 2025, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera os vencimentos dos cargos abaixo relacionados, vinculados a Secretaria 
Municipal de Educação – SEST, todos constantes do anexo único da Lei Complementar nº 188, 
de 2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 10 de janeiro de 2025, que 
passa a vigorar nos seguintes termos:
Cargo Quant. Símbolo Salário (R$) para 
200 horas
Coordenação de Políticas de Ensino, 
Projetos/Programas – Nível II
45 CPEPP-CC2 R$ 5.130,63
Coordenador Pedagógico de Educação Integral 1 CPEI – CC2 R$ 5.130,63
Coordenador de Educação Infantil – Nível II 4 CEI-CC2 R$ 5.130,63
Coordenador de Educação do Campo – Nível II 2 CEC-CC2 R$ 5.130,63
Diretor Escolar da Sede e Distritos - Acima de 1000 
alunos
1 DE-1
R$ 5.774,57
Diretor Escolar da Sede e Distritos - de 501 até 1.000 
alunos
5 DE-2
R$ 5.606,38
Diretor Escolar da Sede e Distritos - de 301 até 500 
alunos
8 DE-3
R$ 5.430,09
Diretor Escolar da Sede e Distritos - de 151 até 300 
alunos
12 DE-4
R$ 5.280,55
Diretor Escolar da Sede e Distritos - de 50 até 150 
alunos
6 DE-5
R$ 5.130,63
Diretor Escolar Adjunto - Acima de 1.000 alunos 1 DAD-1 R$ 5.606,38
Diretor Escolar Adjunto - de 501 até 1.000 alunos 5 DAD-2 R$ 5.430,09
Diretor Escolar Adjunto - de 301 até 500 alunos 8 DAD-3 R$ 5.280,55
Diretor Escolar Adjunto - de 151 até 300 alunos 8 DAD-4 R$ 5.130,63
Art. 2° Os vencimentos previstos no art. 1º desta lei correspondem a uma jornada de 
200 (duzentas) horas mensais, podendo ser pago proporcionalmente a uma carga horária 
menor, conforme necessidade da instituição escolar a ser fixada por portaria do Secretario de 
Educação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir de 06 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. As diferenças eventualmente devidas nos vencimentos pagos entre 
janeiro de 2026 até a efetiva implementação desta Lei poderão ser quitadas em parcelas iguais 
e sucessivas, devendo o pagamento ser integralmente concluído até o encerramento do 
exercício financeiro de 2026.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações 
orçamentárias próprias e suficientes do orçamento anual, ficando o Poder Executivo autorizado 
a abrir crédito adicional suplementar e/ou especial suficiente.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita
Serra Talhada/PE, 09 de abril de 2026.
MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO
- Prefeita -
MENSAGEM Nº 012/2026.
Serra Talhada/PE, 09 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Serra Talhada - Pernambuco.
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exa. e 
seus ilustres pares, nobres representantes do Povo de Serra Talhada, o anexo Projeto de Lei 
Complementar nº 012/2026, que promove modificações no anexo único da Lei 
Complementar n° 188, de 3 maio de 2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 409, 
de 10 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
Em 6 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei Federal nº 15.326, que modificou a Lei nº 
11.738, de 16 de julho de 2008, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional), para incluir os professores da educação infantil como 
profissionais do magistério e definir suas atribuições.
A referida norma estabeleceu que são considerados profissionais do magistério público 
da educação básica, para fins de reconhecimento do direito ao pagamento do piso nacional, 
aqueles que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência —
direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação 
educacionais — exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os 
professores da educação infantil, em todas as suas etapas e modalidades, conforme a formação 
mínima prevista na legislação federal. In verbis:
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica 
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as 
de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, 
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação 
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação 
básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo 
o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, 
independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em 
suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima 
determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da 
educação nacional.
Por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor, esperamos que a 
matéria seja aprovada em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, ficando este Executivo ao 
inteiro dispor de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura necessários.
Na certeza do seu apoio a presente proposição, apresento a Vossa Excelência e demais 
pares, meus préstimos de consideração e respeito. 
Atenciosamente,
MÁRCIA CONRADO DE LORENAE SÁ ARAÚJO
- Prefeita -

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