| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | Promove modificações no anexo único da Lei Complementar n° 188, de 3 maio de 2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 10 de janeiro de 2025, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 09 DE ABRIL DE 2026. Promove modificações no anexo único da Lei Complementar n° 188, de 3 maio de 2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 10 de janeiro de 2025, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Estado de Pernambuco Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Altera os vencimentos dos cargos abaixo relacionados, vinculados a Secretaria Municipal de Educação – SEST, todos constantes do anexo único da Lei Complementar nº 188, de 2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 10 de janeiro de 2025, que passa a vigorar nos seguintes termos: Cargo Quant. Símbolo Salário (R$) para 200 horas Coordenação de Políticas de Ensino, Projetos/Programas – Nível II 45 CPEPP-CC2 R$ 5.130,63 Coordenador Pedagógico de Educação Integral 1 CPEI – CC2 R$ 5.130,63 Coordenador de Educação Infantil – Nível II 4 CEI-CC2 R$ 5.130,63 Coordenador de Educação do Campo – Nível II 2 CEC-CC2 R$ 5.130,63 Diretor Escolar da Sede e Distritos - Acima de 1000 alunos 1 DE-1 R$ 5.774,57 Diretor Escolar da Sede e Distritos - de 501 até 1.000 alunos 5 DE-2 R$ 5.606,38 Diretor Escolar da Sede e Distritos - de 301 até 500 alunos 8 DE-3 R$ 5.430,09 Diretor Escolar da Sede e Distritos - de 151 até 300 alunos 12 DE-4 R$ 5.280,55 Diretor Escolar da Sede e Distritos - de 50 até 150 alunos 6 DE-5 R$ 5.130,63 Diretor Escolar Adjunto - Acima de 1.000 alunos 1 DAD-1 R$ 5.606,38 Diretor Escolar Adjunto - de 501 até 1.000 alunos 5 DAD-2 R$ 5.430,09 Diretor Escolar Adjunto - de 301 até 500 alunos 8 DAD-3 R$ 5.280,55 Diretor Escolar Adjunto - de 151 até 300 alunos 8 DAD-4 R$ 5.130,63 Art. 2° Os vencimentos previstos no art. 1º desta lei correspondem a uma jornada de 200 (duzentas) horas mensais, podendo ser pago proporcionalmente a uma carga horária menor, conforme necessidade da instituição escolar a ser fixada por portaria do Secretario de Educação. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de janeiro de 2026. Parágrafo único. As diferenças eventualmente devidas nos vencimentos pagos entre janeiro de 2026 até a efetiva implementação desta Lei poderão ser quitadas em parcelas iguais e sucessivas, devendo o pagamento ser integralmente concluído até o encerramento do exercício financeiro de 2026. Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias e suficientes do orçamento anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar e/ou especial suficiente. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Serra Talhada/PE, 09 de abril de 2026. MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO - Prefeita - MENSAGEM Nº 012/2026. Serra Talhada/PE, 09 de abril de 2026. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Câmara Municipal de Serra Talhada - Pernambuco. Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exa. e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo de Serra Talhada, o anexo Projeto de Lei Complementar nº 012/2026, que promove modificações no anexo único da Lei Complementar n° 188, de 3 maio de 2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 10 de janeiro de 2025, e dá outras providências. Em 6 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei Federal nº 15.326, que modificou a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir os professores da educação infantil como profissionais do magistério e definir suas atribuições. A referida norma estabeleceu que são considerados profissionais do magistério público da educação básica, para fins de reconhecimento do direito ao pagamento do piso nacional, aqueles que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência — direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais — exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, em todas as suas etapas e modalidades, conforme a formação mínima prevista na legislação federal. In verbis: § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor, esperamos que a matéria seja aprovada em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, ficando este Executivo ao inteiro dispor de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura necessários. Na certeza do seu apoio a presente proposição, apresento a Vossa Excelência e demais pares, meus préstimos de consideração e respeito. Atenciosamente, MÁRCIA CONRADO DE LORENAE SÁ ARAÚJO - Prefeita -