| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 034, de 29 de dezembro de 2005, para disciplinar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços de publicidade e propaganda, e dá outras providências. |
| native_id | 993 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013, DE 09 DE ABRIL DE 2026. Altera a Lei Complementar nº 034, de 29 de dezembro de 2005, para disciplinar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços de publicidade e propaganda, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A Lei Complementar nº 034, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do Art. 50-A, com a seguinte redação: Art. 50-A. Na prestação de serviços por agências de publicidade e propaganda, a base de cálculo do imposto será definida conforme a natureza da atividade e o enquadramento na lista de serviços: I - Quando se tratar de agenciamento de publicidade e propaganda (subitem 10.08), a base de cálculo será a receita bruta auferida pelo prestador, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, fees, criação e redação; II - Quando se tratar de propaganda e publicidade (subitem 17.06), aa base de cálculo é o preço total da operação, deduzidos os valores repassados a terceiros, nos termos do § 2º deste artigo. § 1º Caso a agência preste simultaneamente os serviços descritos nos incisos I e II deste artigo, deverá apurar a base de cálculo de forma distinta para as respectivas prestações, com a devida emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) segregadas. § 2º O preço do serviço descrito no subitem 17.06, quando efetivamente prestado por terceiro, não compõe a base de cálculo da agência nos termos do inciso II, ainda que o documento fiscal emitido pelo terceiro seja endereçado aos cuidados da agência, desde que configurada a atuação por conta e ordem do anunciante. § 3º No caso da prestação de serviços referentes ao subitem 17.06, serão deduzidas da base de cálculo do imposto, desde que contratadas com terceiros, as despesas de: I - veiculação por meio de rádio, televisão, jornal, periódicos e mídias digitais; II - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres; III- fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, elaboração de cenários, painéis, efeitos decorativos e congêneres; IV - reprografia, microfilmagem e digitalização; V - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; VI - desenhos, textos e outros materiais publicitários. § 4º A dedução prevista no §3º tem sua validade condicionada à apresentação: I – dos documentos fiscais de comprovação das despesas descritas nos incisos deste parágrafo; II – dos documentos idôneos de comprovação da retenção e recolhimento do imposto devido sobre os serviços descritos nos incisos II a VI do §3º, na forma prevista nesta Lei. § 5º Para os fins deste artigo, a agência de publicidade é considerada mandatária do anunciante, devendo manter à disposição do Fisco os contratos ou autorizações que comprovem a atuação por conta e ordem do cliente. § 6º A não observância dos requisitos de comprovação previstos neste artigo implicará na tributação pelo valor integral da operação, sem prejuízo das penalidades cabíveis Art. 2. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Serra Talhada/PE, 09 de abril de 2026. MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO - Prefeita Municipal de Serra Talhada - MENSAGEM Nº 013/2026. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Câmara Municipal de Serra Talhada - Pernambuco. Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exa. e de seus ilustres pares, nobres representantes do povo desta cidade, o anexo Projeto de Lei Complementar nº 013, de 09 de abril de 2026, que altera a Lei Complementar nº 034, de 29 de dezembro de 2005, para disciplinar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços de publicidade e propaganda, e dá outras providências. A proposta busca: a) Adequar a tributação às diferentes naturezas de serviços prestados pelas agências, distinguindo entre agenciamento (subitem 10.08) e execução de propaganda e publicidade (subitem 17.06); b) Garantir maior transparência fiscal, exigindo a segregação das operações por meio da emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e); c) Evitar a bitributação, ao permitir a dedução de valores efetivamente repassados a terceiros e devidamente comprovados, quando previsto em contrato; d) Fortalecer a segurança jurídica, ao estabelecer critérios claros para comprovação documental e atuação das agências como mandatárias dos anunciantes. Com esta medida, pretende-se assegurar justiça fiscal, simplificação dos procedimentos e maior equilíbrio na relação entre o Fisco e os contribuintes do setor de publicidade e propaganda, sem prejuízo da arrecadação municipal. Por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor, esperamos que a matéria seja aprovada em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, ficando este Executivo ao inteiro dispor de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura necessários. Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa Excelência e demais pares, meus préstimos de consideração e respeito. Atenciosamente, Gabinete da Prefeita Serra Talhada/PE, 09 de abril de 2026 MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO -Prefeita Municipal de Serra Talhada –